Portaria CGZA nº 288 de 25/08/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2010

Aprova o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado de Mato Grosso.

O Coordenador-Geral de Zoneamento Agropecuário, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado de Mato Grosso, conforme anexo. (Redação dada ao artigo pela Portaria DGER nº 120, de 19.04.2011, DOU 20.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de maracujá no Estado de Mato Grosso, safra 2010, conforme anexo."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada ao artigo pela Portaria DGER nº 120, de 19.04.2011, DOU 20.04.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação."

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

O maracujá (Passiflora spp), planta originária da America tropical apresenta três espécies economicamente importantes: o maracujá amarelo ou azedo (P. edulis Sims f. flavicarpa Deg); o maracujá roxo (P. edulis Sims) e o maracujá doce (P. alata Ait).

Embora adaptado a vários ambientes, a produtividade do maracujazeiro é muito afetada pela radiação solar, temperatura, número de horas de brilho solar e pela umidade do solo.

A cultura desenvolve-se bem em regiões com altitudes entre 100 e 1.000 metros, com temperatura média anual entre 20 e 32ºC e precipitação pluviométrica entre 1.200 mm e 1.900 mm, desde que bem distribuídos ao longo do ano.

Para entrar em floração e produção de frutos com ótimo aspecto, sabor e aroma, a planta necessita de 11 horas de luz/dia, no mínimo. Ventos frios afetam o florescimento, interferindo no vingamento dos frutos. Ventos quentes e secos causam murchamento e diminuem a quantidade e qualidade dos frutos produzidos.

O maracujazeiro desenvolve-se melhor em solos areno-argilosos, profundos (maior que 60 cm) e bem drenados.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio com menor risco climático para o cultivo do maracujá no Estado de Mato Grosso.

Para essa identificação, foram considerados parâmetros térmicos, hídricos e altitude local adotando-se os seguintes critérios para o cultivo em regime de sequeiro, com baixo risco climático:

- temperatura média anual entre 21ºC e 26ºC;

- deficiência hídrica anual abaixo de 120 mm;

- precipitação total anual entre 1200 mm e 1900 mm e

- altitude de plantio inferior a 1000 m.

Foram considerados aptos ao cultivo do maracujá, em regime de sequeiro ou irrigado, os municípios que apresentaram, pelo menos, 20% de sua superfície com altitude dentro do limite considerado e condições térmicas e hídricas consoantes os critérios estabelecidos em, no mínimo, 80% dos anos avaliados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de maracujá no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos  1  2  3  4  5  6  7  8  9  10  11  12  
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 28  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30  
Meses  Janeiro  Fevereiro Março Abril 

Períodos  13  14  15  16  17  18  19  20  21  22  23  24  
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 31  
Meses  Maio  Junho Julho Agosto 

Períodos  25  26  27  28  29  30  31  32  33  34  35  36  
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31  
Meses  Setembro  Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de maracujá no Estado de Mato Grosso, as cultivares registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

2) Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS DE PLANTIO

Cultivo em regime de Sequeiro ou Irrigado*:

MUNICÍPIOS  PERÍODOS DE PLANTIO*  
SOLO TIPO 1  SOLO TIPO 2  SOLO TIPO 3  
Acorizal   30 a 33  30 a 34  
Água Boa   30 a 31  30 a 32  
Alto Araguaia  30 a 31  30 a 32  30 a 33  
Alto Garças   30 a 32  30 a 33  
Alto Paraguai  30 a 31  30 a 33  30 a 34  
Alto Taquari  30 a 31  30 a 32  30 a 33  
Araguaiana    30 a 31  
Araguainha   30 a 32  30 a 33  
Araputanga   30 a 34  30 a 34  
Arenápolis  30 a 32  30 a 33  30 a 34  
Barão de Melgaço    30 a 31  
Barra do Bugres   30 a 33  30 a 34  
Barra do Garças   30 a 31  30 a 31  
Bom Jesus do Araguaia   30 a 31  30 a 32  
Brasnorte  30 a 32  30 a 33  30 a 34  
Cáceres   30 a 31  30 a 33  
Campinápolis   30 a 31  30 a 32  
Campo Novo do Parecis  30 a 32  30 a 33  30 a 34  
Campo Verde   30 a 32  30 a 33  
Campos de Júlio  30 a 32  30 a 33  30 a 34  
Canarana   30 a 31  30 a 32  
Chapada dos Guimarães   30 a 33  30 a 34  
Cocalinho   30 a 31  30 a 31  
Comodoro  30 a 31  30 a 33  30 a 34  
Confresa   30 a 31  30 a 32  
Conquista D'Oeste  30 a 31  30 a 33  30 a 34  
Cuiabá   30 a 33  30 a 34  
Curvelândia   30 a 32  30 a 33  
Denise  30 a 31  30 a 33  30 a 34  
Diamantino  30 a 32  30 a 33  30 a 34  
Dom Aquino   30 a 32  30 a 33  
Feliz Natal   30 a 32  30 a 33  
Figueirópolis D'Oeste   30 a 33  30 a 34  
Gaúcha do Norte   30 a 31  30 a 32  
General Carneiro   30 a 31  30 a 32  
Glória D'Oeste   30 a 32  30 a 33  
Guiratinga   30 a 31  30 a 32  
Indiavaí  30 a 32  30 a 34  30 a 34  
Ipiranga do Norte  30 a 31  30 a 33  30 a 33  
Itiquira  30 a 31  30 a 33  30 a 33  
Jaciara   30 a 32  30 a 33  
Jangada   30 a 33  30 a 34  
Jauru  30 a 31  30 a 33  30 a 34  
Juscimeira   30 a 32  30 a 33  
Lambari D'Oeste   30 a 32  30 a 33  
Lucas do Rio Verde  30 a 31  30 a 33  30 a 34  
Luciára   30 a 31  30 a 32  
Mirassol d'Oeste   30 a 32  30 a 33  
Nobres  30 a 31  30 a 33  30 a 34  
Nortelândia  30 a 32  30 a 33  30 a 34  
Nossa Senhora do Livramento  30 a 32  30 a 33  
Nova Brasilândia   30 a 33  30 a 33  
Nova Lacerda  30 a 31  30 a 33  30 a 34  
Nova Marilândia  30 a 32  30 a 33  30 a 34  
Nova Maringá  30 a 31  30 a 33  30 a 34  
Nova Mutum  30 a 31  30 a 33  30 a 34  
Nova Nazaré    30 a 31  
Nova Olímpia  30 a 31  30 a 33  30 a 34  
Nova Ubiratã   30 a 32  30 a 33  
Nova Xavantina   30 a 31  30 a 31  
Novo Santo Antônio    30 a 31  
Novo São Joaquim   30 a 31  30 a 32  
Paranatinga   30 a 32  30 a 33  
Pedra Preta   30 a 32  30 a 33  
Planalto da Serra   30 a 32  30 a 33  
Poconé   30 a 31  30 a 33  
Pontal do Araguaia   30 a 31  30 a 32  
Ponte Branca   30 a 32  30 a 32  
Pontes e Lacerda  30 a 32  30 a 34  30 a 35  
Porto Alegre do Norte   30 a 31  30 a 32  
Porto Esperidião   30 a 33  30 a 34  
Porto Estrela   30 a 31  30 a 33  
Poxoréo   30 a 32  30 a 33  
Primavera do Leste   30 a 32  30 a 33  
Querência   30 a 31  30 a 32  
Reserva do Cabaçal   30 a 33  30 a 34  
Ribeirão Cascalheira   30 a 31  30 a 32  
Ribeirãozinho   30 a 31  30 a 32  
Rio Branco   30 a 33  30 a 34  
Rondonópolis   30 a 31  30 a 33  
Rosário Oeste   30 a 33  30 a 34  
Salto do Céu   30 a 33  30 a 34  
Santa Carmem  30 a 31  30 a 32  30 a 33  
Santa Rita do Trivelato  30 a 31  30 a 32  30 a 33  
Santa Terezinha   30 a 31  30 a 32  
Santo Afonso  30 a 32  30 a 33  30 a 34  
Santo Antônio do Leste   30 a 31  30 a 32  
Santo Antônio do Leverger  30 a 32  30 a 33  
São José do Povo   30 a 31  30 a 32  
São José do Rio Claro  30 a 31  30 a 33  30 a 34  
São José dos Quatro Marcos  30 a 32  30 a 34  
São Pedro da Cipa   30 a 32  30 a 33  
Sapezal  30 a 32  30 a 33  30 a 34  
Serra Nova Dourada   30 a 31  30 a 31  
Sorriso  30 a 31  30 a 32  30 a 33  
Tangará da Serra  30 a 31  30 a 33  30 a 34  
Tapurah  30 a 31  30 a 33  30 a 34  
Tesouro   30 a 31  30 a 32  
Torixoréu   30 a 31  30 a 32  
Vale de São Domingos  30 a 32  30 a 34  30 a 34  
Várzea Grande   30 a 33  30 a 34  
Vera  30 a 31  30 a 32  30 a 33  
Vila Bela da Santíssima Trindade 30 a 31  30 a 33  30 a 34  
Vila Rica   30 a 31  30 a 32  

*O período de plantio para o cultivo em regime irrigado é de 1º de janeiro a 31 de dezembro, nos solos Tipos 1, 2 e 3.