Portaria CGZA nº 283 de 25/08/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2010
Aprova o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado do Rio de Janeiro.
O Coordenador-Geral de Zoneamento Agropecuário, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola Risco Climático para a cultura de maracujá no Estado do Rio de Janeiro, conforme anexo. (Redação dada ao artigo pela Portaria DGER nº 120, de 19.04.2011, DOU 20.04.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de maracujá no Estado do Rio de Janeiro, safra 2010, conforme anexo."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada ao artigo pela Portaria DGER nº 120, de 19.04.2011, DOU 20.04.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação."
GUSTAVO BRACALE
ANEXO1. NOTA TÉCNICA
O maracujá (Passiflora spp), planta originária da America tropical apresenta três espécies economicamente importantes: o maracujá amarelo ou azedo (P. edulis Sims f. flavicarpa Deg); o maracujá roxo (P. edulis Sims) e o maracujá doce (P. alata Ait).
Embora adaptado a vários ambientes, a produtividade do maracujazeiro é muito afetada pela radiação solar, temperatura, número de horas de brilho solar e pela umidade do solo.
A cultura desenvolve-se bem em regiões com altitudes entre 100 e 1.000 metros, com temperatura média anual entre 20 e 32ºC e precipitação pluviométrica entre 1.200 mm e 1.900 mm, desde que bem distribuídos ao longo do ano.
Para entrar em floração e produção de frutos com ótimo aspecto, sabor e aroma, a planta necessita de 11 horas de luz/dia, no mínimo. Ventos frios afetam o florescimento, interferindo no vingamento dos frutos. Ventos quentes e secos causam murchamento e diminuem a quantidade e qualidade dos frutos produzidos.
O maracujazeiro desenvolve-se melhor em solos areno-argilosos, profundos (maior que 60 cm) e bem drenados.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de plantio com menor risco climático para o cultivo do maracujá no Estado do Rio de Janeiro.
Para essa identificação, foram considerados parâmetros térmicos, hídricos e altitude local adotando-se os seguintes critérios para o cultivo em regime de sequeiro, com baixo risco climático:
- temperatura média anual entre 21ºC e 26ºC; e
- deficiência hídrica anual abaixo de 120 mm.
Foram considerados aptos ao cultivo do maracujá os municípios que apresentaram, pelo menos, 20% de sua superfície com altitude dentro do limite considerado e condições térmicas e hídricas consoantes os critérios estabelecidos em, no mínimo, 80% dos anos avaliados. Aqueles que apresentaram apenas condições térmicas dentro dos critérios estabelecidos, foram indicados somente com o uso de irrigação.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo de maracujá, em regime de sequeiro, os solos tipos 2 e 3 e, em cultivo irrigado, os solos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal) e alterações;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.
3. PERÍODOS DE PLANTIO
Cultivo de sequeiro: 1º de outubro a 31 de dezembro
Cultivo irrigado: 1º de janeiro a 31 de dezembro
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de maracujá no Estado do Rio de Janeiro, as cultivares registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
2) Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO
5.1 - Cultivo em regime de Sequeiro ou Irrigado:
MUNICÍPIOS: Angra dos Reis, Areal, Armação dos Búzios, Barra do Piraí, Barra Mansa, Belford Roxo, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Carapebus, Comendador Levy Gasparian, Cantagalo, Conceição de Macabu, Cordeiro, Duque de Caxias, Engenheiro Paulo de Frontin, Guapimirim, Itaboraí, Itaguaí, Japeri, Macaé, Macuco, Magé, Mangaratiba, Maricá, Mendes, Mesquita, Miguel Pereira, Natividade, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Paraíba do Sul, Parati, Paty do Alferes, Pinheiral, Piraí, Porciúncula, Porto Real, Quatis, Queimados, Resende, Rio Bonito, Rio Claro, Rio das Flores, Rio das Ostras, Rio de Janeiro, São Gonçalo, São João de Meriti, Saquarema, Seropédica, Tanguá, Três Rios, Valença, Varre-Sai, Vassouras e Volta Redonda.
5.2 - Cultivo somente em regime irrigado:
MUNICÍPIOS: Aperibé, Bom Jesus do Itabapoana, Cambuci, Campos dos Goytacazes, Cardoso Moreira, Carmo, Italva, Itaocara, Itaperuna, Laje do Muriaé, Miracema, Quissamã, Santa Maria Madalena, Santo Antônio de Pádua, São Francisco de Itabapoana, São Fidélis, São João da Barra, São José de Ubá, São Sebastião do Alto e Sapucaia.