Decreto nº 8894 DE 03/11/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 03 nov 2016

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas e substitui cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho, na forma dos Anexos I e II.       (Vigência)

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto nº 8.785, de 10 de junho de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:      (Vigência)

I - da estrutura do extinto Ministério da Previdência Social, constante do Decreto nº 7.078, de 26 de janeiro de 2010, sucedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um DAS 101.6;

b) três DAS 101.5;

c) dezessete DAS 101.4;

d) vinte e oito DAS 101.3;

e) quarenta e um DAS 101.2;

f) catorze DAS 101.1;

g) quatro DAS 102.5;

h) dois DAS 102.4;

i) sete DAS 102.3;

j) treze DAS 102.2;

k) dezoito DAS 102.1;

l) quarenta e quatro FG-1;

m) quarenta e três FG-2; e

n) quarenta e oito FG-3;

II - da estrutura do extinto Ministério do Trabalho e Emprego, constante do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, sucedido pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) um DAS 101.6;

b) dois DAS 102.5;

c) três DAS 102.4;

d) cinco DAS 102.2; e

e) sete DAS 102.1; e

III - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério do Trabalho:

a) dois DAS 101.5;

b) quatro DAS 101.4;

c) três DAS 101.3;

d) sete DAS 101.2;

e) três DAS 102.3;

f) onze DAS 101.1;

g) seis FG-1;

h) vinte e uma FG-2; e

i) três FG-3.

Art. 3º  Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério do Trabalho, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de junho de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE: 

I - onze FCPE 101.4;

II - trinta e duas FCPE 101.3;

III - sessenta e duas FCPE 101.2;

IV - setenta e nove FCPE 101.1;

V - duas FCPE 102.4;

VI - seis FCPE 102.3;

VII - onze FCPE 102.2; e

VIII - sete FCPE 102.1.

Parágrafo único.  Ficam extintos duzentos e dez cargos em comissão do Grupo-DAS conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4º  Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.   

Parágrafo único.  O Ministro de Estado do Trabalho publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º  O Ministro de Estado do Trabalho editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério do Trabalho, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único.  O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Trabalho.

Art. 7º  O Ministro de Estado do Trabalho poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 8.918, de 2016):

Art. 8°  Enquanto não entrar em vigor o Decreto que aprovar a nova Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda, a Secretaria de Políticas de Previdência Social e a Secretaria de Políticas de Previdência Complementar manterão as atuais estruturas e as competências constantes do Decreto no 7.078, de 2010, e integrarão a estrutura do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. O disposto nos art. 4º e art. 5º não se aplica aos cargos em comissão da Secretaria de Políticas de Previdência Social e da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar.

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º  A Secretaria de Políticas de Previdência Social e a Secretaria de Políticas de Previdência Complementar manterão as atuais estruturas e as competências constantes do Decreto nº 7.078, de 2010, e continuarão a compor a estrutura do Ministério do Trabalho até a data de entrada em vigor do Decreto que transferirá essas Secretarias para a Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda.

(Redação do artigo dada pelo Decreto nº 8.918, de 2016):

Art. 9º  Enquanto não entrar em vigor o Decreto que aprovar a Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, o Conselho de Recursos do Seguro Social manterá a atual estrutura e as competências constantes do Decreto nº 7.078, de 2010, e integrará a estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

Parágrafo único.  O disposto nos art. 4º e art. 5º não se aplica aos cargos em comissão do Conselho de Recursos do Seguro Social.

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º  O Conselho de Recursos do Seguro Social manterá a atual estrutura e as competências constantes do Decreto nº 7.078, de 2010, e continuará a compor a estrutura do Ministério do Trabalho até a data de entrada em vigor do Decreto que o transferirá para a Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor: (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 8.991, de 2017).

Nota: Redação Anterior:

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor: (Redação dada pelo Decreto nº 8.918, de 2016).

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2016.

I - em 1º de dezembro de 2016, quanto ao art. 8º e ao art. 9º; e (Incluído pelo Decreto nº 8.918, de 2016)

II - em 31 de março de 2017, quanto aos demais dispositivos. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 9.006, de 2017).

II - em 20 de março de 2017, quanto aos demais dispositivos. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 8.991, de 2017).

II - em 21 de fevereiro de 2017, quanto aos demais dispositivos. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 8.962, de 2017).

II - em 20 de janeiro de 2017, quanto aos demais dispositivos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.918, de 2016).

Art. 11.  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 5.063, de 3 de março de 2004;

II - o Decreto nº 6.341, de 3 de janeiro de 2008;

III - o Decreto nº 7.015, de 24 de novembro de 2009;

IV - o Decreto nº 7.078, de 26 de janeiro de 2010; e

V - o Decreto nº 7.550, de 12 de agosto de 2011.

Brasília, 3 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Ronaldo Nogueira de Oliveira

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério do Trabalho, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

II - política e diretrizes para a modernização das relações do trabalho;

III - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

IV - política salarial;

V - formação e desenvolvimento profissional;

VI - segurança e saúde no trabalho;

VII - política de imigração; e

VIII - cooperativismo e associativismo urbanos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério do Trabalho tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Corregedoria;

2. Coordenação-Geral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

3. Departamento de Tecnologia da Informação; e

4. Subsecretaria de Orçamento e Administração;

c) Consultoria Jurídica;

d) Ouvidoria-Geral;

e) Assessoria Especial de Controle Interno;

f) Assessoria Especial de Gestão Estratégica; e

g) Assessoria Especial de Apoio ao Ministro;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Políticas Públicas de Emprego:

1. Departamento de Emprego e Renda;

2. Departamento de Gestão de Benefícios; e

3. Departamento de Políticas de Empregabilidade;

b) Secretaria de Inspeção do Trabalho:

1. Departamento de Fiscalização do Trabalho; e

2. Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho;

c) Secretaria de Relações do Trabalho; e

d) Subsecretaria de Economia Solidária;

III - unidades descentralizadas: Superintendências Regionais do Trabalho;

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional do Trabalho;

b) Conselho Nacional de Imigração;

c) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

d) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e

e) Conselho Nacional de Economia Solidária; e

V - entidade vinculada: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Trabalho

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - supervisionar as atividades relacionadas com o Conselho Nacional de Imigração;

VI - assistir o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º  À Secretaria-Executiva compete:

I - auxiliar o Ministro de Estado na formulação de políticas públicas, na definição de diretrizes e programas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;

II - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes do Ministério e da entidade a ele vinculada;

III - assistir o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão das Superintendências Regionais do Trabalho;

IV - supervisionar as atividades disciplinares e as de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

V - supervisionar e coordenar as atividades de prevenção, apuração e combate à fraude ou a outros atos lesivos ao cumprimento da legislação trabalhista;

VI - supervisionar as atividades relacionadas com o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e

VII - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de proposições legislativas sobre matéria trabalhista ou correlata.

Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio do Departamento de Tecnologia da Informação e da Subsecretaria de Orçamento e Administração.

Art. 5º  À Corregedoria, unidade seccional integrante do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Art. 6º  À Coordenação-Geral do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço compete planejar, executar, coordenar e controlar os serviços de secretaria-executiva do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Art. 7º  Ao Departamento de Tecnologia da Informação compete:

I - planejar, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação no Ministério;

II - coordenar a elaboração do Planejamento Estratégico de Tecnologia da Informação e as suas revisões, em conjunto com as demais unidades do Ministério;

III - coordenar a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e as suas revisões, em conjunto com as demais unidades do Ministério;

IV - planejar as contratações e as aquisições relativas à tecnologia da informação do Ministério;

V - planejar o desenvolvimento de tecnologia de captação e de disseminação de informações, para aperfeiçoamento dos sistemas de informações do Ministério;

VI - monitorar os projetos de tecnologia da informação, fornecendo informações gerenciais à Secretaria-Executiva do Ministério;

VII - participar da elaboração e do acompanhamento do orçamento quanto às rubricas relativas a atividades de tecnologia da informação;

VIII - prestar apoio técnico às demais unidades do Ministério na implantação de sistemas de informação, inclusive com a proposição de normas de utilização dos recursos computacionais;

IX - planejar, desenvolver, implantar e manter os sistemas de informação necessários ao funcionamento do Ministério, com recursos internos ou terceirizados;

X - propor à área de gestão de pessoas do Ministério o plano anual de treinamento, desenvolvimento e educação em tecnologia da informação e acompanhar a sua execução;

XI - propor normas de segurança da informação e dos recursos computacionais no Ministério;

XII - planejar, coordenar e controlar redes locais e de longa distância; e

XIII - propor a escolha e a implementação de metodologias, sistemas, plataformas e bases tecnológicas a serem adotadas pelo Ministério.

Art. 8º  À Subsecretaria de Orçamento e Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira, e de gestão de documentos de arquivo;

II - manter articulação com os órgãos centrais dos sistemas mencionados no inciso I, com a finalidade de orientar as unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

III - promover a elaboração, consolidar os planos e os programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - planejar, coordenar e controlar a execução das atividades orçamentárias e financeiras de gestão do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e

V - orientar, promover e acompanhar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério.

Art. 9º  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e da entidade a ele vinculada; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Art. 10.  À Ouvidoria-Geral compete:

I - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério, das unidades descentralizadas e da entidade a ele vinculada; e

II - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão no âmbito do Ministério e das unidades descentralizadas.

