Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 8 de 02/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 2011

Fixa o esforço de pesca total na safra de 2011 em 7.400 (sete mil e quatrocentos) de Arqueação Bruta-AB das embarcações passíveis de autorização para a captura de tainha (Mugil platanus e M.liza) nas regiões Sudeste e Sul do País, não podendo ultrapassar o número de 82 (oitenta e duas) embarcações.

A Ministra de Estado da Pesca e Aquicultura e o Ministro de Estado do Meio Ambiente, Interino, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009 e na Portaria Interministerial MPA/MMA nº 2, de 13 de novembro de 2009, na Portaria Interministerial nº 1, de 20 de abril de 2010, e na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009;

Considerando que em 2010 foram permissionadas 82 (oitenta e duas) embarcações para a captura da tainha (Mugil platanus e M.liza) nas regiões Sul e Sudeste do País;

Considerando a necessidade de dados que permitam o estabelecimento de novos critérios e procedimentos para a captura da tainha (Mugil platanus e M.liza), com a finalidade de garantir a manutenção dos estoques naturais e as atividades dos pescadores artesanais que se dedicam à pesca da referida espécie,

Resolvem:

Art. 1º Fixar o esforço de pesca total na safra de 2011 em 7.400 (sete mil e quatrocentos) de Arqueação Bruta-AB das embarcações passíveis de autorização para a captura de tainha (Mugil platanus e M.liza) nas regiões Sudeste e Sul do País, não podendo ultrapassar o número de 82 (oitenta e duas) embarcações.

Art. 2º A pesca da tainha (Mugil platanus e M.liza) deverá obedecer as seguintes zonas de exclusão, nas quais é proibida a prática para as embarcações permissionadas, com a finalidade de preservar a atividade dos pescadores artesanais:

I - acima de 3 (três) milhas náuticas para as embarcações permissionadas com arqueação bruta superior a quatro, na costa do Estado do Rio de Janeiro;

II - acima de 5 (cinco) milhas na náuticas para as embarcações permissionadas com arqueação bruta superior a dez, na costa dos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina; e

III - acima de 10 (dez) milhas náuticas para as embarcações permissionadas com arqueação bruta superior a dez, na costa do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. São consideradas como referências, as linhas de base reta, estabelecidas pela Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993 e os limites territoriais dos estados, nas águas sob jurisdição brasileira, para fins de monitoramento, gestão pesqueira e controle de operações da frota pesqueira, estabelecidos no caput, deste artigo.

Art. 3º Determinar que para safra de pesca de tainha em 2011, o permissionamento de embarcações ao amparo desta Instrução Normativa, seja condicionado à presença de um observador de bordo, com a finalidade de coletar os dados necessários para a fixação do esforço de pesca para 2012 e seguintes.

Art. 4º Fica proibido o desembarque de ovas de tainha desacompanhadas das respectivas carcaças.

Art. 5º Ficam suspensos os efeitos dos arts. 4º e 5º da Instrução Normativa nº 171, de 9 de maio de 2008, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, para o ano de 2011.

Art. 6º Esta Instrução Normativa Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revoga-se a Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº 7, de 13 de maio de 2011, sem prejuízo das permissões já concedidas pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.

IDELI SALVATTI

Ministra de Estado da Pesca e Aquicultura

FRANCISCO GAETANI

Ministro de Estado do Meio Ambiente Interino