Portaria SPU nº 79 de 02/05/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 2001
Dispõe sobre os pagamentos dos foros e taxas de ocupação de terrenos da União.
Art. 1º O pagamento dos foros e taxas de ocupação de terrenos da União referentes ao presente exercício poderá ser realizado em uma única parcela, com vencimento em 29 de junho de 2001:
Art. 2º A critério do ocupante ou foreiro, o pagamento de que trata o art. 1º poderá ser dividido em até sete parcelas, equivalentes e. sucessivas, vencendo-se a primeira na mesma data prevista para pagamento da cota única e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes, observadas as seguintes condições:
I - somente poderão ser parcelados débitos de valor igual ou superior a cem reais;
II - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a cinqüenta reais;
III - o pagamento parcelado observará as disposições do art. 13 da Medida Provisória nº 2.095-74, de 19 de abril de 2000;
IV - o atraso no pagamento de duas parcelas acarretará o vencimento antecipado das demais e a conseqüente inscrição do saldo apurado na Dívida Ativa, para cobrança executiva.
Art. 3º O pagamento de foros e taxas de ocupação emitidos em decorrência de fato gerador ocorrido após 29 de junho de 2001 poderá ser parcelado na forma do art. 2º, correspondendo o último dia; útil do mês de emissão do documento de arrecadação ao de exigência da cota única ou de início de parcelamento, com as demais cotas vencendo-se no mesmo dia dos meses subseqüentes.
Art. 4º A cobrança das taxas de que trata a presente Portaria será efetuada mediante remessa de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF aos domicílios dos ocupantes e foreiros.
Parágrafo único. Os foreiros ou ocupantes que tenham alterado o seu domicílio, ou que não tenham recebido o documento de arrecadação em tempo hábil, deverão contatar a Gerência Regional da SPU para obtenção de novo documento de arrecadação e atualização de seus dados cadastrais.
Art. 5º Fica suspensa a emissão de documento de arrecadação aos foreiros e ocupantes responsáveis pelo pagamento de foro ou taxa de ocupação inferiores a dez reais, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 82, de 27 de dezembro de 1996.
§ 1º As receitas patrimoniais devidas pelos foreiros e ocupantes nos exercícios de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, inferiores a dez reais, deverão ser objeto de emissão única de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, desde que o somatório corresponda a importância igual ou superior a dez reais.
§ 2º Incumbirá à Gerência de Área de Receitas exercer o controle sobre as receitas patrimoniais não recolhidas, providenciando a emissão do documento de arrecadação quando a receita acumulada proveniente do pagamento de foro, taxas de ocupação e acréscimos legais for superior a dez reais.
Art. 6º Deverão ser promovidas as cobranças relativas à utilização de imóveis da União adiadas na forma do art. 3º, § 3º, da Portaria SPU nº 167, de 28 de maio de 1996, considerando, para esse fim, constituído o correspondente lançamento do exercício de 1996, caso já não tenha sido promovido de ofício pelo Gerente Regional de Patrimônio da União, abrangendo as seguintes localidades:
I - terrenos de marinha e acrescidos do Município de Macau, Estado do Rio Grande do Norte;
II - áreas correspondentes ao Parque Moscoso e Bento Ferreira, no Município de Vitória, Estado do Espírito Santo; e
III - Município de Belém, Estado do Pará, e Glebas Rio Anil, "A", "B", "C", "D", e "E", assim como área de 40 hectares localizada no Bairro Areinha, todas localizadas no Município de São Luís, Estado do Maranhão.
Art. 7º Deverão ser adiados o lançamento e cobranças relativos à utilização de imóveis da União, referentes ao exercício de 2001, abaixo referidos:
I - situados no Estado do Espírito Santo, tendo em vista a conclusão da análise de processos de concessão de aforamento, em curso na Gerência Regional de Patrimônio da União no Estado do Espírito Santo;
II - situados no Município de Macapá, Estado do Amapá, em decorrência de decisão judicial;
III - situados no Município de Inconfidentes, Estado de Minas Gerais; e
IV - situados nos trechos sob nºs 000124, 000148 a 000189; 000196, 000200 a 000202, 000205, 000293 a 000333, 000370 a 000376, 000435 a 000514, 000538 a 000544, 001090, 005261 a 005348, 005545 a 005574, 005874 .a 005964 e 009007, no Município de São Luís; nº 809001, no Município de São José do Ribamar, e Município Paço do Lumiar, todos no Estado do Maranhão, tendo em vista, inconsistências nos cadastros da Gerência Regional de Patrimônio da União no Estado do Maranhão.
Art. 8º A Gerência de Área de Receitas expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA JOSÉ VILALVA BARROS LEITE