Portaria SPU nº 110 de 19/04/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2006
Dispõe sobre o pagamento dos foros e taxas de ocupação de terrenos da União referentes ao presente exercício.
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso V, da Portaria MP nº 30, de 16 de março de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, resolve:
Art. 1º O pagamento dos foros e taxas de ocupação de terrenos da União referentes ao presente exercício poderá ser realizado em cota única, com vencimento em 31 de maio de 2006.
Art. 2º A critério do ocupante ou foreiro, o pagamento de que trata o art. 1º poderá ser dividido em até sete cotas, equivalentes e sucessivas, vencendo a primeira na mesma data prevista para pagamento da cota única e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes, observadas as seguintes condições:
I - somente se aplica a débitos de valor igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais);
II - o valor de cada cota não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
III - o pagamento em cotas observará as disposições do art. 13 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e
IV - o atraso no pagamento de duas cotas implica o cancelamento do benefício das cotas, antecipando-se o vencimento do saldo do débito para a data do vencimento da cota única.
Art. 3º O pagamento de foros e taxas de ocupação referentes ao presente exercício, lançados após a publicação desta Portaria, poderá ser dividido em cotas, na forma do art. 2º desta Portaria.
Parágrafo único. Para os efeitos do benefício previsto neste artigo, o número de cotas mensais a serem concedidas deverá respeitar como limite máximo para a data de vencimento da última cota, o de 28 de dezembro de 2006.
Art. 4º A cobrança das taxas de que trata a presente Portaria será efetuada mediante remessa de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF aos domicílios dos ocupantes e foreiros.
Parágrafo único. Os foreiros ou ocupantes que tenham alterado o seu domicílio, ou que não tenham recebido o documento de arrecadação em tempo hábil, deverão contatar a Gerência Regional de Patrimônio da União, da Secretaria do Patrimônio da União, para obtenção de novo documento de arrecadação e atualização de seus dados cadastrais, podendo ainda obter a 2ª via do DARF através do site da SPU, no endereço www.spu.planejamento.gov.br.
Art. 5º Fica suspensa a emissão de documento de arrecadação aos foreiros e ocupantes responsáveis pelo pagamento de foro ou taxa de ocupação inferior a dez reais.
§ 1º As receitas patrimoniais devidas pelos foreiros e ocupantes, inclusive de exercícios anteriores, inferiores a dez reais, deverão ser objeto de emissão única de DARF, desde que o somatório corresponda a importância igual ou superior a dez reais.
Art. 6º Deverão ser promovidas as cobranças relativas à utilização de imóveis da União, adiadas na forma do art. 7º da Portaria SPU nº 79, de 2 de maio de 2001, considerando, para esse fim, constituídos os correspondentes lançamentos dos exercícios de 2001, caso já não tenham sido promovidos de ofício pelo Gerente Regional de Patrimônio da União, abrangendo as seguintes localidades:
I - situados no Estado do Espírito Santo, tendo em vista a conclusão da análise de processos de concessão de aforamento, em curso na Gerência Regional de Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo;
II - situados no Município de Macapá, Estado do Amapá, em decorrência de decisão judicial;
III - situados no Município de Inconfidentes, Estado de Minas Gerais; e
IV - situados nos trechos sob nºs 000124, 000148 a 000189, 000196, 000200 a 000202, 000205, 000293 a 000333, 000370 a 000376, 000435 a 000514, 000538 a 000544, 001090, 005261 a 005348, 005545 a 005574, 005874 a 005964 e 009007, no Município de São Luís; no 809001, no Município de São José do Ribamar; e o Município Paço do Lumiar, tendo em vista inconsistências nos cadastros da Gerência Regional de Patrimônio da União no Estado do Maranhão.
Art. 7º Deverão ser promovidas as cobranças relativas à utilização de imóveis da União adiadas na forma das Portarias abaixo relacionadas, considerando, para esse fim, constituídos os correspondentes lançamentos dos exercícios, caso já não tenham sido promovidos de ofício pelo Gerente Regional de Patrimônio da União, abrangendo as seguintes localidades:
I - situados no Município de Inconfidentes, Estado de Minas Gerais, adiadas conforme art. 6º, inciso III, da Portaria SPU nº 37, de 27 de abril de 2000, art. 7º, inciso III, da Portaria SPU nº 79, de 2 de maio de 2001, art. 7º, inciso II, da Portaria SPU nº 072, de 30 de abril de 2002, art.6º, inciso II, da Portaria SPU nº 45, de 19 de fevereiro de 2003, art. 6º, inciso IV, da Portaria SPU nº 72, de 2 de junho de 2004 e art. 8º, inciso II, da Portaria nº 90, de 19 de abril de 2005, cujos RIP estão listados no Processo nº 04905.001990/2006-64;
II - situados no Município de Paraty, Estado do Rio de Janeiro, adiadas conforme art.6º, inciso VII, da Portaria SPU nº 72, de 2 de junho de 2004 e art. 8º, inciso IV, da Portaria nº 90, de 19 de abril de 2005, cujos RIP estão listados no Processo nº 04967.003335/2006-16;
III - situados no Município de Macapá, Estado do Amapá, adiadas conforme art. 6º, inciso II, da Portaria SPU nº 37, de 27 de abril de 2000, art. 7º, inciso II, da Portaria SPU nº 79, de 2 de maio de 2001, art. 7º, inciso I, da Portaria SPU nº 72, de 30 de abril de 2002, art.6º, inciso I, da Portaria SPU nº 45, de 19 de fevereiro de 2003, cujos RIP estão listados no Processo nº 04905.001993/2006-06;
IV - situados no Município de Fortaleza, Estado do Ceará, adiadas conforme art. 6º, inciso I, da Portaria SPU nº 45, de 19 de fevereiro de 2003, cujos RIP estão listados no Processo nº 04905.001988/2006-95;
Art. 8º Deverão ser adiados os lançamentos relativos à utilização de imóveis da União, referentes ao exercício de 2006, abaixo indicados:
I - 37.707 RIP situados nos Municípios de Salvador, Itaparica e Vera Cruz, no Estado da Bahia, relacionados no Processo Administrativo nº 04905.001989/2006-30, em decorrência de inconsistências cadastrais;
II - 99 RIP situados no Município de Inconfidentes, Estado de Minas Gerais, por se encontrarem em processo de recadastramento, conforme Processo nº 04905.001990/2006-64;
III - 4 RIP: 6001.0011789-71, 6001.0030401-87, 6001.0016573-57 e 6001.0016571-95 por determinação judicial e 50 RIP por motivo de revisão cadastral, situados no Estado do Rio de Janeiro, conforme Processo nº 04967.003335/2006-16;
IV - 103 RIP situados no Município de Ilha Comprida, por inconsistência cadastral e 26 RIP por decisão judicial, situados no Estado de São Paulo, conforme Processo nº 04905.001338/2006-40;
V - 194 RIP situados no Estado do Espírito Santo, por decisão judicial, conforme Processo nº 04947.000389/2006-68;
VI - 17 RIP: 7963.0001155-45, 7963.0101601-01, 7587.0001144-35, 7587.0000086-78, 7587.0100447-58, 7587.0100399-16, 7587.0100259-66, 7587.0101057-22, 0870.0100009-35, 7745.0010205-63, 7587.0001183-41, 7587.0100499-89, 7587.0000751-97, 7963.0102082-44, 7963.0102105-75 e 7745.0000910-25 por determinação judicial e o RIP 7963.0101871-40 por motivo de revisão cadastral situados no Estado do Paraná, conforme Processo nº 04905.001335/2006-14;
VII - 242 RIP por motivo de decisão judicial, situados no Estado de Santa Catarina, conforme Processo nº 04905.001402/2006-92;
VIII - 114 RIP por motivo de decisão judicial, situados no Estado do Rio Grande do Sul conforme Processo nº 04905.001674/2006-92;
IX - 21.417 RIP atingidos pela Emenda Constitucional nº 46, publicada em 5 de maio de 2005, situados nos Estados da Bahia, do Maranhão, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Santa Catarina, de São Paulo e de Sergipe, conforme Processo nº 0495.002028/2006-42;
X - 37.073 RIP do Município de Vitória no Estado do Espírito Santo, conforme Processo nº 04905.002028/2006-42;
XI - 61 RIP situados no Estado de Sergipe, declarados caducos com notificação não atendida e com registro de aforamento cancelado no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme processo nº 04905.001994/2006-42, enquanto o módulo de caducidade ainda não esteja implementado no SIAPA.
Parágrafo único. As Gerências Regionais de Patrimônio da União poderão excluir imóveis das regiões referidas, por meio da função RIC disponível no SIAPA, promovendo o lançamento e as cobranças relativas à utilização desses imóveis.
Art. 9º A Coordenação-Geral de Receitas Patrimoniais expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIANE FERNANDES DA SILVA