Decreto nº 838 de 22/11/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 nov 2011

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 84/2011 a 108/2011.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a edição dos Convênios ICMS nºs 84/2011 a 108/2011,

Decreta:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nº 84/2011 a 108/2011, celebrados na 143ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, e publicados no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2011, Seção 1, p. 24 a 30, pelo Despacho nº 179/2011 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2011, Seção 1, p. 128, nos termos do Ato Declaratório nº 15, de 20 de outubro de 2011:

"CONVÊNIO ICMS Nº 84, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

(Publicado no DOU de 05.10.2011)

(Ratificação nacional: DOU de 21.10.2011)

Suspende e concede remissão do ICMS relativos aos créditos tributários decorrentes do tratamento tributário concedido nos termos da Lei nº 2.483/1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários do ICMS provenientes da diferença entre os créditos apurados pelo regime normal de apuração e o tratamento tributário concedido em decorrência do art. 2º, inciso I, e seus §§ 2º e 3º, art. 5º, incisos I, II e III e seu parágrafo único, inciso I do art. 6º, em sua integralidade, e §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei Distrital nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, desconstituídos judicialmente por não atender o disposto no art. 155, § 2º, XII, 'g', da Constituição Federal, até 30 de setembro de 2011, de acordo com o seguinte cronograma:

I - até 31 de dezembro de 2013, para os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;

II - até 31 de dezembro de 2014, para os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;

III - até 31 de dezembro de 2015, para os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010;

IV - até 31 de dezembro de 2016, para os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2011.

Parágrafo único. Fica concedida, desde que atendidos os requisitos da cláusula terceira deste convênio, remissão dos créditos tributários suspensos na forma do caput, nos termos finais de sua suspensão.

Cláusula segunda. Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários apropriados pelos contribuintes destinatários, localizados no Distrito Federal e nas demais unidades federadas, decorrentes de operações cuja exigibilidade dos créditos tributários dos remetentes esteja suspensa na forma da cláusula primeira.

§ 1º Será concedida remissão dos créditos tributários dos contribuintes destinatários nas mesmas datas em que ocorrerem as remissões previstas no cronograma da cláusula primeira.

§ 2º Não se suspendem nem se remitem os valores cobrados por meio de autos de infração das administrações tributárias das unidades federadas, exceto a do Distrito Federal, contra seus contribuintes.

Cláusula terceira. O Distrito Federal, nos termos deste convênio e a partir de sua celebração, acorda em não conceder ou prorrogar incentivos ou benefícios fiscais vinculados ao ICMS concedidos com base na norma referida na cláusula primeira, ressalvada a concessão ou prorrogação na forma prevista na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Cláusula quarta. A aprovação do disposto neste convênio não implica reconhecimento unânime do direito à glosa de créditos decorrente de benefícios fiscais concedidos por outras unidades da Federação.

Cláusula quinta. Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 85, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

(Publicado no DOU de 05.10.2011)

(Ratificação nacional: DOU de 21.10.2011)

Autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados do Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.

Cláusula segunda. O benefício previsto na cláusula primeira:

I - fica limitado ao valor do investimento realizado;

II - dependerá de prévio termo de compromisso firmado com a unidade federada, definindo o investimento e as condições de sua realização;

III - terá sua fruição condicionada a concessão de regime especial no qual, dentre outras condições, será definido o prazo de vigência e o valor mensal do crédito, e a disciplina legal a ser observada.

Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação e até 31 de dezembro de 2012.

CONVÊNIO ICMS Nº 86, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

(Publicado no DOU de 05.10.2011)

(Ratificação nacional: DOU de 21.10.2011)

Suspende e concede remissão do ICMS resultante da diferença entre o regime normal de apuração e o tratamento tributário concedido nos termos das Leis Distritais nº 2.381/1999 e 4.160/2008, que dispõem sobre regime de apuração do ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários de ICMS resultantes da diferença entre o regime normal de apuração e o tratamento tributário decorrente da opção do contribuinte pelo regime de apuração do ICMS previsto na Lei Distrital nº 2.381, de 20 de maio de 1999, revogada pela Lei Distrital nº 4.100, de 29 de fevereiro de 2008, que também extinguiu os Termos de Acordo de Regime Especial decorrentes da lei revogada, e da Lei Distrital nº 4.160, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre regime de apuração do ICMS, até 30 de setembro de 2011, de acordo com o seguinte cronograma:

I - até 31 de dezembro de 2013, para os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;

II - até 31 de dezembro de 2014, para os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009;

III - até 31 de dezembro de 2015, para os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010;

IV - até 31 de dezembro de 2016, para os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 30 de setembro de 2011.

Parágrafo único. Fica concedida, desde que atendidos os requisitos da cláusula terceira deste convênio, remissão dos créditos tributários suspensos na forma do caput, nos termos finais de sua suspensão.

Cláusula segunda. Fica suspensa a exigibilidade dos créditos tributários apropriados pelos contribuintes destinatários, localizados no Distrito Federal e nas demais unidades federadas, decorrentes de operações cuja exigibilidade dos créditos tributários dos remetentes esteja suspensa na forma da cláusula primeira.

§ 1º Será concedida remissão dos créditos tributários dos contribuintes destinatários nas mesmas datas em que ocorrerem as remissões previstas no cronograma da cláusula primeira.

§ 2º Não se suspendem nem se remitem os valores cobrados por meio de autos de infração das administrações tributárias das unidades federadas, exceto a do Distrito Federal, contra seus contribuintes.

Cláusula terceira. O Distrito Federal, nos termos deste convênio e a partir de sua celebração, acorda em não conceder ou prorrogar incentivos ou benefícios fiscais vinculados ao ICMS, em operações interestaduais, concedidos com base na norma referida na cláusula primeira, ressalvada a concessão ou prorrogação na forma prevista na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

Cláusula quarta. A aprovação do disposto neste convênio não implica reconhecimento unânime do direito à glosa de créditos decorrente de benefícios fiscais concedidos por outras unidades da Federação.

Cláusula quinta. Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 87, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

(Publicado no DOU de 05.10.2011)

Altera o Convênio ICMS nº 83/2000, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 83/2000, de 15 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único As disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados de Goiás, São Paulo, Mato Grosso e Santa Catarina, para neles ser consumida pelos respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre.".

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

CONVÊNIO ICMS Nº 88, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

(Publicado no DOU de 05.10.2011)

(Retificado no DOU de 20.10.2011)

(Ratificação nacional: DOU de 21.10.2011)

Altera o Convênio ICMS nº 84/2001, que estabelece procedimentos a serem observados pelas empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros, usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 84/2001, de 28 de setembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - a cláusula quarta:

'Cláusula quarta. O ECF a ser autorizado para emissão de Cupom Fiscal com início da prestação em unidade federada diversa daquela onde venha a ser utilizado, deverá ter a capacidade de distinguir, estas unidades, em totalizadores parciais específicos identificados por meio dos respectivos índices, associados às siglas das unidades, atendendo, ainda, às demais disposições deste Convênio.';

II - o caput da cláusula quinta:

'Cláusula quinta. O pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF será solicitado, inicialmente, junto à unidade federada do domicílio fiscal do estabelecimento onde será instalado o equipamento, devendo:';

III - os incisos II e III e o § 1º da cláusula quinta:

'II - tratando-se de equipamento previsto na cláusula quarta, informar para quais outras unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal, tendo estas unidades como início da prestação de serviço de transporte de passageiro;'

'III - atender às disposições previstas na Legislação desta unidade federada."

"§ 1º Na hipótese do inciso II, o contribuinte deverá entregar a cada unidade federada cadastrada nos totalizadores parciais específicos, cópia do documento de autorização do ECF fornecido pela unidade federada onde esteja instalado, no prazo de 15 (quinze) dias após a autorização de que trata a cláusula sexta.";

IV - o caput da cláusula sexta:

"Cláusula sexta A empresa que emita Cupom Fiscal para prestação de serviço de transporte de passageiro com início em outra unidade federada, deverá solicitar autorização de uso para o ECF também na unidade federada de início da prestação, após adotadas as providências previstas na cláusula quinta, devendo:";

V - a cláusula sétima:

"Cláusula sétima O Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte de passageiro deverá ser emitido na prestação de serviço de transporte rodoviário, ferroviário ou aquaviário, de passageiro.

Parágrafo único. Havendo a necessidade de emissão de uma segunda via do documento de que trata esta cláusula, em função de perda ou extravio do mesmo pelo usuário do serviço de transporte, serão observados os seguintes procedimentos:

I - o Cupom Fiscal original extraviado, obrigatoriamente deverá conter, impresso pelo ECF, os dados de identificação do usuário do serviço;

II - a segunda via deste documento será gerada pelo PAF-ECF e impresso em Relatório Gerencial pelo ECF, com base nas informações extraídas do registro R04 do arquivo gerado pela função estabelecida no item 9 do requisito VII do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 06/2008, utilizando como parâmetros de identificação do documento a data de emissão e o CPF do adquirente no documento original extraviado;

III - uma vez gerada a segunda via na forma do inciso II, o arquivo eletrônico resultante desta geração deverá ser mantido a disposição do Fisco pelo prazo decadencial;

IV - a segunda via impressa deverá conter também declaração expressa e assinada pelo usuário do serviço de transporte com o seguinte teor: EU, (identificação do consumidor) DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI (art. 299 do Código Penal), QUE O ORIGINAL DESTE DOCUMENTO FOI EXTRAVIADO.";

VI - os incisos I e II da cláusula nona:

"I - nele serão escrituradas todas as Reduções Z emitidas pelos ECF autorizados para o estabelecimento e por aqueles equipamentos autorizados para a empresa em outras unidades da Federação e, se for o caso, os Bilhetes de Passagens emitidos manualmente e registrados no PAF-ECF;

II - o documento será emitido diariamente em 2 vias, no mínimo, que terão a seguinte destinação:";

VII - o caput do § 1º da cláusula nona:

"§ 1º A escrituração da Redução Z, bem como a da via da Redução Z emitida no ECF previsto na cláusula quarta será feita no Resumo de Movimento Diário, da seguinte forma:";

VIII - o inciso II do § 2º da cláusula nona:

"II - centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais abrangidos pela centralização.";

IX - as cláusulas décima primeira e décima segunda:

"Cláusula décima primeira Quando não for possível a emissão de Cupom Fiscal em decorrência de sinistro ou razões técnicas, será emitido, em substituição, de forma manual, o Bilhete de Passagem, que deverá ser registrado no PAF-ECF."

"Cláusula décima segunda O Cupom Fiscal emitido poderá ser revalidado pelo contribuinte, devendo ser indicado, ainda que no verso do Cupom Fiscal, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro.";

X - as cláusulas décima quarta e décima quinta:

"Cláusula décima quarta Poderá, a critério da unidade federada, ser utilizado equipamento destinado a impressão de relatórios gerenciais indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento desde que não possam ser emitidos no ECF.

Cláusula décima quinta. As unidades federadas signatárias deste Convênio autorizam o fisco de outras unidades federadas a promover verificações no equipamento de que trata a cláusula quarta."

Cláusula segunda. Ficam acrescidos os seguintes dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS nº 84/2001:

I - o inciso III da cláusula quinta:

"III - atender às disposições previstas na legislação desta unidade federada."

II - o inciso IV da cláusula sexta:

"IV - atender às disposições previstas na legislação desta unidade federada."

III - o inciso V do § 1º da cláusula nona:

"V - no campo "Observações", indicar-se-á a sigla da unidade da Federação onde o equipamento se encontra autorizado, tratando-se da via ou cópia da redução Z emitida no ECF, na hipótese prevista na cláusula quarta.".

Cláusula terceira. Fica revogada a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 84/2001, de 28 de setembro de 2001.

Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da sua publicação.

CONVÊNIO ICMS Nº 89, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

(Publicado no DOU de 05.10.2011)

(Ratificação nacional: DOU de 21.10.2011)

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul ao Convênio ICMS nº 26/2003, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias e exclui o Mato Grosso do Sul do Convênio ICMS nº 73/2004, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul incluídos nas disposições do Erro! A referência de hiperlink não é válida., de 4 de abril de 2003.

Cláusula segunda. Fica o Estado do Mato Grosso do Sul excluído das disposições do Convênio ICMS nº 73/2004, de 24 de setembro de 2004.

Cláusula terceira. Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 73/2004, passam a viger com a seguinte redação:

I - a ementa:

"Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.";

II - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Pernambuco e Piauí autorizados a conceder isenção do ICMS em relação às operações ou prestações internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado.".

Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 90, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

(Publicado no DOU de 05.10.2011)

(Ratificação nacional: DOU de 21.10.2011)

Altera o Convênio ICMS nº 133/2008, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam acrescentados os §§ 6º e 7º à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 133/2008, de 5 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

"§ 6º Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder a isenção prevista no caput desta cláusula à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto no § 3º desta cláusula e na cláusula quarta deste convênio.

§ 7º O disposto no § 6º desta cláusula fica condicionado à redução do valor do imposto dispensado no preço do produto ou serviço.".

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 91, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

(Publicado no DOU de 05.10.2011)

Altera o Convênio ICMS nº 09/2009, que estabelece normas relativas ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e ao Programa Aplicativo Fiscal-ECF (PAF-ECF) aplicáveis ao fabricante ou importador de ECF, ao contribuinte usuário de ECF, às empresas interventoras e às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O inciso I da cláusula quinquagésima sétima do Convênio ICMS nº 09/2009, de 03 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - às especificações estabelecidas no Ato COTEPE/ICMS a que se refere o caput da cláusula quinquagésima quinta;".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS Nº 92, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

(Publicado no DOU de 05.10.2011)

Altera o Convênio ICMS nº 85/1993, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS nº 85/1993, de 10 de setembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH -, de que trata o Anexo Único, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados nesta cláusula.";

II - o § 1º da cláusula terceira:

"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.".

Cláusula segunda. Fica acrescido o Anexo Único ao Convênio ICMS nº 85/1993, com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

Item
NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA-ST original (%)
1
40.11
pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida
42
2
40.11
pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
32
3
40.11
pneus para motocicletas
60
4
40.11
outros tipos de pneus
45
5
4012.90
40.13
protetores, câmaras de ar
45

Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

CONVÊNIO ICMS Nº 93, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

(Publicado no DOU de 05.10.2011)

(Ratificação nacional: DOU de 21.10.2011)

Autoriza o Estado do Espírito Santo a conceder benefícios fiscais à EDP ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, no dia 30 de setembro de 2011, em Manaus, AM, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a conceder os seguintes benefícios fiscais a EDP ESCELSA - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A, inscrita no CNPJ sob nº 28.152.650/0001-71, localizada no Estado do Espírito Santo:

I - isenção do ICMS devido nas saídas internas de equipamentos e materiais, relacionados ao anexo único, a serem utilizados na implementação do Projeto de Eficiência Energética em três prédios públicos do Estado do Espírito Santo, denominados Palácio Anchieta, Palácio Fonte Grande e Residência Oficial do Governador do Estado;

II - dispensa do pagamento de diferencial de alíquota do ICMS nas aquisições de máquinas, equipamentos e material de uso e consumo, relacionados ao anexo único, para utilização no Projeto de Eficiência Energética nos prédios públicos referidos no inciso I.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO ÚNICO

Relação de Materiais
NCM
Lâmp. Fluorescente T8 de 16W
85393100
Lâmp. Fluorescente T8 de 32W
85393100
Lâmp. Fluores. Compacta 15W
73082099
Reator eletrônico 1x16W
85041000
Reator eletrônico 2x16W
39199000
Reator eletrônico 2x32W
39199000
Luminária de sobrepor 1x16W
94051099
Luminária de sobrepor 2x16W
94051099
Luminária de sobrepor 2x32W
94051099
Luminária de sobrepor 4x32W
94051099
Lâmpada - T5
85393100
Reator QT P5
85041000
Lâmpadas LEDS
85437099
LED vance
94051093
Luminárias T5
94051093
Refrigerador volume 252 a 262 Lits BR
84182100
Ar Condicionado 7500 BTU/h
68109900
Ar Condicionado 10000 BTU/h
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CONVÊNIO ICMS Nº 94, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

(Publicado no DOU de 05.10.2011)

(Ratificação nacional: DOU de 21.10.2011)

Autoriza os Estados do Acre e Santa Catarina a concederem isenção nas saídas de refeições fornecidas a órgão da administração pública estadual ou municipal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre e Santa Catarina autorizados a concederem isenção do ICMS nas saídas de refeições promovidas pelos estabelecimentos que as tenham produzido, desde que destinadas a órgãos da administração pública estadual ou municipal para fornecimento aos seus servidores ou aos alunos das respectivas redes de ensino.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS Nº 95, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

(Publicado no DOU de 05.10.2011)

(Ratificação nacional: DOU de 21.10.2011)

Altera o Convênio ICMS nº 37/2010, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. A ementa do Convênio ICMS nº 37/2010, de 26 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações com energia elétrica destinadas a companhia de água e saneamento.".

Cláusula segunda. A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 37/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Rondônia e Roraima autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas a consumo de companhia de água e saneamento.".

Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS Nº 96, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

(Publicado no DOU de 05.10.2011)

(Ratificação nacional: DOU de 21.10.2011)

Autoriza o Distrito Federal a isentar a venda de mercadorias efetuadas na VIII Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária, a ser realizada nos dias 30 de novembro a 4 de dezembro de 2011.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Distrito Federal autorizado a isentar a venda de mercadorias efetuada pelos agricultores expositores, organizados ou não em cooperativas ou associações, da VIII Feira Nacional da Agricultura Familiar e Reforma Agrária, a ser realizada no Distrito Federal, nos dias 30 de novembro a 4 de dezembro de 2011, nos termos da legislação distrital, que poderá estabelecer limites a fruição de benefício.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 97, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

(Publicado no DOU de 05.10.2011)

(Ratificação nacional: DOU de 21.10.2011)

Autoriza o Estado da Bahia a isentar do ICMS as operações realizadas pela Fundação Casa de Jorge Amado.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado da Bahia autorizado a isentar do ICMS as operações realizadas pela Fundação Casa de Jorge Amado com produtos exclusivos e que tragam a marca desta entidade, objetivando a divulgação do trabalho do escritor Jorge Amado e da arte e da cultura da Bahia.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS Nº 98, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

(Publicado no DOU de 05.10.2011)

(Ratificação nacional: DOU de 21.10.2011)

Autoriza o Estado do Amapá a conceder benefícios fiscais à indústria localizada no Estado do Amapá, nas condições que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder os seguintes benefícios fiscais a FLORIDA CLEAN POWER DO AMAPA LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 03.035.124-3 e CNPJ nº 11.460.544/0001-52, localizada no Estado do Amapá:

I - redução de 75% da base de cálculo do ICMS nas importações do exterior de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando destinadas ao ativo imobilizado;

II - redução de 75% da base de cálculo ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando destinadas ao ativo imobilizado;

III - isenção do ICMS incidente:

a) nas saídas internas de briquete e pellet (NCM 4401.30.00) industrializados ou produzidos no Estado do Amapá, com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte do imposto;

b) nas saídas internas de matéria-prima no Estado do Amapá, inclusive as originárias de resíduos e refugos de atividades industriais e agropecuárias, assim como as essências florestais.

§ 1º Na hipótese do inciso I, a redução da base de cálculo somente se aplica às mercadorias que não tenha similar produzido no País.

§ 2º A comprovação da ausência de similar produzido no País deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2014.

CONVÊNIO ICMS Nº 99, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

(Publicado no DOU de 05.10.2011)

Altera o Convênio ICMS nº 15/2007, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15/2007, de 30 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, com exceção da comercialização de energia destinada aos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, deverá observar o que segue:".

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

CONVÊNIO ICMS Nº 100, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

(Publicado no DOU de 05.10.2011)

Altera o Convênio ICMS nº 77/2011, que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 77/2011, de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, quando destinatários, autorizados a atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, a:".

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

CONVÊNIO ICMS Nº 101, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

(Publicado no DOU de 05.10.2011)

Altera o Convênio ICMS nº 117/2004, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 117/2004, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica, com exceção dos consumidores localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Santa Catarina e São Paulo, aos quais será atribuída a responsabilidade, de acordo com as legislações dos Estados, pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.".

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

CONVÊNIO ICMS Nº 102, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

(Publicado no DOU de 05.10.2011)

(Ratificação nacional: DOU de 21.10.2011)

Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas operações de saídas de mercadorias promovidas por cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais recebidas de seus cooperados ou com os produtos resultantes de sua industrialização ou beneficiamento.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas internas e interestaduais realizadas pelas cooperativas singulares de produtores agropecuários e extrativistas vegetais de mercadorias recebidas de seus associados ou dos produtos resultantes de industrialização ou beneficiamento, de tal forma que a carga tributária resulte em 3% (três por cento), até o limite anual de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de faturamento por cada associado.

Parágrafo único. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações contempladas com a redução de base de cálculo de que trata o caput desta cláusula.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

CONVÊNIO ICMS Nº 103, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

(Publicado no DOU de 05.10.2011)

(Ratificação nacional: DOU de 21.10.2011)

Concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos derivados do plasma humano, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os seguintes fármacos e medicamentos derivados do plasma humano coletado nos hemocentros de todo o Brasil, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - Hemobrás:

Item
Fármacos
NCM Fármacos
Medicamentos
NCM Medicamentos
I
Albumina Humana
3504.00.90
Soroalbumina humana a 20% - Frasco Ampola 200mg/ml
3002.10.37
II
Concentrado de Fator IX
3504.00.90
Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI
3002.10.39
III
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI
3002.10.39
IV
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI
3002.10.39
V
Concentrado de Fator VIII
3504.00.90
Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI
3002.10.39
VI
Concentrado de Fator de Von Willebrand
3504.00.90
Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI
3002.10.39

Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula fica condicionada a que:

I - os medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.

Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 104, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

(Publicado no DOU de 05.10.2011)

(Ratificação nacional: DOU de 21.10.2011)

Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2011 as disposições contidas no Convênio ICMS nº 02/2011, de 27 de janeiro de 2011, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar as doações de mercadorias para socorro e atendimento às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

Cláusula segunda. Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2012 as disposições contidas nos convênios a seguir indicados:

I - Convênio ICMS nº 117/2002, de 20 de setembro de 2002, que autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas importações de soro conservante de córnea pela Fundação Banco de Olhos de Goiás;

II - Convênio ICMS nº 134/2008, de 5 de dezembro de 2008, que autoriza o Estado de Goiás a conceder redução da base de cálculo do ICMS na operação interestadual com bovino proveniente dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE -, para ser abatido no Distrito Federal.

Cláusula terceira. Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2014, as disposições contidas convênios a seguir indicados:

I - Convênio ICMS nº 80/2010, de 27 de maio de 2010, que autoriza o Estado de Alagoas a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeira, decorrentes de doação efetuada pela Companhia Energética de Alagoas - CEAL, bem como nas operações de remessa da sucata de geladeira com destinação a reciclagem no âmbito dos programas Agente CEAL e Caravana da Energia

II - Convênio ICMS nº 32/1995, de 4 de abril de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas;

III - Convênio ICMS nº 95/1998, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;

IV - Convênio ICMS nº 116/1998, de 11 de dezembro de 1998, que concede isenção do ICMS às operações com preservativos;

V - Convênio ICMS nº 01/1999, de 2 de março de 1999, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;

VI - Convênio ICMS nº 74/2000, de 15 de setembro de 2000, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações das mercadorias que especifica, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO;

VII - Convênio ICMS nº 21/2003, de 4 de abril de 2003, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação e na saída por doação de medicamento destinado a paciente com doença grave;

VIII - Convênio ICMS nº 102/2003, de 10 de outubro de 2003, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, suas partes e peças, destinados à implantação da Usina Termelétrica Seival;

IX - Convênio ICMS nº 50/2009, de 3 de julho de 2009, que autoriza os Estados do Pará, Pernambuco e Rio Grande do Sul, a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos;

X - Convênio ICMS nº 47/2010, de 26 de março de 2010, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção na saída interna de mercadoria promovida pela Associação dos Amigos do MON - Museu Oscar Niemeyer;

XI - Convênio ICMS nº 74/2010, de 3 de maio de 2010, que autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras realizadas no âmbito do Projeto Doação e Troca de Geladeira para comunidade de baixa renda;

XII - Convênio ICMS nº 138/2010, de 24 de setembro de 2010, que autoriza os Estados de Pernambuco e Roraima a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras no âmbito do Programa de Eficiência Energética.

Cláusula quarta. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 105, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

(Publicado no DOU de 05.10.2011)

(Ratificação nacional: DOU de 21.10.2011)

Concede isenção do ICMS nas saídas de arroz beneficiado destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento e à União, dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas - PMA.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul conceder isenção do ICMS as saídas de mercadorias destinados à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, cuja destinação será a doação à União para a distribuição de alimentos dentro do Programa Mundial de Alimentos das Nações Unidas - PMA, nos termos da Lei Federal nº 12.429, de 20 de junho de 2011.

Cláusula segunda. Ficam isentas do ICMS as saídas em doação promovidas pela CONAB, recebidas com os benefícios previstos na cláusula primeira destinadas à União dentro do PMA.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2012.

CONVÊNIO ICMS Nº 106, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

(Publicado no DOU de 05.10.2011)

(Ratificação nacional: DOU de 21.10.2011)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul ao Convênio ICMS nº 143/2010, que autoriza a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado de Mato Grosso do Sul as disposições constantes no Convênio ICMS nº 143/2010, de 24 de setembro de 2010.

Cláusula segunda. Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 143/2010 passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a ementa:

"Autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.";

II - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Tocantins, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a isentar o ICMS devido na saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou às escolas de educação básica pertencentes à suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009.".

Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 107, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

(Publicado no DOU de 05.10.2011)

(Ratificação nacional: DOU de 21.10.2011)

Autoriza o Estado de São Paulo e o Distrito Federal a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativos aos fatos geradores do mês de dezembro de 2011.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Ficam o Estado de São Paulo e o Distrito Federal autorizados a prorrogar até o dia 20 de fevereiro de 2012, sem incidência de multas, juros e correção monetária, o pagamento de até 50% (cinqüenta inteiros por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrente da venda interna de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2011, efetuadas por contribuintes que exerçam, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE/FISCAL - esteja relacionada em ato do Poder Executivo Distrital.

Parágrafo único. O Estado de São Paulo e o Distrito Federal poderão expedir atos para estabelecer controles específicos para operações previstas no caput, podendo excluir do benefício fiscal determinadas mercadorias e categorias de contribuintes, de acordo com o interesse da Administração Tributária.

Cláusula segunda. O disposto na cláusula primeira não se aplica:

I - aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - as operações com:

a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não do petróleo;

b) energia elétrica;

c) veículos novos;

d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;

III - ao fornecimento de alimentação;

IV - ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.

Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 108, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011

(Publicado no DOU de 05.10.2011)

(Ratificação nacional: DOU de 21.10.2011)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e a exclusão do Distrito Federal ao Convênio ICMS nº 69/2000, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 143ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Relativamente ao Convênio ICMS nº 69/2000, de 15 de setembro de 2000:

I - ficam estendidas ao Estado de Pernambuco as suas disposições;

II - fica excluído o Distrito Federal.

Cláusula segunda. Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS nº 69/2000 passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a ementa:

"Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de peças, partes e equipamentos realizada pelas forças armadas, para emprego nas suas atividades institucionais.";

II - o caput da cláusula primeira:

"Ficam os Estados de Pernambuco e São Paulo autorizados a isentar do ICMS a importação de peças, partes e equipamentos e seus respectivos acessórios, sem similar produzido no País, realizada pelas forças armadas para utilização em suas atividades institucionais.".

Cláusula terceira. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 22 de novembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda