Portaria PGF nº 1.200 de 26/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 30 nov 2009

Atribui competências aos órgãos de execução que especifica e dá outras providências.

O Procurador-Geral Federal, no uso da competência de que tratam os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, considerando o disposto na Portaria AGU nº 805, de 18 de dezembro de 2002, e na Portaria PGF nº 765, de 14 de agosto de 2008,

Resolve:

Art. 1º A Procuradoria Federal no Estado da Bahia exercerá a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais, as respectivas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial, observado o disposto na Portaria PGF nº 267, de 16 de março de 2009, e ressalvadas as competências atribuídas nos arts. 2º e 3º.

§ 1º A Procuradoria Federal no Estado da Bahia prestará ainda a consultoria e o assessoramento jurídicos ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, observada sua competência territorial, não sendo aplicável, na hipótese, o disposto na Portaria PGF nº 311, de 17 de maio de 2007.

§ 2º A assunção das representações judiciais atribuídas no caput observará o seguinte cronograma:

I - a partir de 3 de novembro de 2010, a representação judicial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (Redação dada ao inciso pela Portaria PGF nº 299, de 27.04.2010, DOU 28.04.2010)

Nota:Redação Anterior:
"I - a partir de 3 de maio de 2010, a representação judicial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;"

II - imediatamente, as atividades de todas as demais autarquias e fundações públicas federais.

Art. 2º As Procuradorias Federais Especializadas junto à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e as Procuradorias Federais junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia - IFBA, Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano - IFBaiano, Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e Universidade Federal da Bahia - UFBA prestarão a consultoria e o assessoramento jurídicos das respectivas autarquias e fundações no Estado da Bahia.

Art. 3º A Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Salvador/BA prestará a consultoria e o assessoramento jurídicos da Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Salvador/BA.

Parágrafo único. A atribuição de que trata o caput não inclui a consultoria e o assessoramento jurídicos em matéria de benefícios, que passarão a ser prestados pela Procuradoria Federal no Estado da Bahia após a assunção da representação judicial da autarquia.

Art. 4º As Procuradorias elencadas nos arts. 2º e 3º e a Procuradoria Federal no Estado da Bahia prestarão colaboração mútua, sob a coordenação do responsável pela última.

Parágrafo único. Incluem-se na colaboração de que trata o caput a Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Juazeiro/BA e suas Representações em Paulo Afonso/BA e Senhor do Bonfim/BA, bem como a Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação Nacional do Índio - FUNAI em Paulo Afonso/BA.

Art. 5º A contar da data da assunção da representação judicial prevista no § 2º do art. 1º, todas as citações e intimações dirigidas a qualquer autarquia ou fundação pública federal serão recebidas pela Procuradoria Federal no Estado da Bahia, observada sua competência territorial e, no que couber, o disposto na Portaria PGF nº 520, de 25 de junho de 2008 e na Portaria PGF nº 535, de 27 de junho de 2008.

Art. 6º As unidades da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Juazeiro/BA, Paulo Afonso/BA, Senhor do Bonfim/BA e Eunápolis/BA permanecem com a representação judicial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, observadas suas respectivas competências territoriais.

Art. 7º A Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em Eunápolis/BA permanece com a representação judicial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em Eunápolis/BA.

Art. 8º As unidades da Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação Nacional do Índio - FUNAI em Paulo Afonso/BA e Porto Seguro/BA permanecem com a representação judicial e com as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, bem como com a defesa judicial e extrajudicial dos direitos individuais e coletivos dos indígenas e de suas comunidades em Paulo Afonso/BA e Porto Seguro/BA.

Art. 9º A Portaria PGF nº 832, de 20 de agosto de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 21.08.2009, Seção 1, página 4, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. A Procuradoria Seccional Federal em Ilhéus/BA exercerá a defesa judicial e extrajudicial dos direitos individuais e coletivos dos indígenas e de suas comunidades no âmbito de sua competência territorial e, ainda, em Eunápolis/BA."

"Art. 3º .....

Parágrafo único. Incluem-se na colaboração de que trata o caput as Representações das Procuradorias Federais Especializadas junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em Eunápolis/BA e a Procuradoria Federal Especializada junto à Fundação Nacional do Índio - FUNAI em Porto Seguro/BA."

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Portaria PGF nº 309, de 25 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 28.08.2006, Seção 1, página 1.

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS