Instrução Normativa DEORF nº 299 DE 30/08/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2022

Divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de que trata a Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021.

A Chefe do Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), no uso da atribuição que lhe confere os arts. 23, inciso I, alínea "a", e 96, inciso XII, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, com base nos arts. 7º, § 4º, e 27 da Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021,

Resolveu:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Ficam divulgados procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução dos pedidos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições de que trata a Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021.

CAPÍTULO II DA INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 2º Os pedidos de autorização referidos nesta Instrução Normativa deverão ser protocolizados no Banco Central do Brasil, direcionados ao Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf), na forma da regulamentação vigente, acompanhados dos documentos e das informações pertinentes.

Art. 3º A instituição deve incluir no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad) as informações necessárias à instrução dos processos, na forma da regulamentação em vigor.

Art. 4º Os modelos de documentos previstos nesta Instrução Normativa estão disponíveis no Manual de Organização do Sistema Financeiro (Sisorf), acessível por meio da página do Banco Central do Brasil na internet.

Seção II Da Autorização para Funcionamento

Art. 5º O pedido de autorização para funcionamento deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.1;

II - declaração, firmada pelos controladores, de que atendem ao requisito capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.1, exceto para controlador que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, pessoa natural residente ou domiciliada no exterior, pessoa jurídica sediada no exterior ou fundo de investimento;

III - informações e documentação comprobatórias do atendimento ao requisito capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, por meio das quais possa ser verificada a evolução patrimonial nos três últimos exercícios, relativas a controlador que seja pessoa natural residente ou domiciliada no exterior, pessoa jurídica sediada no exterior ou fundo de investimento;

IV - declaração da origem dos recursos utilizados pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada na integralização do capital social, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.2, exceto para controlador ou detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;

V - plano de negócios ou sumário executivo do plano de negócios, observado o disposto nos §§ 1º ao 3º;

VI - declaração, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, pessoas naturais, de que atendem ao requisito reputação ilibada e às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.3;

VII - declaração, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, exceto pessoas naturais, de que atendem às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.4, exceto para controlador ou detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;

VIII - autorização, firmada pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada, exceto para controlador ou detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.3 ou 8.20.20.4:

a) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fornecimento ao Banco Central do Brasil da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme o caso, relativas aos três últimos exercícios, exceto no caso de pessoa jurídica sediada no exterior ou de fundo de investimento, para uso exclusivo do Banco Central do Brasil no respectivo processo de autorização;

b) ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;

c) ao Banco Central do Brasil, para realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;

IX - declaração, firmada pelos eleitos ou nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais, de que atendem aos requisitos reputação ilibada e, no caso dos administradores, capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato, bem como às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.5 ou 8.20.20.6;

X - autorização, firmada pelos eleitos ou nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.5 ou 8.20.20.6, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação de seus nomes e o período de exercício do cargo:

a) acesso a informações a seu respeito, em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;

b) realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;

XI - declaração, firmada pela sociedade, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.7, de:

a) ter conhecimento dos requisitos e das condições legais e regulamentares a que os eleitos ou nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais estão sujeitos para o exercício dos cargos, bem como das hipóteses de inelegibilidade;

b) ter realizado pesquisas a respeito dos eleitos ou nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais em sistemas públicos e privados de cadastros e informações e que eles cumprem os requisitos e as condições legais e regulamentares necessários para o exercício dos cargos;

c) ter verificado que os administradores eleitos ou nomeados possuem capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato;

d) ter sido autorizada, pelos eleitos ou nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais, a ter acesso a qualquer informação, protegida por sigilo legal ou não, ou documentos relacionados à análise pelo Banco Central do Brasil de seus nomes para o exercício dos cargos e enquanto durar seus mandatos;

e) ter sido autorizada, pelos eleitos ou nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais, a ter ciência da tramitação dos respectivos processos de autorização, monitoramento ou supervisão e obter cópias de documentos neles contidos, inclusive os que contenham dados de sua titularidade protegidos por qualquer espécie de sigilo, mesmo aqueles considerados sensíveis, nos termos da legislação em vigor;

XII - estatuto ou contrato social;

