Instrução Normativa GSF nº 1153 DE 19/04/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 abr 2013
Estabelece procedimentos relacionados à inscrição em dívida ativa e ao reconhecimento da prescrição de crédito da fazenda pública de natureza tributária ou não tributária.
O Secretário de Estado da Fazenda do Estado De Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 39, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, no art. 7º, I, “g”, e 8º Lei estadual nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e nos arts. 191, § 2º, 196 e 198-C da Lei estadual nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário Estadual do Estado de Goiás - CTE -, e
Considerando o que consta nos autos nº 201100004042150, resolve baixar a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º. A inscrição em dívida ativa e o reconhecimento da prescrição administrativa de créditos de natureza tributária ou não tributária da Fazenda Pública Estadual devem ser feitos de acordo com os procedimentos previstos nesta instrução.
§ 1º A inscrição em dívida ativa dos créditos tributários e não tributários oriundos dos órgãos e entidades estaduais externos à estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda pode ser efetivada por meio de processo administrativo eletrônico e digital cujo trâmite deve ser efetivado exclusiva e integralmente no Sistema de Dívida Ativa - Divat-e. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 1413 DE 06/09/2018).
§ 2º O reconhecimento da prescrição administrativa dos créditos dos órgãos e entidades estaduais pode ser efetivado por meio eletrônico e digital, utilizando-se para o registro do reconhecimento da prescrição documentos conforme modelos residentes no sistema SEFAZ. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 1413 DE 06/09/2018).
§ 3º Para os efeitos desta instrução, processo administrativo eletrônico e digital é o conjunto de atos ordenados, registrados em documentos em formato eletrônico ou digital, conforme modelos residentes no sistema SEFAZ, que tem por finalidade a inscrição de créditos tributários e não tributários oriundos dos órgãos e entidades estaduais externos à estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda em dívida ativa. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 1413 DE 06/09/2018).
Art. 2º Compete à Gerência de Gestão de Créditos de Órgãos e Entidades Estaduais - GCRED - da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - inscrever os créditos dos órgãos e entidades estaduais, respeitados os limites previstos nos §§ 1º e 2º da Lei nº 19.754, de 17 de julho de 2017. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 1413 DE 06/09/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º. Compete à Gerência de Recuperação de Créditos - GERC - da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - inscrever os créditos da Fazenda Pública Estadual em dívida ativa.
Art. 3º. Os autos do Processo Administrativo Tributário ou os autos relativos ao pedido de inscrição em dívida ativa de crédito não tributário devem estar instruídos com os seguintes documentos ou informações:
I - nome do devedor e dos corresponsáveis, número do Cadastro de Pessoa Física - CPF - ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - e o domicílio ou residência de um e de outros;
II - número dos autos relacionados à constituição do crédito para com a Fazenda Pública Estadual e seu valor originário;
III - dispositivo legal infringido;
IV - dispositivo legal que fundamenta a aplicação da pena, quando for o caso;
V - cópia da sentença, do acórdão ou da decisão administrativa definitiva, conforme o caso;
VI - cópia da intimação do devedor e dos corresponsáveis quanto ao teor da decisão administrativa definitiva;
VII - informações acerca da ocorrência de fatos suspensivos ou interruptivos do prazo de prescrição, acompanhadas dos documentos comprobatórios, quando for o caso.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 1413 DE 06/09/2018):
§ 1º Na hipótese de pedido de inscrição em dívida ativa correspondente a crédito não tributário, as informações referidas nos incisos I a IV devem ser prestadas por meio do Termo de Remessa para Inscrição em Dívida Ativa, conforme modelo constante do Anexo I.
§ 2º Na impossibilidade de identificação do número de inscrição no CPF, o pedido de inscrição em dívida ativa deve informar a data de nascimento e o nome do devedor e de sua mãe ou, sendo o caso, as referidas informações relativas aos corresponsáveis.
§ 3º É obrigatória a manutenção dos autos do processo originário pelo órgão competente para julgamento ou cobrança que importou na constituição definitiva do crédito, pelo período em que constar ativo o registro em dívida ativa.
§ 4º Na falta de requisito referido no caput, os autos devem ser devolvidos ao órgão de origem para fins de complementação.
Art. 4º. O encaminhamento para inscrição em dívida ativa realizado pelo Poder Judiciário deve atender ao disposto nos §§ 1º a 3º do art. 509 do Decreto 4.852/1997, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE.
Art. 5º A GCRED deve, quando verificada a ocorrência de prescrição relacionado a: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 1413 DE 06/09/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º. A GERC deve, quando verificado o indício de ocorrência de prescrição relacionado a:
I - crédito não inscrito em dívida ativa:
(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 1413 DE 06/09/2018):
a) tratando-se de crédito tributário constituído no âmbito da SEFAZ:
1. se a análise for solicitada mediante processo cujo trâmite ocorra no Sistema Eletrônico de Informações - SEI -, emitir o Laudo de Análise de Prescrição Administrativa de Crédito Tributário e encaminhar os autos ao titular da Superintendência de Recuperação de Créditos - SRC - para reconhecimento da prescrição;
2. se a prescrição for constatada durante o saneamento prévio à inscrição em dívida ativa, registrar o reconhecimento da prescrição em documento conforme modelo residente no sistema SEFAZ;
Nota: Redação Anterior:a) tratando-se de crédito tributário constituído no âmbito da SEFAZ, emitir o Laudo de Análise de Prescrição Administrativa de Crédito Tributário, conforme modelo constante do Anexo II, e encaminhar os autos ao Superintendente da Receita para reconhecimento da prescrição;
b) na hipótese de crédito tributário constituído fora do âmbito da SEFAZ e de crédito não tributário, devolver a documentação ao órgão de origem para análise dos indícios apontados e, se for o caso, posterior reenvio para inscrição;
II - crédito inscrito em dívida ativa:
(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 1413 DE 06/09/2018):
a) tratando-se de crédito tributário ou não tributário constituído no âmbito da SEFAZ:
1. se ajuizado, emitir o Laudo de Análise de Prescrição Administrativa de Crédito Tributário e solicitar manifestação da Procuradoria-Geral do Estado - PGE - sobre a existência de fatos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional provenientes de medida judicial;
2. se não ajuizado, reconhecer a ocorrência da prescrição, mediante análise, que poderá ser realizada por meio eletrônico e digital, devendo, o reconhecimento, ser registrado conforme modelo residente no sistema SEFAZ;
Nota: Redação Anterior:a) tratando-se de crédito tributário constituído no âmbito da SEFAZ, emitir o Laudo de Análise de Prescrição Administrativa de Crédito Tributário e, se:
1. ajuizado, solicitar manifestação da Procuradoria-Geral do Estado - PGE - sobre a existência de fatos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional provenientes de medida judicial;
2. constatada, por meio de pesquisas aos respectivos bancos de dados da SEFAZ e do Tribunal de Justiça do Estado, a inexistência da correspondente ação de execução, encaminhar os autos ao Superintendente da Receita para reconhecimento da prescrição;
(Redação da alínea dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 1413 DE 06/09/2018):
b) na hipótese de crédito tributário ou não tributário constituído fora do âmbito da SEFAZ:
1. se ajuizado, remeter os autos, devidamente instruídos, à PGE para análise e emissão de parecer conclusivo acerca da prescrição;
2. se não ajuizado, reconhecer a ocorrência da prescrição ocorrida em virtude da não proposição da cobrança judicial, conforme permite o art. 2º da Lei nº 16.077, de 11 de julho de 2007, mediante análise, que poderá ser realizada por meio eletrônico e digital, devendo, o reconhecimento, ser registrado conforme modelo residente no sistema SEFAZ.
Nota: Redação Anterior:b) na hipótese de crédito tributário constituído fora do âmbito da SEFAZ e de crédito não tributário, remeter os autos, devidamente instruídos, à PGE para análise e emissão de parecer conclusivo acerca da prescrição.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 1413 DE 06/09/2018):
Art. 6º O reconhecimento da prescrição do crédito da Fazenda Pública Estadual cabe ao titular da Superintendência de Recuperação de Créditos - SRC - e deve ser efetivado por meio da Declaração de Prescrição Administrativa de Crédito.
Parágrafo único. A atribuição a que se refere o caput pode ser delegada ao titular da GCRED.
Nota: Redação Anterior:Art. 6º. O reconhecimento da prescrição do crédito da Fazenda Pública Estadual cabe ao Superintendente da Receita, o qual deve ser efetivado por meio da Declaração de Prescrição Administrativa de Crédito, conforme o Anexo III.
Parágrafo único. A atribuição a que se refere o caput pode ser delegada ao titular da GERC.
Art. 7º. Na hipótese de crédito tributário ou não tributário cuja cobrança ou procedimento tenham curso fora do âmbito da SEFAZ, cabe ao órgão de origem informar à SEFAZ sobre eventuais fatos supervenientes à inscrição em dívida ativa que impliquem suspensão ou interrupção do prazo de prescrição, dentro de 15 (quinze) dias, contados da ocorrência.
Art. 8º Parágrafo único. Na hipótese de declaração de prescrição por meio eletrônico e digital, fica dispensada a juntada dos documentos referidos neste artigo aos correspondentes autos. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 1413 DE 06/09/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 8º. Declarada a prescrição, devem ser juntados aos autos de constituição do crédito ou aos autos correspondentes à inscrição em dívida ativa:
I - o Laudo de Análise de Prescrição Administrativa de Crédito Tributário, se for o caso;
II - a manifestação da PGE, quanto às informações previstas no art. 5º ou documentos relativos às pesquisas a que se refere o item 2, alínea “a”, inciso I, do referido artigo;
III - a Declaração de Prescrição Administrativa de Crédito.
(Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 1413 DE 06/09/2018):
Art. 9º Mediante fundados indícios de que conduta omissiva ou comissiva de servidor fazendário tenha concorrido para a ocorrência da prescrição, o titular da GCRED deve comunicar o fato à Corregedoria Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda para apuração de responsabilidade.
Parágrafo único. Se a conduta omissiva ou comissiva a que se refere o caput for de servidor público não fazendário, o titular da GCRED deve comunicar o fato ao titular da SRC que, se entender presentes os indícios de responsabilidade, oficiará a Controladoria-Geral do Estado de Goiás, nos termos do que dispõe o art. 7º, inciso I, alínea "e", e § 1º, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.
Nota: Redação Anterior:Art. 9º. Mediante fundados indícios de que conduta omissiva ou comissiva de servidor fazendário tenha concorrido para a ocorrência da prescrição, o titular da GERC deve comunicar o fato à Corregedoria Fiscal da Secretaria da Fazenda para apuração de responsabilidade.
Parágrafo único. Se a conduta omissiva ou comissiva a que se refere o caput for de servidor público não fazendário, o titular da GERC deve comunicar o fato ao Superintendente da Receita que, se entender presentes os indícios de responsabilidade, oficiará a Controladoria-Geral do Estado de Goiás, nos termos do que dispõe o art. 7º, I, “e”, e § 1º, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 1413 DE 06/09/2018):
Art. 10º. Fica o titular da GERC autorizado a declarar a prescrição do crédito tributário ou não tributário que vier a ocorrer em virtude da faculdade legal de proposição ou não de ação de cobrança judicial, nos termos do art. 2º da Lei estadual nº 16.077, de 11 de julho de 2007, conforme Anexo IV desta instrução.
Art. 11. Compete ao titular da SRC expedir os atos internos e estabelecer os controles necessários à implementação dos procedimentos previstos nesta instrução. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 1413 DE 06/09/2018).
Nota: Redação Anterior:Art. 11º. Compete ao titular da GERC expedir os atos internos e estabelecer os controles necessários à implementação dos procedimentos previstos nesta instrução.
Art. 12º. Fica revogada a Instrução Normativa nº 882/2007-GSF, de 25 de outubro de 2007.
Art. 13º. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 19 dias do mês de abril de 2013.
SIMÃO CIRINEU DIAS
Secretário de Estado da Fazenda
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 1413 DE 06/09/2018):
ANEXO I
TERMO DE REMESSA PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
À Gerência de Recuperação de Créditos
Superintendência da Receita
Secretaria de Estado da Fazenda
Estado de Goiás
Sr. Gerente,
Com base no disposto nos arts. 191, 196 e 198-C da Lei nº 11.651/1991-Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, e no artigo 509 do Decreto nº 4.852/1997 - Regulamento do CTE e, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº _______/13-GSF, remetemos, para fins de INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, as informações relativas ao crédito a ser inscrito e as condições a seguir especificadas, as quais são da responsabilidade desse órgão remetente que reconhece as implicações legais decorrentes deste ato.
Nome do devedor ou do corrresponsável |
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CNPJ/CPF |
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Domicílio / Residência |
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Na ausência do CPF informar |
Data de Nascimento: |
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Nome da Mãe: |
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Nº do Processo Administrativo de origem |
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Data da constituição definitiva do crédito |
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Valor originário da dívida na data da constituição definitiva |
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Especificação do Crédito |
Origem (Órgão) |
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Natureza |
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Dispositivo Legal infringido |
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Fundamentação Legal ou contratual da dívida |
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Goiânia, em ____ de ____________ de 20__.
(Identificação e Assinatura da autoridade competente).
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 1413 DE 06/09/2018):
ANEXO II
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 1413 DE 06/09/2018):
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE CRÉDITO Nº ____/____ - SRE
NATUREZA DO CRÉDITO: |
ÓRGÃO DE ORIGEM: |
Nº DOS AUTOS NO SISTEMA SEFAZ: |
Nº DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (SEP-NET): |
SUJEITO PASSIVO: |
O Superintendente da Receita Estadual, no exercício de suas atribuições em face do que dispõe os arts. 7º, I, ’g’; e 8º Lei estadual nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, tendo em vista o previsto no art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e nos arts. 165, V; 183; 188; e 198-C da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e em cumprimento ao disposto na Instrução Normativa nº ____/13-GSF, de ___ de _______ de 2013, considerando as informações constantes do Laudo de Análise de Prescrição Administrativa de Crédito Tributário, de ____ de ________de 20___, e/ou Parecer nº ______ da Procuradoria-Geral do Estado, datado de ____ de ________ de 20___, DECLARA A PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA do crédito da Fazenda Pública Estadual relativo aos autos em epígrafe.
GABINETE DO SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, em Goiânia, ___ dias do mês de _______________ de 20____.
Superintendente
(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 1413 DE 06/09/2018):
ANEXO IV - DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE CRÉDITO Nº ____/____ - SRE
NATUREZA DO CRÉDITO: |
ÓRGÃO DE ORIGEM: |
Nº DOS AUTOS NO SISTEMA SEFAZ: |
Nº DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (SEP-NET): |
SUJEITO PASSIVO: |
O Gerente de Recuperação de Créditos da Superintendência da Receita Estadual, no exercício de suas atribuições em face do que dispõe os arts. 7º, I, ’g’; e 8º Lei estadual nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, tendo em vista o previsto no art. 2º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, nos arts. 165, V; 183; 188; e 198-C da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, bem como no art. 2º da Lei estadual nº 16.077, de 11 de julho de 2007, e em cumprimento ao disposto no artigo 5º, parágrafo único (ato delegado), ou 8º da Instrução Normativa nº ____/13-GSF, de ___ de _______ de 2013, considerando as informações constantes do Laudo de Análise de Prescrição Administrativa de Crédito Tributário, de ___ de ________de 20___, e/ou Parecer nº ______ da Procuradoria Geral do Estado, datado de ___ de ________ de 20___, DECLARA A PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA do crédito da Fazenda Pública Estadual relativo aos autos em epígrafe.
GERÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, em Goiânia, ___ dias do mês de _______________ de 20____.
Gerente