Decreto nº 37.575 de 27/05/1998

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 mai 1998

Dispõe sobre a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, sobre as especificações técnicas do formulário de segurança destinado à emissão e critérios de credenciamento do fabricante.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual e,

Considerando a necessidade de adequar a legislação tributária estadual às disposições contidas nos Convênios ICMS nºs 58/95, 131/95 e 55/96;

Considerando, ainda, a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à impressão e emissão simultânea de documentos fiscais, às especificações técnicas do formulário de segurança destinado à emissão e aos critérios de credenciamento do fabricante,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO

Art. 1º A impressão e emissão simultânea de documentos fiscais por contribuintes do ICMS, far-se-ão de acordo com as disposições deste Decreto.

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO

Art. 2º O contribuinte do ICMS poderá ser autorizado a realizar impressão e emissão de documentos fiscais simultaneamente, hipótese em que será denominado impressor autônomo.

§ 1º Para fazer uso da faculdade a que se reporta o caput, deverá o contribuinte preencher as seguintes condições:

I - apresenta requerimento dirigido ao Secretário da Fazenda, acompanhado de:

a) cópia do contrato social ou ata de constituição, e respectivas alterações, devidamente registradas na Junta Comercial;

b) cópias autenticadas dos documentos de arrecadação relativos ao recolhimento do ICMS dos 06 (seis) meses anteriores ao pedido;

c) cópias autenticadas dos Documentos de Informação Mensal - DIM, relativos aos 06 (seis) meses anteriores ao pedido;

d) cópia autenticada da Declaração do Imposto de Renda da empresa, relativa ao exercício anterior ao pedido, bem como dos diretores de sociedades anônimas, dos sócios das demais sociedades e do titular, no caso de firma individual;

e) cópias autenticadas das Guias de Recolhimento da Previdência Social, PIS e Cofins referentes aos 06 (seis) meses anteriores ao pedido;

f) outros documentos julgados necessários pela Fazenda Estadual, desde que relacionados em ato normativo do Secretário da Fazenda.

II - a empresa não esteja inscrita na Dívida Ativa do Estado de Alagoas, nem tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;

III - a empresa não apresente saldo credor ininterrupto nos 03 (três) meses anteriores ao pedido, exceto se devidamente justificados;

IV - a empresa não tenha cometido adulteração ou fraudado documentos fiscais;

V - a empresa venha cumprindo regularmente suas obrigações tributárias.

§ 2º Implementadas as condições previstas neste artigo, e ouvida previamente a Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais (CIEF), que se posicionará através de parecer, reserva-se ao Secretário da Fazenda o deferimento do pedido.

§ 3º No caso em que contribuinte requerente for também contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a adoção do sistema de impressão e emissão simultânea deverá ser por ele comunicada à Secretaria da Receita Federal.

§ 4º É vedada a impressão e emissão simultânea de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

CAPÍTULO III - DO FORMULÁRIO DE SEGURANÇA

Art. 3º A impressão de que trata o artigo anterior fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança.

§ 1º O formulário de que trata este artigo será dotado de estampa fiscal, impressa pelo processo calcográfico, localizada na área reservada ao Fisco prevista na alínea b, do inciso VII, do art. 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91 e terá, no mínimo, as seguintes características:

I - quanto ao papel:

a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set, tipográfico e não impacto;

b) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;

c) ter gramatura de 75g/m²;

d) ter espessura aproximada de 100 ± 5 micra.

II - quanto à impressão:

a) ter estampa fiscal com dimensão de 7,5 cm x 2,5 cm, impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto "Fisco" e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança repetidamente, imagem latente com a expressão "Uso Fiscal";

b) numeração tipográfica, de 000.000.001 a 999.999.999, contida na estampa fiscal que será única e seqüenciada, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, caráter tipo leibinger, corpo 12, adotando-se seriação de "AA" a "ZZ", exclusivo por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, que suprirá o número de controle do formulário prevista na alínea c do inciso VII do art. 131 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91;

c) ter fundo numismático na cor cinza pantone nºs 317, 143, 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;

d) ter, na lateral direita, nome e CGC/MF do fabricante do formulário de segurança, série e numeração inicial e final do respectivo lote;

e) conter espaço em branco de, no mínimo, um centímetro, no rodapé, para aposição de códigos de barra, de altura mínima de meio centímetro.

§ 2º As especificações técnicas estabelecidas neste artigo deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado na COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais.

§ 3º A estampa fiscal de que trata o § 1º deste artigo suprirá os efeitos da autenticação prevista no art. 244 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91.

§ 4º O formulário de segurança de que trata este Capítulo é um documento fiscal, aplicando-se-lhe, no que couber, as disposições contidas na legislação tributárias do ICMS, relativamente à impressão e à emissão de documentos fiscais.

§ 5º Poderá também ser utilizado formulário de segurança sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos previstos nos §§ 1º e 2º, desde que seja confeccionado com papel de segurança que tenha as seguintes características (Convênio ICMS 10/05):

I - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo "mould made";

II - fibras coloridas e luminescentes;

III - papel não fluorescente;

IV - microcápsulas de reagente químico;

V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;

VI - numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto na alínea "c" do inciso VII do art. 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 10/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.226, de 05.06.2006, DOE AL de 06.06.2006)

§ 6º A filigrana, de que trata o inciso I do § 5º, deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão "NOTA FISCAL" com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE (Convênio ICMS 10/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.226, de 05.06.2006, DOE AL de 06.06.2006)

§ 7º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o inciso II do § 5º, deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado (Convênio ICMS 10/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.226, de 05.06.2006, DOE AL de 06.06.2006)

§ 8º A numeração seqüencial, de que trata o inciso VI do § 5º, deverá ser impressa na área reservada ao Fisco, prevista na alínea "b" do inciso VII do art. 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 10/05). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.226, de 05.06.2006, DOE AL de 06.06.2006)

§ 9º Ao formulário de segurança previsto no § 5º não se aplicam às exigências relativas à estampa fiscal, impressão calcográfica e fundo numismático previstas na cláusula primeira do Convênio ICMS 131/95, de 11 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS 10/05). (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.226, de 05.06.2006, DOE AL de 06.06.2006)

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS E OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO IMPRESSOR AUTÔNOMO

Art. 4º O impressor autônomo, em relação à emissão e impressão dos documentos fiscais, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir a 1ª e a 2ª via dos documentos fiscais utilizando o formulário de segurança, conforme definido no art. 3º, em ordem seqüencial consecutiva de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal (Convênio ICMS 10/05); (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.226, de 05.06.2006, DOE AL de 06.06.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "I - emitir a 1ª e 2ª vias utilizando o formulário de segurança definido no art. 3º, em ordem seqüencial de numeração, e as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;"

II - imprimir em todas as vias, em código de barras, conforme modelo previsto no Anexo I, os seguintes dados:

a) tipo do registro;

b) número do documento fiscal;

c) inscrição no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário;

d) Unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;

e) data da operação ou prestação;

f) valores da operação ou prestação e do ICMS;

g) indicador da operação envolvida em substituição tributária.

Parágrafo único. Deverão constar, no rodapé ou na lateral direita do documento fiscal impresso nos termos do caput: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda do fabricante do formulário de segurança; a data e a quantidade da impressão; o número do PAFS e o número de ordem do primeiro e do último formulário de segurança adquiridos; o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.

Art. 5º Para fins de obter deferimento relativamente à utilização dos formulários de segurança, o impressor autônomo, após o seu recebimento, encaminhará, à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais (CIEF), solicitação de Autorização para Impressão de Documentos Ficais - AIDF.

§ 1º Instruirá o pedido a que se refere o caput cópia reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulários de Segurança - PAFS, a que se refere o art. 9º, devendo o quadro de informações de responsabilidade do estabelecimento fabricante estar devidamente preenchido.

§ 2º O impressor autônomo deverá, antes de solicitar a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, habilitar-se ao uso de sistema eletrônico de processamento de dados, na forma da legislação de regência.

CAPÍTULO IV - DO FABRICANTE SEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO

Art. 6º O fabricante do formulário de segurança deverá estar previamente credenciado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na conformidade de ato publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º - Para fins de obtenção do credenciamento de que trata o caput, o interessado deverá apresentar requerimento junto à COTEPE/ICMS, instruindo-o com os seguintes documentos:

I - cópia do contrato social ou ata de constituição, e respectivas alterações, devidamente registradas na Junta Comercial;

II - certidões negativas ou de regularidade expedida pela Fazenda Federal, Municipal e de todos os Estados em que possuir estabelecimento;

III - cópias do balanço patrimonial e das demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;

IV - memorial descritivo das condições de segurança quanto a produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;

V - memorial descritivo das máquinas e equipamentos a serem utilizados no processo produtivo. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 3.226, de 05.06.2006, DOE AL de 06.06.2006)

§ 2º A fabricação do formulário de segurança, de que trata o § 5º do art. 3º, será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papeis de segurança não impressos fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso (Convênio ICMS 11/06). (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 3.226, de 05.06.2006, DOE AL de 06.06.2006)

Art. 7º A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS encaminhará o pedido com os documentos que o instruem ao Subgrupo Formulário de Segurança, do Grupo de Trabalho 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados, para esse fim especificamente criado, que efetuará:

I - análise dos documentos apresentados;

II - visita técnica ao estabelecimento onde serão produzidos os formulários;

III - emissão de parecer sobre o pedido, a ser submetido ao Grupo de Trabalho 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados, da COTEPE/ICMS.

§ 1º A requerente deverá fornecer ao Subgrupo Formulário de Segurança, a que se reporta o caput:

I - 500 (quinhentos) exemplares dos formulários de segurança referidos no art. 3º, devendo constar, impressa no corpo dos mesmos, a expressão "amostra";

II - laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas dispostas neste Decreto (Convênios ICMS nºs 58/95, 131/95 e 55/96), emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.

§ 2º Após análise do parecer do Subgrupo Formulário de Segurança e do laudo apresentado pela requerente, o Grupo de Trabalho 46 - Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal e Processamento de Dados - emitirá parecer conclusivo sobre o pedido de credenciamento, a ser remetido à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, que decidirá sobre o pleito, publicando-se a decisão, bem como o parecer, no Diário Oficial da União, a partir do que, em caso de aprovação, estará credenciado o fabricante a produzir os formulários de segurança.

Art. 8º Para habilitar-se ao fornecimento do formulário de segurança a contribuinte deste Estado, o fabricante solicitará, junto à Coordenadoria de Informação Econômico-Fiscais (CIEF), homologação do credenciamento obtido junto à COTEPE/ICMS, devendo a petição ser instruída com os documentos nominados no parágrafo único, do art. 6º, além de cópias autênticas da publicação, no Diário Oficial da União, da decisão e do parecer referidos no § 2º, do art. 7º.

Parágrafo único. O credenciamento do fabricante junto a este Estado dar-se-á pela publicação no Diário Oficial do Estado do despacho do Coordenador de Informações Econômicos-Fiscais, do qual conste o deferimento da solicitação.

SEÇÃO II - DO PEDIDO PARA AQUISIÇÃO DE FORMULÁRIO DE SEGURANÇA - PAFS

Art. 9º Os formulários de segurança somente serão fornecidos pelo fabricante a impressor autônomo estabelecido neste Estado, mediante apresentação, efetuada pelo impressor autônomo ao fabricante, do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, autorizado pela Fazenda Estadual através da Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais.

Parágrafo único. O Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, na conformidade do Anexo II, obedecerá ao seguinte:

I - conterá, no mínimo, as seguintes indicações, observadas as especificações técnicas e os padrões de modelo disponibilizados pela COTEPE/ICMS:

a) denominação: Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;

b) número seqüencial, com 06 (seis) dígitos, iniciados do 000.001 a 999.999;

c) número do pedido: para uso do Fisco;

d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária;

e) quantidade solicitada de formulário de segurança;

f) quantidade autorizada de formulário de segurança;

g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante.

II - será impresso em formulário de segurança, em 03 (três) vias, tendo a seguinte destinação:

a) 1ª via: Fazenda Estadual;

b) 2ª via: usuário;

c) 3ª via: fabricante.

SEÇÃO III - DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 10. O fabricante credenciado deverá:

I - comunicar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da ocorrência:

a) ao Fisco das Unidades da Federação, a numeração e a seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado;

b) à COTEPE/ICMS e ao Fisco das Unidades da Federação, quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança;

II - enviar ao Fisco de todas as Unidades da Federação, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações:

a) o número do PAFS;

b) nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do fabricante;

c) nome ou razão social, número de inscrição no CGC e número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;

d) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido.

Art. 11. O fabricante dos formulários de segurança deverá prestar informações de natureza econômico-fiscal, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isso, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria da Fazenda, observando-se:

I - a natureza das informações a serem prestadas, bem como o prazo para seu fornecimento, serão definidos por ato do Secretário da Fazenda;

II - o impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto neste artigo, bem como com os custos de comunicação.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Aplicam-se aos formulários de segurança previsto neste Decreto as regras relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação específica, com observância das disposições seguintes:

I - podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa, situados na mesma Unidade da Federação;

II - o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;

III - o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais (CIEF).

§ 1º Na hipótese do disposto no inciso I, do caput, será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade de formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se referem o inciso anterior, cabendo, em caso de eventuais alterações, solicitação prévia à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais (CIEF).

§ 2º A autorização para confecções de formulários subseqüentes à primeira dependerá da apresentação da 2ª via do formulário da autorização imediatamente anterior.

Art. 13. A Fazenda Estadual poderá restringir a quantidade de impressão de formulários, bem como negar autorização para a impressão e emissão de documentos fiscais ao impressor autônomo que, posteriormente à obtenção da autorização para ingressar na sistemática normatizada neste Decreto, deixar de atender às prescrições dos incisos II a V do art. 2º.

Art. 14. O descumprimento das prescrições deste Decreto implicará na cassação do credenciamento do fabricante junto a este Estado, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

Art. 15. Será considerada sem validade jurídica a impressão e emissão simultâneas de documentos que não estejam de acordo com este Decreto, ficando o impressor autônomo sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.

Art. 16. O Secretário da Fazenda poderá editar normas necessárias à fiel execução do presente Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 27 de maio de 1998; 110º da República.

JAIRON MAIA FERNANDES

Governador, em exercício

ROBERTO LONGO

Secretário da Fazenda

ANEXO I - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE

1 - Código: 128 C

2 - Os documentos ficais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registros em código de barras:

2.1 - tipo 1: dados do emitente:


Denominação
Conteúdo
Tamanho
1
Tipo
"1"
1
2
Número
Número da Nota Fiscal
6
3
CGC/MF
CGC/MF do remetente
14
4
Unidade da Federação
Código da Unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF
2
5
Data de emissão ou recebimento
Data de emissão no formato AAAAMMDD
8
6
Substituição tributária
"1", se a operação envolver substituição tributária, ou "2", em caso contrário.
1

2.2 - Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação.


Denominação
Conteúdo
Tamanho
1
Tipo
"2"
1
2
Número
Número da nota fiscal
6
3
CGC/MF
CGC/MF do destinatário
14
4
Unidade da Federação
Código da Unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF
2
5
Valor Total
Valor total da nota fiscal
10
6
Valor do ICMS
Montante do imposto
9

ANEXO II - PEDIDO PARA AQUISIÇÃO DE FORMULÁRIO DE SEGURANÇA