Lei nº 10593 DE 06/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2002

Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, e dá outras providências.

Faço saber que o Congresso Nacional decretou, o Presidente da República, nos termos dos § 3º do art. 66 da Constituição sancionou, e eu, Ramez Tebet, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional, de que trata o Decreto-Lei nº 2.225, de 10 de janeiro de 1985, que passa a denominar-se Carreira Auditoria da Receita Federal - ARF, e sobre a organização da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 10.910, de 15.07.2004, DOU 16.07.2004 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º Os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, de Técnico da Receita Federal, de Auditor-Fiscal da Previdência Social e de Auditor-Fiscal do Trabalho são agrupados em classes, A, B e Especial, compreendendo, a primeira, cinco padrões, e, as duas últimas, quatro padrões, na forma dos Anexos I e II."

Art. 3º O ingresso nos cargos das Carreiras disciplinadas nesta Lei far-se-á no primeiro padrão da classe inicial da respectiva tabela de vencimentos, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior em nível de graduação concluído ou habilitação legal equivalente. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º O ingresso nos cargos de que trata o art. 2º far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas, exigindo-se curso superior, ou equivalente, concluído, observados os requisitos fixados na legislação pertinente."

§ 1º O concurso referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização.

§ 2º Para investidura no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, nas áreas de especialização em segurança e medicina do trabalho, será exigida a comprovação da respectiva capacitação profissional, em nível de pós-graduação, oficialmente reconhecida.

(Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação):

§ 3º Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos neste artigo, o ingresso nos cargos de que trata o caput deste artigo depende da inexistência de:

I - registro de antecedentes criminais decorrentes de decisão condenatória transitada em julgado de crime cuja descrição envolva a prática de ato de improbidade administrativa ou incompatível com a idoneidade exigida para o exercício do cargo;

II - punição em processo disciplinar por ato de improbidade administrativa mediante decisão de que não caiba recurso hierárquico.

§ 4º Para fins de investidura nos cargos das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, o concurso público será realizado em 2 (duas) etapas, sendo a segunda constituída de curso de formação, de caráter eliminatório e classificatório ou somente eliminatório. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13464 DE 10/07/2017).

Art. 4º O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento.

(Revogado pela Lei Nº 13464 DE 10/07/2017):

§ 3º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, sem prejuízo da progressão funcional durante o período, observados o interstício mínimo de 12 (doze) e máximo de 18 (dezoito) meses em cada padrão e o resultado de avaliação de desempenho efetuada para esta finalidade, na forma do regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação).

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º O servidor em estágio probatório será objeto de avaliação específica, ao final da qual, se confirmado no cargo, obterá a progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial."

(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13464 DE 10/07/2017):

§ 4º Os critérios e procedimentos específicos para o desenvolvimento nos cargos das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho serão regulamentados por ato do Poder Executivo federal, observados os seguintes requisitos:

I - para fins de progressão funcional:

a) cumprir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão;

b) atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual, nos termos de ato do Poder Executivo federal;

II - para fins de promoção:

a) cumprir o interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b) atingir percentual mínimo na avaliação de desempenho individual realizada no último padrão da classe, nos termos do regulamento;

c) acumular pontuação mínima mediante participação em cursos de aperfeiçoamento e especialização e comprovar experiência profissional e acadêmica em temas relacionados às atribuições do cargo, nos termos do regulamento.

§ 5º O ato de que trata o § 4º deste artigo poderá prever regras de transição necessárias para a progressão e a promoção nas carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13464 DE 10/07/2017).

§ 6º Não haverá progressão funcional ou promoção dos servidores das carreiras Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho durante o período de estágio probatório. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13464 DE 10/07/2017).

Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil
(Redação dada pela Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
"Carreira Auditoria da Receita Federal"

Art. 5º Fica criada a Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil, composta pelos cargos de nível superior de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação)

(Revogado devido a conversão da Medida Provisória Nº 693 DE 30/09/2015 na Lei Nº 13265 DE 01/04/2016):

(Artigo acrescentado pela Medida Provisória Nº 693 DE 30/09/2015):

Art. 5º-A. Os servidores integrantes da Carreira de Auditoria da Receita Federal do Brasil poderão portar arma de fogo institucional, em serviço.

§ 1º O servidor poderá portar arma de fogo:

I - institucional, mesmo fora de serviço, desde que desempenhe atividade externa e esteja sujeito a maior vulnerabilidade em razão de suas funções; ou

II - institucional ou de propriedade particular, mesmo fora de serviço, na hipótese de ameaça a sua integridade física ou de sua família decorrente das atividades que desempenhe e devidamente registrada junto à autoridade policial competente.

§ 2º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça disporá sobre as hipóteses de que trata o § 1º.

§ 3º Compete ao Comando do Exército estabelecer as dotações de armamento, munição e demais produtos controlados para a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer normas complementares para o cumprimento do disposto neste artigo, observada a legislação vigente.

Art. 6º São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:

I - no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo:

a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições;

b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais;

c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados;

d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal;

e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária;

f) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte;

II - em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º O Poder Executivo poderá cometer o exercício de atividades abrangidas pelo inciso II do caput deste artigo em caráter privativo ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.

§ 2º Incumbe ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, resguardadas as atribuições privativas referidas no inciso I do caput e no § 1º deste artigo:

I - exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;

II - atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvado o disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo;

III - exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3º Observado o disposto neste artigo, o Poder Executivo regulamentará as atribuições dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação)

Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Art. 8º (Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho

Art. 9º A Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho será composta de cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho.

§ 1º É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, não se lhes aplicando a jornada de trabalho a que se refere o art. 1º, caput e § 2º, da Lei nº 9.436, de 5 de fevereiro de 1997 , e não mais se admitindo a percepção de 2 (dois) vencimentos básicos.

§ 2º Os atuais ocupantes do cargo de Médico do Trabalho que optarem por permanecer na situação atual deverão fazê-lo, de forma irretratável, até 30 de setembro de 1999, ficando, neste caso, em quadro em extinção.

Art. 10. São transformados em cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, os seguintes cargos efetivos do quadro permanente do Ministério do Trabalho e Emprego:

I - Fiscal do Trabalho;

II - Assistente Social, encarregado da fiscalização do trabalho da mulher e do menor;

III - Engenheiros e Arquitetos, com a especialização prevista na Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985 , encarregados da fiscalização da segurança no trabalho;

IV - Médico do Trabalho, encarregado da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho.

Art. 11. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional:

I - o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego;

II - a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, visando a redução dos índices de informalidade;

III - a verificação do recolhimento e a constituição e o lançamento dos créditos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à contribuição social de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, objetivando maximizar os índices de arrecadação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13464 DE 10/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
III - a verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, objetivando maximizar os índices de arrecadação;

IV - o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores;

V - o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário;

VI - a lavratura de auto de apreensão e guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades, bem como o exame da contabilidade das empresas, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial.

VII - a verificação do recolhimento e a constituição e o lançamento dos créditos decorrentes da cota-parte da contribuição sindical urbana e rural. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13464 DE 10/07/2017).

§ 1º O Poder Executivo regulamentará as atribuições privativas previstas neste artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho outras atribuições, desde que compatíveis com atividades de auditoria e fiscalização. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 13464 DE 10/07/2017).

§ 2º Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, no exercício das atribuições previstas neste artigo, são autoridades trabalhistas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13464 DE 10/07/2017).

Remuneração das Carreiras Vigente a Partir de 30 de Junho de 1999

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 150 DE 01/06/2015):

Art. 11-A. A verificação, pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, do cumprimento das normas que regem o trabalho do empregado doméstico, no âmbito do domicílio do empregador, dependerá de agendamento e de entendimento prévios entre a fiscalização e o empregador.

§ 1º A fiscalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora.

§ 2º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, salvo quando for constatada infração por falta de anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.

§ 3º Durante a inspeção do trabalho referida no caput, o Auditor-Fiscal do Trabalho far-se-á acompanhar pelo empregador ou por alguém de sua família por este designado.

Art. 12. Fica extinta a Retribuição Adicional Variável de que trata o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 , devida aos ocupantes dos cargos da Carreira Auditoria do Tesouro Nacional.

Art. 13. Os integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e da Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho não fazem jus à percepção da Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, criada pelo Decreto-Lei nº 2.371, de 18 de novembro de 1987.

Art. 14. Os integrantes das Carreiras de que trata esta Lei não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 .

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 15º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, devida aos integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho, no percentual de até 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor.

2) Ver Lei nº 10.910, de 15.07.2004, DOU 16.07.2004 - Ed. Extra , que reestrutura a remuneração dos cargos das carreiras de Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social, Auditoria-Fiscal do Trabalho, altera o pró-labore, devido aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, e a Gratificação de Desempenho de Atividade Jurídica - GDAJ, devida aos ocupantes dos cargos efetivos das carreiras de Advogados da União, de Procuradores Federais, de Procuradores do Banco Central do Brasil, de Defensores Públicos da União e aos integrantes dos quadros suplementares de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 .

§ 1º (Revogado pela Lei nº 10.910, de 15.07.2004, DOU 16.07.2004 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º A GDAT será atribuída em função do efetivo desempenho do servidor, bem como de metas de arrecadação fixadas e resultados de fiscalização, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 10.910, de 15.07.2004, DOU 16.07.2004 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Até 20 (vinte) pontos percentuais da GDAT será atribuída em função do alcance das metas de arrecadação e resultados de fiscalização."

§ 3º (Revogado pela Lei nº 10.910, de 15.07.2004, DOU 16.07.2004 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Enquanto não for regulamentado o disposto nos §§ 1º e 2º, a GDAT corresponderá a 30% (trinta por cento) do vencimento básico."

§ 4º (Revogado pela Lei nº 10.910, de 15.07.2004, DOU 16.07.2004 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Será de 90 (noventa) dias, contados a partir de 30 de julho de 1999, o prazo para encaminhamento à Casa Civil da Presidência da República das propostas de regulamentação da GDAT, interrompendo-se o pagamento do percentual previsto no § 3º caso isto não ocorra."

§ 5º (Revogado pela Lei nº 11.501, de 11.07.2007, DOU 12.07.2007 , conversão da Medida Provisória nº 359 de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir de 02.05.2007)

Nota: Redação Anterior:
"§ 5º Os integrantes das Carreiras a que se refere o caput deste artigo que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes à respectiva Carreira somente farão jus à GDAT:
I - quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no órgão cedente;
II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:
a) os servidores investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes, perceberão a GDAT conforme disposto no inciso I deste parágrafo; e
b) os servidores que não se encontrem nas condições referidas na alínea a perceberão a GDAT, por prazo predeterminado pelo órgão cedente, calculada com base em 30 (trinta) pontos percentuais do limite máximo a que fariam jus, se estivessem no seu órgão de lotação, deixando de percebê-la caso se esgote o prazo em questão sem que tenham retornado ao respectivo órgão;
III - quando em exercício nos Ministérios da Previdência e Assistência Social ou do Trabalho e Emprego e entidades vinculadas, na Secretaria da Receita Federal e nos Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda, respectivamente, calculada conforme disposto no inciso I deste parágrafo;
IV - a avaliação institucional do servidor referido no inciso I deste parágrafo corresponderá ao mesmo percentual a que faria jus se em exercício na unidade cedente"

§ 6º (Revogado pela Lei nº 10.910, de 15.07.2004, DOU 16.07.2004 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"§ 6º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, o servidor recém nomeado receberá, em relação à parcela da GDAT correspondente a sua avaliação individual, 15 (quinze) pontos percentuais do seu vencimento básico."

Art. 16. (Revogado pela Lei nº 10.910, de 15.07.2004, DOU 16.07.2004 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 16. Os valores de vencimento dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho são os constantes do Anexo III e os do cargo de Técnico da Receita Federal, os constantes do Anexo IV."

Art. 17. Os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional e de Técnico do Tesouro Nacional são transpostos, a partir de 1º de julho de 1999, na forma dos Anexos V e VI.

§ 1º Os ocupantes dos cargos de Fiscal de Contribuições Previdenciárias; Fiscal do Trabalho; Assistente Social, encarregados da fiscalização do trabalho da mulher e do menor; Engenheiro, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho; e Médico do Trabalho, encarregados da fiscalização das condições de salubridade do ambiente do trabalho, são transpostos, a partir de 1º de agosto de 1999, na forma do Anexo V.

§ 2º Os ocupantes do cargo de Arquiteto, encarregados da fiscalização da segurança no trabalho, são transpostos, a partir de 1º de setembro de 2001, na forma do Anexo V.

§ 3º Constatada a redução de remuneração decorrente da transposição de que trata este artigo, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento na Carreira.

Art. 18. O ingresso nos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho dos aprovados em concurso, cujo edital tenha sido publicado até 30 de junho de 1999, dar-se-á, excepcionalmente, na classe A, padrão V.

Art. 19. Aplicam-se as disposições desta Lei a aposentadorias e pensões.

Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada.

Art. 20. O regime jurídico das Carreiras a que se refere esta Lei é exclusivamente o da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .

Art. 20-A. O Poder Executivo regulamentará a forma de transferência de informações entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Inspeção do Trabalho para o desenvolvimento coordenado das atribuições a que se referem os arts. 6º e 11 desta Lei. (Artigo acrecentado pela Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007 , com efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subseqüente à data de sua publicação)

Remuneração das Carreiras Vigente a Partir de 1º de Junho de 2002

Art. 21. (Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 21. A partir de 1º de junho de 2002, os valores de vencimentos do cargo de Técnico da Receita Federal serão os constantes do Anexo IV-A."

Art. 22. (Revogado pela Lei nº 10.910, de 15.07.2004, DOU 16.07.2004 - Ed. Extra )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 22. A GDAT, instituída pelo art. 15 desta Lei, passa a ser paga aos servidores que a ela fazem jus, a partir de 1º de junho de 2002, observando-se a seguinte composição e limites:
I - o percentual de até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - o percentual de até 21% (vinte e um por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social, Auditor-Fiscal do Trabalho e de Técnico da Receita Federal, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 1º A partir de 1º de junho de 2003, o percentual referido no inciso II deste artigo passa a ser de até 25% (vinte e cinco por cento) para os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscal da Previdência Social, Auditor-Fiscal do Trabalho e de Técnico da Receita Federal.
§ 2º O servidor impedido de ser avaliado por afastamento, com direito à remuneração, nas condições especificadas em lei, e que não se encontre em nenhuma das situações previstas no § 5º do art. 15 desta Lei, fará jus à GDAT em valor igual a 30% (trinta por cento) do valor máximo correspondente à sua classe e padrão.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às aposentadorias e às pensões.'"

Disposições Finais

Art. 23. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nºs 2.175-29, de 24 de agosto de 2001 , e 46, de 25 de junho de 2002 .

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988 , o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992 , e nos termos do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 , a Medida Provisória nº 2.175-29, de 24 de agosto de 2001 .

Senado Federal, em 6 de dezembro de 2002 Senador RAMEZ TEBET

Presidente do Senado Federal

ANEXO I
(Revogado pela Lei nº 10.910, de 15.07.2004, DOU 16.07.2004 - Ed. Extra )

Nota: Assim dispunha o Anexo revogado:

"ANEXO I

CARREIRAS AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL, AUDITORIA-FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO
ESTRUTURA DE CARGOS

Cargo  Padrão  Classe 
Auditor-Fiscal da Receita Federal  IV  Especial  
  III 
  II 
 
Auditor-Fiscal da Previdência Social  IV  B  
  III 
  II 
 
Auditor-Fiscal do Trabalho  A  
  IV 
  III 
  II 
 

   "

ANEXO II
(Revogado pela Lei nº 10.910, de 15.07.2004, DOU 16.07.2004 - Ed. Extra )

Nota: Assim dispunha o Anexo revogado:

"ANEXO II

CARREIRA AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL

ESTRUTURA DE CARGOS

Cargo    Padrão    Classe   
Técnico da Receita Federal    IV    Especial   
  III     
  II     
  I     
  IV    B   
  III     
  II     
  I     
  V    A   
  IV     
  III     
  II     
  I     

   "

ANEXO III
(Revogado pela Lei nº 10.910, de 15.07.2004, DOU 16.07.2004 - Ed. Extra )

Nota: Assim dispunha o Anexo revogado:

"ANEXO III

CARREIRAS AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL, AUDITORIA-FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO
TABELA DE VENCIMENTOS

Cargo    Classe    Padrão    Valor (em R$)   
Auditor-Fiscal da Receita Federal    Especial     IV    4.720,16   
  III    4.582,68   
  II    4.449,20   
  I    4.319,62   
Auditor-Fiscal da Previdência Social    B     IV    3.962,95   
  III    3.847,52   
  II    3.735,46   
  I    3.626,66   
Auditor-Fiscal do Trabalho    A     V    3.327,21   
  IV    3.230,30   
  III    3.136,22   
  II    3.044,87   
  I    2.956,18   

Observações:

- Esta Tabela de Vencimentos se aplica aos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Receita Federal, a partir de 30 de junho de 1999, e às Carreiras de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, a partir de 30 de julho de 1999.

- Aos valores fixados nesta Tabela de Vencimentos aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 2002, o reajuste previsto no art. 5º da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001."

ANEXO IV
(Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: Assim dispunha o Anexo revogado:

"ANEXO IV

CARREIRA AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL
TABELA DE VENCIMENTOS A PARTIR DE 30 DE JUNHO DE 1999

Cargo    Classe    Padrão    Valor (em R$)   
Técnico da Receita Federal    Especial     IV    1.936,76   
  III    1.880,35   
  II    1.825,58   
  I    1.772,41   
  B     IV    1.626,06   
  III    1.578,70   
  II    1.532,72   
  I    1.488,08   
  A     V    1.365,21   
  IV    1.325,45   
  III    1.286,84   
  II    1.249,36   
  I    1.212,97   

Observação:

- Aos valores fixados nesta Tabela de Vencimentos aplica-se, a partir de 1º de janeiro de 2002, o reajuste previsto no art. 5º da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001."

ANEXO IV-A
(Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: 1) Redação Anterior:
"ANEXO IV-A
CARREIRA AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL
TABELA DE VENCIMENTOS A PARTIR DE 1º DE JUNHO DE 2002
"a) Cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal, Auditor-Fiscalda
Previdência Social e Auditor-Fiscal do Trabalho

CATEGORIA   PADRÃO   V ENCIMENTO BÁSICO   
ESPECIAL   IV   4.934,22   
III   4.790,50   
II   4.650,97   
I   4.515,52   
B   IV   4.142,67   
III   4.022,00   
II   3.904,86   
I   3.791,13   
A   V   3.478,10   
IV   3.376,79   
III   3.278,45   
II   3.182,95   
I   3.090,25   

b) Cargo de Técnico da Receita Federal

CATEGORIA   PADRÃO   V ENCIMENTO BÁSICO   
ESPECIAL   IV   2.561,11   
III   2.486,51   
II   2.414,09   
I   2.343,78   
B   IV   2.150,25   
III   2.087,61   
II   2.026,83   
Cargo   Classe   Padrão   Valor (em R$)   
Técnico da Receita Federal   Especial   IV   2.305,23   
   III   2.238,08   
   II   2.172,90   
   I   2.109,61   
   B   IV   1.935,42   
   III   1.879,04   
   II   1.824,33   
   I   1.771,18   
   A   V   1.624,94   
   IV   1.577,62   
   III   1.531,66   
   II   1.487,05   
   I   1.443,73   

I   1.967,78   
A   V   1.805,31   
IV   1.752,74   
III   1.701,68   
II   1.652,11   
I   1.603,99   "

ANEXO V
(Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: 1) Redação Anterior:
"ANEXO V
CARREIRAS AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL, AUDITORIA-FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO
TABELA DE TRANSPOSIÇÃO
"Situação em 29 de junho de 1999   Situação a partir de 20 de junho de 1999   
Cargo   Classe   Padrão   Padrão   Classe   Cargo   
Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional   A   III   IV   Especial      
   II         
   I      Auditor-Fiscal da Receita Federal   
   B   VI   III      
   V         
   IV         
   III   II      
Fiscal de Contribuições Previdenciárias   II      Auditor-Fiscal da Previdência Social   
   I         
   C   VI   I   B      
   V         
Fiscal do Trabalho, Assistente Social, Engenheiro, Arquiteto e Médico do Trabalho (conforme descrito no art. 10)   IV         
   III   IV   Auditor-Fiscal do Trabalho   
   II         
   I         
   D   V   III      
   IV         
   III   II      
   II   I      
   I   V   A      
      IV      
      III      
      II      
      I      
Observação: Esta Tabela de Transposição se aplica aos integrantes da Carreira Auditoria-Fiscal da Receita Federal, a partir de 30 de junho de 1999, e às Carreiras de Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho, a partir de 30 de julho de 1999, exceto aos Arquitetos do Quadro Geral de Lotação de Pessoal do Ministério do Trabalho e Emprego, para os quais deve ser considerado o marco temporal de 1º de setembro de 2001, data de sua inclusão na Carreira Auditoria-Fiscal do Trabalho."

ANEXO VI
(Revogado pela Lei nº 11.890, de 24.12.2008, DOU 26.12.2008 , conversão da Medida Provisória nº 440, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra )

Nota: 1) Redação Anterior:
"ANEXO VI
CARREIRA AUDITORIA DA RECEITA FEDERAL
TABELA DE TRANSPOSIÇÃO
"Situação em 29 de junho de 1999   Situação a partir de 30 de junho de 1999   
Carreira Auditoria do Tesouro Nacional   Carreira Auditoria da Receita Federal   
Cargo   Classe   Padrão   Padrão   Classe   Cargo   
   A   III   IV   Especial      
      II            
      I            
   B   VI   III         
      V            
      IV            
      III            
      II            
      I   II         
   C   VI            
      V            
      IV   I         
Técnico do Tesouro Nacional      III         Técnico da Receita Federal   
      II            
      I            
   D   V            
      IV   IV   C      
      III            
      II            
      I            "