Decreto nº 10.906 de 26/01/1994

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 31 jan 1994

Regulamenta a Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, que institui hipóteses de responsabilidade pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:

I - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas;

II - os bancos e demais entidades financeiras, pelos impostos devidos sobre os serviços de guarda e vigilância, de conservação e limpeza e de transporte, coleta, remessa ou entrega de valores;

III - as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros;

IV - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

V - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes e intermediários;

VI - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços de produção e arte-finalização;

VII - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do município, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza.

VIII - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes do Estado, mediante convênio, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza;

IX - as empresas concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia e distribuição de água, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza;

X - as entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, mediante convênio, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza.

§ 1º - A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto retido, calculado sobre o preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida.

§ 2º - A substituição tributária prevista neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do prestador do serviço.

§ 3º - A responsabilidade de que trata este Decreto é inerente a todas as pessoas referidas no "caput" deste artigo, ainda que alcançadas por imunidade ou isenção tributária.

§ 4º - Nos casos previstos nos incisos II, VI, VII deste artigo, não ocorrerá retenção, a título de substituição tributária, quando o valor da prestação do serviço for inferior a 200 (duzentos) UFM's, calculado pelo valor dessa unidade na data de emissão do documento fiscal correspondente.

§ 5º - No caso previsto no inciso IX deste artigo, o limite a que se refere o parágrafo anterior será de 1.000 (um mil) UFM's.

§ 6º - Nos casos previstos nos incisos VIII e X deste artigo, o limite para que não haja retenção do imposto será estabelecido no respectivo convênio.

§ 7º - Caberá ao contribuinte o recolhimento do imposto devido, nos prazos fixados na legislação em vigor, no caso de não ocorrência da retenção prevista nos parágrafos anteriores.

Art. 2º Não ocorrerá responsabilidade tributária quando o prestador do serviço for profissional autônomo, estiver sujeito à forma de tributação prevista nos §§ 3º e 5º do artigo 20 da Lei Complementar nº 7, de 07 de dezembro de 1973, ou gozar de isenção ou imunidade tributária.

§ 1º - A condição de profissional autônomo será comprovada mediante a apresentação de certidão, comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal da DTD-SMF ou carnê de pagamento do ISSQN - Trabalho pessoal do exercício.

§ 2º - A condição de sociedade civil sujeita à forma de tributação prevista nos §§ 3º e 4º do artigo 20 da Lei Complementar nº 7/73 será comprovada mediante a apresentação de certidão ou declaração fornecida pela DT-SMF;

§ 3º - A condição de entidade isenta ou imune será comprovada mediante a apresentação de certidão ou declaração fornecida pela DTD-SMF e, no caso de Microempresa, da Declaração Fiscal de Microempresa do exercício.

Art. 3º As hipóteses de substituição previstas neste Decreto, só se aplicam quando as fontes pagadoras forem estabelecidas no Município de Porto Alegre, sendo irrelevantes, para este fim, as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação, contrato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Parágrafo Único - Quanto ao prestador de serviços substituído, devem ser observadas as disposições dos §§ 2º a 6º do artigo 3º da Lei Complementar nº 7/73, regulamentados pelo artigo 3º e seus parágrafos do Decreto nº 10.549/93.

Art. 4º - O imposto retido na fonte na forma do art. 1º será apurado mensalmente e convertido em quantidade de Unidade Financeira Municipal (UFM), pelo valor desta no 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte ao da apuração.

§ 1º - O imposto deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de competência, ficando sujeito, a partir dessa data, à incidência de juros e multa de mora na forma da legislação em vigor.

§ 2º - A multa de mora incidirá a partir do dia seguinte ao da data assinalada para o cumprimento da obrigação: os juros, a contar do mês seguinte.

§ 3º - Ainda que não haja a retenção do ISSQN, os responsáveis serão obrigados ao seu recolhimento na forma disciplinada neste Regulamento.

§ 4º - O pagamento do imposto será efetuado através de guia de recolhimento própria, utilizando-se uma para cada período de apuração.

§ 5º - A apuração será demonstrada na guia de recolhimento ou através de controle especial.

§ 6º - Fica mantido o prazo constante no art. 2º da Lei Complementar nº 306, de 23 de dezembro de 1993, como prazo mínimo de apuração.

Art. 5º Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto manterão controle em separado das operações sujeitas a este regime, na seguinte conformidade:

I - no Livro de Registro Especial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (LRE-ISSQN), essas operações deverão ser escrituradas em folha distinta daquela utilizada para o registro das demais prestações de serviços realizados a cada quinzena (a cada mês, ver art. 4º deste Decreto);

II - na nota fiscal do serviço, ou documento equivalente, deverá ser destacado o valor do imposto retido na fonte.

Art. 6º - Estão sujeitos à inscrição no Cadastro Fiscal da Divisão de Tributos da Secretaria Municipal da Fazenda (DT-SMF) os substitutos tributários referidos no art. 1º deste Decreto.

§ 1º - A inscrição será procedida no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do registro dos atos constitutivos no órgão competente.

§ 2º - Deverá ser formalizada perante a DT-SMF no prazo de 60 (sessenta) dias, após o registro no órgão competente, a alteração de nome, firma, razão ou denominação social, composição societária, localização, atividade, bem como sua cessação.

§ 3º - A baixa da inscrição será concedida resguardadas as formas de lançamento.

§ 4º - A Fiscalização Fazendária poderá promover, de ofício, inscrição, alterações cadastrais ou cancelamento de inscrição, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 5º - A inscrição cadastral de que trata este artigo será exigida das entidades referidas nos incisos VIII e X do artigo 1º deste Decreto, por ocasião da assinatura dos convênios respectivos.

Art. 7º Aplicam-se, no que couberem, as demais disposições legais e regulamentares que disciplinam o ISSQN no Município.

Art. 8º As omissões deste Decreto e as necessárias normas suplementares serão supridas pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 26 de janeiro de 1994.

Tarso Genro,

Prefeito.

Arno Augustin Filho,

Secretário Municipal da Fazenda.