Instrução Normativa SMF nº 2 de 20/03/2009

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 25 mar 2009

Altera e inclui dispositivos da Instrução Normativa SMF nº 01/2009, que disciplina o fornecimento de informações por pessoa jurídica sujeita à inscrição no CPOM.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,

Considerando a necessidade de determinar os procedimentos para o cumprimento das disposições do Decreto nº 16.228, de 26 de fevereiro de 2009, que regulamenta o inciso XX e os §§ 8º e 9º do art. 1º e o art. 1º-A da Lei Complementar Municipal nº 306, de 23 de dezembro de 1993, e institui o Cadastro de Prestadores de Serviço de Outros Municípios - CPOM,

Determina:

Art. 1º Fica alterado o § 11 do art. 1º da Instrução Normativa SMF nº 01/2009, passando a viger com a seguinte redação:

"§ 11 Não será admitida a existência simultânea de dois protocolos de inscrição para o mesmo CNPJ, exceto no caso previsto no § 4º do art. 3º." (NR)

Art. 2º Fica renumerado o parágrafo único do art. 3º da Instrução Normativa SMF nº 01/2009, passando a ser o § 1º, e ficam incluídos os § 2º, 3º e 4º no mesmo artigo, com a seguinte redação:

"§ 2º Será admitido o cancelamento da solicitação de inscrição a pedido do responsável legal da empresa, quando constatado, por ela, erro que inviabilize a solicitação de inscrição realizada.

§ 3º Para o cancelamento a pedido da empresa, o responsável legal deverá encaminhar documento, com firma reconhecida, apresentando a justificativa para o cancelamento da solicitação de inscrição, juntamente com cópia autenticada dos atos constitutivos, em que conste a deliberação para representar a empresa. Esses documentos devem ser enviados para o endereço constante no § 7º do art. 1º.

§ 4º Se o erro referido no § 2º for constatado em até 48 horas após a transmissão das informações e a solicitação de inscrição anterior estiver na situação prevista no inc. I do art. 5º, será facultado ao responsável legal da empresa efetuar uma nova solicitação de inscrição dentro do período referido."

Art. 3º Fica alterado o inc. VII do art. 5º da Instrução Normativa SMF nº 01/2009, com a seguinte redação:

"VII - "processo de solicitação de inscrição cancelado", ou" (NR)

Art. 4º Fica alterado o § 2º e incluído o § 3º, ambos do art. 9º da Instrução Normativa SMF nº 01/2009, conforme segue:

"§ 2º Quando o tomador de serviços estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incs. VII, VIII e X do art. 1º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, e alterações, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento, ficando sujeito, a partir dessa data, à incidência de juros e multa na forma da legislação em vigor." (NR)

"§ 3º Aplica-se o disposto nos art. 42, incs. III e IV do art. 101, art. 103, art. 104, inc. II e §§ 2º, 4º e 5º do art. 226, todos do Decreto 15.416, de 20 de dezembro de 2006, e alterações."

Art. 5º A presente Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Porto Alegre, 20 de março de 2009.

CRISTIANO ROBERTO TATSCH,

Secretário Municipal da Fazenda