Instrução Normativa MCid nº 38 de 30/10/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 01 nov 2006
Dá nova redação aos itens 5.9.2, do Anexo I, e 5.10.2, do Anexo II, e acrescenta os itens 5.9.3, do Anexo I, e 5.10.3, do Anexo II, todos da Instrução Normativa nº 7, de 2 de fevereiro de 2006, que regulamenta, no âmbito do Ministério das Cidades, o processo de habilitação para contratação de operações de crédito para a execução de ações de saneamento.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, usando das atribuições que lhe confere o art. 27, inciso III, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e
Considerando os incisos I e II, do art. 6º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e os incisos I e IV, do art. 66, do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho 1995;
Considerando o disposto no art. 9º-B, da Resolução nº 2.827, de 30 de março 2001, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações;
Considerando o disposto na Resolução nº 460, de 14 de dezembro de 2004; na Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005; na Resolução nº 483, de 27 de outubro de 2005, e na Resolução nº 491, de 14 de dezembro de 2005, todas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
Considerando o disposto nas Instruções Normativas nºS 6, e 7, ambas de 02 de fevereiro 2006, deste Ministério das Cidades, resolve:
Art. 1º O item 5.9.2, do Anexo I, da Instrução Normativa nº 7, de 2 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.9.2 Com base em informação fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, após consideração do Ministro das Cidades, emitirá novos Termos de Habilitação, com vistas ao aproveitamento dos limites de recursos remanescentes para nova contratação, disponibilizados pelas Cartas-Consulta cujos mutuários não atenderam o disposto no item 5.9.1 e/ou aqueles que em 31 de outubro de 2006 tenham a respectiva solicitação de autorização de operação arquivada ou indeferida pela STN".
Art. 2º O Anexo I, da Instrução Normativa nº 7, de 2 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescido do item 5.9.3, com a seguinte redação:
"5.9.3 Quando necessária autorização pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, os Termos de Habilitação emitidos pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental terão validade condicionada a que a contratação seja autorizada até a data de 28 de fevereiro de 2007".
Art. 3º O item 5.10.2, do Anexo II, da Instrução Normativa nº 7, de 2 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.10.2 Com base em autorização fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, a Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental, após consideração do Ministro das Cidades, emitirá novos Termos de Habilitação, com vistas ao aproveitamento dos limites de recursos remanescentes para nova contratação, disponibilizados pelas Cartas-Consulta cujos mutuários não atenderam o disposto no item 5.10.1 e/ou aqueles que em 31 de outubro de 2006 tenham a respectiva solicitação de autorização de operação arquivada ou indeferida pela STN".
Art. 4º O Anexo II, da Instrução Normativa nº 7, de 2 de fevereiro de 2006, passa a vigorar acrescido do item 5.10.3, com a seguinte redação:
"5.10.3 Quando necessária autorização pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda, os Termos de Habilitação emitidos pela Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental terão validade condicionada a que a contratação seja autorizada até a data de 28 de fevereiro de 2007".
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA