Decreto-Lei nº 2.049 de 01/08/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 02 ago 1983

Dispõe sobre as contribuições para o FINSOCIAL, sua cobrança, fiscalização, processo administrativo e de consulta, e dá outras providências.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os valores das contribuições para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, criado pelo Decreto-lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, quando não recolhidos nos prazos fixados, serão cobrados pela União com os seguintes acréscimos:

I - atualização monetária, nos termos do art. 5º e seu § 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, com a redação dada pelo art. 23 do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do presente artigo;

II - juros de mora, segundo o disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979;

III - multa de mora, na forma do parágrafo único do art. 1º do Decreto-lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, combinado com o § 4º do art. 5º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979;

IV - encargo legal de cobrança da Dívida Ativa, de que tratam o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978.

Parágrafo único. Quando as contribuições tiverem por base de cálculo o Imposto sobre a Renda devido, inclusive adicionais, ou como se devido fosse, a atualização monetária aludida no item I deste artigo obedecerá, no que couber, às disposições dos arts. 2º a 6º do Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982.

Art. 2º Observada a legislação específica, as receitas mencionadas no art. 1º do presente Decreto-lei serão arrecadadas pelo Banco do Brasil S.A., pela Caixa Econômica Federal e pelos agentes credenciados, para crédito do FINSOCIAL, e repassadas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social para aplicação.

Parágrafo único. O previsto na parte final do caput não se aplica ao encargo legal de cobrança da Dívida Ativa, referido no item IV do art. 1º, cujo produto será integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, como receita não vinculada da União.

Art. 3º Os contribuintes que não conservarem, pelo prazo de dez anos a partir da data fixada para o recolhimento, os documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados e da base de cálculo das contribuições, ficam sujeitos ao pagamento das parcelas devidas, calculadas sobre a receita média mensal do ano anterior, deflacionada com base nos índices de variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, sem prejuízo dos acréscimos e demais cominações previstos neste Decreto-lei.

Art. 4º Nos casos de declaração inexata ou omissão no dever de declarar, aplicar-se-á multa de cinqüenta por cento sobre o valor originário da contribuição devida, excluída, nesse caso, a multa de mora de que trata o item III do art. 1º.

Art. 5º Compete à Secretaria da Receita Federal a fiscalização do recolhimento das contribuições e seus acréscimos para o FINSOCIAL.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal poderá celebrar convênios com outros órgãos e entidades para a execução da fiscalização de que trata este artigo, observadas as disposições legais pertinentes e a existência de dotação orçamentária própria.

Art. 6º O órgão fiscalizador enviará às Procuradorias da Fazenda Nacional os demonstrativos de débitos relativos às contribuições e seus acréscimos de que trata este Decreto-lei, acompanhados de prova de declaração, para fins de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa no interesse do FINSOCIAL, observada a legislação específica.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional poderá celebrar convênios com outros órgãos ou entidades para execução do processo de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa de que trata este artigo, observadas as disposições legais pertinentes e a existência de dotação orçamentária própria.

Art. 7º As infrações à legislação relativa às contribuições a que se refere este Decreto-lei serão apuradas mediante processo administrativo, que terá por base o auto, quando decorrer do serviço de fiscalização, ou a representação, quando decorrer do serviço interno das repartições do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal.

Art. 8º O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições para o FINSOCIAL, bem como o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos, no que couber, pelas normas expedidas nos termos do art. 2º do Decreto-lei nº 822, de 5 de setembro de 1969.

Art. 9º A ação para cobrança das contribuições devidas ao FINSOCIAL prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento.

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 10.522, de 19.07.2002, DOU 22.07.2002)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 10. O Ministro da Fazenda poderá autorizar, no tocante às contribuições de que trata este Decreto-lei:
I - a redução ou o cancelamento de multas ou penalidades, desde que satisfeitos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) em decorrência da situação excepcional do devedor, não possa ser efetuada a cobrança do débito sem grave prejuízo para a manutenção ou desenvolvimento de suas atividades empresariais;
b) seja de interesse econômico-social a continuidade das atividades empresariais do devedor;
c) esteja configurada a possibilidade de o recolhimento dos créditos supervenientes vir a efetuar-se com regularidade;
II - o parcelamento de débitos em até sessenta prestações mensais e consecutivas, sob as condições que estabelecer, observado, no que couber, o disposto no art. 11 do Decreto-lei nº 352, de 17 de junho de 1968, e nos arts. 5º e 6º do Decreto-lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971.
Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo alcança os débitos em fase de cobrança executiva e se aplica, inclusive, ao encargo legal de cobrança da Dívida Ativa, referido no item IV do art. 1º deste Decreto-lei."

Art. 11. Exigir-se-á prova de inexistência de débitos das contribuições sociais de que trata este Decreto-lei, exclusivamente, nas hipóteses referidas no art. 1º e observado o disposto nos arts. 3º e 4º, caput, do Decreto-lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979.

Art. 12. O Poder Executivo, através do Ministro da Fazenda, poderá expedir instruções para execução do presente Decreto-lei, inclusive referentes a:

I - prazos de apresentação, forma e conteúdo de declaração do contribuinte e prestação de informações adicionais no interesse da Administração;

II - prazos e forma de recolhimento das contribuições e seus acréscimos;

III - processo administrativo e de consulta;

IV - procedimentos de anistia, remissão e parcelamento de débitos.

Art. 13. Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 1º de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

AURELIANO CHAVES

Ernane Galvêas

Antônio Delfim Netto