Portaria DPC nº 185 de 26/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2011

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários (NORMAM-13/DPC).

O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 156/MB, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA),

Resolve:

Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários (NORMAM-13/DPC), como se segue:

§ 1º No Quadro Geral de Certificações, Anexo 2-A da NORMAM-13, na página 2-A-10, na coluna Limitações nas embarcações nacionais, para a categoria 2OM, nível 7, aprovado em Curso Especial de Acesso a 2º Oficial de Máquinas (ACOM) a partir de 2002 incluir:

Chefe de Máquinas de embarcações de qualquer kW na Navegação Interior.

§ 2º O item 0125 passa a ter a seguinte redação:

"0125 - CONTAGEM DO TEMPO DE EMBARQUE

O tripulante conta o tempo de embarque em qualquer embarcação que esteja normalmente em serviço, desde que nela exerça o cargo ou função para os quais está habilitado, incluindo os serviços a bordo de plataformas (exceto as fixas), FPSO, FSU e navios-sonda, quando o oficial exercer as funções de Gerente de Instalação Offshore, Supervisor de Embarcação, Operador de Controle de Lastro, Supervisor de Manutenção e Operador de Posicionamento Dinâmico.

O embarque na navegação interior também será considerado na contagem de tempo.

O cômputo do tempo de embarque será realizado conforme previsto no item 0124.

O tempo de embarque será computado em dias e o somatório transcrito no final do documento de comprovação do tempo de embarque.

São também consideradas para o cômputo do tempo de embarque as manobras de aproximação, atracação/amarração, fundear/ancoragem, e suspender/desancoragem e acompanhamento de operações de carga e descarga de navios petroleiros em terminais, quando realizadas em mar aberto. Para Oficiais de Náutica que realizam essas manobras, a contagem de tempo de embarque será de 1 (um) dia de embarque quando o Oficial realizar uma ou mais manobras, no mesmo dia, devidamente registradas no modelo "Comprovante de Manobra". Serão também contados como tempo de embarque os dias em que ficar embarcado, à disposição da unidade marítima (navio ou plataforma), desde que comprovado por registro no mesmo comprovante de manobras do navio. Para registro e devida comprovação será utilizado o modelo do Anexo 1-F."

§ 3º Fica cancelado o item 0126 - TEMPO DE EMBARQUE PARA REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADOS, devendo ser renumerados de acordo os itens subsequentes.

§ 4º O item anteriormente 0127, renumerado para 0126, passa a ter a seguinte redação:

"0126 - TEMPO DE EMBARQUE PARA ASCENSÃO DE CATEGORIA E REALIZAÇÃO DE CURSOS

Para efeito de ascensão de categoria ou requisito para cursos, deverá ser considerado 1 (um) ano igual a 365 dias. Não será computado o tempo de embarque do aquaviário realizado exercendo cargo ou função inferior à sua categoria ou qualificação. O tempo de embarque exercendo função sob Licença de Categoria Superior (LCS), prevista no Capítulo 2 desta Norma, não será computado como tempo de embarque na categoria exercida sob licença, mas sim na categoria real do aquaviário. Não será computado o tempo de embarque do aquaviário realizado exercendo cargo ou função de categoria de grupo diferente ao que pertença.

No caso de Oficiais de Náutica ou de Máquinas prestando serviço em Órgão de Execução de Ensino Profissional Marítimo (OE), deverão ser observados os seguintes procedimentos:

a) o tempo em que o Oficial de Marinha Mercante exercer funções administrativas e/ou de instrutória ligadas ao ensino, será computado na razão de 2 (dois) por 1 (um), ou seja, cada 2 (dois) dias de serviço no Órgão de Execução será considerado como 1 (um) dia de embarque; e

b) para inscrição em Cursos de Aperfeiçoamento visando o acesso à categoria superior, além do citado no item anterior, o Oficial de Marinha Mercante deverá cumprir um mínimo de 3 (três) meses de efetivo embarque na categoria, exercendo funções a bordo de navios no mar."

Art. 2º Estas alterações representam a Modificação 20 (Mod.20) à NORMAM-13.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

Vice-Almirante EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA