Instrução Normativa SEF nº 23 DE 04/06/2010

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 07 jun 2010

Dispõe sobre fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e do art. 58-A da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro 2006, e considerando a publicação do Convênio ICMS nº 96, de 11 de dezembro de 2009, e do Ato Cotepe nº 6, de 11 de março de 2010, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A fabricação, distribuição e aquisição de papéis com dispositivos de segurança para a impressão de documentos fiscais, denominados formulários de segurança, deverão seguir as disposições da presente Instrução Normativa.

CAPÍTULO II - DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA

Art. 2º Os formulários de segurança somente serão utilizados para as seguintes finalidades:

I - impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, nos termos do Convênio ICMS nº 97/2009, sendo denominados "Formulário de Segurança - Impressor Autônomo" (FS-IA);

II - impressão dos documentos auxiliares de documentos fiscais eletrônicos, sendo denominados "Formulário de Segurança - Documento Auxiliar" (FS-DA).

§ 1º Os formulários de segurança, quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

§ 2º São documentos fiscais eletrônicos, para fins desta Instrução Normativa:

I - Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55; e

II - Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57.

Art. 3º Os formulários de segurança deverão ser fabricados em papel dotado de estampa fiscal com recursos de segurança impressos ou em papel de segurança com filigrana, com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE.

§ 1º A estampa fiscal suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade.

§ 2º É vedada a fabricação de formulário de segurança para a finalidade descrita no inciso I do art. 2º antes da autorização do pedido de aquisição descrito no art. 8º.

Art. 4º O formulário de segurança terá:

I - numeração tipográfica sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, vedada a sua reinicialização;

II - seriação de "AA" a "ZZ", em caráter tipo leibinger, corpo 12, exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, definida no ato do credenciamento de que trata o art. 6º.

§ 1º A numeração e a seriação deverão ser impressas na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35245, de 26 de dezembro de 1991, conforme especificado em Ato COTEPE.

§ 2º No caso de formulário utilizado para a finalidade descrita no inciso I do art. 2º, a numeração e seriação do formulário de segurança substituirão o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35245, de 26 de dezembro de 1991.

§ 3º A seriação do formulário de segurança utilizado para uma das finalidades descritas no art. 2º deverá ser distinta da seriação daquele utilizado para a outra finalidade.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO

Seção I - Do Fabricante de Formulário de Segurança

Art. 5º O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante de formulário de segurança deverá apresentar requerimento à Secretaria Executiva do CONFAZ, com os seguintes documentos:

I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações, registradas na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida pela Junta Comercial;

II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento;

III - balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras;

IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

V - memorial descritivo, contendo fotografias, das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo, bem como cópia das notas fiscais referentes à aquisição destes equipamentos;

VI - 20 (vinte) exemplares do formulário com a expressão "amostra" (Convênio ICMS 105/2018); (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SEF Nº 48 DE 29/10/2018).

Nota: Redação Anterior:
VI - 500 (quinhentos) exemplares do formulário com a expressão "amostra";

VII - laudo atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas do Convênio ICMS nº 96/2009, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

§ 1º Caso os equipamentos tenham sido produzidos pelo próprio estabelecimento interessado, em substituição às cópias das notas fiscais referidas no inciso V do caput deverá ser apresentado o registro de patentes ou a documentação relativa ao projeto desses equipamentos.

§ 2º Na hipótese de o estabelecimento desejar ser credenciado para fabricar mais do que um dos tipos de papel relacionados no art. 3º, a amostra especificada no inciso VI do caput e o laudo citado no inciso VII do caput referem-se a cada tipo de papel.

§ 3º Para habilitar-se ao fornecimento do formulário de segurança a contribuinte deste Estado o fabricante solicitará, junto à Diretoria de Cadastro - DICAD, homologação do credenciamento obtido junto à COTEPE/ICMS, devendo a petição ser instruída com o documento previsto no inciso I do caput e o Ato de Credenciamento publicado no Diário Oficial da União.

Art. 6º Recebido o requerimento de credenciamento de fabricante, a Secretaria Executiva do CONFAZ o encaminhará a grupo técnico, o qual deverá:

I - analisar os documentos apresentados;

II - fazer visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;

III - emitir parecer conclusivo sobre o pedido.

§ 1º Compete à COTEPE/ICMS deliberar sobre a aprovação do pedido e, caso favorável, encaminhar o Ato de Credenciamento para publicação no Diário Oficial da União.

§ 2º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente à COTEPE/ICMS e ao Fisco das unidades da Federação quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.

§ 3º O credenciamento referido neste artigo terá validade de dois anos, sendo automaticamente renovado mediante a reapresentação da documentação solicitada no art. 5º.

§ 4º O grupo técnico poderá efetuar visita de inspeção sem aviso prévio.

§ 5º O descumprimento do disposto no Convênio ICMS nº 96/2009 ou no Ato Cotepe/ICMS nº 06, de 11 de março de 2010, poderá acarretar o descredenciamento para fabricação dos formulários de segurança.

Seção II - Do Distribuidor de Formulário de Segurança

Art. 7º O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como distribuidor de FS-DA deverá apresentar requerimento à Diretoria de Cadastro - DICAD.

§ 1º Para o credenciamento do estabelecimento de que trata este artigo deverá ser observado se o mesmo:

I - encontra-se autorizado a fabricar impressos destinados a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;

II - possui condições mínimas de segurança física para a guarda dos formulários de segurança.

§ 2º O requerimento de credenciamento de distribuidor deverá ser instruído com os documentos previstos nos incisos de I a IV do art. 5º, relativos ao respectivo distribuidor.

§ 3º O FS-DA adquirido por estabelecimento gráfico distribuidor credenciado somente poderá ser revendido a contribuinte do ICMS credenciado a emitir documentos fiscais eletrônicos, mediante novo pedido de aquisição.

§ 4º Estabelecimento distribuidor credenciado poderá destinar para seu próprio uso FS-DA previamente adquiridos, mediante novo pedido de aquisição onde conste como fornecedor e como adquirente.

§ 5º O descumprimento do disposto no Convênio ICMS nº 96/2009, na presente Instrução e de outras obrigações tributárias previstas na legislação poderá acarretar o descredenciamento para distribuição de formulários de segurança, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 6º O credenciamento do estabelecimento gráfico como distribuidor dar-se-á pela publicação no Diário Oficial do Estado do despacho do Diretor de Cadastro, do qual conste o deferimento da solicitação.

CAPÍTULO IV - DO PEDIDO PARA AQUISIÇÃO DE FORMULÁRIO DE SEGURANÇA - PAFS

Art. 8º O contribuinte que desejar adquirir formulários de segurança deverá solicitar a competente autorização de aquisição, mediante a apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS).

§ 1º A autorização de aquisição será concedida pela Diretoria de Cadastro - DICAD, devendo o pedido ser impresso no mesmo tipo de formulário de segurança a que se referir, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

I - 1ª via: fisco;

II - 2ª via: adquirente do formulário;

III - 3ª via: fornecedor do formulário.

§ 2º A autorização de aquisição poderá ser concedida via sistema informatizado, hipótese em que poderá ser dispensado o uso do formulário impresso.

§ 3º O pedido para aquisição conterá no mínimo:

I - denominação "Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS)";

II - tipo de formulário solicitado: FS-IA ou FS-DA;

III - identificação do estabelecimento adquirente;

IV - identificação do fabricante credenciado;

V - identificação da administração tributária;

VII - número do pedido de aquisição, com 9 (nove) dígitos;

VIII - a quantidade, a seriação e a numeração inicial e final de formulários de segurança a serem fornecidos.

§ 4º O estabelecimento adquirente do formulário de segurança, no momento do pedido, deverá apresentar relatório de utilização dos formulários anteriormente adquiridos.

