Resolução CC/FGTS nº 460 de 14/12/2004

Norma Federal

Estabelece diretrizes para a aplicação dos recursos e a elaboração das propostas orçamentárias do FGTS, no período de 2005 a 2008.

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, na forma do inciso I do art. 5º e dos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 ; e considerando o disposto nas Resoluções nº 444, de 22 de junho de 2004 , e nº 455, de 27 de outubro de 2004 ; resolve:

1 . Ficam aprovadas, na forma dos Anexos I, II e III desta Resolução, as diretrizes gerais para aplicação dos recursos do FGTS e para elaboração das propostas orçamentárias e seus respectivos planos de contratações e metas físicas, válidas para o período de 1º de janeiro de 2005 a 31 de dezembro de 2008.

2 . Esta Resolução será regulamentada pelo Gestor da Aplicação e pelo Agente Operador, em até 40 (quarenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

2.1. Ficam os Agentes Financeiros autorizados a contratar operações de crédito, cujas propostas tenham sido por eles recepcionadas até o dia 30 de abril de 2005, nas condições estabelecidas pela Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998, suas alterações e aditamentos, e normas complementares.

3 . Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI

Presidente do Conselho

ANEXO I
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

1 ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

A proposta orçamentária será elaborada com base em premissas e parâmetros que fundamentem suas previsões, sendo composta por três blocos, a saber: Orçamento Operacional; Orçamento Financeiro; e Orçamento Econômico.

1.1 O Orçamento Operacional destina-se a assegurar a viabilização dos objetivos e metas dos planos em longo prazo e para a otimização do emprego dos recursos num período determinado de tempo e será elaborado com base nas definições constantes nesta Resolução, constituindo-se no Plano de Contratações e Metas Físicas, no qual constará a distribuição de recursos e/ou desembolso por Unidade da Federação, bem como a geração de empregos e a população beneficiada a nível nacional.

1.2 O Orçamento Financeiro demonstra os efeitos das políticas e diretrizes operacionais no fluxo financeiro global do FGTS, com decorrentes impactos de caixa e nível de liquidez e levará em conta estimativa de fluxos de entradas e saídas oferecendo adequada previsibilidade ao Fundo.

1.2.1 O fluxo de entradas será composto, no mínimo, pelos seguintes itens:

a) depósitos efetuados pelos empregadores nas contas vinculadas;

b) retorno das operações de crédito;

c) multas, correção monetária e juros moratórios;

d) receitas financeiras líquidas;

e) arrecadação de Contribuição Social ( Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001 );

f) créditos securitizados CVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais);

g) operações compromissadas; e

h) outras receitas.

1.2.2 O fluxo de saídas será composto, no mínimo, pelos seguintes itens:

a) saques das contas vinculadas;

b) desembolso das operações de crédito;

c) encargos autorizados pelo Conselho Curador;

d) pagamento créditos complementares ( Lei Complementar nº 110, de 2001 ); e

e) resgate de operações compromissadas.

1.3 O Orçamento Econômico demonstra os efeitos econômicos e patrimoniais estimados a partir da premissa da plena realização de todas as diretrizes, metas e objetivos estabelecidos na proposta e consolidará, com base nas previsões de despesas e receitas, os impactos das metas operacionais, demonstrando os resultados esperados e quais serão os seus efeitos imediatos na economia e patrimônio do Fundo.

1.4 A proposta orçamentária possuirá caráter indicativo dos valores previstos de captação e dispêndio de recursos, sendo necessária prévia e explícita autorização do Conselho Curador para a realização de dispêndios, excetos os previstos em Lei ou Resolução específica.

2 FUNDO DE LIQUIDEZ
(Redação dada pelo item 1 da Resolução nº 518, de 7.11.06 )

Os orçamentos devem prever a formação de reserva líquida, a título de fundo de liquidez, destinada a assegurar a capacidade de pagamento de gastos eventuais não previstos relativos aos saques das contas vinculadas.

2.1 O Fundo de Liquidez corresponde, mensalmente, ao somatório dos saques ocorridos nos três meses imediatamente anteriores, em escala móvel, cujos movimentos encontrem-se consolidados/fechados. (Redação dada pelo item 1 da Resolução nº 518, de 07.11.2006 )

2.2 O valor obtido pela aplicação da metodologia estabelecida no subitem anterior não poderá representar, mensalmente, resultado inferior a 2% do saldo global dos depósitos efetuados nas contas vinculadas dos trabalhadores, verificado por ocasião do fechamento do balancete do FGTS do último mês considerado na apuração da base de cálculo. (Redação dada pelo item 1 da Resolução nº 518, de 07.11.2006 )

3 MARGEM OPERACIONAL
(Redação dada pelo item 1 da Resolução nº 527, de 03.05.2007 )

O conjunto das aplicações com recursos do FGTS oferecerá rentabilidade suficiente para cobertura dos custos do Fundo, constante do orçamento aprovado pelo Conselho Curador, e gerar margem operacional de, no mínimo, 1% (um por cento).

3.1 A taxa de custo será apurada pela divisão do somatório das despesas representadas pelas rubricas elencadas no subitem 3.1.1, pelo total do ativo do FGTS, excluído o valor do grupo de contas do diferido. (Redação dada pelo item 1 da Resolução nº 527, de 03.05.2007 )

3.1.1 Despesas a serem consideradas no cálculo dos custos do FGTS: (Redação dada pelo item 1 da Resolução nº 527, de 03.05.2007 )

8.1.1.46.11 Despesas de Depósitos Vinculados do FGTS

8.1.1.46.12 Despesa sobre as contas Inativas - Lei nº 8678/93

8.1.1.46.13 Despesas Depósitos FGTS a Discriminar

8.1.7.99.10 Outras Despesas Administrativas

8.1.9.94.10 Comissões e Tarifas (exceto taxa de performance)

8.1.9.95.10 Despesas Financeiras (atualização monetária sobre saques).

3.2 A margem operacional corresponderá à diferença entre a taxa anual de rentabilidade efetiva das aplicações e a taxa de custo do FGTS. (Redação dada pelo item 1 da Resolução nº 527, de 03.05.2007 )

3.2.1 Para fins de cálculo da margem operacional, as disponibilidades do FGTS aplicadas em títulos do Governo Federal ou mantidas em caixa, na forma da Resolução nº 295, de 26 de agosto de 1998, serão consideradas à taxa de 6% a.a. (Redação dada pelo item 1 da Resolução nº 527, de 03.05.2007 )

3.2.2 Na elaboração da proposta orçamentária anual, deverá ser apurada a margem operacional do exercício anterior e, caso se verifique percentual inferior a 1% (um por cento), deverá ser constituída reserva técnica no Balanço do FGTS correspondente à diferença apurada. (Redação dada pelo item 1 da Resolução nº 527, de 03.05.2007 )

4 CALENDÁRIO ORÇAMENTÁRIO

O Conselho Curador deliberará sobre a proposta orçamentária, elaborada pelo Gestor da Aplicação, até o mês de outubro do ano anterior ao do exercício orçamentário de sua competência.

4.1 Os orçamentos serão ajustados, a cada exercício, por intermédio de reformulação, cuja proposta será elaborada pelo Gestor da Aplicação e submetida à deliberação do Conselho Curador nos meses de agosto.

4.2 O Gestor da Aplicação apresentará ao Conselho Curador, nos prazos fixados neste item, avaliação da execução do orçamento operacional, bem como avaliação do resultado das aplicações efetuadas no que respeita as suas condições econômicas, financeiras e patrimoniais.

4.3 A execução orçamentária será realizada no mesmo exercício mediante contrato de empréstimo entre o Agente Operador e os agentes financeiros, admitida a contratação de financiamento com mutuário final até 30 de junho do exercício seguinte. (Subitem acrescentado pela Resolução CC/FGTS nº 629, de 23.03.2010, DOU 30.03.2010 )

5 DESCONTOS NOS FINANCIAMENTOS A PESSOAS FÍSICAS

O Gestor da Aplicação elaborará proposta orçamentária destinando, a cada exercício, recursos para fins de concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas da área de Habitação Popular observando as seguintes disposições: (Redação dada pelo item 1 da Resolução nº 534, de 11.07.2007 )

a) Até 50% do resultado das receitas de aplicações financeiras, apurado no exercício anterior, que vier a exceder à remuneração da TR (taxa referencial) acrescida de juros nominais de 6% (seis por cento) ao ano;

b) o equilíbrio econômico-financeiro do FGTS; e

c) a necessidade de formação de reservas para saldar compromissos futuros.

5.1 O desembolso dos descontos observará programação de execução de 1/12 (um doze avos) por mês". (Redação dada pelo item 1 da Resolução nº 534, de 11.07.07 )

5.1.1 Na execução do orçamento de descontos, o Agente Operador poderá autorizar, por agente financeiro, a utilização de até 1,5 (uma vez e meia) o limite determinado no item anterior, desde que em cada semestre não seja utilizado mais do que 60% (sessenta por cento) do orçamento. (Redação dada pelo item 1 da Resolução nº 534, de 11.07.2007 )

5.1.2 Na execução do orçamento de descontos deverá ser observada a igual proporcionalidade entre a sua aplicação e a dos recursos destinados aos financiamentos a pessoas físicas da área de Habitação Popular, admitindo-se que o percentual executado do orçamento de descontos exceda em até 10% (dez por cento) o percentual executado do orçamento oneroso. (Redação dada pelo item 1 da Resolução nº 534, de 11.07.2007 )

5.1.3 A proposta orçamentária anual estabelecerá as metas físicas e financeiras a serem alcançadas nas faixas de renda beneficiadas com o desconto, devendo priorizar, na faixa superior a 2 (dois) salários mínimos, a redução no valor da prestação. (Redação dada pelo item 1 da Resolução nº 534, de 11.07.2007 )

5.2 Os recursos destinados à concessão de descontos nos financiamentos a pessoas físicas da área de Habitação Popular deverão observar, obrigatoriamente, percentual a ser definido no orçamento anual, a ser alocado para descontos sob a forma de redução do valor da prestação e pagamento de parte da aquisição ou construção de imóvel, para famílias com renda bruta mensal de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Resolução nº 534, de 11.07.2007 )

5.3 Operações estruturadas, em conformidade com a alínea c do item 9 do Anexo II desta Resolução, que contem com o subsídio financeiro do setor público igual ou superior ao que o FGTS destinaria ao pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel, poderão ser objeto de financiamento com recursos do FGTS, utilizando exclusivamente o desconto para redução no valor da prestação. (Redação dada pelo item 1 da Resolução nº 534, de 11.07.2007 )

5.3.1 As operações com base no item 5.3 não estão incluídas na limitação imposta no item 5.2. (Redação dada pelo item 1 da Resolução nº 534, de 11.07.2007 )

5 A RENTABILIDADE MÉDIA DAS APLICAÇÕES DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (Parágrafo acrescentado pelo item 2 da Resolução nº 534, de 11.07.2007 )

As aplicações do FGTS em cada exercício, considerando inclusive os valores desembolsados a título de desconto, deverão apresentar rentabilidade média igual ou superior aos custos obtidos pelos critérios estabelecidos na Resolução nº 527, de 3 maio de 2007, segundo regulamentação do Agente Operador.

6 ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO OPERACIONAL DA ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR
(Parágrafo acrescentado pelo item 6 da Resolução nº 518, de 07.11.2006 )

O Gestor da Aplicação elaborará proposta orçamentária estabelecendo percentual mínimo de aplicação dos recursos vinculados à área de Habitação Popular para operações de crédito destinadas à produção ou à aquisição de imóveis novos.

ANEXO II
DIRETRIZES DE APLICAÇÃO

1 DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS

Os recursos globais destinados aos Planos de Contratações e Metas Físicas serão distribuídos por área de aplicação, Unidades da Federação e faixas de renda conforme disposto neste item.

1.1 Distribuição por áreas de aplicação (Redação dada pelo item 1 da Resolução nº 535, de 1º.08.2007 )

Os recursos do FGTS serão destinados a três áreas de aplicação a seguir discriminadas:

ÁREAS DE APLICAÇÃO  DISTRIBUIÇÃO PERCENTUAL DE RECURSOS 
HABITAÇÃO POPULAR  65% 
SANEAMENTO BÁSICO  30% 
INFRA-ESTRUTURA URBANA  5% 

1.2 Distribuição por Unidades da Federação

No âmbito das Unidades da Federação, a distribuição de recursos das áreas de Habitação Popular e Saneamento Básico observará as variáveis técnicas e os pesos abaixo relacionados:

ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR  
Variáveis (por UF)  Pesos para Ponderação  
  Até 5 sm  Acima de 5 sm 
Déficit Habitacional  90  45 
População Urbana  10  35 
Arrecadação Bruta do FGTS  20 
ÁREA DE SANEAMENTO BÁSICO  
Déficit de Água e Esgoto  45  
População Urbana  35  
Arrecadação Bruta do FGTS  20  

1.3 A distribuição de recursos para contratação das áreas de Habitação Popular e de Saneamento Básico, por Unidade da Federação, constitui o Anexo III desta Resolução.

1.4 A distribuição de recursos abrangendo as áreas de Infra-estrutura Urbana e, em caráter excepcional, o Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA, operado com recursos da área de Habitação Popular, será efetuada pelo Gestor da Aplicação, a partir de identificação de demanda pelo Agente Operador. (Redação dada pelo item 1 da Resolução nº 535, de 1º.08.2007)

1.5 Remanejamentos de recursos

Em função dos níveis de demanda previstos e da capacidade de pagamento dos proponentes ao crédito, o Gestor da Aplicação poderá promover remanejamentos de recursos entre áreas de aplicação e entre Unidades da Federação, a partir de solicitação fundamentada do Agente Operador.

1.5.1 Os remanejamentos entre áreas de aplicação observarão o equilíbrio operacional do FGTS.

1.5.2 Os remanejamentos serão informados pelo Gestor da Aplicação, ao Conselho Curador, na reunião ordinária subseqüente a sua realização, acompanhados dos respectivos demonstrativos e justificativas. (Redação dada ao subitem pela Resolução CC/FGTS nº 564, de 11.06.2008, DOU 13.06.2008 )

Nota:
1) Redação Anterior:
"1.5 Remanejamentos de recursos
Em função dos níveis de demanda e da capacidade de pagamento dos proponentes ao crédito, o Gestor da Aplicação poderá promover remanejamentos de recursos entre áreas de aplicação e entre Unidades da Federação, a partir de solicitação fundamentada do Agente Operador.
1.5.1 Os remanejamentos entre áreas de aplicação observarão o equilíbrio operacional do FGTS.
1.5.2 Os remanejamentos entre Unidades da Federação ficam limitados a:
a) 20% (vinte por cento) do Plano de Contratações e Metas Físicas em vigor para cada Unidade da Federação, tanto para transferência como para recebimento de suplementação orçamentária, na área de Habitação Popular; e
b) 50% (cinqüenta por cento) do Plano de Contratações e Metas Físicas em vigor para cada Unidade da Federação, tanto para transferência como para recebimento de suplementação orçamentária, na área de Saneamento Básico.
1.5.3 Os remanejamentos serão encaminhados, pelo Gestor da Aplicação, ao Conselho Curador, na reunião ordinária subseqüente a sua realização, acompanhados dos respectivos demonstrativos e justificativas."

2) Ver Resolução CC/FGTS nº 568, de 25.06.2008, DOU 09.07.2008 , que homologa os remanejamentos, entre unidades da Federação, dos recursos alocados à área de Habitação Popular, referentes ao exercício orçamentário de 2008, efetuados pelo Gestor da Aplicação.

1.6 É facultado ao Gestor da Aplicação, a partir de solicitação prévia e fundamentada formulada pelo Agente Operador, promover a alocação final do Orçamento Operacional do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, em até trinta dias após o encerramento de cada exercício, considerando, exclusivamente, as contratações de operações de crédito efetuadas no período compreendido entre os dias 1º e 31 de dezembro (Item acrescentado pela Resolução CC/FGTS nº 585, de 19.12.2008, DOU 24.12.2008 )

2 DEFINIÇÕES OPERACIONAIS

As aplicações dos recursos do FGTS adotarão as seguintes definições:

a) Empréstimo: operação de crédito entre o Agente Operador e o Agente Financeiro;

b) Financiamento: operação de crédito entre o Agente Financeiro e o Mutuário Final, pessoa física ou jurídica, com recursos originários da operação de empréstimo;

c) Valor de Avaliação: equivalente ao valor de mercado do bem objeto do financiamento definido com base em processo de avaliação efetuado pelo Agente Financeiro;

d) Valor de Investimento: equivalente ao somatório de todos os custos diretos e indiretos, inclusive os financeiros, necessários à execução das obras e serviços objeto do financiamento;

e) Agentes Financeiros: serão considerados os agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; e

f) Mutuários Finais: pessoas físicas ou jurídicas definidas pelos programas de aplicação do FGTS, em regulamentação específica.

g) Entidades parceiras: caracterizam-se como parceiras as entidades que exerçam, nas operações implementadas sob a forma coletiva, no mínimo, as seguintes atribuições: (Acrescentado pelo item 1 da Resolução nº 518, de 07.11.2006 )

g.1) formação, organização e análise sócio-econômica prévia dos proponentes ao financiamento; Acrescentado pelo item 1 da Resolução nº 518, de 07.11.2006 )

g.2) elaboração e estudo prévio de viabilidade dos projetos; (Acrescentado pelo item 1 da Resolução nº 518, de 07.11.2006)

g.3) participação no investimento, financeira ou sob a forma de aporte de bens ou execução de serviços economicamente mensuráveis; (Acrescentado pelo item 1 da Resolução nº 518, de 07.11.2006 )

g.4) acompanhamento da execução das obras e serviços objeto dos contratos de financiamento;

e, quando cabível, (Acrescentado pelo item 1 da Resolução nº 518, de 07.11.2006 )

g.5) execução de trabalho de desenvolvimento comunitário junto aos beneficiários. (Acrescentado pelo item 1 da Resolução nº 518, de 07.11.2006)

3 PÚBLICO-ALVO

Ficam definidos, na forma deste item, os tomadores de financiamentos com recursos do FGTS.

3.1 Na área de Habitação Popular

As operações de financiamento na área de Habitação Popular serão destinadas à população com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), admitida sua elevação até R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados em municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes, municípios-sede de capitais estaduais, ou municípios com população igual ou superior a 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) habitantes. (Redação dada pela Resolução CC/FGTS nº 669, de 25.10.2011, DOU 04.11.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"3.1 Na área de Habitação Popular
As operações de financiamento na área de Habitação Popular serão destinadas à população com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), admitida sua elevação até R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados em municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes, municípios-sede de capitais estaduais, ou municípios com população igual ou superior a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes (Redação dada ao subitem pela Resolução CC/FGTS nº 659, de 15.06.2011, DOU 16.06.2011 )"

"3.1 Na Área de Habitação Popular
As operações de financiamento na área de Habitação Popular serão destinadas à população com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), admitida sua elevação até R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados em municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes, municípios-sede de capitais estaduais, ou municípios com população igual ou superior a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes. (Redação dada ao subitem pela Resolução CC/FGTS nº 653, de 02.02.2011, DOU 11.02.2011 )"

"3.1 Na Área de Habitação Popular (Redação dada pelo item 1 da Resolução nº 535, de 1º.08.2007 )
As operações de financiamento na área de Habitação Popular atenderão à população com renda familiar mensal bruta de até R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais)."

3.1.1 Admitir-se-á a elevação da renda familiar mensal bruta, até R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios integrantes das regiões metropolitanas dos estados de São Paulo, do Rio de Janeiro, da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE e nas capitais estaduais da Região Sul e demais capitais estaduais da Região Sudeste. (Redação dada pelo item 1 da Resolução nº 535, de 1º.08.2007 )

3.2 Na área de Saneamento Básico (Redação dada pelo item 1 da RCCFGTS 535 de 1º.08.2007)

As operações de financiamento na área de Saneamento Básico atenderão aos órgãos públicos, da administração direta ou indireta, gestores públicos dos serviços de saneamento, bem como às empresas, públicas ou privadas, concessionárias dos serviços de saneamento ou entidades voltadas a implementar investimentos em projetos de saneamento.

