Instrução Normativa SMF nº 6 DE 29/05/2020

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 29 mai 2020

Altera os §§ 2º, 7º e 8º do art. 1º, o caput e o § 3º do art. 3º, o inc. I do § 1º do art. 6º, os §§ 1º e 2º do art. 7º, o inc. III do art. 8º e o art. 13, e revoga as alíneas "a" e "b" do § 7º do art. 1º e o Anexo I, todos da Instrução Normativa SMF nº 01/2009, de 2 de março de 2009, que trata do Cadastro de Empresas Prestadoras de Serviços de outros Municípios - CPOM, para viabilizar a disponibilização do serviço de inscrição CPOM no Portal de Serviços da SMF, e dá outras providências.

A Secretária Municipal da Fazenda, nos termos do art. 8º do Decreto nº 16.228 , de 26 de fevereiro de 2009,

Determina:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 2º, 7º e 8º do art. 1º da Instrução Normativa SMF nº 01/2009 , de 2 de março de 2009, conforme segue:

"Art. 1º .....

.....

§ 2º A pessoa jurídica obrigada à inscrição no CPOM deverá fazer a solicitação de inscrição no referido cadastro exclusivamente por meio da Internet, através do preenchimento e transmissão da "Declaração de Prestadores de Serviços de Outros Municípios", no endereço http://www.portoalegre.rs.gov.br/smf, ou através do Portal de Serviços da SMF, serviço "ISSQN/CPOM - Envio da Documentação", no endereço https://servicos.procempa.com.br.

.....

§ 7º Os documentos referidos no § 5º deverão ser enviados exclusivamente por meio da Internet, através do Portal de Serviços da SMF, serviço "ISSQN/CPOM - Envio da Documentação", no endereço https://servicos.procempa.com.br.

§ 8º O contribuinte terá um prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da transmissão da Declaração de Prestadores de Serviços de Outros Municípios, para enviar a documentação arrolada no § 5º desse artigo." (NR)

Art. 2º Ficam alterados o caput e o § 3º do art. 3º da Instrução Normativa SMF nº 01/2009 , de 2 de março de 2009, conforme segue:

"Art. 3º No caso de não recebimento dos documentos relacionados no § 5º do art. 1º no prazo de 10 (dez) dias contados da transmissão das informações via Internet, o Corpo Técnico de Fiscalização do ISS poderá desconsiderar essas informações para todos os efeitos legais e cancelar o protocolo de inscrição do prestador de serviços.

.....

§ 3º Para o cancelamento a pedido da empresa, o responsável legal deverá encaminhar documento, com firma reconhecida, apresentando a justificativa para o cancelamento da solicitação de inscrição, juntamente com cópia autenticada dos atos constitutivos, em que conste a deliberação para representar a empresa, os quais devem ser enviados por meio da Internet, através do Portal de Serviços da SMF, serviço "ISSQN/CPOM - Dúvidas", no endereço https://servicos.procempa.com.br.

....." (NR)

Art. 3º Fica alterado o inc. I do § 1º do art. 6º da Instrução Normativa SMF nº 01/2009 , de 2 de março de 2009, conforme segue:

"Art. 6º .....

§ 1º .....

I - protocolizado pessoalmente, na Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, localizada na Travessa Mário Cinco Paus, s/nº Bairro Centro - Porto Alegre - RS - CEP 90010-100; ou....." (NR)

Art. 4º Ficam alterados os §§ 1º e 2º do art. 7º da Instrução Normativa SMF nº 01/2009 , de 2 de março de 2009, conforme segue:

"Art. 7º .....

§ 1º A responsabilidade de que trata o caput não se aplica à prestação dos serviços referidos nos incs. I, III e IV do § 1º do art. 1º desta Instrução.

§ 2º A dispensa do fornecimento de informações pelo prestador, prevista no § 1º do art. 1º, não exime o tomador do serviço da retenção e recolhimento do imposto nas prestações que envolverem os serviços referidos nos incs. I a XIX e XXI a XXIII do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 306/1993 e alterações.

....." (NR)

Art. 4º Fica alterado o inc. III do art. 8º da Instrução Normativa SMF nº 01/2009 , de 2 de março de 2009, conforme segue:

"Art. 8º .....

.....

III - "Pessoa Jurídica estabelecida em «município e estado», regularmente inscrita no CPOM a contar de dd/mm/aaaa. Não caberá a retenção do ISS, exclusivamente em relação aos serviços nos quais o imposto é devido no município do estabelecimento prestador. Em relação aos serviços referidos nos incs. I a XIX e XXI a XXIII do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 306/1993 e alterações, haverá a retenção na fonte e o recolhimento do imposto na forma da legislação vigente"." (NR)

Art. 5º Fica alterado o art. 13 da Instrução Normativa SMF nº 01/2009 , de 2 de março de 2009, conforme segue:

"Art. 13. Para dirimir eventuais dúvidas em relação a esta Instrução, os interessados poderão utilizar o Portal de Serviços da SMF, serviço "ISSQN/CPOM - Dúvidas", no endereço https://servicos.procempa.com.br." (NR)

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa SMF nº 01/2009 , de 2 de março de 2009:

I - as alíneas "a" e "b" do § 7º do art. 1º; e

II - o Anexo I.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LIZIANE DOS SANTOS BAUM, Secretária-Adjunta da Fazenda.