Instrução Normativa SMF nº 1 DE 02/03/2009

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 03 mar 2009

Disciplina o fornecimento de informações por pessoa jurídica sujeita à inscrição no CPOM, nos termos do art. 1º-A da Lei Complementar Municipal nº 306, de 23 de dezembro de 1993 e alterações e do Decreto nº 16.228, de 26 de fevereiro de 2009, e a responsabilidade tributária do tomador do serviço prevista no inciso XX do art. 1º da referida lei municipal, regulamentada pelo decreto municipal mencionado.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Considerando a necessidade de determinar os procedimentos para o cumprimento das disposições do Decreto nº 16.228, de 26 de fevereiro de 2009, que regulamenta o inciso XX e os §§ 8º e 9º do art. 1º e o art. 1º-A da Lei Complementar Municipal nº 306, de 23 de dezembro de 1993, e institui o Cadastro de Prestadores de Serviço de Outros Municípios - CPOM,

Determina:

Art. 1º A pessoa jurídica que preste serviço a tomador estabelecido neste Município e emita nota fiscal de serviços, ou documento fiscal equivalente, autorizada por outro município, fica sujeita à inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios - CPOM.

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a prestação de serviços:

I - provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;

II - previstos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 16.02, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº 7 , de 7 de dezembro de 1973; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SMF Nº 1 DE 19/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
II - previstos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista de serviços que constitui o Anexo II desta Instrução; ou

III - previstos nos subitens 4.03, 4.17, 5.02, 5.03, 6.05 e 9.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº 7 , de 7 de dezembro de 1973; ou (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SMF Nº 1 DE 19/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - previstos nos subitens 4.03, 4.17, 5.02, 5.03, 6.05, 8.01, 8.02 e 9.01 da lista de serviços que constitui o Anexo II desta Instrução.

IV - realizada pelo Microempreendedor Individual - MEI. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SMF Nº 1 DE 19/03/2020).

§ 2º A pessoa jurídica obrigada à inscrição no CPOM deverá fazer a solicitação de inscrição no referido cadastro exclusivamente por meio da Internet, através do preenchimento e transmissão da "Declaração de Prestadores de Serviços de Outros Municípios", no endereço http://www.portoalegre.rs.gov.br/smf, ou através do Portal de Serviços da SMF, serviço "ISSQN/CPOM - Envio da Documentação", no endereço https://servicos.procempa.com.br. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SMF Nº 6 DE 29/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A pessoa jurídica obrigada à inscrição no CPOM deverá fazer a solicitação de inscrição no referido cadastro exclusivamente por meio da Internet, através do preenchimento e transmissão da "Declaração de Prestadores de Serviços de Outros Municípios" (Anexo I), no endereço http://www.portoalegre.rs.gov.br/smf.

§ 3º O prestador de serviços será identificado no CPOM através do seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

§ 4º Após a transmissão das informações pela Internet, será atribuído um número de Protocolo de Inscrição à Declaração de Prestadores de Serviços de Outros Municípios e gerado um documento denominado "Declaração de Prestadores de Serviços de Outros Municípios - Protocolo de Inscrição", que servirá como comprovante da solicitação de inscrição no CPOM.

§ 5º Será exigida a comprovação das informações prestadas na "Declaração de Prestadores de Serviços de Outros Municípios" por meio dos seguintes documentos:

I - "Declaração de Prestadores de Serviços de Outros Municípios - Protocolo de Inscrição", impressa e assinada pelo representante legal ou procurador da empresa, com firma reconhecida;

II - cópia autenticada do documento de identidade e do CPF do representante legal responsável pela prestação das informações constantes da Declaração de Prestadores de Serviços de Outros Municípios - Protocolo de Inscrição;

III - procuração original ou cópia autenticada, com firma reconhecida, conforme modelo constante do Anexo III desta Instrução, acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia autenticada do documento de identidade e do CPF), quando for o caso;

IV - cópia do CNPJ do estabelecimento prestador;

V - cópia autenticada do instrumento de constituição da empresa (Contrato Social, Estatuto Social e respectiva Ata de Eleição da atual Diretoria ou Declaração de Empresário - Firma Individual) e, se for o caso, as alterações posteriores, devidamente registradas no órgão competente;