CAPÍTULO V - DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 9º Os fabricantes de formulário de segurança e os estabelecimentos distribuidores de FS-DA informarão a respeito de todos os fornecimentos realizados:

I - nome ou razão social, CNPJ e número de inscrição estadual do fabricante;

II - no caso de fornecimento por estabelecimento distribuidor, seu nome ou razão social, CNPJ e número de inscrição estadual;

III - número da autorização de fornecimento;

IV - nome ou razão social, CNPJ e número de inscrição estadual do estabelecimento adquirente;

V - numeração e seriação inicial e final dos formulários de segurança fornecidos.

Parágrafo único. A informação será prestada em página na Internet disponibilizada para este fim, mediante autenticação através de certificado digital emitido na hierarquia da ICP-Brasil que contenha o CNPJ da empresa responsável pelo fornecimento, no prazo máximo de 7 (sete) dias a contar do fornecimento.

Art. 10. Aplicam-se ainda as seguintes disposições aos formulários de segurança:

I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados na mesma unidade da Federação;

II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário, conforme disposto em Ato COTEPE;

III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela DICAD.

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se refere o inciso II, devendo ser comunicado à DICAD eventuais alterações.

§ 2º Na hipótese do disposto nos incisos I e III do caput, será exigida nova autorização de aquisição.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. A Secretaria Executiva do CONFAZ divulgará na Internet a relação dos fabricantes credenciados de FS-IA e dos fabricantes credenciados de FS-DA.

Art. 12. Ficam credenciados como fabricantes de formulário de segurança para as finalidades descritas nos incisos I e II do art. 2º os fabricantes credenciados até 16 de dezembro de 2009, nos termos do Decreto nº 37.575, de 27 de maio de 1998.

§ 1º Até 30 de junho de 2011, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos dos arts. 5º e 6º desta Instrução Normativa (Convênio ICMS 37/11). (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 20, de 18.05.2011, DOE AL de 19.05.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Até 31 de março de 2011, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos dos arts. 5º e 6º desta Instrução Normativa (Convênio ICMS 183/10). (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 5, de 21.02.2011, DOE AL de 22.02.2011)"
  "§ 1º Até 31 de dezembro de 2010, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos dos arts. 5º e 6º (Convênio ICMS 98/10). (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SEF nº 34, de 22.09.2010,- DOE AL de 24.09.2010)"
  "§ 1º No prazo de 90 (noventa) dias contados da vigência do Convênio ICMS nº 96/2009, os fabricantes interessados em permanecer credenciados como fabricantes de Formulário de Segurança deverão apresentar requerimento nos termos dos arts. 5º e 6º."

§ 2º Ficam dispensados da exigência do § 1º os estabelecimentos cujo ato de credenciamento tenha ocorrido nos anos de 2008 e 2009.

§ 3º Continuam válidas as Autorizações/os Pedidos de/para Aquisição de Formulário de Segurança para Documentos Auxiliares de Documentos Fiscais Eletrônicos (AAFS-DA/PAFS) concedidas segundo as regras do Decreto nº 37.575, de 27 de maio de 1998, desde que obedecidas as finalidades para as quais foram concedidas.

§ 4º Os formulários de segurança adquiridos segundo as regras do Decreto nº 37.575, de 27 de maio de 1998, poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado.

§ 5º Ficam os regimes especiais concedidos pela Superintendência da Receita Estadual em cumprimento ao disposto no Decreto nº 37.575, de 27 de maio de 1998, convalidados e válidos nos termos do Decreto nº 6.131, de 11 de maio de 2010.

§ 6º Os formulários de segurança, autorizados através do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS) até a data prevista no § 1º, poderão ser utilizados até o final de seus estoques, desde que obedecidas as finalidades para as quais tiveram o seu fornecimento autorizado (Convênio ICMS 37/11). (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEF nº 20, de 18.05.2011, DOE AL de 19.05.2011)

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 14. Fica revogada a Instrução Normativa SEF nº 47, de 5 de dezembro de 2008, a partir de 1º de julho de 2010.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 04 de junho de 2010.

MAURÍCIO ACIOLI TOLEDO

Secretário de Estado da Fazenda