XIII - acordo de acionistas ou de quotistas, envolvendo todos os níveis de participação societária e contemplando a expressa definição do controle societário, no qual deve constar cláusula de prevalência sobre qualquer outro não submetido à apreciação do Banco Central do Brasil, ou declaração de inexistência no modelo Sisorf 8.20.10.1;

XIV - contrato de usufruto relativo às participações societárias dos controladores, envolvendo todos os níveis de participação societária, ou declaração de inexistência no modelo Sisorf 8.20.10.1;

XV - relatório de conformidade da cooperativa central de crédito ou da confederação de crédito, na hipótese de haver compromisso de filiação de cooperativa de crédito, na forma do Anexo III;

XVI - declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.1, de atendimento ao requisito conhecimento, pela administração, do ramo do negócio, do segmento em que a instituição pretende operar, da dinâmica de mercado, das fontes de recursos operacionais, do gerenciamento das atividades e dos riscos a elas associados.

§ 1º O pedido de autorização para funcionamento de banco comercial, banco de câmbio, banco de desenvolvimento, banco de investimento, banco múltiplo, cooperativa central de crédito, confederação de crédito e cooperativa de crédito clássica ou plena não filiada a cooperativa central de crédito deve ser instruído com o plano de negócios, na forma do Anexo I, exceto na hipótese do § 2º.

§ 2º O pedido de autorização para funcionamento de banco comercial, banco de câmbio, banco de desenvolvimento, banco de investimento e banco múltiplo, cujo controle seja exercido por instituição bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil, deve ser instruído com o sumário executivo do plano de negócios, na forma do Anexo II.

§ 3º O pedido de autorização para funcionamento de agência de fomento, associação de poupança e empréstimo, companhia hipotecária, sociedade de arrendamento mercantil, sociedade corretora de câmbio, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, sociedade de crédito direto, sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, sociedade de empréstimo entre pessoas, cooperativa de crédito clássica ou plena filiada a cooperativa central de crédito e cooperativa de crédito de capital e empréstimo deve ser instruído com o sumário executivo do plano de negócios, na forma do Anexo II.

§ 4º Caso tenha sido levado a registro na respectiva Junta Comercial, o estatuto ou contrato social deve conter, expressamente, cláusula estabelecendo que, até a expedição da autorização para funcionamento da instituição, é vedada a realização de qualquer operação privativa das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

Art. 6º No caso de sociedade cujo ato constitutivo tenha sido levado a registro na respectiva Junta Comercial, havendo desistência, arquivamento ou indeferimento do pedido de autorização para funcionamento, deverá ser comprovada, no prazo de quinze dias de sua ocorrência, a dissolução ou a mudança de objeto da sociedade para atividade não sujeita à autorização do Banco Central do Brasil, com a consequente alteração de sua denominação social.

Art. 7º Expedida a autorização para funcionamento, a data de início das atividades deve ser informada ao Banco Central do Brasil, no prazo de 5 dias do evento, mediante inclusão de registro no Unicad.

Seção III Da Autorização para Transferência ou Alteração de Controle

Art. 8º O pedido de autorização para transferência ou alteração de controle societário deve ser instruído, no prazo de até trinta dias do correspondente ato jurídico, com os seguintes documentos e informações:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.2;

II - declaração, firmada pelos novos controladores, de que atendem ao requisito capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.1, exceto para novo controlador que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, pessoa natural residente ou domiciliada no exterior, pessoa jurídica sediada no exterior ou fundo de investimento;

III - informações e documentação comprobatórias do atendimento ao requisito capacidade econômico-financeira, compatível com o capital necessário à estruturação e à operação da instituição, bem como às contingências decorrentes da dinâmica do mercado, por meio das quais possa ser verificada a evolução patrimonial nos três últimos exercícios, relativas a novo controlador que seja pessoa natural residente ou domiciliada no exterior, pessoa jurídica sediada no exterior ou fundo de investimento;

IV - declaração, firmada pelos novos controladores e pelos novos detentores de participação qualificada, da origem dos recursos utilizados na operação, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.2, exceto para novo controlador ou novo detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;

V - justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, nos casos de mudança de natureza estratégica ou operacional, na forma do Anexo IV;

VI - declaração, firmada pelos novos controladores e pelos novos detentores de participação qualificada, pessoas naturais, de que atendem ao requisito reputação ilibada e às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.3;

VII - declaração, firmada pelos novos controladores e pelos novos detentores de participação qualificada, exceto pessoas naturais, de que atendem às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.4, exceto para novo controlador ou novo detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil;

VIII - autorização, firmada pelos novos controladores e pelos novos detentores de participação qualificada, exceto para novo controlador ou novo detentor de participação qualificada que seja instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.3 ou 8.20.20.4:

a) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para fornecimento ao Banco Central do Brasil da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, conforme o caso, relativas aos três últimos exercícios, exceto no caso de pessoa jurídica sediada no exterior ou de fundo de investimento, para uso exclusivo do Banco Central do Brasil no respectivo processo de autorização;

b) ao Banco Central do Brasil, para acesso a informações a seu respeito em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;

c) ao Banco Central do Brasil, para realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor;

IX - contrato de compra e venda, instrumento de doação, formal de partilha, ou instrumento equivalente, no qual deve constar cláusula condicionante da concretização do negócio à aprovação pelo Banco Central do Brasil;

X - acordo de acionistas ou de quotistas, envolvendo todos os níveis de participação societária e contemplando a expressa definição do controle societário, no qual deve constar cláusula de prevalência sobre qualquer outro não submetido à apreciação do Banco Central do Brasil, ou declaração de inexistência no modelo Sisorf 8.20.10.2;

XI - contrato de usufruto relativo às participações societárias dos novos controladores, envolvendo todos os níveis de participação societária, ou declaração de inexistência no modelo Sisorf 8.20.10.2.

Seção IV Da Autorização para Fusão, Cisão, Incorporação ou Desmembramento

Art. 9º O pedido de autorização para fusão, cisão, incorporação ou desmembramento deve ser instruído, no prazo de até trinta dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.3;

II - justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, na forma do Anexo IV;

III - balancete patrimonial, relativo à data-base da operação, das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil envolvidas;

IV - protocolo e justificação e laudos de avaliação dos peritos nomeados, exceto para cooperativas de crédito;

V - relatório da comissão, no caso de cooperativas de crédito;

VI - relatório de conformidade da cooperativa central de crédito ou da confederação de crédito, em caso de cooperativa de crédito filiada, na forma do Anexo III.

Seção V Da Autorização para Transformação Societária

Art. 10. O pedido de autorização para transformação societária deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.4;

II - estatuto ou contrato social.

Seção VI Da Autorização para Posse e Exercício de Eleitos ou Nomeados para Cargos em Órgãos Estatutários ou Contratuais

Art. 11. O pedido de autorização para posse e exercício de eleitos ou nomeados para cargos em órgãos estatutários ou contratuais deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.5 ou 8.20.10.6;

II - declaração, firmada pelos eleitos ou nomeados, de que atendem aos requisitos reputação ilibada e, no caso dos administradores, capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato, bem como às condições estabelecidas pela legislação e pela regulamentação em vigor, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.5 ou 8.20.20.6;

III - autorização, firmada pelos eleitos ou nomeados, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.5 ou 8.20.20.6, ao Banco Central do Brasil para, durante o processo de aprovação de seus nomes e o período de exercício do cargo:

a) acesso a informações a seu respeito, em qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações, inclusive processos e procedimentos judiciais ou administrativos e inquéritos policiais;

b) realizar o tratamento e o uso compartilhado de dados pessoais de sua titularidade, inclusive daqueles considerados sensíveis e acobertados por sigilo, nos termos da legislação em vigor; IV - declaração, firmada pela sociedade, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.7, de:

a) ter conhecimento dos requisitos e das condições legais e regulamentares a que os eleitos ou nomeados estão sujeitos para o exercício dos cargos, bem como das hipóteses de inelegibilidade;

b) ter realizado pesquisas a respeito dos eleitos ou nomeados em sistemas públicos e privados de cadastros e informações e que eles cumprem os requisitos e as condições legais e regulamentares necessários para o exercício dos cargos;

c) ter verificado que os administradores eleitos ou nomeados possuem capacitação técnica compatível com as funções a serem exercidas no curso do mandato;

d) ter sido autorizada, pelos eleitos ou nomeados, a ter acesso a qualquer informação, protegida por sigilo legal ou não, ou documentos relacionados à análise pelo Banco Central do Brasil de seus nomes para o exercício dos cargos e enquanto durar seus mandatos;

e) ter sido autorizada, pelos eleitos ou nomeados, a ter ciência da tramitação dos respectivos processos de autorização, monitoramento ou supervisão e obter cópias de documentos neles contidos, inclusive os que contenham dados de sua titularidade protegidos por qualquer espécie de sigilo, mesmo aqueles considerados sensíveis, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. Devem ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil, por meio do Unicad, no prazo de cinco dias do evento, as informações relativas às datas de posse, renúncia, desligamento e afastamentos temporários superiores a quinze dias dos ocupantes de cargos em órgãos estatutários ou contratuais.

Seção VII Da Autorização para Alteração do Capital Social

Art. 12. O pedido de autorização para alteração do capital social deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.7;

II - indicação, no modelo Sisorf 8.20.10.7, da origem dos recursos utilizados pelos controladores e pelos detentores de participação qualificada na integralização do aumento de capital;

III - no caso de redução de capital, justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, na forma do Anexo IV.

Seção VIII Da Autorização para Mudança de Denominação Social

Art. 13. O pedido de autorização para mudança de denominação social deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com o requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.8.

Seção IX Da Autorização para Mudança de Objeto Social para Outro Tipo de Instituição Integrante do Sistema Financeiro Nacional

Art. 14. O pedido de autorização para mudança de objeto social para outro tipo de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.9;

II - justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, na forma do Anexo IV;

III - declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.9, de que foram liquidadas todas as operações passivas não autorizadas para o objeto pretendido, se for o caso.

Seção X Da Autorização para Criação ou Extinção de Carteira Operacional por Banco Múltiplo

Art. 15. O pedido de autorização para criação ou extinção de carteira operacional por banco múltiplo deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.10 ou 8.20.10.11;

II - justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, no caso de criação de carteira operacional, na forma do Anexo IV;

III - no caso de extinção de carteira, declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.11, de que foram liquidadas todas as operações passivas privativas da carteira a ser extinta.

Seção XI Da Autorização e do Cancelamento da Autorização para Prática de Operações de Arrendamento Mercantil por Agência de Fomento

Art. 16. O pedido de autorização ou de cancelamento da autorização para prática de operações de arrendamento mercantil por agência de fomento deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.12 ou 8.20.10.13;

II - justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, no caso de pedido de autorização para prática de operações de arrendamento mercantil, na forma do Anexo IV;

III - declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.13, de que foram liquidadas todas as operações passivas de arrendamento mercantil, no caso de pedido de cancelamento da autorização para prática de operações de arrendamento mercantil.

Seção XII Da Autorização para Alteração do Estatuto ou Contrato Social

Art. 17. O pedido de autorização para alteração do estatuto ou contrato social deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.14;

II - arquivo eletrônico pertinente ao estatuto ou ao contrato social consolidado.
Seção XIII Da Autorização para Mudança de Categoria de Cooperativa de Crédito

Art. 18. O pedido de autorização para mudança de categoria de cooperativa de crédito deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com os seguintes documentos:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.15;

II - justificativa fundamentada que comprove a viabilidade econômico-financeira do empreendimento, na forma do Anexo IV;

III - relatório de conformidade da respectiva cooperativa central de crédito, caso seja filiada, na forma no Anexo III;

IV - declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.15, de que foram liquidadas todas as operações passivas não autorizadas para a categoria pretendida, no caso de mudança para categoria de menor complexidade.

Seção XIV Da Autorização para Transferência da Sede Social para Outro Município

Art. 19. O pedido de autorização para transferência da sede social para outro município deve ser instruído, no prazo de até quinze dias do respectivo ato ou deliberação, com o requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.16.

