Decreto nº 92.698 de 21/05/1986

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 1986

Regulamento da contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL.

D 92698 de 1986 - Regulamento da Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL - RECOFIS

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º. É aprovado o Regulamento da Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL (RECOFIS), que com este baixa.

Art. 2º. Este Decreto - com o Regulamento que o acompanha - entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

JOSÉ SARNEY

Presidente da República

Dilson Domingos Funaro

REGULAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE INVESTIMENTO SOCIAL - FINSOCIAL (RECOFIS) LIVRO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE INVESTIMENTO SOCIAL - FINSOCIAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Instituição e Finalidade

Art. 1º. A contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, instituída pelo Decreto-Lei n. 1.940, de 25 de maio de 1982, tem por finalidade custear investimentos de caráter assistencial em alimentação, habitação popular, saúde, educação e amparo ao pequeno agricultor (Decreto-Lei n. 1.940/82, artigo 1º).

TÍTULO II
Fato Gerador

Momento da Ocorrência

Art. 2º. O fato gerador da contribuição para o FINSOCIAL é a venda de mercadorias ou serviços (Decreto-Lei n. 1.940/82, artigo 1º, §§ 1º e 2º).

Apuração Semestral ou Anual

Parágrafo único. No caso das empresas que vendem exclusivamente serviços, a contribuição será apurada por ocasião da determinação do lucro real, presumido ou arbitrado para efeito do Imposto sobre a Renda (Decreto-Lei n. 1.940/82, artigo 1º § 2º).

TÍTULO III
Contribuintes, Responsáveis e Domicílio Fiscal
SUBTÍTULO I
Contribuintes

Caracterização

Art. 3º. São contribuintes do FINSOCIAL, de acordo com este Regulamento (Decreto-Lei n. 1.940/82, artigo 1º, §§ 1º e 2º):

I - as empresas públicas ou privadas que realizam venda de mercadorias;

II - as empresas públicas ou privadas que realizam venda exclusivamente de serviços;

III - as empresas públicas ou privadas que realizam venda de mercadorias e serviços;

IV - as instituições financeiras;

V - as sociedades seguradoras; e

VI - demais empresas definidas como pessoa jurídica ou a elas equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda, ainda que imunes ou isentas desse imposto, tais como:

a) empresas dedicadas a atividades rurais;

b) revendedores de bilhetes de loteria, ambulantes ou fixos, quando equiparados à pessoa jurídica pela prática de atividade comercial;

c) receptores de apostas de loteria esportiva, loto e assemelhados, estabelecidos e com exploração de outra atividade de natureza comercial, inclusive a venda de bilhetes;

d) clubes de serviço que comercializam mercadorias ou serviços;

e) empresas holding;

f) empresas públicas e sociedades de economia mista com ou sem atividades monopolizadas, qualquer que seja seu ramo de exploração;

g) bolsas de valores e de mercadorias;

h) caixas econômicas e bancos regionais de desenvolvimento, ressalvado o disposto no item II, do artigo 8º, deste Regulamento;

i) entidades assistenciais e de ensino relativamente às receitas obtidas no desenvolvimento de atividades de industrialização e comercialização de mercadorias;

j) companhias comerciais exportadoras (trading), que além das vendas de mercadorias para o exterior, auferem rendimentos decorrentes de intermediação de negócio e de vendas efetuadas no mercado interno;

l) sociedades cooperativas em relação às operações com terceiros não cooperados;

m) varejistas de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes quanto aos serviços por eles prestados e à comercialização dos produtos cuja contribuição não seja da responsabilidade do contribuinte substituto;

n) concessionárias de serviços públicos em geral, com ou sem subvenção para custeio;

o) massa falida, somente nos casos em que, por autorização especial, continuar operando normalmente;

p) empresas industriais, comerciais ou prestadoras de serviços situadas na área da SUDAM, SUDENE ou outras regiões que gozem de incentivos fiscais;

q) empresas dedicadas às atividades de compra, venda e incorporação de imóveis e loteamentos, bem assim as pessoas físicas a elas equiparadas;

r) empresas estrangeiras.

Hipóteses de Equiparação

§ 1º. Para fins do previsto neste artigo, equiparam-se a instituições financeiras as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades de arrendamento mercantil, as sociedades de investimentos de que trata o artigo 49 da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, e os agentes do Sistema Financeiro de Habitação, inclusive as companhias habitacionais constituídas por pessoas jurídicas de direito público.

§ 2º. São equiparadas a sociedades seguradoras, para os efeitos da contribuição para o FINSOCIAL, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência privada com fins lucrativos.

CAPÍTULO I
Isenções
SEÇÃO I
Microempresa

Prazo e Condição da Isenção

Art. 4º. A partir de 28 de novembro de 1984, estão isentas da contribuição para o FINSOCIAL as microempresas, definidas como tal na Lei n. 7.256, de 27 de novembro de 1984 (Lei n. 7.256/84, artigo 11, item VI).

Perda da Isenção

§ 1º. As microempresas que deixarem de preencher as condições para seu enquadramento no regime da Lei n. 7.256, de 27 de novembro de 1984, ficarão sujeitas ao pagamento da contribuição para o FINSOCIAL incidente sobre o valor da receita que exceder o limite fixado para a isenção, bem assim sobre os fatos geradores que vierem a ocorrer após o fato ou a situação que houver motivado o seu desenquadramento (Lei n. 7.256/84, artigo 12).

§ 2º. No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 31 de dezembro do mesmo ano (Lei n. 7.256/84, artigo 2º, § 2º).

Sociedades Cooperativas

Art. 5º. As sociedades cooperativas, que obedecerem ao disposto na legislação específica, estão isentas da contribuição para o FINSOCIAL tão-somente quanto aos atos cooperativos próprios das suas finalidades (Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971, artigo 111).

SEÇÃO III
Isenção Específica

Art. 6º. Não está sujeita à contribuição para o FINSOCIAL a entidade binacional Itaipu (Decreto Legislativo n. 23, de 30 de maio de 1973, artigo XII, e Decreto n. 72.707, de 28 de agosto de 1973).

SEÇÃO IV
Reconhecimento da Isenção

Art. 7º. As isenções de que trata este Capítulo independem de prévio reconhecimento.

CAPÍTULO II
Não Incidência

Art. 8º. A contribuição para o FINSOCIAL não incide sobre as receitas ou os resultados das operações próprias:

I - das instituições de educação e de assistência social de que trata o artigo 9º, item IV, letra c, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, desde que observadas as condições legais estabelecidas no artigo 14 do mesmo diploma legal;

II - das autarquias e fundações públicas que desenvolvem exclusivamente atividades não concorrentes com a iniciativa privada;

III - dos partidos políticos;

IV - dos templos de qualquer culto;

V - das entidades filantrópicas, caritativas e beneficentes, observado o disposto no item I deste artigo;

VI - dos cartórios;

VII - da massa falida, relativamente à realização do ativo para liquidação do passivo;

VIII - dos representantes comerciais autônomos e dos profissionais liberais;

IX - dos condomínios em edifícios;

X - dos clubes recreativos e esportivos;

XI - das entidades fechadas de Previdência Social Privada e outras entidades desobrigadas da contribuição para o FINSOCIAL que, pela natureza de suas atividades, explorem a compra e venda de mercadorias, restaurantes e outros serviços exclusivamente para seus associados;

XII - dos fundos de investimentos em geral, desde que não organizados sob a forma de sociedades de investimentos sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda;

XIII - das fundações particulares, associações de classe, de beneficência, de socorros mútuos e montepios, excluídas do Sistema Nacional de Seguros Privados, isentas do Imposto sobre a Renda e com planos de pensões e pecúlios cujos limites não excedam o valor estabelecido em lei (Lei n. 6.435, de 15 de julho de 1977, artigo 6º, parágrafo único, e Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966, artigo 143, § 1º);

XIV - das associações, dos sindicatos, das federações e confederações, das organizações reguladoras de atividades profissionais e outras entidades classistas.

SUBTÍTULO II
Responsáveis
CAPÍTULO I
Fabricantes de Cigarros

Art. 9º. São responsáveis pela contribuição devida pelos varejistas de cigarros, os fabricantes desses produtos.

CAPÍTULO II
Distribuidores de Derivados de Petróleo e Álcool

Etílico Hidratado para Fins Carburantes

Art. 10. Os distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes são responsáveis pela contribuição devida pelos varejistas desses produtos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança somente os produtos cujo preço de venda no varejo seja fixado pelo órgão competente.

CAPÍTULO III
Terceiros

Art. 11. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à contribuição para o FINSOCIAL resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (Lei n. 5.172/66, artigo 135):

I - os administradores do bens de terceiros, pela contribuição devida por estes;

II - o síndico e o comissário, pela contribuição devida pela massa falida ou pelo concordatário;

III - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas;

IV - os mandatários, prepostos e empregados;

V - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Responsabilidade Solidária

Art. 12. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei n. 5.172/66, artigo 134):

I - os administradores de bens de terceiros, pela contribuição devida por estes;

II - o síndico e o comissário, pela contribuição devida pela massa falida ou pelo concordatário;

III - os sócios, nos casos de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório (Lei n. 5.172/66, artigo 134, parágrafo único).

SUBTÍTULO III
Domicílio Fiscal

Art. 13. Considera-se domicílio fiscal do contribuinte, para os efeitos da contribuição para o FINSOCIAL:

I - em se tratando de empresas que realizam venda de mercadorias ou de mercadorias e serviços, instituições financeiras e sociedades seguradoras:

a) quando existir um único estabelecimento, o lugar da situação deste;

b) quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, o lugar onde se encontra cada um deles isoladamente.

II - em relação aos varejistas de cigarros ou de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, o lugar do estabelecimento do fabricante ou do distribuidor, respectivamente;

III - em se tratando de empresas que realizam venda exclusivamente de serviços, o lugar onde se encontrar o estabelecimento-sede.

