Portaria Interministerial MPA/MMA nº 2 de 13/11/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 2009

Regulamenta o Sistema de Gestão Compartilhada do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009.

Os Ministros de Estado da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e no Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009,

Resolvem:

Art. 1º Regulamentar o Sistema de Gestão Compartilhada do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o Decreto nº 6.981, de 13 de outubro de 2009.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica a normatização da atividade de aquicultura.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria considera-se:

I - gestão compartilhada: o processo de compartilhamento de responsabilidades e atribuições entre representantes do Estado e da sociedade civil organizada visando subsidiar a elaboração e implementação de normas, critérios, padrões e medidas para o uso sustentável dos recursos pesqueiros;

II - sistema de gestão compartilhada: sistema de compartilhamento de responsabilidades e atribuições entre representantes do Estado e da sociedade civil organizada, formado por comitês, câmaras técnicas e grupos de trabalho de caráter consultivo e de assessoramento, constituídos por órgãos do governo de gestão de recursos pesqueiros e pela sociedade formalmente organizada;

III - plano de gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros:

documento que estabelece as diretrizes, compreendendo o diagnóstico, objetivos, pontos de referência e medidas de gestão, para uso dos recursos pesqueiros, em uma unidade de gestão, podendo ser revisado periodicamente;

IV - unidade de gestão: compreende a espécie ou grupo de espécies, o ecossistema, a área geográfica, a bacia hidrográfica, o sistema de produção ou pescaria; e

V - comitês: fóruns participativos constituídos por ato conjunto dos Ministros de Estado da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente para assessorá-los na definição de normas, critérios e padrões relativos ao ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros.

Art. 3º O Sistema de Gestão Compartilhada tomará por base os melhores dados científicos e existentes gerados por:

I - Sistema Nacional de Informações da Pesca e Aquicultura-SINPESQ;

II - organizações internacionais de ordenamento pesqueiro;

III - centros Especializados de Pesquisa e Gestão do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros dos órgãos vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente e os Centros ou outros institutos ligados ao Ministério da Pesca e Aquicultura;

IV - universidades e Instituições de Pesquisa públicas e privadas;

V - organizações não governamentais;

VI - o saber acumulado por populações tradicionais ou de usuários dos recursos pesqueiros; e

VII - demais instituições e órgãos públicos ou privados.

Parágrafo único. Na ausência ou insuficiência de dados científicos, devera ser aplicado o principio da precaução para a definição de critérios e padrões de uso sustentável de que trata este artigo.

Art. 4º As atividades sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente, no Sistema de Gestão Compartilhada, poderão ser executadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA e pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

Art. 5º O Sistema de Gestão Compartilhada para o uso sustentável dos recursos pesqueiros será composto por comitês, câmaras técnicas e grupos de trabalho.

§ 1º Os Comitês serão instâncias consultivas e de assessoramento para a definição de normas, critérios e padrões relativos ao ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros e serão instituídos conjuntamente pelos Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Pesca e Aquicultura.

§ 2º Os Comitês e colegiados deverão ser paritários entre representantes do Estado e da sociedade civil.

Art. 6º Os Comitês deverão ser formados de acordo com a unidade de gestão.

§ 1º Os Comitês serão assessorados por subcomitês científicos, subcomitês de acompanhamento e câmaras técnicas;

§ 2º Os subcomitês científicos serão integrados por pesquisadores e técnicos de notório saber na área afim;

§ 3º Os subcomitês de acompanhamento, criados para monitorar o cumprimento das medidas de ordenamento, serão integrados, de forma paritária, por representantes do Comitê.

§ 4º As Câmaras Técnicas, criadas para tratar temas específicos dentro dos Comitês, serão integradas, de forma paritária, por representantes do Comitê;

§ 5º Os grupos de trabalho, sempre que necessário, deverão ser formados para assessorar em temas específicos definidos de comum acordo pelo Ministério da Pesca e Aquicultura e Ministério do Meio Ambiente.

Art. 7º Os Planos de Gestão para o Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros serão elaborados por comitês, considerando a unidade de gestão e contemplando todas as medidas ou ações de longo prazo, podendo ser revisados periodicamente.

§ 1º Na elaboração dos Planos de Gestão do Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros de que trata o caput, será considerado, sempre que possível, o enfoque ecossistêmico.

§ 2º Os Planos de Gestão propostos pelos comitês, serão submetidos ao exame da Comissão Técnica da Gestão Compartilhada dos Recursos Pesqueiros-CTGP de que trata o Decreto nº 6.981, de 2009.

Art. 8º As normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento, propostos por consenso, a partir do Sistema de Gestão Compartilhada e validados pela CTGP, para o uso sustentável dos recursos pesqueiros, serão submetidos à decisão final e assinatura dos Ministros de Estado da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente e publicados pelo primeiro.

§ 1º Quando não houver consenso nos comitês do Sistema de Gestão Compartilhada para o uso sustentável dos recursos pesqueiros, a Comissão Técnica Interministerial buscará a construção de consenso para as medidas a serem submetidas a decisão final e assinatura dos Ministros de Estado da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente.

§ 2º Quando não houver consenso na Comissão Técnica Interministerial, caberá aos Ministros de Estado da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente a decisão final.

Art. 9º A participação de servidores públicos nos instrumentos e atos de efetivação da competência conjunta dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente não implicará em aumento de remuneração a qualquer título.

Parágrafo único. A participação, como convidado ou colaborador eventual, nos trabalhos de efetivação da competência conjunta dos Ministérios da Pesca e Aquicultura não é remunerada.

Art. 10. O desempenho de atividades nos trabalhos de efetivação da competência conjunta dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente é considerado serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional.

Art. 11. Para assegurar o entendimento e o respectivo cumprimento das normas, critérios, padrões e medidas para o Uso Sustentável dos Recursos Pesqueiros o Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente deverão promover sua ampla divulgação através dos diversos meios de comunicação, considerando as diversidades sociais e econômicas de todos os atores envolvidos.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALTEMIR GREGOLIN

CARLOS MINC