Portaria SPU nº 37 de 27/04/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 28 abr 2000
Dispõe sobre o pagamento dos foros e taxas de ocupação de terrenos da União.
Art. 1º O pagamento dos foros e taxas de ocupação de terrenos da União referentes ao presente exercício poderá ser realizado em uma única parcela, com vencimento em 30 de junho de 2000.
Art. 2º A critério do ocupante ou foreiro, o pagamento de que trata o artigo 1º poderá ser dividido em até sete parcelas, equivalentes e sucessivas, vencendo-se a primeira na mesma data prevista para pagamento da cota única e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes, observadas as seguintes condições:
I - somente poderão ser parcelados débitos de valor igual ou superior a cem reais;
II - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a cinqüenta reais;
III - o pagamento parcelado observará as disposições do artigo 13 da Medida Provisória nº 1.973-60, de 06 de abril de 2000;
IV - o atraso no pagamento de duas parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais e a conseqüente inscrição do saldo apurado na Dívida Ativa, para cobrança executiva.
Art. 3º O pagamento de foros e taxas de ocupação emitidos em decorrência de fato gerador ocorrido após 30 de junho de 2000 poderá ser parcelado na forma do artigo 2º, correspondendo o último dia útil do mês de emissão do documento de arrecadação ao de exigência da cota única ou de início de parcelamento, com as demais cotas vencendo-se no mesmo dia dos meses subseqüentes.
Art. 4º A cobrança das taxas de que trata a presente Portaria será efetuada mediante remessa de documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF aos domicílios dos ocupantes e foreiros.
Parágrafo único. Os foreiros ou ocupantes que tenham alterado o seu domicílio, ou que não tenham recebido o documento de arrecadação em tempo hábil, deverão contatar a Gerência Regional da SPU para obtenção de novo documento de arrecadação e atualização de seus dados cadastrais.
Art. 5º Fica suspensa a emissão de documento de arrecadação aos foreiros e ocupantes responsáveis pelo pagamento de foro ou taxa de ocupação inferiores a dez reais, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 82, de 27 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Incumbirá à Gerência de Área de Receitas exercer o controle sobre as receitas patrimoniais não recolhidas, providenciando a emissão do documento de arrecadação quando a receita acumulada proveniente do pagamento de foro, taxas de ocupação e acréscimos legais for superior a dez reais.
Art. 6º Deverão ser adiadas as cobranças relativas à utilização de imóveis da União abaixo referidos:
I - situados nos Bairros de Bento Ferreira e Parque Moscoso, no Município de Vitória, em virtude de incorreções nos registros constantes na base cadastral, ainda não sanadas;
II - situados no Município de Macapá, Estado do Amapá, em decorrência de decisão judicial;
III - indicados pela Gerência de Área de Receitas, localizados nos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Ceará e Minas Gerais.
Art. 7º A Gerência de Área de Receitas expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA JOSÉ VILALVA BARROS LEITE