Art. 11.  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério e à entidade vinculada, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.

Art. 12.  À Assessoria Especial de Gestão Estratégica compete:

I - elaborar, coordenar, supervisionar e avaliar o planejamento estratégico do Ministério;

II - orientar e coordenar o estabelecimento de diretrizes estratégicas para a elaboração dos planos de ações do Ministério e orientar os sistemas de monitoramento gerenciais;

III - coordenar e monitorar a atuação dos órgãos do Ministério e da entidade a ele vinculada para garantir o cumprimento das políticas e das ações estratégicas;

IV - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e articulação do Ministério com a entidade a ele vinculada e com os demais órgãos governamentais;

V - estabelecer e implementar, em articulação com os órgãos do Ministério e com a entidade a ele vinculada, procedimentos de acompanhamento, avaliação e revisão do Plano Plurianual e propor medidas para correção de distorções e para seu aperfeiçoamento;

VI - consolidar informações gerenciais relativas aos programas e aos planos estratégicos do Ministério;

VII - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a execução das atividades relativas à organização e à modernização administrativa, segundo padrões e orientações do Governo federal;

VIII - subsidiar a execução de iniciativas destinadas à melhoria dos processos organizacionais dos órgãos do Ministério; e

IX - propor diretrizes para a modernização da rede de atendimento e orientar a gestão das unidades descentralizadas.

Art. 13.  À Assessoria Especial de Apoio ao Ministro compete:

I - ocupar-se do preparo do expediente pessoal do Ministro de Estado;

II - preparar o material de apoio necessário ao atendimento das demandas levadas ao Ministro de Estado;

III - coordenar o recebimento e a expedição de processos e documentação submetidos à avaliação do Ministro de Estado ou por ele produzidos;

IV - supervisionar a publicação dos atos oficiais do Ministro de Estado e de seu Gabinete; e

V - acompanhar o trâmite de processos de interesse do Ministro de Estado e de seu Gabinete, e as consultas à Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para nomeação de cargos em comissão.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 14.  À Secretaria de Políticas Públicas de Emprego compete:

I - formular e propor políticas públicas de trabalho, emprego, renda, salário e de empregabilidade, como qualificação profissional, aprendizagem e estágio;

II - planejar, controlar e avaliar os programas relacionados com a geração de emprego e renda, o seguro-desemprego, o apoio ao trabalhador desempregado, o abono salarial, a formação e o desenvolvimento profissional para o mercado de trabalho;

III - planejar e coordenar as atividades relacionadas com o Sistema Nacional de Emprego quanto às ações integradas de orientação, recolocação, qualificação profissional e habilitação ao seguro-desemprego;

IV - planejar, coordenar, monitorar e avaliar as ações de estímulo ao primeiro emprego e de preservação do emprego;

V - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à Organização Internacional do Trabalho - OIT, nos assuntos de sua área de competência;

VI - promover estudos da legislação trabalhista e da correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;

VII - supervisionar e avaliar as parcerias da Secretaria com outros órgãos do Governo federal e com órgãos dos governos estaduais, distrital e municipais;

VIII - promover o desenvolvimento da Rede Observatórios do Trabalho; e

IX - editar normas no âmbito de sua área de competência.

Art. 15.  Ao Departamento de Emprego e Renda compete:

I - supervisionar e coordenar as ações de manutenção, modernização e normatização do Sistema Nacional de Emprego e a execução das ações integradas de orientação e recolocação profissional no âmbito do Sistema;

II - supervisionar e coordenar a execução de programas relacionados com a geração de emprego e renda;

III - orientar, coordenar e controlar ações, projetos e atividades relativos à identificação do trabalhador e ao registro profissional;

IV - supervisionar a atualização da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, de modo a promover sua constante adequação ao mercado de trabalho;

V - definir prioridades e necessidades e normalizar o processamento de dados relativos ao movimento de empregados e desempregados, e providenciar a divulgação sistemática das análises e das informações produzidas, observada a legislação pertinente;

VI - supervisionar, orientar, coordenar e normalizar as atividades relacionadas com o processamento de dados da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS e promover a divulgação das informações resultantes e da sua utilização na sistemática de pagamento de benefícios;

VII - supervisionar, orientar e coordenar as atividades do Observatório Nacional do Mercado de Trabalho e elaborar informações estatísticas e indicadores da evolução do mercado de trabalho e emprego, de análises, pesquisas e relatórios capazes de subsidiar a formulação de políticas públicas de trabalho, emprego e renda;

VIII - articular-se com a iniciativa privada e com as organizações não governamentais, tendo em vista a ampliação das ações de apoio ao trabalhador e de intermediação de mão de obra; e

IX - supervisionar e orientar a realização de estudos da legislação trabalhista e da correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.

Art. 16.  Ao Departamento de Gestão de Benefícios compete:

I - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento de benefícios do Programa do Seguro-Desemprego, resguardada a competência do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS quanto à habilitação e à concessão do benefício de seguro-desemprego na modalidade pescador artesanal;

II - supervisionar e coordenar as ações relacionadas à habilitação, à concessão e ao pagamento do benefício abono salarial;

III - planejar, coordenar, executar e controlar os serviços de secretaria-executiva do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; e

IV - supervisionar e orientar a realização de estudos da legislação trabalhista e da correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.

Art. 17.  Ao Departamento de Políticas de Empregabilidade compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar a execução de políticas públicas de qualificação, incluídos os programas relacionados com a formação, a qualificação profissional básica e continuada, a certificação e o desenvolvimento profissional, articulados com a elevação da escolaridade na perspectiva da efetividade social e da qualidade de seus conteúdos e metodologia;

II - articular-se com os movimentos sociais, com a iniciativa privada e com as organizações governamentais e não governamentais para a ampliação das ações de qualificação e certificação profissional;

III - orientar e coordenar as atividades de incentivo ao estágio e à aprendizagem;

IV - articular e desenvolver parcerias com a iniciativa privada, com a finalidade de captar vagas para a qualificação ou a inserção de jovens no mercado de trabalho; e

V - supervisionar e orientar a realização de estudos da legislação trabalhista e da correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento.

Art. 18.  À Secretaria de Inspeção do Trabalho compete:

I - formular e propor as diretrizes da inspeção do trabalho, inclusive do trabalho portuário, de maneira a priorizar o estabelecimento de política de combate ao trabalho forçado e infantil e a todas as formas de trabalho degradante;

II - formular e propor as diretrizes e as normas de atuação da área de segurança e saúde do trabalhador;

III - participar, em conjunto com as demais Secretarias, da elaboração de programas especiais de proteção ao trabalho;

IV - participar, em conjunto com as demais Secretarias, da formulação de novos procedimentos reguladores das relações capital-trabalho;

V - supervisionar, orientar e apoiar, em conjunto com a Secretaria de Relações do Trabalho, as atividades de mediação em conflitos coletivos de trabalho, quando exercidas por Auditores-Fiscais do Trabalho;

VI - formular e propor as diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

VII - propor ações, no âmbito do Ministério, que visem à otimização de sistemas de cooperação mútua, ao intercâmbio de informações e ao estabelecimento de ações integradas entre as fiscalizações federais;

VIII - formular e propor as diretrizes para a capacitação, o aperfeiçoamento e intercâmbio técnico-profissional e a gestão de pessoal da inspeção do trabalho;

IX - promover estudos da legislação trabalhista e correlata, no âmbito de sua competência, e propor o seu aperfeiçoamento;

X - supervisionar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de sua competência;

XI - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência; e

XII - propor diretrizes para o aperfeiçoamento das relações do trabalho na sua área de competência.

Art. 19.  Ao Departamento de Fiscalização do Trabalho compete:

I - subsidiar a formulação e a proposição das diretrizes da inspeção do trabalho relativas:

a) ao trabalho portuário;

b) às políticas de combate ao trabalho infantil;

c) à inserção de pessoa com deficiência no mercado de trabalho;

d) à proteção do trabalho da mulher; e

e) ao combate de toda forma de trabalho degradante e de discriminação;

II - subsidiar a formulação e a proposição das diretrizes da fiscalização dos recolhimentos do FGTS;

III - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e as atividades da fiscalização do trabalho, incluídas aquelas referentes à fiscalização dos recolhimentos do FGTS;

IV - supervisionar e controlar a geração, a sistematização e a divulgação de informações acerca da inspeção do trabalho e da fiscalização dos recolhimentos do FGTS;

V - subsidiar a proposição de diretrizes e normas para o aperfeiçoamento das relações do trabalho, na área de sua competência;

VI - acompanhar as atividades do Conselho Curador do FGTS;

VII - supervisionar, no âmbito de sua competência, a remessa da legislação e dos atos administrativos de interesse da fiscalização do trabalho às Superintendências Regionais do Trabalho;

VIII - subsidiar a formulação e a proposição das diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e a gerência do pessoal da inspeção do trabalho; e

IX - coordenar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de sua competência.

Art. 20.  Ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho compete:

I - subsidiar a formulação e a proposição das diretrizes e das normas de atuação da área de segurança e saúde no trabalho;

II - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com a inspeção dos ambientes e das condições de trabalho;

III - planejar, coordenar e orientar a execução do Programa de Alimentação do Trabalhador e da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

IV - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar as ações e as atividades de inspeção do trabalho na área de segurança e saúde;

V - subsidiar a formulação e a proposição das diretrizes para o aperfeiçoamento técnico-profissional e a gerência do pessoal da inspeção do trabalho, na área de segurança e saúde;

VI - coordenar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos internacionais, na área de sua competência; e

VII - supervisionar, no âmbito de sua competência, a remessa da legislação e dos atos administrativos de interesse da fiscalização do trabalho às Superintendências Regionais do Trabalho.

Art. 21.  À Secretaria de Relações do Trabalho compete:

I - formular e propor políticas, programas e projetos para a democratização das relações do trabalho, em articulação com as demais políticas públicas, a fim de fortalecer o diálogo entre Governo federal, trabalhadores e empregadores;

II - planejar, coordenar, orientar e promover a prática da negociação coletiva, da mediação e da arbitragem;

III - promover estudos, emitir manifestações técnicas e elaborar proposições sobre legislação sindical e trabalhista;

IV - analisar e opinar sobre projetos e propostas de lei em trâmite no Congresso Nacional, encaminhados à sanção presidencial ou submetidos ao Ministério;

V - acompanhar o cumprimento, em âmbito nacional, dos acordos e das convenções ratificados pelo Governo brasileiro junto a organismos internacionais, em especial à OIT, nos assuntos de sua área de competência;

VI - elaborar, organizar e manter sistemas de informações, gerenciais, de estatísticas e de bancos de dados na área de relações do trabalho, e o Sistema Integrado de Relações do Trabalho - SIRT;

VII - propor e promover ações que contribuam para a capacitação e o aperfeiçoamento técnico dos profissionais que atuam no âmbito das relações do trabalho;

VIII -  conceder, prorrogar e cancelar registro de empresas de trabalho temporário;

IX - registrar entidades sindicais de acordo com as normas vigentes;

X - manter e gerenciar o cadastro das centrais sindicais e aferir a sua representatividade;

XI - manter e gerenciar o cadastro de entidades de representações não abrangidas pelos incisos IX e X;

XII -  expedir normas sobre contribuição sindical;

XIII - expedir normas sobre procedimentos de homologação de quadros de carreira;

XIV - expedir normas sobre procedimentos de homologação de rescisões de contrato de trabalho;

XV - expedir normas e instruções a serem seguidas pelas Seções de Relações do Trabalho - SERET;

XVI - promover parcerias com órgãos da administração pública para a formulação de propostas e implementação de programas em sua área de competência; e

XVII - coordenar, participar e apoiar tecnicamente os espaços de diálogo social em sua área de competência, inclusive aqueles em âmbito internacional.

Art. 22.  À Subsecretaria de Economia Solidária compete:

I - propor medidas que incentivem o desenvolvimento da economia solidária, o fomento e o fortalecimento dos empreendimentos econômicos solidários e das suas redes de cooperação;

II - promover pesquisas e estudos que contribuam para a produção e a disseminação de conhecimentos e tecnologias apropriadas ao desenvolvimento das iniciativas de economia solidária;

III - coordenar, orientar e apoiar tecnicamente as atividades do Conselho Nacional de Economia Solidária;

IV - estimular a criação, a manutenção e a ampliação de oportunidades de trabalho e de acesso à renda, por meio de empreendimentos autogestionados, organizados de forma coletiva e participativa;

V - estimular as relações sociais de produção, distribuição e consumo baseadas na cooperação, na solidariedade, na satisfação e na valorização dos seres humanos e do meio ambiente;

VI - contribuir com as políticas de microfinanças, de maneira a estimular as finanças solidárias, o cooperativismo de crédito e outras formas de organização desse setor;

VII - coordenar a articulação e o desenvolvimento de parcerias com organizações governamentais, organizações da sociedade civil, entidades de classe, universidades e outras instituições para o desenvolvimento de programas e ações de apoio e fomento à economia solidária;

VIII - promover a expansão dos empreendimentos solidários, mediante a abertura de canais de comercialização e a divulgação dos conceitos de comércio justo e solidário e do consumo ético e responsável;

IX - promover a articulação de políticas de financiamento e o desenvolvimento de linhas de crédito que sejam mais adequadas e viabilizem a criação de novos empreendimentos, o desenvolvimento e a consolidação dos já existentes;

X - fomentar iniciativas de assessoramento técnico e de gestão para a viabilidade dos empreendimentos econômicos solidários;

XI - promover ações de educação, formação e qualificação técnica para o desenvolvimento da economia solidária;

XII - promover campanhas e eventos públicos que tenham por objetivo a divulgação e a promoção da economia solidária;

XIII - promover estudos, emitir manifestações técnicas e elaborar proposições legislativas que visem ao reconhecimento dos empreendimentos econômicos solidários para acesso às políticas públicas, ao tratamento tributário adequado e ao fortalecimento institucional das políticas públicas de economia solidária; e

XIV - apoiar iniciativas das instituições de ensino superior com vistas à criação de campo acadêmico e científico da economia solidária por meio do fomento às incubadoras tecnológicas de empreendimentos econômicos solidários.

Seção III

Das unidades descentralizadas

Art. 23.  Às Superintendências Regionais do Trabalho, unidades descentralizadas subordinadas diretamente ao Ministro de Estado, compete a execução, a supervisão e o monitoramento de ações relacionadas a políticas públicas afetas ao Ministério do Trabalho na sua área de jurisdição, especialmente as de:

I - fomento ao trabalho, ao emprego e à renda;

II - execução do Sistema Público de Emprego;

III - fiscalização do trabalho, da mediação e da arbitragem em negociação coletiva; e

IV - melhoria contínua nas relações do trabalho, na orientação e no apoio ao cidadão.

Seção IV

Dos órgãos colegiados

Art. 24.  Ao Conselho Nacional do Trabalho cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.732, de 30 de abril de 2016.

Art. 25.  Ao Conselho Nacional de Imigração cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993.

Art. 26.  Ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990.

Art. 27.  Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

Art. 28.  Ao Conselho Nacional de Economia Solidária cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.811, de 21 de junho de 2006.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 29.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e coordenar as Secretarias integrantes do Ministério;

III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério;

IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Secretários

Art. 30.  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos da respectiva Secretaria e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

Seção III

Dos demais dirigentes

Art. 31.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, ao Ouvidor-Geral, aos Diretores, aos Assessores Especiais, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes, aos Gerentes Regionais, aos Chefes das Agências Regionais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO:

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO/

No

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

DAS/FG/

FCPE

 

6

Assessor Especial

DAS 102.5

 

7

Assessor

DAS 102.4

       

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.5

 

4

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

4

Assistente

DAS 102.2

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

       

Coordenação-Geral de Apoio Administrativo

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

       

Coordenação-Geral de Imigração

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

       

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

5

Chefe

DAS 101.2

Serviço

4

Chefe

DAS 101.1

       

Assessoria Internacional

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

       

Assessoria Parlamentar

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

3

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

       
 

30

 

FG-1

 

20

 

FG-3

       

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

 

2

Assessor

DAS 102.4

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

2

Assistente

DAS 102.2

 

4

Assistente Técnico

DAS 102.1

       

Gabinete

1

Chefe

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

       
 

62

 

FG-1

 

24

 

FG-3

       

Assessoria de Pesquisa Estratégica

1

Chefe de Assessoria

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

 

6

 

FG-1

       

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

       

COORDENAÇÃO-GERAL DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

       

DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Diretor Adjunto

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

SUBSECRETARIA DE ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

DAS 101.5

 

1

Subsecretário Adjunto

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

1

Assistente

DAS 102.2

 

40

 

FG-1

 

21

 

FG-2

 

28

 

FG-3

       

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

6

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

       

Coordenação-Geral de Recursos Logísticos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

4

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

5

Chefe

FCPE 101.1

Centro de Referência do Trabalhador

1

Chefe

FCPE 101.1

       

Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

3

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

5

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

3

Chefe

FCPE 101.1

       

Coordenação-Geral de Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

       

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

       

Coordenação-Geral de Assuntos de Direito Trabalhista

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

       

Coordenação-Geral de Análise de Licitação e Contratos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

       

Coordenação-Geral de Assuntos de Legislação de Pessoal

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

       

OUVIDORIA-GERAL

1

Ouvidor-Geral

DAS 101.4

Coordenador

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

       

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe da Assessoria Especial

DAS 101.5

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação-Geral de Monitoramento de Ações e Controle

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenador

1

Coordenador

DAS 101.3

       

ASSESSORIA ESPECIAL DE GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Chefe da Assessoria Especial

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Planejamento e Modernização Institucional

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

 

2

Assistente

FCPE 102.2

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

       

Coordenação-Geral de Gestão das Unidades Descentralizadas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

       

ASSESSORIA ESPECIAL DE APOIO AO MINISTRO

1

Chefe da Assessoria Especial

DAS 101.5

Coordenação-Geral de Análise Técnica

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

2

Assessor Técnico

DAS 102.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

       

SECRETARIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS DE EMPREGO

1

Secretário

DAS 101.6

 

2

Assessor

DAS 102.4

 

2

Assessor

FCPE 102.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

       

Gabinete

1

Chefe

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

       

Coordenação-Geral de Apoio à Gestão

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

       

Coordenação-Geral de Prestação de Contas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

       

DEPARTAMENTO DE EMPREGO E RENDA

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Emprego

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

       

Coordenação-Geral de Fomento à Geração de Emprego e Renda

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

       

Coordenação-Geral de Cadastros, Identificação Profissional e Estudos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

3

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

       

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE BENEFÍCIOS

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

Coordenação-Geral do Seguro-Desemprego e do Abono Salarial

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

       

Coordenação-Geral do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

       

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE EMPREGABILIDADE

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Coordenação-Geral de Qualificação e Certificação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação-Geral de Aprendizagem e Estágio

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

       

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

1

Secretário

DAS 101.6

 

1

Assessor

DAS 102.4

 

2

Assessor técnico

FCPE 102.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

       

Coordenação-Geral de Integração Fiscal

1

Coordenador Geral

DAS 101.4

Coordenação

2

Coordenador

FCPE 101.3

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

3

Chefe

FCPE 101.1

       

Coordenação-Geral de Recursos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

       

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assessor Técnico

FCPE 102.3

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

       

Coordenação-Geral de Fiscalização do Trabalho

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

4

Chefe

FCPE 101.2

       

DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

1

Diretor

DAS 101.5

 

1

Assistente Técnico

FCPE 102.1

       

Coordenação-Geral de Normatização e Programas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

       

Coordenação-Geral de Fiscalização e Projetos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Serviço

2

Chefe

FCPE 101.1

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

       

SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO

1

Secretário

DAS 101.6

 

1

Secretário Adjunto

DAS 101.5

 

1

Assessor

DAS 102.4

       

Gabinete

1

Chefe

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

 

1

Assistente

FCPE 102.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

       

Coordenação-Geral de Relações do Trabalho

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

4

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

       

Coordenação-Geral de Registro Sindical

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

2

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

       

Coordenação-Geral de Informações de Relações do Trabalho e Contribuição Sindical

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

 

1

Assistente

DAS 102.2

       

SUBSECRETARIA DE ECONOMIA SOLIDÁRIA

1

Subsecretário

DAS 101.5

Gabinete

1

Chefe

DAS 101.4

 

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

2

Assistente

FCPE 102.2

 

2

Assistente Técnico

FCPE 102.1

 

1

Assistente Técnico

DAS 102.1

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

       

Coordenação-Geral de Formação e Assessoria Técnica

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

       

Coordenação-Geral de Estudos, Incubação e Tecnologias Sociais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

       

Coordenação-Geral de Produção, Comercialização e Consumo

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

       

Coordenação-Geral de Crédito e Finanças Solidárias

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

       

SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS DO TRABALHO

     

Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo

4

Superintendente

DAS 101.4

 

4

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

3

Assistente

DAS 102.2

Divisão

7

Chefe

FCPE 101.2

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

Serviço

3

Chefe

FCPE 101.1

       
 

40

 

FG-1

 

60

 

FG-2

 

12

 

FG-3

Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Pará, Pernambuco, Paraná e Santa Catarina

9

Superintendente

DAS 101.4

 

9

Assessor Técnico

DAS 102.3

 

6

Assistente Técnico

DAS 102.1

Serviço

22

Chefe

FCPE 101.1

Serviço

5

Chefe

DAS 101.1

 

63

 

FG-1

 

99

 

FG-2

 

9

 

FG-3

Acre, Alagoas, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins, e Distrito Federal

14

Superintendente

DAS 101.3

 

14

Assistente

DAS 102.2

Serviço

14

Chefe

FCPE 101.1

 

56

 

FG-1

 

168

 

FG-3

Gerências Regionais do Trabalho

114

Gerente

FG-1

 

456

 

FG-2

       

Agências Regionais

480

Chefe

FG-2

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

1

6,41

1

6,41

DAS 101.6

6,27

4

25,08

3

18,81

DAS 101.5

5,04

12

60,48

14

70,56

DAS 101.4

3,84

56

215,04

49

188,16

DAS 101.3

2,10

69

144,90

40

84,00

DAS 101.2

1,27

83

105,41

28

35,56

DAS 101.1

1,00

84

84,00

16

16,00

           

DAS 102.5

5,04

8

40,32

6

30,24

DAS 102.4

3,84

18

69,12

13

49,92

DAS 102.3

2,10

28

58,80

25

52,50

DAS 102.2

1,27

43

54,61

27

34,29

DAS 102.1

1,00

27

27,00

13

13,00

SUBTOTAL 1

433

891,17

235

599,45

FCPE 101.4

2,30

   

11

25,30

FCPE 101.3

1,26

   

32

40,32

FCPE 101.2

0,76

   

62

47,12

FCPE 101.1

0,60

   

79

47,40

           

FCPE 102.4

2,30

   

2

4,60

FCPE 102.3

1,26

   

6

7,56

FCPE 102.2

0,76

   

11

8,36

FCPE 102.1

0,60

   

7

4,20

SUBTOTAL 2

   

210

184,86

FG-1

0,20

405

81,00

411

82,20

FG-2

0,15

1.095

164,25

1.116

167,40

FG-3

0,12

258

30,96

261

31,32

SUBTOTAL 3

1.758

276,21

1.788

280,92

TOTAL

2.191

1.167,38

2.233

1.065,233

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016,

E SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REDUZIDO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SUA ENTIDADE VINCULADA

a) CARGOS EM COMISSÃO:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONSTANTE DO DECRETO Nº 7.078, DE 26 DE JANEIRO DE 2010, SUCEDIDO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, PARA A SEGES (a)

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

3

15,12

DAS 101.4

3,84

17

65,28

DAS 101.3

2,10

28

58,80

DAS 101.2

1,27

41

52,07

DAS 101.1

1,00

14

14,00

       

DAS 102.5

5,04

4

20,16

DAS 102.4

3,84

2

7,68

DAS 102.3

2,10

7

14,70

DAS 102.2

1,27

13

16,51

DAS 102.1

1,00

18

18,00

SUBTOTAL

148

288,59

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, CONSTANTE DO DECRETO Nº 5.063, DE 3 DE MAIO DE 2004, SUCEDIDO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, PARA A SEGES (b)

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

       

DAS 102.5

5,04

2

10,08

DAS 102.4

3,84

3

11,52

DAS 102.2

1,27

5

6,35

DAS 102.1

1,00

7

7,00

SUBTOTAL

18

41,22

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES PARA O MINISTÉRIO DO TRABALHO (c)

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.5

5,04

2

10,08

DAS 101.4

3,84

4

15,36

DAS 101.3

2,10

3

6,30

DAS 101.2

1,27

7

8,89

DAS 101.1

1,00

11

11,00

       

DAS 102.3

2,10

3

6,30

SUBTOTAL

30

57,93

SALDO DO REMANEJAMENTO

(a + b – c = d)

136

271,88

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SUA ENTIDADE VINCULADA EM DECORRÊNCIA DO DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (e)

271,39

SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DE SUA ENTIDADE VINCULADA (e - d)

0,00

b) FUNÇÕES GRATIFICADAS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, CONSTANTE DO DECRETO Nº 7.078, DE 26 DE JANEIRO DE 2010, SUCEDIDO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, PARA A SEGES (a)

QTD.

VALOR TOTAL DAS-UNITÁRIO

FG-1

0,20

44

8,80

FG-2

0,15

43

6,45

FG-3

0,12

48

5,76

SUBTOTAL

135

21,01

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES PARA O MINISTÉRIO DO TRABALHO (b)

QTD.

VALOR TOTAL DAS-UNITÁRIO

FG-1

0,20

6

1,20

FG-2

0,15

21

3,15

FG-3

0,12

3

0,36

SUBTOTAL

30

4,71

SALDO DO REMANEJAMENTO

(a - b = c)

105

16,30

VALOR TOTAL DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SUA ENTIDADE VINCULADA, CONFORME DECRETO Nº 8.785, DE 10 DE JUNHO DE 2016 (d)

15,43

SALDO DE DAS-UNITÁRIO A SER REMANEJADO DA ENTIDADE VINCULADA AO MINISTÉRIO DO TRABALHO (d - c)

0,00

ANEXO IV

REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO
E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS EXTINTOS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, EM CUMPRIMENTO À LEI Nº 13.346, DE 10 DE JUNHO DE 2016

a) FUNÇÕES COMISSIONADAS REMANEJADAS:

   

DA SEGES PARA O MINISTÉRIO DO TRABALHO

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

FCPE 101.4

2,30

11

25,30

FCPE 101.3

1,26

32

40,32

FCPE 101.2

0,76

62

47,12

FCPE 101.1

0,60

79

47,40

       

FCPE 102.4

2,30

2

4,60

FCPE 102.3

1,26

6

7,56

FCPE 102.2

0,76

11

8,36

FCPE 102.1

0,60

7

4,20

TOTAL

210

184,86

b) DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO EXTINTOS:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

QTD.

VALOR TOTAL

DAS-4

3,84

13

49,92

DAS-3

2,10

38

79,80

DAS-2

1,27

73

92,71

DAS-1

1,00

86

86,00

TOTAL

210

308,43