Portaria DPC nº 111 de 16/12/2003

Norma Federal

Aprova as Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários - NORMAM-13/DPC.

O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 173, de 18 de julho de 2003, do Comandante da Marinha, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários - NORMAM-13/DPC, que a esta acompanham.

Art. 2º Cancelar a alínea m, do art. 1º, da Portaria nº 09/DPC, de 11 de fevereiro de 2000.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

NAPOLEÃO BONAPARTE GOMES

Vice-Almirante

ANEXO

Distribuição:

Listas: 5 (exceto DPC), 11 (exceto: CPO, CIM e SEGEMPO), 87, 91 (exceto: CASOP), 005, 810, 811, 820, 830, 831, 840, 841, 850, 851, 860, 861 (exceto: AvTrFluPiraim), 880, 890, BACS, BNRJ, BNVC, CIABA, CIAMA, CIAGA, ComForMinVar, CvCaboclo, EMA, EGN, GNHo, IPqM, NSSFPerry, PEM, SEC - IMO, SDM (Arq MB), SGM, TM e Internas.

Organizações Extra-Marinha: ABEAM, ANTAQ, CENTRONAVE, CONAPRA, PETROBRÁS, SINDARIO, SYNDARMA e TRANSPETRO.

CAPÍTULO 1
INGRESSO, INSCRIÇÃO E CÔMPUTO DE TEMPO DE EMBARQUE DE AQUAVIÁRIOS.
Seção I
Ingresso

0101 - DE AQUAVIÁRIOS PERTENCENTES À CATEGORIA DE OFICIAIS DO 1º GRUPO - MARÍTIMOS

a) As categorias de Oficiais existentes no 1º Grupo - Marítimos são:

1. Seção de Convés:

I - Capitão de Longo Curso - CLC;

II - Capitão de Cabotagem - CCB;

III - Primeiro Oficial de Náutica - 1ON; e;

IV - Segundo Oficial de Náutica - 2ON.

2. Seção de Máquinas:

I - Oficial Superior de Máquinas - OSM;

II - Primeiro Oficial de Máquinas - 1OM; e;

III - Segundo Oficial de Máquinas - 2OM.

b) Ingresso pelas Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante

Anualmente, a Diretoria de Portos e Costas (DPC) aprova as instruções para o concurso de admissão às Escolas de Formação de Oficias da Marinha Mercante (EFOMM) situadas no Rio de Janeiro - RJ (Centro de Instrução Almirante Graça Aranha - CIAGA) e em Belém - PA (Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar - CIABA).

O ingresso do candidato como Oficial de Náutica ou de Máquinas no 1º Grupo - Marítimos se dará após a conclusão do Curso de Formação de Oficiais da Marinha Mercante e do Programa de Estágio (PREST), com aproveitamento.

c) Ingresso pelos Cursos de Adaptação para 2º Oficial de Náutica (ASON) e de Máquinas (ASOM)

Os candidatos com nível superior que possuírem graduação plena em áreas de interesse para o desempenho da atividade de Marinha Mercante, as quais serão fixadas anualmente em Edital específico, poderão ingressar na Marinha Mercante como 2º Oficial de Náutica ou 2º Oficial de Máquinas, após aprovação, respectivamente, nos Cursos de Adaptação para 2º Oficial de Náutica (ASON) e de Adaptação para 2º Oficial de Máquinas (ASOM), realizados nos Centros de Instrução (CIAGA e CIABA).

d) Ingresso pelos Cursos de Acesso a 2º Oficial de Náutica (ACON) e de Máquinas (ACOM)

1. Os Mestres de Cabotagem (MCB) e os Contramestres (CTR), possuidores de mais de três anos de efetivo embarque nessas categorias, recomendados pelas respectivas Empresas ou Comandantes e que concluírem, com aproveitamento, o curso ACON poderão ascender à categoria de 2º Oficial de Náutica. Poderão também comandar e imediatar embarcações na Navegação de Apoio Marítimo, com Arqueação Bruta (AB) de até 3.000 AB.

2. Os Condutores de Máquinas (CDM) e Eletricistas (ELT), possuidores de mais de três anos de efetivo embarque nessas categorias, recomendados pelas respectivas Empresas ou Comandantes e que concluírem, com aproveitamento, o curso ACOM poderão ascender à categoria de 2º Oficial de Máquinas e estarão habilitados a exercerem a Chefia de Maquinas na Navegação de Apoio Marítimo com Potência até 3.000 Kw.

e) Ingresso, nas diversas categorias, de militares da Marinha do Brasil.

A forma de ingresso na Marinha Mercante de militares procedentes da Marinha Brasileira consta do Capítulo 3 desta NORMAM.

0102 - DE AQUAVIÁRIOS PERTENCENTES À CATEGORIA DE OFICIAIS DO 2º GRUPO - FLUVIÁRIOS

a) As categorias de Oficiais existentes no 2º Grupo - Fluviários são:

1. Seção de Convés:

- Capitão Fluvial - CFL.

2) Seção de Máquinas:

- Supervisor Maquinista Motorista Fluvial - SUF

b) O Piloto Fluvial (PFL) e o Condutor Maquinista Motorista Fluvial (CTF) ingressam, nessas duas categorias (CFL e SUF), por aprovação nos Cursos de Acesso a Capitão Fluvial (EACF) e de Acesso a Supervisor Maquinista Motorista Fluvial (ASMF), respectivamente.

0103 - DE AQUAVIÁRIOS SUBALTERNOS PERTENCENTES AOS 1º GRUPO - MARÍTIMOS, 2º GRUPO - FLUVIÁRIOS E 3º GRUPO - PESCADORES.

a) Seção de Convés

1. O ingresso de aquaviários subalternos nos Grupos de Marítimos, Fluviários ou Pescadores, na Seção de Convés, será facultado a brasileiros com mais de 18 anos de idade e aprovados no Curso de Formação de Aquaviários (CFAQ), ou no Curso de Adaptação de Aquaviários Aquaviários

- Convés (CAAQ - Convés) ou, ainda, no Curso de Formação de Aquaviários - Módulo Especial (CFAQ-E).

2. O CFAQ é constituído, basicamente, de quatro módulos, a saber, sendo que os três primeiros, ou dois deles, deverão ser realizados por todos aqueles que estão ingressando na Marinha Mercante e que irão prosseguir na profissão:

(a) Módulo Fundamental - Módulo I (CFAQ-I) - destina-se, exclusivamente, aos candidatos que possuem a 6ª ou 7ª série do ensino fundamental e precisam obter conhecimentos propedêuticos para que tenham condições de acompanhar o Módulo Geral - Módulo II (CFAQ-II);

(b) Módulo Geral - Módulo II (CFAQ-II) - destina-se aos candidatos que possuem a 8ª série do ensino fundamental ou o Módulo Fundamental - Módulo I (CFAQ-I) e objetiva ministrar conhecimentos relativos aos aspectos de segurança, comuns a todas as categorias;

(c) Módulo Específico (Módulo III-M, III-F e III-P) - destina-se aos candidatos que desejam ingressar ou transferir-se para um determinado grupo e subdivide-se, de acordo com o Grupo, em:

I - Módulo Específico para Marítimos - Módulo III-M (CFAQ-III M);

II - Módulo Específico para Fluviários - Módulo III-F (CFAQ-III F); e;

III - Módulo Específico para Pescadores - Módulo III-P (CFAQ-III P);

A aprovação no CFAQ (Módulos I, II e III-M ou III-F ou IIIP) habilita os aquaviários a optarem pelas Seções de Convés ou de Máquinas, para cada um dos três grupos, uma vez que é um curso único para essas duas Seções. Aqueles que optarem por ingressar na Seção de Convés o farão no nível 3, respectivamente nas categorias de:

I - Moço de Convés (MOC);

II - Marinheiro Fluvial de Convés (MFC); e;

III - Pescador Profissional Especializado (PEP).

O candidato a pescador deverá apresentar o comprovante de registro no Órgão Federal controlador da atividade da pesca.

(d) Módulo Especial (CFAQ-E) - esse módulo constitui-se em outra forma de ingresso na Marinha Mercante e substitui o extinto Curso Preliminar de Aquaviários (CPA).

Destina-se aos candidatos a tripularem pequenas embarcações e habilita-os no nível 1, como Aprendiz de Pesca (APP - Grupo de Pescadores) ou no nível 2, em quaisquer dos Grupos (Marítimos, Fluviários ou Pescadores), nas categorias de Marinheiro Auxiliar de Convés (MAC), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Convés (MAF) e Pescador Profissional (POP). Habilita ainda os aquaviários a optarem pelas Seções de Máquinas, para cada um dos três grupos, Marinheiro Auxiliar de Máquinas (MAM), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas (MMA) e Motorista de Pesca (MOP), uma vez que é um curso único para essas categorias.

Este módulo não possibilita a ascensão para os níveis superiores da carreira, o que somente poderá ser feito pela habilitação nos Módulos I, II e III (M, F ou P) ou nos Módulos II e III (M,F ou P), conforme a escolaridade do candidato.

O pré-requisito exigido aos candidatos para a sua realização é possuir a 4ª série do ensino fundamental. Porém, em caráter excepcional, em regiões onde se torna inexeqüível o recrutamento nesse patamar, poder-se-á adotar níveis mais baixos de escolaridade, desde que sejam utilizadas técnicas de ensino apropriadas.

O candidato menor de 18 (dezoito) anos e com mais de 14 (quatorze) anos de idade, que possua autorização do pai, tutor ou juiz competente, poderá ingressar no Grupo de Pescadores na categoria de Aprendiz de Pesca (APP), após aprovação no CFAQ-E. Por ocasião da matrícula no CFAQ-E, o candidato deverá apresentar o comprovante de registro no Órgão Federal controlador da atividade da pesca.

Após aprovação no Módulo Especial (CFAQ-E) do Curso de Formação de Aquaviários, o candidato que tenha optado por quaisquer dos Grupos ingressará nas categorias de Marinheiro Auxiliar de Convés (MAC), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Convés (MAF) ou Pescador Profissional (POP). (Redação dada pela Portaria DPC nº 21, de 18.02.2005, DOU 02.03.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"Após aprovação no Módulo Especial (CFAQ-E) do Curso de Formação de aquaviários, o candidato que tenha optado por quaisquer dos Grupos ingressará nas categorias de Marinheiro Auxiliar de Convés (MAC), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Convés (MFC) ou Pescador Profissional (POP)."

3. O CAAQ proporciona uma outra forma prevista de ingresso na carreira e é destinado aos candidatos que já concluíram o curso técnico de ensino médio em profissões cujo conhecimento seja de interesse para a profissão de subalterno da Marinha Mercante. Os candidatos podem ser oriundos das Escolas Técnicas ou congêneres, especialmente nas Federais, existentes na maioria dos Estados.

O curso consta, basicamente, de dois módulos, sendo o primeiro o Módulo Geral (CFAQ-II), idêntico ao Módulo Geral (Módulo II) aplicado no CFAQ e o segundo, o Módulo de Adaptação (CAAQ I, II e III), específico para o grupo a que se destina (Marítimos, Fluviários ou Pescadores), com duração de 15, 14 e 16 semanas, respectivamente, incluindo o estágio supervisionado a bordo.

Após o curso, o aquaviário estará habilitado no nível 5, nas categorias de:

I - Contramestre (CTR);

II - Mestre Fluvial (MFL); e;

III - Patrão de Pesca na Navegação Interior (PPI).

4. As atividades técnicas relativas à pesca são de competência do Órgão Federal controlador da atividade, cabendo à Marinha do Brasil, tão somente, a formação dos tripulantes de barcos de pesca, nas diversas categorias. O candidato a ingressar no Grupo de Pescadores deverá obter autorização do Órgão Federal competente.

b) Seção de Máquinas

1. O ingresso de aquaviários subalternos nos Grupos de Marítimos, Fluviários ou Pescadores, na Seção de Máquinas, será facultado a brasileiros com mais de 18 (dezoito) anos de idade e aprovados no Curso de Formação de Aquaviários (CFAQ), ou no Curso de Adaptação de Aquaviários - Máquinas (CAAQ) ou, ainda, no Curso de Formação de Aquaviários - Módulo Especial (CFAQ-E).

2. O CFAQ é constituído, basicamente, de quatro módulos, a saber, sendo que os três primeiros ou dois deles, deverão ser realizados por todos aqueles que estão ingressando na Marinha Mercante e que irão prosseguir na profissão:

(a) Módulo Fundamental - Módulo I (CFAQ-I) - destina-se, exclusivamente, aos candidatos que possuem a 6ª ou 7ª série do ensino fundamental e precisam obter conhecimentos propedêuticos para que tenham condições de acompanhar o Módulo Geral - Módulo II (CFAQ-II);

(b) Módulo Geral - Módulo II (CFAQ-II) - destina-se aos candidatos que possuem a 8ª série do ensino fundamental ou o Módulo Fundamental - Módulo I (CFAQ-I) e objetiva ministrar conhecimentos relativos aos aspectos de segurança, comuns a todas as categorias;

(c) Módulo Específico (Módulo III M, III F e III P) - destina-se aos candidatos que desejam ingressar ou transferir-se para um determinado grupo e subdivide-se, de acordo com o Grupo, em:

I - Módulo Específico para Marítimos - Módulo III M (CFAQ-III M);

II - Módulo Específico para Fluviários - Módulo III F (CFAQ-III F); e;

III - Módulo Específico para Pescadores - Módulo III P (CFAQ-III P);

A aprovação no CFAQ (Módulos I, II e III-M ou III-F ou IIIP) habilita os aquaviários a optarem pelas Seções de Convés ou de Máquinas, para cada um dos três grupos, uma vez que é um curso único para essas duas Seções. Aqueles que optarem por ingressar na Seção de Máquinas o farão no nível 3, respectivamente nas categorias de:

I - Moço de Máquinas (MOM);

II - Marinheiro Fluvial de Máquinas (MFM); e;

III - Condutor Motorista (CMP).

O candidato a pescador deverá apresentar o comprovante de registro no Órgão Federal controlador da atividade da pesca.

(d) Módulo especial (CFAQ-E) - esse módulo constitui-se em outra forma de ingresso na Marinha Mercante e substitui o extinto Curso Preliminar de Aquaviários (CPA). Destina-se aos candidatos a tripularem pequenas embarcações e habilita-os no nível 1, como Aprendiz de Motorista (APM - Grupo de Pescadores) ou no nível 2, em quaisquer dos Grupos (Marítimos, Fluviários ou Pescadores), nas categorias de Marinheiro Auxiliar de Máquinas (MAM), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas (MMA) ou Motorista de Pesca (MOP). (Redação dada pela Portaria DPC nº 21, de 18.02.2005, DOU 02.03.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"(d) Módulo Especial (CFAQ-E) - esse módulo constitui-se em outra forma de ingresso na Marinha Mercante e substitui o extinto Curso Preliminar de Aquaviários (CPA). Destina-se aos candidatos a tripularem pequenas embarcações e habilita-os no nível 1, como Aprendiz de Motorista (APM - Grupo de Pescadores) ou no nível 2, em quaisquer dos Grupos (Marítimos, Fluviários ou Pescadores), nas categorias de Marinheiro Auxiliar de Máquinas (MAM), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas (MFM) ou Motorista de Pesca (MOP)."

Este módulo não possibilita a ascensão para os níveis superiores da carreira, o que somente poderá ser feito pela habilitação nos Módulos I, II e III-M, III-F ou III-P ou nos Módulos II e III (M, F ou P), conforme a escolaridade do candidato. O pré-requisito exigido aos candidatos para a sua realização é possuir a 4ª série do ensino fundamental. Porém, em caráter excepcional, em regiões onde se torna inexeqüível o recrutamento nesse patamar, poder-se-á adotar níveis mais baixos de escolaridade, desde que sejam utilizadas técnicas de ensino apropriadas.

Os candidatos menores de 18 (dezoito) anos e com mais de 14 (quatorze) anos de idade, que possuam autorização do pai, tutor ou juiz competente, poderão ingressar no Grupo de Pescadores na categoria de Aprendiz de Motorista de Pesca (APM), após aprovação no CFAQ-E. Por ocasião da matrícula no CFAQ-E o candidato deverá apresentar o comprovante de registro no Órgão Federal controlador da atividade da pesca. (Redação dada pela Portaria DPC nº 21, de 18.02.2005, DOU 02.03.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"Os candidatos menores de 18 anos e com mais de 14 anos de idade, que possuam autorização do pai, tutor ou juiz competente, poderão ingressar no Grupo de Pescadores na categoria de Aprendiz de Pesca (APP), após aprovação no CFAQ-E. Por ocasião da matrícula no CFAQ-E o candidato deverá apresentar o comprovante de registro no Órgão Federal controlador da atividade da pesca."

Após aprovação no Módulo Especial (CFAQ-E) do Curso de Formação de Aquaviários, o candidato que tenha optado por quaisquer dos Grupos ingressará nas categorias de Marinheiro Auxiliar de Máquinas (MAM), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas (MMA) ou Motorista de Pesca (MOP). Habilita ainda os aquaviários a optarem pelas Seções de Convés, para cada um dos três Grupos, Marinheiro Auxiliar de Convés (MAC), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Convés (MAF) ou Pescador Profissional (POP), uma vez que é um curso único para essas categorias. (Redação dada pela Portaria DPC nº 21, de 18.02.2005, DOU 02.03.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"Após aprovação no Módulo Especial (CFAQ-E) do Curso de Formação de Aquaviários, o candidato que tenha optado por quaisquer dos Grupos ingressará nas categorias de Marinheiro Auxiliar de Máquinas (MAM), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas (MFM), Motorista de Pesca (MOP). Habilita ainda os aquaviários a optarem pelas Seções de Convés, para cada um dos três grupos, Marinheiro Auxiliar de Convés (MAC), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Convés (MFC) ou Pescador Profissional (POP), uma vez que é um curso único para essas categorias."

3. O CAAQ proporciona uma outra forma prevista de ingresso na carreira e é destinado aos candidatos que já concluíram o curso técnico de ensino médio em profissões cujo conhecimento seja de interesse para a profissão de subalterno de Máquinas da Marinha Mercante. Os candidatos podem ser oriundos das Escolas Técnicas ou congêneres, especialmente nas Federais, existentes na maioria dos Estados.

O curso consta, basicamente, de dois módulos, sendo o primeiro o Módulo Geral, idêntico ao Módulo Geral (CFAQ-II) aplicado no CFAQ e o segundo, o Módulo de Adaptação (CAAQ - I e II), específico para o grupo a que se destina (Marítimos ou Fluviários), com duração de 15 e 14 semanas, respectivamente, incluindo o estágio supervisionado a bordo.

Após o curso, o aquaviário estará habilitado no nível 5, nas categorias de:

I - Condutor de Máquinas (CDM) ou Eletricista (1º Grupo - Marítimos)

II - Condutor Maquinista-Motorista Fluvial (CTF) (2º Grupo - Fluviários).

O CAAQ - I concentra a parte profissional em Motores

(CAAQ - I - MM) ou Eletricidade (CAAQ - I - ME), se para habilitar, respectivamente nas categorias de Condutor de Máquinas ou Eletricista.

4. As atividades técnicas relativas à pesca são de competência do Órgão Federal controlador da atividade, cabendo à Marinha do Brasil, tão somente, a formação dos tripulantes de barcos de pesca, nas diversas categorias. O candidato a ingressar no Grupo de Pescadores deverá obter autorização do Órgão Federal competente.

c) Seção de Saúde

O ingresso nesta seção poderá ser feito nas categorias de Enfermeiro (ENF) ou Auxiliar de Saúde (ASA), observando-se as seguintes condições:

1. Enfermeiro - candidato brasileiro, com mais de 18 anos de idade, portador de certificado de técnico em enfermagem, reconhecido pelo Órgão Federal controlador da profissão e aprovado no Curso de Formação de Aquaviários - Módulo Geral (CFAQ-II).

2. Auxiliar de Saúde - candidato brasileiro, com mais de 18 anos de idade, portador de certificado de auxiliar de enfermagem ou de curso da área de saúde com carga horária mínima de 60 horas em primeiros socorros, reconhecidos pelo Órgão Federal controlador da profissão e aprovado no Curso de Formação de Aquaviários - Módulo Geral (CFAQ-II).

d) Seção de Câmara

O ingresso nessa seção poderá ser feito nas categorias de Cozinheiro (CZA) ou de Taifeiro (TAA), observando-se as seguintes condições:

1. Cozinheiro - candidato brasileiro, com mais de 18 anos de idade, portador de certificado de curso de capacitação / qualificação profissional de cozinheiro, expedido por entidade comprovadamente reconhecida, ou com experiência mínima de 2 anos na respectiva função, comprovada mediante registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e aprovado no Curso de Formação de Aquaviários - Módulo Geral (CFAQ-II).

2. Taifeiro - candidato brasileiro com mais de 18 anos de idade, portador de certificado de curso de capacitação / qualificação profissional de garçom, expedido por entidade comprovadamente reconhecida ou com experiência mínima de 2 anos na respectiva função, comprovada mediante registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e aprovado no Curso de Formação de Aquaviários - Módulo Geral (CFAQ-II).

Informações adicionais a respeito do Curso de Formação de Aquaviários (CFAQ) poderão ser obtidas nas Capitanias, Delegacias e Agências (CP / DL / AG) ou consultando o PREPOM - Aquaviários, emitido anualmente.

0104 - DE AQUAVIÁRIOS, COMO SUBALTERNOS, NOS 4º GRUPO - MERGULHADORES, 5º GRUPO - PRÁTICOS E 6º GRUPO - AGENTES DE MANOBRA E DOCAGEM. (Redação dada pela Portaria DPC nº 7, de 13.01.2006, DOU 17.01.2006 )

Nota:Redação Anterior:
"0104 - DE AQUAVIÁRIOS SUBALTERNOS PERTENCENTES AOS 4º GRUPO - MERGULHADORES, 5º GRUPO - PRÁTICOS E 6º GRUPO - AGENTES DE MANOBRA E DOCAGEM."

a) Mergulhadores

O ingresso como aquaviário subalterno no Grupo de Mergulhadores será facultado a brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos na categoria de "Mergulhador que Opera com Ar Comprimido" (MGE), após aprovação:

1. no Curso Expedito de Mergulhador Autônomo (C-Exp-Maut). Para que tenha ampliado seu universo de atividade profissional, é desejável que o interessado seja também aprovado no curso Expedito de Mergulhador a Ar com Equipamento Dependente (C-Exp-MarDep), ambos ministrados pelo Centro de Instrução e Adestramento Almirante Áttila Monteiro Aché (CIAMA), da Marinha do Brasil; ou

2. em cursos profissionais de mergulho a ar comprimido equivalentes, realizados em entidades credenciadas pela DPC para ministrar cursos profissionais de mergulho.

Desde que aprovado no Curso Expedito de Mergulho a Ar com Equipamento Dependente (C-Exp-MarDep) e após um período mínimo de dois anos de comprovado exercício da atividade na categoria inicial, o aquaviário poderá ascender à categoria de "Mergulhador que Opera com Mistura Gasosa Artificial" (MGP). Para tal, deverá ser aprovado:

1. no curso Expedito de Mergulho Saturado (C-Exp-MGSAT) realizado pelo CIAMA; ou

2. em curso equivalente realizado por entidades credenciadas pela DPC.

Instruções detalhadas a respeito das atividades subaquáticas encontram-se na NORMAM-15 (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 7, de 13.01.2006, DOU 17.01.2006 )

Nota:Redação Anterior:
"a) Mergulhadores
O ingresso como aquaviário subalterno no Grupo de Mergulhadores será facultado a brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos na categoria de "Mergulhador que Opera com Ar Comprimido" (MGE), após aprovação:
1. No Curso Expedito de Mergulhador Autônomo (C-EXPMAUT) e no Curso Expedito de Mergulho a Ar com Equipamento Dependente (C-EXP-MARDEP), ambos ministrados pelo Centro de Instrução e Adestramento Almirante Áttila Monteiro Aché (CIAMA), da Marinha do Brasil; ou;
2. Em cursos profissionais de mergulho a ar comprimido equivalentes, realizados em entidades credenciadas pela DPC para ministrar cursos profissionais de mergulho.
Após um período mínimo de dois anos de comprovado exercício da atividade na categoria inicial, o aquaviário poderá ascender à categoria de "Mergulhador que Opera com Mistura Gasosa Artificial" (MGP). Para tal, deverá ser aprovado:
1. No Curso Expedito de Mergulho Saturado (C-EXP-MGSAT) realizado pelo CIAMA; ou;
2. em curso equivalente realizado por entidades credenciadas pela DPC.
Instruções detalhadas a respeito das atividades subaquáticas encontram-se na NORMAM-15.

b) Práticos

O ingresso como aquaviário no Grupo de Práticos será como Praticante de Prático (PRP). Após o cumprimento de Estágio de Qualificação, e aprovado por uma Banca Examinadora, ascende à categoria de Prático (PRT), ocasião em que passa a obedecer aos requisitos estabelecidos pela Autoridade Marítima.

A inscrição como Prático será concedida, especificamente, para uma zona de praticagem.

As instruções detalhadas para o exame de habilitação e para o serviço de praticagem encontram-se na NORMAM-12.

c) Agentes de Manobra e Docagem

Os Agentes de Manobra e Docagem constituem um Grupo de aquaviários não-tripulantes, que executam manobras de navios nas fainas em diques, estaleiros e carreiras.

Para o desempenho dessa atividade, receberá Certificado de Habilitação modelo DPC-2310, restrito e específico para o local em que estiverem qualificados. A bordo, no exercício de sua atividade, terão as prerrogativas inerentes à categoria de 2º Oficial de Náutica.

O ingresso nesse Grupo será facultado aos aquaviários Bacharéis em Ciências Náuticas, mediante requerimento do interessado a DPC, via CP / DL / AG da jurisdição onde pretende exercer essa atividade, contendo, em anexo, declaração do estabelecimento empregador que comprove a qualificação do aquaviário para exercer a função pretendida e o seu vínculo empregatício com o estabelecimento.

Seção II
INSCRIÇÃO

0105 - PROCEDIMENTOS

A inscrição de aquaviário será, sempre, respaldada por Ordem de Serviço. Deverá ser feita em uma CP / DL / AG ou Centro de Instrução (CIAGA ou CIABA) e é obrigatória para o exercício de atividade em embarcação nacional.

a) A inscrição inicial como aquaviário ocorrerá após aprovação em curso do Ensino Profissional Marítimo (EPM) ou com a apresentação de título ou certificado de habilitação conferido por entidade ou governo, endossado ou reconhecido pela Autoridade Marítima.

Essa inscrição implicará na expedição, pela CP / DL / AG, da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), modelo DPC-2301, com validade de 5 (cinco) anos.

b) A inscrição só ocorrerá depois de cumpridas as seguintes exigências pelo candidato:

1. apresentar certificado de habilitação profissional ou certificado de conclusão de curso, reconhecido pela DPC;

2. ter mais de 18 anos (exceto Aprendiz de Pesca);

3. apresentar carteira de identidade;

4. apresentar atestado médico que comprove bom estado de saúde física e mental, inclusive boas condições auditivas e visuais, do qual deverá constar a altura e a cor dos olhos do interessado;

5. estar matriculado em Órgão Federal controlador de atividade de pesca ou em entidade que o represente no local, em se tratando de inscrição na categoria do 3º Grupo - Pescadores;

6. ter mais de 14 (quatorze) anos de idade e apresentar autorização do pai, tutor ou juiz competente, em se tratando de Aprendiz de Pesca, além do registro; e;

7. apresentar Cadastro de Pessoa Física (CPF), para os maiores de 16 (dezesseis) anos de idade.

0106 - INSCRIÇÃO DE ESTRANGEIROS

Por ocasião da inscrição de aquaviários estrangeiros, caberá a DPC estabelecer, à vista da certificação apresentada pelo candidato, a categoria em que o mesmo poderá ser inscrito, desde que comprovada sua qualificação profissional e cumpridas as exigências da legislação pertinente:

a) apresentar documento de Identificação de Estrangeiro ou Visto de Permanência fornecido pela Polícia Federal (não será aceito protocolo de processo em andamento);

b) apresentar Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) expedida pelo Ministério do Trabalho;

c) apresentar CPF; e;

d) apresentar Laudo Médico emitido a menos de seis meses e que ateste a capacidade mental e física, principalmente sobre as condições visuais e auditivas do candidato.

0107 - EMISSÃO DA CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO (CIR)

a) As emissões das 1ª e 2ª via da CIR serão gratuitas quando se esgotar o espaço destinado a anotações e certificações;

b) Com exceção do caso acima, a emissão de outras vias da CIR estará sujeita ao pagamento de emolumento estabelecido pela DPC;

c) Após aceita a documentação, enquanto estiver em andamento o processo de emissão da CIR ou de atualização de habilitação, a CP / DL / AG poderá conceder ao aquaviário uma licença provisória para o exercício da profissão;

d) Na CIR serão feitos, obrigatoriamente, os seguintes registros:

1. dados de identificação do aquaviário;

2. averbação de cursos, títulos e outras certificações;

3. categoria profissional;

4. registro de certificados e averbação de títulos de habilitação;

5. datas e locais de embarques e desembarques e função a bordo;

6. dados da embarcação; e;

7. histórico (anotações de carreira, elogios e atos de bravura, informações de saúde e outros dados julgados necessários).

e) as anotações correspondentes aos itens 1, 2, 3 e 4 serão lançadas pela CP / DL / AG ou pelos Centros de Instrução (CIAGA e CIABA);

f) As anotações correspondentes aos itens 5, 6 e 7 serão lançadas pela Empresa, proprietário, armador ou seu preposto (representante legal), ou ainda, pelo Comandante da embarcação; (Antiga alínea e renumerada pela Portaria DPC nº 21, de 18.02.2005, DOU 02.03.2005 )

g) As anotações na caderneta do Comandante, referidas nos itens 5, 6 e 7, serão lançadas pelo proprietário, armador ou seu preposto (representante legal); (Antiga alínea f renumerada pela Portaria DPC nº 21, de 18.02.2005, DOU 02.03.2005 )

h) a identificação do aquaviário na CIR será conforme estabelece a Convenção 108, da Organização Internacional de Trabalho (OIT); (Antiga alínea g renumerada pela Portaria DPC nº 21, de 18.02.2005, DOU 02.03.2005 )

i) A concessão de CIR não substitui a identificação pessoal do aquaviário, prevista na legislação em vigor; (Antiga alínea h renumerada pela Portaria DPC nº 21, de 18.02.2005, DOU 02.03.2005 )

j) A CIR (Modelo DPC-2301) na cor azul é destinada ao aquaviário de nível 7 ou superior e a de cor verde é destinada ao aquaviário de nível 6 ou inferior; e; (Antiga alínea i renumerada pela Portaria DPC nº 21, de 18.02.2005, DOU 02.03.2005 )

l) No caso de integrante do 4º Grupo - Mergulhadores, além da CIR, o aquaviário deverá possuir o Livro de Registro do Mergulhador - LRM (modelo DPC-2320), assunto esse detalhado no item 0110. (Antiga alínea j renumerada pela Portaria DPC nº 21, de 18.02.2005, DOU 02.03.2005 )

0108 - SUSPENSÃO DA CIR

a) A inscrição será suspensa nos seguintes casos:

1. determinação de lei vigente;

2. como penalidade imposta pela Autoridade Marítima ou seu representante;

3. quando o inscrito deixar de exercer sua profissão de aquaviário por mais de 10 anos consecutivos;

4. quando o aquaviário for aposentado por invalidez impeditiva de exercer a profissão;

5. quando o aquaviário fizer uso indevido de CIR não pertencente a ele;

6. quando o aquaviário estiver inscrito em mais de um órgão;

7. quando instaurada sindicância ou IPM para apurar falsidade ou adulteração de documento de aquaviário, ou ainda, quando prestada informação não verdadeira, para fim de anotações na CIR. (Redação dada ao subitem pela Portaria DPC nº 7, de 13.01.2006, DOU 17.01.2006 )

Nota:Redação Anterior:
"7. quando o aquaviário servir-se de documento falsificado ou adulterado ou prestar informação não verdadeira, para fim de anotações na CIR; e;"

8. Por solicitação do interessado.

b) A inscrição será cancelada nos seguintes casos:

1. falecimento do aquaviário;

2. quando fundamentada na apresentação de qualquer documento falso ou inverídico, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas na legislação vigente;

3. após 10 anos da data de validade da "Etiqueta de Dados Pessoais" vencida; e;

4. quando o tripulante for responsabilizado, em sentença passada em julgado, por praticar roubo ou furto de qualquer coisa pertencente à embarcação, à carga, ao Comandante, aos passageiros e aos tripulantes, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas na legislação vigente.

c) com relação ao cancelamento e à suspensão de inscrição do aquaviário em decorrência de medida disciplinar imposta pela Autoridade Marítima (item 2, alínea a) serão assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa, por meio de sindicância. (Redação dada à alínea pela Portaria DPC nº 7, de 13.01.2006, DOU 17.01.2006 )

Nota:Redação Anterior:
"c) Com relação ao cancelamento e à suspensão da inscrição do aquaviário em decorrência de medida disciplinar imposta pela Autoridade Marítima, serão assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa."

d) A CP / DL / AG que efetuar cancelamento ou suspensão de inscrição previstos neste item deverá comunicar tal fato à OM de inscrição do Aquaviário, para lançamento no Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviário (SISAQUA).

0109 - PROCEDIMENTOS EM CASO DE SUSPEITA DE FALSIDADE DOCUMENTAL.

a) os documentos sob suspeita (cartão de identidade de marítimos, Caderneta de Inscrição e Registro, certificados e outros) deverão ser imediatamente apreendidos pelos Agentes da Autoridade Marítima e integrarão os autos da sindicância ou IPM, devendo ser periciados;

b) quando evidentes as falsidades dos documentos emitidos por órgãos da Marinha do Brasil em razão de suas competências legais e regulamentares, será imediatamente instaurado IPM;

c) quando houver dúvidas quanto à veracidade dos documentos apresentados, deverá ser feita sindicância. Após a conclusão desse procedimento, conforme seu resultado, presentes as evidências de falsidade, será instaurado IPM;

d) a solução da sindicância já autoriza a suspensão ou o cancelamento da inscrição do aquaviário, se confirmadas as suspeitas de falsidade documental, independentemente da posterior instauração do IPM; e

e) eventuais questionamentos sobre os documentos apreendidos deverão ser realizados mediante requerimento do interessado e serão respondidos justificadamente pelo Agente da Autoridade Marítima que realizar apreensão, mencionando que o documento está sendo objeto de investigação, por haver suspeita de falsidade, nos termos do art. 12, alínea b, do Código de Processo Penal Militar , no caso de IPM, ou nos termos do subitem 2.1.1 da DGPM-315, no caso de sindicância. (Redação dada ao item pela Portaria DPC nº 7, de 13.01.2006, DOU 17.01.2006 )

Nota:Redação Anterior:
"0109 - REVALIDAÇÃO DA CIR
Para revalidação da CIR será necessário o comparecimento do aquaviário à Organização Militar (OM) de sua jurisdição, munido da CIR, para emissão de "Etiqueta de Dados Pessoais".
Se depois da inscrição suspensa, de acordo com o previsto no item anterior, (subitem a), alínea 3, o interessado pretender retornar à atividade de aquaviário, deverá requerer à CP / DL / AG onde foi inscrito, anexando a sua CIR.
Decorridos dois anos da imposição da pena de cancelamento ou suspensão de inscrição do aquaviário, o infrator poderá requerer a sua reabilitação a DPC, via CP / DL / AG na qual a pena foi imposta, submetendo-se a todos os requisitos que forem estabelecidos para a certificação de sua habilitação."

0110 - REVALIDAÇÃO DA CIR (Antigo item 0109 renumerado pela Portaria DPC nº 7, de 13.01.2006, DOU 17.01.2006 )

Para revalidação da CIR será necessário o comparecimento do aquaviário à Organização Militar (OM) de sua jurisdição, munido da CIR, para emissão de "Etiqueta de Dados Pessoais".

Se depois da inscrição suspensa, de acordo com o previsto no item anterior, (subitem a), alínea 3, o interessado pretender retornar à atividade de aquaviário, deverá requerer à CP / DL / AG onde foi inscrito, anexando a sua CIR.

Decorridos dois anos da imposição da pena de cancelamento ou suspensão de inscrição do aquaviário, o infrator poderá requerer a sua reabilitação a DPC, via CP / DL / AG na qual a pena foi imposta, submetendo-se a todos os requisitos que forem estabelecidos para a certificação de sua habilitação.

0111 - LIVRO DE REGISTRO DO MERGULHADOR (Antigo item 0110 renumerado pela Portaria DPC nº 7, de 13.01.2006, DOU 17.01.2006 )

(LRM)

Os aquaviários integrantes do 4º Grupo - Mergulhadores deverão ser inscritos no SISAQUA e receber, além da CIR, o LRM (modelo DPC-2320), cuja escrituração deverá ser feita pelo aquaviário ou pelo seu empregador.

As CP / DL / AG ao receberem o LRM para registro de habilitação deverão apor o respectivo sinete na folha de "Registro de Habilitação", a qual será assinada por Oficial responsável ou funcionário civil credenciado. A numeração desses LRM obedecerá ao modelo de formação "xxx LRM yyy", onde xxx será o código da OM do STA e yyy será o número seqüencial do livro, naquela Organização Militar.

A responsabilidade das CP / DL / AG, no que se refere aos registros constantes do LRM, será restrita aos dados constantes da folha "Registro de Habilitação".

É obrigatória a realização dos exames médicos periódicos, previstos em Norma específica do órgão federal controlador da atividade, sendo responsabilidade do mergulhador a verificação do correto registro desses exames médicos em seu LRM.

Caso o mergulhador tenha sido cadastrado como "Mergulhador que Opera com Ar Comprimido" (MGE) e, posteriormente, se habilite para operar com "Mistura Gasosa Artificial" (MGP), deverá comparecer à CP / DL / AG e requerer a alteração do cadastro e inclusão da qualificação "MGP" no LRM.

0112 - ASCENSÃO DE CATEGORIA (Antigo item 0111 renumerado pela Portaria DPC nº 7, de 13.01.2006, DOU 17.01.2006 )

A ascensão de categoria dar-se-á por conclusão de estágio, curso e ou tempo de embarque. Exigirá registro na CIR e emissão de outra certificação, se for o caso, além de atualização no Sistema de Controle de Aquaviário (SISAQUA). A ascensão de categoria deverá ser respaldada por Ordem de Serviço. Os requisitos a serem cumpridos para acesso às diversas categorias do pessoal da Marinha Mercante, limitações e observações pertinentes, encontram-se no QUADRO GERAL DE CERTIFICAÇÕES (Anexo 2-A) destas Normas. (Redação dada ao item pela Portaria DPC nº 90, de 31.10.2005, DOU 21.11.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"0111 - ASCENSÃO DE CATEGORIA
A ascensão de categoria por conclusão de estágio, curso e/ ou tempo de embarque exigirá registro na CIR e emissão de outra certificação, se for o caso, além de atualização do SISAQUA. Essa ascensão deverá ser respaldada por Ordem de Serviço. Poderá ser averbada mais de uma certificação na CIR do aquaviário."

Seção III
Certificação

0113 - CERTIFICADOS ADOTADOS (Antigo item 0112 renumerado pela Portaria DPC nº 7, de 13.01.2006, DOU 17.01.2006 )

São adotados os seguintes modelos de Certificados:

a) CERTIFICADO DPC-1031 - emitido, principalmente, para Oficiais, pela DPC e pelos Centros de Instrução, para atender à Convenção STCW-78/95, qualificando o aquaviário para desempenhar, a bordo, as funções especificadas dentro dos níveis de responsabilidade, constando, também, as limitações pertinentes.

Poderá ser emitido para subalternos nacionais em casos excepcionais ou quando esses necessitarem comprovar suas habilitações no exterior, se exigido, formalmente, por Autoridade Marítima estrangeira.

Modelo deste Certificado consta do Anexo 1-A;

b) CERTIFICADO DPC-1032 - emitido para aquaviários, pela DPC e pelos Centros de Instrução, endossando um Certificado expedido por uma entidade nacional, extra Marinha, contendo as mesmas especificações do modelo DPC-1031. Modelo deste Certificado consta do Anexo 1-B;

c) CERTIFICADO DPC-1033 - emitido pela DPC, para atestar o endosso de reconhecimento de um Certificado expedido por Autoridade Marítima estrangeira de um Governo signatário da Convenção STCW-78/95. Modelo deste Certificado consta do Anexo 1-C; e;

d) CERTIFICADO DPC-1034 - emitido pela DPC e pelos Órgão de Execução (OE) do Ensino Profissional Marítimo (EPM) e destinado a certificar os aquaviários que concluíram os Cursos, Exames e Estágios previstos no Sistema do EPM, inclusive aqueles em conformidade com a Convenção STCW-78/95, qualificando os aprovados para o desempenho de atividades profissionais. Modelo deste Certificado consta do Anexo 1-D;

0114 - ENDOSSOS (Antigo item 0113 renumerado pela Portaria DPC nº 7, de 13.01.2006, DOU 17.01.2006 )

a) Os certificados para Comandantes e Oficiais emitidos conforme especificado no item anterior deverão ser endossados pela Autoridade Marítima (chancela ou assinatura) ou por quem for delegada competência para tal; e;

b) O certificado DPC-1034 poderá, também, ser utilizado para endossar certificações expedidas por entidades nacionais extra Marinha.

0115 - EXPEDIÇÃO (Antigo item 0114 renumerado pela Portaria DPC nº 7, de 13.01.2006, DOU 17.01.2006 )

Os certificados serão expedidos atendendo a requerimento do interessado, conforme modelo próprio, constante do Anexo 1-E, e encaminhados ao requerente por intermédio das CP / DL / AG, ou pelo correio.

0116 - EMISSÃO (Antigo item 0115 renumerado pela Portaria DPC nº 7, de 13.01.2006, DOU 17.01.2006 )

a) Os certificados para Comandantes, Oficiais e pessoal subalterno somente serão emitidos se os interessados comprovarem ou apresentarem os seguintes requisitos e documentos:

1. carteira de identidade;

2. ter idade não inferior à estabelecida nas Regras de Certificação da Convenção STCW-78/95 e nestas NORMAM;

3. atender aos padrões de aptidão física, destacando, particularmente, os de visão e audição, estabelecidos pelo órgão público competente, por meio de um atestado de saúde emitido por médico devidamente credenciado;

4. possuir tempo de embarque e / ou qualquer outro treinamento compulsório pertinente exigido para obtenção do certificado para o qual está se candidatando; e;

5. atender aos padrões de competência estabelecidos pela Convenção STCW-78/95, adaptada aos currículos dos cursos do Ensino Profissional Marítimo (EPM) e aos treinamentos a bordo ou em terra.

b) A emissão se dará:

1. automaticamente, mediante aprovação em curso ou exame previstos nas Normas para o Ensino Profissional Marítimo (NEPM), após o interessado comprovar uma boa higidez e apresentar o Atestado Médico correspondente; e;

2. Por substituição dos modelos antigos, mediante requerimento.

0117 - COMPETÊNCIA PARA EMISSÃO DOS CERTIFICADOS (Antigo item 0116 renumerado pela Portaria DPC nº 7, de 13.01.2006, DOU 17.01.2006 )

Os certificados Modelo DPC-1033 serão emitidos apenas pela DPC, para atender às solicitações de reconhecimento de certificados emitidos por Governos estrangeiros, possibilitando a inscrição do aquaviário na Marinha Mercante Brasileira, conforme previsto nestas NORMAM.

Fica delegada competência aos titulares dos Centros de Instrução (CIAGA e CIABA) para assinatura dos Certificados DPC-1031, DPC-1032 e DPC-1034 referentes aos exames, estágios e cursos ministrados sob suas responsabilidades. A cada curso assim aplicado, deverá corresponder uma Ordem de Serviço, expedida com cópia a todas as OM de inscrição / jurisdição dos aprovados, para atualização do SISAQUA.

Os certificados DPC-1034 deverão ser assinados pelos titulares dos OE que ministraram os cursos, exames ou estágios. Essa delegação de competência se aplica, também, à emissão da 2ª Via ou à substituição de certificados. Esses certificados poderão ser assinados pelo OE que emitiu a 1ª Via ou pelo OE onde deu entrada à solicitação, desde que confirmada a veracidade da emissão da 1ª Via.

A OM de inscrição / jurisdição do aquaviário deverá ser informada para que o SISAQUA seja atualizado, registrando qualquer certificado emitido ou alterado.

Para assinatura dos certificados assim emitidos, os titulares poderão subdelegar competência a outros Oficiais ou funcionários civis assemelhados que, a seu critério, possam exercê-la.

A DPC deverá receber cópia das OS e das comunicações entre a OM de expedição de certificados e a OM de jurisdição do aquaviário.

0118 - RECONHECIMENTO DE CERTIFICADOS (Antigo item 0117 renumerado pela Portaria DPC nº 7, de 13.01.2006, DOU 17.01.2006 )

Um certificado emitido por Autoridade Marítima estrangeira de Governo signatário da Convenção STCW-78/95 deverá ser endossado pela DPC para atestar o seu reconhecimento. O modelo exigido para este tipo de certificação é o DPC-1033.

O modelo de certificado DPC-1034 poderá, também, ser utilizado pela DPC para emitir endosso que ateste reconhecimento de um certificado emitido por Autoridade Marítima estrangeira, em caso de pessoal subalterno. Para efetuar tal reconhecimento, o interessado deverá requerer à CP / DL / AG, juntando esse certificado, devendo ser observadas a sua validade e o enquadramento na legislação vigente.

0119 - SUSPENSÃO DE CERTIFICADOS (Antigo item 0118 renumerado pela Portaria DPC nº 7, de 13.01.2006, DOU 17.01.2006 )

a) O Certificado de Habilitação será suspenso por período não superior a cento e vinte dias, nos seguintes casos:

1. durante o cumprimento de pena de suspensão;

2. por incorrer nas infrações previstas no Decreto nº 2.596, de 18 de maio de 1998 (R - LESTA); ou;

3. quando o tripulante for responsabilizado, em sentença passada em julgado, por praticar roubo ou furto de qualquer objeto pertencente à embarcação, à carga, ao Comandante, aos passageiros ou aos tripulantes. Essa suspensão ocorrerá sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas na legislação vigente.

b) eliminada a causa que motivou a suspensão do Certificado e se o interessado pretender retornar à atividade de aquaviário, esse deverá requerer à CP / DL / AG onde foi inscrito, anexando a sua CIR.

c) quando a suspensão do Certificado ocorrer em decorrência de medida disciplinar imposta pela Autoridade Marítima, serão assegurados ao aquaviário o direito ao contraditório e à ampla defesa.

d) A CP / DL / AG que efetuar a suspensão do certificado prevista neste item deverá comunicar à OM de inscrição / jurisdição do aquaviário, para lançamento no SISAQUA.

0120 - CANCELAMENTO DE CERTIFICADOS (Antigo item 0119 renumerado pela Portaria DPC nº 7, de 13.01.2006, DOU 17.01.2006 )

a) O Certificado de Habilitação será cancelado nos seguintes casos:

1. alteração, falsificação ou adulteração de registro;

2. não cumprimento de pena de suspensão; e;

3. reincidência por conduzir embarcação em estado de embriaguez ou após uso de substância entorpecente ou tóxica, quando não constituir crime previsto em lei.

b) A CP / DL / AG que efetuar o cancelamento do Certificado de Habilitação deverá comunicar à OM de inscrição do aquaviário para lançamento no SISAQUA.

c) Decorridos dois anos da imposição da pena de cancelamento do Certificado de Habilitação, o infrator poderá requerer a sua reabilitação a DPC, via CP / DL / AG na qual a pena foi imposta, submetendo-se a todas as exigências estabelecidas para o restabelecimento da certificação de sua habilitação.

d) observar o contido no item 0109 - Procedimentos em caso de suspeita de falsidade documental. (Alínea acrescentada pela Portaria DPC nº 7, de 13.01.2006, DOU 17.01.2006 )

0121 - REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADOS (Antigo item 0120 renumerado pela Portaria DPC nº 7, de 13.01.2006, DOU 17.01.2006 )

Todos os Comandantes, Oficiais e operadores de radiocomunicação, portadores de certificados emitidos ou reconhecidos em conformidade com a legislação vigente deverão, periodicamente, revalidar suas certificações, observando as respectivas datas de validade.

O período de validade registrado em qualquer certificado não deverá ser superior a 5 anos.

Para revalidar as certificações, o aquaviário embarcado ou aquele que tenciona retornar ao serviço ativo, deverá:

a) Atender aos padrões de saúde, especialmente os de visão e audição (atestado médico emitido nos últimos 12 meses, passado por profissional credenciado por órgão competente); e;

b) manter uma competência profissional conforme estabelecido na Seção A-I / 11 da Convenção STCW-78/95, descrita a seguir:

1. Comprovação de que serviu em navio operando na navegação marítima, no desempenho de funções compatíveis com o certificado possuído e por um período total de no mínimo 1 ano, nos 5 anos anteriores; ou;

2. Aprovação em Curso de Atualização realizado nos últimos 5 anos; ou;

3. Comprovação, mediante atestado (Anexo 1-I) expedido pelo Comandante do navio à época, de que completou, satisfatoriamente, um estágio por período mínimo de três meses em navio operando na navegação marítima, no desempenho de funções compatíveis com o certificado possuído, na qualidade de tripulante extralotação ou em funções de oficial de capacidade imediatamente abaixo daquela que consta do certificado possuído, pouco antes do acesso à nova capacidade nele expedida. (Expressão "Comprovação, mediante atestado (Anexo 1-I) expedido pelo Comandante do navio à" com redação dada pela Portaria DPC nº 90, de 31.10.2005, DOU 21.11.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"3. Comprovação, mediante atestado expedido pelo Comandante do navio à época, de que completou, satisfatoriamente, um estágio por período mínimo de três meses em navio operando na navegação marítima, no desempenho de funções compatíveis com o certificado possuído, na qualidade de tripulante extralotação ou em funções de oficial de capacidade imediatamente abaixo daquela que consta do certificado possuído, pouco antes do acesso à nova capacidade nele expedida."

0122 - SEGURANÇA NA EMISSÃO OU REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADOS (Antigo item 0121 renumerado pela Portaria DPC nº 7, de 13.01.2006, DOU 17.01.2006 )

Existe risco de fraude na documentação apresentada nos requerimentos.

Com vistas a coibir as falsificações, os documentos necessários à instrução dos processos de emissão ou revalidação de certificados, quando encaminhados sob a forma de cópias, deverão estar autenticados em Cartório ou por pessoa devidamente credenciada da CP / DL / AG onde essa documentação der entrada.

Quando autenticadas na CP / DL / AG, deverá constar um carimbo identificando a OM, com assinatura e nome legível do responsável credenciado para a autenticação. Entretanto, nada impede que a OM exija os documentos originais e outros que considerem necessários, para dar prosseguimento aos processos.

0123 - REGISTRO DE CERTIFICADOS (Antigo item 0122 renumerado pela Portaria DPC nº 7, de 13.01.2006, DOU 17.01.2006 )

Deverão ser mantidos cadastrados no SISAQUA os certificados que forem emitidos, os que tenham expirado ou que tenham sido revalidados, os que forem suspensos, cancelados ou considerados extraviados, bem como as licenças de exercício de categoria superior expedidas.

A cada 5 anos os aquaviários deverão atualizar seus dados cadastrais junto à CP / DL / AG. Essas informações de cadastro serão colocadas à disposição das empresas e de Autoridades Marítimas estrangeiras de outros Governos para verificação da autenticidade, validade e reconhecimento dos certificados desses aquaviários.

Seção IV
Cômputo de tempo de embarque

0124 - PROCEDIMENTOS (Antigo item 0123 renumerado pela Portaria DPC nº 7, de 13.01.2006, DOU 17.01.2006 )

O Tempo de embarque do tripulante no cargo ou função a bordo deverá ser comprovado por documento expedido pela empresa, proprietário, armador ou seu preposto com firma reconhecida em cartório, mediante requerimento ou solicitação do aquaviário interessado, com base nas anotações da CIR e / ou do Rol da Embarcação.

No documento expedido pela empresa, armador ou seu preposto deverá constar o nome do aquaviário, seu número de inscrição, sua categoria e os seguintes dados:

a) nome da empresa;

b) nome da embarcação;

c) função exercida a bordo;

d) datas e locais de embarques e desembarques; e;

e) somatório dos dias de embarque.

O cômputo de tempo de embarque é necessário para matrícula em curso, ascensão de categoria e comprovação de tempo de serviço para efeito de aposentadoria.

No caso específico de documentos comprobatórios de tempo de embarque, expedidos para fim de comprovação de interstício na categoria, deverão constar o número de dias de embarque e tipo de navegação em que as embarcações foram empregadas.

0125 - CONTAGEM DO TEMPO DE EMBARQUE

O tripulante conta o tempo de embarque em qualquer embarcação que esteja normalmente em serviço, desde que nela exerça o cargo ou função para os quais está habilitado, incluindo os serviços a bordo de plataformas (exceto as fixas), FPSO, FSU e navios-sonda, quando o oficial exercer as funções de Gerente de Instalação Offshore, Supervisor de Embarcação, Operador de Controle de Lastro, Supervisor de Manutenção e Operador de Posicionamento Dinâmico.

O embarque na navegação interior também será considerado na contagem de tempo.

O cômputo do tempo de embarque será realizado conforme previsto no item 0124.

O tempo de embarque será computado em dias e o somatório transcrito no final do documento de comprovação do tempo de embarque.

São também consideradas para o cômputo do tempo de embarque as manobras de aproximação, atracação/amarração, fundear/ancoragem, e suspender/desancoragem e acompanhamento de operações de carga e descarga de navios petroleiros em terminais, quando realizadas em mar aberto. Para Oficiais de Náutica que realizam essas manobras, a contagem de tempo de embarque será de 1 (um) dia de embarque quando o Oficial realizar uma ou mais manobras, no mesmo dia, devidamente registradas no modelo "Comprovante de Manobra". Serão também contados como tempo de embarque os dias em que ficar embarcado, à disposição da unidade marítima (navio ou plataforma), desde que comprovado por registro no mesmo comprovante de manobras do navio. Para registro e devida comprovação será utilizado o modelo do Anexo 1-F. (Redação dada pela Portaria DPC nº 185, de 26.08.2011, DOU 30.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"0125 - CONTAGEM DO TEMPO DE EMBARQUE (Antigo item 0124 renumerado pela Portaria DPC nº 7, de 13.01.2006, DOU 17.01.2006 )
O tripulante conta o tempo de embarque em qualquer embarcação que esteja normalmente em serviço, desde que nela exerça o cargo ou função para a qual está habilitado.
O tempo de embarque será computado em dias e o somatório transcrito no final do documento de comprovação do tempo de embarque.
Para efeito desta NORMAM é contado o tempo de embarque em navio de guerra, desde que o tripulante aquaviário esteja exercendo a sua profissão, em cargo ou função correlata a bordo."

0126 - (Excluído pela Portaria DPC nº 185, de 26.08.2011, DOU 30.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"0126 - TEMPO DE EMBARQUE PARA REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADOS (Antigo item 0125 renumerado pela Portaria DPC nº 7, de 13.01.2006, DOU 17.01.2006 )"

(Excluído pela Portaria DPC nº 185, de 26.08.2011, DOU 30.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Para oficiais, a revalidação de Certificados de Competência, em conformidade com a Convenção STCW-78/95, exige que o tempo de embarque considerado seja computado no exercício de atividade a bordo de navios que operam na navegação marítima."

(Excluído pela Portaria DPC nº 185, de 26.08.2011, DOU 30.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Navio que opera na navegação marítima significa aquele que não opera exclusivamente em águas interiores ou em águas abrigadas ou em suas proximidades ou, ainda, nas áreas em que se aplicam os regulamentos dos portos."

(Excluído pela Portaria DPC nº 185, de 26.08.2011, DOU 30.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"O tempo de embarque na navegação interior poderá ser computado para revalidação de certificado, contudo, constará como limitação de que o certificado é válido somente para a navegação interior ou águas abrigadas. (Redação dada pela Portaria DPC nº 21, de 18.02.2005, DOU 02.03.2005 )"

"O tempo de embarque na navegação interior não será computado para revalidação de certificado nas Regras da Convenção STCW-78/95 que exigem embarque em navio no mar."

(Excluído pela Portaria DPC nº 185, de 26.08.2011, DOU 30.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"As manobras de aproximação, atracação/amarração, fundear/ancoragem, suspender/desancoragem e acompanhamento de operações de carga de navios petroleiros em terminais, quando realizadas em mar aberto, são consideradas como realizadas na navegação marítima. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DPC nº 21, de 18.02.2005, DOU 02.03.2005 )"

0126 - TEMPO DE EMBARQUE PARA ASCENSÃO DE CATEGORIA E REALIZAÇÃO DE CURSOS (Antigo item 0127 renumerado pela Portaria DPC nº 185, de 26.08.2011, DOU 30.08.2011 e com redação dada pela Portaria DPC nº 21, de 18.02.2005, DOU 02.03.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"0126 - TEMPO DE EMBARQUE PARA ASCENÇÃO DE CATEGORIA E REALIZAÇÃO DE CURSOS"

Para efeito de ascensão de categoria ou requisito para cursos, deverá ser considerado 1 (um) ano igual a 365 dias. Não será computado o tempo de embarque do aquaviário realizado exercendo cargo ou função inferior à sua categoria ou qualificação. O tempo de embarque exercendo função sob Licença de Categoria Superior (LCS), prevista no Capítulo 2 desta Norma, não será computado como tempo de embarque na categoria exercida sob licença, mas sim na categoria real do aquaviário. Não será computado o tempo de embarque do aquaviário realizado exercendo cargo ou função de categoria de grupo diferente ao que pertença. (Redação dada pela Portaria DPC nº 185, de 26.08.2011, DOU 30.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Para efeito de ascensão de categoria ou requisito para cursos, deverá ser considerado 1 ano igual a 365 dias; não será computado o tempo de embarque do aquaviário realizado exercendo cargo ou função inferior à sua categoria ou qualificação."

(Excluído pela Portaria DPC nº 185, de 26.08.2011, DOU 30.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"Especificamente para efeito de cumprimento de interstício na carreira e matrícula em cursos profissionais, a contagem do tempo de embarque para Oficiais de Náutica que exercem funções de Agentes de Manobra e Docagem será a do período em que estiver a bordo, efetivamente, exercendo a função, conforme comprovação de lançamento em CIR ou no Rol da Embarcação."

(Excluído pela Portaria DPC nº 185, de 26.08.2011, DOU 30.08.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"A contagem de tempo de embarque para Oficiais de Náutica que realizam manobras de aproximação, amarração, ancoragem, desancoragem, acompanhamento de operações de carga e descarga de navios petroleiros em terminais será de 1 dia de embarque quando o Oficial realizar uma ou mais manobras, no mesmo dia, devidamente registradas no modelo "Comprovante de Manobra". Serão também contados como tempo de embarque os dias em que ficar embarcado, à disposição da unidade marítima (navio ou plataforma), desde que comprovado, por registro no mesmo comprovante de manobras do navio. Para registro e devida comprovação será utilizando o modelo do Anexo 1-F."

No caso de Oficiais de Náutica ou de Máquinas prestando serviço em Órgão de Execução de Ensino Profissional Marítimo (OE), deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) o tempo em que o Oficial de Marinha Mercante exercer funções administrativas e/ou de instrutória ligadas ao ensino, será computado na razão de 2 (dois) por 1 (um), ou seja, cada 2 (dois) dias de serviço no Órgão de Execução será considerado como 1 (um) dia de embarque; e

b) para inscrição em Cursos de Aperfeiçoamento visando o acesso à categoria superior, além do citado no item anterior, o Oficial de Marinha Mercante deverá cumprir um mínimo de 3 (três) meses de efetivo embarque na categoria, exercendo funções a bordo de navios no mar.

0128 - TEMPO DE EMBARQUE PARA APOSENTADORIA (Antigo item 0127 renumerado pela Portaria DPC nº 7, de 13.01.2006, DOU 17.01.2006 )

Para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço será computado de acordo com o previsto na legislação vigente.

0129 - EMBARQUE DE AQUAVIÁRIOS BRASILEIROS EM NAVIOS DE OUTRAS BANDEIRAS (Antigo item 0128 renumerado pela Portaria DPC nº 7, de 13.01.2006, DOU 17.01.2006 )

Para a finalidade de contagem de tempo de embarque, manutenção de validade da CIR, interstício na carreira e matrícula em cursos profissionais será computado o período em que o aquaviário brasileiro encontrar-se, efetivamente, embarcado em navios de outras bandeiras cujos países sejam, em princípio, signatários da Convenção STCW-78/95, desde que cumpridos os requisitos abaixo:

a) Encaminhamento de requerimento a uma CP / DL / AG, solicitando emissão de uma Certidão de Homologação de Tempo de Embarque efetuado em navios de outras bandeiras, conforme o modelo constante do Anexo 1-G;

b) Apresentação de CIR estrangeira (Seaman`s Recorders Book) ou documento equivalente, devidamente escriturada, comprovando os períodos de embarque registrados. (Redação dada pela Portaria DPC nº 21, de 18.02.2005, DOU 02.03.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"b) Apresentação de CIR estrangeira (Cearam’s Recordeis Book) ou documento equivalente, devidamente escriturada, comprovando os períodos de embarque registrados;"

c) Apresentação de documento, devidamente atualizado e expedido pela empresa estrangeira proprietária da embarcação, que comprove a participação do aquaviário em cada período considerado e o exercício da função especificada, conforme o modelo constante do Anexo 1-H.

Caso a empresa estrangeira, proprietária da embarcação, disponha de reconhecida representação no Brasil, ou seja, controlada por firma brasileira ou vinculada a esta, o registro de datas de embarque / desembarque poderá ser emitido pelo representante legal da empresa.

CAPÍTULO 2
CARREIRA, GRUPOS, CATEGORIAS E NÍVEIS DE EQUIVALÊNCIA DE AQUAVIÁRIOS, ROL DE EQUIPAGEM E ROL PORTUÁRIO.
Seção I
Carreira, grupos, categorias e níveis de equivalência.

0201 - DA CARREIRA

Será considerada como carreira o conjunto de promoções (ascensão de categoria) que o aquaviário poderá se habilitar ao longo de sua vida profissional, desde o seu ingresso em determinado grupo até atingir a categoria de mais alto nível dentro desse grupo.

A ascensão de categoria será caracterizada pela transferência do aquaviário para uma categoria de nível imediatamente superior ao que ele se enquadrava anteriormente. Ocorrerá quando o aquaviário apresentar requisitos profissionais específicos, normalmente mensurados pelo tempo de embarque e/ou pela aprovação em cursos profissionais que lhe propiciam a certificação (habilitação) e/ou registro em Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) necessários para o exercício dos cargos e funções a bordo de embarcações.

Além dos cursos previstos no PREPOM, estabelecidos pela DPC, os Capitães de Longo Curso (CLC) poderão realizar, mediante indicação do Diretor de Portos e Costas, Curso de Altos Estudos Militares na Escola de Guerra Naval (EGN) da Marinha do Brasil.

As tabelas que compõem o Anexo 2-A estabelecem, por categoria profissional dos aquaviários, as condições para ingresso no grupo, a inscrição na categoria, os níveis de equivalência, os certificados nacionais e aqueles de reconhecimento internacional a que seus integrantes fazem jus, bem como as funções básicas (capacidades) que podem exercer a bordo das embarcações.

Esta NORMAM-13 apresenta a nova sistemática de carreira para o pessoal subalterno da Marinha Mercante, dos 1º Grupo-Marítimos, 2º Grupo-Fluviários e 3º Grupo-Pescadores, e as decorrentes modificações no Sistema do Ensino Profissional Marítimo que estão sendo implantadas, com a adoção de revisão ou substituição de cursos de formação, aperfeiçoamento, adaptação e acesso. (Redação dada pela Portaria DPC nº 21, de 18.02.2005, DOU 02.03.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"Esta NORMAM-13 apresenta a nova sistemática de carreira para o pessoal subalterno da Marinha Mercante, dos 1º Grupo-Marítimos, 2º Gros e 3º Grupo - Pescadores, e as decorrentes modificações no Sistema do Ensino Profissional Marítimo que estão sendo implantadas, com a adoção de revisão ou substituição de cursos de formação, aperfeiçoamento, adaptação e acesso."

Dentro desta nova sistemática, os Anexos 2-B e 2-C apresentam, também de forma sucinta, o fluxo de carreira para estes aquaviários até o nível sete.

Nessa fase de transição, a adaptação para o novo fluxo de carreira dos marítimos, fluviários e pescadores deve ser efetuada observando-se, cuidadosamente, a formação anterior (cursos de formação, aperfeiçoamento, adaptação, acesso ou mesmo a forma de ingresso, tal como para aqueles oriundos da Marinha do Brasil ou estrangeiros com certificação reconhecida no país).

Ainda nessa fase de transição, a ascensão de categoria deverá ser conduzida conforme a sistemática anterior para aqueles que, tendo sido formados / aperfeiçoados por aquela sistemática, só dependem de completar interstício (tempo de embarque conforme estabelecido) para ascenderem à categoria superior. A partir daí, só poderão ascender à próxima categoria após completarem o interstício obrigatório e cumprirem os mesmos requisitos (cursos / exames / estágios) estabelecidos na nova sistemática.

Para ascensão às categorias que exigem "Recomendação", o candidato, além de comprovar tempo de embarque e aprovação nos cursos exigidos, deverá apresentar documento recomendando sua ascensão à categoria pretendida. Este documento de recomendação será assinado e emitido pela empresa de navegação, atual ou futura empregadora do aquaviário e na falta da empresa, o proprietário ou comandante (patrão) da embarcação. A recomendação deverá conter, no mínimo, as informações conforme modelo abaixo.

RECOMENDAÇÃO

Recomendo o Sr. _____________________________________ CIR (nº de inscrição) _________________ Categoria ____________________ a ascender à categoria de ______________ o qual cumpriu ________________ (tempo de embarque) na(s) categoria(s) _________________________________ e concluiu com aproveitamento, o _____________________________ (curso).

_______________________________________

Local e Data

_______________________________________

Assinatura/Nome legível - CIR/CPF ou CNPJ/Empresa

0202 - GRUPOS, CATEGORIAS E NÍVEIS DE EQUIVALÊNCIA.

Os aquaviários são distribuídos como Oficiais e Subalternos, em Grupos, Seções e Categorias.

A comparação dos aquaviários por Níveis de Equivalência é válida, somente, para efeito de hierarquização entre categorias num mesmo grupo e para correspondência entre aquaviários de grupos distintos, a bordo. O nível de equivalência não deverá ser considerado como fator determinante nas eventuais transferências de categoria entre grupos de aquaviários, cujas instruções constam de item específico neste capítulo.

As Categorias dos Grupos de Marítimos, Fluviários, Pescadores, Mergulhadores, Práticos e Agentes de Manobra e Docagem, distribuídas pelas Seções de Convés, Máquinas, Câmara e Saúde e os correspondentes níveis de equivalência, constam dos quadros que se seguem:

a) Grupos e Categorias - 1º Grupo - Marítimos, 2º Grupo - Fluviários e 3º Grupo - Pescadores. (Redação dada pela Portaria DPC nº 21, de 18.02.2005, DOU 02.03.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"a) Grupos e Categorias - 10 grupo - Marítimos, 20 grupo - Fluviários e 30 grupo - Pescadores"

GRUPO  SEÇÃO  CATEGORIA  SIGLA 


M
A
R
I
T
I
M
O
S  
C
O
N
V
E
S  
CAPITAO DE LONGO CURSO (**)  CLC 
CAPITAO DE CABOTAGEM (**)  CCB 
PRIMEIRO OFICIAL DE NAUTICA (**)  1ON 
SEGUNDO OFICIAL DE NAUTICA (**)  2ON 
MESTRE DE CABOTAGEM (***)  MCB 
CONTRAMESTRE (***)  CTR 
MARINHEIRO DE CONVES (***)  MNC 
MOÇO DE CONVES (***)  MOC 
MARINHEIRO AUXILIAR DE CONVES (***)  MAC 
M
A
Q
U
I
N
A
S  
OFICIAL SUPERIOR DE MAQUINAS (**)  OSM 
PRIMEIRO OFICIAL DE MAQUINAS (**)  1OM 
SEGUNDO OFICIAL DE MAQUINAS (**)  2OM 
CONDUTOR DE MAQUINAS (***)  CDM 
ELETRICISTA (***)  ELT 
MARINHEIRO DE MAQUINAS (***)  MNM 
MOÇO DE MAQUINAS (***)  MOM 
MARINHEIRO AUXILIAR DE MAQUINAS (***)  MAM 



F
L
U
V
I
A
R
I
O
S
 
C
O
N
V
E
S  
CAPITAO FLUVIAL (**)  CFL 
PILOTO FLUVIAL (***)  PLF 
MESTRE FLUVIAL (***)  MFL 
CONTRAMESTRE FLUVIAL (***)  CMF 
MARINHEIRO FLUVIAL DE CONVES (***)  MFC 
MARINHEIRO FLUVIAL AUXILIAR DE CONVES (***)  MAF 
M
A
Q
U
I
N
A
S  
SUPERVISOR MAQUINISTA - MOTORISTA FLUVIAL (***)  SUF 
CONDUTOR MAQUINISTA MOTORISTA FLUVIAL (***)  CTF 
MARINHEIRO FLUVIAL DE MAQUINAS (***)  MFM 
MARINHEIRO FLUVIAL AUXILIAR DE MAQUINAS (***)  MMA 



P
E
S
C
A
D
O
R
E
S  
C
O
N
V
E
S  
PATRAO DE PESCA DE ALTO MAR (***)  PAP 
PATRAO DE PESCA NA NAVEGAÇAO INTERIOR (***)  PPI 
CONTRAMESTRE DE PESCA NA NAVEGAÇÃO INTERIOR (***)  CPI 
PESCADOR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO (***)  PEP 
PESCADOR PROFISSIONAL  POP 
APRENDIZ DE PESCA (***)  APP 
MAQUINAS   CONDUTOR MOTORISTA DE PESCA (***)  CMP 
MOTORISTA DE PESCA (***)  MOP 
APRENDIZ DE MOTORISTA (***)  APM 
  SAUDE
(*)  
ENFERMEIRO (***)  ENF 
AUXILIAR DE SAUDE (***)  ASA 
CAMARA
(*)  
TAIFEIRO (***)  TAA 
COZINHEIRO (***)  CZA 

(*) Os aquaviários da Seção de Saúde e Câmara são comuns ao 1º Grupo Marítimos, 2º Grupo Fluviários e 3º Grupo - Pescadores, quando necessários.

(**) Categorias de Oficiais

(***) Categorias de Subalternos

b) Níveis de Equivalência

1. Seção de Convés

NIVEL DE EQUIVALÊNCIA   1º GRUPO MARÍTIMOS    2º FLUVIÁRIOS    3º GRUPO PESCADORES   
10  CLC 
CCB 
10N 
20N  CFL 
MCB  PLF  PAP 
CTR  MFL  PPI 
MNC  CMF  CPI 
MOC  MFC  PEP 
MAC  MAF  POP 
APP 

2) Seção de Máquinas

NIVEL DE EQUIVALÊNCIA   1º GRUPO MARÍTIMOS    2º FLUVIÁRIOS    3º GRUPO PESCADORES   
OSM 
10M 
20M  SUF 
CDM / ELT  CTF 
MNM 
MOM  MFM  CMP 
MAM  MMA  MOP 
APM 

OBS.:

1. Os Oficiais de Radiocomunicações (2OR e 1OR), pertencentes às categorias em extinção, para os efeitos da elaboração do Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) estão enquadrados respectivamente nos níveis 7 e 8 da Seção de Convés;

2. Os Praticantes de Náutica (PON) e de Máquinas (POM) são considerados como categorias especiais e situam-se, hierarquicamente, quando embarcados para estágio de adestramento e instrução, entre os Oficiais e os subalternos; e;

3. O Eletricista (ELT) da seção de máquinas, equivale, hierarquicamente, ao nível 5.

3. Seção de Câmara

NIVEL DE EQUIVALENCIA   1º, 2º e 3º GRUPOS    
CZA  TAA 

4) Seção de Saúde

NIVEL DE EQUIVALENCIA   1º, 2º e 3º GRUPOS   
ENF 
ASA 

c) 4º Grupo - Mergulhadores

CATEGORIA   SIGLA    NIVEL DE EQUIVALENCIA   
Mergulhador que opera com Mistura Gasosa Artificial  MGP 
Mergulhador que opera com Ar Comprimido  MGE 

d) 5º Grupo - Práticos

Restrita ao desempenho de suas atividades profissionais a bordo, os integrantes do Grupo de Práticos receberão Certificados e CIR nas seguintes categorias:

CATEGORIA   SIGLA    NIVEL DE EQUIVALENCIA   
Prático  PRT 
Praticante de Prático  PRP 

e) 6º Grupo - Agentes de Manobra e Docagem (AMD)

Restrita ao desempenho de suas atividades profissionais a bordo, os Agentes de Manobra e Docagem receberão Certificado de Habilitação (modelo DPC-2310) e CIR.

CATEGORIA   SIGLA    NIVEL DE EQUIVALENCIA   
Agente de Manobra e Docagem  AMD 

0203 - CONCESSÃO DE LICENÇA DE CATEGORIA/CAPACIDADE SUPERIOR (Redação dada ao Título pela Portaria DPC nº 69, de 13.04.2011, DOU 20.04.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"0203 - CONCESSÃO DE LICENÇA DE CATEGORIA SUPERIOR"

A Licença de Categoria/Capacidade Superior é a autorização para o aquaviário exercer funções pertinentes a uma Categoria, Capacidade e Regra da Convenção STCW-78 emendada, superior à de seu enquadramento, em uma embarcação específica, por um período determinado, que não poderá exceder seis meses. O modelo do Anexo 2-D é o documento a ser preenchido para a concessão da Licença de Categoria/Capacidade Superior, do qual constam arqueação bruta e nome da embarcação. (Redação dada pela Portaria DPC nº 69, de 13.04.2011, DOU 20.04.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"A Licença de Categoria Superior, na forma do modelo Anexo 2-D, é o documento bilingue emitido pela Capitania dos Portos ou Delegacia, através do Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviários (SISAQUA), que permite ao aquaviário exercer funções a bordo (capacidade) da embarcação, concernentes a uma categoria ou Regra da Convenção STCW-78/95, imediatamente superior."

A Licença de Categoria/Capacidade Superior só deverá ser concedida pelo Capitão dos Portos ou Delegado em circunstâncias excepcionais e depois de esgotados todos os recursos para substituição do tripulante. (Redação dada pela Portaria DPC nº 69, de 13.04.2011, DOU 20.04.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"A concessão de licença de categoria superior só será concedida pelo Capitão dos Portos ou Delegado, em circunstâncias excepcionais, e depois de esgotados todos os recursos para substituição do tripulante."

A Licença de Categoria/Capacidade Superior deverá ser solicitada pela empresa de navegação, por meio de correspondência oficial dirigida à Capitania dos Portos ou Delegacia da Capitania dos Portos, apresentando:

? a necessidade da licença;

? justificativa da indicação do aquaviário proposto;

?declaração de aquiescência do aquaviário para servir na categoria/capacidade superior; e

? documentação do aquaviário: CIR e certificados de habilitação necessários. (Acrescentado pela Portaria DPC nº 69, de 13.04.2011, DOU 20.04.2011 )

Para a concessão da Licença de Categoria/Capacidade Superior o Capitão dos Portos ou Delegado devem considerar:

I - Quanto à carreira do aquaviário: se há possibilidade dele vir a ascender à categoria para a qual está sendo solicitada a licença; não existindo essa possibilidade, não conceder a licença.

II - Quanto ao tempo de embarque do aquaviário: se possui pelo menos a metade do tempo de embarque previsto para a ascensão à categoria para a qual está sendo solicitada a licença;

III - Quanto à qualificação do aquaviário: se possui os cursos específicos para o tipo de embarcação para a qual está sendo solicitada a licença; devem ser apresentados os certificados de habilitação correspondentes; e

IV - Quanto a licenças anteriores: se já exerceu funções sob licença e quantas no período de doze meses. (Acrescentado pela Portaria DPC nº 69, de 13.04.2011, DOU 20.04.2011 )

Por período de doze meses só deverão ser concedidas para um aquaviário, em uma mesma categoria, até duas licenças. Esgotado esse número de licenças, deverá ser respeitado período de carência de seis meses para concessão de nova licença na mesma categoria. (Acrescentado pela Portaria DPC nº 69, de 13.04.2011, DOU 20.04.2011 )

Não há restrições de número de licenças para o aquaviário ao longo das categorias de sua carreira.(Acrescentado pela Portaria DPC nº 69, de 13.04.2011, DOU 20.04.2011 )

Para um mesmo navio só deverá ser concedida, simultaneamente, por CTS, uma Licença de Categoria/Capacidade Superior para cada seção: convés e máquinas. (Acrescentado pela Portaria DPC nº 69, de 13.04.2011, DOU 20.04.2011 )

Os substitutos do Comandante e do Chefe de Máquinas, por motivo de força maior, serão, respectivamente, o Imediato e o Subchefe de Máquinas, devendo a sua substituição ser limitada ao menor período de tempo possível. (Redação dada pela Portaria DPC nº 69, de 13.04.2011, DOU 20.04.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"O substituto do Comandante ou do Chefe de Máquinas, por motivo de força maior, será, respectivamente, o Imediato ou o Subchefe de Máquinas, devendo esta substituição ser limitada ao menor período de tempo possível. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria DPC nº 90, de 31.10.2005, DOU 21.11.2005 )

"O substituto do Comandante e do Chefe de Máquinas, por motivo de força maior, será, respectivamente, o aquaviário da Seção de Convés que lhe siga em antiguidade ou o aquaviário da Seção de Máquinas, devendo esta substituição ser limitado ao menor período de tempo possível."

Em conformidade com a Convenção STCW 1978 emendada, a partir de 1º de janeiro de cada ano a DPC deve enviar à Organização Marítima Internacional (IMO) relatório sobre Licenças de Categoria/Capacidade Superior concedidas para embarque em navios que operam na navegação em mar aberto, informando a arqueação bruta da embarcação. (Acrescentado pela Portaria DPC nº 69, de 13.04.2011, DOU 20.04.2011 )

0204 - CONCESSÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO (CAPACIDADE)

a) Na Navegação em Mar Aberto

Fica assegurado o direito ao exercício do Comando / Imediatice ou Chefia / Subchefia de Máquinas ao profissional que até 09.06.1998 exerceu, efetivamente, essa função em determinada área de operação e em determinada embarcação ou em outra com as mesmas características de Arqueação Bruta ou Potência, a qual tenha tido o seu CTS alterado por ocasião da entrada em vigor das presentes Normas, exigindo qualificação de nível superior. Não caberá este direito aos aquaviários que exerciam tais funções sob licença de categoria superior. Deverá ser registrados no histórico da respectiva CIR do aquaviário o serviço executado, o porte da embarcação e a área de atuação da embarcação, conforme o texto padrão que se segue:

Essa autorização, quando na Navegação em Mar Aberto, implicará em expedição de certificado em conformidade com a Convenção STCW-78/95.

b) Na Navegação Interior

Os ex-Arrais do extinto Grupo Regional, atuais Marinheiros de Convés (MNC) / Contramestre Fluvial (CMF) que comprovarem ter exercido, até 01.07.1995, comando de embarcação de até 750 AB na Navegação Interior poderão requerer à CP / DL / AG ascensão à categoria de Contramestre (nível 5), sendo necessário anexar os seguintes documentos autenticados:

1. Cópia de lançamentos (embarques / desembarques) da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR);

2. cópia de lançamentos dos Róis Portuários, em que tenha exercido função de comando; e;

3. Declaração da Companhia de Navegação contratante, confirmando que o aquaviário comandou embarcações nas datas constantes dos lançamentos das CIR e dos Róis Portuários.

0205 - TRANSFERÊNCIA ENTRE CATEGORIAS E/OU SEÇÕES DE GRUPOS DIFERENTES

A transferência de categorias de aquaviários de Grupos e/ou Seções exige criteriosa avaliação de competência.

A transferência poderá ser concedida, em caráter excepcional, pelo Capitão dos Portos, mediante requerimento do interessado, observando:

a) os requisitos de habilitação para inscrição no Grupo pretendido;

b) os requisitos de ingresso na Categoria pretendida; e

c) justificativa de necessidade do mercado de trabalho.

Deve ser analisado o conteúdo programático dos cursos realizados, à época, na formação anterior e, se for o caso, complementar a formação atual necessária com aulas, treinamento, embarque e/ou provas escritas ou práticas, de forma a nivelar sua formação profissional com os requisitos mínimos estabelecidos para a nova categoria pretendida.

O nível de equivalência atribuído às determinadas categorias não pode ser considerado para estabelecer comparação de competência entre aquaviários de grupos diferentes, pois, para certas categorias, as diferenças de qualificação/habilitação para um mesmo nível podem ser significativas quando comparando-se aquaviários de grupos diferentes. Outro fator que pode aumentar, significativamente, essas diferenças é a experiência profissional do aquaviário em questão.

A transferência de grupo, quando no nível 3 de equivalência, para o pessoal que ingressou na Marinha Mercante pela Nova Sistemática de Carreira para o Pessoal Subalterno só deverá ser concedida após o interessado ter cursado e ter sido aprovado no módulo específico do grupo para o qual pretenda ser transferido (CFAQ III M - CFAQ III F - CFAQ III P). No caso de a transferência ser para o 1º Grupo-Marítimos, para cursar o Modulo Específico (III M), o interessado deverá apresentar comprovante de aprovação nos cursos ESRS (Especial de Segurança Pessoal e Responsabilidades Sociais), EBPS (Especial Básico de Primeiros Socorros), ESPE (Especial de Sobrevivência Pessoal) e ECIN (Especial Básico de Combate a Incêndio).

Para os demais níveis de equivalência, quando o aquaviário já for aperfeiçoado, a transferência de grupo só poderá ser concedida após aprovação no módulo III específico do Curso de Formação de Aquaviário (CFAQ III M - CFAQ III F - CFAQ III P) e, em seguida, no Curso de Aperfeiçoamento obrigatório para o grupo pretendido. (Redação dada ao item 0205 pela Portaria DPC nº 21, de 18.02.2005, DOU 02.03.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"0205 - TRANSFERÊNCIA ENTRE CATEGORIAS E/OU SEÇÕES DE GRUPOS DIFERENTES
A transferência de categorias de aquaviários de Grupos e/ou Seções exige criteriosa avaliação de competência. Deve ser analisado o conteúdo programático dos cursos realizados, à época, na formação anterior e, se for caso, complementar a formação atual necessária com aulas, treinamento, embarque e/ou provas escritas ou práticas, de forma a nivelar sua formação profissional com os requisitos mínimos estabelecidos para a nova categoria pretendida. A transferência poderá ser concedida, em caráter excepcional, pelo Capitão dos Portos, mediante requerimento do interessado, observando:
a) os requisitos de habilitação para inscrição no Grupo pretendido;
b) os requisitos de ingresso na Categoria pretendida; e;
c) justificativa de necessidade do mercado de trabalho.
O nível de equivalência atribuído às determinadas categorias não pode ser considerado para estabelecer comparação de competência entre aquaviários de grupos diferentes, pois, para certas categorias, as diferenças de qualificação / habilitação para um mesmo nível podem ser significativas quando se comparando aquaviários de grupos diferentes. Outro fator que pode aumentar, significativamente, essas diferenças é a experiência profissional do aquaviário em questão."

0206 - TRANSFERÊNCIAS DEVIDAS À EXTINÇÃO DE GRUPO E DE CATEGORIAS

a) Extinção do Grupo Regional

A extinção do Grupo Regional resultou na distribuição de seus integrantes pelo 1º Grupo - Marítimos e 5º Grupo - Práticos, com a seguinte equivalência de categorias:

CATEGORIAS ANTERIORES   CATEGORIAS NOVAS    NIVEL DE EQUIVALÊNCIA   
ARR - Arrais  MNC - Marinheiro de Convés  CMF - Contramestre Fluvial
MTR - Mestre Regional  MOC - Moço de Convés  MFC - Marinheiro Fluvial de Convés
MRC - Marinheiro Regional de Convés  MAC - Marinheiro Auxiliar de Convés  MAF - Marinheiro Fluvial Auxiliar de Convés
MRM - Marinheiro Reg. De Máquinas  MAM - Marinheiro Auxiliar de Máquinas  MMA - Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas
PRT - Prático e  Integram o 5º Grupo  
PRP - Praticante de Prático 

b) No 1º grupo - Marítimos

1. Os aquaviários integrantes nas categorias EXTINTAS, 1º e 2º Oficial de Radiocomunicações; serão transferidos para 2º Oficial de Náutica (2ON) desde que aprovados em Curso de Readaptação de Oficial de Radiocomunicações para 2º Oficial de Náutica (RSON).

2. O 1º e 2º Condutor de Máquinas (1CD e 2CD); serão transferidos para Condutor de Máquinas (CDM) em nível de equivalência 5;

3. O 1º e 2º Eletricista (1EL e 2EL) da seção de máquinas; serão transferidos para Eletricista (ELT) em nível de equivalência 5;

4. O 1º e 2º Cozinheiro (1CZ e 2 CZ) da seção de câmara; serão transferidos para Cozinheiro (CZA) em nível de equivalência 2;

5. O 1º e 2º Taifeiro (1TA e 2TA) da seção de câmara; serão transferidos para Taifeiro (TAA) em nível de equivalência 2; e;

6. O Auxiliar de Saúde (ASD), seção de saúde, passa a ser Auxiliar de Saúde (ASA) em nível de equivalência 3.

c) No 2º Grupo - Fluviários

1. O Condutor-Motorista Fluvial (CTF) e o Condutor-Maquinista Fluvial (CQF), seção de máquinas, será transferido para Condutor Maquinista Motorista Fluvial (CTF) em nível de equivalência 5;

2. O Cozinheiro Fluvial (CZF), seção de câmara, será transferido para Cozinheiro (CZA) em nível de equivalência 2;

3. O 1º e 2º Taifeiro Fluvial (1TA e 2TA) da seção de câmara, serão transferidos para Taifeiro (TAA), em nível de equivalência 2;

4. O Auxiliar de Saúde (ASF), seção de saúde, será transferido para Auxiliar de Saúde (ASA), em nível de equivalência 3;

d) No 3º grupo - Pescadores

1. O Patrão de Pesca Costeira (PCP), seção de convés, será transferido para Patrão de Pesca na Navegação Interior (PPI), nível de equivalência 5; e; (Abreviatura "PCP" após "(PPI)" foi retirada pela Portaria DPC nº 21, de 18.02.2005, DOU 02.03.2005 )

2. O Patrão de Pesca Regional (PRP), seção de convés, será transferido para Contramestre de Pesca na Navegação Interior (CPI), em nível de equivalência 4.

Seção II
Rol de equipagem e rol portuário

0207 - ROL DE EQUIPAGEM

a) Conceituação

O Rol de Equipagem (modelo DPC-2303) é os documentos hábeis, obrigatórios, para embarcações empregadas na navegação em mar aberto e interior. Serve para garantir os direitos decorrentes dos embarques e desembarques de tripulantes verificados em uma única embarcação.

Deve conter as seguintes anotações:

1. dados da embarcação, do (s) proprietário (s) e do armador;

2. assinatura e nome legível do Comandante do navio, proprietário, armador ou seu preposto (representante legal);

3. dados dos tripulantes; e;

4. dados dos embarques e desembarques dos tripulantes;

b) Emissão

O Rol de Equipagem será emitido pela CP / DL / AG em duas vias, mediante requerimento do Comandante, Proprietário, Empresa, Armador ou seu preposto ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente e, quando no estrangeiro, ao Cônsul do Brasil no local. A 1ª via deverá permanecer a bordo da embarcação e a 2ª via na empresa.

Seus campos deverão ser preenchidos de forma clara e em letra de forma.

É de responsabilidade do Comandante o correto preenchimento do Rol de Equipagem.

Por ocasião da escrituração do Rol de Equipagem, o nome do Comandante constará somente na folha de abertura e todos os embarques e desembarques deverão ter as suas rubrica e carimbo.

Qualquer CP / DL / AG ou Consulado poderá emitir Rol de Equipagem, desde que tal fato seja comunicado à OM de inscrição da embarcação.

Constitui infração sujeita a penalidade, a não permanência a bordo da embarcação de seu respectivo Rol de Equipagem ou Portuário.

c) Renovação

O Rol de Equipagem será renovado:

1. quando esgotado, inutilizado, viciado ou extraviado; e;

2. Quando da mudança do proprietário da Empresa ou Armador.

Nos casos de Rol de Equipagem esgotado, inutilizado ou viciado, é necessário requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente solicitando emissão de um novo Rol. Quando extraviado, deverá o Comandante, Proprietário, Empresa, Armador ou seu preposto representante legal anexar ao requerimento declaração circunstancial do ocorrido.

Quando o Comandante da embarcação for substituído, será dispensada a renovação do Rol de Equipagem, desde que o novo Comandante declare que o aceita nos termos já existentes. Caso tal declaração não seja feita, um novo Rol de Equipagem deverá ser requerido ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente.

Sempre que ocorrer renovação de Rol de Equipagem, toda a tripulação, inclusive o Comandante, deverá ser desembarcada e embarcada no novo Rol.

d) Arquivamento

O Rol de Equipagem encerrado ou substituído deverá ter sua cópia arquivada na embarcação e o original arquivado na empresa proprietária da embarcação ou na colônia de pesca.

0208 - ROL PORTUÁRIO

O Rol Portuário (modelo DPC-2304) se aplica em caráter opcional às empresas que possuem diversas embarcações operando na navegação interior, inclusive as destinadas à pesca. Deverá ser expedido com um número de cópias igual ao número de embarcações.

a) Conceituação

O Rol Portuário substitui o Rol de Equipagem, com idênticos efeitos legais, contendo os embarques e desembarques dos tripulantes de embarcações de uma mesma Empresa, empregadas na navegação Interior.

Esta modalidade do Rol visa flexibilizar e desburocratizar o embarque e o desembarque do aquaviário, possibilitando ao Comandante, Empresa, Armador ou seu preposto representante legal ou ao Presidente da Colônia de Pesca movimentarem os tripulantes nas suas embarcações de acordo com a conveniência do serviço, desde que o tripulante figure no Rol Portuário das embarcações da Empresa ou Armador.

Impõe-se, contudo, que se mantenha no Rol exclusivamente os tripulantes exercendo funções a bordo das embarcações da Empresa ou Armador, excluindo sistematicamente todo aquele que seja desviado para o exercício de funções em terra para a Empresa.

Para assegurar o efetivo controle sobre as embarcações que adotarem o Rol Portuário com abrangência adicional e, considerando que sua adoção se dá em caráter facultativo, aplicam-se a esta modalidade as seguintes condicionantes:

1. Os embarques e desembarques dos tripulantes serão registrados pelo Comandante, Proprietário, Empresa, Armador ou seu preposto representante legal ou pelo Presidente da Colônia de Pesca mediante lançamento igual e simultâneo na CIR do tripulante e nas duas vias do Rol Portuário;

2. O Rol Portuário na modalidade opcional por Empresa, uma vez adotado, deve abranger todas as embarcações de uma mesma Empresa ou Armador e as embarcações, por sua vez, somente poderão ter a bordo os tripulantes ali relacionados;

3. O Comandante da embarcação deverá registrar no Diário de Navegação ou no Livro da embarcação, os nomes dos tripulantes efetivamente a bordo por ocasião da partida para cada viagem, ou simplesmente registrar que não houve alterações em relação à tripulação embarcada na viagem anterior;

4. O Rol Portuário deverá conter a transcrição dos Cartões de Tripulação de Segurança (CTS) de todas as embarcações da Empresa, de maneira a demonstrar claramente que são atendidas as necessidades mínimas de tripulantes definidas naqueles documentos;

5. O Rol Portuário deverá conter as seguintes anotações:

(a) dado(s) da(s) embarcação(ões), do(s) proprietário(s), do Armador ou da Colônia de Pesca;

(b) lotação da(s) embarcação(ões), contendo o número de tripulantes e o número de passageiros;

(c) local para assinatura e dados dos tripulantes;

(d) dados dos embarques e desembarques dos tripulantes; e;

(e) rubrica e nome do Comandante, diretor da Empresa, Armador ou seu preposto representante legal, ou do Presidente da Colônia de Pesca.

b) Emissão

O Rol Portuário será emitido pela CP, DL ou AG, permanecendo o original na empresa, e as cópias a bordo das embarcações.

Seus campos deverão ser preenchidos de forma clara e em letra de forma.

O Rol Portuário poderá ser emitido por qualquer CP, DL ou AG desde que tal fato seja comunicado à OM de inscrição da embarcação.

c) Renovação

O Rol Portuário será renovado:

1. quando esgotado, inutilizado, viciado ou extraviado; e;

2. quando da mudança do proprietário da Empresa ou Armador ou Presidente da Colônia de Pesca.

Nos casos de Rol Portuário esgotado, inutilizado ou viciado, é necessário requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente solicitando a emissão de um novo Rol. Quando extraviado, deverá o Comandante, Empresa, Armador ou seu preposto representante legal ou o Presidente da Colônia de Pesca anexar ao requerimento declaração circunstancial do ocorrido.

Sempre que ocorrer renovação de Rol Portuário, toda a tripulação, inclusive o Comandante, deverá ser desembarcada e embarcada no novo Rol.

d) Arquivamento

O Rol Portuário encerrado ou substituído será arquivado na embarcação a cópia e na empresa ou na colônia de pesca a 1ª via.

CAPÍTULO 3
INSCRIÇÃO DE MILITAR INATIVO DA MARINHA DO BRASIL

0301 - DA INSCRIÇÃO

a) A inscrição do pessoal inativo da Marinha do Brasil na Marinha Mercante poderá ser feita após a conclusão, com aproveitamento, em curso ou estágio específico estabelecidos pela DPC e à vista de certificado de habilitação profissional, por esse expedido ou reconhecido, dependendo do posto ou graduação e cursos que possua ao deixar o serviço ativo.

b) Poderá ser inscrito o pessoal inativo nas diversas categorias especificadas e mediante os requisitos estabelecidos para cada caso.

0302 - INSCRIÇÃO NA SEÇÃO DE CONVÉS

a) De Capitão de Longo Curso (CLC):

O Oficial Superior, do Quadro de Oficiais da Armada, oriundo da Escola Naval, desde que tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Atualização de Náutica para Oficiais (ATNO), no Centro de Instrução Almirante Graça Aranha.

b) De Capitão de Cabotagem (CCB):

O Oficial Intermediário, do Quadro de Oficiais da Armada, oriundo da Escola Naval desde que tenha concluído, com aproveitamento,o Curso de Atualização de Náutica para Oficiais (ATNO), no Centro de Instrução Almirante Graça Aranha.

c) De 2º Oficial de Náutica (2ON) ou Capitão Fluvial (CFL):

1. O Oficial Subalterno do Quadro de Oficiais da Armada, oriundo da Escola Naval, desde que tenha concluído, com aproveitamento Curso de Atualização de Náutica para Oficiais (ATNO),

no Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA); e;

2. O Oficial do Quadro Complementar do Corpo da Armada ou do Quadro Técnico (T), aperfeiçoado em Hidrografia e Navegação, Armamento, Eletrônica, Comunicações, Máquinas, Submarino ou Aviação para Oficiais, desde que tenha, pelo menos, um ano de embarque após o curso de aperfeiçoamento na MB e concluído, com aproveitamento, Curso de Atualização de Náutica para Oficiais (ATNO), no Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA).

b) De Contramestre (CTR) ou Mestre Fluvial (MFL) ou Patrão de Pesca na Navegação Interior (PPI):

O Suboficial e o Sargento do Quadro de Praças da Armada e do Corpo Auxiliar de Praças, com mais de 1 (um) ano de embarque desde que tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Aquaviários - Convés (APAQ).

e) De Moço de Convés (MOC) ou Marinheiro Fluvial de Convés (MFC) ou o Pescador Profissional Especializado (PEP):

O Praça do Quadro de Praças da Armada e do Corpo Auxiliar de Praças, desde que tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Aquaviários (CFAQ).

f) Pescador Profissional (POP) ou Marinheiro Auxiliar de Convés (MAC) ou Marinheiro Auxiliar Fluvial de Convés (MAF): o Praça do Quadro de Praças da Armada e do Corpo Auxiliar de Praças e o Marinheiro Recruta, desde que tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de formação de Aquaviários (CAFQ-E);

g) Praticante de Oficial de Náutica: o Guarda Marinha do Quadro de Oficiais da Armada, até 1(um) ano após o seu desligamento da Escola Naval, poderá matricular-se no Programa de Estágio de Praticante (PREST);

h) Aluno da Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante: o Aspirante da Escola Naval, até 1 (um) ano após o seu desligamento da Escola Naval, cujo licenciamento não tenha sido a bem da disciplina ou por falta de aproveitamento escolar, não possua dependente e atenda aos requisitos de aptidão física para o ingresso nas EFOMM, poderá ser matriculado no Curso de Formação de Oficiais da Marinha Mercante, computando-se os créditos curriculares obtidos na Escola Naval, para efeitos de equivalência de ano ou semestre letivo.

0303 - INSCRIÇÃO NA SEÇÃO DE MÁQUINAS

a) De Oficial Superior de Máquinas (OSM):

1. O Oficial Superior do Quadro de Oficiais da Armada, Oficial Intermediário ou Oficial Subalterno, oriundo da Escola Naval, com o Curso Aperfeiçoamento de Máquinas para Oficiais (CAMO), e desde que tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Atualização de Oficiais de Máquinas (ATOM), no Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA).

2. O Oficial Superior do Quadro Complementar do Corpo da Armada e do Quadro Técnico (T), com o Curso de Aperfeiçoamento de Máquinas para Oficiais (CAMO), e, no mínimo, 2 (dois) anos de embarque em função de máquinas, após o curso de aperfeiçoamento, e desde que tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Atualização de Oficiais de Máquinas (ATOM), no Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA).

b) De Segundo Oficial de Máquinas (2OM) ou Supervisor Motorista Fluvial (SUF):

1. O Oficial Intermediário ou Subalterno do Quadro de Oficiais Armada, com o Curso de Aperfeiçoamento de Máquinas para Oficiais (CAMO) e, no mínimo, um ano de embarque em função de máquinas, após o curso de aperfeiçoamento, desde que tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Atualização de Oficiais de Máquinas (ATOM), no Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA).

2. O Oficial do Quadro de Oficiais Auxiliares (AA) ou Quadro Técnico (QT), originários do Serviço Geral de Máquinas (SGM), desde que tenha concluído, com aproveitamento o Curso de Atualização de Oficiais de Máquinas (ATOM), no Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA).

c) De Condutor de Máquinas (CDM) ou Condutor Motorista Fluvial (CTF): (Expressão "ou Condutor Motorista de Pesca (CMP):" após "Condutor Motorista Fluvial (CTF)" foi retirada pela Portaria DPC nº 21, de 18.02.2005, DOU 02.03.2005 )

O Suboficial, o Sargento e o Cabo do Quadro de Praças da Armada, da especialidade de Máquinas, Caldeiras ou Motores, com 1 (um) ano de embarque na função, desde que tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Aquaviários - Máquinas (APAQ), com concentração em Motores, realizado no Centro de Instrução Almirante Graça Aranha, no Rio de Janeiro ou no Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar, em Belém.

d) De Eletricista (ELT):

O Suboficial, o Sargento e o Cabo do Quadro de Praças da Armada, das especialidades de Eletricidade, Eletrônica e Comunicações Interiores, com 1 (um) ano de embarque em função dentro das respectivas especialidades e desde que tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Adaptação para Aquaviários-Máquinas (CAAQ), com concentração em Eletricidade, realizado no Centro de Instrução Almirante Graça Aranha, no Rio de Janeiro ou no Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar, em Belém.

e) De Moço de Máquinas (MOM) ou Marinheiro Fluvial de Máquinas (MFM) ou Condutor Motorista de Pesca (CMP): (Expressão "ou Condutor Motorista de Pesca (CMP):" após "Marinheiro Fluvial de Máquinas (MFM)" foi incluída pela Portaria DPC nº 21, de 18.02.2005, DOU 02.03.2005 )

O Praça do Quadro de Praças da Armada do Quadro Suplementar de Máquinas, desde que tenha concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Aquaviários (CFAQ).

f) Motorista de Pesca (MOP) ou Marinheiro Auxiliar de Máquinas (MAM) ou Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas (MMA): (Expressão "Auxiliar de Máquinas (MMA):" após "Marinheiro Fluvial" foi acrescentada pela Portaria DPC nº 21, de 18.02.2005, DOU 02.03.2005 )

A Praça do Quadro de Praças da Armada e do Corpo Auxiliar de Praças e o Marinheiro Recruta, desde que tenha concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Aquaviários (CAFQE).

0304 - INSCRIÇÃO NA SEÇÃO DE CÂMARA

a) De Cozinheiro (CZA)

Praça do Quadro de Praças da Armada, da especialidade de Cozinheiro (CO), desde que tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Aquaviários - Módulo Geral (CFAQ - II)

b) De Taifeiro (TAA)

Praça do Quadro de Praças da Armada, da especialidade de Arrumador (AR), desde que tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Aquaviários - Módulo Geral (CFAQ - II). (Redação dada ao item pela Portaria DPC nº 90, de 31.10.2005, DOU 21.11.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"0304 - INSCRIÇÃO NA SEÇÃO DE CÂMARA
a) De Cozinheiro (CZA):
Praça do Quadro de Praças da Armada da especialidade de Cozinheiro (CO), desde que tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Aquaviários (CFAQ).
b) De Taifeiro (TAA):
Praça do Quadro de Praças da Armada da especialidade de Arrumador (AR), desde que tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Aquaviários (CAFQ)."

0305 - INSCRIÇÃO NA SEÇÃO DE SAÚDE

a) De Auxiliar de Saúde (ASA):

O Cabo do Quadro de Praças da Armada, do Corpo Auxiliar de Praças e do Corpo de Praças de Fuzileiros Navais, da especialidade de Enfermeiro (EF), desde que tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Aquaviários - Módulo Geral (CFAQ - II).

b) De Enfermeiro (ENF):

O Suboficial ou Sargento do Quadro de Praças da Armada, do Corpo Auxiliar de Praças ou do Corpo de Praças de Fuzileiros Navais, com aperfeiçoamento em Enfermagem, desde que tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Aquaviários - Módulo Geral (CFAQ - II). (Redação dada ao item pela Portaria DPC nº 90, de 31.10.2005, DOU 21.11.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"0305 - SEÇÃO DE SAÚDE
a) De Auxiliar de Saúde (ASA):
O Cabo do Quadro de Praças da Armada, do Corpo Auxiliar de Praças e do Corpo de Praças de Fuzileiros Navais da especialidade de Enfermeiro (EF), desde que tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Aquaviários (CAFQ).
b) De Enfermeiro (ENF):
O Suboficial ou Sargento do Quadro de Praças da Armada, do Corpo Auxiliar de Praças ou do Corpo de Praças de Fuzileiros Navais, com aperfeiçoamento em Enfermagem, desde que tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Formação de Aquaviários (CAFQ)."

0306 - SITUAÇÕES ESPECIAIS

Em função da situação e dos assentamentos da carreira do inativo, poderá o Diretor de Portos e Costas dispensar, no todo ou em parte, exigências de cursos previstos nas presentes normas.

Poderá, também, à luz dos dados de carreira do interessado, determinar a realização de estágio de até três meses em embarcação mercante operando.

CAPÍTULO 4
ATRIBUIÇÕES DO COMANDANTE E TRIPULANTES A BORDO DE EMBARCAÇÕES MERCANTES NACIONAIS E PENALIDADES
Seção I
Navegação marítima em mar aberto (longo curso, cabotagem e APOIO MARÍTIMO).

0401 - DAS ATRIBUIÇÕES DO COMANDANTE

Ao Comandante, compete:

1. cumprir e fazer cumprir, por todos os subordinados, as leis e regulamentos em vigor, mantendo a disciplina na sua embarcação, zelando pela execução dos deveres dos tripulantes, de todas as categorias e funções, sob as suas ordens;

2. inspecionar ou fazer inspecionar a embarcação, diariamente, para verificar as condições de asseio, higiene e segurança;

3. cumprir as disposições previstas nas instruções sobre os meios de salvamento a bordo; assegurar a ordem e serventia das embarcações auxiliares de salvamento; tomar todas as precauções para completa segurança da embarcação quer em viagem, quer no porto;

4. implantar e manter um programa continuado e periódico de treinamento para familiarização de novos tripulantes e para manutenção do nível operacional da tripulação;

5. fazer com que todos conheçam seu lugar e deveres em caso de incêndio, de abalroamento ou de abandono, executando, pelo menos, quinzenalmente, os exercícios para uso necessários, sempre que 1/3 da tripulação tiver sido substituída;

6. assumir pessoalmente a direção da embarcação sempre que necessário como: por ocasião de travessias perigosas, entrada e saída de portos, atracação e desatracação, fundear ou suspender, entrada e saída de diques, em temporais, cerração ou outra qualquer manobra da embarcação em casos de emergência;

7. supervisionar o carregamento, a descarga, o lastro e deslastro da embarcação, de forma eficiente, de acordo com as normas de segurança;

8. dar ciência às autoridades competentes, inclusive ao Armador, sempre que, justificadamente, tiver que alterar os portos de escala da embarcação;

9. convocar, quando necessário, os oficiais da tripulação para, em Conselho decidir quanto às situações de extrema gravidade para a embarcação e para a carga;

10. ter voto de qualidade em tudo quanto interessar a embarcação e à carga, e mesmo proceder, sob sua responsabilidade, contrariamente ao que for deliberado;

11. exercer fiscalização e repressão ao contrabando, transporte de armas, munições e cargas não manifestadas;

12. responder por quaisquer penalidades impostas à embarcação, por infração da Legislação em vigor, resultantes de sua imperícia, omissão ou culpa, ou de pessoas que lhe sejam subordinadas apontando, neste caso, o responsável;

13. superintender nas embarcações, cujo único oficial de navegação seja o Comandante, os serviços que lhe estão afetos, acrescidos das incumbências inerentes aos demais oficiais podendo, entretanto, designar outros membros da tripulação para sua execução, exceto em relação àqueles serviços que, pela sua natureza, lhe caiba executar pessoalmente;

14. cumprir e fazer cumprir o regulamento para evitar abalroamento no mar;

15. socorrer outra embarcação, em todos os casos de sinistro, prestando o máximo auxílio, sem risco sério para sua embarcação, equipagem e passageiros;

16. em caso de violência intentada contra a embarcação, seus pertences e carga, se forem obrigado a fazer entrega de tudo ou de parte, munir-se com os competentes protestos no porto onde ocorrer o fato, ou no primeiro aonde chegar;

17. empregar a maior diligência para salvar os passageiros e tripulantes, os efeitos da embarcação e carga, papéis e livros de bordo, dinheiro etc., devendo ser o último a deixá-lo, quando julgar indispensável o seu abandono em virtude de naufrágio;

18. lavrar, quando em viagem, termos de nascimento e de óbito ocorridos: arrecadar e inventariar os bens de pessoa que falecer, fazendo entrega de tudo à autoridade competente;

19. efetuar casamentos, escrever e aprovar testamentos in extremis, reconhecer firmas em documentos, nos casos de força maior;

20. ratificar, dentro de 24 horas úteis, depois da entrada da embarcação no porto, perante as autoridades competentes, e tendo presente o "Diário de Navegação", todos os processos testemunháveis e protestos formados a bordo, tendentes a provar sinistros, avarias, perdas ou arribadas;

21. dar conhecimento à Capitania do 1º Porto que demande e a outras embarcações, pelo rádio, ou qualquer outro meio, de todas as ocorrências concernentes à navegação, como sejam: cascos sossobrados ou em abandono, baixios, recifes, funcionamento dos faróis e bóias, balizas, derelitos etc.

22. impor penas disciplinares aos que perturbarem a ordem da embarcação, cometerem faltas disciplinares ou deixarem de fazer o serviço que lhes compete, comunicando às autoridades competentes, na forma da legislação em vigor;

23. fazer alijar carga por motivo de força maior, e no interesse geral, ou quando se tratar de volume contendo materiais explosivos e perigosos, embarcados em contravenção à lei e que esteja pondo em risco a embarcação, tripulantes, etc;

2. determinar o uniforme do dia, cumprindo e fazendo cumprir o que determina o Regulamento para uso de uniformes a bordo de embarcações nacionais quando houver;

25. autorizar serviços extraordinários que se fizerem necessários a bordo, de acordo com as leis que regem a matéria;

ter sempre prontos os documentos para despacho da embarcação nas repartições competentes;

27. ter sob sua guarda valores de passageiros, dos tripulantes ou da embarcação, como medicamentos entorpecentes para uso em casos de emergências, assinando e exigindo os competentes recibos;

28. instaurar inquérito e demais atos de direito, para o que ocorrer a bordo;

29. superintender os serviços de abastecimento e reparos, manutenção, docagem e reclassificação da embarcação. Visar às respectivas faturas, relatórios de serviço e pedidos, assim como todos e quaisquer outros documentos;

3certificar-se se estão a bordo todos os tripulantes, prontos a seguir viagem, na hora marcada para a saída da embarcação;

31. delegar poderes aos Subordinados para distribuição de serviços, visando ao bom andamento dos trabalhos de bordo;

32. fazer-se acompanhar dos oficiais da embarcação, todas as vezes que inspetores, peritos e vistoriadores comparecerem a bordo, prestando todas as informações que forem solicitadas;

33. proceder à inspeção geral da embarcação, por ocasião da passagem de comando, em companhia do seu substituto, informando-o de tudo minuciosamente, apresentando-lhe os Oficiais e tripulação e mandando lavrar em seguida, o respectivo termo, no "Diário de Navegação";

34. exigir dos tripulantes, por ocasião de seu embarque, toda a documentação necessária, bem como a apresentação de sua andaina de uniformes;

35. responder pelo fiel cumprimento das leis, convenções, acordos nacionais e internacionais, e de todas as demais normas que regem o Transporte Marítimo, devendo zelar pelo bom nome da Empresa, resguardando os interesses da mesma e a boa apresentação da Marinha Mercante do Brasil, nos portos nacionais e estrangeiros;

36. determinar, sempre que necessário, o trabalho conjunto dos tripulantes da embarcação, de modo a agilizar a superação de um problema técnico, ou a prontificação de uma faina marinheira;

37. organizar os serviços de quarto, de forma a manter o serviço de vigilância e segurança da navegação adequadamente, considerando, inclusive, a necessidade dos oficiais encarregados dos serviços de quarto de navegação estarem fisicamente presentes os tempos todo no passadiço, ou locais diretamente ligados ao passadiço;

38. designar, entre os Tripulantes, o Gestor;

39. implantar e fazer cumprir a bordo um plano de prevenção e combate à poluição;

40. implantar e fazer cumprir uma política contra o uso de álcool e drogas a bordo. Devendo normalizar os procedimentos a serem adotados e divulgá-los a todos os tripulantes.

0402 - AO COMANDANTE É VEDADO:

1. alterar os portos e escala da embarcação, sem causa justificada;

2. abandonar a embarcação, por maior perigo que se ofereça, a não ser em virtude de naufrágio e após certificar-se de que é o último a fazê-lo.

Seção de convés

0403 - DAS ATRIBUIÇÕES DO IMEDIATO

Ao Imediato, compete:

1. substituir, legalmente, o Comandante em todas as suas faltas e impedimentos. É a segunda autoridade de bordo, podendo, nessa qualidade, intervir em qualquer parte da embarcação no sentido de manter a ordem, disciplina, limpeza e conservação, sem que esta intervenção importe na diminuição da autoridade e responsabilidade de quaisquer outros integrantes da tripulação;

2. ser o encarregado das Seções de Convés e Câmara. É figura importante na Administração da embarcação, sua presença se faz sentir quer no porto, quer em viagem, com respeito à manutenção da carga (carga e descarga);

3. manter limpa e conservada a embarcação, com eficiência os aparelhos de manobra, salvatagem, incêndio, poleames e massames;

4. controlar os serviços extraordinários realizados e autorizados pelo Comandante, nas seções sob sua responsabilidade, observando rigorosamente o que determina a respeito às leis e regulamentos em vigor;

5. confeccionar as folhas extraordinárias das seções sob sua responsabilidade e submetê-las à apreciação do Comandante, para o devido visto;

6. conduzir e coordenar o programa de adestramento de bordo;

7. dirigir as fainas de convés, por ocasião de acidentes e exercícios, e auxiliar o Comandante em todas e quaisquer manobras que se fizerem necessárias;

8. Caso haja condições, sempre verificar pessoal e diariamente, o estado geral de porões, ralos e pocetos, principalmente no inicio de carregamento;

9. inspecionar, diariamente, os locais designados para o estivamento das cargas inflamáveis, explosivas ou corrosivas, controlando as temperaturas dos contentores estivados no convés e verificando, constantemente, as pressões e a manutenção adequada e inertização dos compartimentos de carga;

10. preparar o convés, para o recebimento de carga, de maneira que sua estivagem não prejudique o aparelhamento da embarcação nele situado;

11. controlar, com a cooperação do Chefe de Máquinas, o serviço de abastecimento e distribuição de combustíveis e água, visando à segurança da embarcação;

12. fiscalizar a escrituração dos livros e documentos da Seção de Convés, executando a parte que lhe competir;

13. dirigir o serviço geral de distribuição das cargas dos porões, conveses, frigoríficas e tanques, levando em consideração o calado da embarcação, sua estabilidade, esforços máximos permissíveis e a estiva e desestiva da carga, fornecendo ao Comandante, com a antecedência necessária, todos os planos de carregamento, de movimentação de carga, de descarga, de lastro e de deslastro;

14. manter, devidamente inventariado, todo o material da seção de convés, podendo descarregar parte de sua responsabilidade pelos seus auxiliares, mediante o endosso da respectiva cautela;

15. dar andamento às sindicâncias que se fizerem necessárias a bordo para esclarecimento de quaisquer ocorrências;

16. inspecionar ou mandar inspecionar, por ocasião de embarque ou desembarque dos tripulantes, suas bagagens, recusando todo aquele que tentar introduzir a bordo armas proibidas, bebidas alcoólicas, substâncias tóxicas (drogas) ou qualquer outro material que possa prejudicar a disciplina da embarcação;

17. inspecionar, diariamente, as Seções de Convés e Câmara;

18. emitir os competentes pedidos de suprimento, reparo e revisões da Seção de Convés;

19. receber de seu antecessor o material sob sua responsabilidade, mediante conferência e inventário;

20. verificar e aprovar todas as alterações, revisões, reparos e quaisquer outros serviços feitos na Seção de Convés;

21. prestar a devida cooperação em tudo quanto se relacionar com o serviço de bordo;

22. em viagem, arejar corretamente os porões e manter a carga líquida ou seca nas condições específicas para seu transporte, usando os recursos existentes a bordo;

23. fiscalizar, auxiliado pelo oficial de divisão de convés, as operações de carga e descarga, lastro e deslastro da embarcação;

24. determinar o preparo dos documentos necessários e exigidos pelas autoridades dos portos de escala;

25. receber ou fazer receber, por oficial, as autoridades portuárias que vierem proceder à visita ou a inspeção da embarcação, dando os esclarecimentos necessários, e facilitar e abreviar as formalidades;

26. fazer, quando necessário, em face da composição da lotação, os quartos das 04:00 às 08:00 e das 16:00 às 20:00 horas, salvo determinação contrária do Comandante;

27. ter a seu cargo todos os serviços de carregamento, descarga, lastro e deslastro, bem como a distribuição das cargas líquidas pelos tanques, evitando a contaminação dos produtos carregados e mantendo sempre a embarcação dentro das condições adequadas de esforços, estabilidade e compasso;

28. programar, dirigir e fiscalizar a limpeza, a conservação e a desgaseificação dos tanques, redes e válvulas dos sistemas de carga da embarcação, tomando todas as providências que evitem a poluição do meio ambiente;

29. manter o navio dentro dos padrões corretos de inertização durante os carregamentos, travessias, estadias, descargas e nas fainas de limpeza dos tanques e movimentação de lastros;

30. apresentar, previamente, ao Comandante o plano de carregamento e, concluída a carga, entregar o plano final da distribuição por tanques dos produtos e quantidades embarcadas;

31. proceder à leitura dos calados no costado, na chegada e saída das embarcações, mesmo naquelas de equipamentos de leitura à distância;

32. determinar, antes da saída dos portos, inspeção da embarcação a fim de localizar clandestinos porventura existentes ou o transporte ilegal de mercadorias;

33. não permitir a permanência, na embarcação, de pessoas estranhas ao serviço de bordo;

34. comunicar ao Comandante, antes da saída da embarcação, das ausências porventura existentes de tripulantes das seções a si subordinados; e;

35. conduzir a política contra o uso de álcool e drogas adotadas a bordo.

0404 - DAS ATRIBUIÇÕES DOS OFICIAIS DE NÁUTICA, EM GERAL.

a) Genericamente:

1. integrar o Quarto de Navegação de bordo;

2. substituir o Oficial de Náutica do Quarto de Navegação e o Imediato (se for o mais antigo que a ele se segue) em todos os seus impedimentos legais;

3. auxiliar em todas as manobras da embarcação, no local determinado pelo Comandante;

4. ter sob sua responsabilidade o regimento de sinais e bandeiras, devidamente inventariado, artefatos pirotécnicos, lâmpadas, lanternas e outros sinais de emergência;

5. ter sob sua responsabilidade as embarcações auxiliares e de salvamento e suas palamentas, bem como seus aparelhos de lançamento;

6. receber e fazer entrega de malas postais, fiscalizar a sua estivagem em lugar seguro e providenciar os documentos necessários ao recebimento e entrega;

7. ter sob sua responsabilidade todo o material de controle de avarias e de controle a incêndio, em qualquer parte da embarcação;

8. assessorar o comandante de unidade marítima (navio ou plataforma) nas manobras de aproximação, amarração, ancoragem e desancoragem, acompanhamento de operações de carga e descarga de navios petroleiros em terminais oceânicos.

b) Quando Oficial Encarregado de Quarto de Navegação, em viagem:

1. preparar o Passadiço e a casa de Navegação para a viagem;

2. executar a navegação, de acordo com as ordens do Comandante, avisando-o, imediatamente, de qualquer ocorrência que afete a segurança da navegação, assim como qualquer anormalidade que, a qualquer tempo, se verifique;

3. fazer os cálculos de posição da embarcação e azimute; dar corda nos cronômetros; manter atualizada a hora a bordo, registrando os estados absolutos e as marchas dos cronômetros, bem como preparar os boletins meteorológicos;

4. fornecer, ao Comandante, diariamente, a posição da embarcação às 12:00 horas, enviando cópia às seções da embarcação;

5. verificar, constantemente, a posição da embarcação, principalmente com terra à vista;

6. determinar, periodicamente, a posição da embarcação, plotando-a em carta náutica e utilizando os equipamentos disponíveis para esse fim;

7. ter sob a sua responsabilidade os instrumentos náuticos em geral, binóculos e todo o equipamento de navegação;

8. fiscalizar, freqüentemente, o rumo e o governo da embarcação, tomar conhecimento das ordens do Comandante quando entrar de quarto e comunicar ao substituto as instruções recebidas;

9. observar os registros de todos os instrumentos auxiliares da navegação;

10. auxiliar no passadiço, na proa ou na popa, nas manobras de fundear, suspender, atracar, desatracar, entrada e saída de dique, e outras fainas;

11. escriturar o Diário de Navegação, livros de azimute, diário de cronômetros e outros livros, de acordo com as normas em vigor; efetuar correções oficiais nas publicações usadas na navegação, mantendo atualizadas as cartas náuticas a serem utilizadas;

12. verificar, constantemente, à noite, se as luzes de navegação estão acesas, sobretudo quando houver embarcações à vista;

13. providenciar as sondagens da área, quando determinado;

14. providenciar escada de quebra peito para prático e manobras de bandeira, observando o Cerimonial Marítimo; e;

15. auxiliar nas distribuições de cargas, verificações de avarias na carga, protestos, declarações, mapas, pedidos e outros documentos legais;

16. tomar as necessárias providências com relação à segurança da carga de convés, material e equipamentos da embarcação, em caso de mau tempo iminente.

17. preparar os documentos necessários ao despacho da embarcação nas repartições competentes, responsabilizando-se pelo Rol de Equipagem, Cadernetas de Inscrição e Registro (CIR) e demais documentos exigidos, verificando, à saída dos portos, se os documentos foram entregues em ordem pelas Agências;

18. adestrar os praticantes e estagiários de náutica quando embarcados.

c) Quando nos portos:

1. manter vigilância adequada e eficaz, para fins de segurança, todo o tempo em que o navio permanecer fundeado ou em bóia de amarração. Se o navio estiver transportando carga perigosa, o serviço de vigilância deverá levar em conta a natureza, quantidade, embalagem e estivagem dessa carga e de quaisquer condições especiais predominantes a bordo;

2. agir, criteriosamente, com a urgência que se tornar necessária, em relação a todas as providências a serem tomadas, em caso de ocorrências anormais;

3. manter a ordem e a disciplina a bordo, fiscalizando e tornando efetiva a vigilância geral da embarcação;

4. cumprir o Cerimonial Marítimo;

5. informar o Comandante ou o Imediato, logo que chegue a bordo, de tudo quanto tiver ocorrido de anormal na sua ausência;

6. não deixar a embarcação, quando em regime de quarto, sem ter transmitido o serviço e ordens ao seu substituto ou àquele que o Comandante determinar; e;

7. executar os serviços de quarto ou divisão e manobras de acordo com a determinação do Comandante.

0405 - ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE NÁUTICA PARA O SERVIÇO DE RADIOCOMUNICAÇÕES

a) Genericamente

1. cumprir e fazer cumprir rigorosamente as normas constantes das Convenções Internacionais e dos regulamentos e instruções baixadas por autoridades brasileiras, sobre o Serviço de Radiocomunicações;

2. fornecer diariamente, ao Comandante, as previsões de tempo, Aviso aos Navegantes, comunicações de outras embarcações referentes a acidentes de navegação, sinais horários ou qualquer outra comunicação que possa interessar ao Comando da embarcação;

3. fazer a devida comunicação ao Imediato, de qualquer defeito que impossibilite o funcionamento dos equipamentos da Estação Radiotelegráfica da embarcação;

4. submeter, previamente, ao Comandante todo serviço de expedição e recepção da rádio, exceto o de natureza particular;

5. fazer entrega, sob recibo, ao Comandante das receitas arrecadadas com o serviço de expedição de rádios;

6. conservar em ordem e asseio o camarim da Estação Radiotelegráfica, zelando pela conservação e eficiência dos seus equipamentos sobressalentes, ferramentas, aparelhos de medição, publicações, manuais, formulários e materiais burocráticos utilizados na execução dos serviços:

7. manter devidamente inventariado todo o material fixo e de consumo da Estação Radiotelegráfica por cuja guarda é responsável, inclusive livros de registros;

8. impedir a entrada de pessoas não autorizadas na cabine dos aparelhos de radiocomunicações;

9. assistir às inspeções e vistorias que forem feitas nos aparelhos da Estação Radiotelegráfica, prestando as informações que lhe forem solicitadas;

10. manter o Diário de Serviço Radioelétrico devidamente escriturado e assinado no inicio e encerramento dos quartos de serviços, sem borrões, rasuras ou emendas, com o registro de todas as ocorrências verificadas no decurso de cada quarto, submetendo-o diariamente, ao visto do Comandante;

11. organizar os mapas demonstrativos referentes ao tráfego de radiocomunicações de cada viagem, com os respectivos comprovantes;

12. fazer pedidos de suprimento do material necessário ao serviço da estação de bordo entregando-o ao Imediato, para os devidos fins;

13. manter arquivadas em pastas especiais, as mensagens, radiotelegramas, comprovantes das conferências radiotelefônicas, Boletins Meteorológicos, Aviso aos ‘Navegantes, Boletins de Observação Meteorológica (OSB), Boletins de Posição da embarcação e outras informações de interesse da embarcação;

14. testar diária e semanalmente os aparelhos de reserva e salvatagem, bem como o estado da carga e conservação das baterias, organizando as respectivas tabelas de carga e descarga para as mesmas;

15. escoar o tráfego radiotelefônico e radiotelegráfico, oficial e particular, dando seguimento às conferências radiotelefônicas, originárias ou destinadas a embarcações, transmitindo e recebendo radiotelegramas e operando o Telex;

16. receber os Boletins Meteorológicos (NX), em viagem e nos portos, especialmente nos dias que antecedem a saída da embarcação;

17. transmitir os Boletins de Observações Meteorológicas (OBS) de bordo, aos vários centros de coleta da região onde navegar;

18. transmitir mensagens ou recebê-las, conforme o caso, de organizações nacionais ou internacionais de proteção à navegação;

19. fazer a manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de radiocomunicações e radionavegação e seus acessórios, tais como antenas, baterias, conversores Tc; na escala exigida pela Carta de Habilitação de que seja possuidor;

20. orientar e fiscalizar a execução dos reparos dos aparelhos mencionados no item anterior, quando executados por oficinas terrestres, nos casos especiais;

21. fazer marcações radiogoniométricas nos casos de socorro e/ou quando o Comandante julgar necessário;

22. adestrar os Oficiais de Náutica de bordo no uso e manutenção do transceptor de baleeira ou assemelhado, transmissor de reserva e manipulador automático, para eventual utilização em emergências;

23. manter atualizadas as publicações de radiocomunicações, fazendo as respectivas correções, conforme os suplementos expedidos para esse fim;

24. manter o completo sigilo das radiocomunicações como preceituam os regulamentos;

25. efetuar, a operação, manutenção e pequenos reparos da aparelhagem da Estação Radiotelegráfica da embarcação, tais como:

conversores, baterias, receptores e transmissores radiotelegráficos e radiotelefônicos, bem como dos radiogoniômetro, consoante os níveis de conhecimentos técnicos exigidos pelas Convenções Internacionais de Telecomunicações e demais dispositivos jurídicos internacionais, ratificados pelo Brasil; e;

26. manter um serviço de radiocomunicações contínuo nas freqüências apropriadas, durante seus períodos de serviço.

b) Nos Navios com GMDSS

Nos navios equipados com equipamentos do Sistema Marítimo Global de Socorro e Segurança (GMDSS), os Oficiais de Náutica com certificado de Radioperador Geral (EROG), previstos no Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) cumprirão, conforme determinação do Comandante, as tarefas do serviço de Radiocomunicações.

0406 - DAS ATRIBUIÇÕES DO CONTRAMESTRE

O Contramestre é o encarregado da guarnição de convés da embarcação e como tal, responsável perante o Imediato pela disciplina, limpeza e eficiência no serviço de seus subordinados;

Ao Contramestre, compete:

1. as manobras da embarcação à proa, sob a ordem do oficial que as dirigir, e pela utilização do molinete nas operações que se fizerem necessárias, nas entradas e saídas dos portos, além da limpeza e conservação do mesmo;

2. cumprir serviço de quarto no passadiço, quando em viagem, e de divisões nas estadias, nos casos de imperiosa necessidade de substituição e por determinação do Comandante;

3. prumar, sempre que necessário, de acordo com as ordens do Comandante ou de Oficial que o substitua;

4. efetuar a distribuição da guarnição de convés, providenciando substituições, quando necessário, para os serviços de conservação, limpeza, pintura e demais trabalhos inerentes às respectivas funções, de acordo com as determinações do Imediato;

5. fazer cumprir todos os detalhes de serviço, sobretudo os que se relacionem com limpeza, arrumação e higiene dos alojamentos e paióis de convés, sanitários e banheiros dos marinheiros e moços;

6. controlar o licenciamento dos tripulantes da seção de convés, de acordo com as instruções do Imediato ou do Oficial que o substitua e comunicar ao Imediato ou ao Oficial de serviço, qualquer ocorrência verificada;

7. comunicar ao Imediato os reparos, substituições e suprimentos que se fizerem necessários, nos setores da embarcação de sua responsabilidade;

8. manter sob sua guarda e responsabilidade todo o material que lhe for entregue;

9. entregar ao Imediato a relação de saída de todo o material de convés de consumo diário, esclarecendo qual a sua aplicação, e fiscalizar a sua distribuição e arrecadação;

10. preparar todos os aparelhos de carga, com a devida antecedência, a fim de iniciar as operações ao atracar; na saída, preparar os mesmos aparelhos para a viagem;

11. auxiliar o Imediato nas verificações de estado das dalas, ralos e pocetos, bem como na abertura e fechamento dos porões;

12. auxiliar o Oficial de Náutica na conservação e manutenção do equipamento de salvatagem e combate a incêndio, existente na embarcação;

13. auxiliar o Imediato na faina de arrumação da carga no convés e na peação, proteção e reparo dos volumes de carga avariada, quando necessário, exceto aqueles que pela sua natureza, competirem à estiva: recolher aos locais determinados todo o material de peação por ocasião de descarga;

14. fechar as vigias que fiquem próximas à linha d’água e os rebordos de carga; zelar pelo vedamento de portas estanques, procedendo ao escoramento, tamponamento, percintagem e preparo de caixões de concretos; rebater as cunhas nas escotilhas e apertar as guardas dos porões;

15. encarregar-se da conservação das marcas de seguros e calados, abrir letras nos quadros ou em todos os lugares necessários, solicitando auxílio ao Imediato, sempre que preciso;

16. verificar o calado, terminadas as operações de estiva e antes da saída de cada porto, registrando seus valores nos quadros competentes e notificando ao Imediato;

17. manter a limpeza, arrumação e condições de higiene dos conveses, paióis, corredores, camarotes, alojamentos, banheiros e sanitários da seção de convés;

18. dirigir as tarefas de limpeza, lavagem e remoções de resíduos dos porões e tanques, bem como as tarefas de baldeação de conveses, anteparas, superestruturas gigantes, mastros etc;

19. auxiliar o Imediato nas fainas de convés por ocasião de acidentes;

20. observar o tratamento dos guinchos, cabrestantes, amarras, âncoras, paus de carga, rodetes, tamancas, aparelhos de laborar, embornais, portas estanques, portas de madeira, corrimãos, escadas, vigias, dobradiças, balaústres, fechaduras, atracadores e maçanetas, zelando para que estejam, sempre, em bom estado de conservação para pronto uso;

21. dirigir os serviços de recebimento a bordo do material de rancho, de materiais diversos e demais peças da embarcação; e;

22. entregar ao Imediato, no fim de cada viagem, a relação do material a ser recolhido ao local indicado pelo Armador.

0407 - DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO SERVIÇO GERAL DE CONVÉS

Aos Integrantes do Serviço Geral, compete:

1. atender às manobras da embarcação, ocupando os postos para os quais tenha sido escalado;

2. ajudar na execução das manobras de fundeio, suspender, atracar, desatracar, entrada e saída de diques e quaisquer outras fainas.

3. receber, no convés da embarcação, e transportar para os paióis respectivos o material de custeio pertencente à seção de convés;

4. operar os aparelhos de manobra e peso, nas fainas da embarcação (acionar guinchos, suspender e arriar paus de carga, guindastes, preparar cábreas, acunhar e desacunhar escotilhas, colocar dalas, rateiras, defensas e balões no costado, luz de bulbo, cabo de segurança de proa e popa) ou onde se fizer necessário;

5. executar os serviços necessários à conservação, tratamento, limpeza e pintura da embarcação, dos paióis (paiol da amarra, conveses, costado, escotilhas, amuradas, escadas, varandas, passarelas, superestruturas, mastros, guindastes, cábreas, gigantes, turcos, tetos, anteparas, balsas, berços, baleeiras, extratores de ar, ventiladores de gola) e dos demais compartimentos de sua responsabilidade;

6. executar todas as tarefas determinadas pelo Contramestre da embarcação, tais como limpeza, tratamento, pintura, lubrificação e quaisquer outras rotinas de manutenção do material de convés.

7. baldear e adoçar a embarcação;

8. executar os serviços necessários à conservação e pintura das embarcações auxiliares, mangueiras de incêndio, bombas, bóias, salva-vidas, balsas, bancos e todo material volante;

9. executar os serviços necessários à conservação dos estais, brandais, ovéns e amantes, pelos consertos em estropos e fundas, costura em lona e demais cabos de bordo;

10. auxiliar o Contramestre em todas as fainas do convés, inclusive nas sondagens;

11. executar os serviços necessários à conservação dos próprios camarotes;

12. auxiliar o Contramestre em todas as fainas do convés,

efetuando pessoalmente a distribuição e o recolhimento do material necessário à faina diária, quando nas funções de Faroleiro; e;

13. colocar na proa e popa, junto às tomadas de carga e combustível, e nos locais de embarque de cargas perigosas, o material móvel de combate a incêndio, quando determinado pelo Oficial responsável.

0408 - DAS ATRIBUIÇÕES DO TIMONEIRO VIGIA E VIGIA DE PORTALÓ

Ao Subalterno Integrante do Quarto de Navegação Timoneiro e Vigia, compete:

1. fazer o serviço de leme procurando manter a embarcação no rumo indicado, fazendo, normalmente, quarto de quatro (4) horas, com revezamento de hora em hora no serviço de vigia, notificando imediatamente ao Oficial de quarto, qualquer ocorrência que se verifique na agulha ou no governo da embarcação;

2. colocar ou retirar a escada para embarque ou desembarque do prático, içar e arriar as bandeiras e sinais designados pelo Oficial de quarto, lançar e colher o odômetro e informar a sua leitura;

3. atender, em caso de mau tempo iminente, às manobras dos ventiladores do convés e efetuar o fechamento das portas e vigias;

4. estar atento às ordens de manobras recebidas do Comandante ou do Prático da embarcação e avisar, com antecedência necessária, aos Oficiais e Tripulantes que vão entrar em serviço;

5. preparar, içar e arriar as bandeiras e sinais regulamentares, em todas as ocasiões que se fizerem necessárias e acionar buzinas ou tocar sino, em caso de cerração;

6. fazer o serviço de vigia no passadiço, em quarto de quatro (4) horas, com revezamento de hora em hora com o Timoneiro;

7. observar, com atenção, ao movimento da embarcação, bem como pontos de terra, derelitos ou qualquer outra incidência, comunicando ao Oficial de quarto;

8. executar a limpeza diária do convés do passadiço, casa do leme, camarim de cartas, vidro das vigias fixas e rotativas e outros compartimentos nesse convés.

Ao subalterno integrante do Serviço Geral de Convés - Vigia de Portaló, compete:

1. permanecer em seu posto e só se afastar em cumprimento de obrigação inerente ao seu cargo, solicitando, sempre que possível, substituto;

2. apresentar-se sempre uniformizado e barbeado; manter-se em atitude respeitosa, tratando a todos que lhe pedirem informações com a máxima urbanidade e respeito;

3. impedir a entrada de pessoas estranhas a bordo, conforme as ordens que receber, dando ciência ao Oficial de serviço de qualquer anormalidade nesse sentido;

4. zelar pelas escadas de portaló e pranchas de desembarque, arriar, içar as escadas e pranchas de portaló, preparando as balaustradas e armando as redes de proteção;

5. comunicar aos seus superiores qualquer ocorrência que observar ou que tiver conhecimento, relativa à segurança da embarcação;

6. anunciar as horas pelo sino, despertar a guarnição de convés e transmitir-lhe as instruções reebidas;

7. ter sob sua responsabilidade a guarda das chaves dos paióis de convés que lhe forem entregues;

8. inspecionar, periodicamente, quando a embarcação estiver atracada ou fundeada, a situação das amarras, cabos de amarração, rateiras, embarcações que porventura estejam a contrabordo, defensas, sinais e luzes regulamentares;

9. içar e arriar, no horário regulamentar, a Bandeira Nacional e os sinais de praxe;

10. observar e corrigir a posição dos ventiladores dos porões em ocasiões de chuvas e aguaceiros;

11. acender e apagar as luzes da embarcação;

12. fiscalizar as entradas e as saídas de volumes;

13. manter o quadro de saída da embarcação do porto devidamente escrito, assinalando data e hora da partida.

O serviço de Vigia de Portaló será executado por Quarto ou Divisão, observando a legislação em vigor.

0409 - DAS ATRIBUIÇÕES DO FIEL DE PORÃO

Ao Subalterno integrante do Serviço Geral de Convés - Fiel do Porão, compete:

1. fiscalizar a correta preparação dos pisos, anteparas, pés de carneiro, terminais de ventilação, tubos de detetor de fumaça, sistema de combate a incêndio, ralos dos pocetos, cobrindo-os com serrapilheiras, e dos porões e cobertas, antes do embarque das cargas;

2. preparar, no início ou término das operações de carga e descarga e, quando necessário, a cobertura e fechamento dos porões e cobertas;

3. fiscalizar para que os praças previamente designados pelo Imediato ou seu substituto seja ocupado corretamente;

4. fiscalizar para que não se fume nos porões ou cobertas;

quando tiver necessidade de ausentar-se, temporariamente, pedir substituto;

5. providenciar para que os volumes de cargas avariados sejam reparados, assim como no caso de existirem volumes com indício de violação comunicar tal fato a seus superiores, para as devidas providências;

6. opor-se a que sejam violados, danificados ou desviados os volumes de carga e, sempre que observar tal ocorrência ou da mesma for avisado, comunicar imediatamente aos seus superiores;

7. acompanhar o horário de refeições da estiva;

8. responder pela varredura dos porões, tendo em vista que a carga é da responsabilidade do armador;

9. providenciar a iluminação dos porões, quando for necessário;

10. auxiliar na limpeza e inspeção dos porões, de acordo com as instruções do Mestre, tendo especial atenção aos pocetos e ralos, bocas de ventilação e sistema CO2; e;

11. providenciar, antes do início dos carregamentos, o material que se fizer necessário à operação.

Os fiéis cumprirão horário de serviço de acordo com as operações de carga e descarga, observando-se a legislação em vigor.

Seção de máquinas

0410 - DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DE MÁQUINAS

Ao Chefe de Máquinas, compete:

1. responder pela direção técnica, econômica, disciplinar e administrativa do setor a seu cargo, na qualidade de encarregado da Seção de Máquinas;

2. ser responsável pela conservação, manutenção e limpeza de todos os aparelhos, acessórios e equipamentos da seção de máquinas;

3. receber e cumprir as ordens do Comandante, bem como observar as orientações do órgão técnico do armador, relativas ao serviço de sua seção;

4. controlar o serviço de extraordinários realizados e autorizados pelo Comandante; nos casos de imperiosa e inadiável execução de serviços extraordinários, sem autorização, informar, logo que possível essa decisão ao Comandante;

5. organizar os detalhes de serviço e as incumbências individuais de todo o pessoal de sua seção, visando ao máximo aproveitamento do pessoal, quer no serviço de quarto, quer no de divisão;

6. gerenciar, pessoalmente, na praça de máquinas toda e qualquer manobra da embarcação;

7. formular e apresentar ao Comandante, para o competente "Visto", todos os pedidos de reparo e de suprimento necessários ao serviço da seção a seu cargo;

8. coordenar o recebimento, controlar o consumo e zelar pela economia de combustíveis, lubrificantes e de todo o material requisitado para sua seção, por cuja aplicação é responsável;

9. ter sob sua responsabilidade o serviço de aguada, cuja distribuição será feita em conjunto com o Imediato;

10. planejar e controlar os reparos da seção de máquinas que puderem ser executados pelo pessoal de bordo e supervisionar os que forem feitos por oficinas de terra, mesmo que os aparelhos ou máquinas estejam nas demais seções da embarcação;

11. comunicar, imediatamente, por escrito, ao Comandante, quando julgar necessário, todas as ocorrências e anormalidades que se derem nos serviços da seção a seu cargo;

12. manter devidamente inventariado todo o material volante ou fixo e sobressalentes da Seção de Máquinas, podendo cautelar itens aos seus utilizadores diretos;

13. verificar e informar a cubagem dos tanques de lastro, de combustível, de aguada e de lubrificantes, assim como o estado das máquinas, caldeiras e demais aparelhos auxiliares, e tudo mais que interessar ao bom andamento dos serviços da embarcação, inclusive todo material inventariado, quando passar o cargo ao seu substituto;

14. elaborar e apresentar ao Comandante, quando necessário, toda documentação exigida pelo armador;

15. fornecer diariamente ao Comandante, ao meio-dia, em viagem, o "Boletim de Máquinas";

16. fiscalizar a escrituração do "Diário de Máquinas", para que nele sejam registradas todas as ocorrências verificadas no decorrer dos quartos ou divisões, bem como qualquer trabalho executado na respectiva seção;

17. proibir a entrada de pessoas estranhas à embarcação na praça de máquinas e de caldeiras, bem como que se guardem naqueles compartimentos, objetos alheios ao serviço da seção, comunicando, obrigatoriamente, ao Comandante, tais ocorrências;

18. proibir que o pessoal da sua seção execute trabalho que não se relacione com o serviço da embarcação;

19. providenciar para que os guinchos, molinetes, guindastes e redes de encanamentos não sofram congelamentos nas zonas frias;

20. atentar para que o consumo e a distribuição de água e combustível não prejudiquem as condições normais de navegabilidade da embarcação;

21. confeccionar as listas de sobressalentes da Seção de Máquinas, de acordo com as exigências regulamentares da Alfândega dos portos de escala;

22. permanecer a bordo nos portos, durante o expediente, ou além dele, quando o trabalho assim o exigir, afastando-se somente com autorização do Comandante, passando o serviço ao seu substituto legal;

23. comunicar ao Comandante, antes da saída da embarcação, as ausências porventura existentes de tripulantes da seção de máquinas;

24. nas embarcações que possuírem porões e/ou porta contentores frigoríficos, os Chefes de Máquinas ficarão ainda com as seguintes atribuições:

25.(a) coordenar com o Imediato à abertura e fechamento das escotilhas e escotilhões ou tampões, onde houver movimento de carga;

25.(b) certificar-se da quantidade e da qualidade da carga a embarcar, bem como do seu destino, assim como fiscalizar, em colaboração com o Imediato, a arrumação das cargas, a fim de que sua conservação não sofra alteração;

25.(c) providenciar para que as temperaturas sejam convenientemente mantidas no interior dos contentores, de acordo com as determinações específicas, efetuando a manutenção de todo o equipamento referente a esse setor; manter contato com o Imediato, quando necessário; e;

26. implementar as ações e procedimentos para atender ao plano de prevenção e combate à poluição adotado a bordo.

Ao Subchefe de Máquinas, compete:

1. substituir o Chefe de Máquinas na sua falta ou impedimento;

2. fazer a distribuição dos serviços da Seção de Máquinas, de acordo com os detalhes organizados pelo Chefe de Máquinas, fiscalizando-os convenientemente, e executando os que lhe competir;

3. distribuir e fiscalizar as quantidades do material retirado dos paióis para o serviço diário, bem como o seu recolhimento;

4. responsabilizar-se pelo material que ficar sob sua guarda, assinando a respectiva cautela, e responder pelas faltas do mesmo, quando assim ocorrer;

5. comunicar ao Chefe de Máquinas qualquer ocorrência que se verificar na Seção de Máquinas, não só quanto ao pessoal, como quanto aos equipamentos em geral e materiais;

6. registrar todos os serviços de manutenção, prevenção, correção e classificação contínua, ocorrida durante o seu serviço;

7. fiscalizar, diariamente, as sondagens dos tanques de água, óleo e lastro;

8. fazer o serviço de quarto ou divisão quando a lotação da embarcação assim o exigir;

9. fiscalizar o recebimento de aguada, óleo combustível, óleo lubrificante, material permanente e de consumo, sempre que o Chefe de Máquinas assim determinar;

10. adestrar os praticantes e estagiários, quando embarcados; e;

11. encarregar-se do adestramento dos tripulantes de máquinas, pondo-os a par das Normas e Instruções Técnicas da embarcação e da Empresa.

Ao Oficial de Máquinas, compete:

1. substituir o Subchefe (se for o mais antigo que se segue) na sua falta ou impedimento;

2. fazer os quartos (encarregado do serviço de quarto de máquinas) e divisões para os quais foi designado, dando imediato conhecimento ao Chefe ou Subchefe das ocorrências verificadas, fazendo o devido registro no "Diário de Máquinas";

3. dar cumprimento às ordens de serviço recebidas para a boa condução, conservação e limpeza de todos os motores e equipamentos, zelando pelo seu bom funcionamento;

4. executar os serviços para os quais forem designadas pelo Chefe de Máquinas, tais como de encarregado dos motores, caldeiras, sistema elétrico, frigoríficas, bombas, aparelhos de governo, aparelhos de suspender e de movimentação de carga, sistema de óleo combustível e água de alimentação;

5. incumbir-se dos serviços de reparo que possam ser feitos com recursos de bordo, além da conservação e ajustagem dos diversos equipamentos; e;

6. responder pela guarda e conservação das ferramentas que lhe forem entregues, assinando a respectiva cautela e responsabilizando-se pelas faltas que ocorrerem.

0411 - DAS ATRIBUIÇÕES DOS AQUAVIÁRIOS SUBALTERNOS DA SEÇÃO DE MÁQUINAS

a) Ao Condutor de Máquinas, compete:

1. executar todos os serviços afetos a sua especialidade, de acordo com as determinações do Chefe de Máquinas, de modo a manter, sob a supervisão do Oficial de Máquinas de Serviço, todos os aparelhos, instalações mecânicas, hidráulicas e pneumáticas funcionando corretamente;

2. estar presente na Praça de Máquinas, ou em outro local previamente determinado, durante as manobras da embarcação ou em situações de emergências;

3. inspecionar, com antecedência, sob a orientação do Oficial de Máquinas de Serviço, os sistemas necessários à manobra da embarcação, mantendo-os sempre em boas condições de funcionamento;

4. ter sob sua guarda o material que lhe for entregue, responsabilizando-se pelas faltas que ocorrerem e assinando as devidas cautelas;

5. fazer os quartos e divisões de serviço para os quais for designado, dando imediato conhecimento ao Oficial de Máquinas de Serviço de todas as ocorrências verificadas.

b) Ao Mecânico compete:

1. executar, com a máxima presteza e economia, os serviços de sua profissão, quer na recuperação, quer na confecção de peças destinadas aos reparos das máquinas de bordo, dentro do regime normal de trabalho, ou fora dele, a critério do Chefe de Máquinas; e;

2. zelar pela boa conservação e bom funcionamento das máquinas, aparelhos e ferramentas da Oficina de bordo, mantendo-as sempre limpas e arrumadas; assinar cautela responsabilizando-se pelas faltas de material que venham a ocorrer.

c) Ao Bombeador compete:

1. conservar, manter e operar as bombas de carga e suas instalações;

2. zelar pela limpeza, conservação e manutenção do material, ferramentas e utensílios da Casa de Bombas e paióis a seu cargo, pelo equipamento de gás inerte, assinando as cautelas e responsabilizando-se pelas faltas que ocorrerem;

3. zelar pela conservação das redes de carga e de descarga e suas válvulas, redes de vapor no convés, serpentinas de aquecimento dos tanques de carga e redes de expansão dos gases, executando os reparos que se fizerem necessários, dentro de suas atribuições;

4. manter limpas e em condições de operação as redes e tanques de carga;

5. interromper, antes de qualquer providência ou ordem, o recebimento ou descarga, quando verificar qualquer defeito ou anormalidade que possa trazer riscos, perigos, avarias ou poluição do meio ambiente;

6. trabalhar sob as ordens do Imediato, nas operações de carga, descarga, lastro e deslastro, baldeação e preparação de porões e tanques; e;

7. conectar e desconectar os mangotes de carga e de descarga, por ocasião das operações de carga e descarga, colocando e retirando reduções quando for necessário.

d) Ao Eletricista, compete:

1. executar todos os serviços de sua especialidade de acordo com as determinações do Chefe de Máquinas, de modo a manter todos os aparelhos, instalações elétricas e de iluminação funcionando corretamente;

2. estar presente na praça de máquinas durante as manobras da embarcação e em qualquer situação de emergência;

3. inspecionar, com a antecedência necessária, o sistema de comunicações interiores, luzes de navegação, luzes interiores, guindastes, molinetes, grupos conservadores, máquinas do leme, bem como todos os motores e equipamentos elétricos e eletrônicos de automação e controle de bordo, mantendo-os sempre em boas condições de funcionamento; e;

4. ter sob sua guarda e responsabilidade todo o material, ferramentas e aparelhos afetos à sua especialidade, zelando pela respectiva conservação e assinando as devidas cautelas.

e) Aos integrantes do Serviço Geral de Máquinas, compete:

1) Ao Marinheiro de Máquinas compete:

(a) executar, no serviço de quarto (integrante do quarto de serviço de máquinas) ou de divisão, os trabalhos de lubrificação geral dos motores principais e auxiliares; as manobras de vapor, óleo, água e sondagem; manter esgotados os porões e alimentação das caldeiras; executar a manutenção e limpeza de maçaricos e filtros; e participar nas fainas de tratamento, conservação e pintura, nas embarcações com praças de máquinas desguarnecida (fechada);

(b) comunicar ao Oficial de Máquinas de Serviço de Quarto qualquer anormalidade que ocorra na praça de máquinas e na frente de caldeiras, não sendo permitido o seu afastamento para atender a qualquer outro setor, a não ser por necessidade imperiosa, que deverá ser comunicada previamente ao Oficial de Serviço;

(c) dar imediato conhecimento ao Oficial de Máquinas de serviço de qualquer variação na leitura dos instrumentos de medidas de pressão e temperatura, bem como das indicações dos aparelhos de alarme que possam influir no bom funcionamento das máquinas e aparelhos a seu cargo; e

(d) verificar as condições de operação, pelo menos uma vez por quarto ou divisão, dos sistemas fora da praça de máquinas (ar condicionado, frigoríficas, engaxetamento de bucha, máquina do leme etc.) quando o Oficial de Serviço assim determinar.

2) Ao Moço de Máquinas compete:

(a) auxiliar, quando em serviço de quarto ou divisão, os Marinheiros de Máquinas;

(b) limpar, pintar e conservar as praças de máquinas, motores, caldeiras e chaminé e efetuar o transporte de materiais de sua seção; e

(c) efetuar a limpeza dos próprios camarotes. (Redação dada pela Portaria DPC nº 21, de 18.02.2005, DOU 02.03.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"e) Aos integrantes do Serviço Geral de Máquinas, compete:
1. executar, no serviço de quarto (integrante do quarto de serviço de máquinas) ou de divisão, os trabalhos de lubrificação geral dos motores principais e auxiliares; as manobras de vapor, óleo, água e sondagem; manter esgotados os porões e alimentação das caldeiras;
executar a manutenção e limpeza de maçaricos e filtros; e participar nas fainas de tratamento, conservação e pintura, nas embarcações com praça de máquinas desguarnecida (fechada);
2. comunicar ao Oficial de Máquinas de Serviço de Quarto qualquer anormalidade que ocorra na praça de máquinas e na frente de caldeiras, não sendo permitido o seu afastamento para atender a qualquer outro setor, a não ser por necessidade imperiosa, que deverá ser comunicado previamente ao Oficial de Serviço;
3. dar imediato conhecimento ao Oficial de Máquinas de serviço de qualquer variação na leitura dos instrumentos de medidas de pressão e temperatura, bem como das indicações dos aparelhos de alarme que possam influir no bom funcionamento das máquinas e aparelhos a seu cargo; e;
4. verificar as condições de operação, pelo menos uma vez por quarto ou divisão, dos sistemas fora da praça de máquinas (ar condicionado, frigoríficas, engaxetamento de bucha, máquina do leme etc.) quando o Oficial de Serviço assim determinar.
5. limpar, pintar e conservar as praças de máquinas, motores, caldeiras e chaminé; efetuar o transporte de materiais de sua seção; e;
6. efetuar a limpeza dos próprios camarotes.
Observações:
(a) o Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) e a TABELA MESTRA deverão designar os tripulantes para o exercício das diversas funções a bordo; e;
(b) o Anexo 2-A contém as certificações e as principais funções (e restrições / limitações) a serem exercidas na embarcação."

Seção de câmara

0412 - DAS ATRIBUIÇÕES DO COZINHEIRO E TAIFEIRO

a) Ao Cozinheiro compete:

1. cumprir e fazer cumprir todas as ordens ou determinações que receber dos seus superiores, relativas aos serviços de sua especialidade;

2. responder pelo rancho despachado para o serviço diário da cozinha, esmerando-se para que o seu preparo seja feito o mais higiênico e escrupulosamente possível;

3. executar os serviços de confeiteiro nas embarcações que não tiverem tripulantes dessa especialidade;

4. fiscalizar os gêneros entregues na cozinha, providenciando transporte, guarda e conservação dos mesmos;

5. dirigir pessoalmente a distribuição dos alimentos durante as refeições;

6. zelar pela conservação, limpeza e asseio de todas as dependências da cozinha, bem como dos utensílios;

7. usar e exigir que os demais usem, igualmente, a indumentária apropriada aos serviços culinários, mantendo-a sempre limpa e asseada;

8. comunicar ao Gestor toda e qualquer suspeitam acerca do estado de saúde de seus auxiliares, como também toda e qualquer falta disciplinar acorrida;

9. assinar cautelas de responsabilidade do material entregue para os serviços de suas atribuições, responsabilizando-se pelas faltas ocorridas;

10. executar as fainas gerais de limpeza da cozinha e dos demais utensílios;

11. executar o transporte de gêneros do paiol e câmaras frigoríficas para a cozinha;

12. apresentar-se ao Gestor após o término diário dos serviços, a fim de receber ordens para o dia seguinte;

13. comunicar ao Gestor, ou a quem suas vezes fizer, toda e qualquer anormalidade verificada nos serviços que lhe estão afetos.

b) Ao Cozinheiro é vedado:

1. distribuir comida a pessoas não autorizadas pelo Gestor;

2. fumar ou permitir que fumem nas dependências da cozinha; e;

3. permitir a presença na cozinha de pessoas estranhas ao serviço.

c) Ao Taifeiro compete:

1. atender, com a maior solicitude e presteza, tratando com respeito e cortesia aos passageiros, oficiais e subalternos;

2. apresentar-se sempre bem uniformizado, limpo e barbeado;

3. servir, nas salas de refeições, a uma ou mais mesas e tocar sineta para refeições, de acordo com as determinações de seus superiores;

4. efetuar todos os serviços inerentes à conservação, limpeza dos materiais e das dependências habitáveis (camarotes, escadas internas, corredores, aparelhos sanitários, banheiros, salões), inclusive de seu próprio alojamento ou camarote;

5. permanecer no posto para o qual foi destacado, durante o embarque de passageiros, a fim de atender aos serviços determinados pelos seus superiores;

6. prestar todas as informações pedidas pelos passageiros, com a máxima urbanidade e respeito;

7. servir as refeições nos camarotes, aos passageiros, somente quando autorizado pelos seus superiores;

8. fazer plantões e vigias de acordo com a tabela de serviço;

9. levar ao conhecimento dos superiores qualquer irregularidade notada;

10. efetuar a limpeza diária dos camarotes de passageiros, oficiais e subalternos, para os quais for destacado, bem como das copas, salões, farmácia, enfermarias e demais dependências afetas à Seção de Câmara;

11. ter sob sua guarda e responsabilidade, assinando a respectiva cautela, os materiais que lhe forem entregue respondendo pelas faltas ou extravios dos mesmos;

12. efetuar o transporte da bagagem dos passageiros e Oficiais;

13. receber e transportar, para os respectivos paióis, o rancho, o material de custeio geral, assim como a roupa de cama e mesa;

14. manter as copas rigorosamente limpas e asseadas, evitando reuniões, palestras ou algazarras, bem como fumar;

15. manter sob sua guarda as chaves das gavetas, armários e portas dos salões, bem como os copos, cristais, vidros, talheres e louças, respondendo pelas faltas ou extravio dos mesmos;

16. atender, dentro das instruções superiores, aos oficiais de quarto que necessitem dos seus serviços.

d) Ao Taifeiro, como Paioleiro e sem prejuízo de suas atribuições gerais, compete:

1. manter devidamente conservados, limpos e em ótimas condições, de higiene os paióis de mantimentos, câmaras frigoríficas e suas dependências e geladeiras;

2. receber, controlar e guardar todos os gêneros destinados ao abastecimento da embarcação, fazendo a sua arrumação nos paióis e câmaras frigoríficas ou geladeiras, de modo a evitar qualquer deterioração dos mesmos;

3. fazer a entrega, diariamente, de acordo com o cardápio, dos gêneros secos e frescos, destinados ao preparo da alimentação, verificando o estado de conservação dos mesmos, pesando-os e conferindo-os;

4. não permitir, terminantemente, que se fume nos paióis, câmaras ou antecâmaras frigoríficas;

5. providenciar para que a carne arrumada nas câmaras frigoríficas ou geladeiras não fique em contato com peixes, nem estivada englobadamente, devendo ficar separada uma parte da outra, de modo a permitir a livre circulação entre elas;

6. receber e entregar ao Gestor, depois de conferidas as notas de entrega de gêneros para os paióis e frigoríficas, assim como as de saída para o consumo, discriminando qualidade, número, peso e espécie;

7. proceder ao balanço dos paióis e câmaras frigoríficas, sempre que lhe for determinado;

8. auxiliar os demais Taifeiros, sem prejuízo de suas funções no paiol;

9. apresentar-se, diariamente, ao Gestor, após o término dos serviços, a fim de receber ordens para o dia seguinte;

10. comunicar aos seus superiores quaisquer irregularidades ou ocorrências que se verificar nos serviços a seu cargo, bem como mantê-los sempre a par do movimento e funcionamento dos paióis e câmaras frigoríficas;

11. ter sob sua guarda e responsabilidade todas as andainas de roupas da embarcação, bem como a sua distribuição, lavagem e recolhimento;

12. não permitir a permanência de pessoas estranhas nas dependências a seu cargo; e;

13. não fornecer qualquer material ou gênero sem ordem específica.

Seção de saúde

0413 - DAS ATRIBUIÇÕES DO ENFERMEIRO E/OU AUXILIAR DE SAÚDE

a) Ao Enfermeiro e/ou Auxiliar de Saúde, compete:

1. manter a farmácia, enfermaria e isolamento em perfeito estado de conservação, ordem, limpeza e higiene;

2. comunicar, por escrito, ao Comandante, via Imediato, sempre que internar qualquer pessoa na enfermaria de bordo, bem como a existência de qualquer pessoa atacada de moléstia infectocontagiosa ou sujeita à notificação compulsória, providenciando, nesses casos, as medidas necessárias para evitar o contágio da moléstia;

3. cumprir, rigorosamente, as instruções do Departamento Nacional de Saúde ou de outro órgão governamental competente;

4. examinar, diariamente, os gêneros que saírem dos paióis e câmaras frigoríficas de bordo, para a preparação dos alimentos;

5. assistir, obrigatoriamente, a entrada do material de rancho a bordo, a fim de examinar a sua qualidade, comunicando ao Comandante, via Imediato, qualquer irregularidade, inclusive sobre o estado dos locais onde são guardados os mantimentos;

6. fiscalizar o embarque de passageiros por ocasião de sua entrada a bordo, recusando todos aqueles que forem portadores de moléstia infecto-contagiosa ou de outras, que por sua natureza não possam ser tratadas durante a viagem;

7. acompanhar o Comandante por ocasião das inspeções às diferentes dependências de bordo;

8. manter-se a par do estado de saúde dos tripulantes e dos que não estiverem em condições de permanecer a bordo, informando ao Imediato;

9. atender, independente de horário, a qualquer acidente pessoal ocorrido a bordo, prestando a vitima os socorros de urgência necessários e, como técnico, classificando as lesões;

10. atender à visita das autoridades sanitárias nos portos nacionais e estrangeiros;

11. prestar informações ao Comandante, através do Imediato, sobre o estado sanitário de bordo;

12. acompanhar a bordo os serviços de desratização, dedetização, desbaratização, fumigação, descontaminação e desinfecção;

13. permanecer no posto médico de bordo durante o horário previamente determinado pelo Comandante;

14. manter, devidamente inventariado, todo o material de saúde (material cirúrgico, medicamentos e utensílios de farmácia) e material de primeiros socorros, zelando pela sua conservação e respondendo por qualquer falta à encontrada;

15. formular os pedidos de medicamentos e materiais necessários, encaminhando-os ao Comandante, através do Imediato; e;

16. apresentar relação do material de saúde existente a bordo que tiver que ser entregue às autoridades de cada porto.

Seção II
Navegação interior, hidrovias interiores, áreas marítimas abrigadas e apoio portuário.

0414 - DAS ATRIBUIÇÕES DO COMANDANTE

Ao Comandante (Patrão), compete:

1. exercer as atribuições conferidas ao Comandante, previstas na Seção I - Navegação Marítima em Mar Aberto de Longo Curso, Cabotagem e Apoio Marítimo - no que lhes for aplicável, observadas as seguintes particularidades:

2. cumprir e fazer cumprir por todos de bordo as leis e regulamentos em vigor, mantendo a disciplina de sua embarcação, zelando pela execução dos deveres dos tripulantes de todas as categorias e funções sob as suas ordens;

3. inspecionar a embarcação, diariamente, para verificar as condições de segurança, asseio e higiene, notificando a Administração sobre as necessidades da embarcação;

4. cumprir as disposições previstas nas instruções sobre os meios de salvamento e tomar as providências necessária à segurança da embarcação, em tráfego ou parada;

5. instruir todos os tripulantes no sentido de que conheçam seus deveres;

6. examinar e providenciar a substituição do material de poleame, massame e sinalização, quando necessário;

7. fiscalizar o carregamento da embarcação para evitar carga e passageiros além da capacidade autorizada pela Capitania dos Portos;

8. cumprir e fazer cumprir o regulamento para evitar abalroamento;

9. socorrer outras embarcações em todos os casos de sinistro, prestando o máximo auxílio, sem risco para a sua embarcação e passageiros;

10. resistir, por todos os meios e modos, às violências que forem intentadas contra a embarcação e sua carga, garantindo-se, documentadamente, por protestos;

11. dar conhecimento à Administração da Empresa e à Capitania dos Portos de todas as irregularidades havidas a bordo;

12. impor penas disciplinares aos seus subordinados que deixarem de cumprir o dever ou perturbarem a ordem da embarcação;

13. fazer alijar a carga, quando necessário, e por motivo de força maior, que ponha em perigo a embarcação, a tripulação ou passageiros, registrando, de forma detalhada, a ocorrência no "Diário de Navegação";

14. fazer com que os passageiros cumpram as determinações em vigor a bordo da embarcação de forma que não acarretem riscos para a embarcação, tripulantes e demais passageiros; entregar às autoridades competentes aqueles que se negarem a cumprir tais exigências e registrar a ocorrência no "Diário de Navegação";

15. fazer cumprir o uniforme do dia, conforme determina o Regulamento de Uniformes para a Marinha Mercante do Brasil;

16. autorizar os serviços extraordinários a bordo que se fizerem necessários, de acordo com as leis que regem a matéria;

17. ter sempre prontos os documentos exigidos pela Capitania dos Portos;

18. fiscalizar o serviço e o abastecimento de combustível e aguada, para assegurar a normalidade da viagem;

19. certificar-se de que os tripulantes estão a bordo, antes da saída da embarcação;

20. proceder, por ocasião da passagem de Comando de sua embarcação, à inspeção geral da mesma. Em companhia de seu substituto; e;

O Patrão jamais poderá abandonar a embarcação, por maior perigo que se ofereça, a não ser em virtude de naufrágio, oportunidade em que deve orientar o abandono, por parte de passageiros e tripulantes, procurando proteger consigo o "Diário de Navegação".

Seção de convés

0415 - DAS ATRIBUIÇÕES DO IMEDIATO

Ao Imediato compete:

a) exercer as atribuições conferidas ao Imediato, previstas na Seção I-Navegação Marítima em Mar Aberto de Longo Curso, Cabotagem e Apoio Marítimo - no que lhes for aplicável; e;

b) nos portos onde não houver conferentes, assistir e conferir as cargas não lhe cabendo, entretanto, nenhuma responsabilidade por volumes de fato não embarcados, embora constando dos manifestos de carga;

0416 - DAS ATRIBUIÇÕES DOS OFICIAIS FLUVIÁRIOS DE CONVÉS (Capitão Fluvial):

Ao Capitão Fluvial, compete:

Exercer as atribuições conferidas aos Oficiais previstas na Seção I-Navegação Marítima em Mar Aberto de Longo Curso, Cabotagem e Apoio Marítimo - no que lhes for aplicável.

0417 - DAS ATRIBUIÇÕES DOS FLUVIÁRIOS INTEGRANTES DO SERVIÇO GERAL DE CONVÉS (SGC) OU DO SERVIÇO DE QUARTO DE NAVEGAÇÃO (SQN)

Aos integrantes do Serviço Geral de Convés, compete:

1. quando exercendo funções nas embarcações do Apoio Portuário, rebocadores e embarcações que conduzam passageiros:

1.(a) fazer o serviço de leme, quando for determinado pelo Comandante;

1.(b) executar serviços de marinharia, como sejam, atracação e desatracação, dar cabo de reboque, substituir o material de massame e poleame fazendo ainda costura nos cabos, de acordo com as ordens recebidas do Comandante da embarcação;

1.(c) picar ferrugem e proceder à pintura nas partes do convés tais como: bordas-falsas, anteparas, varandas, mastros, turcos e ventiladores, baleeiras, quando houver;

1.(d) fazer a baldeação nas partes de convés da embarcação, lavar branco, fazer a limpeza do metal do convés e varrer as partes que conduzem os passageiros;

2. quando exercendo funções de Vigia de Chata:

2.(a) responsabilizar-se pelos materiais pertencentes à Chata e exercer a vigilância das embarcações sob sua guarda, impedindo por todos os meios compatíveis que pessoas estranhas penetrem na embarcação;

caso se sinta impotente para o fazer, pedir o auxílio que for possível;

2.(b) zelar pela limpeza e conservação da embarcação, fiscalizando a estanqueidade, movimentando a bomba manual quando se fizer necessário;

2.(c) atender às manobras de atracação, desatracação e reboque;

2.(d) cumprir as ordens emanadas do Mestre da lancha ou rebocador, quando a Chata estiver sendo rebocada;

2.(e) solicitar à Administração todo material para embarcação e providências relativas ao serviço.

Aos Moços de Convés, exercendo funções de Vigia de Chata, é vedado fumar ou fazer fogo quando a Chata estiver operando com inflamáveis ou explosivos.

3. quando integrando o SQN, receber rações ou o capim a bordo da embarcação e aplicá-lo na alimentação do gado:

Seção de máquinas

0418 - DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DE MÁQUINAS, DO SUBCHEFE DE MÁQUINAS DOS OFICIAIS DE MÁQUINAS E DOS SUBALTERNOS INTEGRANTES DOS SERVIÇOS DE QUARTOS DE MÁQUINAS E DO SERVIÇO GERAL DE MÁQUINAS:

a) exercer as atribuições conferidas aos aquaviários da Seção de Máquinas do 1º Grupo - Marítimos previstas na Seção I - Navegação Marítima em Mar Aberto de Longo Curso, Cabotagem e Apoio Marítimo - no que lhes for aplicável; e;

b) adotar medidas que garantam o cumprimento das seguintes atribuições:

1. lubrificação das máquinas ou dos motores principais e auxiliares, manobra de vapor, óleo e água quando houver tanque na praça de máquinas, esgoto de porões e alimentação de caldeiras e fornecer água para baldeação;

2. manter na praça de caldeiras a pressão necessária ao bom funcionamento de todas as máquinas principais e auxiliares e ter toda atenção nas bombas e auxiliares na frente da caldeira.

Seção III
Atribuições comuns a todos os tripulantes

0419 - PRECEITOS PARA OS TRIPULANTES NA NAVEGAÇÃO EM MAR ABERTO E INTERIOR

A todos os tripulantes, compete:

1. executar com zelo e eficiência os serviços que lhe são afetos;

2. cumprir as leis em vigor e as presentes Normas;

3. obedecer ao Comandante e demais autoridades de bordo;

4. cumprir a organização de bordo e as instruções expedidas pelo Armador, ou por seu preposto, representante legal ou Proprietário;

5. abster-se de rixas e desordens a bordo;

6. manter decência no tratamento com os demais tripulantes;

7. não se ausentar de bordo sem prévio consentimento do Comandante;

8. apresentar-se a bordo pronto para seguir viagem no tempo contratado;

9. não se recusar a seguir viagem;

10. auxiliar o Comandante em caso de ataque à embarcação ou sobrevindo qualquer sinistro à embarcação ou à carga;

11. auxiliar nas manobras de fundeio, atracação e desatracação da embarcação;

12. prestar os depoimentos necessários nos processos testemunháveis e nos casos de protestos;

13. não retirar de bordo sua bagagem, sem que tenha sido revistada pelo Imediato;

14. utilizar os equipamentos de proteção individual (EPI) e de salvatagem, sempre que necessário; e;

15. participar dos adestramentos e treinamentos periódicos, sempre que for convocado.

Seção IV
Das penalidades

0420 - PENALIDADES DA COMPETÊNCIA DO COMANDANTE

a) Tipos de penalidades:

1. Repreensão verbal;

2. Repreensão por escrito;

3. Suspensão do exercício das funções; e;

4. Desembarque.

b) Procedimentos para aplicação de penalidades:

1. nenhuma penalidade pode ser aplicada sem ser ouvido o acusado;

2. não se deve ser aplicada mais de uma penalidade pela mesma falta;

3. essas penalidades são extensivas aos profissionais não-tripulantes que estejam embarcados ou trabalhando a bordo, visto ficarem sujeitos à autoridade do Comandante;

4. o Comandante deve mencionar no Diário de Navegação as penalidades que tiver imposto e especificar os motivos, exceto a constante da alínea a) 1;

5. As penalidades, exceto as das alíneas a) 1 e a) 2 devem ser comunicadas, por ofício à CP / DL / AG, do primeiro porto de escala e à do porto de inscrição do tripulante;

6. a penalidade de desembarque só será aplicada mediante inquérito procedido a bordo;

7. o comandante pode aplicar aos passageiros as seguintes penalidades: admoestação, exclusão da mesa de refeição e reclusão em camarote ou alojamento;

8. a penalidade de reclusão de passageiro em camarote ou alojamento só será aplicada quando imprescindível para a segurança da embarcação, da tripulação e dos passageiros; e;

9. das penalidades aplicadas pelo Comandante cabe recurso, em última instância, ao Representante Regional da Autoridade Marítima do primeiro porto de escala.

0421 - FALTAS DISCIPLINARES DE TRIPULANTES PASSÍVEIS DE PENALIDADES

1. desrespeitar seus superiores hierárquicos, não cumprindo suas ordens, altercando com eles ou respondendo em termos impróprios;

2. recusar fazer o serviço determinado por seus superiores;

3. apresentar-se embriagado para o serviço ou embriagar-se a bordo;

4. faltar ao serviço nas horas determinadas;

5. abandonar o posto quando em serviço de quarto, faina, vigilância ou trabalho para o qual tenha sido designado;

6. sair de bordo sem licença, ou exceder à mesma;

7. ser negligente na execução do serviço cujo foi designado;

8. altercar, brigar ou entrar em conflitos;

9. atentar contra as regras de moralidade, honestidade, disciplina e limpeza a bordo ou do local em que trabalha; e;

10. deixar de cumprir as disposições da lei e das normas em vigor.

Seção V
Disposições gerais

a) Os tripulantes pertencentes à Seção de Máquinas das embarcações mercantes nacionais são responsáveis pelos reparos de emergência que tenham que ser feitos fora dos portos, com os recursos de bordo, de modo a propiciar à embarcação chegar ao primeiro porto de recurso.

b) O Armador poderá expedir instruções, sob a forma de Regulamento Interno, estipulando normas e diretrizes para as atividades a bordo das embarcações de sua frota, desde que as mesmas não colidam com as determinadas nas presentes normas.

c) Nos portos onde não houver estiva disponível, ou nas situações em que ela é legalmente dispensada, a movimentação da carga será da responsabilidade da tripulação.

Nenhum superior deve maltratar o subalterno ou a quem tenha de punir; o ofendido pode recorrer ao Capitão dos Portos.

e) Os crimes, contravenções ou delitos cometidos a bordo serão submetidos à autoridade policial, no porto onde ocorreram ou no primeiro porto de escala.

f) Ao Comandante, Patrão e Mestre das Embarcações, a penalidade é aplicada pelo Capitão dos Portos.

g) O Capitão dos Portos, Delegado ou Agente poderá instaurar inquérito na Capitania dos Portos ou órgão subordinado ou determinar ao Comandante sua abertura a bordo, para apuração de faltas ou fatos ocorridos a bordo.

h) O registro em cadastro de uma falta será cancelado pelo Diretor de Portos e Costas, Capitão dos Portos, Delegado ou Agente após um ano de boa conduta e mediante requerimento do interessado.

No caso de nova falta sujeita ao registro no Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviário (SISAQUA), não será concedido novo cancelamento.

i) A penalidade do Aquaviário será lançada pela CP / DL / AG no Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviário (SISAQUA).

CAPÍTULO 5
CADASTRO DE AQUAVIÁRIOS
Seção I
Sistema informatizado de cadastro de aquaviário (sisaqua)

0501 - INSTRUÇÕES GERAIS

O Sistema Informatizado de Cadastro de Aquaviários (SISAQUA) foi concebido para cadastrar o aquaviário e apoiar o Ensino Profissional Marítimo (EPM) na previsão de vagas para seus cursos, agilizar a emissão de documentos, controlar e fiscalizar a inscrição e habilitação do aquaviário.

O sistema serve, também, para controlar o aquaviário em atividade (embarcado ou desembarcado) ou inativo, além de servir como uma ferramenta útil para o planejamento de uma política para o pessoal aquaviário e sua eventual mobilização.

0502 - COMPETÊNCIA PARA CADASTRAMENTO

a) Caberá às Capitanias, Delegacias e Agências gerenciar o cadastramento no SISAQUA, mediante o recebimento e atualização dos dados que dizem respeito à vida profissional do aquaviário, ou seja:

1. dados pessoais;

2. informação de carreira;

3. licença de categoria superior;

4. emissão de certificados;

5. transferência de jurisdição;

6. transferência de categoria;

7. aplicação de penalidades;

8. histórico de categorias;

9. histórico de cursos; e;

10. histórico de certificados.

b) Caberá a DPC supervisionar, através de um banco de dados central, o cadastramento efetuado pelas Capitanias, Delegacias e Agências; e

c) As CP / DL / AG deverão transmitir semanalmente, por meio magnético (disquete, correio eletrônico ou teleprocessamento), para a DPC, o arquivo SISAQUA-MDB, com as atualizações ocorridas nos seus cadastrados. As OM que estiverem interligadas com o 1º Distrito Naval deverão disponibilizar este arquivo em um diretório de sua rede local, conforme norma expedida pela DPC.

0503 - INCLUSÃO DE AQUAVIÁRIO NO SISAQUA

a) Deverá ser incluído no cadastro do SISAQUA todo aquaviário habilitado;

b) O cadastramento de menores de 14 (quatorze) anos não será aceito pelo sistema, bem como serão transferidos para o arquivo secundário os profissionais que atingirem 80 (oitenta) anos de idade; e

c) O aquaviário inscrito em outra jurisdição poderá ter sua situação regularizada através de qualquer CP / DL / AG ou na sua OM de inscrição.

0504 - EXCLUSÃO DE AQUAVIÁRIO DO SISAQUA

A exclusão de um aquaviário do SISAQUA só poderá ser feita pela OM de inscrição do Aquaviário.

0505 - SITUAÇÕES DO AQUAVIÁRIO CADASTRADO

O sistema prevê as seguintes condições quanto à situação do aquaviário:

a) Ativo (embarcado ou desembarcado) - todos com CIR valida por até 5 (cinco) anos;

b) Inativo primário - todos com validade da CIR vencida ou suspensa, permanecendo nessa situação por até 10 (dez);

c) Inativo secundário - todos que estão a mais de 10 (dez) anos na condição de inativo primário, CIR cancelada e aposentada

0506 - EMISSÃO DE ETIQUETA DE DADOS PESSOAIS, DE ETIQUETA DE CURSO PARA CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO (CIR) E DE CERTIFICADOS

A OM de jurisdição emitirá a Etiqueta de Dados Pessoais, a Etiqueta de Cursos e os Certificados, respaldada por Ordem de Serviço (OS), contendo relação dos aprovados.

A CP / DL / AG onde é requerida a ascensão de categoria deverá emitir a OS, com cópia para OM de inscrição / jurisdição dos aquaviários aprovados, para atualização no SISAQUA.

Após conclusão de curso ou estágio, ou ainda, por transferência de categoria por tempo de embarque, os aquaviários deverão ter suas etiquetas de Dados Pessoais e de Cursos anexadas na CIR, para comprovar suas qualificações.

As OM deverão manter controle do estoque das Cadernetas de Inscrição e Registro (DPC-2301), a fim de ser evitado mau uso ou extravio. As CIR, etiquetas e Certificados inutilizados são da responsabilidade da OM, a qual deverá emitir o respectivo Termo de Destruição e Incineração. Para impressão das etiquetas e dos Certificados 1034, o material deverá ser adquirido no comércio.

Nos modelos de Etiqueta de Dados Pessoais, Etiqueta de Cursos e Certificados existe um código de barra que é emitido pelo sistema.

0507 - MANUAL DO USUÁRIO DO SISAQUA

As CP / DL / AG deverão utilizar o Manual do Usuário do SISAQUA, atualmente em fase de elaboração, que contém as instruções para o preenchimento dos formulários empregados na coleta de dados cadastrais dos aquaviários.

CAPÍTULO 6
CERTIDÃO DE SERVIÇOS DE GUERRA E CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA EX-ALUNOS
Seção I
Certidão de serviços de guerra

0601 - COMPETÊNCIA

Compete a DPC expedir Certidões de Serviços de Guerra em conformidade com as Leis nº 5.315, de 12 de setembro de 1967 modelo DPC-1020 e 5.698 de 31 de agosto de 1971 modelo DPC1021.

0602 - DEFINIÇÃO DE EX-COMBATENTE

a) Define-se como ex-combatente, todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, como tripulante de embarcação da Marinha Mercante Nacional atacada por inimigo, destruída por acidente ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou abastecimento ou de missão de patrulha.

b) A Portaria Ministerial nº0052 de 28 de janeiro de 1993 considera como ex-combatente, nas mesmas condições dos enquadrados pelo art. 1º da Lei nº 5.315/67, os aquaviários, da Marinha Mercante possuidores do Diploma da Medalha de Serviços de Guerra com estrelas, acompanhado da citação assinada pelo Secretário do Conselho do Mérito de Guerra ou Certificado de Concessão de Medalha de Serviços de Guerra, contendo a descrição dos motivos da concessão da aludida medalha, determinada pelo art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 16.368, de 16 de agosto de 1944.

c) A apresentação do Diploma da Medalha de Serviço de Guerra, sem a citação do Secretário do Conselho do Mérito de Guerra ou do correspondente Certificado de Concessão de Medalha de Serviços de Guerra, não estende ao ex-combatente o enquadramento previsto no art. 1º da Portaria Ministerial nº 0052/93.

d) Considera-se, ainda, ex-combatente, para efeito da aplicação da Lei nº 5.698/71, além do definido como tal na alínea a), o integrante da Marinha Mercante Nacional que entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945 tenha participado de pelo menos duas viagens em zonas de ataques de submarinos.

0603 - REQUERIMENTO DE CERTIDÃO

O requerimento pleiteando Certidão de Serviços de Guerra (Anexo 6-A), do qual conste que o aquaviário é ex-combatente, poderá ser solicitado pelo próprio, por seu dependente, quando ele for falecido, ou por procurador, devidamente habilitado. Deverá ser dirigido ao DPC, por meio da CP / DL / AG.

Não terá direito à Certidão de Serviços de Guerra o aquaviário integrante de equipagem de embarcação que tenha navegado exclusivamente em águas interiores ou restritas (baías, enseadas, rios, lagos e lagoas), arrolado em Rol Portuário, excetuada a tripulação de embarcação de pesca costeira.

a) Documentos a serem anexados

Ao requerimento deverão ser anexados os documentos que facilitem a análise do processo, tais como: Caderneta Matrícula ou Caderneta de Inscrição Pessoal (CIP) (referente ao período da Segunda Guerra Mundial) ou outro qualquer documento, como Certidão de Serviços de Guerra ou de Embarque passada pelo Estado-Maior da Armada (EMA), Serviço de Documentação da Marinha (SDM) (ex - Arquivo da Marinha e Serviço Geral de Documentação da Marinha), DPC ou CP / DL / AG.

b) Esclarecimentos complementares

1. Práticos

Os Práticos que durante o período estabelecido no artigo 0602 prestaram serviços de praticagem fora de barra e que foram beneficiados pela extinta Lei nº 1.756/52 terão direito à Certidão de Serviços de Guerra, a que se refere à Lei nº 5.698/71, independente da comprovação prevista no Anexo 6-B, desde que juntem ao requerimento (Anexo 6-A) a Certidão de Serviços de Guerra concedida pela DPC ou pelo EMA, com amparo nos termos da Lei nº 1.756/52.

2. Segunda Via do Diploma da Medalha de Serviços de Guerra

Quando for solicitada a segunda via do Diploma de Medalha de Serviços de Guerra e da Citação do Conselho de Mérito de Guerra, de acordo com estabelecido no Memorando nº 29, de 18 de junho de 2003, do Comandante da Marinha, será emitido um único documento, denominado Certificado de Concessão de Medalha de Serviços de Guerra.

A obtenção desse Certificado de Concessão de Medalha de Serviços de Guerra poderá ser feita por meio de requerimento encaminhado ao Gabinete do Comandante da Marinha (GCM).

3. Expiração de prazo

Requerimentos solicitando o Diploma da Medalha de Serviços de Guerra não deverão ser encaminhados a DPC ou ao Gabinete do Comandante da Marinha (GCM) em face de já haver expirado, em caráter improrrogável, o prazo de recurso estabelecido pelo Decreto nº 53.467/64.

0604 - EMISSÃO DO CERTIFICADO DE EMBARQUE E DE MOVIMENTAÇÃO DE EMBARCAÇÃO

a) Informações sobre Embarque

Durante o processo de pesquisa para fornecimento das Certidões de Serviços de Guerra, a DPC deverá recorrer ao SDM ou às CP / DL / AG, órgãos esses que fornecerão, unicamente, informações alusivas aos aquaviários quando embarcados em navios da Marinha Mercante brasileira, durante o período da Segunda Guerra Mundial e as respectivas movimentações.

A fim de facilitar o fornecimento das informações a que se refere o subitem anterior, as mesmas deverão ser prestadas por meio do Certificado de Embarque e de Movimentação de Embarcações Mercantes (Anexo 6-B).

Para o correto preenchimento desse modelo, deverá a OM que o expedir recorrer a seus arquivos, mediante buscas em Róis de Equipagem ou, na falta desses, valer-se das notas relativas à época da Segunda Guerra Mundial lançadas na Caderneta Matrícula de Inscrição Pessoal do Aquaviário ou de qualquer outro documento oficial, anteriormente, expedido e anexado ao requerimento, que venha a facilitar a complementação das citadas informações.

b) Movimentação da Embarcação

A movimentação da embarcação poderá ser constatada nos documentos da época, tais como, Livros de Entrada e Saída de Navio (antigo CP-12) ou nos Róis de Equipagem (antigo CP-26) e nas Listas de Tripulantes (antigo CP-25), através dos despachos registrados em suas páginas. Essa verificação tem como finalidade caracterizar a saída da embarcação do porto e evitar a concessão do benefício a quem, apesar de embarcado, não tenha participado efetivamente do conflito.

0605 - PROCESSAMENTO

O processo será iniciado com a entrada do requerimento, da parte interessada (Anexo 6-A), acompanhado dos seguintes documentos:

a) No caso do próprio aquaviário:

1. Caderneta Matrícula ou Caderneta de Inscrição Pessoal referente ao período da Segunda Guerra Mundial;

2. Certidão de Serviços de Guerra expedida pelo EMA ou DPC, para os que a possuírem;

3. Diploma da Medalha de Serviços de Guerra com a Citação do Conselho de Mérito de Guerra ou Certificado de Concessão de Medalha de serviços de Guerra, para os que os possuírem;

4. Certidão de Tempo de Embarque expedida pelo SDM ou CP / DL / AG, para os que a possuírem;

5. Certidão expedida pelo Ministério dos Transportes, caso não possua os documentos mencionados nos itens 1), 2) e 4); e;

6. Certidão de Nascimento ou Casamento.

b) No caso de viúva ou companheira:

1. os documentos constantes da alínea a);

2. Atestado de Óbito do ex-aquaviário; caso o ex-aquaviário tenha sido dado como morto ou desaparecido no período da Segunda Guerra Mundial, substituir o Atestado de Óbito pela Certidão expedida pelo Tribunal Marítimo, comprovando o desaparecimento;

3. Certidão de Casamento, no caso de viúva; e

4. Justificação Judicial, no caso de companheira, comprovando que a requerente viveu maritalmente com o de cujus, de acordo com a legislação pertinente em vigor;

c) No caso de filha ou filho de qualquer condição, solteira(o), menor de 18 anos ou inválida(o):

1. os documentos constantes da alínea a);

2. Atestado de Óbito do ex-aquaviário; caso o ex-aquaviário tenha sido dado como morto ou desaparecido no período da Segunda Guerra Mundial, deverá ser apresentada Certidão expedida pelo Tribunal Marítimo comprovando o desaparecimento, em substituição ao atestado de Óbito;

3. Atestado de Óbito da genitora;

4. Certidão de Nascimento ou de Casamento; e;

5. Atestado ou documento que comprove a invalidez, no caso de filha ou filho maior de 18 anos;

d) No caso de pai ou mãe inválido (a):

1. os documentos constantes da alínea a);

2. Certidão de Nascimento ou Casamento do postulante; e;

3. atestado ou documento que comprove a total invalidez;

e) No caso de irmão e irmã, solteiros, menores de 18 anos ou maiores inválidos:

1. os documentos constantes da alínea a);

2. Certidão de Nascimento do (s) postulante (s); e;

3. atestado ou documento que comprove a invalidez;

f) No caso de procurador:

1. os documentos relativos a cada caso; e;

2. procuração passada pelo interessado credenciando o seu procurador junto à Marinha do Brasil, sendo obrigatório o reconhecimento da firma do mandante.

Observação: Todas as cópias de documentos anexadas deverão estar devidamente autenticadas.

0606 - ASSINATURA A ROGO

Se o interessado for analfabeto, o requerimento poderá ser assinado a rogo, com duas testemunhas idôneas, cujas firmas devem ser devidamente reconhecidas.

0607 - COMPROVAÇÃO DE EMBARQUE

No caso do requerente não possuir nenhum dos documentos citados no artigo 0605, tendo, porém, declarado em seu requerimento o(s) nome(s) do(s) navio(s) em que esteve embarcado durante a guerra e o(s) respectivo(s) período(s) deverá a OM dar tramitação normal ao expediente.

0608 - DISCREPÂNCIA DE NOMES E GRAFIAS DE DOCUMENTOS

Nenhum processo deverá ser encaminhado quando houver discrepâncias de nomes ou de grafias entre os documentos apresentados.

0609 - SEGUNDA VIA DA CERTIDÂO DE SERVIÇOS DE GUERRA

O processo será iniciado com a entrada do requerimento, da parte interessada, na CP / DL / AG, dirigido ao Diretor de Portos e Costas, de acordo com o modelo do Anexo 6-A, acompanhado dos seguintes documentos:

a) No caso do próprio aquaviário: Certidão de Nascimento ou Casamento;

b) No caso de viúva ou companheira:

1. Atestado de Óbito do ex-aquaviário; no caso do ex-aquaviário ter sido dado como morto ou desaparecido durante a guerra, substituir o Atestado de Óbito pela Certidão expedida pelo Tribunal Marítimo comprovando o desaparecimento;

2. Certidão de Casamento, no caso de viúva; e;

3. Justificação Judicial, no caso de companheira, comprovando que a requerente viveu maritalmente com o de cujus, de acordo com a legislação pertinente em vigor;

c) No caso de filho ou filha de qualquer condição, solteiros, menor de 18 anos ou maiores inválidos:

1. Certidão de Nascimento;

2. Atestado de Óbito do pai (ex-aquaviário) e da mãe; no caso do ex-aquaviário ter sido dado como morto ou desaparecido, substituir pela Certidão expedida pelo Tribunal Marítimo comprovando o desaparecimento; e;

3. no caso de inválido, atestado ou documento que comprove a invalidez;

d) No caso de pai ou mãe inválido (a):

1. o documento constante da alínea a);

2. Certidão de Nascimento ou Casamento do postulante; e;

3. atestado ou documento que comprove a total invalidez;

e) No caso de irmão e irmã, solteiros, menores de 18 anos ou maiores inválidos:

1. o documento constante da alínea a);

2. certidão de Nascimento do (s) postulante (s); e;

3. atestado ou documento que comprove a invalidez;

f) no caso de procurador:

1. os documentos relativos a cada caso; e;

2. procuração passada pelo interessado, credenciando o seu procurador junto à Marinha do Brasil, sendo obrigatório o reconhecimento da firma do mandante.

0610 - TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

a) A CP / DL / AG expedirá o Certificado de Embarque e de Movimentação de Embarcações Mercantes (Anexo 6-B), com datas e portos de escala, com base nos elementos que possua em arquivo (róis referentes às embarcações constantes da CIP) ou nas Certidões anexadas, expedidas pela DPC, EMA e SDM ou pela CP / DL / AG.

b) Encaminhará o processo a DPC, por ofício individual, via SDM, para que sejam completadas as informações do certificado mencionado.

c) Processos constando em anexo o Diploma da Medalha de Serviços de Guerra com Estrelas, acompanhado da citação assinada pelo Secretário do Conselho do Mérito de Guerra, ou do Certificado de Concessão de Medalha de Serviços de Guerra, deverão ser encaminhados por ofício individual a DPC, via SDM.

d) Caso o aquaviário seja inscrito em outra OM, o processo poderá por ela também transitar, como via, para as informações complementares que se fizerem necessárias, desde que a OM que iniciar o processo não possua os Livros de Entrada e Saída de Navios (CP-12. Róis de Equipagem (CP-26) e Lista de Tripulantes do período da Segunda Guerra Mundial (1941 a 1945) em que conste o nome do aquaviário ou ex-aquaviário peticionário, por ser o mesmo inscrito em outra OM.

e) A OM de inscrição, se necessário, instruirá o processo remetendo-o ao SDM, por despacho, para apreciação;

f) Instruído o processo com as informações solicitadas pela CP / DL / AG, o SDM deverá encaminhá-lo a DPC, por despacho, para a decisão final; e;

g) Caso o SDM não possua elementos que permitam instruir o processo, esse será restituído à CP / DL / AG de origem para que sejam emitidas as Notificações constantes do Anexo 6-C, abrindo exigência à parte interessada, com prazo de 90 (noventa) dias para atendimento, findo o qual, se não cumprida a exigência o processo será arquivado por desinteresse da parte.

0611 - EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO PELA DPC

a) Recebido o processo, havendo amparo legal, a DPC expedirá a Certidão de Serviços de Guerra, calcada nos termos da Lei em que o requerente se enquadrar;

b) Caso as informações sejam insuficientes para a expedição da certidão, a DPC devolverá o processo ao SDM ou à CP / DL / AG, para diligências;

c) Cumpridas as diligências determinadas, o processo será restituído a DPC, para decisão final.

d) Havendo amparo legal, a DPC expedirá a Certidão de Serviços de Guerra, declarando ser o aquaviário ex-combatente, e a devida fundamentação.

e) Deferido ou indeferido o requerimento, o processo será arquivado na DPC.

0612 - REMESSA DA CERTIDÃO PELA DPC

a) Expedida a Certidão de Serviços de Guerra, esta será encaminhada, por ofício, à OM de origem para entrega ao interessado; e;

b) No caso de indeferimento, este fato será comunicado, por meio de ofício, à OM de origem.

0613 - ENTREGA DA CERTIDÃO AO INTERESSADO

A CP / DL / AG deverá entregar a Certidão de Serviços de Guerra ao interessado, mediante recibo no verso do ofício de encaminhamento, bem como, todos os documentos originais que pertençam ao requerente.

Seção II
Certidão de tempo de serviço para ex-alunos

0614 - COMPETÊNCIA

Compete ao Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA) e ao Centro de Instrução Almirante Bráz de Aguiar (CIABA) expedir Certidão de Tempo de Serviço (modelo DPC-1019) para ex-alunos das ex-Escolas de Marinha Mercante e das Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante (EFOMM).

Essa Certidão será emitida com base nos dados registrados nos respectivos Centros de Instrução ou fornecidos pelos Distritos Navais (DN) em cuja jurisdição estiverem ou estiveram as mesmas sediadas, bem como pela Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM), nos processos anteriores a 1969.

0615 - TEMPO DE SERVIÇO PARA EX-ALUNOS DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO DA RESERVA E EX-ESCOLAS DE MARINHA MERCANTE

a) A Lei do Serviço Militar, regulamentada pelo Decreto 57654/66, estabelece que os brasileiros contarão, de acordo com a Legislação Militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Forças Armadas, quando a elas incorporados em Organização Militar da Ativa ou de órgão de Formação da Reserva.

Será computado ainda, para efeito de aposentadoria, o serviço prestado pelos que estiverem ou vierem a ser matriculados em órgão de Formação da Reserva, na base de um dia para cada período de oito horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua formação, de acordo com o que preceitua o parágrafo único do art. 198 do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM).

b) Serão estendidos aos ex-alunos das ex-Escolas de Marinha Mercante os benefícios estabelecidos pelo Aviso do Ministro da Marinha nº 1315/66, que define e uniformiza a contagem de tempo de serviço prestado nos órgãos de Formação para a Reserva da Marinha e determina que esse tempo seja computado, para todos os efeitos, entre a data de matrícula e a do desligamento da seguinte maneira:

1. integralmente (dia a dia) para os que concluíram sua formação para a Reserva antes da vigência da Lei nº 4.375/64 ; e;

2. na forma da Lei nº 4.375/64 , para os que vieram a matricular-se em órgão de Formação da Reserva a partir da data de vigência da supracitada Lei.

0616 - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTADORIA

a) Considerando que a Lei nº 4.375/64 passou a vigorar em 20.01.1966, data em que foi regulamentada pelo Decreto nº 57.654/66, o Tempo de Serviço de ex-alunos da ex-Escolas de Marinha Mercante e das Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante (EFOMM) será computado, para fins de aposentadoria, entre a data da matricula e a do desligamento, da seguinte maneira:

1. integralmente (dia a dia), para os desligados antes de 20.01.1966, data de vigência do Decreto nº 57.654/66;

2. na base de um dia para cada período de oito horas de instrução, para os que vieram a se matricular a partir de 20.01.1966; e;

3. para os matriculados anteriormente à data de vigência do Decreto nº 57654/66 e desligados posteriormente a essa data, a contagem será feita na forma da subalínea 1. do presente Artigo, para o período anterior àquela data e na forma da subalínea 2., acima citada, para o período posterior à mesma.

b) Ainda serão computados como tempo de efetivo serviço às férias.

c) Não serão computados:

1. o tempo que o aluno cursou com idade inferior a 17 anos;

2. o tempo relativo ao ano letivo posterior à data em que o aluno foi expulso ou desligado a bem da disciplina;

3. o período decorrido sem aproveitamento; e;

4. o período inferior a um ano de curso.

0617 - REQUERIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO

O requerimento solicitando Certidão de Tempo de Serviço, redigido conforme o modelo do Anexo 6-D, deverá ser dirigido ao Comandante do Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA) ou do Centro de Instrução Almirante Bráz de Aguiar (CIABA).

O requerimento deverá ser encaminhado ao Centro de Instrução, podendo ser remetido pelo sCorreio e só terá andamento se o peticionário comprovar que está em dia com os vistos anuais de reservista, anexando ao processo fotocópia do certificado de Reservista, a que se refere o item 3 do art. 202 do Decreto nº 57654/66 e também fotocópia da Certidão de Nascimento ou Casamento, autenticadas.

0618 - INFORMAÇÕES DAS ESCOLAS DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE (EFOMM)

A EFOMM levantará as informações que incluam, sempre que possível:

a) nome do aluno;

b) filiação;

c) naturalidade e data de nascimento;

d) curso freqüentado e data de matrícula;

e) ato da concessão da matrícula (Ordem do Dia, Ordem de Serviço ou documento similar);

f) número do Livro e das folhas onde foi registrada a matrícula;

g) data e motivo do desligamento;

h) remuneração mensal recebida pelo ex-aluno durante o curso;

i) ato do desligamento (Ordem do Dia, Ordem de Serviço ou documento similar);

j) número do Livro e da folha onde foi registrado o desligamento; e

l) tempo total de serviço em dias.

0619 - DESLIGAMENTO DO ALUNO

No ato do desligamento do aluno, (Ordem do Dia, Ordem de Serviço ou documento similar) deverá constar, ao lado do nome do ex-aluno, o tempo total de serviço, desde a data de sua matrícula inicial até a data de seu desligamento da Escola.

0620 - DÚVIDA OU OMISSÃO

Em caso de dúvida ou omissão, deverá ser consultado o Distrito Naval (DN) em cuja jurisdição estava sediada a ex-Escola de Marinha Mercante, uma vez que esse DN, através da sSeção de Serviço Militar (SSM), tem cadastrado todos os Reservistas Navais de sua área.

0621 - EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO PELOS CENTROS DE INSTRUÇÃO (CIAGA / CIABA)

a) Cumpridas as formalidades de enquadramento na legislação vigente, o Centro de Instrução expedirá a competente Certidão de Tempo de Serviço, de acordo com o modelo DPC-2309, e a entregará ao interessado.

b) Deferido ou Indeferido o requerimento, o processo será arquivado no Centro de Instrução.

c) Em caso de indeferimento, tal fato será comunicado ao interessado.

CAPÍTULO 7
DISPOSIÇÕES FINAIS

a) (Cancelada pela Portaria DPC nº 90, de 31.10.2005, DOU 21.11.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"a) Para aplicação destas Normas e em atendimento à Convenção STCW-78/95 define-se como "viagem na navegação costeira" aquela realizada entre portos ou pontos do território brasileiro utilizando a via marítima ou esta e as vias navegáveis interiores dentro da visibilidade da costa brasileira, limitada a 20 milhas."

a) Em determinadas circunstâncias poderá haver necessidade, por força das peculiaridades do serviço de bordo, de habilitações operacionais específicas. (Antiga alínea b renomeada para alínea a pela Portaria DPC nº 90, de 31.10.2005, DOU 21.11.2005 )

b) Os servidores oriundos de órgãos públicos Municipais, Estaduais e Federais podem exercer atividade funcional tripulando embarcações de seus respectivos órgãos. Para tanto, devem participar de cursos específicos, estabelecidos pela DPC, cujas sinopses discriminarão as habilitações respectivas a serem conferidas àqueles que os realizarem com aproveitamento. Tais servidores somente poderão exercer atividades profissionais como aquaviários quando não mais pertencerem aos quadros ativos do Serviço Público. Para tanto, deverão requerer a inscrição na categoria pretendida ao Agente da Autoridade Marítima adequado, o qual avaliará o pedido e poderá conceder a inscrição considerando a equivalência do curso realizado. (Antiga alínea c renomeada para alínea b pela Portaria DPC nº 90, de 31.10.2005, DOU 21.11.2005 com redação dada pela Portaria DPC nº 21, de 18.02.2005, DOU 02.03.2005 )

Nota:Redação Anterior:
"c) Os servidores oriundos de órgãos públicos Municipais, Estaduais e Federais, que realizaram com aproveitamento cursos específicos, aprovados pela DPC, destinados a habilitá-los a exercer atividade funcional tripulando embarcações de seus respectivos órgãos, somente poderão exercer, atividades profissionais como aquaviários quando não mais pertencerem aos quadros ativos dos órgãos responsáveis por sua inscrição no curso. Para tal, deverão solicitar inscrição nas categorias que fizerem jus, considerando a equivalência do curso realizado, mediante requerimento ao representante regional da Autoridade Marítima."

c) Esta edição da NORMAM-13 foi atualizada com base na nova "Sistemática de Carreira para o pessoal subalterno da Marinha Mercante" já em vigor. O sistema anteriormente em vigor continuará a ser aplicado aos aquaviários que ingressaram na Marinha Mercante até 31 de dezembro de 2002. O sistema atual, com início em janeiro de 2003, terá sua implantação concluída até 31 de dezembro de 2004, quando será exigido, de todos os aquaviários em atividade, o total cumprimento das regras estabelecidas na nova Sistemática. (Antiga alínea d renomeada para alínea c pela Portaria DPC nº 90, de 31.10.2005, DOU 21.11.2005 acrescentada pela Portaria DPC nº 21, de 18.02.2005, DOU 02.03.2005 )

d) Os casos omissos nestas Normas serão resolvidos pelo Diretor de Portos e Costas. (Alínea renomeada para alínea d pela Portaria DPC nº 90, de 31.10.2005, DOU 21.11.2005 , sendo que havia sido renomeada para alínea e pela Portaria DPC nº 21, de 18.02.2005, DOU 02.03.2005 )

Observação:

Os anexos da presente norma encontram-se disponíveis no site da Diretoria de Portos e Costas ( www.dpc.mar.mil.br ), e nas Capitanias dos Portos, Delegacias e Agências.