Portaria CGZA nº 287 de 25/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2010

Aprova o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado de Mato Grosso do Sul.

O Coordenador-Geral de Zoneamento Agropecuário, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado de Mato Grosso do Sul, conforme anexo. (Redação dada ao artigo pela Portaria DGER nº 120, de 19.04.2011, DOU 20.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de maracujá no Estado de Mato Grosso do Sul, safra 2010, conforme anexo."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada ao artigo pela Portaria DGER nº 120, de 19.04.2011, DOU 20.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação."

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

O maracujá (Passiflora spp), planta originária da America tropical apresenta três espécies economicamente importantes: o maracujá amarelo ou azedo (P. edulis Sims f. flavicarpa Deg); o maracujá roxo (P. edulis Sims) e o maracujá doce (P. alata Ait).

Embora adaptado a varios ambientes, a produtividade do maracujazeiro é muito afetada pela radiação solar, temperatura, número de horas de brilho solar e pela umidade do solo.

A cultura desenvolve-se bem em regiões com altitudes entre 100 e 1.000 metros, com temperatura média anual entre 20 e 32ºC e precipitação pluviométrica entre 1.200 mm e 1.900 mm, desde que bem distribuídos ao longo do ano.

Para entrar em floração e produção de frutos com ótimo aspecto, sabor e aroma, a planta necessita de 11 horas de luz/dia, no mínimo. Ventos frios afetam o florescimento, interferindo no vingamento dos frutos. Ventos quentes e secos causam murchamento e diminuem a quantidade e qualidade dos frutos produzidos.

O maracujazeiro desenvolve-se melhor em solos areno-argilosos, profundos (maior que 60 cm) e bem drenados.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio com menor risco climático para o cultivo do maracujá no Estado de Mato Grosso do Sul.

Para essa identificação, foram considerados parâmetros térmicos, hídricos e altitude local adotando-se os seguintes critérios para o cultivo em regime de sequeiro, com baixo risco climático:

- temperatura média anual entre 21ºC e 26ºC;

- risco de geada menor que 20%;

- deficiência hídrica anual abaixo de 120 mm;

- precipitação total anual entre 1200 mm e 1900 mm e

- altitude de plantio inferior a 1000 m.

Foram considerados aptos ao cultivo do maracujá, em regime de sequeiro ou irrigado, os municípios que apresentaram, pelo menos, 20% de sua superfície com altitude dentro do limite considerado e condições térmicas e hídricas consoantes os critérios estabelecidos em, no mínimo, 80% dos anos avaliados. Aqueles que apresentaram apenas condições térmicas e de altitude dentro dos critérios estabelecidos, foram indicados somente com o uso de irrigação.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de maracujá, em regime de sequeiro, os solos tipos 2 e 3 e, em cultivo irrigado, os solos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos  1  2  3  4  5  6  7  8  9  10  11  12  
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 28  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30  
Meses  Janeiro  Fevereiro Março Abril 

Períodos  13  14  15  16  17  18  19  20  21  22  23  24  
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 31  
Meses  Maio  Junho Julho Agosto 

Períodos  25  26  27  28  29  30  31  32  33  34  35  36  
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31  
Meses  Setembro  Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de maracujá no Estado de Mato Grosso do Sul, as cultivares registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

2) Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS DE PLANTIO

5.1 - Cultivo em regime de Sequeiro ou Irrigado*:

MUNICÍPIOS  PERÍODOS DE PLANTIO*  
SOLO TIPO 2  SOLO TIPO 3  
Água Clara     30 a 32  
Alcinópolis  30 a 32  30 a 33  
Amambaí  32 a 35  30 a 36  
Anaurilândia     30 a 35  
Angélica     30 a 36  
Antônio João  30 a 35  30 a 36  
Aparecida do Taboado     30 a 32  
Aral Moreira  30 a 35  30 a 36  
Bandeirantes     30 a 31  
Bataguassu     30 a 34  
Batayporã  34 a 35  30 a 36  
Bela Vista  30 a 35  30 a 36  
Bodoquena     30 a 31  
Bonito     30 a 35  
Brasilândia     30 a 31  
Caarapó  32 a 35  30 a 36  
Camapuã     30 a 32  
Campo Grande     30 a 32  
Caracol  30 a 35  30 a 36  
Cassilândia  30 a 32  30 a 33  
Chapadão do Sul  30 a 32  30 a 33  
Coronel Sapucaia  32 a 35  30 a 36  
Corumbá     30 a 31  
Costa Rica  30 a 32  30 a 33  
Coxim  30 a 32  30 a 33  
Deodápolis  30 a 35  30 a 36  
Douradina  32 a 33  30 a 36  
Dourados  32 a 35  30 a 36  
Eldorado  32 a 35  30 a 36  
Fátima do Sul  30 a 35  30 a 36  
Figueirão  30 a 32  30 a 32  
Glória de Dourados  30 a 35  30 a 36  
Guia Lopes da Laguna     30 a 36  
Iguatemi  32 a 35  30 a 36  
Inocência     30 a 32  
Itaporã  32 a 33  30 a 36  
Itaquiraí  32 a 35  30 a 36  
Ivinhema  32 a 35  30 a 36  
Japorã  34 a 35  32 a 36  
Jaraguari     30 a 31  
Jardim     30 a 36  
Jateí  32 a 35  30 a 36  
Juti  32 a 35  30 a 36  
Laguna Carapã  30 a 35  30 a 36  
Maracaju     30 a 35  
Mundo Novo  32 a 35  30 a 36  
Naviraí  32 a 35  30 a 36  
Nioaque     30 a 34  
Nova Alvorada do Sul     30 a 35  
Nova Andradina     30 a 35  
Novo Horizonte do Sul  32 a 35  30 a 36  
Paranaíba  30 a 31  30 a 33  
Paranhos  32 a 35  30 a 36  
Pedro Gomes  30 a 32  30 a 33  
Ponta Porã  30 a 35  30 a 36  
Porto Murtinho  32 a 33  30 a 36  
Ribas do Rio Pardo     30 a 32  
Rio Brilhante     30 a 36  
Rio Verde de Mato Grosso     30 a 31  
Santa Rita do Pardo     30 a 32  
São Gabriel do Oeste     30 a 31  
Selvíria     30 a 31  
Sete Quedas  32 a 35  30 a 36  
Sidrolândia     30 a 33  
Sonora  30 a 32  30 a 33  
Tacuru 32 a 35  30 a 36  
Taquarussu 34 a 35  30 a 36  
Três Lagoas     30 a 31  
Vicentina 32 a 35  30 a 36  

*O período de plantio para o cultivo em regime irrigado é de 1º de janeiro a 31 de dezembro, nos solos Tipos 1, 2 e 3.

5.2 - Cultivo somente em regime irrigado:

MUNICÍPIOS  PERÍODOS DE PLANTIO  
SOLOS TIPOS 1, 2 e 3  
Anastácio  01 a 36  
Aquidauana  01 a 36  
Corguinho 01 a 36  
Dois Irmãos do Buriti  01 a 36  
Ladário  01 a 36  
Miranda  01 a 36  
Rio Negro  01 a 36  
Rochedo  01 a 36  
Terenos 01 a 36