Portaria DGER nº 120 de 19/04/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2011
Altera as Portarias CGZA que aprovam o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de maracujá nos Estados que específica.
O Diretor do Departamento de Gestão de Risco Rural, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pela Portaria nº 346, de 18 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2011,
Resolve:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Portaria nº 414, de 17 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 21 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado de Alagoas, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 2º Os arts. 1º e 2º da Portaria nº 415, de 17 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 21 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado de Sergipe, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 3º Os arts. 1º e 2º da Portaria nº 281, de 25 de agosto de 2010, publicada no DOU de 26 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado do Espírito Santo, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 4º Os arts. 1º e 2º da Portaria nº 282, de 25 de agosto de 2010, publicada no DOU de 26 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado de Minas Gerais, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 5º Os arts. 1º e 2º da Portaria nº 283, de 25 de agosto de 2010, publicada no DOU de 26 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado do Rio de Janeiro, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 6º Os arts. 1º e 2º da Portaria nº 284, de 25 de agosto de 2010, publicada no DOU de 26 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado de São Paulo, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 7º Os arts. 1º e 2º da Portaria nº 285, de 25 de agosto de 2010, publicada no DOU de 26 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura de maracujá no Distrito Federal, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 8º Os arts. 1º e 2º da Portaria nº 286, de 25 de agosto de 2010, publicada no DOU de 26 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado de Goiás, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 9º Os arts. 1º e 2º da Portaria nº 287, de 25 de agosto de 2010, publicada no DOU de 26 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado de Mato Grosso do Sul, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 10. Os arts. 1º e 2º da Portaria nº 288, de 25 de agosto de 2010, publicada no DOU de 26 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado de Mato Grosso, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 11. Os arts. 1º e 2º da Portaria nº 289, de 25 de agosto de 2010, publicada no DOU de 26 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado da Bahia, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 12. Os arts. 1º e 2º da Portaria nº 334, de 29 de setembro de 2010, publicada no DOU de 30 de setembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado do Maranhão, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 13. Os arts. 1º e 2º da Portaria nº 335, de 29 de setembro de 2010, publicada no DOU de 30 de setembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado do Piauí, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 14. Os arts. 1º e 2º da Portaria nº 387, de 22 de outubro de 2010, publicada no DOU de 25 de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado de Pernambuco, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 15. Os arts. 1º e 2º da Portaria nº 388, de 22 de outubro de 2010, publicada no DOU de 25 de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado da Paraíba, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 16. Os arts. 1º e 2º da Portaria nº 389, de 22 de outubro de 2010, publicada no DOU de 25 de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado do Ceará, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 17. Os arts. 1º e 2º da Portaria nº 390, de 22 de outubro de 2010, publicada no DOU de 25 de outubro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado do Rio Grande do Norte, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDILSON MARTINS DE ALCANTARA