Decreto nº 3.810 de 31/08/2004

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 ago 2004

Dispõe sobre a concessão de regime especial para apuração mensal do ICMS às empresas enquadradas na Legislação que menciona e dá outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de dinamizar as operações das empresas enquadradas nos Programas de Desenvolvimento Econômico do Estado, vinculado à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia, (PRODEI, PROALMAT/INDÚSTRIA, PROMADEIRA, PROCOURO, PROCAFÉ E PRODEIC) instituídos pelas Leis 5.323 de 19.07.88, 7.183 de 12.11.99, 7.200 de 09.12.99, 7.216 de 20.12.99, 7.309 de 28.07.2000 e 7.958 de 25.09.2003, respectivamente,

DECRETA:

Art. 1º Os contribuintes do ICMS credenciados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresa - CEDEM, nos Programas de Desenvolvimento Econômico do Estado, vinculados à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia, (PRODEI, PROALMET/INDÚSTRIA, PROMADEIRA, PROCOURO, PROCAFÉ e PRODEIC) instituídos pelas Leis 5.323 de 19.07.88, 7.183 de 12.11.99, 7.200 de 09.12.99, 7.216 de 20.12.99, 7.309 de 28.07.2000 e 7.958 de 25.09.2003, devem efetuar a apuração e recolhimento mensal do ICMS, devendo o beneficiado observar os dispositivos previstos na Legislação Tributária Estadual, bem como, atingir os compromissos assumindo quando do enquadramento no respectivo programa de desenvolvimento econômico do Estado. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.157, de 28.09.2006, DOE MT de 28.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Aos contribuintes do ICMS credenciados pelo CONSELHO ESTADUAL DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL - CEDEM, nos Programas de Desenvolvimento Econômico do Estado, vinculados à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia, (PRODEI, PROALMET/INDÚSTRIA, PROMADEIRA, PROCOURO, PROCAFÉ e PRODEIC) instituídos pelas Leis 5.323 de 19.07.88, 7.183 de 12.11.99, 7.200 de 09.12.99, 7.216 de 20.12.99, 7.309 de 28.07.2000 e 7.958 de 25.09.2003, fica concedido regime especial para a apuração e recolhimento mensal do ICMS, devendo o beneficiado observar os dispostos previstos na Legislação Tributária Estadual, bem como, atingir os compromissos assumindo quando do enquadramento no respectivo programa de desenvolvimento econômico do Estado."

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 1.661, de 04.11.2008, DOE MT de 04.11.2008)

§ 2º A Resolução do CEDEM, das Câmaras Setoriais ou das Câmaras Técnicas que credencia o contribuinte num dos programas de desenvolvimento econômico do Estado, deverá indicar a ata e o processo do requerente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.166, de 18.10.2004, DOE MT de 18.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A Resolução do CEDEM que credencia o contribuinte num dos programas de desenvolvimento econômico do Estado, deverá fixar claramente quais os benefícios estão sendo concedidos ao contribuinte."

§ 3º A Superintendência de Indústria e Comércio da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia (SICME) encaminhará à Gerência de Informações Cadastrais (GCAD) da Secretaria de Estado de Fazenda a informação de que o contribuinte está credenciado em algum dos Programas de Desenvolvimento Econômico do Estado, informando a inscrição estadual dos contribuintes beneficiados, a sua razão social, o número da Resolução, a data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado e o Comunicado que aprovou o benefício correspondente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.661, de 04.11.2008, DOE MT de 04.11.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A Superintendência de Indústria e Comércio da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia, encaminhará à Assessoria de Regimes Especiais da Secretaria de Estado de Fazenda a informação de que o contribuinte está credenciado num dos programas, informando a Inscrição Estadual, Razão Social do beneficiário, o número da Resolução, a data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado e o Comunicado que aprovou o beneficio correspondente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.119, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos retroativos a 01.02.2006)"
  "§ 3º A Superintendência de Indústria e Comércio da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia, encaminhará à Superintendência do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT da Secretaria de Estado de Fazenda a informação de que o contribuinte está credenciado num dos programas, informando a Inscrição Estadual, Razão Social do beneficiário, o número da Resolução, a data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado e o Comunicado que aprovou o beneficio correspondente. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.166, de 18.10.2004, DOE MT de 18.10.2004)"
  "§ 3º O CEDEM encaminhará ao SIAT a informação de que o contribuinte está credenciado num dos programas, informando o número da Resolução e a data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado."

§ 3º-A A Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, de posse dos documentos referidos no § 3º deste artigo, promoverá o registro e inserção incondicional e sumária no Sistema de Informações Cadastrais, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, produzindo efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente à sua inserção no controle cadastral, conforme previsto no § 8º do artigo 132 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2677 DE 26/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º-A A Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, de posse dos documentos referidos no parágrafo anterior, promoverá o registro e inserção incondicional e sumária no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente a sua inserção no controle eletrônico cadastral, conforme previsto no §4º do artigo 79 do Regulamento do ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.661, de 04.11.2008, DOE MT de 04.11.2008)

§ 4º O Comunicado referido no parágrafo anterior será obrigatório para as empresas credenciadas no programas PROALMAT/INDÚSTRIA, PROMADEIRA, PROCOURO e PROCAFÉ a partir da data de publicação do presente Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.166, de 18.10.2004, DOE MT de 18.10.2004)

Art. 2º O enquadramento em regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS, previsto no artigo anterior será estendido a todos os contribuintes do ICMS já credenciados junto ao CEDEM, hipótese em que o registro e inserção no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, será processado a vista da listagem a que se refere o §3º. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.157, de 28.09.2006, DOE MT de 28.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º O regime especial previsto no artigo anterior será estendido a todos os contribuintes do ICMS já credenciados junto ao CEDEM, devendo a Secretaria de Estado de Fazenda, através da Assessoria de Regimes Especiais, providenciar a publicação de Comunicado divulgando o regime concedido pelo presente Decreto. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 7.119, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos retroativos a 01.02.2006)
  "Art. 2º O regime especial previsto no artigo anterior será estendido a todos os contribuintes do ICMS já credenciados junto ao CEDEM, devendo a Secretaria de Estado de Fazenda, através da Superintendência do sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT, providenciar a publicação de Comunicado divulgando o regime concedido pelo presente Decreto."

§ 1º Vigerá por prazo indeterminado a apuração e recolhimento mensal aos beneficiados pelos Programas de Desenvolvimento a que se refere o artigo 1º, podendo o fisco suspende-la ou cancela-la em face de situação irregular praticada pelo contribuinte. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.157, de 28.09.2006, DOE MT de 28.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Os contribuintes beneficiados pelos Programas de Desenvolvimento a que se refere o artigo 1º e que já sejam detentores de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS, automaticamente terão seus regimes especiais prorrogados."

§ 2º Para fins do preceituado no caput, a Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia deverá, nos termos do § 3º do artigo antecedente, informa à Secretaria de Estado de Fazenda a relação dos contribuintes credenciados nos respectivos programas. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.166, de 18.10.2004, DOE MT de 18.10.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Para subsidiar a SIAT, o CEDEM encaminhará relação dos contribuintes que estão enquadrados nos programas à SIAT, informando o numero de Resoluções que concedeu o benefício e a data da sua publicação no Diário Oficial do Estado."

§ 3º Anualmente, no mês de fevereiro de cada ano, o CEDEM encaminhará à Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, para fins da verificação da consistência e exatidão das informações cadastrais registradas: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.157, de 28.09.2006, DOE MT de 28.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Anualmente, no mês de fevereiro de cada ano, o CEDEM encaminhará à Assessoria de Regimes Especiais, para fins de verificação e consistências dos registros tributários mantidos: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.119, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos retroativos a 01.02.2006)"
  "§ 3º Anualmente, no mês de fevereiro de cada ano, o CEDEM encaminhará à SIAT, para fins de verificação e consistências dos registros tributários mantidos:"

I - a relação atualizada de que trata o parágrafo anterior;

II - relação de contribuinte atingidos no ano imediatamente anterior por qualquer das hipóteses de que trata o artigo seguinte.

Art. 3º O enquadramento no regime de apuração e recolhimento mensal previsto neste diploma legal será suspenso ou cancelado, quando o beneficiário: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 8.157, de 28.09.2006, DOE MT de 28.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º O Regime Espacial concedido por este Decreto será suspenso ou cancelado, quando o benefício não cumprir as obrigações tributárias, principal e/ou acessórias, previstas na legislação, e/ou não cumprir com as metas assumidas quando do credenciamento no programa de desenvolvimento econômico correspondente."

I - não cumprir as obrigações tributárias, principal e/ou acessórias, previstas na legislação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.157, de 28.09.2006, DOE MT de 28.09.2006)

II - não cumprir com as metas assumidas quando do credenciamento no programa de desenvolvimento econômico correspondente; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.157, de 28.09.2006, DOE MT de 28.09.2006)

III - tiver revogada a Resolução de que trata §1º do artigo 1º ou for editada outra que fixe tratamento diferente. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 8.157, de 28.09.2006, DOE MT de 28.09.2006)

§ 1º Visando efetivar o disposto nos incisos II e III do caput, o CEDEM imediatamente comunicará a Gerência de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas a ocorrência de qualquer das hipóteses indicadas. (Antigo parágrafo único renumerado e com redação dada pelo Decreto nº 8.157, de 28.09.2006, DOE MT de 28.09.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. O descumprimento das obrigações e metas previstas no Caput deve ser informado à Assessoria de Regimes Especiais para sua emissão e publicação do Comunicado de suspensão ou cancelamento de regime especial. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 7.119, de 02.03.2006, DOE MT de 02.03.2006, com efeitos retroativos a 01.02.2006)"
  "Parágrafo único. O descumprimento das obrigações e metas previstas no Caput deve ser informado à SIAT para sua emissão e publicação do Comunicado de suspensão ou cancelamento de regime especial"

§ 2º O Gerente de Informações Cadastrais da Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas, efetivará o disposto no inciso I, mediante a falta de obtenção de ofício da respectiva Certidão Negativa de Débitos Eletrônica do ICMS e IPVA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 8.157, de 28.09.2006, DOE MT de 28.09.2006)

Art. 4º fica revogado o Decreto nº 3.174 de 04 de outubro de 2001.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de agosto de 2004, 183º da independência e 116º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

ALEXANDRE HERCULANO C. DE SOUZA FURLAN

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Minas e Energia

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda