Portaria MME nº 197 de 01/04/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2011

Aprova as Diretrizes e a Sistemática para a realização do Leilão para Contratação de Energia de Reserva, de que trata o art. 1º, inciso II, da Portaria MME nº 113 de 2011.

O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º do Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar as Diretrizes e a Sistemática para a realização do Leilão para Contratação de Energia de Reserva, de que trata o art. 1º, inciso II, da Portaria MME nº 113, de 1º de fevereiro de 2011.

Parágrafo único. A Sistemática do Leilão para Contratação de Energia de Reserva está definida no Anexo à presente Portaria.

Art. 2º A energia de reserva contratada será contabilizada e liquidada exclusivamente no Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, considerando-se o Preço de Liquidação de Diferenças - PLD do Submercado onde se conecta o empreendimento de geração.

§ 1º Os riscos financeiros associados à diferença entre a energia elétrica gerada e a energia elétrica contratada, quando da verificação de desvios negativos ou positivos de geração acima dos limites estabelecidos no Contrato de Energia de Reserva - CER, serão assumidos pelo vendedor, ressalvado, para fonte eólica, o disposto nos incisos II a XII, do art. 10 da Portaria MME nº 407, de 1º de abril de 2010.

§ 2º A insuficiência de lastro para a venda de energia de reserva para o atendimento à totalidade de energia elétrica contratada sujeitará o vendedor às penalidades cabíveis, conforme dispor o regulamento.

§ 3º As diferenças entre a energia elétrica gerada e a energia elétrica contratada, bem como a insuficiência de lastro para a venda poderão ser recompostas por meio da cessão de energia de reserva proveniente de outros empreendimentos de geração de energia de reserva, de mesma fonte, desde que contratados no Leilão a que se refere o art. 1º desta Portaria, e conforme regulamentação específica da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

Art. 3º O Ponto de Entrega da energia de reserva contratada será no Centro de Gravidade do Submercado onde se conectar o parque gerador, devendo o vendedor se responsabilizar pelos tributos, tarifas e Encargos de Conexão, Uso dos Sistemas de Transmissão e de Distribuição, perdas elétricas devidas e/ou verificadas correspondentes à entrega de sua geração no referido Centro de Gravidade.

Art. 4º Para cada agente vendedor, o preço da energia contratada será o valor de seu lance final, expresso em R$/MWh, e reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 5º Para todos os efeitos desta Portaria, a ampliação de empreendimentos existentes que negociarem energia no referido Leilão será considerada novo empreendimento de geração, nos termos do art. 2º, § 6º, inciso II da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004.

Art. 6º Os vendedores poderão antecipar a entrada em operação de seus empreendimentos de geração, desde que os Sistemas de Transmissão ou de Distribuição associados estejam disponíveis para operação comercial, na data antecipada de entrada em operação dos empreendimentos de geração, sendo a energia de reserva produzida remunerada pelo preço contratual que for vigente no ano em que ocorrer o início do suprimento, atualizado pelo IPCA.

Art. 7º O CER referente à contratação de energia proveniente de empreendimentos de geração a biomassa deverá prever a possibilidade de escalonamento da entrega de energia de reserva nos dois primeiros anos contratuais, desde que pelo menos trinta por cento da garantia física do empreendimento seja contratada no primeiro ano.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a empreendimentos existentes, os quais não poderão escalonar a entrega de energia de reserva.

Art. 8º O CER referente à contratação de energia proveniente de empreendimentos de geração eólica deverá atender às diretrizes estabelecidas no art. 10, incisos II a XIV, da Portaria MME nº 407, de 1º de abril de 2010.

Art. 9º Exceto para os empreendimentos de geração elétrica de fonte eólica, os vendedores poderão, por sua conta e risco, comercializar a parcela da garantia física não comprometida com o CER no Ambiente de Contratação Livre - ACL ou em outros Leilões do Ambiente de Contratação Regulada - ACR.

Art. 10. Haverá a redução temporária de garantia física do empreendimento de geração, em montante proporcional à capacidade de potência não instalada, se a totalidade da capacidade de geração habilitada tecnicamente para participação no Leilão ainda não estiver implantada quando do início da operação comercial, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 11. A critério do vendedor, os empreendimentos de uma mesma fonte energética negociados no Leilão de que trata o art. 1º desta Portaria poderão ser agrupados em um mesmo CER do mesmo vendedor, desde que localizados no mesmo Submercado.

Art. 12. Os incisos I e II, do § 1º, do art. 2º, da Portaria MME nº 113, de 1º de fevereiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - CCEAR na modalidade por disponibilidade, com prazo de suprimento até 31 de dezembro de 2033, para empreendimentos de geração a partir de fonte eólica e de termelétricas a biomassa ou a gás natural, inclusive em ciclo combinado, diferenciados por fontes; e

II - CCEAR na modalidade por quantidade, com prazo de suprimento até 31 de dezembro de 2043, para empreendimentos hidrelétricos." (NR)

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDISON LOBÃO

ANEXO
SISTEMÁTICA DO LEILÃO PARA CONTRATAÇÃO DE ENERGIA DE RESERVA

1 - DEFINIÇÕES E ABREVIAÇÕES:

Para os fins e efeitos desta Sistemática, as expressões a seguir listadas têm os seguintes significados:

I - AGENTE CUSTODIANTE: instituição responsável pelo recebimento, custódia e eventual execução das GARANTIAS;

II - CONTRATO DE ENERGIA DE RESERVA - CER: aquele celebrado entre os agentes vendedores - nos Leilões de Compra de Energia de Reserva - e a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, como representante dos agentes de consumo, incluindo os consumidores livres, aqueles previstos no art. 26, § 5º, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e os auto-produtores, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008;

III - DECREMENTO: valor em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), que subtraído do PREÇO CORRENTE em uma determinada rodada, representará o PREÇO DE LANCE para a rodada subsequente;

IV - EDITAL: documento, emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que estabelece as regras do LEILÃO;

V - EMPREENDIMENTO: central de geração de energia elétrica apta a participar do LEILÃO, conforme condições estabelecidas pelo EDITAL e por Portaria de Diretrizes do MME;

VI - EMPREENDIMENTO A BIOMASSA: central de geração de energia elétrica a partir de biomassa;

VII - EMPREENDIMENTO EÓLICO: central de geração de energia elétrica a partir de fonte eólica;

VIII - ENERGIA HABILITADA: montante de energia habilitado pela ENTIDADE COORDENADORA, associado a um EMPREENDIMENTO;

IX - ENTIDADE COORDENADORA: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que terá como função exercer a coordenação do LEILÃO, nos termos do art. 1º do Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008;

X - ENTIDADE ORGANIZADORA: entidade responsável pelo planejamento e execução de procedimentos inerentes ao LEILÃO, por delegação da ANEEL;

XI - EPE: Empresa de Pesquisa Energética, instituída nos termos da Lei nº 10.847, de 15 de março de 2004;

XII - ETAPA DISCRIMINATÓRIA: período para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES associados às quantidades de LOTES definidas ao término da ETAPA UNIFORME;

XIII - ETAPA UNIFORME: período para submissão de LANCES pelos PROPONENTES VENDEDORES ao PREÇO DE LANCE;

XIV - FATOR DE REFERÊNCIA: fator inserido no SISTEMA, pelo REPRESENTANTE DO MME, que será utilizado para determinação das OFERTAS DE REFERÊNCIA DO PRODUTO;

XV - GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO: valor a ser aportado junto ao AGENTE CUSTODIANTE, pelos PROPONENTES VENDEDORES, conforme definido no EDITAL;

XVI - GARANTIA FÍSICA: quantidade máxima de energia e potência, definida pelo MME no ponto de conexão do EMPREENDIMENTO, que poderá ser utilizada pelo PROPONENTE VENDEDOR para comercialização por meio de contratos;

XVII - LANCE: ato praticado pelo PROPONENTE VENDEDOR que consiste em:

a) oferta de quantidade de LOTES, na primeira rodada das ETAPAS UNIFORMES;

b) confirmação de LOTES nas rodadas das ETAPAS UNIFORMES, com exceção da primeira rodada; e

c) preço, nas ETAPAS DISCRIMINATÓRIAS;

XVIII - LANCE VÁLIDO: LANCE aceito pelo SISTEMA;

XIX - LASTRO PARA VENDA: montante de energia disponível para venda em LEILÃO, limitado à GARANTIA FÍSICA, à ENERGIA HABILITADA e à GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO aportada, expresso em LOTES, associado a um determinado EMPREENDIMENTO, conforme condições estabelecidas no EDITAL;

XX - LEILÃO: processo licitatório para compra de energia elétrica, regido pelo EDITAL e seus documentos correlatos;

XXI - LOTE: unidade mínima da oferta de quantidade associada a um determinado EMPREENDIMENTO que pode ser submetida na forma de LANCE nas ETAPAS UNIFORMES, expresso em MW médios, nos termos do EDITAL;

XXII - LOTE ATENDIDO: LOTE que esteja associado a um PREÇO DE LANCE igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE nas ETAPAS UNIFORMES ou que seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA na ETAPA DISCRIMINATÓRIA;

XXIII - LOTE EXCLUÍDO: LOTE retirado da competição por decisão do PROPONENTE VENDEDOR, durante as ETAPAS UNIFORMES;

XXIV - LOTE NÃO ATENDIDO: LOTE que esteja associado a um PREÇO DE LANCE superior ao PREÇO CORRENTE nas ETAPAS UNIFORMES ou que não seja necessário para o atendimento da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA na ETAPA DISCRIMINATÓRIA;

XXV - OFERTA DE REFERÊNCIA DO PRODUTO: quantidade de LOTES calculada pelo SISTEMA a partir do FATOR DE REFERÊNCIA a ser aplicado à QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA na ETAPA UNIFORME;

XXVI - PARÂMETRO DE DEMANDA: parâmetro inserido no SISTEMA pelo REPRESENTANTE DO MME que será utilizado para determinação da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA na ETAPA UNIFORME;

XXVII - PREÇO CORRENTE: valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), calculado pelo SISTEMA, que corresponde:

a) ao PREÇO INICIAL do PRODUTO na primeira rodada da ETAPA UNIFORME;

b) ao PREÇO DE LANCE da rodada anterior na ETAPA UNIFORME, exceto na primeira rodada na qual será o PREÇO INICIAL do PRODUTO;

c) ao PREÇO DE LANCE da penúltima rodada da ETAPA UNIFORME, no início da ETAPA DISCRIMINATÓRIA, exceto se ocorrer apenas uma RODADA UNIFORME, sendo que neste caso será igual ao PREÇO INICIAL; e

d) ao preço associado ao LANCE que completa o atendimento à totalidade da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA ao término da ETAPA DISCRIMINATÓRIA;

XXVIII - PREÇO INICIAL: valor definido pelo MME, expresso em Reais por megawatthora (R$/MWh), associado ao PRODUTO;

XXIX - PREÇO DE LANCE: valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), que deverá ser:

a) igual ao PREÇO INICIAL do PRODUTO na primeira rodada da ETAPA UNIFORME;

b) igual ao PREÇO CORRENTE da rodada subtraído do DECREMENTO a partir da segunda rodada da ETAPA UNIFORME; e

c) igual ou inferior ao PREÇO CORRENTE do PRODUTO na ETAPA DISCRIMINATÓRIA;

XXX - PREÇO DE VENDA FINAL: é o valor, expresso em Reais por megawatt-hora (R$/MWh), que constará nas cláusulas comerciais dos CERs;

XXXI - PROPONENTE VENDEDOR: empreendedor apto a participar e a ofertar energia no LEILÃO, nos termos do EDITAL;

XXXII - PRODUTO: energia de reserva negociada no LEILÃO, que será objeto de CER diferenciado por tipo de fonte energética, nos termos do EDITAL e das Portarias de Diretrizes do MME;

XXXIII - PRODUTO QUANTIDADE: energia de reserva proveniente de EMPREENDIMENTO A BIOMASSA ou de EMPREENDIMENTO EÓLICO;

XXXIV - QUANTIDADE DESEJADA DE ENERGIA DE RESERVA: montante total de energia elétrica, expresso em número de LOTES, que se pretende adquirir no LEILÃO, inserido pelo MME com base em estudo elaborado pela EPE;

XXXV - QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA: calculada com base na QUANTIDADE DESEJADA DE ENERGIA DE RESERVA, na oferta total da primeira RODADA UNIFORME e nos parâmetros inseridos pelo MME;

XXXVI - REPRESENTANTE DO MME: pessoa(s) indicada(s) pelo MME;

XXXVII - SISTEMA: sistema eletrônico utilizado para a realização do LEILÃO, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores;

XXXVIII - TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE: período máximo durante o qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter os seus LANCES para validação pelo SISTEMA em cada rodada do LEILÃO; e

XXXIX - VENCEDOR: PROPONENTE VENDEDOR que tenha energia negociada ao término do LEILÃO.

2 - CARACTERÍSTICAS DO LEILÃO:

2.1. o LEILÃO será realizado via SISTEMA, mediante o emprego de recursos de tecnologia da informação e comunicação via Rede Mundial de Computadores - INTERNET;

2.2. são de responsabilidade exclusiva dos representantes dos PROPONENTES VENDEDORES a alocação e a manutenção dos meios necessários para a conexão, o acesso ao SISTEMA e a participação no LEILÃO, incluindo meios alternativos de conexão e acesso a partir de diferentes localidades;

2.3. no LEILÃO serão aceitas propostas para o PRODUTO QUANTIDADE com início de suprimento em 2014, conforme definido no EDITAL;

2.4. o LEILÃO será composto de duas etapas:

I - ETAPA UNIFORME: na qual os PROPONENTES VENDEDORES poderão submeter, a cada rodada, LANCES com quantidades associadas ao PREÇO DE LANCE da rodada; e

II - ETAPA DISCRIMINATÓRIA: período iniciado após a ETAPA UNIFORME, onde há submissão de um único LANCE com PREÇO DE LANCE associado à quantidade de LOTES classificada na etapa anterior;

2.5. a ETAPA UNIFORME, terá as seguintes características:

I - para cada rodada da ETAPA UNIFORME, o SISTEMA disponibilizará o PREÇO DE LANCE e dará início ao TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE;

II - cada rodada será encerrada por decurso do TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE ou em um minuto após todos os PROPONENTES VENDEDORES inserirem seus LANCES, o que ocorrer primeiro;

III - na primeira rodada da ETAPA UNIFORME:

a) o PREÇO CORRENTE será igual ao PREÇO INICIAL do PRODUTO; e

b) o LANCE corresponderá à oferta de quantidade de LOTES, que deverá ser igual ou inferior ao LASTRO PARA VENDA;

IV - a partir da segunda rodada da ETAPA UNIFORME:

a) o PREÇO CORRENTE será igual ao PREÇO DE LANCE da rodada anterior; e

b) o LANCE corresponderá à confirmação ou à exclusão da totalidade de LOTES associada a cada EMPREENDIMENTO, conforme LANCE da primeira rodada;

V - os LOTES não ofertados serão considerados como LOTES EXCLUÍDOS e não poderão ser submetidos em LANCES nas rodadas e etapas seguintes; e

VI - exclusivamente para os EMPREENDIMENTOS A BIOMASSA, o LANCE ofertado na primeira rodada da ETAPA UNIFORME deverá conter patamares de quantidade de LOTES discriminados para o primeiro ano contratual e para os demais anos contratuais, conforme condições estabelecidas no EDITAL;

2.6. a ETAPA DISCRIMINATÓRIA terá as seguintes características:

I - na ETAPA DISCRIMINATÓRIA, os PROPONENTES VENDEDORES deverão submeter LANCE de preço para a quantidade de LOTES ofertada na penúltima rodada da ETAPA UNIFORME, limitado ao último PREÇO CORRENTE, ou seja, ao PREÇO DE LANCE da penúltima rodada da ETAPA UNIFORME; e

II - a ETAPA DISCRIMINATÓRIA será finalizada por decurso do tempo para inserção de LANCE ou em um minuto após todos os PROPONENTES VENDEDORES inserirem seus LANCES, o que ocorrer primeiro;

2.7. toda inserção dos dados deverá ser auditável;

2.8. iniciado o LEILÃO, não haverá prazo para o seu encerramento;

2.9. o LEILÃO poderá ser temporariamente suspenso em decorrência de fatos supervenientes, a critério da ENTIDADE COORDENADORA;

2.10. a ENTIDADE COORDENADORA poderá alterar, no decorrer do LEILÃO, o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE, mediante comunicação via SISTEMA aos PROPONENTES VENDEDORES;

2.11. durante o LEILÃO, o LANCE deverá conter as seguintes informações:

I - identificação do PROPONENTE VENDEDOR;

II - identificação do EMPREENDIMENTO;

III - quantidade de LOTES; e

IV - PREÇO DE LANCE durante a ETAPA DISCRIMINATÓRIA;

2.12. para cada EMPREENDIMENTO, o somatório dos LOTES ofertados deverá respeitar, cumulativamente, o limite correspondente:

I - ao LASTRO PARA VENDA; e

II - a quantidade de LOTES ofertada no LANCE anterior, a partir da ETAPA UNIFORME;

2.13. em caso de empate de PREÇOS DE LANCE na ETAPA DISCRIMINATÓRIA, o desempate será realizado pela ordem crescente do montante ofertado e, caso persista o empate, o desempate será realizado por seleção randômica; e

2.14. para EMPREENDIMENTOS A BIOMASSA, o desempate a que se refere o item 2.13. será realizado comparando-se os LOTES relativos ao segundo ano contratual.

3 - CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA:

3.1. a ENTIDADE ORGANIZADORA inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:

I - o PREÇO INICIAL do PRODUTO;

II - as GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO aportadas pelos PROPONENTES VENDEDORES, com base em informações fornecidas pelo AGENTE CUSTODIANTE;

III - o TEMPO PARA INSERÇÃO DE LANCE;

3.2. o REPRESENTANTE DO MME inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, os seguintes dados:

I - os parâmetros de DECREMENTO da ETAPA UNIFORME;

II - a QUANTIDADE DESEJADA DE ENERGIA DE RESERVA;

III - o FATOR DE REFERÊNCIA; e

IV - o PARÂMETRO DE DEMANDA;

3.3. o REPRESENTANTE DA EPE inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, o valor correspondente à GARANTIA FÍSICA, expresso em MW médio, para cada EMPREENDIMENTO;

3.4. o representante da ENTIDADE COORDENADORA inserirá no SISTEMA, antes do início do LEILÃO, o valor correspondente à ENERGIA HABILITADA, expresso em LOTES, para cada EMPREENDIMENTO;

3.5. das informações inseridas no SISTEMA, serão disponibilizadas aos PROPONENTES VENDEDORES:

a) o LASTRO PARA VENDA do(s) seus respectivo(s) EMPREENDIMENTO(S);

b) o PREÇO INICIAL do PRODUTO;

c) o PREÇO CORRENTE; e

d) o DECREMENTO.

4 - ETAPA UNIFORME:

4.1. na primeira rodada da ETAPA UNIFORME, o PREÇO CORRENTE será igual ao PREÇO INICIAL do PRODUTO;

4.2. encerrada a primeira rodada da ETAPA UNIFORME, o SISTEMA:

I - realizará o cálculo da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA e da OFERTA DE REFERÊNCIA DO PRODUTO;

II - encerrará o PRODUTO, sem contratação de energia de reserva, caso a quantidade total ofertada seja igual a zero;

4.3. na hipótese estabelecida no inciso I do item 4.2., o SISTEMA calculará a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA e a OFERTA DE REFERÊNCIA do PRODUTO da seguinte forma:

onde:

QTDEM = QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA, expressa em LOTES;

QDES = QUANTIDADE DESEJADA DE ENERGIA DE RESERVA, expressa em LOTES;

QTO = quantidade total ofertada, somatório das quantidades ofertadas na primeira rodada da ETAPA UNIFORME, expressa em LOTES;

PD = PARÂMETRO DE DEMANDA, expresso em número racional positivo maior que um e com três casas decimais; e

ORP = OFERTA DE REFERÊNCIA DO PRODUTO, expressa em LOTES;

FR = FATOR DE REFERÊNCIA, expresso em número racional positivo com três casas decimais;

4.4. após o cálculo estabelecido no item 4.3, será iniciada a segunda rodada da ETAPA UNIFORME;

4.5. ao término de cada rodada da ETAPA UNIFORME, o SISTEMA comparará a quantidade total ofertada com a OFERTA DE REFERÊNCIA DO PRODUTO, resultando em uma das seguintes situações:

I - se a quantidade ofertada for maior ou igual a OFERTA DE REFERÊNCIA DO PRODUTO, o SISTEMA iniciará uma nova rodada, procedendo conforme item 4.6; ou

II - se a quantidade ofertada for menor que a OFERTA DE REFERÊNCIA DO PRODUTO, o SISTEMA concluirá a ETAPA UNIFORME, dando início à ETAPA DISCRIMINATÓRIA, conforme item 4.7;

4.6. enquanto perdurar o previsto no inciso I do item 4.5, o SISTEMA continuará com as rodadas da ETAPA UNIFORME, sendo o novo PREÇO DE LANCE calculado mediante a aplicação do DECREMENTO sobre o PREÇO DE LANCE da rodada anterior;

4.7. na ocorrência do inciso II do item 4.5, o SISTEMA retornará à rodada anterior, resgatando os LANCES VÁLIDOS daquela rodada para iniciar a ETAPA DISCRIMINATÓRIA; e

4.8. para o cálculo da QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA e da OFERTA DE REFERÊNCIA DO PRODUTO, e para as comparações entre a quantidade total ofertada com a OFERTA DE REFERÊNCIA DO PRODUTO, previstos respectivamente nos itens 4.3 e 4.5, exclusivamente para EMPREENDIMENTO(S) A BIOMASSA, serão considerados somente os LOTES relativos ao primeiro ano contratual.

5 - ETAPA DISCRIMINATÓRIA:

5.1. na ETAPA DISCRIMINATÓRIA, os PROPONENTES VENDEDORES deverão submeter LANCE de preço para a quantidade de LOTES ofertada na penúltima rodada da ETAPA UNIFORME, limitado ao último PREÇO CORRENTE, ou seja, ao PREÇO DE LANCE da penúltima rodada da ETAPA UNIFORME;

5.2. caso um PROPONENTE VENDEDOR não submeta LANCE nessa etapa, o SISTEMA considerará como LANCE VÁLIDO a totalidade dos LOTES da penúltima rodada da ETAPA UNIFORME ao PREÇO DE LANCE dessa etapa;

5.3. após a submissão dos LANCES, o SISTEMA classificará os LOTES por ordem crescente de PREÇO DE LANCE, qualificando-os como LOTES ATENDIDOS ou LOTES NÃO ATENDIDOS, com base na QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA;

5.4. os LOTES relativos ao LANCE que complete a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA serão integralmente classificados como LOTES ATENDIDOS mesmo que isso faça com que a quantidade de LOTES ATENDIDOS ultrapasse a QUANTIDADE TOTAL DEMANDADA; e

5.5. ao término da RODADA DISCRIMINATÓRIA o SISTEMA encerrará o LEILÃO.

6 - DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO, ENCERRAMENTO, DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS E CELEBRAÇÃO DOS CERs:

6.1. os LOTES ATENDIDOS ao término do LEILÃO implicarão obrigação incondicional de celebração do respectivo CER entre cada um dos VENCEDORES e a CCEE, ao respectivo PREÇO DE VENDA FINAL, observadas as condições de habilitação estabelecidas pela ANEEL; e

6.2. o resultado divulgado imediatamente após o certame poderá ser alterado em função do processo de habilitação promovido pela ANEEL, conforme previsto no EDITAL.