Lei nº 16077 DE 11/07/2007

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 jul 2007

Dispõe sobre a propositura da ação de execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ação de execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual deve ser proposta pela Procuradoria-Geral do Estado no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento da certidão da dívida ativa.

Art. 2º É facultativa a cobrança judicial dos créditos da Fazenda Pública Estadual inscritos em dívida ativa, embora passíveis de prescrição: (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.664, de 23.07.2009, DOE GO de 28.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º É facultativa a cobrança judicial dos créditos da Fazenda Pública Estadual inscritos em dívida ativa, embora passíveis de prescrição, cujo montante em valor atualizado, dentre os débitos ainda não ajuizados, por sujeito passivo, seja igual ou inferior a:"

I - cujo montante dos débitos, por devedor, em valor atualizado, seja igual ou inferior a: (Redação dada pela Lei nº 16.664, de 23.07.2009, DOE GO de 28.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "I - R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando se tratar de crédito tributário;"

a) R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais), quando se tratar de crédito tributário; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 19770 DE 18/07/2017);

Nota: Redação Anterior:

"a) R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), quando se tratar de crédito tributário; (Redação dada à alínea pela Lei nº 16.864, de 30.12.2009, DOE GO de 07.01.2010, com efeitos a partir de 28.07.2009)

"a) R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando se tratar de crédito tributário; (Alínea acrescentada pela Lei nº 16.664, de 23.07.2009, DOE GO de 28.07.2009)"

b) R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando se tratar de crédito não-tributário; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 19770 DE 18/07/2017);

Nota: Redação Anterior: "b) R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), quando se tratar de crédito não tributário; (Redação dada à alínea pela Lei nº 16.864, de 30.12.2009, DOE GO de 07.01.2010, com efeitos a partir de 28.07.2009)
"b) R$ 1.000,00 (mil reais), quando se tratar de crédito não tributário. (Alínea acrescentada pela Lei nº 16.664, de 23.07.2009, DOE GO de 28.07.2009)"

II - de pessoa natural ou pessoa jurídica que não esteja exercendo suas atividades e para as quais a investigação patrimonial, inclusive sobre os sócios da pessoa jurídica ou sobre o corresponsável, não tenha detectado a existência de bens ou direitos penhoráveis, até que esses bens ou direitos sejam localizados. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.664, de 23.07.2009, DOE GO de 28.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando se tratar de crédito não tributário."

§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica aos débitos decorrentes de multa criminal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 16.664, de 23.07.2009, DOE GO de 28.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado, em relação aos créditos da Fazenda Pública Estadual já ajuizados, poderá requerer ao juízo competente a suspensão ou o arquivamento, por prazo indeterminado, do processo de execução fiscal, cujo montante, em valor atualizado, for igual ou inferior àqueles fixados nos incisos I e II do caput deste artigo."

§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado, no caso de não localização de bens e direitos penhoráveis em nome do devedor ou do corresponsável, e tratando-se de pessoa jurídica, também dos sócios, poderá requerer, ao juízo competente, em relação aos créditos da Fazenda Pública Estadual ajuizados, a suspensão do correspondente processo de execução fiscal, de que trata o art. 40 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 ainda que sujeito à prescrição intercorrente nos termos do § 4º do referido artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 16.864, de 30.12.2009, DOE GO de 07.01.2010)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado, no caso de não localização de bens e direitos penhoráveis em nome do devedor ou do corresponsável, e tratando-se de pessoa jurídica, também dos sócios, poderá requerer, ao juízo competente, em relação aos créditos da Fazenda Pública Estadual ajuizados, a suspensão do correspondente processo de execução fiscal, de que trata a Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ainda que sujeito à prescrição intercorrente nos termos do § 4º do referido artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 16.664, de 23.07.2009, DOE GO de 28.07.2009)"
  "§ 2º A ausência ou a suspensão de execução fiscal do crédito da Fazenda Pública Estadual não implica remissão ou anistia, permanecendo o crédito inscrito em Dívida Ativa e sujeito à cobrança extrajudicial."

§ 3º O não-ajuizamento ou a suspensão da execução fiscal do crédito da Fazenda Pública Estadual:

I - não implica remissão ou anistia, permanecendo o crédito inscrito em dívida ativa e sujeito à cobrança extrajudicial;

II - não afasta a incidência de atualização monetária, juros de mora, nem elide a exigência da prova de quitação em favor da Fazenda Pública Estadual, quando prevista em lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 16.664, de 23.07.2009, DOE GO de 28.07.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Os valores referidos neste artigo serão atualizados mediante a adoção dos mesmos critérios utilizados pela Secretaria da Fazenda para atualização dos valores expressos em reais na legislação tributária."

§ 4º Os valores referidos neste artigo serão atualizados mediante a adoção dos mesmos critérios utilizados pela Secretaria da Fazenda, para atualização dos valores expressos em Real (R$) na legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 16.664, de 23.07.2009, DOE GO de 28.07.2009)

Art. 3º Se ao tempo da decisão que ordenar o arquivamento dos autos em ação de execução fiscal, em razão da não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, tiver decorrido o prazo prescricional, é facultado à Procuradoria-Geral do Estado requerer ao juiz o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 15.234, de 11 de julho de 2005.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 2007, 119º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga