Instrução Normativa MCid nº 2 de 01/02/2007
Norma Federal
Dispõe sobre a seleção e habilitação para contratação de operações de crédito para a execução de ações de saneamento ambiental integrantes da segunda chamada do Processo de Seleção Pública, de que trata o Anexo II, da Instrução Normativa nº 7, de 2 de fevereiro de 2006, do Ministério das Cidades , dá nova redação aos itens 5.6, 5.7 e 5.10.3 e acresce o item 5.10.4, do Anexo II, da Instrução Normativa nº 7, de 2 de fevereiro de 2006 .
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal , inciso III, do art. 27, na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , e art. 4º, do Decreto nº 4.665, de 3 de abril de 2003 , e;
Considerando o art. 6º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e o art. 66, do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990 , que aprova o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
Considerando o disposto na Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952 e a Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971 ;
Considerando o disposto no art. 9º-B, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001 , do Conselho Monetário Nacional, suas alterações e aditamentos;
Considerando o disposto nas Resoluções nºs 40, de 20 de dezembro de 2001 e 43, de 21 de dezembro de 2001 , ambas do Senado Federal;
Considerando o disposto na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004 , suas alterações e aditamentos; na Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005 , na Resolução nº 491, de 14 de dezembro de 2005 e nas Resoluções nºs 518 e 520, de 7 de novembro de 2006, todas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ; considerando o disposto nas Instruções Normativas nºs 6 e 7, de 2 de fevereiro de 2006, do Ministério das Cidades ;
Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 38, de 30 de outubro de 2006, do Ministério das Cidades , resolve:
Art. 1º As propostas de operação de crédito para execução de ações de saneamento ambiental enquadradas, aprovadas nas análises institucional, técnica e de viabilidade e hierarquizadas na segunda chamada do processo de seleção pública, de que trata o Anexo II, da Instrução Normativa nº 7, de 2 de fevereiro de 2006, do Ministério das Cidades , passam à fase de seleção e habilitação, considerando o novo limite de contingenciamento de crédito ao setor público, estabelecido pela Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001 , com a redação dada pela Resolução nº 3.437, de 22 de janeiro de 2007, ambas do Conselho Monetário Nacional .
§ 1º Serão selecionadas e habilitadas pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental propostas de operação de crédito até o montante de R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais).
§ 2º O valor disposto no § 1º- está contido no limite fixado pelo inciso VI, do art. 9º-B, da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001 , com a redação dada pela Resolução nº 3.437, de 22 de janeiro de 2007, ambas do Conselho Monetário Nacional .
§ 3º Os Termos de Habilitação emitidos pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental terão sua validade condicionada ao atendimento das seguintes condições:
a) até 5 de março de 2007 para apresentação ao Agente Financeiro por parte do proponente mutuário do projeto básico respectivo devidamente atualizado, inclusive quanto ao orçamento;
b) até 5 de abril de 2007 para notificação formal por parte do Agente Financeiro à Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental de que o projeto básico apresentado pelo proponente mutuário atende ao disposto na alínea a e está adequado para a análise do empreendimento;
c) até 4 de maio de 2007, para abertura pelos proponentes mutuários, de processo solicitando autorização de contratação da respectiva operação de crédito na Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda; (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MCid nº 13, de 20.04.2007, DOU 23.04.2007 )
Nota:Redação Anterior:
"c) até 20 de abril de 2007, para abertura pelos Agentes Financeiros, de processo solicitando autorização de contratação da respectiva operação de crédito na Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda;"
d) até 19 de outubro de 2007, para emissão da autorização de contratação da respectiva operação de crédito pela Secretaria do Tesouro Nacional. (Redação dada à alíea pela Instrução Normativa MCid nº 44, de 12.09.2007, DOU 14.09.2007 )
Nota:Redação Anterior:
"d) até 18 de setembro de 2007, para emissão da autorização de contratação da respectiva operação de crédito pela Secretaria do Tesouro Nacional. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MCid nº 32, de 17.07.2007, DOU 18.07.2007 )"
"d) até 3 de agosto de 2007, para emissão da autorização de contratação da respectiva operação de crédito pela Secretaria do Tesouro Nacional. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MCid nº 28, de 15.06.2007, DOU 18.06.2007 )"
"d) até 4 de julho de 2007, para emissão da autorização de contratação da respectiva operação de crédito pela Secretaria do Tesouro Nacional. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MCid nº 13, de 20.04.2007, DOU 23.04.2007 )"
"d) até 20 de junho de 2007, para emissão da autorização de contratação da respectiva operação de crédito pela Secretaria do Tesouro Nacional."
§ 4º As exigências das alíneas c e d, do parágrafo anterior não se aplicam às operações de crédito que tenham como proponentes mutuários empresas públicas ou sociedades de economia mista não dependentes, nos termos do inciso III, do art. 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 .
§ 5º Para emissão da autorização de contratação da operação de crédito a que se refere a alínea d do § 3º, a Secretaria do Tesouro Nacional só receberá documentos de proponentes mutuários até 1º de outubro de 2007. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MCid nº 44, de 12.09.2007, DOU 14.09.2007 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 5º Para emissão da autorização de contratação da operação de crédito a que se refere a alínea d do § 3º, a Secretaria do Tesouro Nacional só receberá documentos de proponentes mutuários até 31 de agosto de 2007. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MCid nº 32, de 17.07.2007, DOU 18.07.2007 )"
"§ 5º Para emissão da autorização de contratação da operação de crédito a que se refere a alínea d do § 3º, a Secretaria do Tesouro Nacional só receberá documentos de proponentes mutuários até 18 de julho de 2007. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MCid nº 28, de 15.06.2007, DOU 18.06.2007 )"
"§ 5º Para emissão da autorização de contratação da operação de crédito a que se refere a alínea d do § 3º, a Secretaria do Tesouro Nacional só receberá documentos de proponentes mutuários até 18 de junho de 2007. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa MCid nº 13, de 20.04.2007, DOU 23.04.2007 )"
"§ 5º Para emissão da autorização de contratação da operação de crédito a que se refere a alínea d, do § 3º, a Secretaria do Tesouro Nacional só receberá documentos de proponentes mutuários até 4 de junho de 2007."
§ 6º A distribuição dos recursos previstos no processo de seleção e habilitação de operações de crédito amparadas por esta Instrução Normativa utilizará os parâmetros de distribuição regional estabelecidos pela Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço , independentemente de fonte de financiamento.
Art. 2º Os itens 5.6, 5.7 e 5.10.3, do Anexo II da Instrução Normativa nº 7, de 2 de fevereiro de 2006 , passam a vigorar com a seguinte redação:
"5.6 - No caso de Cartas Consulta que estejam pleiteando financiamento com recursos do FGTS e de outras fontes, a Análise Institucional e Técnica incluirá a verificação do atendimento ao disposto nos itens 11.2.1 e 11.2.2, do Anexo I, da IN nº 6, de 2 de fevereiro de 2006 .
5.7 - Serão observados na hierarquização, os seguintes critérios:
a) a distribuição dos recursos integrantes do Orçamento de Contratações do FGTS por Unidade da Federação e por Região Geográfica, independente da fonte de financiamento.
............................................................................................"
"5.10.3 - Quando necessária autorização pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, os Termos de Habilitação emitidos pela Secretaria de Saneamento Ambiental entre 1º de abril de 2006 e 30 de novembro de 2006 terão validade condicionada a que a contratação seja autorizada pela Secretaria do Tesouro Nacional até a data de 16 de abril de 2007."
Art. 3º O Anexo II, da Instrução Normativa nº 7, de 2 de fevereiro de 2006 , passa a vigorar acrescido do item 5.10.4, com a seguinte redação:
"5.10.4 - Para emissão da autorização de contratação da operação de crédito referida em 5.10.3, a Secretaria do Tesouro Nacional só receberá documentos de proponentes mutuários até 30 de março de 2007."
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA