Portaria MME nº 406 de 20/10/2009
Norma Federal
Estabelece os procedimentos para aprovação de projetos de investimento em infraestrutura de produção ou de processamento de gás natural, ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , e dá outra providência.
(Revogado pela Portaria Normativa MME Nº 19 DE 16/08/2021):
O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição , tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , no art. 5º, inciso II, alínea "b" , e no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 ,
Resolve:
Art. 1º A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto de investimento em infraestrutura de produção ou de processamento de gás natural, interessada em ser inserida no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, deverá solicitar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP o enquadramento do respectivo projeto no referido Regime.
§ 1º Fica definido como projeto, para efeito desta Portaria, a obra ou o conjunto de obras relacionadas a um mesmo empreendimento.
§ 2º Considera-se projeto de produção de gás natural aquele realizado em campos de produção de gás natural não-associado.
§ 3º São considerados titulares de projeto de produção ou de processamento de gás natural:
I - a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado; ou
II - quando se tratar de projeto executado em consórcio, alternativamente:
a) as pessoas jurídicas participantes do consórcio, caso em que todas elas deverão apresentar a documentação requerida; ou
b) a pessoa jurídica líder do consórcio, caso em que somente ela deverá apresentar a documentação requerida.
§ 4º Na solicitação de que trata o caput deste artigo deverão constar:
I - o nome empresarial da pessoa jurídica titular do projeto de produção ou de processamento de gás natural a ser analisado, bem como o número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - a descrição do projeto, abrangendo:
a) nome do empreendimento;
b) número da Autorização de Construção, emitida pela ANP, relativa ao projeto de produção ou de processamento de gás natural;
c) nome do campo e número da Resolução de Diretoria da ANP que aprovou o Plano de Desenvolvimento, caso a solicitação seja referente a campo de produção de gás natural;
d) localização do empreendimento: Municípios e Unidades da Federação; e
e) dimensões e características gerais do empreendimento;
III - nos casos de projetos executados em consórcio, a indicação da opção a que se refere o art. 1º, § 3º, inciso II, desta Portaria.
(Revogado pela Portaria MME nº 127, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011):
§ 5º A pessoa jurídica titular do projeto poderá apresentar à ANP, juntamente com a solicitação de enquadramento de seu projeto, os documentos de que trata o art. 7º, incisos I, II e III, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 .
Art. 2º Caberá à ANP analisar a adequação da solicitação aos termos da Lei nº 11.488, de 2007 , e do Decreto nº 6.144, de 2007 , assim como a conformidade dos documentos apresentados.
§ 1º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação, a requerente deve ser intimada a regularizar as pendências no prazo de vinte dias, contados a partir da respectiva ciência.
§ 2º Encerrada a análise a que se refere o caput, no caso de ser atestada a adequação da solicitação, a ANP emitirá Ofício ao Ministério de Minas e Energia - MME listando os documentos apresentados, informando os dados indicados no art. 1º, § 4º, desta Portaria e sugerindo a sua aprovação.
Art. 3º O projeto será considerado aprovado para requerer habilitação ao REIDI mediante a publicação, no Diário Oficial da União, de Portaria específica do MME, na qual deverá constar:
I - o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao REIDI;
II - a descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, conforme definido no caput do art. 5º do Decreto nº 6.144, de 2007 ; e
(Revogado pela Portaria MME nº 127, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011):
III - se foram apresentados os documentos previstos no art. 1º, § 5º, desta Portaria.
Parágrafo único. Por se tratar de projetos sem contratos regulados pelo Poder Público, a sua aprovação depende, tão-somente, da solicitação do interessado e da adequação da documentação exigida na forma desta Portaria.
Art. 4º Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis na ANP para consulta a quem por direito, bem como para a fiscalização do MME e dos Órgãos de Controle.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO