Portaria DPC nº 7 de 13/01/2006
Norma Federal
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários - NORMAM-13/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:
Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários" - NORMAM-13, como se segue:
§ 1º - O item 0104 passa ter a seguinte redação:
"0104 - DE AQUAVIÁRIOS, COMO SUBALTERNOS, NOS 4º GRUPO - MERGULHADORES, 5º GRUPO - PRÁTICOS E 6º GRUPO - AGENTES DE MANOBRA E DOCAGEM."
a) Mergulhadores
O ingresso como aquaviário subalterno no Grupo de Mergulhadores será facultado a brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos na categoria de "Mergulhador que Opera com Ar Comprimido" (MGE), após aprovação:
1. no Curso Expedito de Mergulhador Autônomo (C-Exp-Maut). Para que tenha ampliado seu universo de atividade profissional, é desejável que o interessado seja também aprovado no curso Expedito de Mergulhador a Ar com Equipamento Dependente (C-Exp-MarDep), ambos ministrados pelo Centro de Instrução e Adestramento Almirante Áttila Monteiro Aché (CIAMA), da Marinha do Brasil; ou
2. em cursos profissionais de mergulho a ar comprimido equivalentes, realizados em entidades credenciadas pela DPC para ministrar cursos profissionais de mergulho.
Desde que aprovado no Curso Expedito de Mergulho a Ar com Equipamento Dependente (C-Exp-MarDep) e após um período mínimo de dois anos de comprovado exercício da atividade na categoria inicial, o aquaviário poderá ascender à categoria de "Mergulhador que Opera com Mistura Gasosa Artificial" (MGP). Para tal, deverá ser aprovado:
1. no curso Expedito de Mergulho Saturado (C-Exp-MGSAT) realizado pelo CIAMA; ou
2. em curso equivalente realizado por entidades credenciadas pela DPC.
Instruções detalhadas a respeito das atividades subaquáticas encontram-se na NORMAM-15
§ 2º A subalínea nº 7 da alínea a, do item 0108, passa a ter a seguinte redação:
"7) quando instaurada sindicância ou IPM para apurar falsidade ou adulteração de documento de aquaviário, ou ainda, quando prestada informação não verdadeira, para fim de anotações na CIR."
§ 3º A alínea c, do item 0108, passa a ter a seguinte redação:
"c) com relação ao cancelamento e à suspensão de inscrição do aquaviário em decorrência de medida disciplinar imposta pela Autoridade Marítima (item 2, alínea a) serão assegurados o direito ao contraditório e à ampla defesa, por meio de sindicância."
§ 4º - O item 0109 passa a ter a seguinte redação:
"0109 - PROCEDIMENTOS EM CASO DE SUSPEITA DE FALSIDADE DOCUMENTAL.
a) os documentos sob suspeita (cartão de identidade de marítimos, Caderneta de Inscrição e Registro, certificados e outros) deverão ser imediatamente apreendidos pelos Agentes da Autoridade Marítima e integrarão os autos da sindicância ou IPM, devendo ser periciados;
b) quando evidentes as falsidades dos documentos emitidos por órgãos da Marinha do Brasil em razão de suas competências legais e regulamentares, será imediatamente instaurado IPM;
c) quando houver dúvidas quanto à veracidade dos documentos apresentados, deverá ser feita sindicância. Após a conclusão desse procedimento, conforme seu resultado, presentes as evidências de falsidade, será instaurado IPM;
d) a solução da sindicância já autoriza a suspensão ou o cancelamento da inscrição do aquaviário, se confirmadas as suspeitas de falsidade documental, independentemente da posterior instauração do IPM; e
e) eventuais questionamentos sobre os documentos apreendidos deverão ser realizados mediante requerimento do interessado e serão respondidos justificadamente pelo Agente da Autoridade Marítima que realizar apreensão, mencionando que o documento está sendo objeto de investigação, por haver suspeita de falsidade, nos termos do art. 12, alínea b, do Código de Processo Penal Militar, no caso de IPM, ou nos termos do subitem 2.1.1 da DGPM-315, no caso de sindicância.
§ 5º Efetuar alterações nos itens da SEÇÃO II, renumerando desde
onde se lê
"0109" para "0110" até o último item "0128" da mesma Seção que passa a ser "0129".
§ 6º - Incluir alínea d no item 0120 (já renumerado) - Cancelamento de Certificados, conforme abaixo:
"d) observar o contido no item 0109 - Procedimentos em caso de suspeita de falsidade documental."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU
Art. 3º (Cancelado pela Portaria DPC nº 16, de 14.02.2006, DOU 20.02.2006 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 90/DPC, de 31 de outubro de 2005 ."Nota: redação conforme publicação oficial
MARCOS MARTINS TORRES
Vice-Almirante