Portaria SPU nº 90 de 19/04/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 20 abr 2005

Dispõe sobre o pagamento dos foros e taxas de ocupação de terrenos da União referentes a 2005.

A Secretária do Patrimônio da União, no uso de suas atribuições e da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso V, da Portaria MP nº 30, de 16 de março de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, resolve:

Art. 1º O pagamento dos foros e taxas de ocupação de terrenos da União referentes ao presente exercício poderá ser realizado em uma única parcela, com vencimento em 31 de maio de 2005.

Art. 2º A critério do ocupante ou foreiro, o pagamento de que trata o art. 1º poderá ser dividido em até sete parcelas, equivalentes e sucessivas, vencendo-se a primeira na mesma data prevista para pagamento da cota única e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes, observadas as seguintes condições:

I - somente poderão ser parcelados débitos de valor igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais);

II - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

III - o pagamento parcelado observará as disposições do art. 13 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e

IV - o atraso no pagamento de duas parcelas implica no vencimento antecipado das demais parcelas e conseqüente inscrição do saldo em Dívida Ativa da União, para cobrança executiva.

Art. 3º O pagamento de foros e taxas de ocupação, emitidos em decorrência de fato gerador ocorrido após a publicação desta Portaria poderá ser parcelado na forma do art. 2º, correspondendo o último dia útil do mês de emissão do documento de arrecadação ao de exigência da cota única ou de início de parcelamento, com as demais cotas vencendo-se no mesmo dia dos meses subseqüentes.

Art. 4º A cobrança das taxas de que trata a presente Portaria será efetuada mediante remessa de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF aos domicílios dos ocupantes e foreiros.

Parágrafo único. Os foreiros ou ocupantes que tenham alterado o seu domicílio, ou que não tenham recebido o documento de arrecadação em tempo hábil, deverão contatar a Gerência Regional de Patrimônio da União, da Secretaria do Patrimônio da União, para obtenção de novo documento de arrecadação e atualização de seus dados cadastrais, podendo ainda obter a 2ª via do DARF através do site da SPU, no endereço www.spu.planejamento.gov.br

Art. 5º Os foros e taxas de ocupação inferiores a R$ 10,00 (dez reais) serão objeto de cobrança posterior, ainda dentro do exercício de 2005, inclusive os de exercícios anteriores ainda não cobrados.

Art. 6º Deverão ser promovidas às cobranças relativas à utilização de imóveis da União adiadas na forma do art. 1º da Portaria SPU nº 223, de 6 de dezembro de 1995, do art. 2º da Portaria SPU nº 43, de 14 de junho de 1999 e do art. 6º da Portaria SPU nº 37, de 27 de abril de 2000, considerando, para esse fim, constituídos os correspondentes lançamentos dos exercícios de 1995, 1999 e 2000, caso já não tenham sido promovidos de ofício pelo Gerente Regional de Patrimônio da União, abrangendo as seguintes localidades:

I - nos Bairros de Bento Ferreira e Parque Moscoso, em Vitória, no Estado do Espírito Santo, as áreas objeto dos processos MF nºs 10783.006331/84-38 e 10783.001517/84-19, com 779.212,00m² e 177.665,50m², respectivamente;

II - no Município de Joinvile, no Estado de Santa Catarina;

III - situados no Município de Macapá, Estado do Amapá;

IV - localizados nos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Ceará e Minas Gerais.

Art. 7º Deverão ser promovidas às cobranças relativas à utilização de imóveis da União adiadas na forma do art. 6º da Portaria nº 72, de 2 de junho de 2004, considerando, para esse fim, constituídos os correspondentes lançamentos do exercício de 2004, caso já não tenham sido promovidos de ofício pelo Gerente Regional de Patrimônio da União, abrangendo as seguintes localidades:

I - situados nas QND 32 e 34, em Taguatinga, no Distrito Federal;

II - situados nos seguintes logradouros, Município de Parnaíba, no Estado do Piauí: 00001400, 00003400, 00003401, 00004200, 00004201, 00006500, 00006900, 00007000 e 00007001.

III - inibições pontuais de RIP informados pelas GRPU: MT, MS, SE, BA, ES, SP, PR e SC.

Art. 8º Deverão ser adiadas as cobranças relativas à utilização de imóveis da União, referentes ao exercício de 2005, abaixo indicados:

I - 37.707 RIP situados nos Municípios de Salvador, Itaparica e Vera Cruz, no Estado da Bahia, relacionados no Processo Administrativo nº 04941.000348/2005-41, em decorrência de inconsistências cadastrais;

II - 706 situados no Município de Inconfidentes, Estado de Minas Gerais, por se encontrarem em processo de recadastramento, conforme processo nº 04926.000095/2005-01;

III - 9.340 RIP situados nos Municípios de São Luís, São José do Ribamar e Paço do Lumiar, no Estado do Maranhão, tendo em vista inconsistências nos cadastros da Gerência Regional de Patrimônio da União no Estado do Maranhão, conforme processo nº 04905.001288/2005-10;

IV - 14 RIP: 5801.0103107-69, 6001.0011789-71, 6001.0016574-38, 6001.0016573-57 e 6001.0016571-95 por determinação judicial; 6001.0109852-72, 6001.0002187-32, 6001.0012387-02, 6001.0012422-20, 5813.0000116-73, 5813.0000143-46, 5813.0000232-56, 5813.0000578-27 e 6001.0016776-25 por motivo de revisão cadastral e inibição de 774 códigos de logradouros/trecho no Município de Paraty, por motivo de revisão de trecho da LPM de 1831, na parte compreendida entre a Praia do Jabaquara até a Praia Boa Vista, situados no Estado do Rio de Janeiro, conforme processo nº 04967.002812/2005-45;

V - 139 RIP situados no Município de Ilha Comprida, por inconsistência cadastral e por decisão judicial, no Estado de São Paulo, conforme processo nº 04905.001287/2005-75;

VI - 204 RIP situados no Estado do Espírito Santo, por decisão judicial, conforme processo nº 04947.000583/2005-62;

VII - 10 RIP: 7963.0001155-45, 7963.0101601-01, 7587.0001144-35, 7587.0000086-78, 7587.0100447-58, 7587.0100399-16, 7587.0100259-66, 7587.0101057-22, 0870.0100009-35 e 7745.0000910-25, situados no Estado do Paraná por determinação judicial;

VIII - 204 RIP situados no Estado de Santa Catarina, por motivo de decisão judicial, conforme processo nº 04972.000542/2005-69;

IX - 106 RIP situados no Estado do Rio Grande do Sul, por motivo de decisão judicial, conforme processo nº 04905.001370/2005-44;

X - 158 RIP situados no Município de Macau, por motivo de decisão judicial, conforme processo nº 04916.000918/2005-18.

Parágrafo único. As Gerências Regionais de Patrimônio da União poderão excluir imóveis das regiões referidas, por meio da função RIC disponível no SIAPA, promovendo o lançamento e as cobranças relativas à utilização desses imóveis.

Art. 9º A Coordenação-Geral de Receitas Patrimoniais expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRA RESCHKE