Instrução Normativa MCid nº 24 de 14/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jun 2011

Regulamenta, no âmbito do Ministério das Cidades, o Processo Seletivo Simplificado para contratação relativa aos exercícios de 2011 e 2012 de operações de crédito para a execução de ações de saneamento básico a que se refere o art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001 , do Conselho Monetário Nacional, suas alterações e aditamentos - Mutuários Públicos.

O Ministro de Estado das Cidades, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , o inciso III do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003 , e

Considerando o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e o art. 66 do Decreto nº 99.684, de 08 de novembro de 1990 , que aprova o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

Considerando o disposto na Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952 , e na Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971 ;

Considerando o disposto na Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 ;

Considerando o disposto no art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001 , do Conselho Monetário Nacional e suas alterações e aditamentos;

Considerando o disposto nas Resoluções nº 40, de 20 de dezembro de 2001 , e nº 43, de 21 de dezembro de 2001 , com suas alterações e aditamentos, ambas do Senado Federal;

Considerando o disposto na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004 , suas alterações e aditamentos, na Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005 , alterada pela Resolução nº 647, de 14 de dezembro de 2010 , e demais alterações e aditamentos, na Resolução nº 610, de 27 de outubro de 2009 , e na Resolução nº 644, de 09 de novembro de 2010 , todas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

Considerando a 2ª Etapa do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, lançada em 29 de março de 2010, com previsão de investimentos em ações de saneamento, no período de 2010 a 2014, incluindo recursos provenientes de fontes de recursos onerosos,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar, nos termos do Anexo I, o Processo de Seleção Simplificada para a contratação relativa aos exercícios de 2011 e 2012 de operações de crédito para a execução de ações de saneamento enquadradas no art. 9º-B, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001 , do Conselho Monetário Nacional, suas alterações e aditamentos, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e de outras fontes de financiamento.

Art. 2º Regulamentar, nos termos dos Anexos II e III, os critérios de Seleção das modalidades previstas na Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001 e suas alterações e aditamentos.

Art. 3º Estabelecer, nos termos do Anexo IV, o cronograma para seleção, habilitação e contratação das operações crédito de saneamento nas modalidades previstas no art. 9º-B, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001 , do Conselho Monetário Nacional, suas alterações e aditamentos.

Art. 4º Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental ou por normativos complementares.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação.

MÁRIO NEGROMONTE

ANEXO I
PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, NO ÂMBITO DO ART. 9º-B DA RESOLUÇÃO Nº 2.827/2001 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, SUAS ALTERAÇÕES E ADITAMENTOS

1. DOS ASPECTOS GERAIS

1.1 O presente Anexo regulamenta o Processo de Seleção Simplificado para contratação em 2011 e 2012 de propostas de operação de crédito para saneamento básico no âmbito do art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001 , do Conselho Monetário Nacional (CMN), suas alterações e aditamentos.

1.2 Considerados o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e as demais fontes, incluindo FAT/BNDES, serão habilitadas propostas de operação de crédito selecionadas até o montante de recursos disponíveis para contratação em cada modalidade, dentro do limite autorizado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), observada a seleção resultante do processo de habilitação.

1.3 O Processo de Seleção Simplificada, objeto desta Instrução Normativa, se aplica somente a Mutuários Públicos.

1.4 Diante do fato de que o presente Processo Seletivo se aplica aos empreendimentos que serão inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento, 2ª etapa, e que a seleção das fontes onerosas, financiamento, de responsabilidade do Ministério das Cidades, e não onerosas, Orçamento Geral da União (OGU), de responsabilidade da Fundação Nacional de Saúde - Funasa, do Ministério da Saúde, ocorrerão de maneira simultânea, poderá, durante o processo seletivo, ocorrer o aproveitamento, na seleção de financiamento, de Cartas-Consultas que, inicialmente, foram enviadas na fonte de recursos não onerosas.

2. DAS ETAPAS DO PROCESSO SELETIVO

O Processo Seletivo Simplificado objeto desta Instrução Normativa será realizado em 03 (três) etapas:

i - Enquadramento das propostas apresentadas, por meio de Cartas Consultas, em sistema eletrônico do Ministério das Cidades;

ii - Pré-seleção das Cartas Consultas eletrônicas;

iii - Seleção das propostas, a partir de entrevistas técnicas e averiguação dos projetos de engenharia e demais documentações técnicas.

3. DAS MODALIDADES

As propostas de operação de crédito, objeto desta Instrução Normativa, devem se enquadrar nas seguintes modalidades:

a) abastecimento de água;

b) esgotamento sanitário;

3.1 As propostas, independentemente da fonte de recursos onerosos, FGTS e outras fontes, deverão ser elaboradas, de modo a atender os dispositivos previstos, para cada modalidade, na Instrução Normativa nº 2, de 21 de janeiro de 2011 , do Ministro de Estado das Cidades, que regulamenta os procedimentos e as disposições relativas às operações de crédito no âmbito do Programa "Saneamento para Todos", salvo requisitos específicos estabelecidos nesta Instrução Normativa.

3.1.1 No caso de utilização de outras fontes onerosas diferentes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, se aplicará, nos contratos de financiamento, as regras específicas relativas à fonte utilizada, no que se refere à taxa de juros, prazo de carência e de amortização e outros encargos financeiros.

3.2 Na elaboração das propostas deverão ser observados os critérios de elegibilidade estabelecidos no item 4.

3.2.1 Serão excluídas do Processo Seletivo as propostas de operações de crédito que não sejam enquadradas nas modalidades previstas ou que não tenham como beneficiários os municípios elegíveis estabelecidos no item 4.

4. DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Para efeito do presente processo seletivo, serão selecionadas somente as propostas que beneficiem os municípios com população total inferior a 50 mil habitantes (Censo IBGE/2010), exceto os integrantes das 12 regiões metropolitanas prioritárias.

4.1 Para efeito desta Instrução Normativa, são consideradas prioritárias as seguintes regiões metropolitanas: Porto Alegre - RS, Curitiba - PR, São Paulo - SP, Campinas - SP, Baixada Santista - SP, Rio de Janeiro - RJ, Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal - RIDE/DF, Salvador - BA, Belo Horizonte - MG, Fortaleza - CE, Recife - PE e Belém - PA.

5. DOS REQUISITOS BÁSICOS DAS PROPOSTAS

Na elaboração das propostas, os proponentes deverão levar em consideração os aspectos e dispositivos que disciplinam as fontes de recursos onerosos, financiamento, geridas pelo Ministério das Cidades, e as premissas do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, 2ª etapa, de priorizar empreendimentos que:

a) complementem empreendimentos iniciados na primeira fase do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC 1;

b) promovam a universalização dos serviços de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos sanitários urbanos;

c) promovam a mitigação de danos ambientais, especialmente em áreas de mananciais, de preservação ambiental ou permanente, causados pela atividade antrópica;

d) atendam a demandas estruturantes, em especial, que beneficiem mais de um município, incluindo serviços em que a gestão estiver organizada na forma de Consórcios Públicos Intermunicipais;

e) possuam projeto básico de engenharia desenvolvido, incluindo o equacionamento das questões ambientais e de titularidade de áreas, de modo a permitir o início das obras no curto prazo.

5.1 Não serão aceitas propostas em que os projetos técnicos, se implantados, não garantam a plena funcionalidade das obras e o benefício imediato para a população. É vedado a aquisição de materiais, equipamentos novos ou terrenos destinados exclusivamente para a execução de instalações ou serviços futuros.

5.2 Há limitação do número de propostas que cada proponente poderá enviar, conforme as condições enumeradas a seguir:

a) Os proponentes municipais poderão apresentar, para cada modalidade, na fonte financiamento, no máximo 02 Cartas Consultas;

b) No caso do proponente ser o Governo Estadual ou Prestador Regional ou Microrregional de serviços de saneamento, poderão ser apresentadas quantas propostas julgarem conveniente, desde que observado número máximo de 02 Cartas Consultas por modalidade e por município beneficiado;

c) Caso algum proponente encaminhe propostas em quantidade superior à admitida nas alíneas "a" e "b" do Item 5.2, serão consideradas, para efeito do processo seletivo, apenas as últimas propostas enviadas até o limite estabelecido nas referidas alíneas; e

d) Não serão aceitas Cartas-Consultas que beneficiem mais de um município, exceto quando tratar de sistemas e soluções integradas de caráter multimunicipal. Neste caso deverá constar na Carta Consulta a relação de todos os municípios a serem beneficiados.

5.3 Não serão aceitas propostas com valor de investimento inferior R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

5.4 Independente das fontes de recursos do financiamento (FGTS e outras), as propostas deverão atender os requisitos de contrapartida mínima estabelecidos na Instrução Normativa nº 2, de 21 de janeiro de 2011 , do Ministro de Estado das Cidades.

5.5 Na elaboração das propostas, os proponentes deverão observar, para cada modalidade, as condições e disposições previstas na Instrução Normativa nº 2, de 21 de janeiro de 2011 , do Ministro de Estado das Cidades, e as demais condições previstas nesta Instrução Normativa.

5.6 Nas intervenções em que ocorra a necessidade de remoção e de reassentamento de famílias, as propostas técnicas deverão prever, em item específico do Quadro de Composição do Investimento - QCI da Carta Consulta, além do valor relacionado à produção habitacional, os valores das obras de infraestrutura associadas.

5.6.1 As ações de reassentamento, bem como sua infraestrutura, devem ser custeadas por operações firmadas ou a serem firmadas no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida do Fundo de Arrendamento Residencial - PMCMV/FAR, contratada diretamente pelo agente financeiro com as empresas construtoras.

5.6.2 Nos casos em que se comprovar inviável a execução das intervenções de remoção e reassentamento de famílias, por intermédio de operações do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV/FAR, estas poderão ser custeadas no contrato de financiamento da operação de saneamento.

5.6.2.1 A inviabilidade deverá ser comprovada mediante justificativa do proponente e parecer conclusivo do agente financeiro.

6. DOS REQUISITOS INSTITUCIONAIS

O atendimento dos requisitos institucionais é condição básica para o enquadramento das propostas.

A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental - SNSA do Ministério das Cidades verificará os requisitos institucionais mínimos relativos à prestação dos serviços, estabelecidos para cada modalidade, conforme enumerado a seguir:

6.1 Nas modalidades de abastecimento de água e esgotamento sanitário será requerida:

6.1.1 A comprovação do efetivo funcionamento de órgão prestador de serviços, constituído sob a forma de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou consórcio público de direito público, executando política de recuperação dos custos dos serviços, através do efetivo lançamento de tarifas ou outros preços públicos legalmente instituídos.

6.1.1.1 No caso de autarquia, a comprovação de que trata o item 6.1.1 será realizada mediante apresentação da Lei de criação.

6.1.1.2 No caso de empresa pública ou sociedade de economia mista, a comprovação de que trata o item 6.1.1 será realizada mediante a apresentação da Lei autorizativa de criação.

6.1.1.3 No caso de consórcio público, a comprovação de que trata o item 6.1.1 será realizada mediante apresentação do estatuto aprovado pelos consorciados e do contrato a que se refere o art. 3º, da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 , caso constituído após esta data.

6.1.1.4 É facultado à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental solicitar, durante o Processo Seletivo, o balanço financeiro e patrimonial de 2010 do órgão prestador de serviço, caso julgue conveniente.

6.1.2 A comprovação da regularidade da outorga ou da delegação da prestação dos serviços que tenha como prestador:

a) autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista controlada pelo Município, onde o serviço é prestado, mediante apresentação da Lei de criação ou Lei autorizativa correspondente;

b) autarquia estadual, empresa pública ou sociedade de economia mista controlada por Estado, realizada mediante apresentação do contrato de concessão, contrato de programa ou do convênio de delegação, observado o disposto nas Leis nº 8.987/1995 , nº 11.107/2005 e nº 11.445/2007 ;

c) consórcio público, realizada mediante apresentação do contrato de programa, estabelecido após a Lei nº 11.107/2005 .

6.1.2.1 O item 6.1.2 não será adotado como critério para o enquadramento da proposta

6.1.3 A comprovação, pelo prestador dos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, de que executa política de recuperação de custos dos serviços, por meio do efetivo estabelecimento de tarifas, capaz de cobrir os encargos financeiros e a amortização do financiamento em questão.

6.1.3.1 A comprovação do requisito do item 6.1.3 será feita mediante a apresentação de contas ou faturas emitidas pela prestação dos serviços durante o exercício de 2011.

6.1.3.2 É facultado a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental solicitar, durante o processo seletivo, informações adicionais sobre a política de recuperação de custos, caso julgue necessário.

6.1.4 No caso do tomador do financiamento não ser o prestador de serviço, há a necessidade de ser firmado Termo de Compromisso entre estes, estabelecendo que o prestador dos serviços tem conhecimento do empreendimento e que a implantação do mesmo será por ele supervisionada, assumindo ainda o compromisso de operar e manter as obras e serviços implantados.

6.1.4.1 O Termo de Compromisso previsto no Item 6.1.4 não será impeditivo para o enquadramento da proposta durante a fase de Pré-seleção das Cartas Consultas. No entanto, deverá ser apresentado até a fase de entrevista técnica prevista no cronograma constante do Anexo IV.

6.2 A documentação dos requisitos institucionais exigidos no item 6 desta Instrução Normativa deverá ser encaminhada à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, pelos proponentes mutuários, no período estabelecido no cronograma do Anexo IV.

7. DO PROCEDIMENTO PARA O CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS

O Processo de Seleção Simplificado compreende um conjunto de procedimentos a serem cumpridos pelo proponente mutuário, pelo agente financeiro e pelo Ministério das Cidades e terá início com o cadastramento das propostas pelos proponentes mutuários.

7.1 No cadastramento das propostas, o proponente inscreverá Carta Consulta por meio do preenchimento de formulário específico em sistema eletrônico próprio do Ministério das Cidades, disponível no sítio eletrônico: www.cidades.gov.br

7.1.1 O preenchimento da Carta Consulta inclui a anexação de documentação necessária à análise institucional e técnica. Maiores informações sobre o preenchimento poderão ser obtidas no "Manual de Preenchimento - Carta Consulta - Seleção PAC 2", disponível no sítio eletrônico: www.cid ades.gov.br/saneamento/financiamento/publico

7.2 A inscrição de Cartas Consultas será realizada no período previsto no cronograma constante do Anexo IV.

7.3 A documentação de comprovação dos requisitos de viabilidade institucional não anexada na Carta Consulta deverá ser encaminhada, mediante Ofício, à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades no período previsto no cronograma constante do Anexo IV.

8. DO ENQUADRAMENTO E HIERARQUIZAÇÃO DAS PROPOSTAS

O enquadramento das propostas será feito pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, verificando:

a) O atendimento aos requisitos das modalidades previstas no item 3;

b) O atendimento aos critérios de elegibilidade previstos no item 4;

c) O atendimento aos requisitos básicos previstos no item 5;

d) O atendimento aos requisitos institucionais previstos no item 6;

8.1 No processo de hierarquização das propostas serão observados, para cada modalidade, os critérios constantes nos Anexos II e III.

8.2 As propostas hierarquizadas serão submetidas à avaliação do Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC e pré-selecionadas em função da demanda apresentada, do limite disponível para contratação com setor público e da disponibilidade de recursos.

8.3 A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental poderá solicitar aos proponentes mutuários que tiverem propostas pré-selecionadas a apresentação dos respectivos projetos técnicos de engenharia para averiguação, em caráter preliminar, da documentação técnica e da compatibilidade da proposta com a Carta Consulta apresentada e com critérios estabelecidos na respectiva modalidade do Programa Saneamento para Todos.

8.4 O Ministério das Cidades, após as etapas referentes ao enquadramento, à hierarquização, à pré-seleção e à averiguação da documentação técnica, submeterá as propostas à deliberação do Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC.

9. DA VALIDAÇÃO DA PROPOSTA PELO AGENTE FINANCEIRO

Após a deliberação do GEPAC, a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental informará aos proponentes mutuários e aos agentes financeiros a relação das propostas selecionadas e que deverão ser objeto de análise de viabilidade financeira e da análise técnica pelo respectivo agente financeiro.

9.1 Os proponentes mutuários deverão apresentar, junto ao agente financeiro, o projeto técnico de engenharia e demais documentações técnicas e institucionais necessárias à análise e à avaliação dos aspectos técnicos e de viabilidade financeira e institucional. Os agentes financeiros deverão proceder, previamente à validação da proposta, a verificação:

a) da compatibilidade do projeto técnico apresentado com a proposta enquadrada e hierarquizada pelo Ministério das Cidades;

b) da compatibilidade do projeto apresentado com a modalidade do Programa;

c) dos requisitos de viabilidade financeira e dos aspectos institucionais;

d) da plena funcionalidade das obras e serviços propostos, de modo a proporcionar ao final da implantação do empreendimento benefícios imediatos a população.

9.2 A análise preliminar da documentação técnica feita pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental durante o processo de seleção das propostas não exime o proponente de acatar e realizar, com a agilidade devida, os ajustes e correções demandados pelo agente financeiro durante o processo de análise detalhada dos projetos de engenharia para a formalização do contrato de financiamento.

9.3 A proposta deverá apresentar resultado satisfatório na análise de risco de crédito realizada pelo agente financeiro.

9.4 O agente financeiro encaminhará à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades:

a) a relação das propostas não validadas, com os respectivos motivos da não validação;

b) a relação das propostas validadas, acompanhada de relatórios conclusivos e individualizados por Proposta, dos quais constem resultados das verificações referidas no item 9.1, com os respectivos subitens, destacando eventuais condicionalidades e compromissos por parte do proponente mutuário.

10. DA HABILITAÇÃO DA PROPOSTA

A habilitação para contratação das propostas de operação de crédito previamente validadas pelo agente financeiro será feita pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental.

10.1 Somente serão habilitadas propostas até o limite disponível para contratação com o setor público, estabelecido no art. 9º-B, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001 , do Conselho Monetário Nacional - CMN, suas alterações e aditamentos e com as disponibilidades de recursos do FGTS e das demais fontes onerosas.

10.2 O Ministério das Cidades, por intermédio da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, fornecerá, ao respectivo agente financeiro, o Termo de Habilitação referente a cada proposta habilitada, e notificará o agente operador e o proponente mutuário.

10.3 O Termo de Habilitação será devidamente numerado e datado, registrado no sistema eletrônico próprio do Ministério das Cidades e nele constará:

a) o mutuário;

b) a identificação do empreendimento;

c) a modalidade;

d) o valor do empréstimo;

e) as condicionalidades, se for o caso.

10.4 O Termo de Habilitação terá a validade condicionada:

a) à contratação da operação de crédito no prazo máximo de 120 dias contados da data da sua emissão, prorrogável, a critério da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, com base em solicitação justificada do proponente mutuário e/ou do agente financeiro;

b) no caso de contratação de operações com Entes Federados, à apresentação, pelo agente financeiro, à Secretaria do Tesouro Nacional - STN do Ministério da Fazenda, da documentação necessária às análises e à verificação de limites e condições de que trata a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 , e as Resoluções do Senado Federal nº 40/2001 e nº 43/2001 , suas alterações e aditamentos.

10.5 A Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades - SNSA, com base em informações fornecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN do Ministério da Fazenda e pelos Agentes Financeiros, após consideração do Ministro de Estado das Cidades e do Grupo Executivo do Programa de Aceleração do Crescimento - GEPAC, poderá emitir novos Termos de Habilitação, com vistas ao aproveitamento dos limites de recursos disponíveis para contratação disponibilizados pelas Cartas Consultas dos proponentes mutuários que não atenderam o disposto no item 10.4.

11. DA CONTRATAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO PELO AGENTE FINANCEIRO

A contratação da operação de crédito pelo Agente Financeiro estará condicionada:

a) à emissão de Termo de Habilitação pelo Ministério das Cidades;

b) ao atendimento às condições estabelecidas na Portaria nº 396, de 02 de julho de 2009 , da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, suas alterações e aditamentos, que trata da formalização de pedidos de verificação de limites e condições para a contratação de operações de crédito e concessão de garantias por parte dos Estados, Distrito Federal e Municípios, em se tratando de proposta vinculada a proponente mutuário Ente da Federação;

c) ao atendimento às condições estabelecidas pelo Ministério das Cidades em Instrução Normativa específica que regulamenta o orçamento de aplicação dos recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, quando se tratar de operações que estejam pleiteando esta fonte de recursos;

d) ao atendimento das normas de preservação ambiental pelo empreendimento e dispor dos respectivos licenciamentos, quando legalmente exigidos;

e) ao estabelecimento de Acordo de Melhoria de Desempenho firmado entre o prestador de serviço e o Ministério das Cidades, nos termos da Instrução Normativa nº 5, de 22 de janeiro de 2008 e alterações e aditamentos;

11.1 Após a contratação, o Agente Financeiro fará o registro da operação contratada junto ao Banco Central e enviará cópia do contrato à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades.

ANEXO II
CRITÉRIOS DE HIERARQUIZAÇÃO
MODALIDADE - ABASTECIMENTO DE ÁGUA

CRITÉRIOS   INDICADORES  
Continuidade de empreendimentos estruturantes   Complementação de empreendimentos inseridos no PAC  
Social   Índice de Desenvolvimento Humano (IDH)  
Municípios prioritários para o Plano "Brasil sem Miséria".  
Situação de saúde   Taxa de mortalidade infantil1  
Municípios com alta incidência de doenças relacionadas com o saneamento inadequado 
Carência de serviços (Pop. Urbana)   Déficit de cobertura por rede de distribuição de água2  
Índice de perdas na rede de distribuição de água2  
Estágio da proposta técnica   Estágio de elaboração do projeto  
Licenciamento ambiental/Outorga  
Titularidade de áreas  
Abrangência da proposta (maior população beneficiada, universalização e soluções multimunicipais) 
Desempenho do proponente   Existência de obras paralisadas e desempenho nas obras do PAC  

1 - Média da taxa de mortalidade infantil dos últimos 3 anos, relativa ao município, disponibilizada pelo Ministério da Saúde

2 - Informações do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento: diagnóstico dos serviços de água e esgoto. Dados de 2009

ANEXO III
CRITÉRIOS DE HIERARQUIZAÇÃO
MODALIDADE - ESGOTAMENTO SANITÁRIO

CRITÉRIOS   INDICADORES  
Continuidade de empreendimentos estruturantes   Complementação de empreendimentos inseridos no PAC  
Social   Índice de Desenvolvimento Humano (IDH)  
Municípios prioritários para o Plano "Brasil sem Miséria".  
Situação de saúde   Taxa de mortalidade infantil1  
Municípios com alta incidência de doenças relacionadas com o saneamento inadequado 
Carência de serviços (Pop. Urbana)   Déficit de cobertura por rede de coletora de esgoto2  
Estágio da proposta técnica   Estágio de elaboração do projeto  
Licenciamento ambiental  
Titularidade de áreas  
Abrangência da proposta (maior população beneficiada, universalização e soluções multimunicipais) 
Desempenho do proponente   Existência de obras paralisadas e desempenho nas obras do PAC  

1 - Média da taxa de mortalidade infantil dos últimos 3 anos, relativa ao município, disponibilizada pelo Ministério da Saúde

2 - Informações do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento: diagnóstico dos serviços de água e esgoto. Dados de 2009

ANEXO IV
CRONOGRAMA PARA HABILITAÇÃO DE CARTAS CONSULTAS PARA CONTRATAÇÃO EM 2011 E 2012 - PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO - TOMADORES PÚBLICOS
(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa MCid nº 45, de 01.12.2011, DOU 02.12.2011 )

PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - MUNICÍPIOS COM POPULAÇÃO INFERIOR A 50 MIL HABITANTES

PROCEDIMENTO   PRAZOS  
INÍCIO   TÉRMINO  
Inscrição da Carta Consulta pelo proponente mutuário no sistema da SNSA/MCIDADES e encaminhamento da documentação para análise institucional  15.06.2011  15.07.2011 
Encaminhamento pelo proponente mutuário da documentação complementar de análise institucional  15.06.2011  22.07.2011 
Análise e enquadramento das Cartas Consultas pela SNSA/MCIDADES   18.07.2011  05.08.2011 
Pré-seleção das propostas enquadradas e com viabilidade institucional   Até 19.08.2011  
Divulgação da pré-seleção   Até 26.08.2011  
Apresentação, pelos proponentes mutuários, junto à SNSA/MCidades dos projetos de engenharia e da documentação técnica das propostas pré-selecionadas  Até 05.09.2011  
Entrevista técnica, junto aos proponentes mutuários, para averiguação preliminar da documentação técnica e dos projetos de engenharia  05.09.2011  14.10.2011 
Análise e Deliberação do GEPAC   Até 28.10.2011  
Divulgação do resultado do processo seletivo   Até 04.11.2011  
Apresentação, pelos proponentes mutuários, dos projetos de engenharia e demais documentação técnica, jurídica e institucional junto aos agentes financeiros  Até 27.01.2012  
Validação da proposta pelo agente financeiro   Até 23.03.2012  
Emissão dos termos de habilitação pela SNSA/MCIDADES   Até 05.04.2012  
Data limite para o agente financeiro abrir processo na STN/MF para verificação de limites e condições  Até 27.04.2012  
Data limite de entrega de documentos complementares solicitados pela STN/MF   Até 01.06.2012  
Data limite para verificação de limites e condições pela STN/MF   Até 15.06.2012  
Data limite para contratação da operação   Até 29.06.2012  

(Redação dada ao Anexo pela Instrução Normativa MCid nº 45, de 01.12.2011, DOU 02.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"PROCEDIMENTO    PRAZOS    
INÍCIO    TÉRMINO    
Inscrição da Carta Consulta pelo proponente mutuário no sistema da SNSA/MCIDADES e encaminhamento da documentação para análise institucional   15.06.2011    15.07.2011    
Encaminhamento pelo proponente mutuário da documentação complementar de análise institucional   15.06.2011    22.07.2011    
Análise e enquadramento das Cartas Consultas pela SNSA/MCIDADES    18.07.2011    05.08.2011    
Pré-seleção das propostas enquadradas e com viabilidade institucional    Até 19.08.2011    
Divulgação da pré-seleção    Até 26.08.2011    
Apresentação, pelos proponentes mutuários, junto à SNSA/MCIDADES dos projetos de engenharia e documentação técnica das propostas pré-selecionadas   Até 05.09.2011    
Entrevista técnica junto aos proponentes mutuários para averiguação preliminar da documentação técnica e dos projetos de engenharia   05.09.2011    14.10.2011    
Análise e Deliberação do GEPAC    Até 28.10.2011    
Divulgação do resultado do processo seletivo    Até 04.11.2011    
   "