Portaria DPC nº 69 de 13/04/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2011

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Aquaviários (NORMAM-13/DPC).

O Diretor de Portos e Costas, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no art. 4º, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA),

Resolve:

Art. 1º Alterar, nos procedimentos de INSCRIÇÃO, REVALIDAÇÃO DE CIR, EMISSÃO e REVALIDAÇÃO DE CERTIFICADOS, itens 0105, 0110, 0116 e 0121 respectivamente, o período de validade do Atestado Médico exigido para um ano, a contar da data de sua emissão. O Atestado Médico deve comprovar o bom estado de saúde física e mental do aquaviário, explicitando suas condições auditivas e visuais. No caso específico do procedimento de inscrição, o atestado deve incluir, ainda, a altura e a cor dos olhos do aquaviário.

Art. 2º O item 0203 passa a ter a seguinte redação:

"0203 - CONCESSÃO DE LICENÇA DE CATEGORIA/CAPACIDADE SUPERIOR

A Licença de Categoria/Capacidade Superior é a autorização para o aquaviário exercer funções pertinentes a uma Categoria, Capacidade e Regra da Convenção STCW-78 emendada, superior à de seu enquadramento, em uma embarcação específica, por um período determinado, que não poderá exceder seis meses. O modelo do Anexo 2-D é o documento a ser preenchido para a concessão da Licença de Categoria/Capacidade Superior, do qual constam arqueação bruta e nome da embarcação.

A Licença de Categoria/Capacidade Superior só deverá ser concedida pelo Capitão dos Portos ou Delegado em circunstâncias excepcionais e depois de esgotados todos os recursos para substituição do tripulante.

A Licença de Categoria/Capacidade Superior deverá ser solicitada pela empresa de navegação, por meio de correspondência oficial dirigida à Capitania dos Portos ou Delegacia da Capitania dos Portos, apresentando:

? a necessidade da licença;

? justificativa da indicação do aquaviário proposto;

?declaração de aquiescência do aquaviário para servir na categoria/capacidade superior; e

? documentação do aquaviário: CIR e certificados de habilitação necessários.

Para a concessão da Licença de Categoria/Capacidade Superior o Capitão dos Portos ou Delegado devem considerar:

I - Quanto à carreira do aquaviário: se há possibilidade dele vir a ascender à categoria para a qual está sendo solicitada a licença; não existindo essa possibilidade, não conceder a licença.

II - Quanto ao tempo de embarque do aquaviário: se possui pelo menos a metade do tempo de embarque previsto para a ascensão à categoria para a qual está sendo solicitada a licença;

III - Quanto à qualificação do aquaviário: se possui os cursos específicos para o tipo de embarcação para a qual está sendo solicitada a licença; devem ser apresentados os certificados de habilitação correspondentes; e

IV - Quanto a licenças anteriores: se já exerceu funções sob licença e quantas no período de doze meses.

Por período de doze meses só deverão ser concedidas para um aquaviário, em uma mesma categoria, até duas licenças. Esgotado esse número de licenças, deverá ser respeitado período de carência de seis meses para concessão de nova licença na mesma categoria.

Não há restrições de número de licenças para o aquaviário ao longo das categorias de sua carreira.

Para um mesmo navio só deverá ser concedida, simultaneamente, por CTS, uma Licença de Categoria/Capacidade Superior para cada seção: convés e máquinas.

Os substitutos do Comandante e do Chefe de Máquinas, por motivo de força maior, serão, respectivamente, o Imediato e o Subchefe de Máquinas, devendo a sua substituição ser limitada ao menor período de tempo possível.

Em conformidade com a Convenção STCW 1978 emendada, a partir de 1º de janeiro de cada ano a DPC deve enviar à Organização Marítima Internacional (IMO) relatório sobre Licenças de Categoria/Capacidade Superior concedidas para embarque em navios que operam na navegação em mar aberto, informando a arqueação bruta da embarcação.

Art. 3º Cancelar, no Capítulo 6, o item 0604 - EMISSÃO DE CERTIFICADO DE EMBARQUE E DE MOVIMENTAÇÃO DE EMBARCAÇÃO e o decorrente Anexo 6-B, em virtude de as pesquisas sobre embarcações da Marinha Mercante brasileira, com suas movimentações durante o período da Segunda Guerra Mundial, serem solicitadas unicamente à Diretoria de Patrimônio Histórico e Documentação da Marinha.

Em decorrência do cancelamento do item 0604, deverão ser também canceladas, no item 0610, as alíneas a, b e d.

Art. 4º Estas alterações representam a Modificação 18 (Mod.18) à NORMAM-13.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

Vice-Almirante EDUARDO BACELLAR LEAL FERREIRA