3.3 Na área de Infra-estrutura Urbana (Redação dada pela Resolução nº 535, de 1º.08.2007 )

As operações de financiamento na área de Infra-estrutura Urbana atenderão aos órgãos públicos, da administração direta ou indireta, gestores públicos dos serviços de transporte público coletivo urbano, bem como às empresas, públicas ou privadas, concessionárias de serviços de transporte público coletivo urbano.

4 PRÉ-REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE FINANCIAMENTOS A PESSOAS FÍSICAS, NA ÁREA DE HABITAÇÃO POPULAR (Redação dada pelo item 4 da Resolução nº 535, de 1º.08.2007 )

Somente poderão ser concedidos financiamentos com recursos do FGTS a pretendentes que:

a) não detenham, em qualquer parte do país, outro financiamento nas condições do SFH; e

b) não sejam proprietários, promitentes compradores ou titulares de direito de aquisição de imóvel residencial no atual local de domicílio nem onde pretendam fixá-lo.

5 CONDIÇÕES OPERACIONAIS

Nas operações de crédito realizadas com recursos do FGTS serão observados os limites constantes deste item, facultado ao Gestor da Aplicação o estabelecimento de patamares diferenciados considerando os programas de aplicação vigentes e incentivando, na área de Habitação Popular, a aquisição ou produção de unidades habitacionais novas.

5.1 Valor de imóvel

Os imóveis objeto de financiamento com recursos do FGTS, na área de Habitação Popular, observarão o limite de valor de venda ou de avaliação ou de investimento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). (Redação dada ao subitem pela Resolução CC/FGTS nº 653, de 02.02.2011, DOU 11.02.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"5.1 Valor de imóvel (Redação dada pela Resolução nº 535, de 1º.08.2007 )"

5.1.1 Admitir-se-á a elevação do limite estabelecido no subitem 5.1 deste Anexo, nos casos a seguir especificados:

I - até R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), nos casos de imóveis situados no Distrito Federal ou em municípios integrantes das regiões metropolitanas ou equivalentes dos estados do Rio de Janeiro e de São Paulo;

II - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), nos casos de imóveis situados em municípios com população igual ou superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes ou em municípios-sede de capitais estaduais, não especificados no inciso anterior;

III - até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), nos casos de imóveis situados em municípios com população igual ou superior a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) habitantes ou em municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes, inclusive aqueles integrantes da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE; ou

IV - até R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos casos de imóveis situados em municípios com população igual ou superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes. (Redação dada ao subitem pela Resolução CC/FGTS nº 653, de 02.02.2011, DOU 11.02.2011 )

Nota: Redação Anterior:

5.1.1 Admitir-se-á a elevação do limite estabelecido no subitem 5.1 deste Anexo:
I - até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios integrantes das regiões metropolitanas dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro e no Distrito Federal e nos municípios com população igual ou superior a 1.000.000 (um milhão) de habitantes; ou
II - até R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios com população entre 250.000 (duzentos e cinquenta mil) e 999.999 (novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) habitantes, nos municípios da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE e nas demais regiões metropolitanas e capitais estaduais, englobando, estas últimas, os municípios em situação de conurbação.
a) A partir de 1º de janeiro de 2010 o limite relativo às capitais estaduais não abrangidas no inciso I, passará a ser de R$ 130.000,00 (centro e trinta mil reais). (Redação dada ao subitem pela Resolução CC/FGTS nº 604, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009 )

"5.1.1 Admitir-se-á a elevação do limite estabelecido no subitem 5.1, deste Anexo, até R$ 30.000,00 (cento e trinta mil reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nos municípios integrantes das regiões metropolitanas dos estados de São Paulo e do Rio de Janeiro e no Distrito Federal; e até R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos casos de financiamentos vinculados a imóveis situados nas capitais estaduais da Região Sul e demais capitais estaduais da Região Sudeste e nos municípios da Região Integrada do Distrito Federal e Entorno - RIDE. (Redação dada pela Resolução nº 535, de 1º.08.2007 )"

5.1.1.1 A verificação da população deverá ser feita com base na mais recente estimativa de população disponível no sítio eletrônico do IBGE. (Subitem acrescentado pela Resolução CC/FGTS nº 604, de 01.10.2009, DOU 09.10.2009 )

5.1.2 Os valores de venda e avaliação deverão ser comparados entre si optando-se pelo maior para fins de enquadramento do imóvel objeto da proposta de financiamento. (Redação dada pela Resolução nº 518, de 07.11.2006 )

5.1.3 O valor limite de investimento, nos casos de conclusão, ampliação, reforma ou melhoria, englobará o valor do imóvel no estado atual acrescido do valor das benfeitorias a serem financiadas. Redação dada pela Resolução nº 518, de 07.11.2006 )

5.2 Valor de Financiamento Os limites de financiamento serão estabelecidos pelos Agentes Financeiros em função de análise de capacidade de pagamento, observadas ainda, de acordo com a área de aplicação, as condições definidas nesta Resolução.

5.3 Valor da Contrapartida Mínima Os proponentes de financiamentos no âmbito do FGTS deverão observar os percentuais de contrapartida mínima sobre os valores de venda ou avaliação ou de investimento, conforme disposto neste subitem.

5.3.1 Na área de Habitação Popular: 5% (cinco por cento) (Redação dada pela Resolução nº 535, de 1º.08.2007)

5.3.2 Nas áreas de Saneamento Básico e de Infra-estrutura Urbana: 5% (cinco por cento). Redação dada pela Resolução nº 526, de 03.05.2007 )

5.3.3 Para efeito de aporte da contrapartida mínima, nas operações de financiamento com pessoas físicas, serão considerados, alternativamente, a critério dos proponentes:

a) pagamento, com recursos próprios, dos encargos devidos durante a fase de carência;

b) itens do investimento, definidos na regulamentação dos programas de aplicação; ou

c) pagamento das prestações de amortização e juros e demais encargos devidos pelo mutuário, quando se tratar de operação de crédito destinada à construção.

5.3.4 Para efeito de aporte da contrapartida mínima, nas operações de financiamento com pessoas jurídicas, serão considerados, exclusivamente, itens do investimento, definidos na regulamentação dos programas de aplicação.

5.3.4.1 Nas áreas de Saneamento Básico e de Infra-estrutura Urbana, o projeto executivo (pré-investimento no financiamento do empreendimento) poderá ser considerado como aporte da contrapartida mínima do tomador. (Redação dada pela Resolução nº 526, de 03.05.2007 )

5.4 Prazos de Amortização As operações de crédito com recursos do FGTS observarão os prazos máximos de amortização definidos neste subitem.

5.4.1 Na área de Habitação Popular: (Redação dada pela Resolução nº 535, de 1º.08.2007)

a) nas operações com pessoas físicas: 30 (trinta) anos; e

b) nas demais operações: 20 (vinte) anos. (Redação dada pela Resolução nº 535, de 1º.08.2007)

5.4.2 Nas áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana: até 20 anos. (Redação dada pela Resolução nº 524, de 13.03.2007 )

5.4.2.1 Nas operações de crédito destinadas a sistemas de transporte público coletivo urbano sobre trilhos o prazo de amortização é de até 30 (trinta) anos. (Subitem acrescentado pela Resolução CC/FGTS nº 567, de 25.06.2008, DOU 09.07.2008 )

5.5 Prazo de Carência:

Nas operações de crédito nas áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana, o prazo de carência será de até 48 meses, contados a partir da assinatura do contrato de empréstimo, sendo permitida a prorrogação por até metade do prazo de carência originalmente pactuado. (Redação dada pela Resolução nº 518, de 07.11.2006 )

6 TAXAS DE JUROS

Ficam definidas, na forma estabelecida neste item, as taxas de juros a serem observadas nas operações de empréstimo e financiamento com recursos do FGTS.

6.1 Nas operações de crédito da área de Habitação Popular

A taxa nominal de juros das operações de empréstimo da área de Habitação Popular é fixada em 6% (seis por cento) ao ano, excetuados os seguintes casos, onde será aplicada a taxa nominal de 5% (cinco por cento) ao ano:

a) nas operações de empréstimo vinculadas a programas de aplicação onde figure, como mutuário final, entidade do setor público;

b) nas operações de financiamento concedidas a pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais); e

c) nas operações de financiamento exclusivamente destinadas à aquisição ou produção de imóveis novos, concedidas a pessoas físicas com renda familiar mensal bruta situada no intervalo compreendido entre R$ 2.790,01 (dois mil, setecentos e noventa reais e um centavo) e R$ 3.100,00 (três mil e cem reais). (Redação dada ao subitem pela Resolução CC/FGTS nº 659, de 15.06.2011, DOU 16.06.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"6.1 Nas operações de empréstimo da área de Habitação Popular
A taxa nominal de juros das operações de empréstimo da área de Habitação Popular é fixada em 6% (seis por cento) ao ano, excetuadas as operações de empréstimo vinculadas a programas de aplicação onde figure, como mutuário final, entidade do setor público e as operações de financiamento com pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 2.790,00 (dois mil setecentos e noventa reais), devendo, nestes casos, ser aplicada a taxa nominal de 5% (cinco por cento) ao ano. (Redação dada ao subitem pela Resolução CC/FGTS nº 593, de 24.03.2009, DOU 27.03.2009 )"

6.1 Nas operações de empréstimo da Área de Habitação Popular
A taxa nominal de juros das operações de empréstimo da Área de Habitação Popular é fixada em 6% (seis por cento) ao ano, excetuadas as operações de empréstimo vinculadas a programas de aplicação onde figure, como mutuário final, entidade do setor público e as operações de financiamento com pessoas físicas com renda familiar mensal bruta de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo, nestes casos, ser aplicada a taxa nominal de 5% (cinco por cento) ao ano. (Redação dada ao subitem pela Resolução CC/FGTS nº 578, de 02.12.2008, DOU 04.12.2008 )

"6.1 Nas operações de empréstimo das áreas de Habitação Popular (Redação dada pela Resolução nº 535, de 1º.08.2007 )
A taxa nominal de juros das operações de empréstimo da área de Habitação Popular é fixada em 6% (seis por cento) ao ano, excetuadas as operações de empréstimo vinculadas a programas de aplicação onde figure, como mutuário final, entidade do setor público, devendo, neste caso, ser aplicada a taxa nominal de 5% (cinco por cento) ao ano."

6.1.1 Para proponentes de financiamento habitacional titulares de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com no mínimo 3 (três) anos de trabalho sob regime do FGTS, a taxa nominal de juros de que trata o subitem 6.1 será reduzida em 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano. (Incluído pela Resolução nº 537, de 1º.08.2007 )

6.2 Nas operações de empréstimo das áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana Nas operações de empréstimo das áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana, a taxa de juros final da operação é composta pela taxa nominal de Juros do FGTS, acrescida da Taxa de Risco de Crédito do Agente Operador e do Diferencial de Juros.

6.2.1 A taxa nominal de juros das operações de empréstimo das áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana é fixada em 6% (seis por cento) ao ano, excetuadas as operações de empréstimo vinculadas a programas de aplicação que prevejam a modalidade de saneamento integrado, devendo, neste caso, ser aplicada a taxa nominal de 5% (cinco por cento) ao ano. (Redação dada pela Resolução nº 529, de 03.05.2007 )

6.2.2 Na contratação de mais de uma modalidade, com o mesmo Tomador, o agente financeiro poderá contratar utilizando a taxa média ponderada, entre as taxas definidas neste anexo e o valor do empréstimo com recursos do FGTS.

6.2.3 Nas ações de financiamento do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana - Pró-Transporte, voltadas a projetos de sistema de transporte público coletivo urbano sobre trilhos, a taxa nominal de juros aplicável é de 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento) ao ano. (Subitem acrescentado pela Resolução CC/FGTS nº 567, de 25.06.2008, DOU 09.07.2008 )

6.3 Nas operações de financiamento em todas as áreas de aplicação

As operações de financiamento utilizarão as taxas nominais de juros estabelecidas nos subitens 6.1 e 6.2 deste Anexo acrescidas da remuneração prevista nas alíneas a ou b do subitem 8.1 deste Anexo.

7 TAXA DE RISCO DE CRÉDITO DO AGENTE OPERADOR

O Agente Operador fica autorizado a cobrar, a título de risco de crédito, nas operações de empréstimo, diferencial de juros acrescido às taxas nominais, de que trata o item 6 deste Anexo, até o limite de 0,8% (oito décimos por cento) ao ano.

8 REMUNERAÇÃO DOS AGENTES FINANCEIROS

Observada a regulamentação do Gestor da Aplicação, ficam os Agentes Financeiros autorizados a cobrar, nas operações de financiamento, os valores dispostos neste item.

8.1 Diferencial de Juros

Será cobrado acréscimo às taxas nominais, de que trata o item 6 deste Anexo, nos seguintes valores máximos:

a) 2,16% (dois inteiros e dezesseis décimos por cento) ao ano, nas operações com pessoas físicas em todas as áreas de aplicação; e

b) 2% (dois por cento) ao ano, nas operações com setor público e pessoas jurídicas, em todas as áreas de aplicação.

8.2 Taxa de Administração

Exclusivamente nas operações com pessoas físicas, em todas as áreas de aplicação, será cobrado valor referente à taxa de administração, componente do encargo mensal, reajustável anualmente pelo mesmo índice aplicado ao saldo devedor.

8.2.1 O valor referente à taxa de administração será inicialmente estabelecido e progressivamente reduzido durante o prazo de vigência do contrato, observados os períodos de aplicação definidos no quadro a seguir:

VALORES NOMINAIS MÁXIMOS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO  PERÍODOS DE APLICAÇÃO 
R$ 24,75  De 1º de janeiro de 2005 a 31 de agosto de 2005 
R$ 22,28  De 1º de setembro de 2005 a 31 de agosto de 2007 
R$ 20,05  De 1º de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2008 

8.3 Taxa de Acompanhamento da Operação

Exclusivamente nas operações com pessoas físicas, em todas as áreas de aplicação, será cobrado valor correspondente a até 3,0 % (três por cento) do valor do financiamento, a titulo de taxa de acompanhamento da operação.

8.4 A regulamentação do Gestor da Aplicação levará em consideração as características dos programas de aplicação do FGTS.

8.4.1 Particularmente, nos Programas de Aplicação da área de Habitação Popular serão consideradas, no mínimo, as formas individuais e associativas, as faixas de renda familiar mensal bruta, as garantias das operações de financiamento e a indução a aquisição ou produção de unidades habitacionais novas. (Redação dada pela Resolução nº 535, de 1º.08.2007 )

8.5 Taxa de Risco de Crédito (Redação dada pela Resolução nº 518, de 07.11.2006 )

Exclusivamente nas operações com pessoas físicas e na modalidade Aquisição de Material de Construção, ficam os Agentes Financeiros autorizados a cobrar dos mutuários, a título de Taxa de Risco de Crédito, o valor equivalente a 0,5543% a.m. do saldo devedor da operação, calculado anualmente e atualizado pelo mesmo índice de atualização do saldo devedor da operação.

8.5.1 Na adoção da referida Taxa de Risco de Crédito, fica vedada ao Agente Financeiro, a cobrança dos prêmios relativos ao Seguro de Crédito bem assim do Seguro de Danos Físicos do Imóvel - DFI. (Redação dada pela Resolução nº 518, de 07.11.2006 )

8.5.2 O Agente Operador apresentará à avaliação do Conselho, anualmente, os estudos que demonstrem a adequação do percentual de que trata o caput do subitem 8.5. (Redação dada pela Resolução nº 518, de 07.11.2006 )

8.5.3 É facultado aos Agentes Financeiros cobrarem, mensalmente, a título de taxa de risco de crédito, percentual limitado a 1% (um por cento) ao ano, aplicado sobre o saldo devedor das operações de crédito vinculadas às áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana e aos mutuários do setor público, na área de Habitação Popular, não se admitindo a cobrança de quaisquer outras taxas. (Incluído pela Resolução nº 529, de 03.05.2007 )

9 DESCONTOS NOS FINANCIAMENTOS A PESSOAS FÍSICAS
(Redação dada pela Resolução nº 534, de 11.07.2007 )

Os descontos a serem concedidos nos financiamentos a pessoas físicas, conjunta ou alternativamente, para redução no valor das prestações e para pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel, têm por objetivos, de forma complementar:

a) promover o acesso à moradia adequada para os segmentos populacionais de menor renda; (Redação dada pela Resolução nº 534, de 11.07.2007)

b) assegurar, por intermédio do desconto para fins de redução da prestação, a aplicação dos recursos onerosos destinados ao financiamento habitacional; (Redação dada pela Resolução nº 534, de 11.07.2007 )

c) promover a associação com recursos dos orçamentos públicos, em especial do Fundo Nacional de Habitação do Interesse Social, conforme disposto na Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005 . (Redação dada pela Resolução nº 534, de 11.07.2007 )

9.1 Beneficiários

Serão beneficiárias de descontos as pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), proponentes de financiamentos vinculados, exclusivamente, às condições operacionais e recursos orçamentários definidos para a área de Habitação Popular, observada a regulamentação do Gestor da Aplicação. (Redação dada ao subitem pela Resolução CC/FGTS nº 659, de 15.06.2011, DOU 16.06.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"9.1 Beneficiários
Serão beneficiárias de descontos as pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), proponentes de financiamentos vinculados, exclusivamente, às condições operacionais e recursos orçamentários definidos para a área de Habitação Popular, observada a regulamentação do Gestor da Aplicação. (Redação dada ao subitem pela Resolução CC/FGTS nº 593, de 24.03.2009, DOU 27.03.2009 )"

9.1 Beneficiários
Serão beneficiárias de descontos as famílias com renda bruta mensal de até R$ 1.875,00 (um mil e oitocentos e setenta e cinco reais) proponentes de financiamentos vinculados, exclusivamente, às condições operacionais e recursos orçamentários definidos para a área de Habitação Popular, observada a regulamentação do Gestor da Aplicação.

9.1.1 Será assegurado aos proponentes de financiamentos destinados à aquisição ou produção de imóveis novos o limite de renda familiar mensal bruta estabelecido neste subitem. (Redação dada ao subitem pela Resolução CC/FGTS nº 564, de 11.06.2008, DOU 13.06.2008 )

"9.1 Beneficiários (Redação dada pela Resolução nº 518, de 07.11.2006 )
Serão beneficiárias de descontos famílias com renda bruta mensal de até R$ 1.875,00 (um mil, oitocentos e setenta e cinco reais), proponentes de financiamentos vinculados, exclusivamente, às condições operacionais e recursos orçamentários definidos para a área de Habitação Popular, observada a regulamentação do Gestor da Aplicação."

9.2 Diretrizes (Redação dada pela Resolução nº 518, de 07.11.2006 )

Os descontos serão calculados e concedidos observadas as seguintes diretrizes, sem prejuízo daquelas específicas dos programas de aplicação a que se vinculem os respectivos contratos de financiamento:

a) concessão uma única vez a cada beneficiário, cabendo aos agentes financeiros do FGTS, alimentar cadastro que permita tal controle, na forma regulamentada pelo Agente Operador; (Redação dada pela Resolução nº 518, de 07.11.2006 )

b) incentivo à produção ou à aquisição de imóveis novos; (Redação dada pela Resolução nº 518, de 07.11.2006 )

c) prioridade de aplicação em municípios integrantes de regiões metropolitanas ou equivalentes, municípios - sedes de capitais estaduais e municípios com população urbana igual ou superior a cem mil habitantes; (Redação dada pela Resolução nº 518, de 07.11.2006 )

d) foco na população de mais baixa renda, nos casos de modalidades operacionais essencialmente voltadas a mitigar as questões de acesso à terra urbana dotada de infra-estrutura e de inadequação das unidades habitacionais; (Redação dada pela Resolução nº 518, de 07.11.2006 )

e) observância da legislação referente ao uso e ocupação do solo urbano; (Redação dada pela Resolução nº 518, de 07.11.2006 )

f) existência de soluções de abastecimento de água e esgotamento sanitário, iluminação pública e ligação domiciliar de energia elétrica, sem prejuízo dos demais padrões definidos pelos órgãos locais competentes que venham a assegurar a habitabilidade, a segurança e a salubridade da edificação; e (Redação dada pela Resolução nº 518, de 07.11.2006 )

g) (Excluída pela Resolução CC/FGTS nº 594, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"g) utilização da capacidade de pagamento máxima do beneficiário, aferida pelos agentes financeiros. (Redação dada pela Resolução nº 518, de 07.11.2006 )"

9.2.1 (Excluído pela Resolução CC/FGTS nº 594, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"9.2.1 É vedada a concessão do desconto para fins de redução no valor das prestações, nos casos em que os financiamentos concedidos pelo FGTS venham a ser associados a quaisquer outras fontes de recursos que prevejam a concessão de descontos ou subsídios equivalentes à cobertura de remuneração dos agentes financeiros. (Redação dada pela Resolução nº 518, de 07.11.2006 )"

9.2.2 É facultada a associação do financiamento do FGTS e dos respectivos descontos, com outras fontes de recursos, de qualquer natureza, independentemente da obrigatoriedade de retorno ou concessão de descontos ou subsídios, condicionada ao aporte do valor da contrapartida mínima, de que trata o subitem 5.3 deste Anexo. (Redação dada pela Resolução nº 518, de 07.11.2006 )

9.2.2.1 A contrapartida mínima será necessariamente composta pelos beneficiários ou, de forma alternativa ou complementar, pelas entidades parceiras, quando existentes. (Redação dada pela Resolução nº 518, de 07.11.2006 )

9.2.2.2 A contrapartida mínima, quando aportada pelas entidades parceiras, fica restrita à execução ou pagamento de itens de composição do investimento. (Redação dada pela Resolução nº 518, de 07.11.2006 )

9.2.3 É facultado ao Gestor da Aplicação a concessão alternativa dos descontos qualificados na forma do item 9 deste Anexo, excetuados os financiamentos implementados sob as formas coletiva ou associativa ou destinados à aquisição ou produção de imóveis novos. (Subitem acrescentado pela Resolução CC/FGTS nº 564, de 11.06.2008, DOU 13.06.2008 )

9.3 Desconto para fins de redução no valor das prestações (Redação dada pela Resolução nº 518, de 07.11.2006 )

O desconto para fins de redução no valor das prestações é representado pela cobertura da remuneração dos agentes financeiros, equivalente ao somatório dos valores a seguir discriminados, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do saldo devedor inicial da operação de financiamento:

a) diferencial de juros, de que trata a alínea a do subitem 8.1 deste Anexo, calculado com base no fluxo teórico do financiamento, pago à vista, em espécie; e (Redação dada pela Resolução nº 518, de 07.11.2006 )

b) taxa de administração, de que trata o subitem 8.2 deste Anexo, paga à vista, em espécie, ao valor presente calculado à taxa de desconto de 12% (doze por cento) ao ano no prazo da operação. (Redação dada pela Resolução nº 518, de 07.11.2006 )

9.3.1 O diferencial de juros será coberto integralmente pelo FGTS, nos casos de financiamentos concedidos a pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 2.325,00 (dois mil e trezentos e vinte e cinco reais). (Redação dada ao subitem pela Resolução CC/FGTS nº 659, de 15.06.2011, DOU 16.06.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"9.3.1 O diferencial de juros será coberto integralmente pelo FGTS, nos casos de financiamentos concedidos a pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 2.325,00 (dois mil e trezentos e vinte e cinco reais). (Subitem acrescentado pela Resolução CC/FGTS nº 593, de 24.03.2009, DOU 27.03.2009 )"

9.3.1.1 Fica a referida cobertura fixada em 1,16% (um inteiro e dezesseis décimos por cento) nos seguintes casos:

a) financiamentos concedidos a pessoas físicas com renda familiar mensal bruta situada no intervalo compreendido entre R$ 2.325,01 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais e um centavo) e R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais); e

b) financiamentos exclusivamente destinados à aquisição ou produção de imóveis novos, concedidos a pessoas físicas, com renda familiar mensal bruta situada no intervalo compreendido entre R$ 2.790,01 (dois mil, setecentos e noventa reais e um centavo) e R$ 3.100,00 (três mil e cem reais). (Redação dada ao subitem pela Resolução CC/FGTS nº 659, de 15.06.2011, DOU 16.06.2011 )

Nota: Redação Anterior:
"9.3.1.1 Fica a referida cobertura fixada em 1,16% (um inteiro e dezesseis décimos por cento), nos casos de financiamentos concedidos a pessoas físicas com renda familiar mensal bruta situada no intervalo compreendido entre R$ 2.325,01 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais e um centavo) e R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais). (Subitem acrescentado pela Resolução CC/FGTS nº 593, de 24.03.2009, DOU 27.03.2009 )"

9.4 Desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel (Redação dada pela Resolução nº 518, de 07.11.2006 )

O desconto para fins de pagamento de parte da aquisição ou construção do imóvel será calculado e concedido na forma regulamentada pelo Gestor da Aplicação, observados, no mínimo, os seguintes parâmetros:

a) valor individual limitado a R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais); (Redação dada à alínea pela Resolução CC/FGTS nº 593, de 24.03.2009, DOU 27.03.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"a) valor individual limitado a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais); (Redação dada pela Resolução nº 518, de 07.11.2006 )"

b) renda familiar do beneficiário, de forma inversamente proporcional ao desconto a ser concedido. (Redação dada à alínea pela Resolução CC/FGTS nº 594, de 16.04.2009, DOU 17.04.2009 )

Nota: Redação Anterior:
"b) renda do beneficiário, de forma inversamente proporcional ao desconto a ser concedido, considerada ainda sua capacidade máxima de pagamento, aferida pelos agentes financeiros; (Redação dada pela Resolução nº 518, de 07.11.2006 )"

c) localização do imóvel objeto do financiamento pretendido, de forma diretamente proporcional aos municípios de grande porte, capitais estaduais e regiões metropolitanas ou equivalentes; e (Redação dada pela Resolução nº 518, de 07.11.2006 )

d) modalidade operacional do programa de aplicação a que esteja vinculado o contrato de financiamento, cabendo maior parcela de desconto para os financiamentos destinados à produção ou à aquisição de imóveis novos. (Redação dada pela Resolução nº 518, de 07.11.2006 )

9.5 Alterações contratuais

Na efetivação de liquidação antecipada da dívida, amortização extraordinária, transferência da dívida ou redução de prazo de amortização, o valor do desconto, referente ao diferencial de juros e à taxa de administração, será restituído ao FGTS, calculado da seguinte forma:

a) a parcela de desconto, calculada em consonância com o disposto neste item, será resultante da diferença entre o valor apurado no fluxo teórico da dívida, na data do evento, considerando as condições sem o desconto pelo prazo remanescente e o valor apurado nas novas condições decorrentes do evento; e

b) a parcela de desconto será proporcional ao prazo de amortização antecipado, na data do evento, remunerada com o mesmo índice de atualização monetária aplicado aos saldos das contas vinculadas do FGTS.

10 DISPOSIÇÕES GERAIS
(Redação dada pela Resolução nº 535, de 1º.08.2007 )

As aplicações do FGTS observarão as seguintes disposições gerais:

a) o Agente Operador disponibilizará ao Gestor da Aplicação relatórios gerenciais de forma a avaliar o cumprimento das diretrizes estabelecidas neste Anexo; (Redação dada pela Resolução nº 535, de 1º.08.2007 )

b) as operações das áreas de Saneamento Básico e Infra-estrutura Urbana, complementares aos programas habitacionais, são aquelas indispensáveis à melhoria das condições de habitabilidade e da qualidade de vida da população-alvo dos programas do FGTS; (Redação dada pela Resolução nº 535, de 1º.08.2007 )

ANEXO III
DISTRIBUIÇÃO DE RECURSOS POR UNIDADES DA FEDERAÇÃO

UF  HABITAÇÃO POPULAR   SANEAMENTO BÁSICO   TOTAL  
  2005  2006  2007  2008  2005  2006  2007  2008  2005  2006  2007  2008 
RO  0,63%  0,63%  0,63%  0,64%  0,74%  0,74%  0,74%  0,74%  0,60%  0,60%  0,60%  0,61% 
AC  0,32%  0,31%  0,31%  0,32%  0,37%  0,37%  0,37%  0,37%  0,30%  0,30%  0,30%  0,30% 
AM  1,03%  1,03%  1,03%  1,04%  1,55%  1,55%  1,55%  1,55%  1,08%  1,08%  1,09%  1,09% 
RR  0,31%  0,30%  0,29%  0,27%  0,13%  0,13%  0,13%  0,13%  0,22%  0,22%  0,21%  0,20% 
PA  3,46%  3,58%  3,69%  3,80%  3,77%  3,77%  3,77%  3,77%  3,21%  3,28%  3,34%  3,41% 
AP  0,37%  0,37%  0,36%  0,35%  0,38%  0,38%  0,38%  0,38%  0,34%  0,34%  0,33%  0,33% 
TO  0,52%  0,56%  0,59%  0,62%  0,93%  0,93%  0,93%  0,93%  0,59%  0,61%  0,63%  0,65% 
MA  2,09%  2,47%  2,86%  3,25%  2,73%  2,73%  2,73%  2,73%  2,07%  2,30%  2,54%  2,77% 
PI  1,12%  1,24%  1,36%  1,47%  1,25%  1,25%  1,25%  1,25%  1,05%  1,12%  1,19%  1,26% 
CE  2,99%  3,31%  3,63%  3,94%  4,74%  4,74%  4,74%  4,74%  3,22%  3,41%  3,60%  3,79% 
RN  1,51%  1,61%  1,72%  1,84%  1,63%  1,63%  1,63%  1,63%  1,40%  1,46%  1,53%  1,59% 
PB  1,19%  1,31%  1,43%  1,56%  1,73%  1,73%  1,73%  1,73%  1,23%  1,31%  1,38%  1,45% 
PE  3,61%  3,93%  4,26%  4,58%  5,72%  5,72%  5,72%  5,72%  3,88%  4,08%  4,27%  4,47% 
AL  1,09%  1,20%  1,30%  1,41%  1,81%  1,81%  1,81%  1,81%  1,20%  1,26%  1,32%  1,39% 
SE  0,80%  0,86%  0,92%  0,98%  0,93%  0,93%  0,93%  0,93%  0,76%  0,80%  0,83%  0,87% 
BA  4,85%  5,24%  5,62%  6,01%  6,96%  6,96%  6,96%  6,96%  5,00%  5,23%  5,46%  5,69% 
MG  8,66%  8,93%  9,19%  9,45%  8,22%  8,22%  8,22%  8,22%  7,66%  7,82%  7,98%  8,14% 
ES  1,70%  1,73%  1,76%  1,78%  1,52%  1,52%  1,52%  1,52%  1,48%  1,49%  1,51%  1,53% 
RJ  10,30%  10,05%  9,80%  9,55%  9,15%  9,15%  9,15%  9,15%  8,93%  8,77%  8,62%  8,47% 
SP  31,67%  29,97%  28,26%  26,55%  20,38%  20,38%  20,38%  20,38%  25,11%  24,08%  23,08%  22,04% 
PR  4,47%  4,47%  4,47%  4,47%  6,38%  6,38%  6,38%  6,38%  4,59%  4,59%  4,59%  4,59% 
SC  2,95%  2,80%  2,65%  2,50%  2,65%  2,65%  2,65%  2,65%  2,57%  2,48%  2,38%  2,29% 
RS  6,12%  5,92%  5,73%  5,54%  5,69%  5,69%  5,69%  5,69%  5,38%  5,26%  5,15%  5,03% 
MS  1,13%  1,17%  1,22%  1,27%  2,18%  2,18%  2,18%  2,18%  1,33%  1,36%  1,39%  1,42% 
MT  1,27%  1,27%  1,27%  1,26%  2,18%  2,18%  2,18%  2,18%  1,42%  1,42%  1,41%  1,41% 
GO  2,68%  2,78%  2,88%  2,98%  4,61%  4,61%  4,61%  4,61%  2,99%  3,05%  3, 11 %  3,17% 
DF  3,16%  2,96%  2,77%  2,57%  1,67%  1,67%  1,67%  1,67%  2,39%  2,28%  2,16%  2,04% 
HAB.ESP.+INF                  10,00  10,00  10,00  10,00 
Total  100,00  100,00  100,00  100,00  100,00  100,00  100,00  100,00  100,00  100,00  100,00  100,00 

(*) Republicada conforme autorização constante do item 7 da Resolução nº 535, de 1º de agosto de 2007 . Publicada no DOU de 20.12.2004, Seção 1, Pág. 87 a 89.