Portaria SPU nº 45 de 19/02/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 2003
Dispõe sobre o pagamento dos foros e taxas de ocupação de terrenos da União referentes ao Exercício de 2003.
O Secretário do Patrimônio da União, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso V, da Portaria MP nº 30, de 16 de março de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, resolve:
Art. 1º O pagamento dos foros e taxas de ocupação de terrenos da União referentes ao presente exercício poderá ser realizado em uma única parcela, com vencimento em 30 de maio de 2003.
Art. 2º A critério do ocupante ou foreiro, o pagamento de que trata o art. 1º poderá ser dividido em até sete parcelas, equivalentes e sucessivas, vencendo-se a primeira na mesma data prevista para pagamento da cota única e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes, observadas as seguintes condições:
I - somente poderão ser parcelados débitos de valor igual ou superior a cem reais;
II - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a cinqüenta reais;
III - o pagamento parcelado observará as disposições do art. 13 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
IV - o atraso no pagamento de duas parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais e a conseqüente inscrição do saldo apurado na Dívida Ativa da União, para cobrança executiva.
Art. 3º O pagamento de foros e taxas de ocupação emitidos em decorrência de fato gerador ocorrido após 30 de maio de 2003 poderá ser parcelado na forma do art. 2º, correspondendo o último dia útil do mês de emissão do documento de arrecadação ao de exigência da cota única ou de início de parcelamento, com as demais cotas vencendo no mesmo dia dos meses subseqüentes.
Art. 4º A cobrança de foros e taxas de que trata a presente Portaria será efetuada mediante remessa de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF aos domicílios dos foreiros e ocupantes.
Parágrafo único. Os foreiros ou ocupantes que tenham alterado o seu domicílio, ou que não tenham recebido o documento de arrecadação em tempo hábil, deverão contatar a Gerência Regional de Patrimônio da União para obtenção de novo documento de arrecadação e atualização de seus dados cadastrais.
Art. 5º Fica suspensa a emissão de documento de arrecadação aos foreiros e ocupantes responsáveis pelo pagamento de foro ou taxa de ocupação inferiores a dez reais, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 82, de 27 de dezembro de 1996.
§ 1º As receitas patrimoniais devidas pelos foreiros e ocupantes, inclusive de exercícios anteriores, inferiores a dez reais, deverão ser objeto de emissão única de DARF, desde que o somatório corresponda a importância igual ou superior a dez reais.
Art. 6º Deverão ser adiados o lançamento e cobranças relativos à utilização de imóveis da União, referentes ao exercício de 2003, abaixo referidos:
I - situados no Município de Macapá, Estado do Amapá, e no Município de Macau, Estado do Rio Grande do Norte, em decorrência de decisão judicial;
II - situados no Município de Inconfidentes, Estado de Minas Gerais, por se encontrarem em processo de recadastramento;
III - situados nos logradouros sob nos 00012400, 00014800 a 00018900, 00019600, 00020000 a 00020200, 00020500, 00029300 a 00033300, 00037000 a 00037600, 00043500 a 00051400, 00053800 a 00054400, 00109000, 00526300 a 00534800, 00554500 a 00557400, 00587400 a 00596400 e 00900701, Município de São Luís; trecho nº 07 do logradouro nº 809001, Município de São José do Ribamar; e todos os logradouros do Município de Paço do Lumiar, todos no Estado do Maranhão, tendo em vista inconsistências nos cadastros da Gerência Regional de Patrimônio da União no Estado do Maranhão; e
IV - situados nos seguintes logradouros dos bairros de Pirambu e Serviluz, Município de Fortaleza, Estado do Ceará: nºs 00003001, 00010400, 00003002, 00013800, 00021700, 00031000, 00012901, 00014300, 00012902, 00011300, 00011700, 00015800, 00012700, 00022200, 00011800, 00080400, 00011000, 00011400, 00022102, 00013900, 00011101, 00010500, 00011102, 00011900, 00011600, 00014500, 00015000, 00014901, 00015400, 00014902, 00012200, 00030200, 00014100, 00021501, 00012400, 00021502, 00010800, 00015600, 00013301, 00015200, 00013302, 00020900, 00013501, 00012500, 00013502, 00022000, 00014700, 00013600, 00012001, 00016800, 00012002, 00013100, 00021600, 00081600, 00016500, 00013700, 00010600, 00012300, 00014000, 00011500, 00014800, 00016100, 00010100, 00020600, 00021800, 00022300, 00020101, 00014400, 00020102, 00023300, 00011200 e 00016600 (Bairro Pirambu); nos 0080701, 00082500, 00080702, 00080400, 00084900, 00081700, 00081400, 00082100, 00083900, 00081100, 00084100, 00081300, 00081000, 00081900, 00080900, 00081500, 00080800, 00081200, 00082900, 00083300, 00080600, 00085100, 00081800, 00084700, 00080200, 00083500, 00084300 e 00083700 (Bairro Serviluz); por estarem localizados em áreas que se encontram em processo de cessão ao Estado do Ceará.
Parágrafo único. As Gerências Regionais de Patrimônio da União poderão excluir imóveis das regiões referidas, por meio da função RIC "on line" disponível na Rede SERPRO, promovendo o lançamento e as cobranças relativos à utilização desses imóveis.
Art. 7º A Gerência de Área de Receitas expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO CELSO