Portaria MME nº 405 de 20/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 2009

Estabelece os procedimentos para aprovação de projetos de investimento em minerodutos, ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e dá outra providência.

O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no art. 5º, inciso V, e no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007,

Resolve:

Art. 1º A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto de mineroduto, interessada na habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, deverá solicitar à Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, do Ministério de Minas e Energia - MME, o enquadramento do respectivo projeto no referido Regime.

§ 1º Fica definido como projeto, para efeito desta Portaria, a obra ou o conjunto de obras relacionadas a um mesmo empreendimento.

§ 2º São considerados titulares de projeto de mineroduto:

I - a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado; ou

II - quando se tratar de projeto executado em consórcio, alternativamente:

a) as pessoas jurídicas participantes do consórcio, caso em que todas elas deverão apresentar a documentação requerida; ou

b) a pessoa jurídica líder do consórcio, caso em que somente ela deverá apresentar a documentação requerida.

§ 3º Na solicitação de que trata o caput deste artigo deverão constar:

I - o nome empresarial da pessoa jurídica titular do projeto de mineroduto a ser analisado, bem como o número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - a descrição do mineroduto, abrangendo:

a) nome do empreendimento;

b) localização: Municípios e Unidades da Federação; e

c) dimensões e características gerais do empreendimento;

III - nos casos de projetos executados em consórcio, a indicação da opção a que se refere o art. 1º, § 1º, inciso II, desta Portaria.

§ 4º (Revogado pela Portaria MME nº 127, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011)

Nota:Redação Anterior:
"§ 4º A pessoa jurídica titular do projeto poderá apresentar à SGM, juntamente com a solicitação de enquadramento do mineroduto, os documentos de que trata o art. 7º, incisos I, II e III, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007."

Art. 2º Caberá à SGM analisar a adequação da solicitação aos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e do Decreto nº 6.144, de 2007, assim como a conformidade dos documentos apresentados.

§ 1º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação, a requerente deve ser intimada a regularizar as pendências no prazo de vinte dias, contados a partir da respectiva ciência.

§ 2º Encerrada a análise a que se refere o caput, no caso de ser atestada a adequação da solicitação, a SGM listará os documentos apresentados, informando os dados indicados de acordo com o previsto no art. 1º, § 2º, da presente Portaria.

§ 3º O projeto será considerado aprovado para requerer habilitação ao REIDI mediante a publicação, no Diário Oficial da União, de portaria específica do MME, na qual constará:

I - o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao REIDI;

II - descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, conforme definido no caput do art. 5º do Decreto nº 6.144, de 2007; e

III - (Revogado pela Portaria MME nº 127, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011)

Nota:Redação Anterior:
"III - se foram apresentados os documentos previstos no art. 1º, § 3º, desta Portaria."

Art. 3º Para aprovação ao REIDI os minerodutos terão enquadramento único: dutovias sem contratos regulados pelo poder público.

Art. 4º Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis no MME para consulta por quem de direito, bem como para fiscalização dos Órgãos de Controle.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Portaria MME nº 194, de 8 de maio de 2009.

EDISON LOBÃO