VI - cópia do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do estabelecimento prestador, referente ao exercício mais recente;

(Revogado pela Instrução Normativa SMF Nº 1 DE 19/03/2020):

VII - cópia do recibo de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, relativa ao estabelecimento prestador, dos dois exercícios anteriores ao da prestação das informações;

VIII - cópia autenticada de contrato de locação, com firma reconhecida dos signatários, se for o caso;

IX - cópia da última fatura de uma linha telefônica (fixa ou móvel), em que conste o endereço do estabelecimento prestador; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SMF Nº 1 DE 19/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
IX - cópia das faturas dos últimos seis meses de, pelo menos, uma linha telefônica, em que conste o endereço do estabelecimento prestador;

X - cópia da última conta de energia elétrica em que conste o endereço do estabelecimento prestador; e

XI - três fotografias do estabelecimento prestador, com o registro das seguintes imagens: (Redação dada pela Instrução Normativa SMF Nº 1 DE 19/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
XI - três fotografias do estabelecimento prestador, assinadas no verso pelo representante legal ou procurador da empresa, com o registro das seguintes imagens:

a) instalações internas;

b) fachada frontal; e

c) detalhe do número fixado na frente do prédio.

XII - cópia do alvará de funcionamento do estabelecimento prestador. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SMF Nº 1 DE 19/03/2020).

§ 6º Fica dispensado o envio da fotografia a que se refere a al. "a" do inc. XI do § 5º quando o local do estabelecimento prestador for a residência de pessoa natural.

§ 7º Os documentos referidos no § 5º deverão ser enviados exclusivamente por meio da Internet, através do Portal de Serviços da SMF, serviço "ISSQN/CPOM - Envio da Documentação", no endereço https://servicos.procempa.com.br. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SMF Nº 6 DE 29/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º Os documentos referidos no § 5º, em formato digital "pdf" (Portable Document Format), deverão ser armazenados em Pen Drive ou CD -ROM (Compact Disc), o qual deverá ser acondicionado em envelope lacrado, contendo legíveis no verso o nome empresarial do prestador de serviço e os dizeres "DECLARAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE OUTROS MUNICÍPIOS - PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO Nº ____", que deverá ser: (Redação dada pela Instrução Normativa SMF Nº 1 DE 19/03/2020).
Nota: Redação Anterior:
§ 7º Os documentos referidos no § 5º deverão ser acondicionados em envelope lacrado, contendo legíveis no verso o nome empresarial do prestador de serviço e os dizeres "DECLARAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS DE OUTROS MUNICÍPIOS - PROTOCOLO DE INSCRIÇÃO Nº ____", que deverá ser:

(Revogado pela Instrução Normativa SMF Nº 6 DE 29/05/2020):

a) encaminhado por via postal, com Aviso de Recebimento - AR ou outro comprovante similar, para a Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda - Travessa Mário Cinco Paus, s/nº Bairro Centro - Porto Alegre - RS - CEP 90010-100; ou

(Revogado pela Instrução Normativa SMF Nº 6 DE 29/05/2020):

b) entregue pessoalmente no endereço constante da al. "a".

§ 7º- A Os documentos referidos no § 5º que exijam reconhecimento de firma ou autenticação poderão ser autenticados digitalmente. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SMF Nº 1 DE 19/03/2020).

§ 8º O contribuinte terá um prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da transmissão da Declaração de Prestadores de Serviços de Outros Municípios, para enviar a documentação arrolada no § 5º desse artigo. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SMF Nº 6 DE 29/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 8º O contribuinte terá um prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da transmissão da Declaração de Prestadores de Serviços de Outros Municípios, para encaminhar a documentação arrolada no § 5º desse artigo.

§ 9º A inscrição no CPOM será efetivada pelo Corpo Técnico de Fiscalização do ISS após a conferência das informações transmitidas por meio da Internet com os documentos exigidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 10. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá, a qualquer tempo, proceder à atualização dos dados cadastrais, bem como promover de ofício o cancelamento da inscrição do prestador de serviços no CPOM, caso verifique qualquer irregularidade na inscrição, hipótese na qual publicará no Diário Oficial de Porto Alegre a relação dos números do CNPJ dos prestadores de serviços cujas inscrições forem canceladas.

§ 11 Não será admitida a existência simultânea de dois protocolos de inscrição para o mesmo CNPJ, exceto no caso previsto no § 4º do art. 3º. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SMF nº 2, de 20.03.2009, DOM Porto Alegre de 25.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 11. Não será admitida a existência simultânea de dois protocolos de inscrição para o mesmo CNPJ."

(Revogado pela Instrução Normativa SMF Nº 1 DE 19/03/2020):

§ 12. O responsável pela solicitação de inscrição deverá rubricar, no canto inferior direito, todas as folhas dos documentos encaminhados à Secretaria Municipal da Fazenda, exceto aquelas que contiverem a assinatura do responsável legal.

§ 13. Para qualquer situação em que a empresa esteja impossibilitada de apresentar algum documento solicitado e/ou prestar alguma informação na Declaração de Prestadores de Serviços de Outros Municípios, deve-se anexar uma declaração assinada pelo próprio responsável pela solicitação de inscrição, justificando tal impossibilidade, com todos os detalhes relevantes.

§ 14. No caso da empresa possuir estabelecimento no Município de Porto Alegre, a solicitação de inscrição deverá estar acompanhada da comprovação de que o estabelecimento de outro município efetivamente presta serviços neste Município. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SMF nº 5, de 20.07.2009, DOM Porto Alegre de 24.07.2009)

Art. 2º A obrigação a que se refere o caput do art. 1º somente será considerada cumprida após terem sido fornecidas as informações e recepcionados os documentos exigidos pela legislação.

Art. 3º No caso de não recebimento dos documentos relacionados no § 5º do art. 1º no prazo de 10 (dez) dias contados da transmissão das informações via Internet, o Corpo Técnico de Fiscalização do ISS poderá desconsiderar essas informações para todos os efeitos legais e cancelar o protocolo de inscrição do prestador de serviços. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SMF Nº 6 DE 29/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º No caso de não recebimento dos documentos relacionados no § 5º do art. 1º no prazo de 60 (sessenta) dias contados da transmissão das informações via Internet, o Corpo Técnico de Fiscalização do ISS poderá desconsiderar essas informações para todos os efeitos legais e cancelar o protocolo de inscrição do prestador de serviços.

§ 1º Na hipótese referida no caput será facultado ao prestador de serviços realizar uma nova solicitação de inscrição, o que implicará novo número de protocolo. (Antigo parágrafo único renomeado pela Instrução Normativa SMF nº 2, de 20.03.2009, DOM Porto Alegre de 25.03.2009)

§ 2º Será admitido o cancelamento da solicitação de inscrição a pedido do responsável legal da empresa, quando constatado, por ela, erro que inviabilize a solicitação de inscrição realizada. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SMF nº 2, de 20.03.2009, DOM Porto Alegre de 25.03.2009)

§ 3º Para o cancelamento a pedido da empresa, o responsável legal deverá encaminhar documento, com firma reconhecida, apresentando a justificativa para o cancelamento da solicitação de inscrição, juntamente com cópia autenticada dos atos constitutivos, em que conste a deliberação para representar a empresa, os quais devem ser enviados por meio da Internet, através do Portal de Serviços da SMF, serviço "ISSQN/CPOM - Dúvidas", no endereço https://servicos.procempa.com.br. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SMF Nº 6 DE 29/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Para o cancelamento a pedido da empresa, o responsável legal deverá encaminhar documento, com firma reconhecida, apresentando a justificativa para o cancelamento da solicitação de inscrição, juntamente com cópia autenticada dos atos constitutivos, em que conste a deliberação para representar a empresa. Esses documentos devem ser enviados para o endereço constante no § 7º do art. 1º. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SMF nº 2, de 20.03.2009, DOM Porto Alegre de 25.03.2009)

§ 4º Se o erro referido no § 2º for constatado em até 48 horas após a transmissão das informações e a solicitação de inscrição anterior estiver na situação prevista no inc. I do art. 5º, será facultado ao responsável legal da empresa efetuar uma nova solicitação de inscrição dentro do período referido. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SMF nº 2, de 20.03.2009, DOM Porto Alegre de 25.03.2009)

Art. 4º O Corpo Técnico de Fiscalização do ISS terá o prazo de (30) trinta dias contados da data do recebimento dos documentos relacionados no § 5º do art. 1º para analisar a documentação e deferir ou indeferir a solicitação de inscrição do prestador de serviços no CPOM.

Parágrafo único. O decurso do prazo previsto no caput, sem que o Corpo Técnico de Fiscalização do ISS tenha proferido decisão definitiva a respeito da matéria, implicará o deferimento da solicitação da inscrição, com a inclusão do contribuinte na situação prevista no inc. IV do art. 5º.

Art. 5º O prestador de serviços poderá verificar a situação cadastral da sua solicitação de inscrição, utilizando-se do número do Protocolo de Inscrição e do CNPJ, por meio de consulta ao sítio mencionado no § 2º do art. 1º, onde obterá uma das seguintes mensagens:

I - "informações transmitidas - aguardando documentação";

II - "solicitação de inscrição em análise - documentos recebidos";

III - "inscrição deferida";

IV - "inscrição deferida por decurso do prazo";

V - "solicitação de inscrição indeferida";

VI - "solicitação de inscrição com recurso em análise";

VII - "processo de solicitação de inscrição cancelado", ou (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SMF nº 2, de 20.03.2009, DOM Porto Alegre de 25.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - "processo de solicitação de inscrição cancelado - documentação não recebida"; ou"

VIII - "inscrição cancelada de ofício".

§ 1º No caso de deferimento da solicitação de inscrição:

I - considerar-se-á inscrito o prestador desde a data da transmissão das informações via Internet;

II - os documentos enviados pelo prestador de serviços poderão ser eliminados, a critério do responsável pelo Corpo Técnico de Fiscalização do ISS; e

III - havendo imposto retido, nos termos do inc. XX do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 306/1993, o mesmo será restituído, desde que a retenção tenha ocorrido a partir da data em que o estabelecimento prestador foi considerado regularmente estabelecido em outro município.

§ 2º Não caberá a retenção do ISS, nos termos do inc. XX do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 306/1993, se o contribuinte estiver em uma das situações previstas nos incs. II, III ou IV do caput deste artigo.

Art. 6º Os motivos da decisão denegatória de inscrição no CPOM estarão disponibilizadas no endereço http://www.portoalegre.rs.gov.br/smf, podendo a decisão ser objeto de recurso à Unidade do Contencioso da Célula de Gestão Tributária, em única instância, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação do indeferimento da solicitação de inscrição no Diário Oficial do Município de Porto Alegre.

§ 1º O recurso deverá ser interposto pelo representante legal ou procurador do prestador de serviços e:

I - protocolizado pessoalmente, na Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, localizada na Travessa Mário Cinco Paus, s/nº Bairro Centro - Porto Alegre - RS - CEP 90010-100; ou..... (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SMF Nº 6 DE 29/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - protocolizado pessoalmente, na Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda localizada no endereço indicado na al. "a" do § 7º do art. 1º; ou

II - remetido via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou outro comprovante similar, em envelope lacrado, contendo legíveis no verso o nome empresarial do prestador de serviços e os dizeres: "Recurso referente ao protocolo de inscrição nº ___", para a Unidade do Contencioso da Célula de Gestão Tributária, localizada na Rua Uruguai, 277, 10º andar, no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, CEP 90010-140.

§ 2º Quando a remessa se der por via postal, o recurso deverá ser postado no prazo fixado no caput.

§ 3º O recurso será submetido à apreciação do Chefe da Unidade do Contencioso, que terá o prazo de trinta dias contados da data do seu recebimento para proferir decisão.

§ 4º Da decisão de que trata o § 3º não caberá pedido de reconsideração nem novo recurso.

§ 5º O recurso interposto não tem efeito suspensivo, mas a decisão favorável ao contribuinte produzirá os efeitos previstos no §§ 1º e 2º do art. 5º.

Art. 7º O tomador de qualquer serviço relacionado na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Municipal nº 7 , de 7 de dezembro de 1973, estabelecido no Município de Porto Alegre, ainda que imune ou isento, será responsável pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo retê-lo e recolhê-lo, na forma da legislação vigente, no caso em que o prestador dos serviços emita documento fiscal autorizado por qualquer outro município localizado no País, se esse prestador não estiver em situação regular no CPOM. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SMF Nº 1 DE 19/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º O tomador de qualquer serviço relacionado no Anexo II desta Instrução, estabelecido no Município de Porto Alegre, ainda que imune ou isento, será responsável pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo retê-lo e recolhê-lo, na forma da legislação vigente, no caso em que o prestador dos serviços emita documento fiscal autorizado por qualquer outro município localizado no País, se esse prestador não estiver em situação regular no CPOM.

§ 1º A responsabilidade de que trata o caput não se aplica à prestação dos serviços referidos nos incs. I, III e IV do § 1º do art. 1º desta Instrução. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SMF Nº 6 DE 29/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A responsabilidade de que trata o caput não se aplica à prestação dos serviços referidos nos incs. I e III do § 1º do art. 1º desta Instrução.

§ 2º A dispensa do fornecimento de informações pelo prestador, prevista no § 1º do art. 1º, não exime o tomador do serviço da retenção e recolhimento do imposto nas prestações que envolverem os serviços referidos nos incs. I a XIX e XXI a XXIII do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 306/1993 e alterações. (Redação do parágrafo dada pela Instrução Normativa SMF Nº 6 DE 29/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A dispensa do fornecimento de informações pelo prestador, prevista no § 1º do art. 1º, não exime o tomador do serviço da retenção e recolhimento do imposto nas prestações que envolverem os serviços referidos nos incs. I a XIX do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 306/1993 e alterações.

§ 3º Considera-se em situação regular no CPOM o contribuinte incluído em uma das situações descritas nos incisos II, III ou IV do caput do art. 5º.

Art. 8º O tomador do serviço deverá verificar a situação cadastral do prestador de serviços, utilizando o número de inscrição deste no CNPJ, por meio de consulta ao endereço http://www.portoalegre.rs.gov.br/smf, do qual obterá uma das seguintes mensagens, com a indicação da data e do horário da consulta:

I - "Pessoa Jurídica não cadastrada como prestador de serviços na Secretaria Municipal da Fazenda. Caberá a retenção na fonte e o recolhimento do ISS conforme a legislação vigente";

II - "Pessoa Jurídica com inscrição como prestador de serviços em análise pela Secretaria Municipal da Fazenda, a partir de dd/mm/aaaa. Não caberá a retenção do ISS até ulterior decisão"; ou

III - "Pessoa Jurídica estabelecida em «município e estado», regularmente inscrita no CPOM a contar de dd/mm/aaaa. Não caberá a retenção do ISS, exclusivamente em relação aos serviços nos quais o imposto é devido no município do estabelecimento prestador. Em relação aos serviços referidos nos incs. I a XIX e XXI a XXIII do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 306/1993 e alterações, haverá a retenção na fonte e o recolhimento do imposto na forma da legislação vigente". (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa SMF Nº 6 DE 29/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
III - "Pessoa Jurídica estabelecida em «município e estado», regularmente inscrita no CPOM a contar de dd/mm/aaaa. Não caberá a retenção do ISS, exclusivamente em relação aos serviços nos quais o imposto é devido no município do estabelecimento prestador. Em relação aos serviços referidos nos incisos I a XIX do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 306/1993 e alterações haverá a retenção na fonte e o recolhimento do imposto na forma da legislação vigente".

§ 1º É facultado ao tomador do serviço imprimir a mensagem relativa à situação da inscrição cadastral do prestador de serviços e anexá-la à primeira via do documento fiscal recebido.

§ 2º A consulta de que trata o caput deverá ser efetuada a cada novo serviço tomado, tendo em vista o disposto no § 10 do art. 1º.

Art. 9º O recolhimento do imposto retido será efetuado por meio da Declaração Eletrônica do ISSQN de Porto Alegre ou de guia de recolhimento específica para esse fim, disponível no sítio da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, onde nos campos correspondentes serão informados os dados referentes à retenção realizada. (Redação do caput dada pela Instrução Normativa SMF Nº 1 DE 19/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º O recolhimento do imposto retido será efetuado por meio da Declaração Mensal - escrituração eletrônica mensal do livro fiscal (ISSQNDec) ou de guia de recolhimento específico para esse fim, disponível no sítio da Prefeitura Municipal de Porto Alegre, onde nos campos correspondentes serão informados os dados referentes à retenção realizada.

