Decreto nº 5480 DE 30/06/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2005

Dispõe sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição , e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , e no art. 30 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 ,

Decreta:

Art. 1º São organizadas sob a forma de sistema as atividades de correição do Poder Executivo Federal, a fim de promover sua coordenação e harmonização.

§ 1º O Sistema de Correição do Poder Executivo Federal compreende as atividades relacionadas à prevenção e apuração de irregularidades, no âmbito do Poder Executivo Federal, por meio da instauração e condução de procedimentos correcionais.

§ 2º A atividade de correição utilizará como instrumentos a investigação preliminar, a inspeção, a sindicância, o processo administrativo geral e o processo administrativo disciplinar.

Art. 2º Integram o Sistema de Correição:

I - a Controladoria-Geral da União, como Órgão Central do Sistema;

II - as unidades específicas de correição para atuação junto aos Ministérios, como unidades setoriais;

III - as unidades específicas de correição nos órgãos que compõem a estrutura dos Ministérios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, como unidades seccionais; e

IV - a Comissão de Coordenação de Correição de que trata o art. 3º.

§ 1º As unidades setoriais integram a estrutura da Controladoria-Geral da União e estão a ela subordinadas.

§ 2º As unidades seccionais ficam sujeitas à orientação normativa do Órgão Central do Sistema e à supervisão técnica das respectivas unidades setoriais.

§ 3º Caberá à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República exercer as atribuições de unidade seccional de correição dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, com exceção da Controladoria-Geral da União e da Agência Brasileira de Inteligência. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.128, de 11.03.2010, DOU 12.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 3º Caberá à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República exercer as atribuições de unidade seccional de correição dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, com exceção da Controladoria-Geral da União."

§ 4º A unidade de correição da Advocacia-Geral da União vincula-se tecnicamente ao Sistema de Correição.

Art. 3º A Comissão de Coordenação de Correição, instância colegiada com funções consultivas, com o objetivo de fomentar a integração e uniformizar entendimentos dos órgãos e unidades que integram o Sistema de Correição, é composta:

I - pelo Ministro de Estado do Controle e da Transparência, que a presidirá;

II - pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.128, de 11.03.2010, DOU 12.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"II - pelo Subcontrolador-Geral da Controladoria-Geral da União;"

III - pelo Corregedor-Geral e pelos Corregedores-Gerais Adjuntos do Órgão Central do Sistema; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.128, de 11.03.2010, DOU 12.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"III - pelos Corregedores do Órgão Central do Sistema;"

IV - por três titulares das unidades setoriais; e

V - por três titulares das unidades seccionais.

Parágrafo único. Os membros referidos nos incisos IV e V serão designados pelo titular do Órgão Central do Sistema.

Art. 4º Compete ao Órgão Central do Sistema:

I - definir, padronizar, sistematizar e normatizar, mediante a edição de enunciados e instruções, os procedimentos atinentes às atividades de correição;

II - aprimorar os procedimentos relativos aos processos administrativos disciplinares e sindicâncias;

III - gerir e exercer o controle técnico das atividades correcionais desempenhadas no âmbito do Poder Executivo Federal; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.128, de 11.03.2010, DOU 12.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"III - gerir e exercer o controle técnico das atividades desempenhadas pelas unidades integrantes do Sistema de Correição;"

IV - coordenar as atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição;

V - avaliar a execução dos procedimentos relativos às atividades de correição;

VI - definir procedimentos de integração de dados, especialmente no que se refere aos resultados das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como às penalidades aplicadas;

VII - propor medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores contra o patrimônio público;

VIII - instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão: (Redação dada pelo Decreto nº 7.128, de 11.03.2010, DOU 12.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"VIII - instaurar ou avocar, a qualquer tempo, os processos administrativos e sindicâncias, em razão:"

a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.128, de 11.03.2010, DOU 12.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão de origem;"

b) da complexidade e relevância da matéria;;

c) da autoridade envolvida; ou

d) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade;

IX - requisitar, em caráter irrecusável, servidores para compor comissões disciplinares; e

X - realizar inspeções nas unidades de correição.

IX - requisitar, em caráter irrecusável, servidores para compor comissões disciplinares; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.128, de 11.03.2010, DOU 12.03.2010 )

X - realizar inspeções nas unidades de correição; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.128, de 11.03.2010, DOU 12.03.2010 )

XI - recomendar a instauração de sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.128, de 11.03.2010, DOU 12.03.2010 )

XII - avocar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, quando verificada qualquer das hipóteses previstas no inciso VIII, inclusive promovendo a aplicação da penalidade cabível; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.128, de 11.03.2010, DOU 12.03.2010 )

XIII - requisitar as sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares julgados há menos de cinco anos por órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, para reexame; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.128, de 11.03.2010, DOU 12.03.2010 )

XIV - representar ao superior hierárquico, para apurar a omissão da autoridade responsável por instauração de sindicância, procedimento ou processo administrativo disciplinar. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.128, de 11.03.2010, DOU 12.03.2010 )

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 7.128, de 11.03.2010, DOU 12.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Compete ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, quando constatada a omissão da autoridade responsável, requisitar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos, e avocar aqueles já em curso, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível."

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 7.128, de 11.03.2010, DOU 12.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º Compete à Controladoria-Geral da União, nas hipóteses do § 1º, instaurar sindicância ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da República para apurar a omissão da autoridade responsável."

§ 3º Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instauração e avocação facultadas à Controladoria-Geral da União aqueles objeto do Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 junho de 1992, assim como outros a ser desenvolvidos, ou já em curso, em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público.

§ 4º O julgamento dos processos, procedimentos e sindicâncias resultantes da instauração, avocação ou requisição previstas neste artigo compete:

I - ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, nas hipóteses de aplicação das penas de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada;

II - ao Corregedor-Geral, na hipótese de aplicação da pena de suspensão de até trinta dias; e

III - aos Corregedores-Gerais Adjuntos, na hipótese de aplicação da pena de advertência. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.128, de 11.03.2010, DOU 12.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º O julgamento dos processos e sindicâncias resultantes da instauração ou avocação prevista no inciso VIII do caput compete:
I - ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, nas hipóteses de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria e destituição de cargo; e
II - aos corregedores do Órgão Central do Sistema, nos demais casos."

Art. 5º Compete às unidades setoriais e seccionais do Sistema de Correição:

I - propor ao Órgão Central do Sistema medidas que visem a definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;

II - participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do Sistema de Correição, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns;

III - sugerir ao Órgão Central do Sistema procedimentos relativos ao aprimoramento das atividades relacionadas às sindicâncias e aos processos administrativos disciplinares;

IV - instaurar ou determinar a instauração de procedimentos e processos disciplinares, sem prejuízo de sua iniciativa pela autoridade a que se refere o art. 143 da Lei nº 8.112, de 1990 ;

V - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e expedientes em curso;

VI - encaminhar ao Órgão Central do Sistema dados consolidados e sistematizados, relativos aos resultados das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como à aplicação das penas respectivas;

VII - supervisionar as atividades de correição desempenhadas pelos órgãos e entidades submetidos à sua esfera de competência; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.128, de 11.03.2010, DOU 12.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"VII - auxiliar o Órgão Central do Sistema na supervisão técnica das atividades desempenhadas pelas unidades integrantes do Sistema de Correição;"

VIII - prestar apoio ao Órgão Central do Sistema na instituição e manutenção de informações, para o exercício das atividades de correição; e

IX - propor medidas ao Órgão Central do Sistema visando à criação de condições melhores e mais eficientes para o exercício da atividade de correição.

Art. 6º Compete à Comissão de Coordenação de Correição:

I - realizar estudos e propor medidas que visem à promoção da integração operacional do Sistema de Correição, para atuação de forma harmônica, cooperativa, ágil e livre de vícios burocráticos e obstáculos operacionais;

II - sugerir procedimentos para promover a integração com outros órgãos de fiscalização e auditoria;

III - propor metodologias para uniformização e aperfeiçoamento de procedimentos relativos às atividades do Sistema de Correição;

IV - realizar análise e estudo de casos propostos pelo titular do Órgão Central do Sistema, com vistas à solução de problemas relacionados à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público; e

V - outras atividades demandadas pelo titular do Órgão Central do Sistema.

Art. 7º Para fins do disposto neste Decreto, os Ministros de Estado encaminharão, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, proposta de adequação de suas estruturas regimentais, sem aumento de despesas, com vistas a destinar um cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4, para as respectivas unidades integrantes do Sistema de Correição.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades referidos neste Decreto darão o suporte administrativo necessário à instalação e ao funcionamento das unidades integrantes do Sistema de Correição.

Art. 8º Os cargos dos titulares das unidades setoriais e seccionais de correição são privativos de servidores públicos efetivos, que possuam nível de escolaridade superior e sejam, preferencialmente:

I - graduados em Direito; ou

II - integrantes da carreira de Finanças e Controle. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.128, de 11.03.2010, DOU 12.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"Art. 8º Os cargos dos titulares das unidades de correição são privativos de servidores públicos ocupantes de cargo efetivo de nível superior, que tenham, preferencialmente, formação em Direito."

§ 1º A indicação dos titulares das unidades seccionais será submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.128, de 11.03.2010, DOU 12.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Os titulares das unidades seccionais terão sua indicação para o cargo submetida à prévia apreciação do Órgão Central do Sistema e serão nomeados para mandato de dois anos, se de modo diverso não estabelecer a legislação específica."

§ 2º Ao servidor da administração pública federal em exercício em cargo ou função de corregedoria ou correição são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus na respectiva carreira, considerando-se o período de desempenho das atividades de que trata este Decreto, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 3º A exigência contida no caput deste artigo não se aplica aos titulares das unidades de correição em exercício na data de publicação deste Decreto.

§ 4º Os titulares das unidades seccionais serão nomeados para mandato de dois anos, salvo disposição em contrário na legislação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.128, de 11.03.2010, DOU 12.03.2010 )

Nota: Redação Anterior:
"§ 4º Na hipótese de o órgão ou entidade não possuir em seu quadro de pessoal servidor que atenda aos requisitos exigidos no caput, os cargos de titulares das unidades setoriais e seccionais de correição poderão ser ocupados por servidores titulares de cargo de provimento efetivo que possuam nível de escolaridade superior, preferencialmente em Direito. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.692, de 12.12.2008, DOU 15.12.2008) "

Art. 9º O regimento interno da Comissão de Coordenação de Correição será aprovado pelo titular do Órgão Central do Sistema, por proposta do colegiado.

Art. 10. O Órgão Central do Sistema expedirá as normas regulamentares que se fizerem necessárias ao funcionamento do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Waldir Pires