Portaria DPC nº 21 de 18/02/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 2005
Altera as Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários - NORMAM-13/2003/DPC.
O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria Ministerial nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), resolve:
Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários" NORMAM-13, aprovadas pela Portaria nº 111, de 16 de dezembro de 2003.
Art. 2º Alterar no item 0103 o seguinte:
- subitem a) Seção de Convés, alínea 2) subalínea (d), quinto parágrafo passa a ter a seguinte redação:
"Após aprovação no Módulo Especial (CFAQ-E) do Curso de Formação de Aquaviários, o candidato que tenha optado por quaisquer dos Grupos ingressará nas categorias de Marinheiro Auxiliar de Convés (MAC), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Convés (MAF) ou Pescador Profissional (POP)."
- subitem b) Seção de Máquinas, alínea 2) subalínea (d) passa a ter a seguinte redação:
"Módulo especial (CFAQ-E) - esse módulo constitui-se em outra forma de ingresso na Marinha Mercante e substitui o extinto Curso Preliminar de Aquaviários (CPA). Destina-se aos candidatos a tripularem pequenas embarcações e habilita-os no nível 1, como Aprendiz de Motorista (APM - Grupo de Pescadores) ou no nível 2, em quaisquer dos Grupos (Marítimos, Fluviários ou Pescadores), nas categorias de Marinheiro Auxiliar de Máquinas (MAM), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas (MMA) ou Motorista de Pesca (MOP)."
- subitem b) Seção de Máquinas, alínea 2) subalínea (d) segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
"Os candidatos menores de 18 (dezoito) anos e com mais de 14 (quatorze) anos de idade, que possuam autorização do pai, tutor ou juiz competente, poderão ingressar no Grupo de Pescadores na categoria de Aprendiz de Motorista de Pesca (APM), após aprovação no CFAQ-E. Por ocasião da matrícula no CFAQ-E o candidato deverá apresentar o comprovante de registro no Órgão Federal controlador da atividade da pesca."
- subitem b) Seção de Máquinas, alínea 2) subalínea (d) terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
"Após aprovação no Módulo Especial (CFAQ-E) do Curso de Formação de Aquaviários, o candidato que tenha optado por quaisquer dos Grupos ingressará nas categorias de Marinheiro Auxiliar de Máquinas (MAM), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Máquinas (MMA) ou Motorista de Pesca (MOP). Habilita ainda os aquaviários a optarem pelas Seções de Convés, para cada um dos três Grupos, Marinheiro Auxiliar de Convés (MAC), Marinheiro Fluvial Auxiliar de Convés (MAF) ou Pescador Profissional (POP), uma vez que é um curso único para essas categorias."
Art. 3º Alterar no item 0107 a seqüência alfabética das alíneas, iniciando a partir da segunda alínea e), finalizando com a alínea l).
Art. 4º Alterar no item 0125:
- o terceiro parágrafo, que passa a ter a seguinte redação:
" O tempo de embarque na navegação interior poderá ser computado para revalidação de certificado, contudo, constará como limitação de que o certificado é válido somente para a navegação interior ou águas abrigadas."
- incluir o § 4º, com a redação a seguir:
"As manobras de aproximação, atracação/amarração, fundear/ancoragem, suspender/desancoragem e acompanhamento de operações de carga de navios petroleiros em terminais, quando realizadas em mar aberto, são consideradas como realizadas na navegação marítima."
Art. 5º Alterar o item 0126 para a seguinte redação: "TEMPO DE EMBARQUE PARA ASCENSÃO DE CATEGORIA E REALIZAÇÃO DE CURSOS"
Art. 6º Alterar no item 0128 a redação do subitem b) que passa a ter a seguinte redação:
"Apresentação de CIR estrangeira (Seaman`s Recorders Book) ou documento equivalente, devidamente escriturada, comprovando os períodos de embarque registrados."
Art. 7º Alterar no item 0201 o quinto parágrafo que passa a ter a seguinte redação:
"Esta NORMAM-13 apresenta a nova sistemática de carreira para o pessoal subalterno da Marinha Mercante, dos 1º Grupo-Marítimos, 2º Grupo-Fluviários e 3º Grupo-Pescadores, e as decorrentes modificações no Sistema do Ensino Profissional Marítimo que estão sendo implantadas, com a adoção de revisão ou substituição de cursos de formação, aperfeiçoamento, adaptação e acesso."
Art. 8º Alterar no item 0202 o subitem a) que passa a ter a seguinte redação:
"Grupos e Categorias - 1º Grupo - Marítimos, 2º Grupo - Fluviários e 3º Grupo - Pescadores."
Art. 9º Alterar o item 0205 - TRANSFERÊNCIA ENTRE CATEGORIAS E/OU SEÇÕES DE GRUPOS DIFERENTES que passa a ter a seguinte redação:
"A transferência de categorias de aquaviários de Grupos e/ou Seções exige criteriosa avaliação de competência.
A transferência poderá ser concedida, em caráter excepcional, pelo Capitão dos Portos, mediante requerimento do interessado, observando:
a) os requisitos de habilitação para inscrição no Grupo pretendido;
b) os requisitos de ingresso na Categoria pretendida; e
c) justificativa de necessidade do mercado de trabalho.
Deve ser analisado o conteúdo programático dos cursos realizados, à época, na formação anterior e, se for o caso, complementar a formação atual necessária com aulas, treinamento, embarque e/ou provas escritas ou práticas, de forma a nivelar sua formação profissional com os requisitos mínimos estabelecidos para a nova categoria pretendida.
O nível de equivalência atribuído às determinadas categorias não pode ser considerado para estabelecer comparação de competência entre aquaviários de grupos diferentes, pois, para certas categorias, as diferenças de qualificação/habilitação para um mesmo nível podem ser significativas quando comparando-se aquaviários de grupos diferentes. Outro fator que pode aumentar, significativamente, essas diferenças é a experiência profissional do aquaviário em questão.
A transferência de grupo, quando no nível 3 de equivalência, para o pessoal que ingressou na Marinha Mercante pela Nova Sistemática de Carreira para o Pessoal Subalterno só deverá ser concedida após o interessado ter cursado e ter sido aprovado no módulo específico do grupo para o qual pretenda ser transferido (CFAQ III M - CFAQ III F - CFAQ III P). No caso de a transferência ser para o 1º Grupo-Marítimos, para cursar o Modulo Específico (III M), o interessado deverá apresentar comprovante de aprovação nos cursos ESRS (Especial de Segurança Pessoal e Responsabilidades Sociais), EBPS (Especial Básico de Primeiros Socorros), ESPE (Especial de Sobrevivência Pessoal) e ECIN (Especial Básico de Combate a Incêndio).
Para os demais níveis de equivalência, quando o aquaviário já for aperfeiçoado, a transferência de grupo só poderá ser concedida após aprovação no módulo III específico do Curso de Formação de Aquaviário (CFAQ III M - CFAQ III F - CFAQ III P) e, em seguida, no Curso de Aperfeiçoamento obrigatório para o grupo pretendido."
Art. 10. Retirar no item 0206 subitem d) alínea 1) a abreviatura "PCP" após "(PPI)".
Art. 11. Alterar no item 0303
- retirar no subitem c) "ou Condutor Motorista de Pesca (CMP):" após "Condutor Motorista Fluvial (CTF)";
- incluir no subitem e) "ou Condutor Motorista de Pesca (CMP):" após "Marinheiro Fluvial de Máquinas (MFM)"; e
- acrescentar no subitem f) "Auxiliar de Máquinas (MMA):" após "Marinheiro Fluvial".
Art. 12. Alterar no item 0411, o subitem e) "Aos integrantes do Serviço Geral de Maquinas, compete:", que passa a ter a seguinte redação:
1) Ao Marinheiro de Máquinas compete:
(a) executar, no serviço de quarto (integrante do quarto de serviço de máquinas) ou de divisão, os trabalhos de lubrificação geral dos motores principais e auxiliares; as manobras de vapor, óleo, água e sondagem; manter esgotados os porões e alimentação das caldeiras; executar a manutenção e limpeza de maçaricos e filtros; e participar nas fainas de tratamento, conservação e pintura, nas embarcações com praças de máquinas desguarnecida (fechada);
(b) comunicar ao Oficial de Máquinas de Serviço de Quarto qualquer anormalidade que ocorra na praça de máquinas e na frente de caldeiras, não sendo permitido o seu afastamento para atender a qualquer outro setor, a não ser por necessidade imperiosa, que deverá ser comunicada previamente ao Oficial de Serviço;
(c) dar imediato conhecimento ao Oficial de Máquinas de serviço de qualquer variação na leitura dos instrumentos de medidas de pressão e temperatura, bem como das indicações dos aparelhos de alarme que possam influir no bom funcionamento das máquinas e aparelhos a seu cargo; e
(d) verificar as condições de operação, pelo menos uma vez por quarto ou divisão, dos sistemas fora da praça de máquinas (ar condicionado, frigoríficas, engaxetamento de bucha, máquina do leme etc.) quando o Oficial de Serviço assim determinar.
2) Ao Moço de Máquinas compete:
(a) auxiliar, quando em serviço de quarto ou divisão, os Marinheiros de Máquinas;
(b) limpar, pintar e conservar as praças de máquinas, motores, caldeiras e chaminé e efetuar o transporte de materiais de sua seção; e
(c) efetuar a limpeza dos próprios camarotes."
Art. 13. Alterar no Capítulo 7 :
- item c) que passa a ter a seguinte redação:
"Os servidores oriundos de órgãos públicos Municipais, Estaduais e Federais podem exercer atividade funcional tripulando embarcações de seus respectivos órgãos. Para tanto, devem participar de cursos específicos, estabelecidos pela DPC, cujas sinopses discriminarão as habilitações respectivas a serem conferidas àqueles que os realizarem com aproveitamento. Tais servidores somente poderão exercer atividades profissionais como aquaviários quando não mais pertencerem aos quadros ativos do Serviço Público. Para tanto, deverão requerer a inscrição na categoria pretendida ao Agente da Autoridade Marítima adequado, o qual avaliará o pedido e poderá conceder a inscrição considerando a equivalência do curso realizado."
- mudar a designação de item d) para item e); e
- incluir no item d) a seguinte redação:
"Esta edição da NORMAM-13 foi atualizada com base na nova "Sistemática de Carreira para o pessoal subalterno da Marinha Mercante" já em vigor. O sistema anteriormente em vigor continuará a ser aplicado aos aquaviários que ingressaram na Marinha Mercante até 31 de dezembro de 2002. O sistema atual, com início em janeiro de 2003, terá sua implantação concluída até 31 de dezembro de 2004, quando será exigido, de todos os aquaviários em atividade, o total cumprimento das regras estabelecidas na nova Sistemática."
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
Art. 15. Cancelar a Portaria nº 60, de 4 de agosto de 2004, que aprovou a alteração dos procedimentos para TRANSFERÊNCIA DE AQUAVIÁRIOS ENTRE CATEGORIAS E/OU SEÇÕES DE GRUPOS DIFERENTES.
AURÉLIO RIBEIRO DA SILVA FILHO
Vice-Almirante