§ 1º O imposto deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apresentação da nota fiscal de serviços correspondente, ficando sujeito, a partir dessa data, à incidência de multa e juros na forma da legislação em vigor.

§ 2º Quando o tomador de serviços estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incs. VII, VIII e X do art. 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, e alterações, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento, ficando sujeito, a partir dessa data, à incidência de juros e multa na forma da legislação em vigor. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa SMF nº 2, de 20.03.2009, DOM Porto Alegre de 26.03.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Aplica-se ao caso o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º do Decreto nº 10.906, de 26 de janeiro de 1994 e alterações."

§ 3º Aplica-se o disposto nos art. 42, incs. III e IV do art. 101, art. 103, art. 104, inc. II e §§ 2º, 4º e 5º do art. 226, todos do Decreto 15.416, de 20 de dezembro de 2006, e alterações. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SMF nº 2, de 20.03.2009, DOM Porto Alegre de 25.03.2009)

Art. 10. Independentemente da situação do prestador de serviços no CPOM, o aceite de qualquer documento que não seja equivalente à nota fiscal de serviços, tal como recibo de prestação de serviço ou nota de serviços, tornará o tomador solidariamente responsável com o contribuinte pelo recolhimento integral do Imposto, inclusive multas e acréscimos legais, conforme preceitua o § 3º do art. 18 da Lei Complementar Municipal nº 7, de 7 de dezembro de 1973.

Parágrafo único. O tomador de serviços eximir-se-á da responsabilidade solidária citada no caput ao fazer a retenção e o recolhimento do imposto devido ao Fisco do município de Porto Alegre.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá realizar vistoria no estabelecimento indicado na "Declaração de Prestadores de Serviços de Outros Municípios" e/ou utilizar informações obtidas de órgãos federais, estaduais ou municipais, com a finalidade de comprovar a veracidade das informações fornecidas pelos prestadores de serviços.

Art. 12. Serão passíveis de submissão ao Ministério Público as declarações falsas, com indícios de violação à ordem tributária, eventualmente fornecidas por prestadores de serviços no atendimento ao disposto nesta Instrução.

Art. 13. Para dirimir eventuais dúvidas em relação a esta Instrução, os interessados poderão utilizar o Portal de Serviços da SMF, serviço "ISSQN/CPOM - Dúvidas", no endereço https://servicos.procempa.com.br. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SMF Nº 6 DE 29/05/2020).

Art. 13. Para dirimir eventuais dúvidas em relação a esta Instrução os interessados poderão utilizar e-mail atendimentofazenda@portoalegre.rs.gov.br. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SMF Nº 1 DE 19/03/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. Para dirimir eventuais dúvidas em relação a esta Instrução os interessados poderão utilizar e-mail cpom@smf.prefpoa.com.br.

Art. 14. A presente Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

(Revogado pela Instrução Normativa SMF Nº 6 DE 29/05/2020):

ANEXO I - da Instrução Normativa 1/09

CNPJ:
Razão Social:
CEP do Estabelecimento:
Logradouro:
Número:
Complemento:
Bairro:
Município:
UF:
N° da Inscrição mobiliária do estabelecimento
E-mail
Página da Empresa:
N° de Empregados Existentes Nesta Data:
N° de Empregados Informados na RAIS do Exercício de a-1:
N° de Empregados Informados na RAIS do Exercícios de a-2:
Data de Início das Atividades neste Endereço:

Dados Imobiliários

N° de Inscrição Imobiliária do Estabelecimento:
Área Construída:
O Imóvel é Alugado?
Valor do Aluguel
Nome do Locador
CPF do Locador ou CNPJ do Locador

Telefonia

VALORES EM REAIS

N° da Linha Telefônica Mês m-1 Mês m-2 Mês m-3 Mês m-4 Mês m-5 Mês m-6
Energia Elétrica

VALORES EM REAIS

N° de Registro de Instal. Elétrica

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Serviços

Item - Descrição do Item

Titular, Sócios ou Diretores

Nome - CPF - CNPJ - Cargo

Dados do Contabilista:

Nome:
CRC:
CPF

Responsável pela declaração:
CPF:
Nome:
Telefone:
Telefone Adicional:
E-mail:

(Revogado pela Instrução Normativa SMF Nº 1 DE 19/03/2020):

ANEXO II - da Instrução Normativa 1/09

Lista de Serviços

1. Serviços de informática e congêneres.

1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 Programação.

1.03 Processamento de dados e congêneres.

1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 Assessoria e consultoria em informática.

1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 (vetado)

3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 Medicina e biomedicina.

4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 Instrumentação cirúrgica.

4.05 Acupuntura.

4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 Serviços farmacêuticos.

4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 Terapias de qualquer espécie, destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 Nutrição.

4.11 Obstetrícia.

4.12 Odontologia.

4.13 Ortóptica.

4.14 Próteses sob encomenda.

4.15 Psicanálise.

4.16 Psicologia.

4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.

4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres na área veterinária.

5.03 Laboratórios de análises na área veterinária.

5.04 Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.

5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 Demolição.

7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 Calafetação.

7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 (vetado)

7.15 (vetado)

7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilassem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9. Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, "apart-service" condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, "residence-service", "suite service", hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 Guias de turismo.

10. Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 Agenciamento marítimo.

10.07 Agenciamento de notícias.

10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 Distribuição de bens de terceiros.

11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 Espetáculos teatrais.

12.02 Exibições cinematográficas.

12.03 Espetáculos circenses.

12.04 Programas de auditório.

12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 Boates, "taxi-dancing" e congêneres.

12.07 Shows, "ballet", danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 Corridas e competições de animais.

12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 Execução de música.

12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, "ballet", danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 (vetado)

13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,fotolitografia.

14. Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 Assistência técnica.

14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 Colocação de molduras e congêneres.

14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 Tinturaria e lavanderia.

14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 Funilaria e lanternagem.

14.13 Carpintaria e serralheria.

15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF - ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;

acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo

15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão-salário e congêneres.

15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 Serviços de transporte de natureza municipal.

17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 (vetado)

17.08 Franquia (franchising).

17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 Leilão e congêneres.

17.14 Advocacia.

17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 Auditoria.

17.17 Análise de Organização e Métodos.

17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 Estatística.

17.22 Cobrança em geral.

17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, inclusive os permanentes, os eventuais e os eletrônicos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, inclusive os permanentes, os eventuais e os eletrônicos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários

20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22. Serviços de exploração de rodovia.

22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, "banners", adesivos e congêneres.

24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, "banners", adesivos e congêneres.

25. Serviços funerários.

25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 Planos ou convênios funerários.

25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; "courrier" e congêneres.

26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; "courrier" e congêneres.

27. Serviços de assistência social.

27.01 Serviços de assistência social.

28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29. Serviços de biblioteconomia.

29.01 Serviços de biblioteconomia.

30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 Serviços de desenhos técnicos.

32.01 Serviços de desenhos técnicos.

33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36. Serviços de meteorologia.

36.01 Serviços de meteorologia.

37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38. Serviços de museologia.

38.01 Serviços de museologia.

39. Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

ANEXO III - da Instrução Normativa 1/09

Modelo de Procuração

Pelo presente instrumento particular de procuração, «nome da Pessoa Jurídica», inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda sob o «número», com sede «rua, número e complemento» no Município de «município», Estado do(e) «estado», neste ato representado por «nome, identidade, CPF, cargo, qualificação, domicílio e residência do(s) representante(s) legal(is)», nomeia e constitui seu(s) bastante(s) procurador(es) «nome, identidade, CPF, cargo, qualificação, domicílio e residência do(s) procurador(es)», com poderes para representar a outorgante junto à Prefeitura do Município de Porto Alegre, podendo assinar documentos e praticar todos os demais atos relativos à prestação de informações de que trata o art. 1º-A da Lei Complementar Municipal nº 306, de 23 de dezembro de 1993 e alterações. O presente mandato tem o prazo de validade de 6 (seis) meses.

«local», «data»

«assinatura do representante legal»

Porto Alegre, 2 de março de 2009.

CRISTIANO ROBERTO TATSCH,

Secretário Municipal da Fazenda