Portaria MME nº 404 de 20/10/2009

Norma Federal

Estabelece os procedimentos para aprovação de projetos de dutovias de escoamento, de transferência, de transporte de petróleo, gás natural, derivados de petróleo e de gás natural ou biocombustíveis e de dutovias de distribuição dos serviços locais de gás canalizado, ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , e dá outra providência.

(Revogado pela Portaria Normativa MME Nº 19 DE 16/08/2021):

O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição , tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , no art. 5º, inciso V , e no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 ,

Resolve:

Art. 1º A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto de infraestrutura de dutovias de escoamento, de transferência, de transporte de petróleo, gás natural, derivados de petróleo e de gás natural ou biocombustíveis ou de projeto de infraestrutura de dutovia de distribuição dos serviços locais de gás canalizado, interessada na habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, deverá solicitar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP o enquadramento do respectivo projeto no referido Regime.

§ 1º Fica definido como projeto, para efeito desta Portaria, a obra ou o conjunto de obras relacionadas a um mesmo empreendimento.

§ 2º São considerados titulares do projeto de dutovia:

I - a pessoa jurídica que executar o projeto, incorporando a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado; ou

II - quando se tratar de projeto executado em consórcio, alternativamente:

a) as pessoas jurídicas participantes do consórcio, caso em que todas elas deverão apresentar a documentação requerida; ou

b) a pessoa jurídica líder do consórcio, caso em que somente ela deverá apresentar a documentação requerida.

§ 3º Na solicitação de que trata o caput deste artigo deverão constar:

I - o nome empresarial da pessoa jurídica titular do projeto de dutovia a ser analisado, bem como o número de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

II - a descrição do projeto de dutovia, abrangendo:

a) nome do empreendimento;

b) número da Autorização de Construção, emitida pela ANP, caso a dutovia seja de escoamento, de transferência ou de transporte de petróleo, gás natural ou derivados de petróleo e de gás natural, ou cópia de ato administrativo equivalente, emitido por órgão estadual ou municipal competente, caso a dutovia seja de distribuição de gás canalizado;

c) cópia da Licença de Instalação, emitida pelo órgão ambiental competente, caso a dutovia seja de biocombustíveis;

d) localização do empreendimento: Municípios e Unidades da Federação;

e) dimensões e características gerais do empreendimento;

III - a indicação da opção a que se refere o art. 1º, § 2º, inciso II, desta Portaria, nos casos de projetos executados em consórcio.

§ 4º A pessoa jurídica ou o consórcio interessado, quando couber, poderá solicitar à ANP o enquadramento ao REIDI concomitantemente ao requerimento de Autorização de Construção do projeto de infraestrutura de dutovia, hipótese esta em que não se aplica a exigência da alínea b do inciso II do § 3º deste artigo.

§ 5º (Revogado pela Portaria MME nº 127, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º A pessoa jurídica titular do projeto poderá apresentar à ANP, juntamente com a solicitação de enquadramento do projeto de dutovia, os documentos de que trata o art. 7º, incisos I, II e III, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 ."

Art. 2º Para aprovação ao REIDI, os projetos de dutovias deverão ser enquadrados em uma das seguintes categorias:

I - dutovias de escoamento ou de transferência;

II - dutovias de transporte autorizadas;

III - dutovias de transporte concedidas; e

IV - dutovias estaduais dos serviços locais de distribuição de gás canalizado.

§ 1º Por se tratarem de dutovias sem contratos regulados pelo Poder Público, a aprovação dos projetos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo depende, tão-somente, da solicitação do interessado e da adequação da documentação exigida na forma desta Portaria.

§ 2º Por se tratarem de dutovias com contratos regulados pelo Poder Público Federal, a aprovação dos projetos referidos no inciso III do caput deste artigo fica condicionada à declaração da ANP de que os benefícios do REIDI foram considerados no cálculo do preço-teto da receita anual utilizada como parâmetro na licitação da concessão do direito de exploração da dutovia.

§ 3º Por se tratarem de dutovias com contratos regulados pelo Poder Público Estadual, para a aprovação dos projetos referidos no inciso IV do caput deste artigo, o agente interessado na habilitação deverá apresentar, além da documentação exigida no art. 1º, declaração do órgão competente, representante do poder concedente estadual, atestando a autenticidade do projeto e confirmando que o impacto positivo do benefício do REIDI será considerado na definição das tarifas de distribuição de gás canalizado, na forma do Anexo I.

§ 4º Para os fins desta Portaria, consideram-se como contratos regulados pelo Poder Público:

a) os contratos de concessão de atividade de transporte de gás natural, outorgados pelo poder concedente federal com base no que estabelece a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009 ; e

b) os contratos de concessão de exploração dos serviços locais de gás canalizado, de que trata o art. 25, § 2º, da Constituição Federal , outorgados pelo respectivo poder concedente estadual.

Art. 3º Caberá à ANP analisar a adequação da solicitação aos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , e do Decreto nº 6.144, de 2007 , assim como a conformidade dos documentos apresentados.

§ 1º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação, a requerente deve ser intimada a regularizar as pendências no prazo de vinte dias, contados da data da intimação.

§ 2º Encerrada a análise a que se refere o caput, no caso de ser atestada a adequação da solicitação, a ANP emitirá Ofício ao Ministério de Minas e Energia - MME, sugerindo a aprovação do projeto.

§ 3º No Ofício de que trata o § 2º deste artigo deverão ser informados os dados indicados no § 3º do art. 1º desta Portaria, a relação dos documentos apresentados, a categoria de enquadramento da dutovia nos termos do art. 2º desta Portaria e, quando couber, se foram devidamente apresentadas as declarações mencionadas nos §§ 2º e 3º do art. 2º desta Portaria.

Art. 4º O projeto será considerado aprovado para requerer habilitação ao REIDI mediante a publicação, no Diário Oficial da União, de Portaria específica do MME, na qual deverá constar:

I - o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto aprovado, que poderá requerer habilitação ao REIDI;

II - a descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, conforme definido no caput do art. 5º do Decreto nº 6.144, de 2007 ; e

III - (Revogado pela Portaria MME nº 127, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"III - se foram apresentados os documentos previstos no art. 1º, § 5º, desta Portaria."

Art. 5º Os autos do processo de análise do projeto ficarão arquivados e disponíveis na ANP para consulta a quem por direito, bem como para a fiscalização do MME e dos Órgãos de Controle.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDISON LOBÃO

ANEXO I
DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO PROJETO DE DUTOVIA DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS CANALIZADO E DE CONSIDERAÇÃO DE IMPACTOS DO REIDI

O Órgão Estadual, (Nome do Órgão), inscrito no CNPJ/MF sob o nº (CNPJ), domiciliado na (endereço), por meio de seu Representante Legal (nome do Representante), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito nº CPF/MF sob o nº (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço), vem, com base na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 , no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 , e na Portaria nº xxxx, do Ministério de Minas e Energia, declarar, sob as penas da legislação em vigor, que o Projeto de Dutovia de Distribuição de Gás Canalizado (nome do projeto, idêntico ao que será habilitado pelo empreendedor) foi aprovado por esse Órgão no âmbito do Contrato de Concessão nº xxxx, de (data), e que considerará, no processo de definição das tarifas de distribuição de gás canalizado da concessionária, todos os impactos do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI na realização dos investimentos referentes ao Projeto.

(Local), de de 200_

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Nome do Órgão