Instrução Normativa SEFAZ nº 1413 DE 06/09/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 set 2018
Altera a Instrução Normativa nº 1.153/13- GSF, que estabelece procedimentos relacionados à inscrição em dívida ativa e ao reconhecimento da prescrição de crédito da fazenda pública de natureza tributária ou não tributária.
O Secretário de Estado da Fazenda do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 39, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, no art. 7º, I, "g", e 8º da Lei estadual nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 19.754, de 17 de julho de 2017 e nos arts. 191, § 2º, 196 e 198-C da Lei estadual nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário Estadual do Estado de Goiás - CTE -, e
Considerando o que consta nos autos nº, resolve baixar a seguinte:
Instrução Normativa:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 1.153/13-GSF, de 19 de abril de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
§ 1º A inscrição em dívida ativa dos créditos tributários e não tributários oriundos dos órgãos e entidades estaduais externos à estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda pode ser efetivada por meio de processo administrativo eletrônico e digital cujo trâmite deve ser efetivado exclusiva e integralmente no Sistema de Dívida Ativa - Divat-e.
§ 2º O reconhecimento da prescrição administrativa dos créditos dos órgãos e entidades estaduais pode ser efetivado por meio eletrônico e digital, utilizando-se para o registro do reconhecimento da prescrição documentos conforme modelos residentes no sistema SEFAZ.
§ 3º Para os efeitos desta instrução, processo administrativo eletrônico e digital é o conjunto de atos ordenados, registrados em documentos em formato eletrônico ou digital, conforme modelos residentes no sistema SEFAZ, que tem por finalidade a inscrição de créditos tributários e não tributários oriundos dos órgãos e entidades estaduais externos à estrutura da Secretaria de Estado da Fazenda em dívida ativa.
Art. 2º Compete à Gerência de Gestão de Créditos de Órgãos e Entidades Estaduais - GCRED - da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ - inscrever os créditos dos órgãos e entidades estaduais, respeitados os limites previstos nos §§ 1º e 2º da Lei nº 19.754, de 17 de julho de 2017.
Art. 5º A GCRED deve, quando verificada a ocorrência de prescrição relacionado a:
I -
a) tratando-se de crédito tributário constituído no âmbito da SEFAZ:
1. se a análise for solicitada mediante processo cujo trâmite ocorra no Sistema Eletrônico de Informações - SEI -, emitir o Laudo de Análise de Prescrição Administrativa de Crédito Tributário e encaminhar os autos ao titular da Superintendência de Recuperação de Créditos - SRC - para reconhecimento da prescrição;
2. se a prescrição for constatada durante o saneamento prévio à inscrição em dívida ativa, registrar o reconhecimento da prescrição em documento conforme modelo residente no sistema SEFAZ;
II -
a) tratando-se de crédito tributário ou não tributário constituído no âmbito da SEFAZ:
1. se ajuizado, emitir o Laudo de Análise de Prescrição Administrativa de Crédito Tributário e solicitar manifestação da Procuradoria-Geral do Estado - PGE - sobre a existência de fatos suspensivos ou interruptivos do prazo prescricional provenientes de medida judicial;
2. se não ajuizado, reconhecer a ocorrência da prescrição, mediante análise, que poderá ser realizada por meio eletrônico e digital, devendo, o reconhecimento, ser registrado conforme modelo residente no sistema SEFAZ;
b) na hipótese de crédito tributário ou não tributário constituído fora do âmbito da SEFAZ:
1. se ajuizado, remeter os autos, devidamente instruídos, à PGE para análise e emissão de parecer conclusivo acerca da prescrição;
2. se não ajuizado, reconhecer a ocorrência da prescrição ocorrida em virtude da não proposição da cobrança judicial, conforme permite o art. 2º da Lei nº 16.077, de 11 de julho de 2007, mediante análise, que poderá ser realizada por meio eletrônico e digital, devendo, o reconhecimento, ser registrado conforme modelo residente no sistema SEFAZ.
Art. 6º O reconhecimento da prescrição do crédito da Fazenda Pública Estadual cabe ao titular da Superintendência de Recuperação de Créditos - SRC - e deve ser efetivado por meio da Declaração de Prescrição Administrativa de Crédito.
Parágrafo único. A atribuição a que se refere o caput pode ser delegada ao titular da GCRED.
Art. 8º Parágrafo único. Na hipótese de declaração de prescrição por meio eletrônico e digital, fica dispensada a juntada dos documentos referidos neste artigo aos correspondentes autos.
Art. 9º Mediante fundados indícios de que conduta omissiva ou comissiva de servidor fazendário tenha concorrido para a ocorrência da prescrição, o titular da GCRED deve comunicar o fato à Corregedoria Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda para apuração de responsabilidade.
Parágrafo único. Se a conduta omissiva ou comissiva a que se refere o caput for de servidor público não fazendário, o titular da GCRED deve comunicar o fato ao titular da SRC que, se entender presentes os indícios de responsabilidade, oficiará a Controladoria-Geral do Estado de Goiás, nos termos do que dispõe o art. 7º, inciso I, alínea "e", e § 1º, da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.
Art. 11. Compete ao titular da SRC expedir os atos internos e estabelecer os controles necessários à implementação dos procedimentos previstos nesta instrução.
"
Art. 2º Ficam revogados o § 1º do art. 3º, o art. 10 e os Anexos da Instrução Normativa nº 1.153/13-GSF, de 19 de abril de 2013.
Art. 3º Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA
FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 06 dias do mês de setembro de 2018.
MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO
Secretário de Estado da Fazenda