Parágrafo único. Quando não couber a aplicação das normas fixadas neste artigo, considerar-se-á como domicílio fiscal do contribuinte o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação (Lei n. 5.172/66, artigo 127, § 1º).

TÍTULO IV
Base de Cálculo
CAPÍTULO I
Período-Base de Incidência
SEÇÃO I
Apuração Mensal

Art. 14. O período-base de incidência da contribuição, devida com base na receita bruta, é o do mês em que haja sido auferida.

Parágrafo único. A norma prevista neste artigo aplica-se a instituições financeiras, a sociedades seguradoras e a entidades a elas equiparadas.

SEÇÃO II
Apuração Semestral ou Anual

Art. 15. O período-base de incidência da contribuição calculada sobre o Imposto sobre a Renda devido, ou como se devido fosse, será coincidente com o do período-base de apuração do referido imposto.

CAPÍTULO II
Base de Cálculo da Contribuição
SEÇÃO I
Receita Bruta

Vendedoras de Mercadorias ou Mercadorias e Serviços

Art. 16. As pessoas jurídicas obrigadas à contribuição em decorrência da venda de mercadorias ou de mercadorias e serviços, calcularão o seu valor com base na receita bruta, assim considerado o faturamento deduzido do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto Único sobre Minerais do País, observadas as exclusões autorizadas no artigo 32 deste Regulamento (Decreto-Lei n. 1.940/82, artigo 1º, § 1º).

Parágrafo único. Nos casos de atividades mistas (vendas de mercadorias e serviços), a base será a receita bruta resultante do somatório dessas receitas, sendo irrelevante a preponderância de uma sobre a outra.

Demais Empresas

Art. 17. A base de cálculo será, ainda, a receita bruta nos casos de:

I - sociedades cooperativas de produção ou de consumo de bens, relativamente às operações com terceiros não cooperados;

II - revendedores de bilhetes de loteria e receptores de apostas de loteria esportiva, loto e assemelhados, quando equiparados à pessoa jurídica pela prática de atividade comercial;

III - sociedades distribuidoras de gás não derivado de petróleo;

IV - hotéis, pensões ou congêneres com serviços de bar ou restaurante não incluídos na diária, considerados como dedicados a atividades mistas, integrando a receita bruta qualquer valor adicional cobrado dos hóspedes;

V - empresas gráficas e editoras que desenvolvam atividades mistas, sendo irrelevante a proporcionalidade das receitas ou a imunidade de seus produtos;

VI - empresas que, além da venda de mercadorias, se dedicam à locação de bens móveis ou imóveis;

VII - empresas fornecedoras de cana, em relação aos créditos recebidos (em conta-corrente ou mesmo em dinheiro) das usinas de açúcar;

VIII - empresas que auferem receitas decorrentes das vendas de bens a longo prazo, faturadas ou não, segundo a sistemática adotada para fins do Imposto sobre a Renda;

IX - empresas prestadoras de serviços de florestamento, reflorestamento e transporte dos produtos extraídos, de pesquisas técnicas e científicas que vendem os produtos resultantes dessas pesquisas ou do desenvolvimento de projetos agrícolas paralelos, independentemente do percentual dessas vendas sobre a receita total;

X - companhias trading que, além das vendas para o exterior, auferem rendimentos decorrentes de intermediação de negócios e de vendas efetuadas no mercado interno;

XI - comerciantes varejistas que, além da comercialização dos produtos derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, realizam venda de outros produtos ou serviços;

XII - clubes de serviços que comercializam mercadorias ou serviços;

XIII - empresas que vendem café para o Instituto Brasileiro do Café - IBC;

XIV - empresas de representação comercial que realizam venda de produtos por conta própria;

XV - entidades assistenciais e de ensino que desenvolvem atividades de industrialização e comercialização de mercadorias;

XVI - empresas rurais.

Art. 18. As empresas comerciais de reduzida receita bruta alcançadas pelo benefício do Decreto-Lei n. 1.780, de 14 de abril de 1980, desobrigadas de escrituração pelo Fisco Federal, constituirão a base de cálculo (receita bruta) como segue:

I - se mesmo desobrigada, a empresa mantiver escrituração regular, a base de cálculo será a receita assim escriturada;

II - não possuindo escrituração regular e, além disso, desobrigada pelo Fisco Estadual da emissão de Notas Fiscais de Vendas, a base de cálculo será a receita estimada para fins de cálculo do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM.

Fabricantes de Cigarros

Art. 19. A base de cálculo da contribuição devida pelos fabricantes de cigarros, na condição de contribuintes e de contribuintes substitutos dos comerciantes varejistas, será obtida multiplicando-se o preço de venda do produto no varejo, marcado pelo fabricante uniformemente em todo o País, por 117,94%.

Distribuidores

Art. 20. A base de cálculo da contribuição devida pelos distribuidores de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, na condição de contribuintes substitutos dos comerciantes varejistas desses produtos, será o valor estabelecido para sua venda a varejo, sem prejuízo da contribuição devida sobre suas vendas.

Rendas ou Receitas Operacionais e Não Operacionais

Instituições Financeiras

Art. 21. As instituições financeiras e as entidades a elas equiparadas comporão a base de cálculo da contribuição com o somatório das rendas ou receitas operacionais e não operacionais, observadas as exclusões autorizadas nos artigos 34 e 35 deste Regulamento (Decreto-Lei n. 1.940/82, artigo 1º, § 1º).

Parágrafo único. Nas receitas operacionais, serão incluídos os valores relativos aos ganhos de participações societárias avaliados pelo método da equivalência patrimonial nos meses em que forem feitas essas avaliações.

Rendas ou Receitas Operacionais e Patrimoniais

Sociedades Seguradoras

Art. 22. As sociedades seguradoras, as de capitalização e as entidades abertas de Previdência Privada com fins lucrativos calcularão sua contribuição com base na soma das rendas ou receitas operacionais com as de origem patrimonial (Decreto-Lei n. 1.940/82, artigo 1º, § 1º).

Imposto sobre a Renda Devido, ou como se Devido Fosse

Vendedoras Exclusivamente de Serviços

Art. 23. As empresas, que realizam exclusivamente a venda de serviços, calcularão a contribuição com base no Imposto sobre a Renda devido, ou como se devido fosse (Decreto-Lei n. 1.940/82, artigo 1º, § 2º).

§ 1º. O Imposto sobre a Renda a ser considerado será o resultante da aplicação da alíquota relativa à atividade da empresa sobre o montante do lucro real, presumido ou arbitrado, em cruzados, mais o valor do adicional, também em cruzados, quando devido, sem qualquer dedução.

Início de Atividade

§ 2º. As empresas referidas neste artigo que iniciarem suas atividades num determinado período-base somente passarão a contribuir para o FINSOCIAL no exercício financeiro correspondente ao da primeira declaração de rendimentos para fins do Imposto sobre a Renda que devam apresentar.

Prejuízo Fiscal

§ 3º. Inexistindo lucro ou sendo apurado prejuízo fiscal de acordo com a legislação do Imposto sobre a Renda, fica a empresa desobrigada do pagamento da contribuição para o FINSOCIAL no exercício financeiro correspondente ao da apuração.

Conceito

Art. 24. Entende-se como empresa que realiza exclusivamente a venda de serviços, aquela cuja atividade está relacionada na lista anexa ao Decreto-Lei n. 406, de 31 de dezembro de 1968, com as alterações posteriores.

Parágrafo único. Quando o serviço relacionado na lista envolver a aplicação de mercadorias sujeitas ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM, a base de cálculo será a receita bruta total.

Antecipação da Contribuição

Art. 25. Até o exercício financeiro de 1986, as empresas obrigadas ao pagamento da parcela do duodécimo do Imposto sobre a Renda calcularão a antecipação da contribuição para o FINSOCIAL com base nesse duodécimo, convertido em cruzeiros pelo valor da ORTN do mês imediatamente seguinte ao do encerramento do período-base de apuração desse imposto, recolhendo, assim, as parcelas de antecipação a partir do mês de janeiro até o mês que antecede o fixado para a entrega da declaração de rendimentos.

Parágrafo único. A partir do mês de março de 1986, o recolhimento da antecipação será feito em cruzados (Decreto-Lei n. 2.284, de 10 de março de 1986).

Apuração Final da Contribuição

Art. 26. Conhecido o valor definitivo do Imposto sobre a Renda devido, será recalculado o valor da contribuição dos meses restantes, da seguinte forma:

I - aplica-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o Imposto sobre a Renda devido, em cruzados, obtido na forma do § 1º, do artigo 23, deste Regulamento;

II - diminui-se, do produto encontrado na forma do item anterior, as parcelas já recolhidas com base no duodécimo do imposto;

III - divide-se o resultado, obtido na forma do item anterior, pelo número de meses compreendidos entre o mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos e o mês de dezembro do exercício financeiro correspondente.

Empresa Isenta do Imposto sobre a Renda

Art. 27. Tratando-se de empresa prestadora de serviços isenta do Imposto sobre a Renda por apresentar reduzida receita bruta, o valor da contribuição será calculado com base no Imposto sobre a Renda como se devido fosse, observando-se as normas abaixo:

I - possuindo escrituração contábil regular, ainda que desobrigada, o valor do Imposto sobre a Renda será calculado com base no lucro real;

II - não possuindo escrita regular, o valor do Imposto sobre a Renda será calculado consoante determinações relativas ao lucro arbitrado, fixadas pelo Ministro da Fazenda, sem aumento dos percentuais.

Demais Empresas

Art. 28. Contribuirão ainda com base no Imposto sobre a Renda devido, ou como se devido fosse, desde que não vendam mercadorias, entre outras:

I - os hotéis, pensões ou congêneres cujos serviços de bar e restaurante estejam incluídos no preço da diária;

II - as empreiteiras de obras de estradas de ferro, de rodagem, túneis, pontes, viadutos, barragens, canais, as dedicadas à execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulicas e outras semelhantes, desde que não utilizem mercadorias de fabricação própria e produzidas fora do local da obra;

III - as empresas transportadoras públicas ou privadas;

IV - as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de saneamento básico (serviços de água e esgoto sanitário), com ou sem subvenção para custeio;

V - as empresas dedicadas à locação e administração de imóveis;

VI - as empresas dedicadas à compra, loteamento, incorporação, construção e venda de imóveis em geral;

VII - as empresas gráficas dedicadas exclusivamente à prestação de serviços;

VIII - as empresas dedicadas à industrialização de qualquer produto por encomenda, desde que os materiais sejam fornecidos pelos encomendantes;

IX - as empresas jornalísticas dedicadas a atividades de prestação de serviços gráficos a terceiros, inclusive a impressão de seus jornais para venda, desde que os serviços prestados não envolvam a aplicação de mercadorias sujeitas ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias - ICM;

X - as cooperativas que se dedicam exclusivamente à prestação de serviços que operem com terceiros não cooperados;

XI - as empresas em cujos estatutos ou contratos sociais constam objetivos variados, como compra e venda de mercadorias, importação e exportação, intermediação de negócios, e que, todavia, auferem rendimentos tão-somente pelos serviços que prestam;

XII - as companhias holding cuja atividade é a administração de outras empresas;

XIII - as bolsas de valores e de mercadorias.

SEÇÃO V
Disposições Especiais

Mudança de Atividade

Art. 29. As empresas dedicadas exclusivamente à venda de serviços, que, no decurso do exercício social, passem a desenvolver operações de venda de mercadorias ou de mercadorias e serviços, calcularão a contribuição com base no Imposto sobre a Renda devido, ou como se devido fosse, proporcionalmente aos meses em que desenvolveram atividade exclusiva de prestação de serviços, passando, a partir do mês em que efetuarem a primeira venda de mercadorias, a contribuir com base na receita bruta de venda de mercadorias ou de mercadorias e serviços.

§ 1º. O Imposto sobre a Renda aludido neste artigo é o devido no exercício financeiro correspondente ao período-base em que ocorrer a alteração da atividade.

§ 2º. O disposto neste artigo não desobriga a empresa do pagamento da contribuição calculada com base no Imposto sobre a Renda devido, ou como se devido fosse, no exercício financeiro em que ocorrer a alteração da atividade.

Art. 30. As empresas dedicadas à atividade de venda de mercadorias ou de mercadorias e serviços, que passem a vendedoras exclusivamente de serviços, contribuirão com base na receita bruta até o mês em que se verificar a última venda de mercadorias, passando a contribuir com base no Imposto sobre a Renda devido, ou como se devido fosse, proporcionalmente aos meses restantes do exercício social, observado o disposto no § 1º do artigo anterior.

Arbitramento da Base de Cálculo

Art. 31. Os contribuintes que não conservarem, pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da data fixada para o recolhimento, os documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados e da base de cálculo da contribuição, terão sua base de cálculo arbitrada pela receita média mensal do ano anterior (Decreto-Lei n. 2.049, de 1º de agosto de 1983, artigo 3º, e Decreto-Lei n. 2.284/86).

§ 1º. Para os fins deste artigo, ano anterior é o período de até 12 (doze) meses, contado do mês que anteceder aquele em que estiver sendo fixada a base de cálculo para regularização da contribuição em atraso, quer nos arbitramentos espontâneos e respectivo pagamento, quer nos lançamentos de ofício, não podendo compreender meses anteriores ao mês-base da contribuição devida, entendendo-se como receita média mensal do ano anterior, o total das receitas daquele período dividido pelo número de meses da receita conhecida.

§ 2º. Os arbitramentos em que o ano anterior compreenda meses anteriores a março de 1986, terão sua base de cálculo arbitrada pela receita média mensal deflacionada com base nos índices de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN ocorridos até 28 de fevereiro de 1986 (Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 3º, e Decreto-Lei n. 2.284/86).

§ 3º. Por receita média deflacionada compreende-se a receita média em cruzeiros obtida na forma do § 1º deste artigo, multiplicada pelo quociente obtido mediante a divisão do valor da ORTN do mês-base da contribuição pelo valor médio das ORTN correspondentes aos meses do ano anterior.

§ 4º. O valor obtido na forma do parágrafo anterior, deverá ser convertido em cruzados à razão de mil cruzeiros por um cruzado (Decreto-Lei n. 2.284/86, artigo 1º, § 1º).

CAPÍTULO III
Exclusões da Base de Cálculo
SEÇÃO I
Empresas Dedicadas à Venda de Mercadorias ou de Mercadorias e Serviços

Exclusões

Art. 32. As empresas, cuja contribuição para o FINSOCIAL seja calculada sobre a receita bruta, excluirão da base de cálculo os seguintes valores:

I - receitas correspondentes às vendas de materiais e equipamentos para a Itaipu Binacional;

II - valor do Imposto sobre Transportes, no caso de empresas de transporte com atividades mistas quando cobrado do usuário, em separado do preço da passagem ou do frete;

III - valor total da venda de cigarros pelos varejistas desses produtos;

IV - total da receita proveniente da venda de derivados de petróleo e álcool etílico hidratado para fins carburantes, auferida pelos comerciantes varejistas desses mesmos produtos, cujo preço de venda no varejo haja sido fixado pelo órgão competente;

V - receitas decorrentes da exportação de mercadorias e serviços, assim entendidas:

a) vendas de açúcar ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, destinado à exportação por aquele Instituto;

b) vendas de mercadorias e serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador;

c) exportações realizadas por intermédio de cooperativas, consórcios ou entidades semelhantes;

d) vendas realizadas pelo produtor-vendedor às empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-Lei n. 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores;

e) vendas realizadas a empresas exclusivamente exportadoras registradas na Carteira de Comércio Exterior - CACEX do Banco do Brasil S/A.;

VI - crédito financeiro devido às exportações de manufaturados;

VII - crédito financeiro relativo às vendas de equipamentos e máquinas à Itaipu Binacional (Decreto-Lei n. 1.692, de 29 de agosto de 1979);

VIII - adicional à contribuição que os produtores de açúcar e álcool pagam ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, conforme estabelecido no Decreto-Lei n. 1.952, de 15 de julho de 1982;

IX - receitas decorrentes de ato cooperativo, no caso das sociedades cooperativas.

Parágrafo único. A exclusão de que trata o item V deste artigo não alcança as vendas efetuadas por empresas comerciais ou industriais à Zona Franca de Manaus e Amazônia Ocidental.

Art. 33. Não integram a receita bruta, para fins de apuração da contribuição, quaisquer saídas que não decorram de vendas, a exemplo das transferências de mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa.

Instituições Financeiras

Exclusões

Art. 34. Às instituições financeiras e outras a elas equiparadas, para fins da contribuição para o FINSOCIAL, observadas as disposições do artigo 35 deste Regulamento, é facultado excluir da base de cálculo os valores correspondentes a:

I - encargos com obrigações por refinanciamentos e repasses de recursos provenientes de órgãos oficiais;

II - encargos com obrigações por refinanciamentos e repasses de recursos provenientes do exterior;

III - perdas com a negociação de títulos de renda fixa no mercado aberto, até o limite dos lucros obtidos nessas operações;

IV - juros e correção monetária passiva decorrentes de empréstimos efetuados junto ao Banco Nacional da Habitação - BNH;

V - despesas com recursos de debêntures, somente as decorrentes de recursos em moeda estrangeira;

VI - despesas com recursos para arrendamentos, somente as decorrentes de recursos em moeda estrangeira, de repasses de recursos governamentais e de repasses de recursos externos.

Tipos de Entidades e Respectivas Exclusões

Art. 35. As exclusões previstas no artigo anterior serão admitidas na forma seguinte:

I - bancos de investimentos: exclusões mencionadas nos itens I a III;

II - sociedades de crédito, financiamento e investimento: exclusões mencionadas nos itens I e III;

III - sociedades de arrendamento mercantil: exclusões mencionadas nos itens III, V e VI;

IV - sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários: exclusões mencionadas nos itens I e III;

V - agentes do Sistema Financeiro de Habitação e companhias habitacionais: exclusões mencionadas nos itens I e IV.

TÍTULO V
Alíquotas
CAPÍTULO I
Empresas que Realizam Vendas de Mercadorias ou de Mercadorias e Serviços, Instituições Financeiras e Sociedades Seguradoras

Contribuição com Base na Receita Bruta

Art. 36. As pessoas jurídicas de que trata este Capítulo pagarão a contribuição para o FINSOCIAL à alíquota de 0,5% (meio por cento), sobre a base de cálculo definida nos artigos 16 a 18, 21 e 22 deste Regulamento, observadas as exclusões autorizadas nos artigos 32 a 35 (Decreto-Lei n. 1.940/82, artigo 1º, § 1º).

CAPÍTULO II
Empresas que Realizam Exclusivamente Venda de Serviços

Contribuição com Base no Imposto sobre a Renda

Art. 37. A contribuição devida pelas empresas que realizam exclusivamente a venda de serviços será calculada à razão de 5% (cinco por cento) do Imposto sobre a Renda, inclusive adicional, apurado na forma definida nos artigos 23 a 26 deste Regulamento (Decreto-Lei n. 1.940/82, artigo 1º, § 2º).

Art. 38. As empresas vendedoras de serviços isentas, total ou parcialmente, pela legislação do Imposto sobre a Renda, porém sujeitas ao recolhimento da contribuição para o FINSOCIAL, adotarão igual procedimento de apuração, mediante a aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o Imposto sobre a Renda como se devido fosse, apurado conforme disposto no artigo 27 deste Regulamento (Decreto-Lei n. 1.940/82, artigo 1º, § 2º).

