Decreto nº 16.228 de 26/02/2009

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 02 mar 2009

Regulamenta o disposto no inciso XX e §§ 8º e 9º do artigo 1º e no artigo 1º-A da Lei Complementar Municipal nº 306, de 23 de dezembro de 1993, com a redação introduzida pela Lei Complementar Municipal nº 607, de 29 de dezembro de 2008, institui o Cadastro de Empresas Prestadoras de Serviços de outros Municípios - CPOM e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 21428 DE 24/03/2022):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Em atendimento ao disposto no art. 1º-A da Lei Complementar Municipal nº 306, de 23 de dezembro de 1993, fica instituído no âmbito do Município de Porto Alegre o Cadastro de Prestadores de Serviços de Outros Municípios - CPOM, que será administrado pela Célula de Gestão Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 2º O prestador de serviços que emitir nota fiscal autorizada por outro município, para tomador estabelecido no Município de Porto Alegre, fica obrigado a proceder à sua inscrição no CPOM, na forma desse Decreto e das demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo:

I - os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;

II - os serviços previstos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da Lista de Serviços anexada à Lei Complementar Municipal nº 7, de 7 de dezembro de 1973, pela Lei Complementar Municipal nº 501, de 30 de dezembro de 2003.

§ 2º No interesse da eficiência administrativa, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá excluir da obrigação referida no "caput" outros serviços ou grupos de contribuintes.

Art. 3º A inscrição no CPOM não será objeto da cobrança de taxas e/ou preços públicos.

§ 1º O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data da publicação no Diário Oficial do Município de Porto Alegre.

§ 2º O recurso deverá ser interposto uma única vez, na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 3º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá, a qualquer tempo, proceder à atualização dos dados cadastrais, bem como promover de ofício o cancelamento da inscrição do prestador de serviços no cadastro, caso verifique qualquer irregularidade na inscrição.

Art. 4º O Município de Porto Alegre poderá firmar convênio ou termo de cooperação com outros órgãos federais, estaduais ou municipais, a fim de comprovar a veracidade das informações prestadas.

Art. 5º Em atendimento ao disposto no inciso XX do artigo 1º da Lei Complementar Municipal nº 306/1993, as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Porto Alegre, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem serviços previstos na Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar Municipal nº 7/73, executados por prestadores de serviços não inscritos no CPOM e que emitam nota fiscal de serviço autorizada por outro município.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas a que se refere o "caput" deste artigo terão acesso ao CPOM por meio da Internet, podendo verificar a situação cadastral do prestador de serviços na forma e demais condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 6º Os prestadores de serviços que emitirem nota fiscal autorizada por outro município para tomadores estabelecidos no Município de Porto Alegre deverão efetuar a inscrição no CPOM a partir de 2 de março de 2009.

Art. 7º O disposto no artigo 5º deste Decreto somente produzirá efeitos para as notas fiscais de serviço emitidas a partir de 1º de abril de 2009.

Art. 8º A Secretaria Municipal da Fazenda emitirá as instruções necessárias para o cumprimento deste regulamento.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de fevereiro de 2009.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tatsch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.