Instrução Normativa IBAMA nº 171 de 09/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 2008

Estabelece normas, critérios e padrões para o exercício da pesca em áreas determinadas e, especificamente, para a captura de tainha (Mugil platanus e M. Liza), no litoral das regiões Sudeste e Sul do Brasil.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o § 20 item V, do art. 22, do anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007 e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993 e no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967; e

Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º, do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;

Considerando que o IBAMA e o Centro de Pesquisa e Gestão de Recursos Pesqueiros do Litoral Sudeste e Sul - CEPSUL do Instituto Chico Mendes/ICMBio promoveram duas Reuniões Técnicas de Pesquisa e Ordenamento da Pesca da Tainha na Região Sudeste/Sul do Brasil, durante os períodos compreendidos entre 24 e 26 de abril e 6 e 8 de novembro de 2007, com a participação de técnicos e do setor produtivo;

Considerando que foi identificado um aumento do esforço de pesca da frota industrial, em especial da frota de cerco sobre o recurso tainha a partir do ano 2000 em função do declínio da disponibilidade do recurso sardinha verdadeira e da valoração do mercado e exportação das ovas de tainha durante o período de agregação e migração reprodutiva da espécie;

Considerando que foi observado um declínio na produção artesanal, especialmente, associado ao esforço adicional na captura da espécie durante a safra pelo segmento industrial, caracterizando a disputa pelo recurso;

Considerando que a tainha encontra-se classificada como espécie sobrexplotada, integrante do Anexo II da Instrução Normativa/MMA nº 05, de 21 de maio de 2004, com demanda para elaboração e implementação de Plano de Gestão, num prazo de 05 anos, desde a data de sua publicação;

Considerando que a avaliação dos estudos disponíveis e das questões apresentadas, sugeriu urgência quanto à definição de medidas de ordenamento eficazes, que possam orientar corretamente a prática dos produtores artesanais e industriais, possibilitando tanto a proteção do período mais vulnerável do ciclo de vida da tainha, a recuperação dos estoques, a manutenção da atividade e a redução dos conflitos;

Considerando que a detecção do aumento do esforço de pesca sobre o recurso tainha, sugere sua limitação, mesmo que precautoriamente, por meio da definição de critérios que limitem a concessão de permissões à frota industrial para operarem na captura de tainhas; e, Considerando o que consta no Processo IBAMA nº 02001.004917/2007-83, resolve:

Art. 1º Estabelecer normas, critérios e padrões para o exercício da pesca em áreas determinadas e, especificamente, para a captura de tainha (Mugil platanus e M. Liza), no litoral das regiões Sudeste e Sul do Brasil.

Parágrafo único. As normas, critérios e padrões referidos no caput deste artigo, não se aplicam para a captura de tainha no interior das lagoas e estuários das citadas regiões e que possuam regulamentação específica, sendo aplicada somente a partir das regiões limítrofes das desembocaduras estuarino - lagunares, em sentido ao mar.

Art. 2º Proibir, anualmente, no período de 15 de março a 15 de agosto, a prática de todas as modalidades de pesca, em todas as desembocaduras estuarino-lagunares do litoral das regiões Sudeste e Sul.

§ 1º Para efeito desta Instrução Normativa, define-se como desembocaduras estuarino-lagunares, as áreas compreendidas a 1.000 m da boca da barra para fora, em direção ao oceano, a 200 m, à montante da boca da barra, para dentro do rio e de 1.000 m de extensão nas margens adjacentes às desembocaduras dos estuários.

§ 2º As normas específicas mais restritivas vigentes, terão prevalência ao estabelecido no caput deste artigo.

§ 3º A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica à pesca com tarrafa e não impede que o pescador exerça a atividade pesqueira nas áreas adjacentes às proibidas.

Art. 3º A temporada anual de pesca da tainha será aberta, a partir de 15 de maio, no litoral das regiões Sudeste e Sul, para as embarcações devidamente legalizadas e permissionadas.

Art. 4º O esforço de pesca máximo permitido para a frota de cerco tipo traineira, na temporada anual de captura de tainha, de que trata o art. 3º, fica definido como o correspondente a 60 embarcações.

§ 1º O Órgão responsável pelo permissionamento de pesca às embarcações de que trata o caput deste artigo, deverá levar em consideração os seguintes critérios:

I - Somente as embarcações cujos armadores ou proprietários comprovem o cumprimento de suas obrigações perante o IBAMA, a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR e a Capitania dos Portos, deverão ser permissionadas;

II - Apresentação de documento comprobatório de operação da embarcação na captura de tainha (Controle de Desembarque, Mapas de Bordo ou outros reconhecidos pela SEAP/PR), emitidos por órgão oficial competente, no mínimo em três anos, entre 2000 e 2007; e

III - Prioridade, dentre as interessadas, para as embarcações já permissionadas que atendam aos critérios anteriores, incluindo aquelas em processo de substituição.

§ 2º Os armadores ou proprietários de embarcações de cerco tipo traineira terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação da presente Instrução Normativa, para regularizarem seus barcos, quanto ao permissionamento, junto ao Órgão competente.

§ 3º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o barco que for flagrado pescando sem a permissão emitida nos termos de que trata esta Instrução Normativa, será considerado como praticando pesca ilegal.

Art. 5º Permitir a pesca de tainha de acordo com os seguintes critérios:

I - Acima de 03 (três) milhas náuticas às embarcações permissionadas com arqueação bruta superior a quatro, na costa do estado do Rio de Janeiro;

II - Acima de 05 (cinco) milhas náuticas às embarcações permissionadas com arqueação bruta superior a dez, na costa dos estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Paraná e Santa Catarina; e,

III - Acima de 10 (dez) milhas náuticas às embarcações permissionadas com arqueação bruta superior a dez, na costa do estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. São consideradas como referências, as linhas de base reta, estabelecidas pela Lei nº 8.617/1993 e os limites territoriais dos estados, nas águas sob jurisdição brasileira, para fins de monitoramento, gestão pesqueira e controle de operações da frota pesqueira, estabelecidos pela Instrução Normativa IBAMA nº 122, de 18 de outubro de 2006.

Art. 6º Proibir, anualmente, no período de 1º de maio a 30 de julho, no litoral do estado de Santa Catarina, a menos de 800 metros das praias licenciadas para a prática de arrastão de praia usando canoa a remo, e a menos de 300 m dos costões rochosos, o exercício da pesca com o emprego dos aparelhos e/ou modalidades abaixo discriminadas:

a) redes de cerco;

b) captura de isca viva;

c) redes de caça e malha;

d) redes de trolha;

e) redes de emalhar fixas;

f) cercos flutuantes;

g) fisgas;

h) garatéias;

i) farol manual;

j) pesca de espada; e,

k) tarrafas.

§ 1º A pesca da tainha com arrastão de praia, somente poderá ser autorizada para o pescador artesanal, devidamente legalizado, que comprove residência fixa no município onde atua.

§ 2º A proibição de que trata o caput deste artigo não impede que o pescador exerça a atividade pesqueira nas áreas adjacentes às proibidas. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa IBAMA nº 13, de 14.05.2009, DOU 15.05.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Proibir, anualmente, no período de 1º de maio a 30 de julho, no litoral do estado de Santa Catarina, a menos de uma milha náutica (1MN) das praias licenciadas para a prática de arrastão de praia usando canoa a remo, e a menos de 300 m dos costões rochosos, o exercício da pesca com o emprego dos aparelhos e/ou modalidades abaixo discriminadas:
a) redes de cerco;
b) captura de isca viva;
c) redes de caça e malha;
d) redes de trolha;
e) redes de emalhar fixas;
f) cercos flutuantes;
g) fisgas;
h) garatéias;
i) farol manual;
j) pesca de espada; e, l)tarrafas.
§ 1º A pesca da tainha com arrastão de praia somente poderá ser autorizada para o pescador artesanal, devidamente legalizado, que comprove residência fixa no município onde atua.
§ 2º A proibição de que trata o caput deste artigo não impede que o pescador exerça a atividade pesqueira nas áreas adjacentes às proibidas."

Art. 7º Na forma do disposto no art. 23, § 1º, inciso IV da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP/PR e o IBAMA definirão o prazo para encaminhar ao Instituto, após a conclusão do processo de seleção pela Secretaria, a relação (nome, número do RGP e proprietário) e principais características (comprimento, arqueação bruta, arranjo do convés e potência do motor) das embarcações que forem permissionadas para a captura de tainha com base na presente Instrução Normativa.

Art. 8º O proprietário ou armador de pesca das embarcações que vier a receber a permissão de pesca para captura de tainha deverá atender, para manutenção ou renovação da permissão, aos seguintes condicionantes, sob pena de cancelamento da permissão:

I - Preencher corretamente e entregar os Mapas de Bordo, conforme modelo e procedimentos dispostos na Instrução Normativa Conjunta MMA/SEAP nº 26 de 19 de julho de 2005 ou em norma complementar específica;

II - Permitir que servidor do IBAMA, Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade ou de Instituição credenciada pelo IBAMA coletem amostras da produção de tainha para fins de pesquisa.

III - Efetuar a renovação anual do registro de armador e da sua embarcação junto ao Registro Geral da Pesca (RGP), na forma prevista em norma específica.

Art. 9º A embarcação que for condenada por estar praticando pesca ilegal ou descumprir um dos condicionantes estabelecidos para manutenção da permissão de pesca perderá a sua permissão na forma prevista na legislação vigente.

Art. 10. Periodicamente serão quantificados e redefinidos os parâmetros técnicos e normativos a serem adotados, inclusive, se for o caso, com redução da frota estabelecida no art. 4º desta Instrução Normativa, visando assegurar a sustentabilidade no uso de tainha e outros mugilídeos.

Art. 11. Aos infratores desta Instrução Normativa serão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 12. Fica revogada a Portaria IBAMA nº 26, de 13 de abril de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 17 de abril de 1995, Seção I, página 5.398.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

BAZILEU ALVES MARGARIDO NETO