CAPÍTULO III
Fabricantes de Cigarros

Art. 39. A contribuição devida pelos fabricantes de cigarros será calculada mediante aplicação da alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre a base de cálculo definida no artigo 19 deste Regulamento e se tornará devida na saída dos referidos produtos do respectivo estabelecimento industrial.

CAPÍTULO IV
Distribuidores de Derivados de Petróleo e Álcool Etílico
Hidratado para Fins Carburantes

Art. 40. A contribuição devida pelas pessoas jurídicas de que trata este Capítulo, na condição de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada à razão de 0,5% (meio por cento) sobre a base de cálculo definida no artigo 20, independentemente da contribuição própria, a ser apurada na forma do artigo 36 deste Regulamento sendo devida na saída dos referidos produtos do respectivo estabelecimento fornecedor.

LIVRO II
Administração da Contribuição
TÍTULO I
Da Declaração, do Lançamento e do Recolhimento
CAPÍTULO I
Declaração do FINSOCIAL

Declaração Mensal

Contribuintes com Base na Receita Bruta

Art. 41. As empresas que realizam venda de mercadorias ou de mercadorias e serviços, as instituições financeiras, as sociedades seguradoras e as entidades equiparadas a estas duas últimas apresentarão mensalmente declaração do valor da contribuição devida, com as correspondentes receitas e rendas que constituem a base de cálculo, conforme atos baixados pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 12, item I).

Declaração Semestral ou Anual

Contribuintes com Base no Imposto sobre a Renda

Art. 42. As empresas que realizam exclusivamente venda de serviços deverão apresentar semestral ou anualmente declaração do FINSOCIAL, conforme o período de apresentação da declaração de rendimentos, indicando o Imposto sobre a Renda devido, ou como se devido fosse, inclusive adicional, em cruzados, sem qualquer dedução, adotado para a base de cálculo da contribuição, e especificando o valor total da contribuição e o valor mensal de cada parcela, conforme atos baixados pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 12, item I).

Parágrafo único. O disposto neste artigo é extensivo às prestadoras de serviços que embora isentas do Imposto sobre a Renda, são contribuintes do FINSOCIAL.

Disposições Comuns às Declarações Mensal, Semestral e Anual

Art. 43. As declarações do FINSOCIAL obedecerão aos modelos aprovados pelo Ministro da Fazenda e serão assinadas pelo contribuinte ou por seu representante legal (Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 12, item I).

Art. 44. Os contribuintes deverão conservar, pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da data fixada para o recolhimento, os documentos comprobatórios da base de cálculo da contribuição, considerados na elaboração da declaração do FINSOCIAL (Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 3º).

CAPÍTULO II
Revisão das Declarações

Art. 45. As declarações do FINSOCIAL estarão sujeitas à revisão pelas repartições lançadoras (Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 5º).

CAPÍTULO III
Lançamento por Homologação

Art. 46. O contribuinte deverá calcular e registrar, na declaração do FINSOCIAL, o valor da contribuição, segundo as normas deste Regulamento e de atos normativos sobre a matéria.

Art. 47. Com a apresentação da declaração referida no artigo anterior, considera-se o contribuinte notificado a pagar a importância apurada, nos prazos e condições estabelecidas neste Regulamento (Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 12, item II).

CAPÍTULO IV
Pagamento ou Recolhimento da Contribuição

Disposições Gerais

Com Base no Imposto sobre a Renda

Art. 48. A contribuição devida pelas empresas que realizam exclusivamente venda de serviços poderá ser paga a critério do contribuinte, de uma só vez ou parceladamente, em até 12 (doze) quotas mensais e sucessivas, nos prazos estabelecidos no artigo 50, item I, deste Regulamento (Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 12, item II).

§ 1º. Até o exercício financeiro de 1986, as empresas referidas neste artigo, sujeitas ao recolhimento de duodécimos do Imposto sobre a Renda, deverão, a partir do mês de janeiro, recolher mensalmente a sua contribuição para o FINSOCIAL, no montante de 5% (cinco por cento) do duodécimo, obedecido o disposto no artigo 25 deste Regulamento e seu parágrafo único.

§ 2º. Conhecido o valor total da contribuição, apurado na forma do artigo 26 deste Regulamento, o contribuinte deduzirá desse montante as parcelas já recolhidas a título de antecipação, e do saldo remanescente, dividido pelo número de meses faltantes até o final do exercício financeiro, resultará o valor de cada quota.

§ 3º. As empresas contribuintes do Imposto sobre a Renda e desobrigadas do pagamento de parcelas de duodécimo iniciarão o recolhimento da contribuição no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos.

§ 4º. As empresas isentas do Imposto sobre a Renda, cuja contribuição tem por base de cálculo o referido imposto como se devido fosse, iniciarão o pagamento no mês fixado para a apresentação da declaração de rendimentos ou de isenção.

Encerramento de Atividade

§ 5º. As empresas exclusivamente vendedoras de serviços que encerrarem suas atividades deverão adotar o seguinte procedimento:

a) antecipar para a data prevista para a apresentação da declaração de encerramento o pagamento da contribuição relativa ao período anterior ao do encerramento;

b) apurando-se lucro real, presumido ou arbitrado no exercício do encerramento, deverão calcular a contribuição com base no Imposto sobre a Renda devido, ou como se devido fosse, a qual será recolhida, de uma só vez, até a data prevista para apresentação da declaração de rendimentos relativa ao encerramento da atividade.

Com Base na Receita Bruta

Art. 49. O recolhimento da contribuição devida pelas empresas que realizam venda de mercadorias ou de mercadorias e serviços, instituições financeiras, sociedades seguradoras e demais entidades equiparadas às duas últimas será efetuado no mês seguinte ao em que for auferida a receita, nos prazos estabelecidos no artigo 50, item II, deste Regulamento (Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 12, item II).

Prazos de Pagamento ou Recolhimento

Art. 50. O recolhimento da contribuição far-se-á nos seguintes prazos (Decreto-Lei n. 1.940/82, artigo 2º, e Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 12, item II):

I - as empresas referidas no artigo 48, nos mesmos prazos fixados para recolhimento do imposto sobre a Renda;

II - as empresas de que trata o artigo 49, nos prazos estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.

Antecipação do Pagamento

§ 1º. É facultado aos contribuintes referidos no item I deste artigo antecipar o pagamento das parcelas vincendas da contribuição.

Vencimento em 31 de Dezembro

§ 2º. Será antecipado para o dia útil imediatamente anterior o término do prazo de recolhimento da contribuição que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data não houver expediente bancário.

Lugar do Pagamento ou Recolhimento

Estabelecimento Arrecadador

Art. 51. O pagamento ou recolhimento da contribuição para o FINSOCIAL será feito na rede arrecadadora conforme instruções da Secretaria da Receita Federal.

Débitos Parcelados

Parágrafo único. Os débitos da contribuição para o FINSOCIAL, quando parcelados, deverão ser recolhidos de acordo com as instruções da Secretaria da Receita Federal.

Recolhimento Descentralizado

Art. 52. O recolhimento da contribuição devida pelas empresas que realizam venda de mercadorias ou de mercadorias e serviços será feito descentralizadamente por estabelecimento.

Recolhimento Centralizado

Art. 53. As empresas que realizam exclusivamente venda de serviços deverão efetuar o recolhimento de forma centralizada, no local onde se encontrar a estabelecimento-sede.

Forma Opcional de Recolhimento

Art. 54. As instituições financeiras, as sociedades seguradoras e as entidades a elas equiparadas poderão fazer o recolhimento de forma centralizada pela matriz, ou de forma descentralizada pelos estabelecimentos, de acordo com as instruções da Secretaria da Receita Federal.

Meios e Formas de Pagamento ou Recolhimento

Dinheiro ou Cheque

Art. 55. O pagamento ou recolhimento da contribuição será feito em dinheiro ou cheque, ressalvado o disposto no artigo 56 deste Regulamento (Lei n. 5.172/66, artigo 162, item I, e Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 12, item II).

Parágrafo único. O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado (Lei n. 5.172/66, artigo 162, § 2º).

Títulos da Dívida Pública

Art. 56. Terão poder liberatório para o pagamento da contribuição, na forma das instruções baixadas pelo Ministro da Fazenda, os títulos da Dívida Pública (Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 12, item II).

Documento de Arrecadação

Art. 57. O documento de arrecadação obedecerá ao modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, e sua utilização pelo contribuinte ou representante será feita de acordo com instruções específicas.

CAPÍTULO V
Parcelamento da Contribuição

Autoridade Competente

Art. 58. O Ministro da Fazenda poderá autorizar, no tocante à contribuição de que trata este Regulamento, o parcelamento de débitos em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, sob as condições que estabelecer, observado, no que couber, o disposto no artigo 11 do Decreto-Lei n. 352, de 17 de junho de 1968, com as alterações posteriores (Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 10, item II, e Lei n. 7.450, de 23 de dezembro de 1985, artigo 70).

Delegação de Competência

§ 1º. A competência fixada neste artigo poderá ser delegada (Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 10, item II; Decreto-Lei n. 352/68, artigo 11, e alterações posteriores):

a) ao Secretário da Receita Federal, antes da inscrição do débito como Dívida Ativa da União;

b) ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, após a inscrição do débito como Dívida Ativa da União.

Efeitos do Requerimento

§ 2º. O requerimento do devedor solicitando o parcelamento valerá como confissão irretratável da dívida (Decreto-Lei n. 352/68, artigo 11, § 4º, e Decreto-Lei n. 1.569, de 8 de agosto de 1977, artigo 1º).

Débitos Inscritos como Dívida Ativa

§ 3º. A faculdade prevista neste artigo alcança os débitos em fase de cobrança executiva e se aplica, inclusive, ao encargo legal de cobrança da Dívida Ativa, referido no item IV, do artigo 1º, do Decreto-Lei n. 2.049, de 1º de agosto de 1983 (Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 10, parágrafo único).

§ 4º. No caso de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa, caberá também ao devedor o pagamento de custas, emolumentos e demais encargos legais (Decreto-Lei n. 352/68, artigo 11, § 3º, e Decreto-Lei n. 623, de 11 de junho de 1969, artigo 1º).

§ 5º. O pedido de parcelamento de débito inscrito como Dívida Ativa da União, ainda que ajuizado, será dirigido diretamente à competente Procuradoria da Fazenda Nacional e, se a execução judicial já estiver garantida por penhora, o requerente deverá juntar ao pedido, certidão ou cópia autenticada do auto de penhora (Decreto-Lei n. 352/68, artigo 11, § 8º, e Decreto-Lei n. 1.569/77, artigo 2º).

§ 6º. O parcelamento do débito ajuizado será formalizado por termo lavrado e assinado pelas partes na Procuradoria da Fazenda Nacional, cuja juntada aos autos será requerida pelo representante da Fazenda Nacional, para que o Juiz declare suspensa a execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil (Decreto-Lei n. 352/68, artigo 11, § 9º, e Decreto-Lei n. 1.569/77, artigo 2º).

§ 7º. O recolhimento das prestações do débito parcelado, inscrito como Dívida Ativa da União, far-se-á por meio de guia emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional (Decreto-Lei n. 352/68, artigo 11, § 10, e Decreto-Lei n. 1.569/77, artigo 2º).

§ 8º. O valor do débito constante do pedido não exclui a verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças (Decreto-Lei n. 352/68, artigo 11, § 7º, e Decreto-Lei n. 1.569/77, artigo 2º).

Garantias do Débito

§ 9º. O Ministro da Fazenda poderá baixar normas estabelecendo as garantias que julgar necessárias à efetiva liquidação do débito parcelado, bem assim poderá avocar o processo de parcelamento, em qualquer fase, para decisão nas condições que estabelecer (Decreto-Lei n. 352/68, artigo 11, §§ 6º e 11, Decreto-Lei n. 623/69, artigo 1º, e Decreto-Lei n. 1.569/77, artigo 2º).

Fatores Determinantes do Parcelamento

Art. 59. Na concessão do parcelamento de débitos fiscais e determinação de prazos, poderão ser levados em conta, quanto ao contribuinte:

I - ocorrências fortuitas com conseqüências negativas na capacidade de produção;

II - produção de bens e serviços de interesse relevante na formação da riqueza e da segurança nacional;

III - setor econômico em cuja recuperação esteja o Governo Federal empenhado; e

IV - situação econômico-financeira, condições de solvência e idoneidade gerencial e capacidade de desenvolvimento dos negócios, mediante análise promovida pelas repartições da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Consolidação do Débito

Art. 60. O valor do débito objeto do parcelamento será consolidado na data da respectiva formalização, conforme instruções do Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n. 352/68, artigo 11, § 12, Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 10, item II, Lei n. 7.450/85, artigos 68 e 70, e Decreto-Lei n. 2.284/86).

Atraso no Pagamento

Art. 61. O atraso no pagamento de qualquer prestação acarretará o vencimento automático das demais e importará o restabelecimento dos acréscimos legais devidos, na forma da legislação vigente, sobre o saldo devedor (Decreto-Lei n. 352/68, artigo 11, § 2º, Decreto-Lei n. 623/69, artigo 1º, Decreto-Lei n. 1.184, de 12 de agosto de 1971, artigo 7º, e Decreto-Lei n. 2.284/86).

Parágrafo único. O acordo será revigorado automaticamente, se o contribuinte comprovar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do vencimento, o pagamento da prestação em atraso.

TÍTULO II
Controle dos Componentes da Base de Cálculo da Contribuição
CAPÍTULO I
Fiscalização da Contribuição

Competência

Art. 62. Compete à Secretaria da Receita Federal a fiscalização do recolhimento da contribuição para o FINSOCIAL e seus acréscimos (Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 5º).

Execução dos Trabalhos Fiscais

Art. 63. A ação fiscal direta, externa e permanente, realizar-se-á pelo comparecimento do Auditor Fiscal do Tesouro Nacional no domicílio do contribuinte, para orientá-lo ou esclarecê-lo no cumprimento de seus deveres fiscais relativamente à contribuição para o FINSOCIAL, bem assim para verificar a exatidão do seu procedimento, lavrando, quando for o caso, o competente termo.

Art. 64. Os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional procederão ao exame dos Livros e documentos de contabilidade dos contribuintes e realizarão as diligências e investigações necessárias para apurar a exatidão das declarações e dos documentos apresentados, bem assim das informações prestadas, e verificarão o cumprimento das obrigações fiscais.

Parágrafo único. Em relação ao mesmo período de apuração, só é possível um segundo exame, mediante ordem escrita do Superintendente, do Delegado da Receita Federal ou do Inspetor da Inspetoria da Receita Federal de "Classe Especial".

Art. 65. O disposto nos artigos 17 e 18 do Código Comercial Brasileiro não terá aplicação para os efeitos de exame de livros e documentos necessários à apuração da veracidade das declarações, balanços e documentos apresentados, e das informações prestadas às repartições da Secretaria da Receita Federal.

Apreensão de Livros e Documentos

Art. 66. Quando for indispensável à defesa dos interesses da Fazenda Nacional, poderão ser apreendidos documentos e livros da escrituração fiscal ou comercial.

Art. 67. Sempre que apurarem infração às disposições deste Regulamento, os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional lavrarão o competente auto de infração, com observância do Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972, no que tange ao Processo Administrativo Fiscal.

Art. 68. O disposto no artigo 64 deste Regulamento não exclui a competência dos Superintendentes, Delegados da Receita Federal e Inspetores da Inspetoria da Receita Federal de "Classe Especial" para determinarem, em cada caso, o exame de livros e documentos de contabilidade ou outras diligências, pelos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional.

Desacato e Embaraço

Art. 69. Os que desacatarem, por qualquer maneira, os Auditores Fiscais do Tesouro Nacional no exercício de suas funções, e os que, por qualquer meio, impedirem a fiscalização, serão punidos na forma do Código Penal, lavrando o funcionário ofendido o competente auto que, acompanhado do rol das testemunhas, será remetido ao Procurador da República, pela repartição competente.

§ 1º. Considera-se como embaraço à fiscalização a negativa não justificada de exibição de livros de escrituração, documentos e outros registros específicos pertinentes ao ramo de negócio da empresa, bem assim o impedimento de acesso ao estabelecimento e a qualquer de suas dependências.

§ 2º. No caso de desacato, o funcionário poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais para as providências legais.

CAPÍTULO II
Dever de Informação pelos Contribuintes e
Órgãos Auxiliares da Administração da Contribuição
SEÇÃO I
Disposições Gerais

Pessoas Obrigadas a Prestar Informações

Art. 70. Nenhuma pessoa jurídica poderá eximir-se de fornecer, nos prazos marcados, as informações ou os esclarecimentos solicitados pelas repartições da Secretaria da Receita Federal (Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 12, item I).

Parágrafo único. Em casos especiais, para controle da arrecadação ou revisão de declaração do FINSOCIAL, poderá o órgão competente exigir informações periódicas, em formulário padronizado.

Repartições Federais, Entidades Autárquicas, Paraestatais e de Economia Mista

Órgãos Auxiliares da Fiscalização

Art. 71. São considerados auxiliares da fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições deste Regulamento e permitindo aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional colher quaisquer elementos necessários à apuração da contribuição, todos os órgãos da Administração Pública Federal, bem assim as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista.

Art. 72. Os órgãos da Secretaria da Receita Federal e os órgãos correspondentes dos Estados, dos Municípios, dos Territórios e do Distrito Federal poderão permutar entre si, mediante convênio ou pela forma que for estabelecida, as informações fiscais de interesse recíproco.

CAPÍTULO III
Prova de Quitação da Contribuição

Hipóteses de Exigência

Art. 73. A prova de quitação da contribuição, multa e outros encargos fiscais serão exigidos nas seguintes hipóteses (Decreto-Lei n. 1.715, de 22 de novembro de 1979, artigo 1º, Lei n. 6.939, de 9 de setembro de 1981, artigo 10, e Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 11):

I - concessão de concordata e declaração de extinção das obrigações do falido;

II - celebração de contrato com quaisquer órgãos da Administração Federal Direta e Autarquias da União e participação em concorrência pública promovida por esses órgãos e entidades, observado, nesta última hipótese, o disposto no artigo 76 deste Regulamento;

III - venda de estabelecimentos comerciais ou industriais por intermédio de leiloeiros;

IV - baixa de firma individual, extinção ou redução do capital de sociedade mercantil;

V - outros casos que venham a ser estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 1º. Nos processos de falência, concordata, liquidação, inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a concordância da Fazenda Pública (Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, artigo 31).

§ 2º. É vedado aos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta ou Indireta, exigir a prova de quitação de contribuição, salvo nas hipóteses previstas neste Capítulo (Decreto-Lei n. 1.715/79, artigo 2º).

Certidão de Quitação

Art. 74. A prova de quitação prevista no artigo anterior será feita por meio de certidão ou outro documento hábil, na forma e prazo determinados pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n. 1.715/79, artigo 1º, § 1º).

§ 1º. Nas hipóteses do item IV, do artigo 73, deste Regulamento, a prova de quitação será feita mediante informação prestada diretamente pela autoridade arrecadadora competente à Junta Comercial, por solicitação desta última (Lei n. 6.939/81, artigo 10).

§ 2º. Se, no prazo de 30 (trinta) dias, a autoridade arrecadadora não houver prestado a informação, conceder-se-á o registro ou o arquivamento, independentemente da prova de quitação (Lei n. 6.939/81, artigo 10, § 1º).

§ 3º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o chefe da repartição e o servidor encarregado ou responsável, se provada negligência ou dolo, responderão civil, penal e administrativamente pela omissão, como exercício irregular de suas atribuições (Lei n. 6.939/81, artigo 10, § 2º).

§ 4º. Durante o decurso do prazo referido no § 2º, ficarão suspensos os demais prazos aplicáveis ao processo de registro ou arquivamento (Lei n. 6.939/81, artigo 10, § 3º).

Art. 75. A certidão de quitação será eficaz, dentro do seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, Direta ou Indireta (Decreto-Lei n. 1.715/79, artigo 1º, § 2º).

Dispensa de Apresentação

Art. 76. O Poder Executivo estabelecerá as condições de dispensa de apresentação da prova de quitação, prevista no artigo 73 deste Regulamento, na habilitação em licitações para compras, obras e serviços no âmbito da Administração Federal, Estadual ou Municipal (Decreto-Lei n. 1.715/79, artigo 3º).

CAPÍTULO IV
Sigilo Fiscal

Pessoas Obrigadas

Art. 77. Todas as pessoas que prestarem serviço, a qualquer título, à Secretaria da Receita Federal serão obrigadas a guardar sigilo sobre as informações obtidas em razão do ofício, relativamente à situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e à natureza e estado dos seus negócios ou atividades.

Art. 78. Aquele que, a serviço da Secretaria da Receita Federal, revelar informações que houver obtido no cumprimento do dever profissional ou no exercício de ofício ou emprego, será responsabilizado, funcional e criminalmente, como violador de segredo, de acordo com a lei.

Art. 79. Nenhuma informação poderá ser dada sobre a situação fiscal e financeira dos contribuintes, sem que fique registrado em processo regular, que se trata de requisição feita por magistrado, no interesse da Justiça, ou por chefes de repartições federais e Secretários da Fazenda nos Estados e no Distrito Federal, no interesse da Administração Pública.

Parágrafo único. Compete ao Secretário da Receita Federal expedir as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo e no artigo 78 deste Regulamento.

TÍTULO III
Procedimento e Lançamento de Ofício
CAPÍTULO I
Procedimento de Ofício

Processo de Apuração de Infrações

Art. 80. As infrações à legislação relativa à contribuição a que se refere este Regulamento serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o auto, quando decorrer do serviço de fiscalização, ou a representação, quando decorrer do serviço interno das repartições do Banco do Brasil S/A. e da Caixa Econômica Federal (Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 7º).

§ 1º. O Banco do Brasil S/A. e a Caixa Econômica Federal encaminharão as representações à Repartição da Secretaria da Receita Federal que jurisdiciona o domicílio fiscal do contribuinte, para início do procedimento de ofício.

§ 2º. O processo administrativo também poderá ter por base a notificação, quando a apuração decorrer do serviço interno de revisão da Secretaria da Receita Federal.

Art. 81. O processo administrativo de determinação e exigência da contribuição para o FINSOCIAL será regido, no que couber, pelas normas expedidas nos termos do Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972 (Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 8º).

Exigência da Contribuição não Recolhida

Art. 82. Verificada a falta ou inexatidão de recolhimento da contribuição devida, será iniciada a ação fiscal pela repartição competente, que notificará o contribuinte ou o responsável a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, o recolhimento da contribuição com os acréscimos legais cabíveis, ou o intimará a prestar, no prazo de 20 (vinte) dias, os esclarecimentos que forem necessários (Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 8º).

CAPÍTULO II
Lançamento de Ofício

Hipóteses

Art. 83. O lançamento de ofício da contribuição para o FINSOCIAL terá lugar quando o contribuinte (Lei n. 7.450/85, artigo 86):

I - não efetuar ou efetuar com insuficiência o pagamento da contribuição devida, dentro do prazo legalmente determinado;

II - não apresentar declaração para o FINSOCIAL;

III - deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente;

IV - fizer declaração inexata, considerada como tal a que contiver ou omitir qualquer elemento que implique redução da contribuição a pagar ou restituição indevida.

Início do Processo

Art. 84. O processo de lançamento de ofício será iniciado por meio de intimação ao interessado para, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar esclarecimentos, quando necessários, ou notificação para efetuar o recolhimento da contribuição devida, com os acréscimos legais cabíveis, no prazo de 30 (trinta) dias (Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 8º).

Bases de Lançamento

Art. 85. Far-se-á o lançamento de ofício (Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 8º):

I - apurando-se, de acordo com os elementos de que se dispuser, as receitas, rendas ou Imposto sobre a Renda omitidos ou considerados a menor na base de cálculo da contribuição, nos casos de não recolhimento ou recolhimento com insuficiência da contribuição devida;

II - apurando-se a base de cálculo com os elementos de que se dispuser, nos casos de falta de declaração;

III - abandonando-se os elementos que não tiverem sido esclarecidos e fixando-se a base de cálculo da contribuição de acordo com as informações de que se dispuser, quando os esclarecimentos deixarem de ser prestados, forem recusados, ou não forem satisfatórios;

IV - computando-se as importâncias não declaradas ou arbitrando-se os valores que compõem a base de cálculo da contribuição de acordo com os elementos de que se dispuser, nos casos de declaração inexata.

Falta de Documentos Comprobatórios

Parágrafo único. O lançamento de ofício, além das hipóteses previstas no artigo 83, poderá ser feito, também, quando os contribuintes não conservarem, pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da data fixada para o recolhimento, os documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados e da base de cálculo da contribuição, ficando sujeitos ao pagamento das parcelas devidas, calculadas de acordo com o disposto no artigo 31 e seus parágrafos, sem prejuízo dos acréscimos e demais cominações previstas neste Regulamento.

TÍTULO IV
Crédito Fiscal
CAPÍTULO I
Cobrança Amigável

Hipóteses e Modalidades

Art. 86. Na hipótese de não ter o contribuinte efetuado o pagamento na data do vencimento da contribuição, ressalvado o disposto no artigo 89 deste Regulamento, far-se-á a cobrança amigável, antes da remessa da relação dos devedores à Procuradoria da Fazenda Nacional para a cobrança judicial.

§ 1º. Essa cobrança será feita mediante intimação com o prazo de 30 (trinta) dias, por carta registrada com Aviso de Recepção (AR), e, quando impossível ou improfícuo esse meio, por edital que mencionará apenas os nomes dos interessados e os números das notificações dos lançamentos respectivos (Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 8º).

§ 2º. A cobrança amigável poderá ser feita também na própria notificação do lançamento, com a indicação do último prazo que antecederá a remessa da dívida para a cobrança executiva.

CAPÍTULO II
Cobrança Judicial

Remessa para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN

Art. 87. Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva Unidade Federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza (Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, artigo 22, Decreto-Lei n. 1.687, de 18 de julho de 1979, artigo 4º, e Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 6º).

§ 1º. Se, no exame do processo, for verificada a existência de falha ou irregularidade a sanar, o Procurador da Fazenda Nacional solicitará, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena, à repartição competente, as providências cabíveis, que serão adotadas no prazo de 60 (sessenta) dias (Decreto-Lei n. 147/67, artigo 22, § 3º).

§ 2º. Se a repartição, sem justificativa aceitável, exceder qualquer dos prazos previstos, a Procuradoria na qual o fato for apurado levá-lo-á ao conhecimento do Procurador-Geral, que representará contra o responsável (Decreto-Lei n. 147/67, artigo 22, § 3º).

Pagamento da Dívida Inscrita

§ 3º. Após inscrita a dívida, os devedores somente poderão efetuar o seu pagamento mediante documento de arrecadação visado pelo Procurador da Fazenda Nacional e, uma vez iniciada a execução, mediante documento de arrecadação expedido em Juízo, pelo cartório ou secretaria da execução, e visado pelo órgão do Ministério Público e por Procurador da Fazenda Nacional (Decreto-Lei n. 147/67, artigo 22, § 6º).

§ 4º. Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem assim da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, o Ministro da Fazenda poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexeqüibilidade e de reduzido valor, suspendendo-se, nesses casos, a fluência do prazo prescricional dos créditos respectivos (Decreto-Lei n. 1.569/77, artigo 5º, e parágrafo único).

§ 5º. O Poder Executivo poderá determinar o não ajuizamento de ações de valor igual ou inferior ao limite estabelecido na legislação (Decreto-Lei n. 1.793, de 23 de junho de 1980, artigo 1º, e Decreto-Lei n. 2.284/86).

§ 6º. Para os efeitos do parágrafo anterior, poderão ser acumulados numa só ação de execução fiscal, contra o mesmo devedor, mais de um débito inscrito como Dívida Ativa, cuja soma ultrapasse o limite nele referido (Decreto-Lei n. 1.793/80, artigo 2º).

Débitos Inscritos na Dívida Ativa

§ 7º. Compete à Fazenda Pública baixar normas sobre o recolhimento da Dívida Ativa, em Juízo ou fora dele, e aprovar, inclusive, os modelos de documentos de arrecadação (Lei n. 6.830/80, artigo 36).

§ 8º. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá celebrar convênios com outros órgãos ou entidades para execução do processo de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa de que trata este artigo, observadas as disposições legais pertinentes e a existência de dotação orçamentária própria (Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 6º, parágrafo único).

Art. 88. Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública o valor da contribuição para o FINSOCIAL, acrescido da atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei (Lei n. 6.830/80, artigo 2º §§ 1º e 2º).

Art. 89. Em casos especiais e por determinação expressa dos Superintendentes da Receita Federal, quando o interesse da Fazenda Pública assim o exigir, poderá ser providenciada a imediata cobrança judicial das dívidas, sem a formalidade de cobrança amigável.

Legislação de Regência

Art. 90. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União será regida pela Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei n. 6.830/80, artigo 1º).

Concordata, Liquidação ou Falência

Art. 91. A concordata preventiva ou suspensiva, a liquidação judicial e a extrajudicial ou a falência não suspenderão o curso dos executivos fiscais, nem impedirão o ajuizamento de novos processos para a cobrança de créditos fiscais apurados posteriormente (Decreto-Lei n. 858, de 11 de setembro de 1969, artigo 2º, e Lei n. 6.024, de 13 de março de 1974, artigo 1º).

Prestação de Informações

Art. 92. Os órgãos do Ministério Público, cartórios e secretarias prestarão, à Procuradoria da Fazenda Nacional, sobre a tramitação de processos de executivos fiscais, informes que integrarão o sistema de fluxo informativo necessário à rapidez e ao bom êxito da cobrança judicial (Decreto-Lei n. 147/67, artigo 22, § 8º).

Parágrafo único. A Procuradoria da Fazenda Nacional transmitirá as informações de que trata este artigo à Secretaria da Receita Federal.

Acesso ao Processo Administrativo

Art. 93. O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público (Lei n. 6.830/80, artigo 41).

§ 1º. Mediante requisição do Juiz à repartição competente, em dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas (Lei n. 6.830/80, artigo 41, parágrafo único).

§ 2º. Os processos que derem lugar à inscrição da dívida serão conservados na Procuradoria da Fazenda Nacional até final execução, quando lhes será anexada uma via da guia de recolhimento, seguindo-se a sua devolução à repartição de origem, depois de feitas as devidas anotações à margem da correspondente inscrição e na ficha do cadastro dos devedores (Decreto-Lei n. 147/67, artigo 22, § 5º).

CAPÍTULO III
Atualizarão Monetária dos Débitos Fiscais e Outras Medidas
Administrativas de Defesa do Crédito Fiscal
SEÇÃO I
Atualização Monetária

Art. 94. Os débitos fiscais, decorrentes da contribuição para o FINSOCIAL ou penalidades, não liquidados até o vencimento, serão atualizados monetariamente, na data do efetivo pagamento, observadas as disposições da Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964, com as alterações posteriormente introduzidas (Decreto-Lei n. 1.704, de 23 de outubro de 1979, artigo 5º, e Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 1º, item I).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos casos de cobrança suspensa por medida administrativa ou judicial e devolução dos depósitos.

Concordata, Falência e Liquidação

Art. 95. A atualização monetária dos débitos fiscais nos casos de concordata, falência e liquidação, obedecerá às disposições da legislação própria (Decreto-Lei n. 858, de 11 de setembro de 1969, artigo 1º, §§ 1º e 3º, Decreto-Lei n. 2.284/86).

Art. 96. Em relação às dívidas passivas de natureza fiscal das entidades a que se aplica a Lei n. 6.024, de 13 de março de 1974, a atualização monetária será feita de acordo com a legislação específica (Decreto-Lei n. 1.477, de 26 de agosto de 1976, artigo 2º, parágrafo único, e Decreto-Lei n. 2.284/86).

Art. 97. O Ministro da Fazenda poderá baixar normas para aplicação do disposto nesta Seção (Decreto-Lei n. 1.704/79, artigo 5º, § 8º, e Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 12, item II).

Medidas de Defesa do Crédito Fiscal

Sanções aos Contribuintes em Mora

Art. 98. Findo os prazos para pagamento, impugnação ou recurso, os contribuintes que não tiverem solvido seus débitos fiscais ou usado os meios de defesa que lhes são facultados, não poderão celebrar contrato com quaisquer órgãos da Administração Federal Direta e Autarquias da União nem participar em concorrência pública promovida por esses órgãos e entidades, observado, nesta última hipótese, o disposto no artigo 76 deste Regulamento (Decreto-Lei n. 1.715/79, artigos 1º, item II e 2º, e Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 11).

Art. 99. É facultado às empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, criadas, instituídas ou mantidas pela União, deixarem de contratar com pessoas que se encontrem em débito com a Fazenda Nacional, relativamente à contribuição para o FINSOCIAL (Decreto-Lei n. 1.715/79, artigo 4º, e Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 11).

Divulgação dos Devedores

Art. 100. Será divulgada, periodicamente, relação de devedores por créditos relativos à contribuição para o FINSOCIAL devidos à Fazenda Nacional, na forma e condições estabelecidas pelo Ministro da Fazenda (Decreto-Lei n. 1.715/79, artigo 4º parágrafo único).

Inaplicabilidade das Sanções

Art. 101. Não serão incluídos nas sanções cominadas nos artigos 98 e 99 deste Regulamento os contribuintes que provarem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data em que o ato se tornou irrecorrível na órbita administrativa, haver iniciado ação judicial contra a Fazenda Nacional para anulação ou reforma da cobrança fiscal, com o depósito da importância em litígio.

CAPÍTULO IV
Decadência e Prescrição

Decadência

Art. 102. O direito de proceder ao lançamento da contribuição extingue-se após 10 (dez) anos, contados (Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 3º):

I - da data fixada para o recolhimento;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

§ 1º. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que haja sido iniciada a constituição do crédito fiscal pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória, indispensável ao lançamento.

§ 2º. A faculdade de proceder a novo lançamento ou a lançamento suplementar, à revisão do lançamento e ao exame nos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes, para os fins deste artigo, decai no prazo de 10 (dez) anos, contado da notificação do lançamento primitivo (Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 3º).

Prescrição

Art. 103. O direito de cobrar as dívidas da contribuição prescreve em 10 (dez) anos, contados da data prevista para o seu recolhimento (Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 9º).

§ 1º. A prescrição se interrompe (Lei n. 5.172/66, artigo 174, parágrafo único):

a) pela citação pessoal feita ao devedor;

b) pelo protesto judicial;

c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor.

§ 2º. Não corre o prazo de 10 (dez) anos, enquanto o processo de cobrança estiver pendente de decisão.

§ 3º. A inscrição do débito como Dívida Ativa, pelo órgão competente, suspenderá a fluência do prazo prescricional, para todos os efeitos de direito, por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo (Lei n. 6.830/80, artigo 2º, § 3º).

§ 4º. O despacho do Juiz, que ordenar a citação do executado, interrompe a fluência do prazo prescricional (Lei n. 6.830/80, artigo 8º, § 2º).

Multas

Art. 104. Cessa igualmente em 10 (dez) anos o poder de aplicar e o de cobrar as multas cominadas neste Regulamento, ressalvada a interrupção da fluência do prazo prescricional nos termos do artigo anterior.

Não Fluência de Prazo

Art. 105. O disposto nos artigos 102 e 103 deste Regulamento não se aplica aos casos em que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, tenha agido com dolo, fraude ou simulação (Lei n. 5.172/66, artigo 150, § 4º).

Art. 106. Não correrão os prazos estabelecidos em lei para o lançamento ou a cobrança da contribuição, a revisão da declaração e o exame da escrituração do contribuinte, até decisão final na esfera judiciária, nos casos em que a ação das repartições da Secretaria da Receita Federal for suspensa por medida judicial contra a Fazenda Nacional.

TÍTULO V
Das Infrações, Penalidades e Juros
CAPÍTULO I
Infrações

Definição

Art. 107. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por este Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo.

Parágrafo único. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou responsável, e da existência, natureza e extensão dos efeitos do ato.

CAPÍTULO II
Penalidades
SEÇÃO I
Disposições Gerais

Aplicação

Art. 108. As penalidades de que trata este Capítulo serão aplicadas pelas autoridades competentes da Secretaria da Receita Federal aos infratores das disposições do presente Regulamento, sem prejuízo das sanções das leis criminais violadas (Decreto-Lei n. 2.049/83, e artigos 5º, 7º e 8º).

Parágrafo único. As multas previstas como percentagens do débito fiscal serão calculadas sobre o respectivo montante atualizado monetariamente nos termos do artigo 94 deste Regulamento (Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 1º, item I e III).

Relevação de Penalidades

Art. 109. O Ministro da Fazenda poderá autorizar, no referente à contribuição para o FINSOCIAL, a redução ou o cancelamento de multa ou penalidades, desde que satisfeitos, cumulativamente, os seguintes requisitos (Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 10, item I):

I - em decorrência da situação excepcional do devedor, não possa ser efetuada a cobrança do débito sem grave prejuízo para a manutenção ou desenvolvimento de suas atividades empresariais;

II - seja de interesse econômico-social a continuidade das atividades empresariais do devedor;

III - esteja configurada a possibilidade de o recolhimento dos créditos supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.

Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo alcança os débitos em fase de cobrança executiva e se aplica, inclusive, ao encargo legal de cobrança da Dívida Ativa, referido no artigo 1º, item IV, do Decreto-Lei n. 2.049, de 1º de agosto de 1983 (Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 10, parágrafo único).

Art. 110. A relevação da penalidade poderá ser condicionada à correção prévia das irregularidades que hajam dado origem ao processo fiscal (Decreto-Lei n. 1.042, de 21 de outubro de 1969, artigo 4º, § 1º).

Art. 111. O Ministro da Fazenda poderá delegar a competência a que se refere o artigo 109 deste Regulamento (Decreto-Lei n. 1.042/69, artigo 4º, § 2º).

SEÇÃO II
Casos de Pagamento ou Recolhimento Fora do Prazo

Multa de Mora

Art. 112. Os valores da contribuição para o FINSOCIAL, não recolhidos nos prazos fixados, serão acrescidos de multa de mora de 30% (trinta por cento) (Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 1º, item III).

Parágrafo único. Se o débito for pago até o mês seguinte ao do vencimento da contribuição, a multa de mora prevista neste artigo será reduzida para 15% (quinze por cento) (Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 1º, item III).

Art. 113. Aos débitos relativos à contribuição, vencidos até 2 de agosto de 1983 e não pagos no prazo legal, será aplicada a multa de mora de 20% (vinte por cento) prevista no Decreto-Lei n. 1.967, de 23 de novembro de 1982, reduzida para 10% (dez por cento), se pagos no exercício financeiro em que a contribuição for devida.

Juros de Mora

Art. 114. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês-calendário, ou fração, e calculados sobre o valor originário (Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 1º, item II).

§ 1º. Os juros de mora não são passíveis de atualização monetária e não incidem sobre o valor da multa de mora de que tratam os artigos 112 e 113 deste Regulamento (Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 1º, item II).

§ 2º. Entende-se por valor originário o que corresponda ao débito, excluídas as parcelas relativas à atualização monetária, juros de mora, multa de mora e ao encargo previsto no artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.025, de 21 de outubro de 1969, com a redação dada pelos Decretos-leis n. 1.569, de 8 de agosto de 1977, e n. 1.645, de 11 de dezembro de 1978 (Decreto-Lei n. 1.736, de 20 de dezembro de 1979, artigo 3º).

§ 3º. Os juros de mora serão devidos inclusive durante o período em que a respectiva cobrança houver sido suspensa por decisão administrativa ou judicial (Decreto-Lei n. 1.736/79, artigo 5º).

Interrupção e Não Incidência

§ 4º. Somente o depósito judicial efetuado em dinheiro, na Caixa Econômica Federal, faz cessar a responsabilidade pelos juros de mora devidos no curso da execução judicial para a cobrança da Dívida Ativa (Lei n. 6.830/80, artigo 9º, § 4º).

§ 5º. Os juros de mora não incidem sobre os débitos fiscais do falido nem das entidades em liquidação extrajudicial, a partir da data da sentença declaratória da falência e do ato que decretar a liquidação, respectivamente (Decreto-Lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945, artigo 23, parágrafo único, item III, e Lei n. 6.024/74, artigo 18, letra d).

SEÇÃO III
Multas de Lançamento de Ofício

Art. 115. Nos casos de lançamento de ofício da contribuição para o FINSOCIAL, serão aplicadas as seguintes multas (Decreto-Lei n. 401, de 30 de dezembro de 1968, artigo 21, e Lei n. 7.450/85, artigo 86, § 1º):

I - de 50% (cinqüenta por cento) sobre a totalidade ou diferença da contribuição devida, nos casos previstos no artigo 83 e no parágrafo único do artigo 85 deste Regulamento, excetuada a hipótese do item II deste artigo;

II - de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre a totalidade ou diferença da contribuição devida, nos casos de evidente intuito de fraude definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

§ 1º. Se o contribuinte não atender no prazo marcado, à intimação para prestar esclarecimentos as multas a que se referem os itens I e II passarão a ser de 75% (setenta e cinco por cento) e 225% (duzentos e vinte e cinco por cento), respectivamente.

§ 2º. Será concedida a redução de 50% (cinqüenta por cento) da multa ao contribuinte que, notificado do lançamento ex officio, efetuar o pagamento do débito, no prazo legal, independentemente de reclamação ou recurso.

§ 3º. As multas estabelecidas nos itens I e II deste artigo serão cobradas com a contribuição.

Art. 116. Será aplicada a multa de Cz$70,00 (setenta cruzados) a Cz$210,00 (duzentos e dez cruzados), se o contribuinte obrigado à declaração do FINSOCIAL, demonstrar, em resposta à intimação para apresentá-la, não haver auferido receitas ou rendas sujeitas à contribuição, ou ainda demonstrar ter incorrido em prejuízo fiscal (Decreto-Lei n. 401/68, artigo 21, letra a, Lei n. 7.450/85, artigo 86, § 1º, e Decreto-Lei n. 2.284/86, artigo 1º).

Art. 117. A partir do exercício financeiro de 1983 até o exercício financeiro de 1986, a falta ou insuficiência de recolhimento da antecipação da contribuição, a que estão obrigadas as empresas que realizam exclusivamente a venda de serviços, sujeitará o contribuinte à multa de lançamento ex officio (Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 1º, item III, e Lei n. 7.450/85, artigo 22, § 2º).

SEÇÃO IV
Penalidades Aplicáveis à Microempresa

Art. 118. A pessoa jurídica e a firma individual que, sem observância dos requisitos da Lei n. 7.256, de 27 de novembro de 1984, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrada como microempresa estará sujeita às seguintes conseqüências e penalidades (Lei n. 7.256/84, artigo 25, itens II e III, e Decreto-Lei n. 2.284/86):

I - pagamento da contribuição para o FINSOCIAL, como se isenção alguma houvesse existido, acrescida de juros moratórios e atualização monetária;

II - multa punitiva equivalente a:

a) 200% (duzentos por cento) do valor atualizado da contribuição devida, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade das declarações ou informações prestadas, por si ou seus sócios, às autoridades competentes;

b) 50% (cinqüenta por cento) do valor atualizado da contribuição devida, nos demais casos.

LIVRO III
Dos Processos de Consulta e de Restituição e Ressarcimento da Contribuição para o FINSOCIAL

TÍTULO I
Do Processo de Consulta

Art. 119. O processo de consulta sobre a aplicação da legislação da contribuição para o FINSOCIAL, será regido, no que couber, pelas normas expedidas nos termos do Decreto n. 70.235, de 6 de março de 1972 (Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 8º).

Parágrafo único. Continuam válidas, para todos os efeitos fiscais, as consultas solucionadas anteriormente à edição deste Regulamento, desde que em obediência às orientações emanadas da Secretaria da Receita Federal e não contrárias às disposições deste ato.

TÍTULO II
Do Processo de Restituição e Ressarcimento

Hipótese

Art. 120. Caberá a restituição ou o ressarcimento da contribuição nos casos de pagamento indevido ou a maior, inclusive quando este resultar de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Modalidades

Art. 121. Far-se-á a restituição ou o ressarcimento mediante as seguintes sistemáticas:

I - restituição do indébito a requerimento do sujeito passivo;

II - dedução do indébito do valor da contribuição devida no mês ou meses subseqüentes.

Parágrafo único. O Secretário da Receita Federal baixará as normas complementares necessárias à aplicação do disposto neste artigo.

Decurso do Prazo

Art. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição extingue-se com o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contados (Decreto-Lei n. 2.049/83, artigo 9º):

I - da data do pagamento ou recolhimento indevido;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que haja reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

Art. 123. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição, contados da data da ciência ao interessado (Lei n. 5.172/66, artigo 169).

LIVRO IV
Disposições Diversas

TÍTULO ÚNICO

CAPÍTULO I
Aplicação do Regulamento

Autoridade Competente

Art. 124. A autoridade fiscal competente para aplicar este Regulamento é a do domicílio fiscal do sujeito passivo da contribuição (Decreto-Lei n. 2.049/83, artigos 5º e 8º).

Parágrafo único. As divergências ou dúvidas sobre a competência das autoridades serão decididas pelo Secretário da Receita Federal.

Art. 125. Antes de feita a arrecadação da contribuição, quando circunstâncias novas mudarem a competência da autoridade, aquela que iniciou o procedimento enviará os documentos à nova autoridade competente, para o lançamento e cobrança devidos (Decreto-Lei n. 2.049/83, artigos 5º e 8º).

CAPÍTULO II
Intimações ou Notificações

Datas e Formas de Efetivação

Art. 126. As intimações ou notificações de que trata este Regulamento serão, para todos os efeitos legais, consideradas feitas:

I - na data de seu recebimento, quando entregues pessoalmente;

II - na data do recebimento no domicílio fiscal do contribuinte, quando por meio de via postal ou telegráfica, com direito a Aviso de Recepção (AR); se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação ou notificação à agência postal telegráfica;

III - 30 (trinta) dias após a publicação na imprensa ou a afixação do edital na repartição, se este for o meio utilizado.

§ 1º. As intimações a que se refere este artigo serão feitas pessoalmente, mediante declaração de ciente no processo, ou por meio de registro postal com direito a Aviso de Recepção (AR), ou ainda por edital, publicado uma única vez em órgão de imprensa oficial local ou afixado em dependência, franqueada ao público, da repartição encarregada da intimação, quando impraticáveis os dois primeiros meios.

§ 2º. Se os esclarecimentos não forem apresentados para juntada ao processo, certificar-se-á, neste, a circunstância; quando feita a intimação mediante registrado postal, juntar-se-á o Aviso de Recepção (AR); quando por edital, mencionar-se-á o nome do jornal em que foi publicado ou o lugar em que esteve afixado.

CAPÍTULO III
Contagem dos Prazos

Art. 127. Os prazos fixados neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se, em sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento (Lei n. 5.172/66, artigo 210).

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei n. 5.172/66, artigo 210, parágrafo único).

CAPÍTULO IV
Tradução Monetária das Receitas

Art. 128. Para os fins da contribuição, as receitas que integram a base de cálculo percebidas sob a forma de bens, serviços e direitos serão avaliadas em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção.

CAPÍTULO V
Disposições Transitórias

Implantação do Regulamento

Art. 129. Dentro de 60 (sessenta) dias contados do início da vigência deste Regulamento, não será instaurado processo fiscal contra aqueles que, por errônea interpretação, deixarem de cumprir obrigações acessórias resultantes das disposições por ele instituídas.

CAPÍTULO VI
Disposições Finais

Casos Omissos

Art. 130. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Secretaria da Receita Federal mediante expedição de atos normativos.

Receitas de Transações Ilícitas

Art. 131. As receitas derivadas de atividades ou transações ilícitas, ou percebidas com infração à lei, estão sujeitas à contribuição para o FINSOCIAL, sem prejuízo das sanções cabíveis.

Reconhecimento de Firmas

Art. 132. Salvo em casos excepcionais ou naqueles em que a lei imponha explicitamente esta condição, não será exigido o reconhecimento de firmas em petições dirigidas à Administração Pública, podendo, todavia, a repartição, quando houver dúvida sobre a autenticidade da assinatura do requerente ou quando a providência servir ao resguardo do sigilo, exigir, antes da decisão final, a apresentação de prova de identidade do requerente.