Seção XV Do Cancelamento da Autorização para Funcionamento

Art. 20. O pedido de cancelamento da autorização para funcionamento deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento, na forma do modelo Sisorf 8.20.10.17;

II - declaração, no modelo Sisorf 8.20.10.17, de que foram liquidadas ou transferidas todas as operações privativas ou permitidas à instituição em razão da respectiva autorização;

III - declaração de responsabilidade, na forma do modelo Sisorf 8.20.20.8.

CAPÍTULO III DAS COMUNICAÇÕES

Seção I Da Assunção da Condição de Detentor de Participação Qualificada

Art. 21. A assunção da condição de detentor de participação qualificada deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil, no prazo de até quinze dias de sua ocorrência, na forma do modelo Sisorf 8.20.30.1.

Seção II Do Aumento de Capital Decorrente da Conversão de Instrumentos Autorizados pelo Banco Central do Brasil a Compor Capital

Art. 22. O aumento de capital decorrente da conversão de instrumentos autorizados pelo Banco Central do Brasil a compor o Capital Complementar ou o Nível II do Patrimônio de Referência (PR) que não acarrete mudanças estatutárias ou no grupo de controle da instituição deve ser comunicado ao Banco Central do Brasil, no prazo de até quinze dias de sua ocorrência, na forma do modelo Sisorf 8.20.30.2.

Seção III Da Eleição ou Nomeação de Membros de Órgãos Estatutários ou Contratuais de Instituições Financeiras Públicas Federais

Art. 23. A eleição ou nomeação de membros de órgãos estatutários ou contratuais de instituições financeiras públicas federais deve ser comunicada ao Banco Central do Brasil, no prazo de até quinze dias de sua ocorrência, mediante inclusão de registro no Unicad.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O prazo para apresentação de objeções do público em geral relativas às informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil sobre interessados em assumir a condição de controlador, eleitos ou nomeados para cargos de administração e cancelamento da autorização para funcionamento será de quinze dias, contados a partir da data da divulgação.

Art. 25. Ficam revogados:

I - a Carta Circular nº 3.129, de 1º de abril de 2004;

II - a Carta Circular nº 3.598, de 23 de maio de 2013;

III - a Carta Circular nº 3.739, de 11 de dezembro de 2015;

IV - a Carta Circular nº 3.788, de 23 de novembro de 2016;

V - a Carta Circular nº 3.898, de 9 de agosto de 2018;

VI - o art. 2º da Carta Circular nº 3.991, de 11 de dezembro de 2019.

Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de setembro de 2022.

CAROLINA PANCOTTO BOHRER

ANEXO I CONTEÚDO DO PLANO DE NEGÓCIOS

Art. 1º O plano de negócios, abrangendo pelo menos os cinco primeiros anos de atividade, deve ser composto por:

I - plano mercadológico, que deve contemplar:

a) objetivos estratégicos do empreendimento e oportunidades de mercado que justificam o empreendimento;

b) análise do segmento de mercado em que a instituição pretende atuar, com indicação do público-alvo, dos principais concorrentes e da participação de mercado pretendida;

c) principais produtos e serviços a serem ofertados, inclusive, se for o caso, as modalidades de serviços de pagamento;

II - plano operacional, que deve detalhar os seguintes aspectos:

a) histórico, organograma do grupo econômico e, se for o caso, o relacionamento que a instituição pretende manter com as demais pessoas que compõem o grupo, ou a informação de que a instituição não pertence a grupo econômico;

b) organograma da instituição, com indicação do número de funcionários;

c) padrões e estrutura de governança corporativa e sua compatibilidade com a complexidade e os riscos do negócio;

d) estrutura física e canais de distribuição dos produtos e serviços;

e) infraestrutura de tecnologia da informação e sua compatibilidade com a complexidade e os riscos do negócio;

f) estrutura de controles internos, de gerenciamento de riscos, e indicação dos procedimentos e controles para a detecção e a prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 1998;

g) indicação, no caso de cooperativas de crédito, das formas de reunião dos associados e das medidas que visem promover a efetiva participação dos associados nas assembleias;

h) indicação, no caso de cooperativa singular de crédito, dos motivos que determinaram a decisão de não filiação a cooperativa central de crédito, evidenciando como pretende suprir os serviços prestados pelas centrais;

III - plano financeiro, que deve conter:

a) premissas econômicas, com indicação de estimativas de indicadores utilizados nas projeções e das respectivas fontes de pesquisa;

b) premissas do projeto, com indicação de estimativas de taxas, prazos e valores médios das operações, tarifas de serviços, inadimplência, estrutura de capital, fontes de financiamento e indicação das variáveis críticas para o sucesso do empreendimento;

c) projeção das demonstrações financeiras e do fluxo de caixa, elaborada em periodicidade mensal e com observância do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), bem como dos limites operacionais de que trata a regulamentação prudencial;

d) identificação das entidades fornecedoras de apoio técnico ou financeiro ou outro, com indicação da natureza do apoio, prazo, valores e previsão de independência em relação ao apoio, no caso de cooperativas de crédito;

e) avaliação da viabilidade econômico-financeira do empreendimento, com indicação da metodologia utilizada;

f) indicação do prazo para início das atividades após a concessão, pelo Banco Central do Brasil, da autorização para funcionamento, que não poderá ser superior a doze meses, nos termos do art. 1.124 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 1º A apresentação do contido no inciso II, alínea "a", do caput, fica dispensada para as sociedades controladas por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º A projeção de que trata o inciso III, alínea "c", do caput, deverá ser apresentada por meio de planilha aberta, na qual seja possível identificar as fórmulas utilizadas nos cálculos das células que a integram.

§ 3º No caso de autorização para funcionamento de cooperativa central de crédito ou de confederação de crédito, o plano de negócios deve contemplar ainda:

I - a previsão de participação societária da nova cooperativa em outras entidades, se for o caso;

II - a estimativa do crescimento do quadro de cooperativas filiadas, incluindo as políticas de constituição e filiação de novas cooperativas e de reorganização das filiadas;

III - a estrutura das áreas responsáveis pelo cumprimento das atribuições estabelecidas na regulamentação vigente, inclusive os requisitos exigidos para os cargos com funções de supervisão em filiadas, a eventual contratação de serviços de outras centrais, sistemas cooperativos e entidades, as medidas para tornar efetiva a implementação dos sistemas de controles internos das filiadas, a adoção de manuais pelas filiadas, a realização das auditorias internas, a contratação de serviço de auditoria cooperativa e outros procedimentos requeridos pela regulamentação pertinente;

IV - as diretrizes a serem adotadas para a prestação de serviço de aplicação centralizada de recursos de filiadas e a definição dos deveres e obrigações da confederação, da central e das filiadas no tocante ao sistema de garantias recíprocas, recomposição de liquidez e operações de saneamento;

V - os serviços a serem prestados referentes à transferência de recursos entre instituições financeiras, com o respectivo controle de riscos, fluxos operacionais e relacionamento com outras entidades envolvidas;

VI - o planejamento das atividades de capacitação dos gestores das cooperativas filiadas, destacando as entidades especializadas em treinamento a serem eventualmente contratadas;

VII - a descrição de outros serviços relevantes para o funcionamento das cooperativas filiadas, especialmente consultoria técnica e jurídica, desenvolvimento e padronização de sistemas de informática e sistemas administrativos e de atendimento a associados;

VIII - o estudo econômico-financeiro demonstrando as economias de escala e outros ganhos a serem obtidos pelas cooperativas filiadas com a constituição da central ou confederação, incluindo a capacidade para arcar com os custos operacionais e o orçamento de receitas e despesas.

ANEXO II CONTEÚDO DO SUMÁRIO EXECUTIVO DO PLANO DE NEGÓCIOS

Art. 1º O sumário executivo do plano de negócios deve conter:

I - descrição do negócio, objetivos estratégicos do empreendimento e oportunidades de mercado que justificam o empreendimento;

II - análise do segmento de mercado em que a instituição pretende atuar, com indicação do público-alvo, dos principais concorrentes e da participação de mercado pretendida;

III - principais produtos e serviços a serem ofertados, inclusive, se for o caso, as modalidades de serviços de pagamento;

IV - indicação, no caso de cooperativas de crédito, das formas de reunião dos associados e das medidas que visem promover a efetiva participação dos associados nas assembleias;

V - histórico, organograma do grupo econômico e, se for o caso, o relacionamento que a instituição pretende manter com as demais pessoas que compõem o grupo, ou a informação de que a instituição não pertence a grupo econômico;

VI - padrões e estrutura de governança corporativa e sua compatibilidade com a complexidade e os riscos do negócio;

VII - estrutura física e canais de distribuição dos produtos e serviços;

VIII - infraestrutura de tecnologia da informação e sua compatibilidade com a complexidade e os riscos do negócio;

IX - estrutura de controles internos, de gerenciamento de riscos, e indicação dos procedimentos e controles para a detecção e a prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 1998;

X - premissas do projeto, com indicação das variáveis críticas para o sucesso do empreendimento;

XI - identificação das entidades fornecedoras de apoio técnico ou financeiro, com indicação da natureza do apoio, prazo, valores e previsão de independência em relação ao apoio, no caso de cooperativas de crédito;

XII - avaliação da viabilidade econômico-financeira do empreendimento, com indicação da metodologia utilizada;

XIII - indicação do prazo para início das atividades após a concessão, pelo Banco Central do Brasil, da autorização para funcionamento, que não poderá ser superior a doze meses, nos termos do art. 1.124 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Parágrafo único. A apresentação do contido no inciso V do caput fica dispensada para as sociedades controladas por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

ANEXO III CONTEÚDO DO RELATÓRIO DE CONFORMIDADE - COOPERATIVA DE CRÉDITO

Art. 1º O relatório de conformidade da respectiva cooperativa central de crédito ou confederação, deve abordar os seguintes aspectos:

I - motivos, tecnicamente justificados, que embasam a consistência do projeto, com manifestação sobre as ações que se farão necessárias para adequação da estrutura administrativa e de controle de riscos da cooperativa, de forma a atender à demanda do público que se pretende alcançar, e sobre os produtos e serviços a serem disponibilizados, bem como comprometimento em acompanhar a correspondente execução;

II - manifestação relativa à demonstração das possibilidades de reunião, controle, realização de operações e prestação de serviços, inclusive quanto à necessidade de abertura de postos de atendimento;

III - observância das diretrizes de atuação sistêmica;

IV - adequação da estrutura organizacional da cooperativa pleiteante aos padrões técnicos e administrativos estabelecidos nas normas internas do sistema cooperativo;

V - concorrência com outras cooperativas de crédito na área de atuação da cooperativa, em especial com filiadas da mesma cooperativa central de crédito ou confederação;

VI - situação administrativa, econômica e financeira da cooperativa compatível com o teor do pleito, contemplando manifestação conclusiva quanto à capacidade da filiada de atender às exigências decorrentes da autorização pretendida.

ANEXO IV CONTEÚDO DA JUSTIFICATIVA FUNDAMENTADA TRANSFERÊNCIA OU ALTERAÇÃO DE CONTROLE

Art. 1º A justificativa fundamentada para transferência ou alteração de controle deve conter:

I - histórico e organograma do grupo econômico a que pertencerá a instituição e, se for o caso, a indicação do relacionamento que a instituição pretende manter com as demais pessoas que compõem o grupo econômico, ou a informação de que a instituição não pertencerá a grupo econômico;

II - impactos de natureza estratégica, explicitando, se for o caso, os novos objetivos estratégicos e as oportunidades de mercado que justificam a alteração do controle;

III - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento de riscos, e nos procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 1998;

IV - impactos de natureza econômico-financeira, explicitando, se for o caso, as estimativas para as variáveis críticas como taxas, prazos e valores médios das operações, tarifas de serviços, inadimplência, estrutura de capital, fontes de financiamento, bem como os resultados esperados;

V - informação de que não haverá impacto descrito em um ou mais dos incisos II a IV do caput em decorrência da alteração ou transferência de controle, se for o caso.

Parágrafo único. A apresentação do contido no inciso I do caput fica dispensada caso os novos controladores sejam instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

INCORPORAÇÃO, FUSÃO, CISÃO OU DESMEMBRAMENTO

Art. 2º A justificativa fundamentada para incorporação, fusão, cisão ou desmembramento deve conter:

I - impactos de natureza estratégica, explicitando, se for o caso, os novos objetivos estratégicos e as oportunidades de mercado que justificam a operação;

II - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento de riscos, e nos procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 1998;

III - impactos de natureza econômico-financeira, explicitando, se for o caso, as estimativas para as variáveis críticas como taxas, prazos e valores médios das operações, tarifas de serviços, inadimplência, estrutura de capital, fontes de financiamento, bem como os resultados esperados;

IV - impacto da operação nos limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor.

REDUÇÃO DE CAPITAL

Art. 3º A justificativa fundamentada para redução de capital deve conter:

I - motivação da redução de acordo com a legislação vigente;

II - impacto da operação nos limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor.

MUDANÇA DE OBJETO SOCIAL, CRIAÇÃO DE CARTEIRA E OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL

Art. 4º A justificativa fundamentada para a mudança de objeto social, para a criação de carteira operacional ou para operar com arrendamento mercantil deve conter:

I - impactos de natureza estratégica, explicitando, se for o caso, os novos objetivos estratégicos e as oportunidades de mercado que justificam a operação;

II - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento de riscos, e nos procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 1998;

III - impactos de natureza econômico-financeira, explicitando, se for o caso, as estimativas para as variáveis críticas como taxas, prazos e valores médios das operações, tarifas de serviços, inadimplência, estrutura de capital, fontes de financiamento, bem como os resultados esperados;

IV - impacto da operação nos limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor;

V - prazo previsto para início das atividades com o novo objeto, carteira ou operação, após a autorização.
MUDANÇA DE CATEGORIA

Art. 5º A justificativa fundamentada para a mudança de categoria de capital e empréstimo para clássica ou para plena ou de clássica para plena deve conter:

I - impactos de natureza estratégica, explicitando, se for o caso, os novos objetivos estratégicos e as oportunidades de mercado que justificam a mudança;

II - impactos de natureza operacional, explicitando, se for o caso, as alterações nos padrões e na estrutura de governança corporativa, de controles internos, de gerenciamento de riscos, e nos procedimentos e controles para a detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a existência dos crimes tipificados na Lei nº 9.613, de 1998;

III - impactos de natureza econômico-financeira, explicitando, se for o caso, as estimativas para as variáveis críticas como taxas, prazos e valores médios das operações, tarifas de serviços, inadimplência, estrutura de capital, fontes de financiamento, bem como os resultados esperados;

IV - impacto da mudança nos limites operacionais estabelecidos na regulamentação em vigor;

V - prazo previsto para início de atividades na nova categoria, após a autorização.

Art. 6º A justificativa fundamentada para a mudança de categoria de clássica para capital e empréstimo ou de plena para clássica ou para capital e empréstimo deve conter:

I - as motivações e os propósitos que levaram à decisão de mudar de categoria;

II - impacto da mudança no perfil e na quantidade de associados.

ANEXO

NOTA

A Resolução CMN nº 4.970, de 25 de novembro de 2021, disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições financeiras e das demais instituições reguladas pelo Conselho Monetário Nacional. Com base na citada resolução, a presente Instrução Normativa BCB (IN BCB) tem o intuito de divulgar os procedimentos, os documentos e as informações necessários à instrução dos referidos pedidos de autorização.

2. O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, regulamenta a realização de análise de impacto regulatório (AIR) como pré-requisito à edição de ato normativo. Entretanto, em seu artigo 4º, o referido decreto estabelece as hipóteses de dispensa de realização de AIR. A presente IN BCB se enquadra na hipótese prevista no inciso II, pois não traz qualquer requisito adicional ao constante na regulamentação vigente e destina-se a esclarecer a forma de cumprimento de obrigações definidas em norma hierarquicamente superior. Assim, com base no inciso II do art. 4º do Decreto nº 10.411, de 2020, entendo que a edição da presente IN BCB dispensa a realização de AIR.

CAROLINA PANCOTTO BOHRER