Portaria MME nº 113 de 01/02/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 02 fev 2011
Dispõe sobre o leilão de compra de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração, que a Agência Nacional de Energia Elétrica deverá promover direta ou indiretamente.
O Ministro de Estado, Interino, de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 12, 18, 19 e 20 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e no art. 1º do Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008,
Resolve:
Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, em julho de 2011, os seguintes Leilões: (Redação dada ao caput pela Portaria MME nº 160, de 17.03.2011, DOU 18.03.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, direta ou indiretamente, no segundo trimestre de 2011, os seguintes Leilões:"
I - Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado Leilão A-3, de 2011, para início de suprimento de energia elétrica em 1º de março de 2014; e (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 160, de 17.03.2011, DOU 18.03.2011)
Nota:
1) Redação Anterior:
"I - Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, denominado Leilão A-3, de 2011, para início de suprimento de energia elétrica em 1º de janeiro de 2014; e"
2) Ver Portaria MME nº 299, de 10.05.2011, DOU 11.05.2011, que aprova as Diretrizes e a Sistemática para a realização do Leilão de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, de que trata este inciso.
II - Leilão para Contratação de Energia de Reserva, denominado Leilão de Reserva, de 2011, para início de suprimento de energia elétrica em 1º de julho de 2014.
Art. 2º Caberá à ANEEL elaborar os respectivos Editais, seus Anexos e os correspondentes Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs ou, conforme o caso, Contratos de Energia de Reserva - CERs, bem como adotar as medidas necessárias para a realização dos Leilões de que trata o art. 1º, em conformidade com as diretrizes indicadas a seguir, além de outras que vierem a ser definidas pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 1º No Leilão A-3, de 2011, serão negociados os seguintes CCEARs:
I - CCEAR na modalidade por disponibilidade, com prazo de suprimento até 31 de dezembro de 2033, para empreendimentos de geração a partir de fonte eólica e de termelétricas a biomassa ou a gás natural, inclusive em ciclo combinado, diferenciados por fontes; e (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 197, de 01.04.2011, DOU 04.04.2011)
Nota:Redação Anterior:
"I - CCEAR na modalidade por disponibilidade, com prazo de suprimento de vinte anos, para empreendimentos de geração a partir de fonte eólica e de termelétricas a biomassa ou a gás natural, inclusive em ciclo combinado, diferenciados por fontes; e"
II - CCEAR na modalidade por quantidade, com prazo de suprimento até 31 de dezembro de 2043, para empreendimentos hidrelétricos. (Redação dada ao inciso pela Portaria MME nº 197, de 01.04.2011, DOU 04.04.2011)
Nota:Redação Anterior:
"II - CCEAR na modalidade por quantidade, com prazo de suprimento de trinta anos, para empreendimentos hidrelétricos."
§ 2º No Leilão de Reserva, de 2011, serão negociados CERs na modalidade por quantidade de energia, com prazo de suprimento de vinte anos, para empreendimentos de geração a partir das fontes biomassa ou eólica, diferenciados por fonte.
§ 3º O CCEAR de fonte eólica deverá prever cláusulas específicas para o vendedor ressarcir ao comprador o valor da receita fixa correspondente à energia elétrica não suprida, observadas as seguintes condições:
a) geração média anual inferior a noventa por cento do montante contratado; e
b) geração média quadrienal inferior, em qualquer valor, ao montante contratado.
Art. 3º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos de geração nos Leilões A-3 ou de Reserva, de 2011, deverão requerer, até as 12 horas do dia 19 de abril de 2011, o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, encaminhando a Ficha de Dados constante do Sistema de Acompanhamento de Empreendimentos Geradores de Energia - AEGE dessa Empresa e demais documentos, conforme instruções disponíveis no seu sítio, na rede mundial de computadores - www.epe.gov.br, bem como a documentação referida na Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008. (Redação dada ao caput pela Portaria MME nº 160, de 17.03.2011, DOU 18.03.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos de geração nos Leilões A-3 ou de Reserva, de 2011, deverão requerer, até as 12 horas do dia 18 de março de 2011, o Cadastramento e a Habilitação Técnica dos respectivos projetos à Empresa de Pesquisa Energética - EPE, encaminhando a Ficha de Dados constante do Sistema de Acompanhamento de Empreendimentos Geradores de Energia - AEGE dessa Empresa e demais documentos, conforme instruções disponíveis no seu sítio, na rede mundial de computadores - www.epe.gov.br, bem como a documentação referida na Portaria MME nº 21, de 18 de janeiro de 2008."
§ 1º Não serão habilitados tecnicamente, pela EPE, os empreendimentos de geração a biomassa e eólica cujo Custo Variável Unitário - CVU seja superior a zero.
§ 2º Não será habilitado tecnicamente, pela EPE, o empreendimento termelétrico cujo CVU, referido no art. 5º da Portaria MME nº 46, de 9 de março de 2007, seja superior a R$ 150,00/MWh.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, somente será habilitado tecnicamente, pela EPE, o empreendimento termelétrico, que venha a ser objeto de ampliação decorrente de fechamento do ciclo térmico, cujo CVU calculado de acordo com os termos da Portaria MME nº 42, de 1º de março de 2007, seja inferior ao CVU definido no CCEAR da parte existente do empreendimento termelétrico, adotando-se como base de comparação o mês de janeiro de 2011. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 160, de 17.03.2011, DOU 18.03.2011)
§ 4º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos de geração a gás natural no Leilão A-3, de 2011, poderão, excepcionalmente, requerer o Cadastramento e a Habilitação Técnica até as 12 horas do dia 19 de maio de 2011. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 289, de 03.05.2011, DOU 04.05.2011, rep. DOU 05.05.2011)
§ 5º Os empreendedores com projetos de geração a gás natural que já efetuaram o Cadastramento para o Leilão A-3, de 2011, na data estabelecida no caput poderão apresentar, até as 12 horas do dia 19 de maio de 2011, retificação dos requerimentos, de acordo com as seguintes informações:
I - declaração do fator de conversão "i", estabelecido no art. 5º da Portaria MME nº 46, de 9 de março de 2007; e
II - declaração de inflexibilidade de geração de energia elétrica. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 289, de 03.05.2011, DOU 04.05.2011, rep. DOU 05.05.2011)
§ 6º Caso não seja apresentada a retificação dos requerimentos de cadastramento, de que trata o § 5º, serão ratificados todos os valores anteriormente apresentados. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria MME nº 289, de 03.05.2011, DOU 04.05.2011, rep. DOU 05.05.2011)
Art. 4º Para projetos de geração eólica, além das condições para Cadastramento e Habilitação Técnica estabelecidas na Portaria MME nº 21, de 2008, os empreendedores deverão atender aos seguintes requisitos:
I - apresentação, no ato do cadastramento, de declaração do empreendedor de que os aerogeradores a serem instalados são máquinas novas, sem nenhuma utilização anterior, seja para fins de teste de protótipo ou para produção comercial; e
II - no caso de importação de aerogeradores, estes deverão ter potência nominal igual ou superior a 1.500 kW (um mil e quinhentos quilowatts).
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto nos incisos I e II implica desclassificação dos empreendimentos e rescisão dos CCEARs ou CERs que tenham sido assinados em decorrência dos Leilões de que trata esta Portaria.
Art. 5º Para projetos de geração termelétrica a gás natural em ciclo combinado, além das condições para Cadastramento e Habilitação Técnica estabelecidas na Portaria MME nº 21, de 2008, os empreendedores deverão atender aos seguintes requisitos:
I - apresentação de cronograma do projeto indicando a data de fechamento do ciclo combinado, não ultrapassando 31 de dezembro de 2014; e
II - declaração de um único fator "i", associado à operação em ciclo combinado, que será utilizado para o cálculo do CVU.
§ 1º O CVU, referido no inciso II, será utilizado no cálculo da garantia física e para despacho pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, inclusive fora da ordem de mérito por razões elétricas ou energéticas, em todo o período de vigência do CCEAR, bem como no primeiro ano de operação.
§ 2º Na Portaria que definir a garantia física das usinas a gás natural em ciclo combinado, será também definido o montante da garantia física aplicável à operação durante o período de ciclo aberto, que será proporcional à razão entre a potência da usina a ciclo aberto e a potência em ciclo combinado.
Art. 6º Conforme disposto no art. 19, § 5º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, a contratação de energia proveniente de empreendimentos de geração termelétrica a gás natural em ciclo combinado terá as seguintes características:
I - o CCEAR deverá prever a disponibilização da energia de acordo com o cronograma de fechamento do ciclo combinado;
II - o cálculo do Índice Custo Benefício - ICB será feito a partir da garantia física da operação em ciclo combinado;
III - conforme o art. 18, § 3º, do Decreto nº 5.163, de 2004, a garantia física proveniente do fechamento do ciclo combinado deverá ser considerada pelas distribuidoras na declaração de necessidade de compra de energia elétrica do ano subsequente ao leilão referido no art. 1º, inciso I; e
IV - os respectivos CCEAR deverão estabelecer penalidades, além das previstas no art. 19, § 6º, do Decreto nº 5.163, de 2004, por não fechamento do ciclo combinado na data indicada no cronograma referido no art. 5º, inciso I.
Art. 7º O CCEAR referente à contratação de energia proveniente de empreendimentos de geração a biomassa deverá prever a possibilidade de escalonamento da entrega de energia nos dois primeiros anos contratuais, desde que pelo menos trinta por cento da garantia física do empreendimento seja contratada no primeiro ano.
Art. 8º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos de geração de energia elétrica nos Leilões A-3 ou de Reserva, de 2011, previstos nesta Portaria, interessados em compartilhar das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, de que trata o Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, para acesso à Rede Básica em 1º fevereiro de 2014, deverão requerer Cadastramento específico à EPE, conforme informações disponíveis na rede mundial de computadores - www.epe.gov.br, observado o prazo estipulado no art. 3º. (Redação dada ao caput pela Portaria MME nº 160, de 17.03.2011, DOU 18.03.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art.8º Os empreendedores que pretenderem propor a inclusão de projetos de geração de energia elétrica nos Leilões A-3 ou de Reserva, de 2011, previstos nesta Portaria, interessados em compartilhar das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, de que trata o Decreto nº 2.655, de 2 de julho de 1998, para acesso à Rede Básica em 1º janeiro de 2014, deverão requerer Cadastramento específico à EPE, conforme informações disponíveis na rede mundial de computadores - www.epe.gov.br, observado o prazo estipulado no art. 3º."
§ 1º A eventual realização de licitações de ICG será definida após a realização de Chamada Pública específica, a ser conduzida pela ANEEL em até quarenta dias após a realização do Leilão A-3, de 2011, ou do Leilão de Reserva, de 2011, o que ocorrer por último, contemplado, nesse prazo, o período necessário para a conclusão dos estudos e simulações de que trata o § 2º.
§ 2º O Processo de Cadastramento referido no caput tem por objetivo permitir que a EPE inicie os estudos e as simulações necessários para o dimensionamento de eventuais ICG e não constitui compromisso de realização da Chamada Pública de que trata o § 1º.
§ 3º A solicitação de compartilhamento de Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo de Centrais de Geração para Conexão Compartilhada - ICG, por parte dos empreendedores interessados, não exclui a obrigação de apresentação do Parecer de Acesso ou documento equivalente, para o acesso à Rede Básica, ou às Demais Instalações de Transmissão - DIT, ou às Instalações de Distribuição, estabelecida como requisito para habilitação técnica de acordo com a Portaria MME nº 21, de 2008.
Art. 9º Os agentes de distribuição deverão apresentar até o dia 30 de junho de 2011, na forma e modelo a serem disponibilizados no endereço eletrônico do Ministério de Minas e Energia na rede mundial de computadores - www.mme.gov.br, as Declarações de Necessidade para o Leilão de que trata o art. 1º, inciso I. (Redação dada ao caput pela Portaria MME nº 327, de 26.05.2011, DOU 27.05.2011)
Nota:Redação Anterior:
"Art.9º Os agentes de distribuição deverão apresentar até o dia 30 de maio de 2011, na forma e modelo a serem disponibilizados no endereço eletrônico do Ministério de Minas e Energia na rede mundial de computadores - www.mme.gov.br, as Declarações de Necessidade para os Leilões de que trata o art. 1º, inciso I."
§ 1º As Declarações de Necessidade, uma vez apresentadas pelos agentes de distribuição, serão consideradas irrevogáveis e irretratáveis e servirão para posterior celebração dos respectivos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEARs.
§ 2º As Declarações de Necessidade deverão contemplar os volumes de energia elétrica para atendimento à totalidade do mercado do respectivo agente de distribuição, nos períodos com início a partir de 1º de janeiro de 2014.
§ 3º Os agentes de distribuição de energia elétrica localizados nos sistemas isolados deverão apresentar a Declaração de Necessidade de que trata este artigo, desde que a data prevista para recebimento de energia seja igual ou posterior à data prevista da entrada em operação comercial da interligação ao Sistema Interligado Nacional - SIN.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO PEREIRA ZIMMERMANN