Decreto nº 58420 DE 14/09/2018

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 15 set 2018

Aprova a Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Paulo.

(Revogado pelo Decreto Nº 59579 DE 03/07/2020):

Bruno Covas, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada, na forma do Anexo Único integrante deste decreto, a Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Paulo relativa às seguintes matérias:

I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

II - Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição;

III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;

IV - Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos;

V - Taxa de Fiscalização de Anúncios;

VI - Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde;

VII - Contribuição de Melhoria;

VIII - Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública;

IX - Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL;

X - medidas de fiscalização, formalização do crédito tributário, processo administrativo fiscal decorrente de notificação de lançamento e auto de infração, órgãos de julgamento e Representação Fiscal, processo de consulta e demais processos administrativos fiscais relativos a tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda;

XI - Programa de Parcelamento Incentivado - PPI;

XII - Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 - PPI 2014;

XIII - Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 - PPI 2017;

XIV - Programa de Regularização de Débitos - PRD;

XV - Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - PAT;

XVI - Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 57.516 , de 8 de dezembro de 2016.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de setembro de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS,

PREFEITO

CAIO MEGALE,

Secretário Municipal da Fazenda

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR,

Secretário do Municipal de Justiça

TARCILA PERES SANTOS,

Secretária do Governo Municipal - Substituta

EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 14 de setembro de 2018.

ANEXO ÚNICO - integrante do Decreto nº 58.420 , de 14 de setembro de 2018

ÍNDICE SISTEMÁTICO Artigos
   
TÍTULO I - IMPOSTOS  
CAPÍTULO I - Imposto Predial  
Seção I - Incidência 1º a 5º
Seção II - Cálculo do Imposto 6º a 9º
Seção III - Sujeito Passivo 10 e 11
Seção IV - Lançamento 12
Seção V - Descontos, Isenções e Remissões 13 a 23
CAPÍTULO II - Imposto Territorial Urbano  
Seção I - Incidência 24 a 27
Seção II - Cálculo do Imposto 28 e 29
Seção III - Sujeito Passivo 30 e 31
Seção IV - Lançamento 32
Seção V - Descontos, Isenções e Remissões 33 a 36
Seção VI - Incentivo Fiscal 37 a 43
CAPÍTULO III - Disposições Comuns Relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano  
Seção I - Incidência 44
Seção II - Planta Genérica de Valores 45 a 67
Seção III - Limites de Valor do Imposto 68 a 70
Seção IV - Inscrição Imobiliária 71 a 76
Seção V - Declaração de Atividades Imobiliárias 77
Seção VI - Arrecadação 78 a 84
Seção VII - Instrumentos para o Cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana  
Subseção I - Disposições Gerais 85
Subseção II - Notificação para Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios 86 a 91
Subseção III - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo - IPTU Progressivo 92
Subseção IV - Desapropriação com Pagamento em Títulos 93
Subseção V - Áreas de Aplicação de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios 94 e 95
Seção VIII - Infrações e Penalidades 96 a 98
Seção IX - Descontos, Isenções, Remissões e Anistias  
Subseção I - Normas Gerais 99 a 101
Subseção II - Aposentado, Pensionista, Beneficiário de Renda Mensal Vitalícia e Beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso 102 a 104
Subseção III - Imóveis Utilizados como Templo de Qualquer Culto 105 a 107
Subseção IV - Parcelamento Irregular do Solo 108 a 110
Subseção V - Enchentes e Alagamentos 111 a 113
Subseção VI - Adaptação de Fachadas 114 a 118
Subseção VII - Imóveis Cedidos em Comodato à Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo 119
Subseção VIII - Imóveis Pertencentes ao Patrimônio da CDHU Destinados a Moradias Populares 120
Subseção IX - Imóveis Situados no Loteamento Vila Élida, na Divisa Intermunicipal São Paulo-Diadema 121 a 125
Subseção X - Imóveis Pertencentes ao Programa Crédito Solidário - PCS, ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR e ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV 126 e 127
Subseção XI - Imóveis Pertencentes a Associações Civis Representativas de Estudantes de Universidades Públicas, Utilizados como Moradia Estudantil 128
Subseção XII - Teatros e Espaços Culturais 129 a 134
Subseção XIII - Agremiações Participantes do Carnaval Paulistano 135
Subseção XIV - Remissão, Compensação e Restituição Relativas ao IPTU de 2014 136 a 138
Seção X - Incentivo Fiscal 139 a 143
Seção XI - Disposições Gerais 144 a 148
CAPÍTULO IV - Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição  
Seção I - Incidência 149 a 153
Seção II - Sujeito Passivo 154
Seção III - Cálculo do Imposto 155 a 160
Seção IV - Arrecadação 161 a 168
Seção V - Isenções, Remissões e Anistias 169 a 172
Seção VI - Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos 173 a 175
Seção VII - Disposições Gerais 176 a 179
CAPÍTULO V - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza  
Seção I - Fato Gerador e Incidência 180 e 181
Seção II - Local da Prestação e Contribuinte 182 a 185
Seção III - Responsabilidade Tributária e Cadastro de Prestadores de Outros Municípios - CPOM 186 a 196
Seção IV - Base de Cálculo  
Subseção I - Disposições Gerais 197 a 201
Subseção II - Regime de Estimativa 202 a 207
Subseção III - Regime Especial 208
Seção V - Alíquotas 209
Seção VI - Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM 210 a 217
Seção VII - Lançamento e Recolhimento 218 a 222
Seção VIII - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica 223 a 237
Seção IX - Livros e Documentos Fiscais 238 a 245
Seção X - Declarações Fiscais 246 a 249
Seção XI - Arrecadação 250 a 252
Seção XII - Infrações e Penalidades 253 a 261
Seção XIII - Descontos  
Subseção I - Fundo Municipal de Inclusão Digital 262 e 263
Subseção II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD 264
Seção XIV - Isenções, Remissões e Anistias  
Subseção I - Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus 265
Subseção II - Transporte Público de Passageiros pelo Sistema Metroviário 266 a 268
Subseção III - Profissionais Liberais e Autônomos 269 e 270
Subseção IV - Moradia Econômica 271
Subseção V - Habitação de Interesse Social - HIS 272 e 273
Subseção VI - Copa do Mundo de Futebol de 2014 e Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016  
Parte I - Copa do Mundo de Futebol de 2014 no Brasil 274
Parte II - Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 275 e 276
Parte III - Disposições Gerais 277 a 279
Subseção VII - Desfiles de Carnaval Realizados no Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo 280 e 281
Subseção VIII - Setor Artístico, Cultural e Cinematográfico 282 e 283
Subseção IX - Cooperativas Dedicadas às Atividades Culturais 284
Subseção X - Organizações Sociais (Contrato de Gestão) 285 a 288
Subseção XI - Sociedades de Propósito Específico (Parceria Público-Privada) 289 e 290
Subseção XII - Demais Isenções, Remissões e Anistias 291 a 298
Seção XV - Disposições Gerais 299 a 303
CAPÍTULO VI - Incentivos Fiscais, Isenções, Remissões e Anistias Relativos aos Tributos Municipais  
Seção I - Projetos Culturais 304 a 313
Seção II - Desenvolvimento da Área Central do Município 314 a 324
Seção III - Desenvolvimento da Zona Leste do Município 325 a 335
Seção IV - Desenvolvimento da Zona Sul e Extremo Sul do Município 336 a 344
Seção V - Desenvolvimento da Zona Sul - Polo de Ecoturismo 345 a 348
Seção VI - Eixos de Desenvolvimento Noroeste e Fernão Dias 349 a 353
Seção VII - Cinemas 354 a 359
Seção VIII - Região Adjacente à Estação da Luz 360 a 368
Seção IX - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS 369 a 376
Seção X - Construção de Estádio na Zona Leste do Município 377 a 386
Seção XI - Fomento ao Esporte 387 a 401
Seção XII - Demais Isenções, Remissões e Anistias, e Parcelamento de Débitos Relativos a Incentivo Cultural 402 a 407
TÍTULO II - TAXAS  
CAPÍTULO I - Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos  
Seção I - Incidência e Fato Gerador 408 a 417
Seção II - Sujeito Passivo 418 a 420
Seção III - Cálculo 421 a 428
Seção IV - Lançamento 429
Seção V - Inscrição 430 a 434
Seção VI - Arrecadação 435 a 437
Seção VII - Infrações e Penalidades 438
Seção VIII - Isenções 439 e 440
Seção IX - Disposições Gerais 441 a 446
CAPÍTULO II - Taxa de Fiscalização de Anúncios  
Seção I - Incidência e Fato Gerador 447 a 451
Seção II - Sujeito Passivo 452 a 454
Seção III - Cálculo 455
Seção IV - Lançamento 456 a 458
Seção V - Arrecadação 459 a 461
Seção VI - Infrações e Penalidades 462
Seção VII - Isenções 463 a 467
Seção VIII - Disposições Gerais 468 a 474
CAPÍTULO III - Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde  
Seção I - Incidência 475 a 477
Seção II - Sujeito Passivo 478
Seção III - Cálculo da Taxa 479
Seção IV - Lançamento de Ofício 480
Seção V - Arrecadação 481 a 484
Seção VI - Sanções e Procedimentos 485 a 496
Seção VII - Serviços Divisíveis de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos 497
Seção VIII - Fator de Correção Social - "Fator K" 498 a 503
TÍTULO III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA  
Seção I - Incidência 504 a 506
Seção II - Sujeito Passivo 507
Seção III - Cálculo e Edital 508 a 510
Seção IV - Lançamento 511 e 512
Seção V - Arrecadação 513 a 517
Seção VI - Disposições Gerais e Isenções 518 a 520
TÍTULO IV - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 521 a 529
TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS  
CAPÍTULO I - Omissão de Receita 530 a 535
CAPÍTULO II - Compensação de Créditos Tributários com Débitos Tributários 536 a 542
CAPÍTULO III - Demais Disposições Gerais Relativas aos Tributos Municipais 543 a 565
TÍTULO VI - CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL - CADIN MUNICIPAL 566 a 577
TÍTULO VII - MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO, FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DECORRENTE DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO E AUTO DE INFRAÇÃO, ÓRGÃOS DE JULGAMENTO E REPRESENTAÇÃO FISCAL, PROCESSO DE CONSULTA E DEMAIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS, RELATIVOS A TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA  
CAPÍTULO I - Medidas de Fiscalização e Formalização do Crédito Tributário  
Seção I - Medidas de Fiscalização 578 a 583
Seção II - Formalização do Crédito Tributário 584 a 588
Seção III - Incorreções e Omissões da Notificação de Lançamento e do Auto de Infração 589 a 592
CAPÍTULO II - Processo Administrativo Fiscal  
Seção I - Normas Gerais do Processo  
Subseção I - Atos e Termos Processuais 593
Subseção II - Prioridade de Tramitação e Julgamento 594 a 596
Subseção III - Prazos 597
Subseção IV - Vista do Processo 598
Subseção V - Impedimentos 599
Subseção VI - Provas 600 a 604
Subseção VII - Decisões 605 a 607
Seção II - Disposições Comuns dos Procedimentos de Primeira e Segunda Instâncias 608 a 614
Seção III - Procedimento de Primeira Instância 615 a 618
Seção IV - Procedimento de Segunda Instância  
Subseção I - Disposições Gerais 619 a 622
Subseção II - Recurso Ordinário 623 a 626
Subseção III - Recurso de Revisão 627
Subseção IV - Pedido de Reforma de Decisão 628
Subseção V - Súmula do Conselho Municipal de Tributos 629
CAPÍTULO III - Órgãos de Julgamento e Representação Fiscal  
Seção I - Órgãos de Julgamento de Primeira Instância 630
Seção II - Conselho Municipal de Tributos 631 a 637
Seção III - Presidência e Vice-Presidência 638
Seção IV - Câmaras Reunidas 639 e 640
Seção V - Câmaras Julgadoras 641 a 644
Seção VI - Representação Fiscal 645 e 646
Seção VII - Secretaria do Conselho 647
Seção VIII - Gratificações 648 e 649
CAPÍTULO IV - Consulta 650 a 655
CAPÍTULO V - Demais Processos Administrativos Fiscais 656 a 658
CAPÍTULO VI - Disposições Finais 659 a 662
TÍTULO VIII - PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI 663 a 681
TÍTULO IX - PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE 2014 - PPI 2014 682 a 693
TÍTULO X - PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE 2017 - PPI 2017 694 a 705
TÍTULO XI - PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS - PRD 706 a 717
TÍTULO XII - PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - PAT 718 a 734
TÍTULO XIII - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO - DEC 735 a 744
TABELAS - I a XI  
Tabela I - Fatores de Profundidade  
Tabela II - Fatores de Esquina  
Tabela III - Fatores Diversos  
Tabela IV - Fatores de Obsolescência  
Tabela V - Tipos e Padrões de Construção  
Tabela VI - Valores Unitários de Metro Quadrado de Construção para 2018  
Tabela VII - Obras de Pavimentação  
Tabela VIII - Valores da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos  
Tabela IX - Valores da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos  
Tabela X - Valores da Taxa de Fiscalização de Anúncios  
Tabela XI - Valores da Taxa de Fiscalização de Anúncios  

TÍTULO I - IMPOSTOS

CAPÍTULO I - IMPOSTO PREDIAL

Seção I - Incidência

Art. 1º Constitui fato gerador do Imposto Predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município. (Art. 2º da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966)

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Predial: (Acrescido pela Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

I - em 1º de janeiro de cada exercício;

II - no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:

a) construção ou modificação de edificação que implique alteração do valor venal do imóvel, nos termos da Lei nº 10.235 , de 16 de dezembro de 1986, com as alterações posteriores;

b) constituição de novo terreno, sobre o qual haja edificação incorporada;

c) instituição de condomínio edilício em planos horizontais ou em planos verticais.

§ 2º Ocorridas as hipóteses previstas no inciso II do § 1º: (Acrescido pela Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

I - caso as alterações no imóvel não resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem, o eventual acréscimo de Imposto Predial, com relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício;

II - caso as alterações no imóvel resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem:

a) serão efetuados lançamentos do Imposto Predial, referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao número de meses ainda restantes do exercício; e

b) os eventuais lançamentos de Impostos Predial e Territorial Urbano, referentes à situação anterior, passarão a ser proporcionais ao número de meses já decorridos desde o seu respectivo fato gerador até o novo fato gerador.

§ 3º Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício, a que se refere o § 2º, será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador a que se refere o inciso II do § 1º. (Acrescido pela Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

§ 4º A ocorrência do novo fato gerador referido no inciso II do § 1º implica a constituição de créditos tributários complementares, com eventuais abatimentos ou devoluções de indébitos, na forma estabelecida no regulamento do imposto. (Acrescido pela Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

Art. 2º Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes: (Art. 3º da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966)

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

Art. 3º Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades. (Art. 4º da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966)

Art. 4º A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. (Art. 5º da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966)

Art. 5º O imposto não incide: (Art. 6º da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966)

I - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal , observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar;

II - sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos, para os efeitos da incidência do Imposto Territorial Urbano.

Seção II - Cálculo do Imposto

Art. 6º O imposto calcula-se à razão de 1,0% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência. (Art. 7º da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966, com a redação da Lei nº 13.250 , de 27.12.2001)

Parágrafo único. Para os efeitos de enquadramento na alíquota estabelecida no "caput" deste artigo, bem como nas faixas de desconto ou acréscimo de alíquotas previstas no artigo 7º, considera-se de uso residencial a vaga de garagem não pertencente a estacionamento comercial, localizada em prédio utilizado exclusiva ou predominantemente como residência. (Com a redação da Lei nº 13.698 , de 24.12.2003)

Art. 7º Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo anterior, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo. (Art. 7º-A da Lei nº 6.989 , de 19.12.1966, com a redação da Lei nº 13.475 , de 30.12.2002)

Faixas de valor venal (Tabela constante da Lei nº 15.889 , de 05.11.2013) Desconto/Acréscimo
até R$ 150.000,00 -0,3%
acima de R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00 -0,1%
acima de R$ 300.000,00 até R$ 600.000,00 +0,1%
acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00 +0,3%
acima de R$ 1.200.000,00 +0,5%

Art. 8º O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis construídos com utilização diversa da referida no artigo 6º. (Art. 8º da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966, com a redação da Lei nº 13.250 , de 27.12.2001)

Art. 9º Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo anterior, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo. (Art. 8º-A da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966, com a redação da Lei nº 13.475 , de 30.12.2002)

Faixas de valor venal (Tabela constante da Lei nº 15.889 , de 05.11.2013) Desconto/Acréscimo
até R$ 150.000,00 -0,4%
acima de R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00 -0,2%
acima de R$ 300.000,00 até R$ 600.000,00 0,0%
acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00 +0,2%
acima de R$ 1.200.000,00 +0,4%

Seção III - Sujeito Passivo

Art. 10. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. (Art. 9º da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966)

Art. 11. O imposto é devido, a critério da repartição competente: (Art. 10 da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966)

I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

Seção IV - Lançamento


Art. 12. O lançamento do Imposto Predial será efetuado nos termos do seu regulamento. (Art. 14 da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966, com a redação da Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

Parágrafo único. O lançamento do imposto não presume a regularidade do imóvel e não se presta a fins não tributários.

Seção V - Descontos, Isenções e Remissões

Art. 13. Fica concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) no Imposto Predial relativo a imóveis que forem restaurados, desde que localizados na área delimitada pelo seguinte perímetro: Praça João Mendes, Praça Clóvis Bevilacqua, Avenida Rangel Pestana, Parque Dom Pedro II, Avenida do Estado até Avenida Santos Dumont, Avenida Santos Dumont, Rua Rodolfo Miranda até Rua Prates, Rua Prates até Rua José Paulino, Rua José Paulino, Estrada de Ferro FEPASA, Alameda Eduardo Prado até Avenida São João, baixos da Via Elevada Presidente Arthur da Costa e Silva, Rua Amaral Gurgel, Rua da Consolação, Viaduto 9 de Julho, Viaduto Jacareí, Rua Dona Maria Paula, Viaduto Dona Paulina e Praça João Mendes. (Art. 1º da Lei nº 10.598 , de 19.08.1988)

§ 1º Os imóveis de caráter histórico ou de excepcional valor artístico, cultural ou paisagístico, preservados por lei municipal e não enquadrados nas disposições do artigo 9º da Lei nº 9.725 , de 2 de julho de 1984, embora localizados fora do perímetro descrito no "caput" deste artigo, poderão, desde que sejam restaurados, beneficiar-se com o desconto concedido nos termos desta lei, ouvidos o órgão técnico da Administração, a Secretaria Municipal do Planejamento e a Secretaria Municipal de Cultura. (Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.598 , de 19.08.1988)

§ 2º O benefício de que trata esta lei será concedido a partir do exercício seguinte ao do início da restauração, e perdurará até aquele em que as obras forem concluídas, no prazo máximo de 2 (dois) anos. (Art. 2º da Lei nº 10.598 , de 19.08.1988)

§ 3º O projeto de restauração deverá ser aprovado pelo órgão técnico competente da Prefeitura, que exercerá constante fiscalização quanto ao andamento das obras correspondentes. (Art. 3º da Lei nº 10.598 , de 19.08.1988)

Art. 14. A concessão do benefício de que trata o artigo anterior dependerá de requerimento do interessado, devidamente instruído com planta do projeto de restauração, licença para execução do projeto e termo de início de obras, expedidos pelo órgão competente da Administração. (Art. 4º da Lei nº 10.598 , de 19.08.1988)

§ 1º O órgão competente efetuará vistorias periódicas, para o fim de verificar se as obras estão sendo executadas em conformidade com o projeto aprovado.

§ 2º A Secretaria Municipal da Fazenda, por sua unidade competente, aplicará o desconto previsto no artigo anterior após expressa manifestação dos órgãos técnicos responsáveis pelo acompanhamento do projeto de restauração.

§ 3º O benefício será cassado, por simples despacho da autoridade administrativa, caso a restauração não seja procedida em estrita consonância com o projeto aprovado.

Art. 15. A partir do exercício de 2014, ressalvado o disposto no artigo 17, ficam isentos do Imposto Predial os imóveis construídos: (Art. 6º da Lei nº 15.889 , de 05.11.2013)

I - cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais);

II - utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de Padrões A, B ou C, dos Tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei nº 10.235, de 1986, e cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e igual ou inferior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais).

Art. 16. A partir do exercício de 2014, ressalvado o disposto no artigo 17, para fins de lançamento do Imposto Predial, sobre o valor venal do imóvel obtido pela aplicação dos procedimentos previstos na Lei nº 10.235, de 1986, fica concedido o desconto correspondente à diferença entre: (Art. 7º da Lei nº 15.889 , de 05.11.2013)

I - R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e o valor venal do imóvel, para os imóveis construídos não referenciados no inciso II do artigo anterior, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

II - R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais) e o valor venal do imóvel, para os imóveis construídos referenciados no inciso II do artigo anterior, e cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja superior a R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).

Art. 17. As isenções e os descontos previstos nos artigos 15 e 16 somente serão concedidos a um único imóvel por contribuinte e não se aplicam para as unidades autônomas de condomínio tributadas como garagem e para os estacionamentos comerciais. (Art. 8º da Lei nº 15.889 , de 05.11.2013)

Parágrafo único. Para os efeitos do "caput" deste artigo será considerado: (Acrescido pela Lei nº 16.332 , de 18.12.2015)

I - o imóvel do qual resultar maior valor de isenção ou desconto;

II - somente o possuidor, quando constarem do Cadastro Imobiliário Fiscal os nomes do proprietário e do possuidor.

Art. 18. Ficam isentos do Imposto Predial os imóveis cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente registrado, a agremiações desportivas. (Art. 3º da Lei nº 14.652 , de 20.12.2007)

§ 1º A isenção somente será concedida se os imóveis forem utilizados efetiva e comprovadamente no exercício de suas atividades, durante o prazo de comodato.

§ 2º O benefício depende de requerimento do interessado, instruído com atestado de filiação a uma federação esportiva estadual.

§ 3º A isenção aplica-se unicamente às áreas diretamente relacionadas às atividades da agremiação, não beneficiando as áreas cedidas ou utilizadas por terceiros e nas quais desenvolvam atividades de natureza empresarial.

§ 4º Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto Predial lançado antes de 21 de dezembro de 2007 e que se enquadrem nos termos do "caput" deste artigo. (Art. 4º da Lei nº 14.652 , de 20.12.2007)

Art. 19. São isentos do imposto: (Art. 18 da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966, com a redação da Lei nº 10.211 , de 11.12.1986, c/c a Lei nº 10.815 , de 28.12.1989)

I - os conventos e os seminários, quando de propriedade de entidades religiosas de qualquer culto, ou por ela utilizados;

II - os imóveis construídos pertencentes ao patrimônio:

a) de governos estrangeiros, utilizados para sede de seus consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento declarada pelo Ministério das Relações Exteriores;

b) de entidades culturais, observado o disposto em lei federal complementar quanto às instituições de educação ou de assistência social;

c) de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou à União para fins educacionais, durante o prazo do comodato;

d) de casas paroquiais e pastorais; (Alínea "g" do inciso II do art. 18, c/c a Lei nº 10.796, de 22.12.1989)

e) das agremiações desportivas, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades, desde que não efetuem venda de "poules" ou talões de apostas; (Alínea "h" do inciso II do art. 18, com a redação da Lei nº 14.865 , de 29.12.2008)

f) da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, desde que efetivamente utilizados no exercício de suas atividades institucionais e sem fins lucrativos; (Art. 1º da Lei nº 10.055, de 28.04.1986)

g) das Sociedades Amigos de Bairros, desde que efetiva e exclusivamente utilizados como sua sede; (Art. 1º da Lei nº 10.530, de 20.05.1988)

h) da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, destinados ou efetivamente utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social; (Arts. 1º e 4º da Lei nº 11.856, de 30.08.1995)

i) da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, quando compromissados à venda, destinados ou efetivamente utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social, até a conclusão dos desdobros fiscais dos referidos imóveis; (Art. 2º da Lei nº 13.657, de 31.10.2003)

III - os imóveis construídos de propriedade de ex-combatentes e/ou viúvas dos soldados que lutaram na 2ª Guerra Mundial; (Art. 1º da Lei nº 11.071, de 05.09.1991)

IV - os imóveis exclusiva e efetivamente utilizados como salas de exibição de cinematecas e cineclubes, admitindo-se apenas as atividades acessórias correlacionadas à exibição de filmes; (Art. 1º da Lei nº 10.978 , de 22.04.1991)

V - os imóveis cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente registrado, a entidades culturais sem fins lucrativos, à União, aos Estados, aos Municípios, a autarquias e fundações públicas, desde que sejam utilizados efetiva e comprovadamente na consecução de atividades culturais, durante o prazo de comodato, subordinando-se a isenção ao atendimento dos seguintes requisitos pela entidade que ocupar o imóvel: (Arts. 1º e 3º da Lei nº 13.672 , de 01.12.2003)

a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

b) aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º A isenção a que se refere o inciso III fica restrita tão somente à moradia de propriedade do excombatente e/ou viúva e extingue-se com a morte do ex-combatente e/ou viúva, não podendo ser transferida a herdeiros ou terceiros. (§§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 11.071, de 05.09.1991)

§ 2º Para obtenção do benefício referido no inciso III os ex-combatentes ou viúvas deverão apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda certidão expedida pelas Forças Armadas. (§ 3º do art. 1º da Lei nº 11.071, de 05.09.1991)

§ 3º A isenção a que se refere a alínea "h" do inciso II não abrange os imóveis compromissados à venda pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP. (Art. 4º da Lei nº 11.856, de 30.08.1995)

§ 4º A isenção a que se refere a alínea "i" do inciso II aplica-se exclusivamente aos imóveis cujo domínio seja da COHAB-SP em 3 de novembro de 2003, aplicando-se, nos demais casos, a isenção prevista na alínea "h" do inciso II. (Art. 3º da Lei nº 13.657, de 31.10.2003)

§ 5º Na falta do cumprimento do disposto nas alíneas do inciso V, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício. (Parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.672 , de 01.12.2003)

Art. 20. A isenção aos imóveis referidos no inciso IV do artigo anterior será concedida mediante:

I - comprovação de que as cinematecas e cineclubes estejam, há mais de 3 (três) anos, constituídos sob a forma de sociedades civis sem fins lucrativos, nos termos da legislação em vigor e que aplicam seus recursos, exclusivamente, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos, sendo-lhes vedada a distribuição de lucros, bonificação ou quaisquer vantagens pecuniárias a dirigentes, mantenedores ou associados; (Art. 2º da Lei nº 10.978 , de 22.04.1991)

II - requerimento anual do interessado, instruído com a documentação comprobatória do cumprimento das exigências contidas na alínea anterior, protocolado na Unidade competente da Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 28 de fevereiro de cada exercício. (Arts. 3º e 4º da Lei nº 10.978 , de 22.04.1991)

Art. 21. No caso do inciso IV do artigo 19, a isenção poderá ser cassada por simples despacho da autoridade competente, se não forem observadas as exigências nele estabelecidas. (Art. 5º da Lei nº 10.978 , de 22.04.1991)

Art. 22. Os créditos tributários relativos ao Imposto Predial incidente sobre os imóveis utilizados habitualmente para prática de turfe, não serão passíveis de remissão, exceto por lei específica. (Art. 21 da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

Art. 23. O Imposto Predial dos imóveis utilizados habitualmente para prática de turfe, acompanhará, na falta de lei específica, a legislação pertinente ao IPTU. (Art. 22 da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

CAPÍTULO II - IMPOSTO TERRITORIAL URBANO

Seção I - Incidência

Art. 24. Constitui fato gerador do Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, a que se refere o artigo 2º. (Art. 23 da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966)

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Territorial Urbano: (Acrescido pela Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

I - em 1º de janeiro de cada exercício;

II - no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:

a) constituição ou alteração do excesso de área, a que se refere o inciso III do artigo 25;

b) desdobro, englobamento ou remembramento de lote construído que resulte em constituição de novo terreno não construído.

§ 2º Ocorridas as hipóteses previstas no inciso II do § 1º: (Acrescido pela Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

I - caso a alteração no excesso de área do imóvel não tenha sido resultado de desdobro, englobamento ou remembramento do bem, o eventual acréscimo de Imposto Territorial Urbano, com relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício;

II - caso as alterações no imóvel tenham sido resultado de desdobro, englobamento ou remembramento do bem:

a) serão efetuados lançamentos do Imposto Territorial Urbano, referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao número de meses ainda restantes do exercício; e

b) os eventuais lançamentos de Impostos Predial e Territorial Urbano, referentes à situação anterior, passarão a ser proporcionais ao número de meses já decorridos desde o seu respectivo fato gerador até o novo fato gerador.

§ 3º Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício, a que se refere o § 2º, será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador. (Acrescido pela Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

§ 4º A ocorrência do novo fato gerador referido no inciso II do § 1º implica a constituição de créditos tributários complementares, com eventuais abatimentos ou devoluções de indébitos, na forma estabelecida no regulamento do imposto. (Acrescido pela Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

Art. 25. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos: (Art. 24 da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966)

I - em que não existir edificação como definida no artigo 3º;

II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;

III - cuja área exceder de 3 (três) vezes a ocupada pelas edificações quando situado na 1ª subdivisão da zona urbana; 5 (cinco) vezes quando na 2ª e 10 (dez) vezes, quando além do perímetro desta última;

IV - ocupados por construção de qualquer espécie, inadequada à sua situação, dimensões, destino ou utilidade.

Parágrafo único. No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências. (§ 1º do art. 24 da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966)

Art. 26. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. (Art. 25 da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966)

Art. 27. O imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal , observado, sendo caso, o disposto em lei complementar. (Art. 26 da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966)

Seção II - Cálculo do Imposto

Art. 28. O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel. (Art. 27 da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966, com a redação da Lei nº 13.250 , de 27.12.2001)

Art. 29. Ao valor do imposto, apurado na forma do artigo anterior, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo. (Art. 28 da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966, com a redação da Lei nº 13.475 , de 30.12.2002)

Faixas de valor venal (Tabela constante da Lei nº 15.889 , de 05.11.2013) Desconto/Acréscimo
até R$ 150.000,00 -0,4%
acima de R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00 -0,2%
acima de R$ 300.000,00 até R$ 600.000,00 0,0%
acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00 +0,2%
acima de R$ 1.200.000,00 +0,4%

Seção III - Sujeito Passivo

Art. 30. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. (Art. 29 da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966)

Art. 31. O imposto é devido a critério da repartição competente: (Art. 30 da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966)

I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

Seção IV - Lançamento

Art. 32. O lançamento do Imposto Territorial Urbano será efetuado nos termos do seu regulamento. (Art. 34 da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966, com a redação da Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

Parágrafo único. O lançamento do imposto não presume a regularidade do imóvel e não se presta a fins não tributários.

Seção V - Descontos, Isenções e Remissões

Art. 33. Os imóveis revestidos de vegetação arbórea, declarada de preservação permanente ou perpetuada nos termos do artigo 6º do Código Florestal , terão um desconto de até 50% (cinquenta por cento) no imposto, aplicado em consonância com o índice de área protegida, pela utilização da seguinte fórmula: (Art. 17 da Lei nº 10.365 , de 22.09.1987)

Desconto no Imposto Territorial Urbano (%) = área protegida do imóvel x 50
área total do imóvel

§ 1º A concessão do desconto de que trata este artigo fica condicionada à apresentação de requerimento anual pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel. (Art. 18 da Lei nº 10.365 , de 22.09.1987)

§ 2º O pedido será instruído com parecer técnico do Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE quanto à observância das exigências relacionadas com a preservação da vegetação de porte arbóreo, e submetido a despacho decisório da unidade competente da Secretaria Municipal da Fazenda. (Parágrafo único do art. 18 da Lei nº 10.365 , de 22.09.1987)

§ 3º O desconto concedido na forma deste artigo poderá ser suspenso por simples despacho da autoridade competente, quando não observadas as condições legais de preservação das áreas beneficiadas. (Art. 19 da Lei nº 10.365 , de 22.09.1987)

Art. 34. Fica concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) no Imposto Territorial Urbano incidente sobre os terrenos considerados não construídos, nos termos dos incisos I, II e IV do artigo 25, localizados na Área de Proteção aos Mananciais, definida nas Leis Estaduais nº 898, de 18 de dezembro de 1975 e nº 1.172, de 17 de novembro de 1976. (Art. 2º da Lei nº 11.338, de 30.12.1992)

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos. (Art. 3º da Lei nº 11.338, de 30.12.1992)

Art. 35. São isentos do imposto os terrenos:

I - pertencentes ao patrimônio:

a) de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado, ou à União, para fins educacionais, durante o prazo de comodato; (Art. 38, alínea "a", da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966, com a redação da Lei nº 10.211 , de 11.12.1986)

b) da Associação dos Ex-Combatentes do Brasil, desde que efetivamente utilizados no exercício de suas atividades institucionais e sem fins lucrativos; (Art. 1º da Lei nº 10.055, de 28.04.1986)

c) da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, destinados ou efetivamente utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social; (Arts. 1º e 4º da Lei nº 11.856, de 30.08.1995)

d) da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP, quando compromissados à venda, destinados ou efetivamente utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais de interesse social, até a conclusão dos desdobros fiscais dos referidos imóveis; (Art. 2º da Lei nº 13.657, de 31.10.2003)

II - cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente registrado, a entidades culturais sem fins lucrativos, à União, aos Estados, aos Municípios, a autarquias e fundações públicas, desde que sejam utilizados efetiva e comprovadamente na consecução de atividades culturais, durante o prazo de comodato, subordinando-se a isenção ao atendimento dos seguintes requisitos pela entidade que ocupar o imóvel: (Arts. 1º e 3º da Lei nº 13.672 , de 01.12.2003)

a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

b) aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

III - de propriedade de ex-combatentes e/ou viúvas dos soldados que lutaram na 2ª Guerra Mundial, respeitadas as condições constantes dos §§ 1º e 2º do artigo 19. (Art. 1º da Lei nº 11.071, de 05.09.1991)

§ 1º A isenção a que se refere a alínea "c" do inciso I não abrange os imóveis compromissados à venda pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB-SP. (Art. 4º da Lei nº 11.856, de 30.08.1995)

§ 2º A isenção a que se refere a alínea "d" do inciso I aplica-se exclusivamente aos imóveis cujo domínio seja da COHAB-SP em 3 de novembro de 2003, aplicando-se, nos demais casos, a isenção prevista na alínea "c" do inciso I. (Art. 3º da Lei nº 13.657, de 31.10.2003)

§ 3º Na falta do cumprimento do disposto nas alíneas do inciso II, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício. (Parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.672 , de 01.12.2003)

Art. 36. Fica concedida isenção do Imposto Territorial Urbano incidente sobre o excesso de área, conforme considerado no artigo 53, inciso I, referente a imóveis situados na área de proteção aos mananciais, definida nas Leis Estaduais nº 898, de 18 de dezembro de 1975, e nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, bem como a imóveis localizados na Zona Especial de Preservação Ambiental - ZEPAM, situados na Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana definida na Lei nº 13.430 , de 13 de setembro de 2002. (Art. 1º da Lei nº 11.338, de 30.12.1992, com a redação da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006, e da Lei nº 16.402 , de 22.03.2016)

Parágrafo único. A isenção concedida nos termos deste artigo não exonera os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos. (Art. 3º da Lei nº 11.338, de 30.12.1992)

Seção VI - Incentivo Fiscal

Art. 37. Fica instituído incentivo fiscal para as agremiações, federações e confederações desportivas sediadas no Município de São Paulo, a ser utilizado no abatimento do Imposto Territorial Urbano incidente sobre imóveis de propriedade das referidas entidades, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades. (Art. 1º da Lei nº 14.501 , de 20.09.2007) Parágrafo único. As federações e confederações desportivas poderão se beneficiar do incentivo fiscal ora instituído, desde que tenham projetos sociais direcionados às crianças e adolescentes em execução e devidamente registrados no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.

Art. 38. A pessoa física ou jurídica que efetuar doação em moeda corrente para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD indicará a agremiação, federação ou confederação desportiva a ser beneficiada com incentivo fiscal ora instituído. (Art. 2º da Lei nº 14.501 , de 20.09.2007)

Art. 39. As agremiações, federações e confederações desportivas poderão utilizar como crédito para o abatimento do Imposto Territorial Urbano a importância equivalente a 100% (cem por cento) do valor efetivamente doado na conformidade do artigo anterior. (Art. 3º da Lei nº 14.501 , de 20.09.2007)

§ 1º Os créditos previstos no "caput" deste artigo serão totalizados em 31 de dezembro de cada exercício para abatimento do Imposto Territorial Urbano do exercício subsequente. (Com a redação do art. 5º da Lei nº 14.652 , de 20.12.2007)

§ 2º A obtenção do incentivo fiscal dependerá de requerimento anual do interessado, e o despacho deverá ser divulgado na Internet por meio da página eletrônica da Prefeitura do Município de São Paulo.

§ 3º No caso das agremiações desportivas, o requerimento a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser instruído com cópia da respectiva filiação a uma liga ou federação desportiva estadual.

§ 4º Os créditos previstos no "caput" deste artigo utilizados para o abatimento do Imposto Territorial Urbano não poderão ser aproveitados pelas associações sem fins econômicos no abatimento da remuneração fixada nas concessões e permissões de uso, a título oneroso, de áreas municipais a elas cedidas. (Art. 2º da Lei nº 14.652 , de 20.12.2007 c/c parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.869 , de 29.12.2008)

Art. 40. Não poderão ser utilizados no incentivo fiscal instituído nos termos do artigo 37 os valores já aproveitados pelas instituições financeiras para desconto do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre serviços por elas prestados, nos termos do artigo 264. (Art. 4º da Lei nº 14.501 , de 20.09.2007)

Art. 41. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA emitirá comprovante de doação ao FUMCAD em favor do doador, indicando, dentre outros, o nome e o número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da agremiação, federação ou confederação desportiva beneficiária do incentivo fiscal, bem como a data e o valor recebido. (Art. 5º da Lei nº 14.501 , de 20.09.2007)

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA deverá divulgar na página eletrônica da Prefeitura do Município de São Paulo os nomes e qualificação dos integrantes da diretoria das entidades beneficiadas, bem como os nomes e qualificação de seus doadores e, em se tratando de pessoas jurídicas doadoras, os nomes e qualificação de seus responsáveis.

Art. 42. O incentivo fiscal concedido nos termos desta lei não exonera o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeito. (Art. 6º da Lei nº 14.501 , de 20.09.2007)

Art. 43. Não se aplica ao incentivo fiscal instituído nos termos do artigo 37 o disposto no inciso IV do artigo 568, em relação aos débitos de IPTU das agremiações desportivas dos exercícios de 2005, 2006 e 2007. (Art. 8º da Lei nº 14.501 , de 20.09.2007)

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS AOS IMPOSTOS PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

Seção I - Incidência

Art. 44. Para fins da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU: (Art. 9º da Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

I - as edificações presumem-se concluídas ou modificadas na mais antiga das seguintes datas:

a) aquela informada pelo profissional responsável pela execução do serviço de execução de obras de construção civil, demolição, reparação, conservação e reforma de edifícios, ou pelo sujeito passivo do IPTU, como sendo a data de finalização da obra, na declaração a que se refere o artigo 222;

b) aquela informada, pelo sujeito passivo do IPTU, como sendo a data de conclusão ou modificação da edificação, na declaração de atualização de dados do imóvel, a que se refere o § 2º do artigo 72;

c) aquela em que se tornar possível a sua potencial utilização, para os fins a que se destina;

d) aquela em que se verificar qualquer efetiva utilização, desde que a título não precário;

II - os terrenos presumem-se constituídos na mais antiga das seguintes datas:

a) aquela da abertura de novas matrículas, no Cartório de Registro de Imóveis;

b) aquela reconhecida judicialmente como a do início da posse que ensejou a ação referente à sentença de usucapião que declarou nova área ou novos limites de confrontação do imóvel;

c) aquela referente à aquisição de posse, com "animus domini", relativa à fração de área de imóvel;

III - o excesso de área presume-se constituído na mesma data considerada como a de conclusão ou modificação da edificação, desdobro, englobamento, remembramento ou outro evento que o ensejou;

IV - os condomínios edilícios presumem-se constituídos na data do registro de sua especificação no Cartório de Registro de Imóveis.

Seção II - Planta Genérica de Valores

Art. 45. A apuração do valor venal, para fins de lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, será feita conforme as normas e métodos fixados nos artigos desta Seção, e as Tabelas I a VI. (Art. 1º da Lei nº 10.235 , de 16.12.1986)

Art. 46. Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: (Art. 2º da Lei nº 10.235 , de 16.12.1986)

I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;

II - custos de reprodução;

III - locações correntes;

IV - características da região em que se situa o imóvel;

V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

Parágrafo único. Os valores unitários, definidos como valores médios para os locais e construções, serão atribuídos:

I - a faces de quadras, a quadras ou quarteirões, a logradouros ou a regiões determinadas, relativamente aos terrenos;

II - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificação indicados na Tabela V, relativamente às construções.

Art. 47. Na determinação do valor venal não serão considerados: (Art. 3º da Lei nº 10.235 , de 16.12.1986)

I - o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;

II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.

Art. 48. O valor venal do terreno e do excesso de área, definido no inciso I do artigo 53, resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno, constante da Listagem de Valores, e pelos fatores de correção das Tabelas I, II e III, aplicáveis conforme as características do imóvel. (Art. 4º da Lei nº 10.235 , de 16.12.1986)

Parágrafo único. Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.

Art. 49. O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá: (Art. 5º da Lei nº 10.235 , de 16.12.1986)

I - ao da face de quadra da situação do imóvel;

II - no caso de imóvel não construído, com duas ou mais esquinas ou de duas ou mais frentes, ao do logradouro relativo à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao do logradouro de maior valor;

III - no caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao do logradouro relativo à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal;

IV - no caso de terreno interno, ao do logradouro que lhe dá acesso ou, havendo mais de um logradouro de acesso, ao do logradouro a que haja sido atribuído o maior valor;

V - no caso de terreno encravado, ao do logradouro correspondente à servidão de passagem.

Parágrafo único. Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem da Listagem de Valores, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno fixados pelo órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 50. A profundidade equivalente do terreno, para aplicação do fator de profundidade de que trata a Tabela I, é obtida mediante a divisão da área total pela testada ou, no caso de terrenos de duas ou mais frentes, pela soma das testadas, desprezando-se, no resultado, a fração de metro. (Art. 6º da Lei nº 10.235 , de 16.12.1986)

§ 1º No caso de terrenos com uma esquina, será adotada:

I - a testada correspondente à frente efetiva ou principal do imóvel, quando construído;

II - a testada correspondente à frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, a correspondente ao maior valor unitário de metro quadrado de terreno, quando não construído.

§ 2º Para os terrenos com duas ou mais esquinas, será aplicado o fator de profundidade igual a 1,0000.

Art. 51. Na avaliação de terrenos de esquina, os fatores da Tabela II serão aplicados sobre a área máxima de: (Art. 7º da Lei nº 10.235 , de 16.12.1986)

I - 900 m² (novecentos metros quadrados), no caso de uma esquina;

II - 1.800 m² (um mil e oitocentos metros quadrados), no caso de duas esquinas;

III - 2.700 m² (dois mil e setecentos metros quadrados), no caso de três esquinas;

IV - 3.600 m² (três mil e seiscentos metros quadrados) nos demais casos

Art. 52. Na avaliação de terrenos encravados, terrenos de fundo, terrenos internos e terrenos nos quais existam prédios em condomínio enquadrados nos tipos 2 e 4, da Tabela V, serão aplicados os fatores de correção constantes da Tabela III. (Art. 8º da Lei nº 10.235 , de 16.12.1986, com a redação da Lei nº 11.152 , de 30.12.1991)

Parágrafo único. Excetuados o fator condomínio e a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma, os fatores terreno encravado e terreno de fundo serão aplicados com exclusão dos demais fatores de correção previstos para a avaliação de terrenos.

Art. 53. Para os efeitos do disposto nesta lei, consideram-se: (Art. 9º da Lei nº 10.235 , de 16.12.1986)

I - excesso de área ou área de terreno não incorporada, aquela que exceder a 3 (três) vezes a área ocupada pelas edificações, no caso de imóvel situado na primeira subdivisão da zona urbana; 5 (cinco) vezes, na segunda subdivisão da zona urbana, e 10 (dez) vezes, além do perímetro desta última;

II - terreno de esquina, aquele em que os prolongamentos de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinam ângulos internos inferiores a 135º (cento e trinta e cinco graus) e superiores a 45º (quarenta e cinco graus);

III - terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos, sem estar localizado na sua confluência;

IV - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;

V - terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros;

VI - terreno interno, aquele localizado em vila, passagem, travessa ou local assemelhado, acessório da malha viária do Município ou de propriedade de particulares, não relacionados em Listagem de Valores.

Art. 54. No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio, além dos fatores de correção aplicáveis, será utilizada, como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma. (Art. 10 da Lei nº 10.235 , de 16.12.1986)

Art. 55. A construção será enquadrada em um dos tipos e padrões previstos na Tabela V, e seu valor venal resultará da multiplicação da área construída bruta pelo valor unitário de metro quadrado de construção associado à subdivisão da zona urbana a que pertença, constante da Tabela VI, e pelo fator de obsolescência, constante da Tabela IV. (Art. 11 da Lei nº 10.235 , de 16.12.1986, com a redação da Lei nº 15.889 , de 05.11.2013)

Art. 56. A área construída bruta será obtida por meio das seguintes medições da situação fática do imóvel: (Art. 12 da Lei nº 10.235 , de 16.12.1986, com a redação da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

I - nas áreas cobertas, pelas medidas de seus contornos externos das paredes ou pilares;

II - nas áreas pavimentadas descobertas de terraços, sacadas, quadras esportivas, helipontos e heliportos, pelas medidas de seus contornos externos;

III - nas coberturas de postos de serviços e assemelhados, pelas medidas de sua projeção vertical sobre o terreno;

IV - nas piscinas, pelas medidas dos contornos internos de suas paredes.

Parágrafo único. Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.

Art. 57. No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte. (Art. 13 da Lei nº 10.235 , de 16.12.1986)

Art. 58. Para os efeitos desta lei, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruína, as construções de natureza temporária e as construções, de qualquer espécie, inadequadas à sua situação, dimensões, destino ou utilidade, não serão consideradas como área construída. (Art. 14 da Lei nº 10.235 , de 16.12.1986)

Art. 59. O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção num dos tipos da Tabela V, em função da sua área predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas. (Art. 15 da Lei nº 10.235 , de 16.12.1986)

§ 1º Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo da Administração.

§ 2º Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio em um dos padrões de construção previstos na Tabela V, será considerada a área construída correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado.

§ 3º A unidade autônoma poderá ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a que pertença, desde que apresente benfeitorias que a distingam, de forma significativa, das demais unidades autônomas.

Art. 60. A idade de cada prédio, para aplicação do fator de obsolescência de que trata a Tabela IV, corresponderá à diferença entre o exercício a que se refere o lançamento tributário e o ano do término da construção ou, quando anterior, o de sua efetiva ocupação. (Art. 16 da Lei nº 10.235 , de 16.12.1986)

§ 1º A idade de cada prédio será:

I - reduzida de 20% (vinte por cento), nos casos de pequena reforma ou reforma parcial;

II - contada a partir do ano da conclusão da reforma, quando esta for substancial.

§ 2º Será adotada a média das idades apuradas, ponderada de acordo com as respectivas áreas, nos casos:

I - de ampliação da área construída;

II - de reconstrução parcial;

III - de lançamento tributário que abranja dois ou mais prédios, concluídos em exercícios diversos.

§ 3º No cálculo da média ponderada, a que se refere o parágrafo anterior, serão consideradas as eventuais alterações na idade dos prédios, resultantes da ocorrência de reformas, na forma do § 1º.

§ 4º Quando o acréscimo de área edificada em imóvel residencial resultar da construção de abrigo para veículos ou de piscina, não será alterada a idade do prédio.

§ 5º No resultado do cálculo da idade da edificação será desprezada a fração de ano.

Art. 61. O valor venal de imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção, calculados na forma desta lei. (Art. 17 da Lei nº 10.235 , de 16.12.1986)

Art. 62. O contribuinte poderá impugnar a base de cálculo obtida pela aplicação dos procedimentos previstos nesta lei, mediante apresentação de avaliação contraditória, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda. (Art. 18 da Lei nº 10.235 , de 16.12.1986, com a redação da Lei nº 15.889 , de 05.11.2013)

Art. 63. Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção serão expressos em moeda corrente e, no processo de cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor do terreno e o da construção serão arredondados para a unidade monetária imediatamente superior. (Art. 19 da Lei nº 10.235 , de 16.12.1986, com a redação da Lei nº 10.805 , de 27.12.1989)

Art. 64. A Tabela VI - Tipos e Padrões de Construção - Valores Unitários de Metro Quadrado de Construção e a Listagem de Valores Unitários de Metro Quadrado de Terreno, integrantes da Lei nº 10.235 , de 16 de dezembro de 1986, com as alterações posteriores, utilizadas na apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial e do Imposto Territorial Urbano - IPTU, passam a vigorar na conformidade dos Anexos I e III, respectivamente, desta lei. (Art. 1º da Lei nº 15.889 , de 05.11.2013)

Art. 65. A partir do exercício de 2014, a primeira e a segunda subdivisões da zona urbana do Município, para efeitos fiscais, passam a ter as delimitações perimétricas constantes do Anexo II desta lei. (Art. 2º da Lei nº 15.889 , de 05.11.2013)

Art. 66. A partir do exercício de 2017, o valor unitário de metro quadrado de terreno aplicado para o cálculo do valor venal do terreno, nos termos da Lei nº 10.235, de 1986, fica limitado a R$ 10.793,00 (dez mil, setecentos e noventa e três reais), para os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, de qualquer dos padrões do tipo 2 da Tabela V da mesma lei, alterada pela Lei nº 15.044 , de 3 de dezembro de 2009. (Art. 10 da Lei nº 15.889 , de 05.11.2013 - Valor atualizado pelo Decreto nº 57.560 , de 22.12.2016)

Art. 67. Fica o Poder Executivo obrigado a encaminhar, até 15 de outubro do exercício referente ao primeiro ano do respectivo mandato, ao Poder Legislativo, projeto de lei com proposta de atualização dos valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno previstos na Lei nº 10.235 , de 16 de dezembro de 1986. (Art. 10 da Lei nº 15.044 , de 03.12.2009, com a redação da Lei nº 15.889 , de 05.11.2013)

Seção III - Limites de Valor do Imposto

Art. 68. Para lançamentos do IPTU sobre fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2010 a 2012, a diferença nominal entre o crédito tributário referente ao exercício e o crédito tributário lançado no respectivo exercício anterior ficará limitada a: (Art. 8º da Lei nº 15.044 , de 03.12.2009)

I - 30% (trinta por cento) do crédito tributário lançado, referente ao fato gerador do exercício anterior, para o Imposto Predial, no caso de imóveis com utilização exclusiva ou predominantemente residencial;

II - 45% (quarenta e cinco por cento) do crédito tributário lançado, referente ao fato gerador do exercício anterior, para o imposto, para os demais casos.

§ 1º Caso haja alterações de dados cadastrais do imóvel, em algum dos exercícios enumerados no "caput", o valor tomado para apuração do crédito tributário, referente ao lançamento para o fato gerador do respectivo exercício anterior, será o valor que teria sido lançado, se fossem considerados os novos dados cadastrais.

§ 2º No caso de edificação que seja enquadrada, no exercício de 2010, em um dos padrões de construção instituídos pelo artigo 1º da Lei nº 15.044 , de 03.12.2009, considerar-se-á como valor tomado para apuração do crédito tributário, referente ao lançamento para o fato gerador do respectivo exercício anterior, para apuração da diferença nominal, o valor unitário de construção relativo ao padrão imediatamente anterior do tipo de construção no qual a edificação foi enquadrada no exercício de 2010.

§ 3º Não serão consideradas, para fins de apuração do valor tomado para cálculo do crédito tributário, referente ao lançamento para o fato gerador do respectivo exercício anterior, para aplicação dos percentuais dos incisos I e II, as regras previstas nos artigos 1º e 2º da Lei nº 13.698 , de 24 de dezembro de 2003.

Art. 69. A diferença nominal entre o crédito tributário total do IPTU do exercício do lançamento e o do exercício anterior fica limitada: (Art. 9º da Lei nº 15.889 , de 05.11.2013)

I - no caso de imóveis com utilização exclusiva ou predominantemente residencial, a 20% (vinte por cento) para fatos geradores ocorridos no exercício de 2014 e a 10% (dez por cento) para fatos geradores ocorridos nos demais exercícios;

II - nos demais casos, a 35% (trinta e cinco por cento) para fatos geradores ocorridos no exercício de 2014 e a 15% (quinze por cento) para fatos geradores ocorridos nos demais exercícios.

§ 1º Caso haja alteração de dados cadastrais do imóvel, nos exercícios a que se refere o "caput" deste artigo, o valor utilizado para apuração do crédito tributário calculado para o exercício anterior corresponderá ao valor que seria obtido se fosse considerada a alteração dos dados cadastrais.

§ 2º Na aplicação dos percentuais previstos nos incisos I e II do "caput" deste artigo não serão consideradas as isenções concedidas com base no valor venal do imóvel.

§ 3º No caso de imóveis construídos para os quais conste excesso de área, a redução do Imposto Predial e do Imposto Territorial Urbano decorrente da limitação referida no "caput" deste artigo será distribuída proporcionalmente aos respectivos créditos tributários calculados para o exercício do lançamento.

§ 4º Para fatos geradores ocorridos a partir do exercício de 2016, o disposto no "caput" deste artigo: (Acrescido pela Lei nº 16.272 , de 30.09.2015)

I - não será aplicado no caso de imóveis considerados não construídos;

II - será aplicado exclusivamente para cálculo do Imposto Predial no caso de imóveis construídos para os quais conste excesso de área.

§ 5º O disposto no § 4º deste artigo não será aplicado para os imóveis: (Acrescido pela Lei nº 16.272 , de 30.09.2015)

I - em que existam obras paralisadas ou em andamento, devidamente licenciadas, na forma que dispuser o regulamento;

II - cuja área total de terreno seja inferior a 500 m² (quinhentos metros quadrados).

Art. 70. Para fatos geradores ocorridos no exercício de 2015, a diferença nominal a que se refere o artigo anterior será apurada sobre o valor calculado para o exercício de 2014, em conformidade com o Decreto nº 54.731, de 2013. (Art. 3º da Lei nº 16.098 , de 29.12.2014)

Seção IV - Inscrição Imobiliária

Art. 71. Os Impostos Predial e Territorial Urbano serão lançados com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal. (Art. 1º da Lei nº 10.819 , de 28.12.1989, c/c a Lei nº 12.782 , de 30.12.1998)

Art. 72. Todos os imóveis, construídos ou não, situados na zona urbana do Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal. (Art. 2º da Lei nº 10.819 , de 28.12.1989) § 1º Da inscrição, feita em formulário próprio, além de outros dados que venham a ser exigidos, deverão constar:

I - nome, qualificação e endereço do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título;

II - dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil, ou qualidade em que a posse é exercida;

III - localização do imóvel;

IV - área do terreno;

V - área construída;

VI - endereço para entrega de notificações de lançamento, no caso de imóvel não construído.

§ 2º Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deverá ela ser atualizada, em formulário próprio, observadas as demais condições regulamentares.

Art. 73. A inscrição e respectivas atualizações serão promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de: (Art. 3º da Lei nº 10.819 , de 28.12.1989) I - ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos do artigo anterior, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias;

II - convocação por edital, no prazo nele fixado;

III - intimação, em função de ação fiscal, na forma e prazo regulamentares;

IV - modificação de quaisquer dos dados constantes dos incisos I, II, IV e V do § 1º do artigo anterior, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias;

V - modificação dos dados constantes do inciso VI do § 1º do artigo anterior, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. A entrega do formulário de inscrição ou atualização não faz presumir a aceitação, pela Administração, dos dados nele declarados.

Art. 74. Consideram-se sonegados à inscrição os imóveis cuja inscrição e respectivas atualizações não forem promovidas na forma desta lei, e aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória, ou complementar, quando expressamente exigido. (Art. 4º da Lei nº 10.819 , de 28.12.1989)

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o lançamento dos tributos imobiliários será efetivado com base nos elementos de que dispõe a Administração.

Art. 75. Além da inscrição e respectivas alterações, o sujeito passivo dos tributos imobiliários fica obrigado à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e prazos regulamentares. (Art. 9º da Lei nº 14.125 , de 29.12.2005)

Parágrafo único. Aplicam-se às declarações instituídas pela Administração Tributária, na forma do "caput" deste artigo, as infrações e penalidades estabelecidas no artigo 96.

Art. 76. As concessionárias de serviço público deverão enviar à Secretaria Municipal da Fazenda os dados cadastrais dos seus usuários, localizados no Município de São Paulo, por meio magnético ou eletrônico, nos termos do regulamento. (Art. 11 da Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput" deste artigo, as concessionárias deverão compatibilizar os dados relativos ao endereço do imóvel por ela atendido com os do Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda.

Seção V - Declaração de Atividades Imobiliárias

Art. 77. As pessoas físicas ou jurídicas arroladas no § 1º deste artigo, mesmo sem se constituírem em contribuintes ou responsáveis pela obrigação principal, ficam obrigadas a informar à Administração Tributária, mediante declaração, na forma do regulamento, a ocorrência de atividades imobiliárias, entendidas essas como a venda e locação de unidades imobiliárias, bem como a sua intermediação. (Art. 8º da Lei nº 14.125 , de 29.12.2005)

§ 1º A declaração é obrigatória para:

I - construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;

II - imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis; ] III - leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública;

IV - quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a realizar atividades imobiliárias.

§ 2º Aplicam-se à declaração de atividades imobiliárias as infrações e penalidades estabelecidas no artigo 96.

Seção VI - Arrecadação

Art. 78. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de R$ 20,00 (vinte reais), ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações. (Arts. 19 e 39 da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966, com a redação da Lei nº 13.250 , de 27.12.2001)

§ 1º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

§ 2º Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.

§ 3º Será concedido desconto de até 8,5% (oito e meio por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação. (Com a redação da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

§ 4º O tributo lançado em exercício posterior ao do fato gerador terá o seu valor corrigido monetariamente do mês do fato gerador até o mês da constituição do crédito tributário. (Acrescido pela Lei nº 14.125 , de 29.12.2005)

Art. 79. Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de: (Arts. 20 e 40 da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966, com a redação da Lei nº 13.475 , de 30.12.2002)

I - multa equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto devido, até o limite de 20% (vinte por cento);

II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contandose como mês completo qualquer fração dele;

III - atualização monetária, na forma da legislação municipal específica.

§ 1º A multa a que se refere o inciso I será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.

§ 2º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de multa, atualizado monetariamente.

§ 3º Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação.

Art. 80. Observado o disposto no artigo 81, decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, o débito será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento. (Arts. 21 e 41 da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966, com a redação da Lei nº 13.475 , de 30.12.2002)

§ 1º Até a data do encaminhamento para cobrança, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.

§ 2º Para fins de inscrição na Dívida Ativa, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação não paga.

Art. 81. A critério do Secretário Municipal da Fazenda, a parcela do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU não paga no prazo fixado poderá ser enviada para inscrição em Dívida Ativa e cobrança antes de esgotado o prazo para pagamento da última parcela. (Art. 29 da Lei nº 14.125 , de 29.12.2005)

Art. 82. A partir de 2002, ficam remitidos os créditos decorrentes do lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano com valor total igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), sendo emitida notificação sem valor a pagar. (Art. 8º da Lei nº 13.250 , de 27.12.2001)

Art. 83. A partir do exercício de 2014, ficam remitidos os créditos decorrentes do lançamento do IPTU com valor total inferior a R$ 20,00 (vinte reais), sendo emitida notificação sem valor a pagar. (Art. 14 da Lei nº 15.889 , de 05.11.2013)

Art. 84. O Poder Executivo poderá oferecer aos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU opções de data de vencimento do imposto. (Art. 1º da Lei nº 14.089, de 22.11.2005)

Parágrafo único. A opção de que trata este artigo deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de cada ano, gerando efeitos para o exercício seguinte.

Seção VII - Instrumentos para o Cumprimento da Função Social da Propriedade Urbana

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 85. Ficam instituídos no Município de São Paulo os instrumentos para que o proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado promova o seu adequado aproveitamento nos termos estabelecidos no § 4º do artigo 182 da Constituição Federal , nos artigos 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e na Lei nº 16.050 , de 31 de julho de 2014 (Plano Diretor Estratégico). (Art. 1º da Lei nº 15.234 , de 01.07.2010, c/c o inciso VIII do art. 392 da Lei nº 16.050 , de 31.07.2014 e com o inciso LXVI do art. 179 da Lei nº 16.402 , de 22.03.2016)

Parágrafo único. O Executivo, na forma da lei, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (Art. 90 da Lei nº 16.050 , de 31.07.2014)

I - parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;

II - Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública.

Subseção II - Notificação para Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

Art. 86. Os proprietários dos imóveis tratados nesta lei serão notificados pela Prefeitura do Município de São Paulo para promover o adequado aproveitamento dos imóveis. (Art. 2º da Lei nº 15.234 , de 01.07.2010)

Art. 87. A notificação far-se-á: (§ 1º do art. 2º da Lei nº 15.234 , de 01.07.2010)

I - por funcionário do órgão competente, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração e será realizada:

a) pessoalmente para os proprietários que residam no Município de São Paulo;

b) por carta registrada com aviso de recebimento quando o proprietário for residente ou tiver sua sede fora do território do Município de São Paulo; (Com a redação da Lei nº 16.050 , de 31.07.2014) II - por edital, quando frustrada, por 3 (três) vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I deste artigo.

Art. 88. A notificação referida no artigo 86 deverá ser averbada na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis, pela Prefeitura do Município de São Paulo. (§ 2º do art. 2º da Lei nº 15.234 , de 01.07.2010)

Art. 89. Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel na conformidade do que dispõe esta lei, caberá à Prefeitura do Município de São Paulo efetuar o cancelamento da averbação tratada no artigo anterior. (§ 3º do art. 2º da Lei nº 15.234 , de 01.07.2010)

Art. 90. Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do recebimento da notificação, comunicar à Prefeitura do Município de São Paulo uma das seguintes providências: (Art. 3º da Lei nº 15.234 , de 01.07.2010)

I - início da utilização do imóvel;

II - protocolamento de um dos seguintes pedidos:

a) alvará de aprovação de projeto de parcelamento do solo;

b) alvará de aprovação e execução de edificação.

Art. 91. Os imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados são sujeitos ao parcelamento, edificação e utilização compulsórios. (Art. 96 da Lei nº 16.050 , de 31.07.2014)

§ 1º Os proprietários dos imóveis não parcelados, não edificados ou subutilizados deverão ser notificados pela Prefeitura e terão prazo máximo de 1 (um) ano a partir do recebimento da notificação para protocolar, junto ao órgão competente, pedido de aprovação e execução de projeto de parcelamento ou edificação desses imóveis, conforme o caso.

§ 2º Os proprietários dos imóveis notificados nos termos do parágrafo anterior deverão iniciar a execução do parcelamento ou edificação desses imóveis no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da expedição do alvará de execução do projeto, cabendo aos proprietários a comunicação à administração pública.

§ 3º Os proprietários dos imóveis não utilizados deverão ser notificados pela Prefeitura e terão prazo máximo de 1 (um) ano, a contar do recebimento da notificação, para ocupá-los, cabendo aos proprietários a comunicação à administração pública.

§ 4º Caso o proprietário alegue como impossibilidade jurídica a inviabilidade de ocupação do imóvel não utilizado em razão de normas edilícias, o Executivo poderá conceder prazo de 1 (um) ano, a partir da notificação, exclusivamente para promover a regularização da edificação se possível, nos termos da legislação vigente, ou a sua demolição, fluindo a partir de então prazo igual para apresentação de projeto de nova edificação ou documentação relativa à regularização do imóvel.

§ 5º O proprietário terá o prazo de até 5 (cinco) anos, a partir do início das obras previstas no § 2º para comunicar a conclusão do parcelamento do solo, ou da edificação do imóvel, ou da primeira etapa de conclusão de obras no caso de empreendimentos de grande porte.

§ 6º Os prazos previstos neste artigo serão contados em dobro quando o proprietário notificado for cooperativa habitacional ou associação sem fins lucrativos.

§ 7º No setor Orla Ferroviária e Fluvial da Macroárea de Estruturação Metropolitana, a notificação se dará a partir da aprovação da lei específica de reordenamento territorial da região ou do setor onde esteja inserido o imóvel em questão.

§ 8º Nas glebas ou lotes com área superior a 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados) localizados na Macroárea de Redução da Vulnerabilidade Urbana, mencionados no inciso VII do artigo 91 desta lei, a notificação deverá se referir exclusivamente ao parcelamento compulsório.

§ 9º A transmissão do imóvel, por ato "inter vivos" ou "causa mortis", posterior à data da notificação prevista nos §§ 1º e 3º, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização sem interrupção de quaisquer prazos.

Subseção III - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo - IPTU Progressivo

Art. 92. Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, será aplicado sobre os imóveis notificados o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo - IPTU Progressivo, mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos, até o limite máximo de 15% (quinze por cento). (Art. 7º da Lei nº 15.234 , de 01.07.2010)

§ 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será igual ao dobro do valor da alíquota do ano anterior.

§ 2º Será adotado o valor da alíquota de 15% (quinze por cento) a partir do ano em que o valor calculado venha a ultrapassar o limite estabelecido no "caput" deste artigo.

§ 3º Será mantida a cobrança do imposto pela alíquota majorada até que se cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação.

§ 4º É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU Progressivo de que trata esta lei.

§ 5º Os instrumentos de promoção do adequado aproveitamento de imóveis, nos termos desta lei, aplicam-se, inclusive, àqueles que possuem isenção ou sobre os quais não incide o IPTU. (Com a redação da Lei nº 16.050 , de 31.07.2014)

§ 6º Observadas as alíquotas previstas neste artigo, aplica-se ao IPTU Progressivo a legislação tributária vigente no Município de São Paulo.

§ 7º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, ocorrerá o lançamento do IPTU sem a aplicação das alíquotas previstas nesta lei no exercício seguinte.

§ 8º Serão suspensas quaisquer isenções do IPTU incidentes em um dado imóvel quando o proprietário for notificado para o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. (Acrescido pela Lei nº 16.050 , de 31.07.2014)

Subseção IV - Desapropriação com Pagamento em Títulos

Art. 93. Decorridos 5 (cinco) anos da cobrança do IPTU Progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, o Município de São Paulo poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. (Art. 8º da Lei nº 15.234 , de 01.07.2010)

§ 1º Os títulos da dívida pública terão prévia aprovação do Senado Federal e serão resgatados no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais, nos termos do artigo 8º da Lei Federal nº 10.257, de 2001. (§ 1º do art. 99 da Lei nº 16.050 , de 31.07.2014)

§ 2º Findo o prazo do artigo anterior, a Prefeitura deverá publicar o respectivo decreto de desapropriação do imóvel em até 1 (um) ano, salvo em caso de ausência de interesse público na aquisição, que deverá ser devidamente justificada. (§ 2º do art. 99 da Lei nº 16.050 , de 31.07.2014)

§ 3º É vedado ao Executivo proceder à desapropriação do imóvel que se enquadre na hipótese do "caput" de forma diversa da prevista neste artigo, contanto que a emissão de títulos da dívida pública tenha sido previamente autorizada pelo Senado Federal. (§ 3º do art. 99 da Lei nº 16.050 , de 31.07.2014)

§ 4º Adjudicada a propriedade do imóvel à Prefeitura, esta deverá determinar a destinação urbanística do bem, vinculada à implantação de ações estratégicas do Plano Diretor, ou iniciar o procedimento para sua alienação ou concessão, nos termos do artigo 8º do Estatuto da Cidade. (§ 4º do art. 99 da Lei nº 16.050 , de 31.07.2014)

§ 5º Caso o valor da dívida relativa ao IPTU supere o valor do imóvel, a Prefeitura deverá proceder à desapropriação do imóvel e, na hipótese de não ter interesse público para utilização em programas do Município, poderá aliená-lo a terceiros. (§ 5º do art. 99 da Lei nº 16.050 , de 31.07.2014)

§ 6º Ficam mantidas para o adquirente ou concessionário do imóvel as mesmas obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas nesta lei. (§ 6º do art. 99 da Lei nº 16.050 , de 31.07.2014)

§ 7º Nos casos de alienação do imóvel previstas nos §§ 4º e 5º, os recursos auferidos deverão ser destinados ao Fundo Municipal de Habitação. (§ 7º do art. 99 da Lei nº 16.050 , de 31.07.2014)

Subseção V - Áreas de Aplicação de Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios

Art. 94. Ficam estabelecidos inicialmente, para aplicação das regras estabelecidas por esta lei, os seguintes perímetros: (Art. 11 da Lei nº 15.234 , de 01.07.2010)

I - das Zonas Especiais de Interesse Social 2, 3 e 5; (Com a redação da Lei nº 16.050 , de 31.07.2014)

II - da Operação Urbana Centro; (Com a redação da Lei nº 16.050 , de 31.07.2014)

III - áreas de influência dos Eixos de Estruturação da Transformação Urbana; (Acrescido pela Lei nº 16.050 , de 31.07.2014)

IV - das Operações Urbanas Consorciadas; (Acrescido pela Lei nº 16.050 , de 31.07.2014)

V - das Subprefeituras da Sé e da Mooca; (Acrescido pela Lei nº 16.050 , de 31.07.2014) VI - das Macroáreas de Urbanização Consolidada e de Qualificação da Urbanização; (Acrescido pela Lei nº 16.050 , de 31.07.2014)

VII - da Macroárea de Redução da Vulnerabilidade Urbana, exclusivamente para glebas ou lotes com mais de 20.000 m2. (Acrescido pela Lei nº 16.050 , de 31.07.2014)

Art. 95. Será disponibilizada ao público para consulta a listagem dos imóveis cujos proprietários foram notificados em virtude do descumprimento da função social da propriedade, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e nas Subprefeituras, bem como em portal eletrônico oficial do Executivo. (Art. 100 da Lei nº 16.050 , de 31.07.2014)

Seção VIII - Infrações e Penalidades

Art. 96. As infrações às normas relativas aos Impostos Predial e Territorial Urbano sujeitam o infrator às seguintes penalidades: (Art. 5º da Lei nº 10.819 , de 28.12.1989, com a redação da Lei nº 14.125 , de 29.12.2005, e da Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

I - infrações relativas à apresentação das declarações de inscrição imobiliária, atualização cadastral e demais declarações estabelecidas pela Administração Tributária:

a) multa de R$ 58,80 (cinquenta e oito reais e oitenta centavos), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo previsto na lei ou no regulamento;

b) multa de R$ 117,60 (cento e dezessete reais e sessenta centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;

c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito tributário que deixou de ser constituído em função de dados não declarados ou declarados de modo inexato ou incompleto, na forma do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 148,20 (cento e quarenta e oito reais e vinte centavos), por declaração, sem prejuízo do lançamento de ofício da diferença de imposto devido; (Com a redação da Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

II - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 300,00 (trezentos reais), aos que recusarem a exibição de documentos necessários à apuração de dados do imóvel, embaraçarem a ação fiscal ou não atenderem às convocações efetuadas pela Administração Tributária.

§ 1º Na reincidência da infração a que se refere o inciso II, a penalidade será aplicada em dobro e, a cada reincidência subsequente, será imposta multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

§ 2º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.

§ 3º No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

§ 4º As importâncias fixas, previstas neste artigo, serão atualizadas na forma do disposto no artigo 556.

§ 5º As infrações e penalidades constantes deste artigo não elidem as demais previstas na legislação tributária específica.

Art. 97. Constatada a ocorrência das infrações previstas no artigo anterior, lavrar-se-á Auto de Infração, na forma regulamentar. (Art. 6º da Lei nº 10.819 , de 28.12.1989, com a redação da Lei nº 14.125 , de 29.12.2005)

Art. 98. A prática de ato doloso com o objetivo de suprimir ou reduzir o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU constitui ilícito administrativo tributário, tipificado pelas seguintes condutas: (Art. 3º da Lei nº 13.879 , de 28.07.2004)

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades tributárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operações de qualquer natureza em documento;

III - falsificar ou alterar documento;

IV - utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.

§ 1º Sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis, a prática dos atos de que trata este artigo sujeita o agente à multa de: (Valores atualizados pelo Decreto nº 57.560 , de 22.12.2016)

I - R$ 926,00 (novecentos e vinte e seis reais), quando o valor venal do imóvel for de até R$ 129.661,00 (cento e vinte e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais);

II - R$ 1.858,00 (um mil, oitocentos e cinquenta e oito reais), quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 129.661,00 (cento e vinte e nove mil, seiscentos e sessenta e um reais) e até R$ 259.325,00 (duzentos e cinquenta e nove mil, trezentos e vinte e cinco reais);

III - R$ 3.720,00 (três mil, setecentos e vinte reais), quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 259.325,00 (duzentos e cinquenta e nove mil, trezentos e vinte e cinco reais) e até R$ 518.654,00 (quinhentos e dezoito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais);

IV - R$ 7.444,00 (sete mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais), quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 518.654,00 (quinhentos e dezoito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais) e até R$ 1.037.316,00 (um milhão, trinta e sete mil, trezentos e dezesseis reais);

V - R$ 14.888,00 (quatorze mil, oitocentos e oitenta e oito reais), quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 1.037.316,00 (um milhão, trinta e sete mil, trezentos e dezesseis reais).

§ 2º As penalidades previstas no § 1º deste artigo poderão ser excluídas mediante denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do imposto devido e dos acréscimos moratórios, realizado antes do início da ação fiscal.

Seção IX - Descontos, Isenções, Remissões e Anistias

Subseção I - Normas Gerais

Art. 99. A concessão de quaisquer isenções relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU fica condicionada à atualização cadastral da inscrição imobiliária de que trata o artigo 72. (Art. 2º da Lei nº 14.089 , de 22.11.2005)

Art. 100. A concessão de isenções, descontos e benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana dependem de requerimento do interessado, na forma, condições e prazos estabelecidos no regulamento do imposto. (Art. 10 da Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

Parágrafo único. O requerimento a que se refere o "caput" deste artigo é condição para a aquisição da isenção, desconto ou benefício fiscal, e a inobservância, pelo sujeito passivo, da forma, condições e prazos estabelecidos pela administração implica renúncia à vantagem fiscal.

Art. 101. Uma vez deferido o pedido de desconto ou isenção, o benefício será mantido pela autoridade tributária, automaticamente, para exercícios posteriores àquele do requerimento, devendo o contribuinte ser convocado, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão. (Arts. 18-A e 38-A da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966, acrescidos pela Lei nº 13.879 , de 28.07.2004)

§ 1º Para os exercícios em que o contribuinte não comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício.

§ 2º As isenções ou descontos não exoneram os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos. (§ 2º do art. 18-A e § 2º do art. 38-A da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966, acrescidos pela Lei nº 13.879 , de 28.07.2004; Art. 2º da Lei nº 10.055, de 28.04.1986; Art. 2º da Lei nº 10.530, de 20.05.1988; Art. 5º da Lei nº 10.978 , de 22.04.1991; Art. 3º da Lei nº 11.614 , de 13.07.1994; Art. 4º da Lei nº 11.856, de 30.08.1995)

§ 3º Cabe ao contribuinte informar à Administração que o benefício tornou-se indevido, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que as condições que justificaram a sua concessão deixarem de ser preenchidas.

Subseção II - Aposentado, Pensionista, Beneficiário de Renda Mensal Vitalícia e Beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso

Art. 102. Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU o imóvel integrante do patrimônio do aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que venha a substituí-lo, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), na seguinte proporção: (Art. 1º da Lei nº 11.614 , de 13.07.1994, com a redação da Lei nº 15.889 , de 05.11.2013)

I - 100% (cem por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for de até 3 (três) salários mínimos;

II - 50% (cinquenta por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for maior que 3 (três) e até 4 (quatro) salários mínimos;

III - 30% (trinta por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for maior que 4 (quatro) e até 5 (cinco) salários mínimos.

§ 1º O valor bruto recebido pelo interessado refere-se ao do mês de janeiro do exercício de incidência do IPTU.

§ 2º A importância fixa prevista no "caput" deste artigo será atualizada na forma do disposto no artigo 556.

Art. 103. A isenção de que cuida o artigo anterior dependerá de requerimento, na forma, prazo e condições que dispuser o regulamento, onde o interessado deverá comprovar que: (Art. 2º da Lei nº 11.614 , de 13.07.1994, com a redação da Lei nº 15.889 , de 05.11.2013)

I - não possui outro imóvel neste Município;

II - utiliza o imóvel como sua residência;

III - recebeu, relativo ao mês de janeiro do exercício de incidência do IPTU, valor bruto de até 5 (cinco) salários mínimos.

Art. 104. O limite de valor venal estipulado no artigo 102 será aplicado somente a partir do exercício de 2015. (Art. 4º da Lei nº 16.098 , de 29.12.2014)

Subseção III - Imóveis Utilizados como Templo de Qualquer Culto

Art. 105. Ficam isentos dos Impostos Predial e Territorial Urbano os imóveis utilizados como templo de qualquer culto, desde que: (Art. 7º da Lei nº 13.250 , de 27.12.2001)

I - comprovada a atividade religiosa no imóvel na data do fato gerador, conforme regulamento;

II - apresentado contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou equivalente.

§ 1º A isenção aplica-se unicamente às áreas diretamente relacionadas à prática de cultos religiosos e às áreas acessórias aos rituais, não beneficiando as áreas cedidas ou utilizadas por terceiros e nas quais se desenvolvam atividades de natureza empresarial. (Com a redação da Lei nº 13.879 , de 28.07.2004)

§ 2º Nos exercícios anteriores a 2004, ficam remitidos os créditos tributários decorrentes do lançamento do IPTU e anistiadas as penalidades, feito em desconformidade com o disposto no § 1º deste artigo. (Acrescido pela Lei nº 13.879 , de 28.07.2004)

§ 3º Vedada a restituição das quantias recolhidas a esse título, ficam remitidos os créditos tributários decorrentes do lançamento do IPTU, relativamente ao exercício fiscal de 2004, feito em desconformidade com o disposto no § 1º deste artigo. (Art. 10 da Lei nº 14.125 , de 29.12.2005)

Art. 106. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU dos templos de qualquer culto que, quando da entrada em vigor desta lei, atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: (Art. 14 da Lei nº 16.680 , de 04.07.2017)

I - estejam regularmente constituídos; e

II - sejam relativos a imóveis regularmente inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal - CIF e para os quais conste registro de decisão administrativa reconhecendo a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "b", da Constituição Federal ou concedendo a isenção prevista no artigo anterior, gerando efeitos quando da ocorrência do fato gerador.

Parágrafo único. A remissão prevista nesse artigo fica limitada ao valor de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por CNPJ de sujeito passivo do IPTU e/ou locatário de imóvel.

Art. 107. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU constituídos até 31 de dezembro de 2016 e relativos a imóveis utilizados como templos de qualquer culto, para os quais não haja registro de decisão administrativa reconhecendo a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "b", da Constituição Federal ou concedendo a isenção prevista no artigo 105, cujos titulares ou locatários sejam entidades religiosas. (Art. 15 da Lei nº 16.680 , de 04.07.2017)

§ 1º Para fazer jus à remissão prevista no "caput", a entidade interessada deverá formular requerimento administrativo declaratório instruído com os seguintes documentos:

I - cópia de seu estatuto, registrado, de entidade constituída até 31 de dezembro de 2016, no qual contenha menção expressa de que referida entidade não possua fins lucrativos e dedica-se à realização de atividades religiosas;

II - cópia da matrícula do imóvel ou do contrato de locação, nos quais conste a entidade requerente como titular ou locatária do imóvel quando da ocorrência do fato gerador; e

III - apresentação da programação de cultos para 2017 e 2018, contendo data (dia da semana) e horário das cerimônias.

§ 2º A remissão prevista nesse artigo fica limitada ao valor de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por CNPJ de sujeito passivo do IPTU e/ou locatário de imóvel.

Subseção IV - Parcelamento Irregular do Solo

Art. 108. Ficam isentos da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os imóveis parcelados irregularmente, assim reconhecidos pelo Departamento de Regularização do Parcelamento do Solo - RESOLO, da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, nos termos da Lei nº 11.775 , de 29 de maio de 1995, e Lei nº 13.428 , de 10 de setembro de 2002, inseridos em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS. (Art. 26 da Lei nº 14.125 , de 29.12.2005, com a redação da Lei nº 14.260 , de 08.01.2007)

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo vigorará a partir de 30 de dezembro de 2005, até o exercício da emissão do Auto de Regularização ou da conclusão do desdobro fiscal da área parcelada, o que primeiro ocorrer.

Art. 109. Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, até 30 de dezembro de 2005, referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidentes sobre os imóveis parcelados irregularmente, assim reconhecidos pelo Departamento de Regularização do Parcelamento do Solo - RESOLO, da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB, nos termos da Lei nº 11.775 , de 29 de maio de 1995, e Lei nº 13.428 , de 10 de setembro de 2002, inseridos em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS. (Art. 27 da Lei nº 14.125 , de 29.12.2005, com a redação da Lei nº 14.260 , de 08.01.2007)

Parágrafo único. A remissão prevista no "caput" aplica-se apenas aos créditos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido até o exercício do efetivo desdobro fiscal.

Art. 110. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento no previsto nesta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à sua entrada em vigência. (Art. 28 da Lei nº 14.125 , de 29.12.2005)

Subseção V - Enchentes e Alagamentos

Art. 111. O Executivo fica autorizado a conceder isenção ou remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no Município de São Paulo a partir de 1º de outubro de 2006. (Art. 1º da Lei nº 14.493 , de 09.08.2007)

§ 1º Os benefícios a que se refere o "caput" deste artigo observarão o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel.

§ 2º Os benefícios serão concedidos em relação ao crédito tributário relativo ao exercício seguinte ao da ocorrência da enchente ou alagamento.

Art. 112. A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão prevista no artigo anterior implicará a restituição das importâncias recolhidas a título de IPTU, na forma regulamentar. (Art. 2º da Lei nº 14.493 , de 09.08.2007)

Art. 113. Para efeito de concessão dos benefícios de que trata o artigo 111, serão elaborados pelas Subprefeituras relatórios com relação dos imóveis edificados afetados por enchentes e alagamentos. (Art. 3º da Lei nº 14.493 , de 09.08.2007)

§ 1º Consideram-se, para os efeitos do disposto no artigo 111, imóveis atingidos por enchentes e alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das águas.

§ 2º Serão considerados também, para os efeitos do disposto no artigo 111, os danos com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos.

§ 3º Os relatórios elaborados pelas Subprefeituras, na forma regulamentar, serão encaminhados à Secretaria Municipal da Fazenda, que os adotará como fundamento para os despachos concessivos dos benefícios.

Subseção VI - Adaptação de Fachadas

Art. 114. Fica concedido desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para os imóveis construídos cujas fachadas sejam adaptadas ou reformadas em até 180 (cento e oitenta) dias contados da regulamentação desta lei, para adequação às normas estabelecidas pela Lei nº 14.223 , de 26 de setembro de 2006, desde que atendam concomitantemente aos seguintes requisitos: (Art. 1º da Lei nº 14.657 , de 21.12.2007)

I - estejam cadastrados no Cadastro Imobiliário Fiscal com padrões "A" ou "B", de qualquer dos tipos previstos na Tabela V;

II - estejam lançados no exercício de 2007 com valor venal de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

III - o total da testada utilizada do imóvel seja menor que 30 m (trinta metros);

IV - não sejam utilizados, exclusiva ou predominantemente, como residência;

V - não sejam utilizados como indústria;

VI - não estejam, nos imóveis comerciais verticais, localizados acima do primeiro pavimento.

§ 1º Na hipótese de que trata o inciso VI do "caput" deste artigo, caso o prédio não esteja desdobrado em unidades autônomas, na conformidade da Lei Federal nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, com as alterações posteriores, o benefício será concedido proporcionalmente à área construída, de acordo com o disposto em decreto regulamentar.

§ 2º O disposto nesta lei aplica-se também aos imóveis construídos cujas fachadas já tenham sido adaptadas ou reformadas para adequação às normas estabelecidas pela Lei nº 14.223, de 2006, desde que atendidos os requisitos e condições previstos nesta lei.

Art. 115. O desconto será aplicado na conformidade da seguinte tabela: (Art. 2º da Lei nº 14.657 , de 21.12.2007)

Total de testada utilizada do imóvel Desconto
Menor que 10 m (dez metros) 100%
Maior ou igual a 10 m (dez metros) e menor que 20 m (vinte metros) 50%
Maior ou igual a 20 m (vinte metros) e menor que 30 m (trinta metros) 25%

§ 1º Para a concessão do desconto será considerado:

I - para os imóveis de esquina ou com mais de uma frente para logradouro público oficial, o somatório das testadas utilizadas para esse fim, conforme disposto no § 11 do artigo 13 da Lei nº 14.223, de 2006;

II - nos demais casos, apenas a testada utilizada para fixação de anúncio.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, será utilizado o conceito de testada estabelecido no inciso XII do artigo 6º da Lei nº 14.223, de 2006.

§ 3º O desconto previsto neste artigo será utilizado para abatimento do valor do IPTU lançado no exercício seguinte ao da regulamentação desta lei, devendo o valor restante ser recolhido na forma da legislação vigente.

§ 4º A não quitação integral do IPTU, dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará a inscrição do débito na dívida ativa, desconsiderando-se qualquer desconto previsto nesta lei.

Art. 116. A concessão do desconto de que trata esta lei depende de requerimento a ser apresentado pelo interessado, na forma, prazo e condições a serem definidos em decreto regulamentar. (Art. 3º da Lei nº 14.657 , de 21.12.2007)

Parágrafo único. Para fins de deferimento do benefício, as Subprefeituras verificarão a adequação da fachada às disposições previstas na Lei nº 14.223, de 2006.

Art. 117. Não fará jus ao desconto o imóvel para o qual haja débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano. (Art. 4º da Lei nº 14.657 , de 21.12.2007)

Art. 118. O desconto no IPTU será concedido uma única vez, somente no exercício seguinte ao da regulamentação desta lei. (Art. 5º da Lei nº 14.657 , de 21.12.2007) Subseção VII Imóveis Cedidos em Comodato à Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo

Art. 119. Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis cedidos em comodato à Administração Direta e Indireta do Município de São Paulo, durante o prazo do comodato. (Art. 2º da Lei nº 14.865 , de 29.12.2008)

Subseção VIII - Imóveis Pertencentes ao Patrimônio da CDHU Destinados a Moradias Populares

Art. 120. São isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis pertencentes ao patrimônio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, destinados ou utilizados para implementação de empreendimentos habitacionais voltados a moradias populares, até o lançamento individualizado do imposto referente às respectivas unidades autônomas. (Art. 3º da Lei nº 14.865 , de 29.12.2008)

Subseção IX - Imóveis Situados no Loteamento Vila Élida, na Divisa Intermunicipal São Paulo-Diadema

Art. 121. Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, bem como anistiadas as infrações, referentes aos imóveis situados nas Quadras Fiscais nº 333, nº 370 e nº 389 do Setor Fiscal nº 172, que correspondem às Quadras nº 3 e nº 6 do Loteamento Vila Élida, concernentes aos exercícios anteriores ao ano de 2004. (Art. 1º da Lei nº 15.082 , de 21.12.2009)

Art. 122. Os créditos tributários relativos aos imóveis situados na Quadra Fiscal nº 342 do Setor Fiscal nº 172, que corresponde à Quadra nº 7 do Loteamento Vila Élida, ficam remitidos desde que o contribuinte comprove que, para o mesmo fato gerador ocorrido nos exercícios anteriores ao ano de 2004, efetuou o pagamento integral do tributo para o Município de Diadema. (Art. 2º da Lei nº 15.082 , de 21.12.2009)

Parágrafo único. A prova do pagamento integral do tributo será demonstrada por meio de certidão expedida pelo Município de Diadema.

Art. 123. A Secretaria Municipal da Fazenda solucionará eventuais casos omissos, ouvida a Coordenação dos Grupos de Trabalho Intermunicipais, constituídos para tratar das questões relativas à divisa intermunicipal de São Paulo-Diadema. (Art. 3º da Lei nº 15.082 , de 21.12.2009)

Art. 124. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à data de sua entrada em vigor. (Art. 4º da Lei nº 15.082 , de 21.12.2009)

Art. 125. A Secretaria Municipal da Fazenda expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto nesta lei. (Art. 5º da Lei nº 15.082 , de 21.12.2009)

Subseção X - Imóveis Pertencentes ao Programa Crédito Solidário - PCS, ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR e ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV

Art. 126. Ficam isentos do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU os imóveis adquiridos pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, pelo Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e pelo Fundo de Desenvolvimento Urbano - Fundurb, ou por meio de recursos deles oriundos, para o Programa Crédito Solidário - PCS, para o Programa de Arrendamento Residencial - PAR e para o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, em suas modalidades destinadas à produção de Habitação de Interesse Social - HIS e do Fundo de Desenvolvimento Urbano - Fundurb. (Art. 5º da Lei nº 15.360 , de 14.03.2011, com a redação da Lei nº 16.359 , de 13.01.2016)

Art. 127. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, vencidos até a data de publicação desta lei, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, bem como anistiadas as penalidades, de imóveis adquiridos em operações vinculadas ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e ao Programa Crédito Solidário - PCS, ou adquiridos por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e do Fundo de Desenvolvimento Urbano - Fundurb. (Art. 10 da Lei nº 16.359 , de 13.01.2016)

Subseção XI - Imóveis Pertencentes a Associações Civis Representativas de Estudantes de Universidades Públicas, Utilizados como Moradia Estudantil

Art. 128. Ficam isentos da incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis próprios de associações civis sem fins lucrativos representativas de estudantes de universidades públicas, que são utilizados como moradia estudantil, bem como remitidos os créditos tributários já constituídos e referentes a tais imóveis, inscritos ou não em Dívida Ativa, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos: (Art. 17 da Lei nº 16.680 , de 04.07.2017)

I - comprovação da destinação única do imóvel para moradia estudantil na data de ocorrência do fato gerador do imposto;

II - apresentação da matrícula do imóvel, na qual conste como proprietária, respectivamente, associação civil sem fins lucrativos representativa de estudantes de universidade pública;

III - apresentação do estatuto da entidade representativa, que deve, ainda, comprovar o atendimento aos seguintes requisitos:

a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

b) aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais.

Parágrafo único. A concessão dos benefícios previstos neste artigo dependerá de requerimento do interessado, na forma e nos prazos definidos por ato do Poder Executivo.

Subseção XII - Teatros e Espaços Culturais

Art. 129. Esta lei dispõe sobre a concessão de isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU aos imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como teatros ou espaços culturais, nas condições que especifica. (Art. 1º da Lei nº 16.173 , de 17.04.2015)

Art. 130. Ficam isentos de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como teatros ou espaços culturais, cuja finalidade seja a realização de espetáculos de artes cênicas, e que apresentem, cumulativamente, as seguintes características: (Art. 2º da Lei nº 16.173 , de 17.04.2015)

I - caráter artístico e cultural, nos termos do § 2º deste artigo;

II - acesso direto por logradouro público ou espaço semipúblico de circulação em galerias;

III - capacidade de público, por sala, de até 400 (quatrocentas) pessoas sentadas.

§ 1º É vedada a concessão da isenção prevista nesta lei aos teatros e espaços culturais que sejam administrados ou geridos por:

I - partidos políticos;

II - empresas sem fins culturais.

§ 2º Consideram-se de caráter artístico e cultural os teatros e espaços culturais que desenvolvam ações de criação, produção, formação, programação ou promoção de atividades artísticas com finalidade estética e cultural.

§ 3º No caso de imóveis parcialmente utilizados como teatros ou atividades acessórias correlacionadas à exibição de espetáculos, a isenção incidirá proporcionalmente sobre a área do imóvel utilizada para esses fins. (§ 4º do Art. 2º da Lei nº 16.173 , de 17.04.2015)

Art. 131. A isenção prevista no artigo anterior, após solicitada e deferida, deverá ser renovada anualmente junto ao Poder Executivo pelos administradores ou gestores dos teatros ou espaços culturais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, proprietários, locatários ou cessionários. (Art. 3º da Lei nº 16.173 , de 17.04.2015)

§ 1º O requerente que apresentar pedido de isenção, nos termos do "caput" deste artigo, deverá assinar termo de responsabilidade pelas informações prestadas.

§ 2º Para obter a isenção, o requerente deverá ter, no mínimo, dois anos de atividades culturais comprovadas.

§ 3º Para obter a renovação de sua isenção, o requerente deverá comprovar anualmente ao órgão competente do Poder Executivo, na forma que este regulamentar, a realização regular de atividades culturais, sob pena de perda do benefício, sem prejuízo de poder requerê-lo novamente no próximo exercício, atendidos os critérios legais e regulamentares.

Art. 132. A alteração de uso do imóvel isento como teatro ou espaço cultural, de modo a não mais satisfazer os termos do artigo 130, implica a imediata perda da isenção. (Art. 4º da Lei nº 16.173 , de 17.04.2015) Parágrafo único. O requerente da isenção fica obrigado a comunicar ao órgão competente do Poder Executivo a alteração de uso tratada no "caput", sob pena de multa no valor correspondente a cinco vezes o valor total do IPTU anual incidente sobre o imóvel.

Art. 133. Os imóveis contemplados pela isenção tratada nesta lei deverão afixar, em local público e visível, placa indicativa da existência do benefício, nos termos regulamentados pelo Executivo. (Art. 6º da Lei nº 16.173 , de 17.04.2015)

Art. 134. O impacto orçamentário-financeiro com o benefício fiscal ora tratado poderá ser considerado, a cada exercício, na aprovação do orçamento destinado à Secretaria Municipal de Cultura, por ocasião da promulgação da Lei Orçamentária Anual. (Parágrafo único do art. 8º da Lei nº 16.173 , de 17.04.2015)

Subseção XIII - Agremiações Participantes do Carnaval Paulistano

Art. 135. Ficam anistiadas e remidas do pagamento de IPTU as agremiações participantes do carnaval paulistano até o ano de 2014. (Art. 7º da Lei nº 16.272 , de 30.09.2015) Subseção XIV Remissão, Compensação e Restituição Relativas ao IPTU de 2014

Art. 136. Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do exercício de 2014, relativos à diferença entre o valor devido pela aplicação da Lei nº 15.889 , de 5 de novembro de 2013, e o calculado em conformidade com o Decreto nº 54.731 , de 27 de dezembro de 2013. (Art. 1º da Lei nº 16.098 , de 29.12.2014)

Art. 137. Quando o valor devido pela aplicação da Lei nº 15.889, de 2013, for inferior ao recolhido pelo contribuinte para o lançamento realizado em conformidade com o Decreto nº 54.731, de 2013, a diferença favorável ao sujeito passivo será atualizada e utilizada para compensação dos valores referentes ao IPTU devido, nos exercícios de 2015 e 2016, conforme dispuser o regulamento. (Art. 2º da Lei nº 16.098 , de 29.12.2014)

Parágrafo único. O regulamento disciplinará, também, a restituição dos valores que não puderem ser compensados na forma do "caput" deste artigo, que deverá ocorrer até o final do exercício de 2016, desde que devidamente requerida até 30 de junho de 2016.

Art. 138. Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda a adoção das providências para o cumprimento do disposto nesta lei, podendo efetuar as notificações, se necessárias, preferencialmente por edital, dispensando-se a obrigatoriedade de aplicação do § 2º do artigo 586. (Art. 5º da Lei nº 16.098 , de 29.12.2014)

Seção X - Incentivo FiscalArt. 139. Fica instituído incentivo fiscal a ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas que promoverem ou patrocinarem a recuperação externa e a conservação de imóvel próprio ou de terceiro, localizado na Área Especial de Intervenção, delimitada na planta e na relação constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta lei. (Art. 1º da Lei nº 12.350, de 06.06.1997)

§ 1º O incentivo fiscal de que trata o "caput" deste artigo poderá ser concedido às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem iniciado as obras de recuperação nos imóveis antes da vigência desta lei, ou que os tiverem mantido conservados com as características originais.

§ 2º Para os efeitos desta lei, serão considerados recuperação externa de imóveis, as obras e serviços destinados à recuperação e conservação de fachadas e demais elementos, realizados em imóvel tombado por órgão federal, estadual ou municipal, ou preservado em razão do seu valor histórico, cultural, estético, arquitetônico ou paisagístico, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.328 , de 2 de dezembro de 1975, com a nova redação dada pelo artigo 18 da Lei nº 9.725 , de 2 de julho de 1984.

§ 3º Considera-se patrocinador a pessoa física ou jurídica que se proponha a financiar ou custear, total ou parcialmente, o projeto e a execução de obras de recuperação ou conservação externa em imóveis de terceiros.

Art. 140. O incentivo fiscal de que trata esta lei, será concedido pelo prazo de 10 (dez) anos e consistirá no recebimento, pelo proprietário do imóvel ou patrocinador, de certificado expedido pelo Poder Público. (Art. 2º da Lei nº 12.350, de 06.06.1997)

§ 1º O certificado de que trata o "caput" deste artigo deverá equivaler ao valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do imóvel recuperado ou conservado.

§ 2º Quando houver para o imóvel isenção anterior, o valor do certificado, a ser recebido pelo proprietário ou patrocinador das obras ou conservação, deverá equivaler a 0,6% do valor venal do imóvel recuperado ou conservado.

§ 3º O certificado de que trata o "caput" deste artigo será utilizado exclusivamente para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, incidente sobre o imóvel recuperado ou conservado ou sobre outros imóveis do mesmo proprietário ou de propriedade do patrocinador.

§ 4º O valor constante do certificado será o do exercício correspondente ao início das obras, expresso em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, e deverá ser reconvertido em moeda corrente, pelo valor dessa unidade vigente no mês de sua utilização.

§ 5º O titular do certificado deverá requerer perante a Secretaria Municipal da Fazenda o reconhecimento do benefício, no início de cada exercício.

§ 6º O benefício só será concedido se constatada, em vistoria, a efetiva conservação do prédio.

Art. 141. O valor do certificado expedido pelo Poder Público, na situação prevista no § 2º do artigo anterior, relativamente a obras iniciadas a partir de 1º de janeiro de 1999, equivalerá a 1,0% (um por cento) do valor venal do imóvel recuperado ou conservado. (Art. 6º da Lei nº 12.782 , de 30.12.1998)

Art. 142. A concessão do benefício dependerá da aprovação do projeto de recuperação ou do estado de conservação do prédio pela Comissão PROCENTRO ou outra Comissão equivalente que venha a ser constituída, ouvidos os órgãos competentes. (Art. 3º da Lei nº 12.350, de 06.06.1997)

Art. 143. A Comissão PROCENTRO constatará o início da obra e realizará vistorias periódicas para verificar o seu andamento, na conformidade do projeto aprovado, bem como o estado de conservação das edificações, cujos proprietários pleitearem o benefício nos termos do § 1º do artigo 139. (Art. 5º da Lei nº 12.350, de 06.06.1997)

Parágrafo único. Constatada a paralisação da obra ou sua desconformidade com o projeto aprovado, o certificado deverá ser cancelado, cientificando-se a Secretaria Municipal da Fazenda para a cobrança da importância equivalente ao benefício, exercício a exercício, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, desde as datas originariamente assinaladas para pagamento integral do imposto, sendo:

I - com imposição de multa moratória e sem prejuízo das medidas criminais cabíveis, nos casos de dolo, fraude ou simulação do interessado ou de terceiro em benefício dele;

II - sem imposição de multa moratória, nos demais casos.

Seção XI - Disposições Gerais

Art. 144. O Executivo poderá atualizar, anualmente, as faixas de valor venal estabelecidas nos artigos 7º, 9º e 29, desde que essa atualização não supere a inflação do período. (Art. 5º da Lei nº 13.475 , de 30.12.2002)

Art. 145. O Executivo poderá atualizar, anualmente, os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno, desde que essa atualização não supere a inflação do período. (§ 2º do art. 5º da Lei nº 11.152 , de 30.12.1991)

Art. 146. O Executivo poderá atualizar monetariamente, a cada exercício, os montantes das multas e dos valores venais de referência estipulados no § 1º do artigo 98, pelo mesmo índice utilizado para a correção da base de cálculo do IPTU. (§ 3º do art. 3º da Lei nº 13.879 , de 28.07.2004)

Art. 147. Ficam os impressos da Prefeitura do Município de São Paulo, de cobranças de IPTU, obrigados a ter estampados, em pelo menos um terço de um dos seus lados, avisos de utilidade pública, como datas e campanhas de vacinação, de matrículas nas escolas municipais, sobre direitos e deveres dos munícipes relacionados aos seus imóveis, calçadas e outros de interesse coletivo, ligados aos serviços do município. (Art. 1º da Lei nº 14.690, de 12.02.2008)

Art. 148. Ficam proibidas as mensagens com conotações de propaganda promocional. (Art. 2º da Lei nº 14.690, de 12.02.2008)

CAPÍTULO IV - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS", A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO A CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO

Seção I - Incidência

Art. 149. O Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador: (Art. 1º da Lei nº 11.154 , de 30.12.1991)

I - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;

II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município.

Art. 150. Estão compreendidos na incidência do imposto: (Art. 2º da Lei nº 11.154 , de 30.12.1991, com a redação da Lei nº 13.402 , de 05.08.2002, e da Lei nº 14.125 , de 29.12.2005)

I - a compra e venda;

II - a dação em pagamento;

III - a permuta;

IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no artigo 151, inciso I;

V - a arrematação, a adjudicação e a remição;

VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;

VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;

VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;

X - a cessão de direitos à sucessão;

XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

XII - a instituição e a extinção do direito de superfície;

XIII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.

Art. 151. O imposto não incide: (Art. 3º da Lei nº 11.154 , de 30.12.1991, com a redação da Lei nº 13.402 , de 05.08.2002)

I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;

III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;

V - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica;

VI - sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, prevista na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Art. 152. Não se aplica o disposto nos incisos III a V do artigo anterior, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil. (Art. 4º da Lei nº 11.154 , de 30.12.1991, com a redação da Lei nº 13.107 , de 29.12.2000, e da Lei nº 13.402 , de 05.08.2002)

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente, nºs 2 (dois) anos anteriores e nºs 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo, observado o disposto no § 2º.

§ 2º Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em consideração os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior ao previsto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 153. O Executivo regulamentará o reconhecimento administrativo da não incidência e da imunidade e a concessão de isenção, nos casos previstos em lei. (Art. 5º da Lei nº 11.154 , de 30.12.1991)

Seção II - Sujeito Passivo

Art. 154. São contribuintes do imposto: (Art. 6º da Lei nº 11.154 , de 30.12.1991, com a redação da Lei nº 13.402 , de 05.08.2002, e da Lei nº 14.125 , de 29.12.2005)

I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;

III - os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil;

IV - os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície.

Seção III - Cálculo do Imposto

Art. 155. Para fins de lançamento do imposto, a base de cálculo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. (Art. 7º da Lei nº 11.154 , de 30.12.1991, com a redação da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

§ 1º Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

§ 2º Nas cessões de direitos à aquisição, o valor ainda não pago pelo cedente será deduzido da base de cálculo.

Art. 156. A Secretaria Municipal da Fazenda tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de São Paulo. (Art. 7º-A da Lei nº 11.154 , de 30.12.1991, acrescido pela Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda deverá estabelecer a forma de publicação dos valores venais a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 157. Caso não concorde com a base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos de regulamentação própria, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma prevista em portaria da Secretaria Municipal da Fazenda, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico. (Art. 7º-B da Lei nº 11.154 , de 30.12.1991, acrescido pela Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

Art. 158. O valor da base de cálculo será reduzido: (Art. 9º da Lei nº 11.154 , de 30.12.1991, com a redação da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

I - na instituição de usufruto e uso, para 1/3 (um terço);

II - na transmissão de nua propriedade, para 2/3 (dois terços);

III - na instituição de enfiteuse e de transmissão dos direitos do enfiteuta, para 80% (oitenta por cento);

IV - na transmissão de domínio direto, para 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. Consolidada a propriedade plena na pessoa do proprietário, o imposto será calculado sobre o valor do usufruto, uso ou enfiteuse.

Art. 159. O imposto será calculado: (Art. 10 da Lei nº 11.154 , de 30.12.1991, com a redação da Lei nº 15.891 , de 07.11.2013)

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação - SFH, no Programa de Arrendamento Residencial - PAR e de Habitação de Interesse Social - HIS:

a) à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais);

b) pela aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor restante; (Com a redação da Lei nº 16.098 , de 29.12.2014)

II - nas demais transmissões, pela alíquota de 3% (três por cento). (Com a redação da Lei nº 16.098 , de 29.12.2014)

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do "caput" deste artigo, quando o valor da transação for superior ao limite nele fixado, o valor do imposto será determinado pela soma das parcelas estabelecidas em suas alíneas "a" e "b".

§ 2º As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no artigo 556.

Art. 160. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários decorrentes de obrigações tributárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data da publicação desta lei, já constituídos, inscritos ou não na dívida ativa do Município, ou a constituir, relativos a transmissões sujeitas à incidência das alíquotas progressivas previstas na redação original da Lei nº 11.154 , de 30 de dezembro de 1991, correspondentes: (Art. 3º da Lei nº 13.107 , de 29.12.2000)

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação - SFH, aos valores superiores ao resultado da soma da parcela correspondente à aplicação da alíquota de 0,5% (meio por cento), nas condições estabelecidas na redação original da Lei nº 11.154 , de 30 de dezembro de 1991, com a parcela correspondente à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor restante da base de cálculo;

II - nas demais transmissões, aos valores superiores à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo.

Parágrafo único. Os créditos tributários, objetos de decisão judicial transitada em julgado, favorável à Municipalidade, não poderão ser beneficiados pela remissão de que trata o "caput" deste artigo.

Seção IV - Arrecadação

Art. 161. O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar. (Art. 11 da Lei nº 11.154 , de 30.12.1991, com a redação da Lei nº 13.402 , de 05.08.2002)

Parágrafo único. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que intervierem.

Art. 162. Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular. (Art. 12 da Lei nº 11.154 , de 30.12.1991)

Art. 163. Na arrematação, adjudicação ou remição o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída. (Art. 13 da Lei nº 11.154 , de 30.12.1991)

Parágrafo único. Caso oferecidos embargos, o prazo será de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença que os rejeitar.

Art. 164. Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou da data da homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer. (Art. 14 da Lei nº 11.154 , de 30.12.1991, com a redação da Lei nº 13.402 , de 05.08.2002)

Art. 165. O imposto não pago no vencimento será atualizado monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais, da data em que é devido até a data em que for efetuado o pagamento. (Art. 15 da Lei nº 11.154 , de 30.12.1991)

Art. 166. Observado o disposto no artigo anterior, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do imposto, pelo sujeito passivo, nos prazos previstos em lei ou regulamento, ficam acrescidos de: (Art. 16 da Lei nº 11.154 , de 30.12.1991, com a redação da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

I - multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto, até o limite de 20% (vinte por cento), desde que não iniciado o procedimento fiscal;

II - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido, quando apurado o débito pela fiscalização;

III - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contandose como mês completo qualquer fração dele.

§ 1º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o principal acrescido de multa de qualquer natureza, atualizado monetariamente.

§ 2º Quando apurado, pela fiscalização, o recolhimento do imposto feito com atraso, sem a multa moratória, será o contribuinte notificado a pagá-la dentro do prazo de 10 (dez) dias, à razão de 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora cabíveis, nos termos do § 1º.

§ 3º A multa a que se refere o inciso I deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do imposto até o dia em que ocorrer o efetivo pagamento.

§ 4º A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de nãorecolhimento do imposto com esse acréscimo.

Art. 167. Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas. (Art. 17 da Lei nº 11.154 , de 30.12.1991)

§ 1º Pela infração prevista no "caput" deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante ou cessionário.

§ 2º Nos casos de omissão de dados ou de documentos demonstrativos das situações previstas no artigo 153, além das pessoas referidas no parágrafo anterior, respondem solidariamente com o contribuinte, os notários e os oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos.

Art. 168. O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa. (Art. 18 da Lei nº 11.154 , de 30.12.1991)

Parágrafo único. Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos, também, custas, honorários e demais despesas, na forma da legislação vigente.

Seção V - Isenções, Remissões e Anistias

Art. 169. Fica isento do imposto o ato transmissivo relativo à primeira aquisição de unidades habitacionais financiadas pelo Fundo Municipal de Habitação, na forma da Lei nº 11.632, de 22 de julho de 1994. (Art. 19 da Lei nº 11.632, de 22.07.1994)

Art. 170. Ficam isentas do imposto as transmissões relativas à aquisição, por pessoa física, de imóveis de uso exclusivamente residencial, cujo valor total seja igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) na data do fato gerador, desde que o ato transmissivo: (Art. 3º da Lei nº 13.402 , de 05.08.2002, com a redação da Lei nº 15.891 , de 07.11.2013)

I - seja relativo à primeira aquisição do imóvel por parte do beneficiário da isenção; ou (Acrescido pela Lei nº 15.891 , de 07.11.2013)

II - esteja compreendido no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, nos termos da Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009. (Acrescido pela Lei nº 15.891 , de 07.11.2013)

§ 1º Ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, dispensados de exigir documento ou certidão que comprove a concessão da isenção estabelecida no "caput" deste artigo.

§ 2º Ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, obrigados a enviar mensalmente ao Departamento de Rendas Imobiliárias, da Secretaria Municipal da Fazenda, relação com a qualificação dos contribuintes beneficiados (nome, endereço, CPF), do imóvel (número do contribuinte do IPTU) e da transmissão (data e valor), conforme regulamento.

§ 3º Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto no § 2º ficam sujeitos à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), por transação não relacionada.

§ 4º As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no artigo 556. (Acrescido pela Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

Art. 171. Ficam isentas do imposto as transmissões de bens ou de direitos relativos a imóveis adquiridos: (Art. 4º da Lei nº 13.402 , de 05.08.2002, com a redação da Lei nº 13.680, de 10.12.2003)

I - pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal, para o Programa de Arrendamento Residencial - PAR; (Com a redação da Lei nº 15.360 , de 14.03.2011)

II - pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;

III - pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP;

IV - pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal, para o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV; (Acrescido pela Lei nº 15.360 , de 14.03.2011)

V - pelo Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, gerido pela Caixa Econômica Federal para os Programas Crédito Solidário e Minha Casa, Minha Vida - Entidades; (Acrescido pela Lei nº 15.891 , de 07.11.2013)

VI - pelo Fundo de Desenvolvimento Urbano - Fundurb, para programas de Habitação de Interesse Social - HIS. (Acrescido pela Lei nº 16.359 , de 13.01.2016)

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo também se aplica sobre os imóveis adquiridos com recursos oriundos dos fundos a que se referem os incisos I, IV, V e VI do "caput" deste artigo, para o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, em suas modalidades destinadas à produção de Habitação de Interesse Social - HIS. (Acrescido pela Lei nº 16.359 , de 13.01.2016)

Art. 172. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos" - ITBI vencidos até a data de publicação desta lei, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, bem como anistiadas as penalidades de imóveis adquiridos em operações vinculadas ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e ao Programa Crédito Solidário - PCS, ou adquiridos por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS e do Fundo de Desenvolvimento Urbano - Fundurb. (Art. 12 da Lei nº 16.359 , de 13.01.2016)

Seção VI - Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos

Art. 173. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a: (Art. 19 da Lei nº 11.154 , de 30.12.1991, com a redação da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

I - verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da nãoincidência, da imunidade ou da concessão de isenção;

II - verificar, por meio de certidão emitida pela Administração Tributária, a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação.

Art. 174. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados: (Art. 20 da Lei nº 11.154 , de 30.12.1991)

I - a facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;

II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;

III - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento;

IV - a prestar informações, relativas aos imóveis para os quais houve lavratura de ato, registro ou averbação, na forma, condições e prazos regulamentares. (Acrescido pela Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

Art. 175. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto nesta lei, ficam sujeitos à multa de: (Art. 21 da Lei nº 11.154 , de 30.12.1991, com a redação da Lei nº 13.402 , de 05.08.2002, e da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

I - R$ 200,00 (duzentos reais), por item descumprido, pela infração ao disposto no parágrafo único do artigo 161;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por item descumprido, pela infração ao disposto nos artigos 173 e 174.

Parágrafo único. As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no artigo 556.

Seção VII - Disposições Gerais

Art. 176. Apurada qualquer infração à legislação relativa a este imposto, será efetuado lançamento complementar e/ou Auto de Infração e Intimação. (Art. 23 da Lei nº 11.154 , de 30.12.1991, com a redação da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

§ 1º Caso o contribuinte ou o autuado reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento).

§ 2º Caso reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação ou no prazo para interposição de recurso ordinário, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 177. Não concordando o órgão fazendário municipal com o valor declarado do bem transmitido, ou com os esclarecimentos, declarações, documentos ou recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo e aplicação das demais cominações legais. (Art. 24 da Lei nº 11.154 , de 30.12.1991, com a redação da Lei nº 13.402 , de 05.08.2002)

Parágrafo único. O contribuinte poderá oferecer avaliação contraditória ao valor arbitrado, na forma, condições e prazos regulamentares.

Art. 178. Não serão efetuados lançamentos complementares, nem emitidas notificações para pagamento de multas moratórias ou quaisquer acréscimos, quando resultar em quantias inferiores a R$ 20,00 (vinte reais) na data da sua apuração. (Art. 25 da Lei nº 11.154 , de 30.12.1991, com a redação da Lei nº 15.360 , de 14.03.2011)

Parágrafo único. A importância prevista no "caput" deste artigo será atualizada na forma do disposto no artigo 556.

Art. 179. O procedimento tributário relativo ao imposto de que trata este Capítulo será disciplinado em regulamento. (Art. 26 da Lei nº 11.154 , de 30.12.1991)

CAPÍTULO V - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Seção I - Fato Gerador e Incidência

Art. 180. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da seguinte lista, ainda que não constitua a atividade preponderante do prestador: (Art. 1º da Lei nº 13.701 , de 24.12.2003)

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Com a redação da Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Com a redação da Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485 , de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Acrescido pela Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 - Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, "stands", quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, "spa" e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Acrescido pela Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Com a redação da Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de crédito, planos de saúde e planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ("leasing"), de franquia ("franchising") e de faturização ("factoring").

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Com a redação da Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, "taxi-dancing" e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Com a redação da Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Com a redação da Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Acrescido pela Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e à rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil ("leasing") de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil ("leasing").

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Com a redação da Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Acrescido pela Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - Franquia ("franchising").

17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 - Leilão e congêneres.

17.13 - Advocacia.

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 - Auditoria.

17.16 - Análise de Organização e Métodos.

17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 - Estatística.

17.21 - Cobrança em geral.

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização ("factoring").

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Acrescido pela Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;

fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Com a redação da Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

25.03 - Planos ou convênios funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Acrescido pela Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º Os serviços especificados na lista do "caput" ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções expressas na referida lista.

§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º A incidência do imposto independe:

I - da denominação dada ao serviço prestado;

II - da existência de estabelecimento fixo;

III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

IV - do resultado financeiro obtido;

V - do pagamento pelos serviços prestados.

Art. 181. O imposto não incide sobre: (Art. 2º da Lei nº 13.701 , de 24.12.2003)

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Seção II - Local da Prestação e Contribuinte

Art. 182. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas seguintes hipóteses, quando o imposto será devido no local: (Art. 3º da Lei nº 13.701 , de 24.12.2003)

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do artigo 180;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do "caput" do artigo 180;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.17 da lista do "caput" do artigo 180;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do "caput" do artigo 180;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do "caput" do artigo 180;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do "caput" do artigo 180;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do "caput" do artigo 180;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do "caput" do artigo 180;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do "caput" do artigo 180;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do "caput" do artigo 180; (Com a redação da Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do "caput" do artigo 180;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do "caput" do artigo 180;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do "caput" do artigo 180;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do "caput" do artigo 180; (Com a redação da Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do "caput" do artigo 180;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do "caput" do artigo 180;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do "caput" do artigo 180; (Com a redação da Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do "caput" do artigo 180;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do "caput" do artigo 180;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do "caput" do artigo 180;

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do "caput" do artigo 180; (Acrescido pela Lei nº 16.757 , de 14.11.2017) (Eficácia suspensa por Medida Cautelar na ADI nº 5.835, em tramitação no STF, cujo acompanhamento deve ser efetuado quando de eventual utilização ou referência ao presente dispositivo legal)

XXII - do domicílio do tomador dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do "caput" do artigo 180; (Acrescido pela Lei nº 16.757 , de 14.11.2017) (Eficácia suspensa por Medida Cautelar na ADI nº 5.835, em tramitação no STF, cujo acompanhamento deve ser efetuado quando de eventual utilização ou referência ao presente dispositivo legal)

XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista do "caput" do artigo 180. (Acrescido pela Lei nº 16.757 , de 14.11.2017) (Eficácia suspensa por Medida Cautelar na ADI nº 5.835, em tramitação no STF, cujo acompanhamento deve ser efetuado quando de eventual utilização ou referência ao presente dispositivo legal)

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do "caput" do artigo 180, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do "caput" do artigo 180, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do "caput" do artigo 180.

§ 4º Na hipótese de o prestador de serviços estar situado em município que não esteja cumprindo o disposto no artigo 8º-A da Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003, o imposto será devido para o Município de São Paulo, caso o estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, o domicílio do tomador, esteja aqui localizado. (Acrescido pela Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

§ 5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista do "caput" do artigo 180, o valor do imposto será devido para o Município de São Paulo, caso a pessoa física ou jurídica tomadora ou intermediária desses serviços o tenha declarado como sendo o seu domicílio tributário. (Acrescido pela Lei nº 16.757 , de 14.11.2017) (Eficácia suspensa por Medida Cautelar na ADI nº 5.835, em tramitação no STF, cujo acompanhamento deve ser efetuado quando de eventual utilização ou referência ao presente dispositivo legal)

§ 6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista do "caput" do artigo 180, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no Município de São Paulo, caso o tomador ou intermediário desses serviços esteja aqui domiciliado. (Acrescido pela Lei nº 16.757 , de 14.11.2017) (Eficácia suspensa por Medida Cautelar na ADI nº 5.835, em tramitação no STF, cujo acompanhamento deve ser efetuado quando de eventual utilização ou referência ao presente dispositivo legal)

Art. 183. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Art. 4º da Lei nº 13.701 , de 24.12.2003)

§ 1º A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, "site" na internet, propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.

§ 2º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.

§ 3º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.

Art. 184. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a quaisquer deles. (Art. 60 da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966)

Art. 185. Contribuinte é o prestador do serviço. (Art. 5º da Lei nº 13.701 , de 24.12.2003) Seção III Responsabilidade Tributária e Cadastro de Prestadores de Outros Municípios - CPOM

Art. 186. Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico, Cupom de Estacionamento ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial. (Art. 6º da Lei nº 13.701 , de 24.12.2003, com a redação da Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

Art. 187. Os bilhetes, ingressos ou entradas utilizados pelos contribuintes do imposto para permitir o acesso do público ao local do evento, inclusive os gratuitos, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, são considerados documentos fiscais para os efeitos da legislação tributária do Município, e somente poderão ser comercializados ou distribuídos se autorizados previamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o regulamento. (Art. 34 da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

Parágrafo único. A comercialização ou distribuição de bilhetes, ingressos ou entradas, sem a prévia autorização, equivale à não-emissão de documentos fiscais, sujeitando o infrator às disposições sobre infrações e penalidades previstas na legislação tributária do Município.

Art. 188. O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial. (Art. 7º da Lei nº 13.701 , de 24.12.2003, com a redação da Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

§ 1º O tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador:

I - obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;

II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.

§ 2º O responsável de que trata o § 1º, ao efetuar a retenção do imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.

Art. 189. Para a retenção do imposto, nos casos de que trata o artigo anterior, o tomador do serviço utilizará a base de cálculo e a alíquota previstos na legislação vigente. (Art. 8º da Lei nº 13.701 , de 24.12.2003)

Art. 190. São responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor: (Art. 9º da Lei nº 13.701 , de 24.12.2003)

I - os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços: (Com a redação da Lei nº 14.865 , de 29.12.2008)

a) descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02 e 17.05 da lista do "caput" do artigo 180, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo; (Com a redação da Lei nº 16.272 , de 30.09.2015)

b) descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17, 16.01, 16.02 e 17.09 da lista do "caput" do artigo 180, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo; (Com a redação da Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

c) descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 14.05, 17.01, 17.06, 17.15 e 17.19 da lista do "caput" do artigo 180 a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal da Fazenda; (Acrescido pela Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

III - as instituições financeiras, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

IV - as sociedades seguradoras, quando tomarem ou intermediarem serviços:

a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro;

b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

V - as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;

VI - a Caixa Econômica Federal e o Banco Nossa Caixa, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidas no Município de São Paulo, na:

a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;

b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;

VII - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, quando tomarem ou intermediarem os serviços de:

a) limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;

b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

c) decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos dentro do Município de São Paulo; (Acrescida pela Lei nº 14.125 , de 29.12.2005)

d) transporte de natureza municipal, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos dentro do Município de São Paulo; (Acrescida pela Lei nº 14.125 , de 29.12.2005)

VIII - as empresas de aviação, quando tomarem ou intermediarem os serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres, a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo; (Com a redação da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

IX - as sociedades que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços: (Com a redação da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de São Paulo, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios;

b) de hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, pronto-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

X - as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

XI - os hospitais e prontos-socorros, quando tomarem ou intermediarem os serviços de:

a) tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

b) coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo;

XII - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando tomar ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de São Paulo, dos quais resultem remunerações ou comissões por ela pagas;

XIII - os hotéis e motéis, quando tomarem ou intermediarem os serviços de tinturaria e lavanderia, a eles prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo; (Acrescido pela Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

XIV - as pessoas jurídicas, tomadoras ou intermediárias de serviços, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, na hipótese prevista no § 4º do artigo 182. (Acrescido pela Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

§ 1º Os responsáveis de que trata este artigo podem enquadrar-se em mais de um inciso do "caput".

§ 2º O disposto no inciso II também se aplica aos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município de São Paulo.

§ 3º O imposto a ser retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 209 sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente.

§ 4º Independentemente da retenção do imposto na fonte a que se referem o "caput" e o § 3º, fica o responsável tributário obrigado a recolher o imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, eximida, neste caso, a responsabilidade do prestador de serviços. (Com a redação da Lei nº 14.865 , de 29.12.2008)

§ 5º Para fins de retenção do imposto incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.15 e 7.19 da lista do "caput" do artigo 180, o prestador de serviços deverá informar ao tomador o valor das deduções da base de cálculo do imposto, na conformidade da legislação, para fins de apuração da receita tributável, consoante dispuser o regulamento.

§ 6º Quando as informações a que se refere o § 5º forem prestadas em desacordo com a legislação municipal, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços pelo pagamento do imposto apurado sobre o valor das deduções indevidas.

§ 7º Caso as informações a que se refere o § 5º não sejam fornecidas pelo prestador de serviços, o imposto incidirá sobre o preço do serviço.

§ 8º Os responsáveis de que trata este artigo não poderão utilizar qualquer tipo de incentivo fiscal previsto na legislação municipal para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativo aos serviços tomados ou intermediados.

§ 9º Fica delegada ao regulamento a possibilidade de ampliar o rol de serviços de que trata a alínea "c" do inciso II deste artigo. (§ 10 do art. 9º, acrescido pela Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

Art. 191. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.04), 4 (exceto os subitens 4.22 e 4.23), 5 (exceto o subitem 5.09) e 6, 8 a 10 (exceto o subitem 10.04), 13 a 15 (exceto os subitens 15.01 e 15.09), 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.09), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.18, 7.19, 7.20, 11.03 e 12.13, todos constantes da lista do "caput" do artigo 180, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o regulamento. (Art. 9º-A da Lei nº 13.701 , de 24.12.2003, acrescido pela Lei nº 14.042 , de 30.08.2005, com a redação da Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

§ 1º Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.

§ 2º As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o "caput" deste artigo executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda. (Com a redação da Lei nº 15.891 , de 07.11.2013)

§ 3º Aplica-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do artigo anterior aos responsáveis referidos no § 2º deste artigo.

§ 4º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá dispensar da inscrição no Cadastro os prestadores de serviços a que se refere o "caput": (Acrescido pela Lei nº 14.125 , de 29.12.2005)

I - por atividade;

II - por atividade, quando preposto ou representante de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo tomar, em trânsito, serviço relacionado a tal atividade.

§ 5º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá permitir que os tomadores de serviços sejam responsáveis pela inscrição, em Cadastro Simplificado, dos prestadores de serviços tratados no § 4º. (Acrescido pela Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

§ 6º Em relação aos serviços a que se referem os itens 10 (exceto o subitem 10.04) e 15 (exceto os subitens 15.01 e 15.09) da lista do "caput" do artigo 180, deverá ser exigida a inscrição no cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, mesmo quando os prestadores de serviços estiverem dispensados da emissão de nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, conforme dispuser o regulamento. (Acrescido pela Lei nº 15.891 , de 07.11.2013, com a redação da Lei nº 16.757 , de 14.11.2017) (Vide Medida Cautelar na ADI nº 5.835, em tramitação no STF, cujo acompanhamento deve ser efetuado quando de eventual utilização ou referência ao presente dispositivo legal)

Art. 192. A inscrição no cadastro de que trata o artigo anterior não será objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e preços públicos. (Art. 9º-B da Lei nº 13.701 , de 24.12.2003, acrescido pela Lei nº 14.042 , de 30.08.2005)

§ 1º O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação.

§ 2º Considerar-se-á liminarmente inscrito no cadastro o sujeito passivo, quando, passados 30 (trinta) dias desde a data em que for requerida a inscrição, não houver decisão definitiva a respeito da matéria.

Art. 193. Sem prejuízo do disposto no artigo 188 os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços: (Art. 10 da Lei nº 13.701 , de 24.12.2003, c/c a Lei nº 14.865 , de 29.12.2008)

I - for profissional autônomo estabelecido no Município de São Paulo; (Com a redação da Lei nº 14.125 , de 29.12.2005)

II - for sociedade constituída na forma do § 1º do artigo 208;

III - gozar de isenção, desde que estabelecido no Município de São Paulo;

IV - gozar de imunidade;

V - for Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. (Inciso VII do art. 10, acrescido pela Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o responsável tributário deverá exigir que o prestador de serviços comprove seu enquadramento em uma das condições previstas nos incisos do "caput" deste artigo, na conformidade do regulamento. (Com a redação da Lei nº 14.125 , de 29.12.2005)

§ 2º O prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II a V do "caput" deste artigo e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o § 1º for prestada em desacordo com a legislação municipal. (Acrescido pela Lei nº 14.125 , de 29.12.2005, com a redação da Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

Art. 194. A legitimidade para requerer a restituição do indébito, na hipótese de retenção indevida ou maior que a devida de imposto na fonte recolhido à Fazenda Municipal, pertence ao responsável tributário. (Art. 11 da Lei nº 13.701 , de 24.12.2003)

Art. 195. Os prestadores de serviços alcançados pela retenção do imposto não estão dispensados do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime, na conformidade do regulamento. (Art. 12 da Lei nº 13.701 , de 24.12.2003)

Art. 196. É responsável solidário pelo pagamento do imposto: (Art. 13 da Lei nº 13.701 , de 24.12.2003)

I - o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do "caput" do artigo 180, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador, observado o disposto no § 3º do artigo 197; (Com a redação da Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

II - a empresa administradora de sorteios na modalidade bingo, quando contratada para executar as atividades correspondentes aos sorteios e exploração da casa de bingo; (Com a redação da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

III - o estabelecimento que disponibilizar para seus clientes ou se beneficiar dos serviços de manobra e guarda de veículos ("valet service"); (Acrescido pela Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

IV - (REVOGADO) (Acrescido pela Lei nº 16.757 , de 14.11.2017, e revogado pela Lei nº 16.898 , de 23.05.2018)

V - o detentor da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou o evento de diversão pública, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do "caput" do artigo 180, quando os serviços forem executados por prestador de serviço estabelecido fora do Município de São Paulo. (Acrescido pela Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

Seção IV - Base de Cálculo

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 197. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. (Art. 14 da Lei nº 13.701 , de 24.12.2003)

§ 1º Na falta desse preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.

§ 2º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do § 1º, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

§ 3º O preço mínimo de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela Secretaria Municipal da Fazenda em pauta que reflita o corrente na praça.

§ 4º O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle.

§ 5º Inexistindo preço corrente na praça será ele fixado:

I - pela autoridade fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;

II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço.

§ 6º Quando os serviços descritos nos subitens 3.03, 7.02, 7.04, 7.05, 7.15, 7.16 e 7.17 da lista do "caput" do artigo 180 forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ao número de postes, ou à área ou extensão da obra, existentes no Município de São Paulo.

§ 7º Quando forem prestados os serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do "caput" do artigo 180, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes: (Com a redação da Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

I - ao valor dos materiais incorporados ao imóvel, fornecidos pelo prestador de serviços;

II - ao valor das subempreitadas já tributadas referentes aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15, todos da lista do "caput" do artigo 180, exceto quando os serviços referentes às subempreitadas forem prestados por profissional autônomo. (Com a redação da Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

§ 8º Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do "caput" do artigo 180, o imposto devido ao Município de São Paulo será calculado sobre a receita bruta arrecadada em todos os postos de cobrança de pedágio da rodovia explorada, dividida na proporção direta da extensão da rodovia explorada dentro do território do Município de São Paulo. (§ 9º do art. 14)

§ 9º Relativamente à prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da lista do "caput" do artigo 180, o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da lista do "caput" do artigo 180, na conformidade do que dispuser o regulamento. (§ 11 do art. 14, acrescido pela Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

Art. 198. Quando forem prestados os serviços descritos no subitem 21.01 da lista do "caput" do artigo 180, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzido das parcelas correspondentes: (Art. 14- A da Lei nº 13.701 , de 24.12.2003, acrescido pela Lei nº 14.865 , de 29.12.2008, com a redação da Lei nº 16.097 , de 29.12.2014)

I - à receita do Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização;

II - à contribuição à Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado;

III - ao valor da compensação dos atos gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais e à complementação da receita mínima das serventias deficitárias;

IV - ao valor destinado ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços;

V - ao valor da Contribuição de Solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia do Estado de São Paulo.

Art. 199. O imposto sobre os serviços previstos no subitem 21.01 da lista do "caput" do artigo 180 somente incide sobre os atos que tenham sido efetivamente remunerados pelos usuários dos serviços, não incidindo sobre atos praticados gratuitamente por força de lei, em favor da cidadania. (Art. 19 da Lei nº 16.097 , de 29.12.2014)

Art. 200. Em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2009, com respeito aos serviços previstos no subitem 21.01 da lista do "caput" do artigo 180 aplica-se, em todos os casos, o regime disposto no inciso I, do "caput" do artigo 15, da Lei nº 13.701, de 2003, até então em vigor. (Art. 18 da Lei nº 16.097 , de 29.12.2014)

Parágrafo único. Ficam excluídos os créditos tributários constituídos em desacordo com a interpretação dada no "caput".

Art. 201. O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos: (Art. 54 da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966)

I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;

II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente;

IV - quando o sujeito passivo utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação tributária. (Com a redação da Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

Subseção II - Regime de Estimativa

Art. 202. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições: (Art. 55 da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966, com a redação da Lei nº 9.804 , de 27.12.1984)

I - com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos em regulamento;

II - findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte.

§ 1º Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a diferença, acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de ofício, tudo na forma e prazo regulamentares.

§ 2º Quando a diferença mencionada no § 1º for favorável ao contribuinte, a Administração Tributária poderá efetuar sua restituição, conforme dispuser o regulamento. (Com a redação da Lei nº 14.125 , de 29.12.2005)

Art. 203. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades. (Art. 2º da Lei nº 9.804 , de 27.12.1984)

Art. 204. A Administração poderá, a qualquer tempo e a seu critério, suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades. (Art. 3º da Lei nº 9.804 , de 27.12.1984)

Art. 205. A Administração notificará os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa e do montante do imposto respectivo, na forma regulamentar. (Art. 4º da Lei nº 9.804 , de 27.12.1984)

Art. 206. As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo. (Art. 5º da Lei nº 9.804 , de 27.12.1984)

Art. 207. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade competente, ficar desobrigados da emissão e escrituração da documentação fiscal. (Art. 6º da Lei nº 9.804 , de 27.12.1984)

Subseção III - Regime Especial

Art. 208. Adotar-se-á regime especial de recolhimento do imposto quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01 (exceto paisagismo), 17.13, 17.15, 17.18 da lista do "caput" do artigo 180, bem como aqueles próprios de economistas, forem prestados por sociedade constituída na forma do § 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados. ("Caput" e inciso II do art. 15 da Lei nº 13.701 , de 24.12.2003, c/c a Lei nº 14.865 , de 29.12.2008)

§ 1º As sociedades de que trata este artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

§ 2º Excluem-se do disposto neste artigo as sociedades que:

I - tenham como sócio pessoa jurídica;

II - sejam sócias de outra sociedade;

III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;

IV - tenham sócio que delas participe tão-somente para aportar capital ou administrar;

V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços;

VI - terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade; (Acrescido pela Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

VII - se caracterizem como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa; (Acrescido pela Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

VIII - sejam filiais, sucursais, agências, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado a sociedade sediada no exterior. (Acrescido pela Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

§ 3º Os prestadores de serviços de que trata este artigo são obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Administração Tributária. (Com a redação da Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

§ 4º Para os prestadores de serviços de que trata este artigo, o imposto deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no artigo 209, sobre as importâncias estabelecidas neste artigo.

§ 5º As importâncias previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no artigo 556.

§ 6º Aplicam-se aos prestadores de serviços de que trata este artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§ 7º Para fins do disposto no inciso VII do § 2º deste artigo, são consideradas sociedades empresárias aquelas que tenham por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, nos termos dos artigos 966 e 982 do Código Civil. (Acrescido pela Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

§ 8º Equiparam-se às sociedades empresárias, para fins do disposto no inciso VII do § 2º deste artigo, aquelas que, embora constituídas como sociedade simples, assumam caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma da prestação dos serviços. (Acrescido pela Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

§ 9º Os incisos VI e VII do § 2º e os §§ 7º e 8º deste artigo não se aplicam às sociedades uniprofissionais em relação às quais seja vedado pela legislação específica a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio. (Acrescido pela Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

§ 10. As pessoas jurídicas que deixarem de apresentar qualquer declaração obrigatória relacionada ao regime previsto neste artigo ter-se-ão por não optantes pelo regime especial de recolhimento de que trata este artigo, sendo desenquadradas desse regime, na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento. (Acrescido pela Lei nº 16.240 , de 22.07.2015)

§ 11. O contribuinte poderá recorrer do desenquadramento de que trata o § 10 deste artigo, na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento. (Acrescido pela Lei nº 16.240 , de 22.07.2015)

Seção V - Alíquotas

Art. 209. O valor do imposto será calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de: (Art. 16 da Lei nº 13.701 , de 24.12.2003, com a redação da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

I - 2,0% (dois por cento) para os serviços previstos:

a) nos itens 4 e 5 e nos subitens 2.01, 6.04, 8.01, 11.02, 11.03, 12.01, 12.03, 12.05, 13.04, 15.09, 15.14, 16.01 e 17.05 da lista do "caput" do artigo 180; (Com a redação da Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

b) no subitem 7.10 da lista do "caput" do artigo 180 relacionados a limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas);

c) no subitem 10.01 da lista do "caput" do artigo 180 relacionados a corretagem de seguros;

d) no subitem 12.07 da lista do "caput" do artigo 180 relacionados a balé, danças, óperas, concertos e recitais;

e) no subitem 12.11 da lista do "caput" do artigo 180 relacionados à venda de ingressos do Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1;

f) no subitem 16.02 da lista do "caput" do artigo 180 relacionados ao transporte de escolares e transporte por táxi (inclusive frota); (Com a redação da Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

g) no subitem 14.01 da lista do "caput" do artigo 180 relacionados às atividades desenvolvidas por sapateiros remendões que trabalhem individualmente e por conta própria;

h) nos subitens 7.10, 7.11, 11.02, 14.01, 14.09, 17.02 e 37.01 da lista do "caput" do artigo 180 relacionados, respectivamente, às atividades desenvolvidas pelas seguintes pessoas físicas não estabelecidas: desentupidor de esgotos e fossas e faxineiro, jardineiro, guarda-noturno e vigilante, afiador de utensílios domésticos, afinador de instrumentos musicais e engraxate, alfaiate e costureiro, datilógrafo, músico e artista circense;

i) no subitem 15.01 da lista do "caput" do artigo 180, relacionados à administração de fundos quaisquer, de cartão de crédito ou débito e congêneres e de carteira de clientes; (Acrescida pela Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

j) nos subitens 15.12, 15.15 e 15.16 da lista do "caput" do artigo 180, relacionados às atividades desenvolvidas pela Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros - BM&FBOVESPA S.A.; (Acrescida pela Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

k) no subitem 21.01 da lista do "caput" do artigo 180; (Acrescida pela Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

l) no subitem 17.11 da lista do "caput" do artigo 180, relacionados a fornecimento e administração de vales-refeição, vales-alimentação, vales-transporte e similares, via emissão impressa ou carregados em cartões eletrônicos ou magnéticos, ou outros oriundos de tecnologia adequada, bem como a administração de benefícios relativos a planos de assistência à saúde; (Acrescida pela Lei nº 16.280 , de 21.10.2015, com a redação da Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

m) no subitem 15.10 da lista do "caput" do artigo 180, relacionados a pagamentos, por meio eletrônico, realizados por facilitadores de pagamento; (Acrescida pela Lei nº 16.280 , de 21.10.2015)

n) no subitem 9.02 da lista do "caput" do artigo 180, relacionados à organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres; (Acrescida pela Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

II - 2,5% (dois e meio por cento) para os serviços previstos: (Com a redação da Lei nº 16.272 , de 30.09.2015)

a) no subitem 3.02 da lista do "caput" do artigo 180, relacionados à exploração de stands e centros de convenções para a promoção de feiras, exposições, congressos e congêneres;

b) no subitem 17.09 da lista do "caput" do artigo 180;

III - 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) para os serviços previstos no item 1 e no subitem 17.24 da lista do "caput" do artigo 180; (Com a redação da Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

IV - 5,0% (cinco por cento) para os demais serviços descritos na lista do "caput" do artigo 180. (Acrescido pela Lei nº 16.272 , de 30.09.2015)

Seção VI - Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM

Art. 210. O Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações promovidas pelo sujeito passivo, além dos elementos obtidos pela fiscalização. (Art. 3º da Lei nº 8.809 , de 31.10.1978)

Art. 211. O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais pelo respectivo número no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, o qual deverá constar de quaisquer documentos pertinentes. (Art. 4º da Lei nº 8.809 , de 31.10.1978)

Art. 212. A inscrição deverá ser promovida pelo contribuinte, em formulário próprio, com os dados necessários à sua identificação e localização e à caracterização dos serviços prestados ou das atividades exercidas. (Art. 5º da Lei nº 8.809 , de 31.10.1978)

§ 1º Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS deverão promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividades. (Art. 3º da Lei nº 11.085 , de 06.09.1991, com a redação da Lei nº 13.701 , de 24.12.2003)

§ 2º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviço. (§§ 2º, 3º e 4º do art. 5º da Lei nº 8.809 , de 31.10.1978)

§ 3º O contribuinte deve indicar, no formulário de inscrição, as diversas atividades exercidas num mesmo local.

§ 4º A inscrição será efetuada na forma e nos prazos regulamentares.

Art. 213. Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação. (Art. 6º da Lei nº 8.809 , de 31.10.1978)

Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser observado inclusive quando se tratar de venda ou transferência de estabelecimento e de encerramento de atividade.

Art. 214. Os contribuintes dos tributos mobiliários deverão comunicar, à repartição competente, a transferência, a venda e o encerramento da atividade. (Art. 4º da Lei nº 8.435, de 15.09.1976)

Art. 215. O prazo para os contribuintes promoverem sua inscrição inicial no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, bem assim comunicarem qualquer alteração de dados ou procederem o cancelamento da inscrição, será de 30 (trinta) dias, contados do evento, como tal definido em regulamento. (Art. 5º da Lei nº 8.435, de 15.09.1976)

Art. 216. A Administração poderá promover de ofício, inscrição, alterações cadastrais ou cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (Art. 7º da Lei nº 8.809 , de 31.10.1978)

Art. 217. É facultado à Administração promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante convocação, por edital, dos contribuintes. (Art. 9º da Lei nº 8.809 , de 31.10.1978)

Seção VII - Lançamento e Recolhimento

Art. 218. O sujeito passivo deverá recolher, por guia, nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês. (Art. 74 da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966, com a redação da Lei nº 8.809 , de 31.10.1978)

§ 1º A repartição arrecadadora declarará, na guia, a importância recolhida, fará a necessária autenticação e devolverá uma das vias ao sujeito passivo, para que a conserve em seu estabelecimento, pelo prazo regulamentar. (§§ 2º, 3º e 4º do art. 74 da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966)

§ 2º A guia obedecerá a modelo aprovado pela Prefeitura.

§ 3º Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo, na forma e condições regulamentares.

Art. 219. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando calculado mediante fatores que independam do preço do serviço, poderá ser procedido de ofício. (Art. 1º da Lei nº 8.809 , de 31.10.1978)

Art. 220. É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês. (Art. 75 da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966, com a redação da Lei nº 9.804 , de 27.12.1984)

§ 1º No regime do recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura ou documento poderá ser emitido sem que haja suficiente previsão de verba.

§ 2º A norma estatuída no § 1º aplica-se à emissão de bilhetes de ingresso de diversões públicas e à emissão de cupons de estacionamento. (Com a redação da Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

Art. 221. A prova de quitação deste imposto é indispensável: (Art. 83 da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966)

I - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras particulares;

II - ao pagamento de obras contratadas com o Município.

Art. 222. No momento em que for requisitada a emissão da certidão de quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, referente à prestação de serviço de execução de obra de construção civil, demolição, reparação, conservação ou reforma de determinado edifício, deverão ser declarados os dados do imóvel necessários para a tributação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU sobre o bem, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda. (Art. 8º da Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

§ 1º A declaração deverá ser realizada:

I - pelo responsável pela obra; ou

II - pelo sujeito passivo do IPTU referente ao imóvel objeto do serviço.

§ 2º A emissão do certificado de quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS dar-seá somente com a apresentação da declaração dos dados do imóvel a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 3º A realização da declaração prevista neste artigo dispensa o sujeito passivo do IPTU da obrigação acessória prevista no § 2º do artigo 72.

§ 4º Os dados declarados poderão ser revistos de ofício pela Administração Tributária, para fins de lançamento do IPTU.

Seção VIII - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica

Art. 223. Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço. (Art. 1º da Lei nº 14.097 , de 08.12.2005, c/c o art. 5º da Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

Parágrafo único. Caberá ao regulamento:

I - disciplinar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e por faixa de receita bruta;

II - definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços;

III - definir os percentuais de que trata o § 1º do artigo 226. (Acrescido pela Lei nº 14.449 , de 22.06.2007)

Art. 224. A sistemática instituída pela Lei nº 14.097 , de 8 de dezembro de 2005, ampliada com as alterações introduzidas por esta lei, passa a denominar-se Programa Nota Fiscal Paulistana. (Art. 1º da Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

Art. 225. A denominação da nota fiscal instituída pela Lei nº 14.097, de 2005, fica alterada para Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e. (Art. 5º da Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

Parágrafo único. A implementação do disposto no "caput" deste artigo dar-se-á com a regulamentação desta lei.

Art. 226. O tomador de serviços poderá utilizar, como crédito para fins do disposto no artigo 227, parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas passíveis de geração de crédito. (Art. 2º da Lei nº 14.097 , de 08.12.2005)

§ 1º O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o "caput" deste artigo nos seguintes percentuais, a serem definidos pelo regulamento, na conformidade do disposto no inciso III do parágrafo único do artigo 223, aplicados sobre o valor do ISS: (Com a redação da Lei nº 14.449 , de 22.06.2007)

I - de até 30% (trinta por cento) para pessoas físicas, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Com a redação da Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

II - de até 10% (dez por cento) para Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo e nos §§ 2º e 3º deste artigo; (Com a redação da Lei nº 14.865 , de 29.12.2008)

III - de até 10% (dez por cento) para condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados no Município de São Paulo, observado o disposto no § 3º deste artigo; (Com a redação da Lei nº 14.865 , de 29.12.2008)

IV - de até 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas responsáveis pelo pagamento do ISS, nos termos do artigo 190, observado o disposto no § 2º deste artigo. (Acrescido pela Lei nº 14.865 , de 29.12.2008)

§ 2º Não farão jus ao crédito de que trata o "caput" deste artigo: (Com a redação da Lei nº 14.865 , de 29.12.2008)

I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas; (Acrescido pela Lei nº 14.865 , de 29.12.2008)

II - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de São Paulo. (Acrescido pela Lei nº 14.865 , de 29.12.2008)

§ 3º No caso de o prestador de serviços ser ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, será considerada, para cálculo do crédito a que se refere o "caput" deste artigo, a alíquota de 3% (três por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISS. (Com a redação da Lei nº 14.865 , de 29.12.2008)

Art. 227. O tomador de serviços que receber os créditos a que se refere o artigo anterior poderá utilizá-los para: (Art. 3º da Lei nº 14.097 , de 08.12.2005, com a redação da Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

I - abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar de exercícios subsequentes, referente a imóvel localizado no território do Município de São Paulo, indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o regulamento;

II - solicitar o depósito dos créditos em conta corrente ou poupança mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;

III - outras finalidades, na conformidade do que dispuser o regulamento.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do "caput" deste artigo:

I - não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada;

II - os créditos só poderão ser utilizados em imóvel sobre o qual não recaia débito em atraso;

III - os créditos não poderão ser utilizados em imóvel cujo proprietário, titular do seu domínio útil, ou possuidor a qualquer título esteja inadimplente em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não tributária, perante o Município de São Paulo.

§ 2º O depósito dos créditos a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais), desde que o beneficiário não tenha débitos, de natureza tributária ou não tributária, com a Fazenda Municipal.

§ 3º A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 228. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá: (Art. 3º-A da Lei nº 14.097 , de 08.12.2005, acrescido pela Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

I - instituir sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviços identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, observado o disposto na legislação federal e atendidas as demais condições regulamentares;

II - permitir, caso a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não indique o nome do tomador de serviços, que entidades paulistanas de assistência social e saúde sem fins lucrativos sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no artigo 226, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo único. Os casos omissos serão disciplinados por ato do Poder Executivo.

Art. 229. Os créditos de que trata o artigo 226, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no inciso I do artigo anterior, serão contabilizados à conta da receita do ISS. (Art. 3º-B da Lei nº 14.097 , de 08.12.2005, acrescido pela Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

Art. 230. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, quadrimestralmente, Relatório de Prestação de Contas e Balanço dos créditos concedidos nos termos dos artigos 226 a 228. (Art. 3º-C da Lei nº 14.097 , de 08.12.2005, acrescido pela Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

Art. 231. À Secretaria Municipal da Fazenda compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos previstos no artigo 226, bem como à realização do sorteio de que trata o inciso I do artigo 228, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação que disciplina a matéria e a proteção ao erário, podendo, dentre outras providências: (Art. 3º-D da Lei nº 14.097 , de 08.12.2005, acrescido pela Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

I - suspender a concessão e utilização dos créditos previstos no artigo 226, bem como a participação no sorteio de que trata o inciso I do artigo 228, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;

II - cancelar os benefícios referidos no inciso I deste artigo, se a ocorrência de irregularidades for confirmada em regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo único. Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no inciso I do "caput" deste artigo, salvo a participação no sorteio, que ficará prejudicada caso o certame já tenha encerrado.

Art. 232. O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre: (Art. 3º-E da Lei nº 14.097 , de 08.12.2005, acrescido pela Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

I - o direito e o dever de exigir que o prestador de serviços cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada prestação;

II - o exercício do direito de que trata o artigo 226;

III - os meios disponíveis para verificar se o prestador de serviços está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Município de São Paulo;

IV - a verificação da geração do crédito relativo a determinada prestação de serviços e do seu saldo de créditos;

V - os documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.

Parágrafo único. A Municipalidade poderá disponibilizar número telefônico para atender gratuitamente os consumidores e orientá-los sobre a forma de efetuar, por meio da Internet, reclamações e denúncias relativas ao Programa Nota Fiscal Paulistana.

Art. 233. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá divulgar e disponibilizar, por meio da Internet, estatísticas referentes ao Programa Nota Fiscal Paulistana, incluindo as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito. (Art. 3º-F da Lei nº 14.097 , de 08.12.2005, acrescido pela Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

§ 1º As estatísticas de que trata o "caput" deste artigo poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por prestadores de serviços, inclusive com a indicação do nome empresarial, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos prestadores de serviços nele catalogados, e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.

Art. 234. O prestador de serviços deverá exibir, em local público e visível, material informativo a respeito da obrigatoriedade de emissão de NFS-e, na forma prevista pela Secretaria Municipal da Fazenda. (Art. 3º-G da Lei nº 14.097 , de 08.12.2005, acrescido pela Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

Art. 235. Os tomadores de serviços prestados por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional farão jus ao crédito de que trata o "caput" do artigo 226 a partir da regulamentação da Lei nº 14.865 , de 29.12.2008. (Art. 9º da Lei nº 14.865 , de 29.12.2008)

Art. 236. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não pago ou pago a menor, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas, será enviado para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do regulamento. (Art. 29 da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também ao ISS não pago ou pago a menor pelo responsável tributário. (Acrescido pela Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

§ 2º Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o tomador ou intermediário responsável tributário será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite, na forma do § 3º deste artigo. (Acrescido pela Lei nº 15.406 , de 08.07.2011, com a redação da Lei nº 15.891 , de 07.11.2013)

§ 3º O tomador ou intermediário do serviço quando responsável tributário deverá manifestar o aceite expresso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e, na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento. (Acrescido pela Lei nº 15.406 , de 08.07.2011, com a redação da Lei nº 15.891 , de 07.11.2013)

§ 4º A Administração Tributária poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado, previamente à inscrição em dívida ativa do Município. (Com a redação da Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

§ 5º A Administração Tributária poderá utilizar comunicação eletrônica para, no âmbito do Programa da Nota Fiscal Paulistana, dentre outras finalidades: (Acrescido pela Lei nº 15.891 , de 07.11.2013)

I - cientificar o contribuinte de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - expedir avisos em geral.

Art. 237. O contribuinte que deixou de substituir Recibo Provisório de Serviços - RPS por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, até a data da publicação da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006, poderá efetuar a devida substituição, sem a cominação da multa prevista em lei pela não-emissão de documento fiscal, desde que o faça no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei. (Art. 44 da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

Seção IX - Livros e Documentos Fiscais

Art. 238. O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos Termos de Ocorrências lavrados pela fiscalização. (Art. 67 da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966, com a redação da Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

Art. 239. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado. (Art. 68 da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966)

Parágrafo único. Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após lavratura do auto de infração cabível.

Art. 240. Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura. (Art. 69 da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966)

Parágrafo único. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.

Art. 241. Os documentos fiscais, os livros fiscais e comerciais, bem como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados são de exibição obrigatória à Administração Tributária, devendo ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. (Art. 70 da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966, com a redação da Lei nº 13.701 , de 24.12.2003)

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos da Administração Tributária de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais do sujeito passivo, de acordo com o disposto no artigo 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 242. O Executivo poderá exigir que a impressão de documentos fiscais seja condicionada à prévia autorização da repartição competente, e que as empresas tipográficas mantenham escrituração dos documentos que hajam confeccionado e fornecido. (Art. 4º da Lei nº 11.085 , de 06.09.1991)

Art. 243. O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal para estabelecimentos que utilizem sistema de controle do seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que expeçam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores. (Art. 73 da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966)

Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores e somadores.

Art. 244. Pode a Fiscalização Tributária examinar quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relativos aos serviços contratados pelos tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. (Art. 10 da Lei nº 13.476 , de 30.12.2002, com a redação da Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

Parágrafo único. Sujeitam-se ao disposto no "caput" deste artigo os tomadores ou intermediários de serviços que, embora não estabelecidos neste Município, contratem com os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido no Município de São Paulo.

Art. 245. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços, que deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. (Art. 10-A da Lei nº 13.476 , de 30.12.2002, acrescido pela Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

Parágrafo único. Caberá ao regulamento disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços, definindo, em especial, os tomadores e os intermediários sujeitos à sua emissão.

Seção X - Declarações Fiscais

Art. 246. Além da inscrição e respectivas alterações, o sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, bem como os tomadores ou intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, ficam sujeitos à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares. (Art. 8º da Lei nº 8.809 , de 31.10.1978, com a redação da Lei nº 13.701 , de 24.12.2003)

Parágrafo único. Os escritórios compartilhados (escritórios virtuais, coworkings, business centers, centros de negócios e assemelhados) devem entregar semestralmente à Secretaria Municipal da Fazenda do Município de São Paulo relação das empresas que utilizem ou utilizaram nesse período seus espaços ou estruturas, conforme disciplinado em ato dessa Secretaria. (Art. 2º da Lei nº 16.898 , de 23.05.2018)

Art. 247. A Administração Tributária poderá exigir das administradoras de cartões de crédito ou débito declaração de operações de cartões de crédito ou débito em estabelecimentos credenciados, prestadores de serviços, localizados no Município de São Paulo. (Art. 32 da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

§ 1º As administradoras de cartões de crédito ou débito prestarão informações sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito, compreendendo os montantes globais por estabelecimento prestador credenciado, ficando proibida a identificação do tomador de serviço, salvo por decisão judicial, quando se tratar de pessoas físicas.

§ 2º Para os efeitos desta lei, considera-se administradora de cartões de crédito ou débito, em relação aos estabelecimentos prestadores credenciados, a pessoa jurídica responsável pela administração da rede de estabelecimentos, bem assim pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.

§ 3º Caberá ao regulamento disciplinar a forma, os prazos e demais condições necessárias ao cumprimento da obrigação de que trata este artigo.

Art. 248. As instituições financeiras e assemelhadas, obrigadas à entrega de declaração, poderão efetuar a compensação do imposto quando o saldo acumulado em conta de receita tributável for, no mês de apuração, inferior ao saldo acumulado no mês anterior ao mês da apuração, na conformidade do que dispuser o regulamento. (Art. 33 da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

Art. 249. Ficam extintas as seguintes declarações fiscais: (Art. 20 da Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

I - Declaração Eletrônica de Serviços - DES;

II - Declaração Anual de Movimento Econômico - DAME;

III - Declaração Mensal de Serviços - DMS.

Seção XI - Arrecadação

Art. 250. A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto, até o limite de 20% (vinte por cento). (Art. 12 da Lei nº 13.476 , de 30.12.2002)

§ 1º A multa a que se refere o "caput" será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do imposto até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.

§ 2º A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de nãorecolhimento do imposto com esse acréscimo.

Art. 251. Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, das seguintes multas: (Art. 13 da Lei nº 13.476 , de 30.12.2002)

I - de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço ou responsável, excetuada a hipótese do inciso II;

II - de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço que: (Com a redação da Lei nº 13.701 , de 24.12.2003)

a) simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo, inscrito ou não em cadastro fiscal de tributos mobiliários, tenham sido realizados por estabelecimento de outro Município;

b) obrigado à inscrição em cadastro fiscal de tributos mobiliários, prestar serviço sem a devida inscrição.

Art. 252. O crédito tributário não pago no seu vencimento, nele incluída a multa, será corrigido monetariamente e sobre ele incidirão juros de mora, nos termos da legislação própria. (Art. 21 da Lei nº 13.476 , de 30.12.2002)

Parágrafo único. Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, na forma da legislação.

Seção XII - Infrações e Penalidades

Art. 253. As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades: (Art. 14 da Lei nº 13.476 , de 30.12.2002, com a redação da Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 501,70 (quinhentos e um reais e setenta centavos) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição inicial em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 358,36 (trezentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou efetuarem, sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

III - infrações relativas aos livros destinados a registro de ocorrências, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: multa de R$ 783,39 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos) aos que não possuírem os referidos livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente autenticados, na conformidade do regulamento;

IV - infrações relativas a fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais destinados a registro de ocorrências: multa de R$ 783,39 (setecentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos), por livro, aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem os mencionados livros fiscais;

V - infrações relativas aos documentos fiscais:

a) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto exigível e não recolhido, observada a imposição mínima de R$ 1.606,51 (mil seiscentos e seis reais e cinquenta e um centavos), aos que emitirem com dados inexatos nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento; (Com a redação da Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.433,44 (mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos), aos que adulterarem ou fraudarem nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento;

c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 716,72 (setecentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;

d) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 215,01 (duzentos e quinze reais e um centavo), aos que, tendo efetuado o pagamento integral do imposto, utilizarem bilhetes de ingresso não autorizados na conformidade do regulamento;

e) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.075,08 (mil e setenta e cinco reais e oito centavos), aos tomadores de serviços responsáveis pelo pagamento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços;

f) multa de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal eletrônica do tomador/intermediário de serviços;

g) multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por veículo, aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos ("valet service"), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o "valet service" para seus clientes, que deixarem de afixar o cupom de estacionamento em veículo usuário do serviço;

h) multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por veículo, aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos ("valet service"), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o "valet service" para seus clientes, que adulterarem, fraudarem ou emitirem com dados inexatos o cupom de estacionamento afixado em veículo usuário do serviço;

i) multa de R$ 110,74 (cento e dez reais e setenta e quatro centavos), por documento, aos prestadores de serviços que, não estando obrigados ao recolhimento do ISS, deixarem de emitir nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento; (Acrescida pela Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

j) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 321,29 (trezentos e vinte e um reais e vinte e nove centavos), aos prestadores de serviços que, tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, deixarem de emitir nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em regulamento; (Acrescida pela Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

VI - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 1.433,44 (mil, quatrocentos e trinta e três reais e quarenta e quatro centavos) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do imposto devido;

VII - infrações relativas à apresentação das declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto, bem como declaração de pessoas que utilizam espaços ou estruturas compartilhadas, prestada pelo gestor ou organizador desses espaços ou estruturas: (Com a redação da Lei nº 16.898 , de 23.05.2018)

a) multa de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;

b) multa de R$ 148,23 (cento e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;

c) multa de R$ 1.482,30 (um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), por declaração não encaminhada ou encaminhada de forma incorreta ou incompleta pelo gestor ou organizador do espaço ou estrutura compartilhada, em relação às empresas que utilizam ou compartilham esses espaços; (Acrescida pela Lei nº 16.898 , de 23.05.2018)

VIII - infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto:

a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 148,23 (cento e quarenta e oito reais e vinte e três centavos), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;

b) nos casos em que houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, observada a imposição mínima de R$ 71,67 (setenta e um reais e sessenta e sete centavos), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;

c) nos casos em que não houver imposto a ser recolhido, correspondente ao período da declaração: multa equivalente a R$ 71,67 (setenta e um reais e sessenta e sete centavos), por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, na conformidade do regulamento, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;

IX - infração relativa às declarações destinadas à apuração do imposto estimado: multa de R$ 573,37 (quinhentos e setenta e três reais e trinta e sete centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento ou o fizerem com dados inexatos ou omitirem elementos indispensáveis à apuração do imposto devido;

X - infrações relativas à utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos:

a) multa de R$ 2.964,68 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), por equipamento, aos que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos, sem a correspondente autorização da Administração Tributária;

b) multa de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que emitirem cupom fiscal eletrônico ou documento fiscal equivalente sem as indicações estabelecidas na legislação;

c) multa de R$ 74,11 (setenta e quatro reais e onze centavos), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos, em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, para o qual não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto;

d) multa de R$ 2.964,68 (dois mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), por equipamento, aos que mantiverem, no estabelecimento, equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às exigências da legislação;

XI - infrações relativas à apresentação das declarações de instituições financeiras e assemelhadas que devam conter os dados referentes aos serviços prestados, às informações relativas às contas contábeis e à natureza das operações realizadas e ao valor do imposto:

a) multa de R$ 2.444,27 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte e sete centavos), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;

b) multa de R$ 6.110,69 (seis mil, cento e dez reais e sessenta e nove centavos), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;

XII - infrações relativas à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e:

a) aos prestadores de serviços que substituírem RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, mesmo não havendo imposto a ser recolhido: (Com a redação da Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

1. multa de R$ 142,04 (cento e quarenta e dois reais e quatro centavos) por mês, nos casos em que o número de RPS substituídos fora do prazo for igual ou inferior a 10 (dez);

2. multa de R$ 284,08 (duzentos e oitenta e quatro reais e oito centavos) por mês, nos casos em que o número de RPS substituídos fora do prazo for superior a 10 (dez) e igual ou inferior a 50 (cinquenta);

3. multa de R$ 568,16 (quinhentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos) por mês, nos casos em que o número de RPS substituídos fora do prazo for superior a 50 (cinquenta) e igual ou inferior a 300 (trezentos);

4. multa de R$ 1.136,32 (mil cento e trinta e seis reais e trinta e dois centavos) por mês, nos casos em que o número de RPS substituídos fora do prazo for superior a 300 (trezentos);

b) (REVOGADA) (Revogada pela Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.075,08 (mil e setenta e cinco reais e oito centavos), aos que deixarem de substituir RPS por NFS-e;

d) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.075,08 (mil e setenta e cinco reais e oito centavos), aos prestadores de serviços que, obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica:

1. emitirem documento fiscal que não seja hábil ou adequado à respectiva prestação de serviço;

2. dificultarem ao tomador dos serviços o exercício dos direitos previstos na Lei nº 14.097, de 2005, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;

3. induzirem, por qualquer meio, o tomador dos serviços a não exercer os direitos previstos na Lei nº 14.097, de 2005;

e) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos prestadores de serviços que deixarem de exibir o material previsto no artigo 234; (Acrescida pela Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

XIII - infrações relativas ao fornecimento de informações referentes à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo:

a) multa de R$ 6.110,69 (seis mil, cento e dez reais e sessenta e nove centavos), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo;

b) multa de R$ 3.055,34 (três mil e cinquenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de São Paulo;

XIV - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto: multa de R$ 75,94 (setenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).

§ 1º As importâncias previstas neste artigo, atualizadas para o exercício de 2011, serão corrigidas monetariamente na forma do disposto no artigo 556.

§ 2º Aplica-se o disposto no inciso VIII do "caput" deste artigo às declarações apresentadas pelas instituições financeiras e assemelhadas.

§ 3º Para fins de quantificação da base de cálculo das multas, o valor do imposto devido corresponde ao valor total da obrigação principal, independentemente da exigibilidade ou do recolhimento, total ou parcial, do imposto. (§ 4º do art. 14, acrescido pela Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

Art. 254. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. (Art. 15 da Lei nº 13.476 , de 30.12.2002)

Art. 255. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor. (Art. 16 da Lei nº 13.476 , de 30.12.2002) Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.

Art. 256. Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento). (Art. 17 da Lei nº 13.476 , de 30.12.2002, com a redação da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

Art. 257. Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação, ou no prazo para apresentação de recurso ordinário, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento). (Art. 18 da Lei nº 13.476 , de 30.12.2002, com a redação da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

Art. 258. As reduções de que tratam os artigos 256 e 257 não se aplicam aos autos de infração lavrados com a exigência da multa prevista no artigo 250. (Art. 19 da Lei nº 13.476 , de 30.12.2002)

Art. 259. Não serão exigidos os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a R$ 10,00 (dez reais), somados imposto e multa, a valores originários. (Art. 20 da Lei nº 13.476 , de 30.12.2002)

Parágrafo único. A importância fixa, prevista neste artigo, será atualizada na forma do disposto no artigo 556.

Art. 260. O sujeito passivo que reincidir em infração a este capítulo poderá ser submetido, por ato do Secretário Municipal da Fazenda, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento. (Art. 80 da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966)

Art. 261. O pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da pena que houver de ser aplicada. (Art. 82 da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966)

Seção XIII - Descontos

Subseção I - Fundo Municipal de Inclusão Digital

Art. 262. Fica instituído o Fundo Municipal de Inclusão Digital, que tem por objetivo garantir recurso orçamentário e financeiro para a consecução da Política Municipal de Inclusão Digital, bem como o financiamento de inovações tecnológicas de interesse público, notadamente as ações que visem ampliar a eficiência do serviço público. (Art. 11 da Lei nº 14.668 , de 14.01.2008, com a redação da Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

Parágrafo único. O fomento ao desenvolvimento de ferramentas tecnológicas será realizado através de edital de chamamento, na forma definida em regulamento.

Art. 263. Os prestadores de serviços que contribuírem ao Fundo Municipal de Inclusão Digital poderão descontar do valor mensal devido a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços descritos no item 1 da lista do "caput" do artigo 180, o equivalente ao valor doado ao referido fundo, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido. (Art. 12 da Lei nº 14.668 , de 14.01.2008, com a redação da Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

§ 1º Os valores doados no mês poderão ser utilizados para o desconto do imposto com vencimento no mês subsequente, respeitado o limite definido no "caput" deste artigo e vedada a compensação em outros meses.

§ 2º A comprovação do direito ao desconto previsto no "caput" deste artigo será feita mediante documento próprio emitido pelo Sistema Municipal de Inclusão Digital.

Subseção II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD

Art. 264. As instituições financeiras que contribuírem ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD poderão descontar do valor mensal devido a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços descritos nos itens 15.03, 15.07, 15.14, 15.16 e 15.17 da lista do "caput" do artigo 180, o valor doado ao referido fundo, até o limite de 1/6 (um sexto) do valor do imposto devido. (Art. 27 da Lei nº 13.476 , de 30.12.2002, com a redação da Lei nº 14.865 , de 29.12.2008)

§ 1º Os valores doados no mês poderão ser utilizados para o desconto do imposto com vencimento no mês subsequente, respeitado o limite definido no "caput" deste artigo e vedada a compensação em outros meses.

§ 2º A comprovação do direito ao desconto previsto no "caput" deste artigo será feita mediante documento próprio emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. (Com a redação da Lei nº 14.865 , de 29.12.2008)

§ 3º O desconto de que trata o "caput" deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência do ISS, da alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento). (Acrescido pela Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

§ 4º Os valores já aproveitados pelas instituições financeiras para desconto do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre serviços por elas prestados, previstos no "caput" não poderão ser aproveitados pelas associações sem fins econômicos no abatimento da remuneração fixada nas concessões e permissões de uso, a título oneroso, de áreas municipais a elas cedidas, nos termos do artigo 37. (Art. 2º da Lei nº 14.652 , de 20.12.2007, c/c parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.869 , de 29.12.2008)

Seção XIV - Isenções, Remissões e Anistias

Subseção I - Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus

Art. 265. Fica concedida isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza às empresas a que tenham sido outorgados, pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, termos de permissão para exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, por ônibus, no Município, bem como às empresas contratadas para o mesmo serviço, nos termos das Leis nº 8.424, de 18 de agosto de 1976 e nº 8.579, de 7 de junho de 1977. (Art. 1º da Lei nº 8.593, de 15.08.1977)

Subseção II - Transporte Público de Passageiros pelo Sistema Metroviário


Art. 266. Fica concedida isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre o serviço de transporte público de passageiros realizado pelas empresas que exploram o sistema metroviário no Município de São Paulo. (Art. 2º da Lei nº 16.127 , de 12.03.2015)

Parágrafo único. A tarifa dos serviços metroferroviários realizados por empresas públicas ou privadas no Município de São Paulo deverá sofrer redução tarifária em valor proporcional à isenção prevista no "caput".

Art. 267. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, bem como anistiadas as infrações relacionadas à falta de recolhimento do imposto incidente sobre os fatos geradores relativos aos serviços a que se refere o artigo anterior, ocorridos até a data da publicação desta lei. (Art. 5º da Lei nº 16.127 , de 12.03.2015)

Art. 268. As isenções de que trata esta lei não eximem os prestadores de serviços da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias. (Art. 6º da Lei nº 16.127 , de 12.03.2015)

Subseção III - Profissionais Liberais e Autônomos

Art. 269. Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, a partir de 1º de janeiro de 2009, os profissionais liberais e autônomos, que tenham inscrição como pessoa física no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, quando prestarem os serviços descritos na lista do "caput" do artigo 180, não se aplicando o benefício às cooperativas e sociedades uniprofissionais. (Art. 1º da Lei nº 14.864 , de 23.12.2008)

Parágrafo único. A isenção referida no "caput" não se aplica aos delegatários de serviço público que prestam os serviços descritos no subitem 21.01 constante da lista de serviço do "caput" do artigo 180.

Art. 270. A isenção de que trata o artigo anterior não exime os profissionais liberais e os autônomos da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias. (Art. 2º da Lei nº 14.864 , de 23.12.2008)

Parágrafo único. A isenção prevista no artigo anterior fica condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias na forma, condições e prazos estabelecidos em regulamento. (Acrescido pela Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

Subseção IV - Moradia Econômica

Art. 271. As construções e reformas de moradia econômica gozarão de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. (Inciso I do art. 4º da Lei nº 10.105 , de 02.09.1986)

§ 1º Considera-se moradia econômica, para os efeitos do "caput" deste artigo, a residência: (Art. 2º da Lei nº 10.105 , de 02.09.1986, com a redação da Lei nº 13.710, de 07.01.2004)

I - unifamiliar, que não constitua parte de agrupamento ou conjunto de realização simultânea;

II - destinada exclusivamente à residência do interessado ou de sua família;

III - com área não superior a 70 m² (setenta metros quadrados).

§ 2º Para ser enquadrada como moradia econômica, a residência deverá apresentar todos os requisitos referidos nos incisos I a III deste artigo. (Parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.105 , de 02.09.1986)

§ 3º O beneficiário da isenção prevista no "caput" deste artigo deverá comprovar ter renda mensal igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos e não possuir outro imóvel no Município de São Paulo. (Art. 3º da Lei nº 10.105 , de 02.09.1986)

§ 4º O disposto neste artigo beneficiará construções em sistema de mutirão, desde que as obras sejam executadas com recursos próprios. (Art. 5º-A da Lei nº 10.105 , de 02.09.1986, acrescido pela Lei nº 13.710, de 07.01.2004)

Subseção V - Habitação de Interesse Social - HIS

Art. 272. A prestação dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do "caput" do artigo 180 é isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS quando destinada a empreendimentos enquadrados como Habitação de Interesse Social - HIS, nos termos da Lei nº 16.050 , de 31 de julho de 2014. (Art. 17 da Lei nº 13.701, de 24.12.2003, com a redação da Lei nº 16.359 , de 13.01.2016)

§ 1º Aplica-se a isenção do "caput" aos empreendimentos habitacionais, destinados à população com renda familiar de até 6 (seis) salários mínimos, incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV. (Acrescido pela Lei nº 15.360 , de 14.03.2011, com a redação da Lei nº 16.359 , de 13.01.2016)

§ 2º Para efeitos deste artigo, considera-se empreendimento a produção de unidades de Habitação de Interesse Social - HIS e a construção de unidades complementares em seu entorno, inclusive centros comerciais, equipamentos públicos e templos de qualquer culto. (Acrescido pela Lei nº 16.359 , de 13.01.2016)

Art. 273. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, bem como anistiadas as infrações relacionadas à falta de recolhimento do imposto incidente sobre os fatos geradores relacionados aos serviços a que se refere o artigo 272, ocorridos até a data de publicação desta lei. (Art. 14 da Lei nº 16.359 , de 13.01.2016)

Subseção VI - Copa do Mundo de Futebol de 2014 e Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016

PARTE I COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014 NO BRASIL

Art. 274. Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando devido ao Município de São Paulo, a prestação de todo e qualquer serviço diretamente relacionado à organização e à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014, quando o prestador ou o tomador dos serviços for: (Art. 1º da Lei nº 14.863 , de 23.12.2008, com a redação da Lei nº 15.891 , de 07.11.2013)

I - a Fédération Internationale de Football Association - FIFA;

II - as associações e confederações de futebol dos países que participarão da Copa; (Com a redação da Lei nº 15.891 , de 07.11.2013)

III - a pessoa física, jurídica ou equiparada, nacional ou estrangeira, diretamente vinculada à organização ou à realização da Copa, conforme dispuser o regulamento. (Com a redação da Lei nº 15.891 , de 07.11.2013)

§ 1º O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço prestado está relacionado à organização ou à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014, conforme dispuser o regulamento, não sendo causa suficiente a veiculação de símbolos ou marcas do evento durante a prestação de serviços. (Com a redação da Lei nº 15.891 , de 07.11.2013)

§ 2º A isenção prevista neste artigo aplica-se também à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Com a redação da Lei nº 15.891 , de 07.11.2013)

PARTE II JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE 2016

Art. 275. Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando devido ao Município de São Paulo, a prestação de todo e qualquer serviço diretamente relacionado à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, quando o prestador ou o tomador dos serviços for: (Art. 2º da Lei nº 14.863 , de 23.12.2008)

I - o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

II - o Comitê Olímpico Internacional;

III - o Comitê Paraolímpico Internacional;

IV - as Federações Internacionais Desportivas;

V - o Comitê Olímpico Brasileiro;

VI - o Comitê Paraolímpico Brasileiro;

VII - os Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;

VIII - as entidades nacionais e regionais de administração de desporto olímpico ou paraolímpico.

§ 1º A isenção prevista no "caput" deste artigo fica condicionada à nomeação da Cidade do Rio de Janeiro para sediar os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e à realização de competições dos Jogos Olímpicos na Cidade de São Paulo.

§ 2º O sujeito passivo do imposto deverá comprovar que o serviço prestado está relacionado à organização ou à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, conforme dispuser o regulamento, não sendo causa suficiente a veiculação de símbolos ou marcas olímpicas ou paraolímpicas durante a prestação de serviços.

§ 3º A isenção prevista neste artigo aplica-se também à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 276. Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS os serviços prestados ou tomados pela mídia credenciada e pelos patrocinadores dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, diretamente relacionados à organização e à realização dos Jogos e quando desenvolvidos no interior das instalações onde ocorrerão os eventos daqueles Jogos. (Art. 3º da Lei nº 14.863 , de 23.12.2008)

§ 1º A isenção de que trata o "caput" deste artigo é extensiva aos serviços de desembaraço aduaneiro, armazenamento e transporte municipal de bens provenientes do exterior do país, tão-somente quando utilizados no interior das instalações onde ocorrerão os eventos dos Jogos.

§ 2º Aplica-se à isenção prevista no "caput" deste artigo o disposto nos §§ 1º a 3º do artigo anterior.

PARTE III DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 277. Deverá ser apresentada relação de todos os tomadores ou prestadores que se encontrem diretamente vinculados à organização e à realização da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, conforme dispuser a Secretaria Municipal da Fazenda. (Art. 4º da Lei nº 14.863 , de 23.12.2008, com a redação da Lei nº 15.891 , de 07.11.2013)

Art. 278. A isenção prevista nos artigos 274 a 276 não desobriga o tomador e o prestador de serviço do cumprimento de suas obrigações acessórias. (Art. 5º da Lei nº 14.863 , de 23.12.2008)

§ 1º A isenção prevista nos artigos 274 a 276 fica condicionada à emissão, pela pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo, de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, instituída pela Lei nº 14.097 , de 8 de dezembro de 2005, e respectivas alterações posteriores.

§ 2º A condição a que se refere o § 1º deste artigo não se aplica às sociedades constituídas na forma mencionada no § 1º do artigo 208.

Art. 279. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: (Art. 6º da Lei nº 14.863 , de 23.12.2008)

I - quanto ao disposto no artigo 274, a partir da nomeação da Cidade de São Paulo como uma das sedes da Copa do Mundo de Futebol de 2014, cessando seus efeitos 60 (sessenta) dias após o seu término; (Com a redação da Lei nº 15.891 , de 07.11.2013)

II - quanto ao disposto nos artigos 275 e 276, somente após a nomeação da Cidade do Rio de Janeiro para sediar os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e a indicação oficial da Cidade de São Paulo para a realização de competições a eles referentes, cessando seus efeitos 60 (sessenta) dias após o término dos mencionados jogos.

Subseção VII - Desfiles de Carnaval Realizados no Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo

Art. 280. Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a prestação, por entidades sem fins lucrativos, de serviços de diversões, lazer e entretenimento que se relacionem a desfiles de escolas de samba, blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, realizados durante o carnaval no Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo). (Art. 1º da Lei nº 14.910 , de 27.02.2009, com a redação da Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

Parágrafo único. Os prestadores dos serviços de produção artística dos desfiles a que se refere o "caput" deste artigo farão jus à isenção de 60% (sessenta por cento) do ISS incidente sobre tais serviços, observada, em cada período de competência, a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento).

Art. 281. Ficam remitidos os créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, bem como anistiadas as infrações, relacionados à falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre serviços de diversões, lazer e entretenimento a seguir descritos, vedada a restituição de valores recolhidos a esse título: (Art. 2º da Lei nº 14.910 , de 27.02.2009)

I - desfiles de escolas de samba, blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres, realizados durante o carnaval no Polo Cultural e Esportivo Grande Otelo (Sambódromo de São Paulo);

II - produção artística dos desfiles a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 1º A remissão a que se refere o "caput" deste artigo abrange tão-somente os serviços prestados por entidades sem fins lucrativos.

§ 2º Havendo questionamento judicial sobre os débitos referidos no "caput" deste artigo, a remissão e a anistia ficam condicionadas à renúncia, por parte do contribuinte, do direito em que se funda a respectiva ação e, pelo advogado e pela parte, dos ônus de sucumbência.

Subseção VIII - Setor Artístico, Cultural e Cinematográfico

Art. 282. Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, a partir de 1º de janeiro de 2010, os serviços relacionados a espetáculos teatrais, de dança, balés, óperas, concertos de música erudita e recitais de música, shows de artistas brasileiros, espetáculos circenses nacionais, bailes, desfiles, inclusive de trios elétricos, de blocos carnavalescos ou folclóricos, e exibição cinematográfica realizada por cinemas que funcionem em imóveis cujo acesso direto seja por logradouro público ou em espaços semipúblicos de circulação em galerias, constantes dos subitens 12.01, 12.02, 12.03, 12.07 e 12.15 da lista do "caput" do artigo 180, observadas as condições estabelecidas nesta lei. (Art. 1º da Lei nº 15.134 , de 19.03.2010)

§ 1º Para os efeitos da isenção referida no "caput", são considerados espetáculos circenses nacionais aqueles que comprovadamente atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - sejam administrados, gerenciados e representados por brasileiros;

II - tenham sua sede ou seu principal centro de atividades localizado em território nacional;

III - contem em seus quadros com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de artistas de nacionalidade brasileira.

§ 2º Para os efeitos da isenção referida no "caput", são consideradas galerias os centros comerciais constituídos em regime de condomínio, sendo vedada a concessão da isenção aos cinemas que funcionem em shopping centers.

§ 3º Somente poderão ser beneficiados pela isenção referida no "caput" os cinemas que exibam obras cinematográficas que atendam a diversas faixas etárias em sua programação normal.

§ 4º A isenção referida no "caput", relativa à exibição cinematográfica por cinemas de rua, fica condicionada à exibição, no ano anterior àquele em que pretenda gozar do benefício, de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem de acordo com o número de dias exigidos pelos decretos anuais que regulamentam o artigo 55 da Medida Provisória nº 2.228-1 , de 6 de setembro de 2001, ou as normas que lhes sucederem, e na forma como dispuser a ANCINE.

§ 5º A isenção referida no "caput" não abrange espetáculos artísticos de qualquer natureza quando realizados em boates, danceterias, casas noturnas, bares, clubes ou em outros estabelecimentos de diversão pública, com cobrança de "couvert" artístico ou ingresso, mensalidade ou anuidade, com ou sem restrição formal de acesso ao público.

Art. 283. A isenção de que trata o artigo anterior não exime os prestadores de serviços da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias. (Art. 2º da Lei nº 15.134 , de 19.03.2010)

Subseção IX - Cooperativas Dedicadas às Atividades Culturais

Art. 284. Ficam isentas do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, a partir de 1º de janeiro de 2015, as cooperativas cujos cooperados se dediquem às atividades culturais, quando prestarem os serviços descritos nos subitens 12.01, 12.02, 12.03, 12.07, 12.12 e 12.15 da lista do "caput" do artigo 180. (Art. 14 da Lei nº 16.097 , de 29.12.2014, com a redação da Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

§ 1º Quando as cooperativas a que se refere o "caput" deste artigo prestarem os serviços previstos nos subitens 8.02 e 12.13 da lista do "caput" do artigo 180, farão jus à isenção de 60% (sessenta por cento) do ISS devido, observada, em cada período de competência, a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento).

§ 2º A isenção de que trata o "caput" deste artigo não exime as cooperativas do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação municipal.

Subseção X - Organizações Sociais (Contrato de Gestão)

Art. 285. Farão jus à isenção de 60% (sessenta por cento) do ISS devido, observada, em cada período de competência, a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento), as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, qualificadas como organizações sociais, estabelecidas no Município de São Paulo, que celebrem, com a Administração Pública Direta e autarquias da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, contrato de gestão com vistas à formação de parceria entre as partes para o fomento e execução de atividades dirigidas às áreas de: (Art. 3º da Lei nº 16.127 , de 12.03.2015, com a redação da Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

I - saúde;

II - cultura;

III - esportes, lazer e recreação.

Parágrafo único. A isenção a que se refere o "caput" deste artigo:

I - abrange somente os recursos orçamentários destinados pelo Poder Público às organizações sociais;

II - não abrange terceiro contratado pela organização social para execução de serviços afetos à parceria desta com o Poder Público;

III - depende de requerimento do interessado, na forma, prazo e demais condições estabelecidas no regulamento.

Art. 286. A isenção a que se refere o "caput" do artigo anterior será revogada caso a organização social: (Art. 4º da Lei nº 16.127 , de 12.03.2015)

I - não atenda aos requisitos específicos para sua qualificação como organização social;

II - descumpra as disposições contidas no contrato de gestão firmado com a Administração Pública Direta e autarquias da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo;

III - cometa qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública a ela destinados, detectada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

Parágrafo único. A revogação da isenção de que trata esta lei retroagirá à data da ocorrência dos fatos que a ensejaram.

Art. 287. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, bem como anistiadas as infrações relacionadas à falta de recolhimento do imposto incidente sobre os fatos geradores relativos aos serviços a que se refere o artigo 285, ocorridos até a data da publicação desta lei. (Art. 5º da Lei nº 16.127 , de 12.03.2015)

Art. 288. As isenções de que trata esta lei não eximem os prestadores de serviços da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias. (Art. 6º da Lei nº 16.127 , de 12.03.2015)

Subseção XI - Sociedades de Propósito Específico (Parceria Público-Privada)

Art. 289. As Sociedades de Propósito Específico - SPE, com sede e administração no Município de São Paulo, que celebrem, com a Administração Pública Direta e autarquias da União, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, contrato de concessão de parceria público-privada nos termos da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, farão jus às seguintes isenções: (Art. 1º da Lei nº 16.127 , de 12.03.2015, com a redação da Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

I - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido quando prestados os serviços e realizadas obras relacionadas às áreas de transporte público metropolitano e habitação de interesse social, previstas respectivamente nas alíneas "a" e "d" do inciso I do § 1º deste artigo;

II - isenção de 60% (sessenta por cento) do ISS devido quando prestados os serviços e realizadas obras relacionadas às áreas de saúde, educação e iluminação pública, previstas respectivamente nas alíneas "b", "c" e "e" do inciso I do § 1º deste artigo, observada, em cada período de competência, a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento).

§ 1º A isenção a que se refere o "caput" deste artigo:

I - abrange somente as contraprestações e os aportes de recursos realizados pelo Poder Público aos parceiros privados para a consecução do contrato de concessão, desde que a prestação dos serviços públicos e a realização das obras ocorram no território do Município de São Paulo, nas áreas de:

a) transporte público metropolitano;

b) saúde;

c) educação;

d) habitação de interesse social;

e) iluminação pública;

II - não abrange terceiro contratado pela concessionária para execução de serviços afetos à concessão;

III - depende de requerimento do interessado, na forma, prazo e demais condições estabelecidas no regulamento.

§ 2º Fica o Executivo obrigado a renegociar os contratos vigentes, inerentes às áreas listadas no § 1º.

Art. 290. As isenções de que trata esta lei não eximem os prestadores de serviços da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias. (Art. 6º da Lei nº 16.127 , de 12.03.2015)

Subseção XII - Demais Isenções, Remissões e Anistias

Art. 291. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários relativos ao ISS - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, cuja somatória de seus valores, por registro no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, seja inferior ou igual a R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Art. 4º da Lei nº 14.042 , de 30.08.2005)

§ 1º A remissão de que trata o "caput" abrange apenas os créditos constituídos por autos de infração até 31 de julho de 2005.

§ 2º Para fins do limite previsto no "caput", será considerada a totalidade dos créditos tributários relativos a cada um dos registros no CCM em nome do mesmo sujeito passivo.

§ 3º Não haverá remissão de qualquer crédito, ou parcela de crédito, caso a somatória dos valores dos créditos tributários relativos ao ISS, por registro no CCM, seja superior ao limite previsto no "caput".

§ 4º O valor dos créditos remitidos para fins do limite previsto no "caput" compõe-se do imposto, das penalidades pecuniárias e dos acréscimos legais, atualizados de acordo com a legislação específica até a data da publicação desta lei.

§ 5º Ficam excluídos da remissão de que trata o "caput" os créditos tributários dos contribuintes sujeitos ao regime especial de recolhimento previsto no artigo 208.

Art. 292. Ficam anistiadas as infrações relacionadas ao recolhimento em atraso do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pelos profissionais autônomos ou por aqueles que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação do Poder Público, e pelas sociedades constituídas na forma do § 1º do artigo 208, em relação aos fatos geradores ocorridos em janeiro e fevereiro de 2004, aos contribuintes que efetuaram o recolhimento do imposto até o dia 10 de abril de 2004, vedada a restituição das quantias recolhidas a esse título. (Art. 16 da Lei nº 14.125 , de 29.12.2005)

Art. 293. Ficam anistiadas as infrações relacionadas à falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pelos contribuintes referidos nos artigos 3º e 4º da Lei nº 10.423 , de 29 de dezembro de 1987, em relação aos fatos geradores ocorridos em 2003, aos contribuintes que efetuarem o recolhimento do saldo do imposto devido até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta lei, com a atualização monetária e os juros de mora previstos na legislação, vedada a restituição das quantias recolhidas a esse título. (Art. 17 da Lei nº 14.125 , de 29.12.2005)

Art. 294. Ficam remitidos os créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, bem como anistiadas as infrações relacionadas à falta de recolhimento do imposto incidente sobre os fatos geradores relativos aos serviços de diversões, lazer e entretenimento, relacionados a balé, danças, óperas, concertos, recitais e espetáculos teatrais e circenses, ocorridos até a data da publicação desta lei, vedada a restituição das quantias recolhidas a esse título. (Art. 18 da Lei nº 14.125 , de 29.12.2005)

Art. 295. Ficam remitidos os créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, bem como anistiadas as infrações relacionadas à falta de recolhimento do imposto incidente sobre os fatos geradores relativos aos serviços de veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão), descritos no item 85 do artigo 1º da Lei nº 10.423 , de 29 de dezembro de 1987, ocorridos no período compreendido entre 1º de janeiro de 1996 e 30 de junho de 2001, vedada a restituição das quantias recolhidas a esse título. (Art. 19 da Lei nº 14.125 , de 29.12.2005)

Art. 296. A anistia a que se referem os artigos 292 a 295 não abrange as infrações relacionadas ao descumprimento das demais obrigações acessórias, inclusive a falta de apresentação de quaisquer declarações de dados, eletrônicas ou não. (Art. 20 da Lei nº 14.125 , de 29.12.2005)

Art. 297. A Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo - PRODAM-SP S.A. e a São Paulo Turismo S.A. - SPTuris ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços prestados a entes públicos, quando não caracterizada a execução de atividade econômica sujeita à concorrência. (Art. 2º da Lei nº 15.402 , de 06.07.2011)

Parágrafo único. As isenções concedidas nos termos desta lei não exoneram as beneficiárias do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitas. (Art. 3º da Lei nº 15.402 , de 06.07.2011)

Art. 298. Ficam remitidos os créditos tributários constituídos por Auto de Infração, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, bem como anistiadas as infrações relacionadas à falta de recolhimento do imposto, incidente sobre os serviços descritos no subitem 27.01 do artigo 180, prestados ao Município de São Paulo por entidades sem fins lucrativos conveniadas com a Prefeitura de São Paulo, vedada a restituição de valores recolhidos a esse título. (Art. 27 da Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

§ 1º Os créditos tributários e as infrações previstas neste artigo referem-se exclusivamente àqueles constantes de Auto de Infração lavrado pela autoridade fiscal em data anterior à da publicação desta lei.

§ 2º A remissão e a anistia de que trata o "caput" deste artigo somente abrangem as entidades que sejam efetivamente conveniadas com a Prefeitura de São Paulo na data da publicação desta lei e que, cumulativamente, eram conveniadas no momento da prestação dos serviços ou da prática das infrações a que se referem.

§ 3º Para fazerem jus aos benefícios, as entidades de que trata o "caput" deste artigo deverão apresentar cópia de seu estatuto social, bem como Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, ou certificado emitido pelo Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS.

§ 4º Havendo questionamento judicial sobre os créditos referidos no "caput" deste artigo, a remissão e a anistia ficam condicionadas à renúncia, por parte do contribuinte, do direito em que se funda a respectiva ação e, pelo advogado e pela parte, dos ônus de sucumbência.

Seção XV - Disposições Gerais

Art. 299. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização, o Executivo poderá exigir a adoção de instrumentos ou documentos especiais necessários à perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. (Art. 5º da Lei nº 8.327 , de 28.11.1975)

Art. 300. Ficam sujeitos à apreensão, na forma regulamentar, os bens móveis existentes no estabelecimento ou em trânsito, bem como os livros, documentos e papéis que constituam prova material de infração à legislação municipal atinente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. (Art. 5º da Lei nº 7.047 , de 06.09.1967)

Art. 301. Ficam os contribuintes dos tributos mobiliários, bem como os responsáveis tributários, obrigados a franquear o acesso da Fiscalização Tributária Municipal a quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal. (Art. 9º da Lei nº 13.476 , de 30.12.2002)

Art. 302. Podem ser apreendidos no estabelecimento dos contribuintes, responsáveis tributários, tomadores ou intermediários de serviços, com a finalidade de comprovar infração à legislação tributária: (Art. 11 da Lei nº 13.476 , de 30.12.2002, com a redação da Lei nº 14.125 , de 29.12.2005)

I - documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, de natureza contábil ou fiscal;

II - equipamentos autenticadores e transmissores de documentos fiscais eletrônicos que não atendam aos requisitos da legislação tributária; (Com a redação da Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

III - equipamentos utilizados no recinto de atendimento ao público, que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos à prestação de serviços, sem autorização ou que não satisfaçam os requisitos desta.

§ 1º Havendo suspeita, indício ou prova fundada de que os bens ou coisas descritos nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo encontrem-se em local ao qual a Fiscalização Tributária Municipal não tenha livre acesso, devem ser promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção sem anuência da Administração Tributária.

§ 2º Da apreensão administrativa deve ser lavrado termo, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 303. Aplicam-se ao imposto devido pelo regime de estimativa, no que couber, as disposições deste Capítulo, em especial as relativas às multas, infrações e penalidades. (Art. 23 da Lei nº 13.476 , de 30.12.2002)

CAPÍTULO VI - INCENTIVOS FISCAIS, ISENÇÕES, REMISSÕES E ANISTIAS RELATIVOS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Seção I - Projetos Culturais

Art. 304. Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais - Pro-Mac, consistente em incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município. (Art. 1º da Lei nº 15.948 , de 26.12.2013)

Art. 305. São objetivos do Pro-Mac: (Art. 2º da Lei nº 15.948 , de 26.12.2013)

I - apoiar e promover a diversidade cultural existente no Município;

II - reconhecer e patrocinar ações de produção artística e cultural;

III - proteger o patrimônio material e imaterial do Município;

IV - ampliar o acesso e fruição de produções artísticas e culturais, inclusive locais.

Art. 306. Para efeitos desta lei, considera-se: (Art. 3º da Lei nº 15.948 , de 26.12.2013)

I - projeto cultural: a proposta de conteúdo artístico-cultural com destinação exclusivamente pública e de iniciativa privada independente para a qual se pretende os benefícios do Pro-Mac, a ser apresentada e realizada, prioritariamente e em sua maior parte, no Município de São Paulo;

II - patrocinador: pessoa física ou jurídica contribuinte de ISS ou IPTU que apoie financeiramente o projeto cultural;

III - responsável técnico ou artístico: o próprio proponente ou terceiro por este contratado para contribuir artisticamente ou atuar como consultor do projeto;

IV - atividade cultural independente: aquela que atenda cumulativamente às seguintes exigências:

a) não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou indireto com empresas de serviços de radiodifusão de som e imagem, ou operadoras de comunicação eletrônica aberta ou por assinatura;

b) não tenha qualquer associação ou vínculo direto ou indireto com patrocinadores do projeto apresentado, ressalvada a hipótese a que alude o inciso XX do artigo 307;

V - contrapartida: a oferta de um conjunto de ações visando garantir o mais amplo acesso da população ao produto do projeto cultural.

Art. 307. Poderão ser objeto de apoio no âmbito do Pro-Mac as seguintes manifestações artísticas e culturais, independentes e de caráter privado: (Art. 4º da Lei nº 15.948 , de 26.12.2013)

I - artes plásticas, visuais e design;

II - bibliotecas, arquivos, centros culturais e espaços culturais independentes;

III - cinema e séries de televisão;

IV - circo;

V - cultura popular e artesanato;

VI - dança;

VII - eventos carnavalescos e escolas de samba;

VIII - "hip-hop";

IX - literatura;

X - museu;

XI - música;

XII - ópera;

XIII - patrimônio histórico e artístico;

XIV - pesquisa e documentação;

XV - teatro;

XVI - vídeo e fotografia;

XVII - bolsas de estudo para cursos de caráter cultural ou artístico, ministrados em instituições nacionais ou internacionais sem fins lucrativos;

XVIII - programas de rádio e de televisão com finalidades cultural, social e de prestação de serviços à comunidade;

XIX - restauração e conservação de bens protegidos por órgão oficial de preservação;

XX - cultura digital;

XXI - design de moda;

XXII - projetos especiais - primeiras obras, experimentações, pesquisas, publicações, cursos, viagens, resgate de modos tradicionais de produção, desenvolvimento de novas tecnologias para as artes e para a cultura e preservação da diversidade cultural.

Art. 308. Não serão contemplados com recursos do Pro-Mac: (Art. 5º da Lei nº 15.948 , de 26.12.2013)

I - eventos culturais cujo título contenha somente o nome de um patrocinador; (Inciso V do art. 5º)

II - projetos de conteúdo sectário ou segregacionista atinente a raça, cor, sexo e religião. (Inciso VII do art. 5º)

Art. 309. O incentivo fiscal referido no artigo 304 corresponderá ao recebimento, por parte do proponente de qualquer projeto cultural a ser realizado no Município, de certificados expedidos pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo autorizado pelo Poder Executivo. (Art. 6º da Lei nº 15.948 , de 26.12.2013)

I - o contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU poderá utilizar, para pagamento destes, o valor destinado a projetos culturais, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada incidência dos tributos.

§ 1º O incentivo fiscal de que trata o inciso I do "caput" deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência do ISS, da alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento). (Acrescido pela Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do "caput" do artigo 180. (Acrescido pela Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

Art. 310. Não poderá ser contribuinte incentivador: (Art. 7º da Lei nº 15.948 , de 26.12.2013)

I - a pessoa jurídica da qual o proponente do projeto seja titular administrador, gerente acionista ou sócio, ou o tenha sido nºs 12 (doze) meses anteriores;

II - o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do proponente do projeto;

III - o próprio proponente do projeto, exceto se for para restauro ou reforma de imóvel localizado no Município de São Paulo, de sua propriedade, tombado ou protegido por legislação preservacionista.

Art. 311. Poderão apresentar projetos, como pessoa física, o próprio artista ou detentor de direitos sobre o seu conteúdo e, como pessoa jurídica, empresas com sede no Município que tenham como objetivo atividades artísticas e culturais, e instituições culturais sem fins lucrativos. (Art. 8º da Lei nº 15.948 , de 26.12.2013)

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica a órgãos e entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estaduais e municipais, as quais poderão ser apenas beneficiárias de projetos referentes a atividades artísticas e culturais.

Art. 312. O mesmo projeto não poderá ser apresentado fragmentado ou parcelado por proponentes diferentes. (Art. 9º da Lei nº 15.948 , de 26.12.2013)

Art. 313. Fica vedada a utilização dos recursos do Incentivo Fiscal de que trata o inciso I do artigo 309 para projetos em que seja beneficiária a empresa patrocinadora, bem como seus proprietários, sócios ou diretores, seus cônjuges e parentes em primeiro grau. (Art. 10 da Lei nº 15.948 , de 26.12.2013)

§ 1º A utilização de recursos na forma prevista no "caput" deste artigo sujeitará a empresa patrocinadora ao cancelamento dos benefícios desta lei, com prejuízo dos valores eventualmente já depositados.

§ 2º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos projetos de conservação ou restauração de bens protegidos por órgão público de preservação.

Seção II - Desenvolvimento da Área Central do Município

Art. 314. Fica instituído o Programa de Incentivos Seletivos, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento da área central do Município de São Paulo. (Art. 1º da Lei nº 13.496, de 07.01.2003)

§ 1º Para fins do disposto nesta lei, a área central do Município de São Paulo corresponde aos Distritos da Sé e República, nos termos da Lei nº 11.220, de 20 de maio de 1992.

§ 2º O referido Programa terá duração de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei.

Art. 315. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais aos contribuintes que realizarem investimentos na área central, observado o disposto nos artigos 321 e 322. (Art. 2º da Lei nº 13.496, de 07.01.2003)

§ 1º O incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo consistirá na emissão, pelo Poder Público, de certificados proporcionais ao valor do incentivo concedido, em favor do investidor.

§ 2º Investidor é a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município de São Paulo, previamente habilitada no programa para a realização de investimento na área central.

§ 3º Investimento, para os efeitos desta lei, é a despesa efetivamente comprovada com a implantação, expansão ou modernização de empresa ou de empreendimentos residenciais, compreendendo:

I - aquisição de terrenos;

II - elaboração de projetos;

III - execução de obras;

IV - melhoramento em instalações incorporáveis ou inerentes aos imóveis;

V - aquisição de equipamentos necessários à implantação, expansão, modernização tecnológica ou ainda a preservação ou conservação de bens de valor cultural, histórico, artístico, arquitetônico ou urbanístico.

Art. 316. A concessão dos incentivos seletivos previstos nesta lei fica condicionada à aprovação de projeto que demonstre a ocorrência dos seguintes fatores: (Art. 3º da Lei nº 13.496, de 07.01.2003)

I - restauração, preservação ou conservação do imóvel onde a atividade estiver instalada;

II - incremento da atividade econômica na área central.

§ 1º A efetivação desses fatores será objeto de verificação anual pela Empresa Municipal de Urbanização - EMURB.

§ 2º A aprovação do projeto deverá ser anterior ao início do investimento a que corresponderá o incentivo de que trata esta lei.

Art. 317. Os certificados expedidos poderão ser utilizados para pagamento dos seguintes tributos: (Art. 4º da Lei nº 13.496, de 07.01.2003)

I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre a atividade exercida na área central;

II - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel objeto do investimento;

III - Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI-IV incidente sobre o imóvel objeto do investimento.

§ 1º Os certificados serão emitidos em nome do investidor, sendo vedada a sua circulação.

§ 2º No caso de tributos imobiliários, os certificados somente poderão ser utilizados para o pagamento dos impostos relativos ao imóvel objeto do investimento, sendo autorizada a cessão dos certificados nos casos em que o investidor não for o proprietário do imóvel.

§ 3º Os certificados terão validade de 5 (cinco) anos a partir de sua emissão e serão corrigidos anualmente pelos mesmos índices aplicáveis à correção dos impostos.

Art. 318. Os incentivos fiscais serão concedidos de acordo com o porte da empresa beneficiária, nos termos da classificação federal, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos e limitados a: (Art. 5º da Lei nº 13.496, de 07.01.2003)

I - 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento, quando a beneficiária for pessoa física, associação, microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - 20% (vinte por cento) do valor do investimento quando a beneficiária for empresa não enquadrada no inciso I.

Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II ficam fixados, respectivamente, em 60% (sessenta por cento) e 30% (trinta por cento) do valor do investimento realizado nos casos em que a atividade venha a se instalar em imóveis tombados ou protegidos pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, desde que respeitada a legislação de proteção ao patrimônio histórico, artístico e cultural.

Art. 319. Fica criado o Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a área central, composto pelo Presidente da Empresa Municipal de Urbanização, pelos Secretários Municipais de Planejamento Urbano, da Fazenda, de Habitação e Desenvolvimento Urbano, de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, de Cultura e por 5 (cinco) representantes da sociedade civil, indicados pelo Prefeito. (Art. 6º da Lei nº 13.496, de 07.01.2003)

Parágrafo único. O Conselho será presidido pelo Presidente da EMURB, a quem caberá o voto de desempate.

Art. 320. Compete ao Conselho do Programa de Incentivos Seletivos analisar e deliberar acerca dos pedidos de concessão dos incentivos, bem como formular as diretrizes da política pertinente ao Programa, submetendo-os à ratificação do Prefeito. (Art. 7º da Lei nº 13.496, de 07.01.2003)

§ 1º Preliminarmente, os pedidos serão encaminhados à Assessoria Técnica do Conselho, que será constituída por um representante da Secretaria Municipal da Fazenda, um representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, um representante do Departamento do Patrimônio Histórico da Secretaria Municipal de Cultura e por um representante da Empresa Municipal de Urbanização, a quem caberá exercer sua secretaria executiva.

§ 2º A Assessoria Técnica do Conselho elaborará parecer sobre o pedido formulado, verificando a possibilidade de seu enquadramento no programa, o mérito do projeto, o valor máximo de incentivo permitido, bem como a regularidade fiscal do investidor perante as Fazendas Públicas, o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 321. A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado ao Programa de Incentivos Seletivos ora instituído. (Art. 8º da Lei nº 13.496, de 07.01.2003)

Art. 322. Observados os limites máximos estabelecidos no artigo 318, bem como o limite fixado na Lei Orçamentária, o Conselho do Programa classificará os projetos apresentados pelo seu mérito, na forma do regulamento a ser expedido. (Art. 9º da Lei nº 13.496, de 07.01.2003)

Art. 323. A concessão dos benefícios previstos nesta lei exclui a concessão de qualquer outro, sendo vedada a cumulação de incentivos fiscais. (Art. 10 da Lei nº 13.496, de 07.01.2003)

Art. 324. Para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, somente será admitido o pagamento por certificados do valor que exceder a observância da alíquota mínima do imposto, nos termos do artigo 88, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 37 , de 12 de junho de 2002. (Art. 11 da Lei nº 13.496, de 07.01.2003)

Seção III - Desenvolvimento da Zona Leste do Município

Art. 325. Fica instituído o Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços estabelecidos ou que vierem a se estabelecer na região da Zona Leste do Município de São Paulo compreendida pelos perímetros constantes do Anexo Único desta lei - Região Incentivada, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento adequado dessa área, incentivando a instalação de empresas intensivas em mão de obra e propiciando a geração de empregos, nos termos das disposições desta lei. (Art. 1º da Lei nº 15.931 , de 20.12.2013)

§ 1º O Programa de Incentivos Fiscais terá a duração de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação do decreto regulamentar desta lei.

§ 2º A adesão ao Programa deverá ser efetivada no prazo de 5 (cinco) anos contados a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação do decreto regulamentar desta lei.

Art. 326. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais aos prestadores dos seguintes serviços constantes da lista do "caput" do artigo 180, estabelecidos ou que vierem a se estabelecer na Região Incentivada: (Art. 2º da Lei nº 15.931 , de 20.12.2013)

I - serviços de informática e congêneres, descritos no item 1;

II - serviços de saúde, assistência médica e congêneres, descritos no item 4;

III - serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres, descritos no item 5;

IV - serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres, descritos no item 6;

V - serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza, descritos no item 8;

VI - hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço, descritos no subitem 9.01;

VII - distribuição de bens de terceiros, descrito no subitem 10.10;

VIII - exibições cinematográficas, descritas no subitem 12.02;

IX - composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, descritos no subitem 13.04;

X - lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, descritos no subitem 14.01;

XI - recauchutagem ou regeneração de pneus, descritos no subitem 14.04;

XII - restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer, descritos no subitem 14.05;

XIII - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido, descritos no subitem 14.06;

XIV - alfaiataria e costura, descritos no subitem 14.09;

XV - tinturaria e lavanderia, descritos no subitem 14.10;

XVI - carpintaria e serralheria, descritos no subitem 14.13;

XVII - resposta audível (centrais de "call center" e telemarketing), descrito no subitem 17.02.

Art. 327. Os incentivos fiscais referidos no artigo anterior serão os seguintes: (Art. 3º da Lei nº 15.931 , de 20.12.2013)

I - isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU referente ao imóvel ocupado pelo contribuinte incentivado, a partir do ano seguinte ao da data da homologação da declaração a que se refere o artigo 328, pelo prazo de 20 (vinte) anos ou até o final do período de que trata o § 1º do artigo 325, o que ocorrer primeiro;

II - isenção do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI-IV na aquisição de imóvel pelo contribuinte incentivado, ocorrida após a homologação da declaração a que se refere o artigo 328;

III - isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de construção civil, descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do "caput" do artigo 180, quando vinculados à execução da construção ou reforma de imóvel de propriedade do contribuinte incentivado, para obras iniciadas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da homologação da declaração a que se refere o artigo 328;

IV - isenção de 60% (sessenta por cento) do ISS incidente sobre os serviços incentivados referidos no artigo anterior, observado o § 4º deste artigo, a partir da data da homologação da declaração a que se refere o artigo 328, pelo prazo de 20 (vinte) anos ou até o final do período de que trata o § 1º do artigo 325, o que ocorrer primeiro.

§ 1º O incentivo fiscal de que trata o inciso I do "caput" deste artigo somente será concedido quando:

I - o total da receita com a prestação dos serviços incentivados representar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da receita bruta do estabelecimento incentivado;

II - a atividade de prestação dos serviços incentivados ocupar, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área construída do imóvel incentivado.

§ 2º O incentivo fiscal de que trata o inciso I do "caput" deste artigo não se aplicará sobre o excesso de área conforme definido na legislação tributária em vigor.

§ 3º Os incentivos fiscais tratados nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo serão concedidos para os imóveis efetivamente utilizados no desenvolvimento das atividades de prestação dos serviços incentivados.

§ 4º O incentivo fiscal de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência, da alíquota mínima de 2% (dois por cento), conforme disposto no artigo 88, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 5º Para fins do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pelo contribuinte incentivado, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ele exercida e a classificação contábil adotada para as receitas, conforme dispuser o regulamento.

Art. 328. A inclusão no Programa de Incentivos Fiscais dar-se-á por opção do contribuinte incentivado mediante declaração, observado o prazo de adesão de que trata o § 2º do artigo 325, cabendo à autoridade administrativa competente a sua homologação, desde que atendidas as condições desta lei, conforme dispuser o regulamento. (Art. 4º da Lei nº 15.931 , de 20.12.2013)

§ 1º Deverá a Secretaria Municipal da Fazenda exigir do interessado declaração periódica, acompanhada de outros dados e documentos a critério da autoridade administrativa, comprobatórios do cumprimento das condições estabelecidas para a permanência no Programa.

§ 2º A falta de cumprimento da exigência a que se refere o § 1º deste artigo acarretará:

I - a suspensão dos benefícios até que regularizada a exigência, observado o inciso II deste parágrafo;

II - a exclusão do Programa quando o contribuinte incentivado deixar de entregar a declaração por duas vezes, consecutivas ou não.

§ 3º Considerar-se-ão liminarmente homologadas as declarações a que se refere este artigo quando, passados 15 (quinze) dias de sua transmissão, não houver decisão definitiva a respeito da matéria.

§ 4º As declarações que impliquem a inclusão ou ampliação dos incentivos de que cuida esta lei somente poderão ser apresentadas durante o prazo de que trata o § 2º do artigo 325.

§ 5º Na hipótese de ser solicitada a comprovação documental dos dados informados nas declarações a que se refere este artigo, o prazo estabelecido no § 3º deste artigo será contado a partir da data da entrega da documentação.

§ 6º A entrega fora do prazo ou a ausência da declaração prevista no § 1º deste artigo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em regulamento;

II - multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou o fizerem com dolo, fraude, simulação ou dados inexatos, com a finalidade de ingressar ou permanecer no Programa, conforme dispuser o regulamento.

§ 7º Os valores das multas previstas no § 6º deste artigo serão corrigidos monetariamente na forma do disposto no artigo 556.

Art. 329. A concessão dos incentivos fiscais a que se refere o artigo 327 fica condicionada ao início da prestação dos serviços incentivados em até 3 (três) anos a partir da data da homologação da declaração a que se refere o "caput" do artigo anterior. (Art. 5º da Lei nº 15.931 , de 20.12.2013)

Art. 330. O incentivo fiscal a que se refere o inciso IV do "caput" do artigo 327 não poderá ser usufruído: (Art. 6º da Lei nº 15.931 , de 20.12.2013)

I - com o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - pelas sociedades constituídas na forma do artigo 208, sujeitas a regime especial de recolhimento do ISS;

III - com outro programa de incentivo fiscal do Município.

Art. 331. Nos termos da Lei nº 14.094 , de 6 de dezembro de 2005, não serão concedidos incentivos fiscais aos contribuintes ou aos imóveis com registro no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, conforme dispuser o regulamento. (Art. 7º da Lei nº 15.931 , de 20.12.2013)

§ 1º A regularidade no CADIN MUNICIPAL deverá ser verificada por ocasião da concessão do incentivo e a cada declaração periódica, nos termos do "caput" e do § 1º do artigo 328.

§ 2º O registro de pendências no CADIN MUNICIPAL, verificada em 3 (três) declarações consecutivas, acarretará a exclusão do Programa, observados os §§ 1º e 2º do artigo 332.

Art. 332. O contribuinte incentivado será excluído do Programa diante da inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, conforme dispuser o regulamento. (Art. 8º da Lei nº 15.931 , de 20.12.2013)

§ 1º A exclusão do contribuinte incentivado do Programa implica a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade dos tributos a que se refere o artigo 327, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, inclusive multa moratória, desde a data em que a condição deixou de ser atendida.

§ 2º Caso seja verificada hipótese de dolo, fraude, simulação ou informações inexatas, com o intuito de ingressar ou permanecer no Programa, o tributo deverá ser recolhido com os devidos acréscimos legais previstos na legislação municipal, como se o benefício nunca tivesse sido concedido.

§ 3º Na hipótese a que se refere o § 2º deste artigo, independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta ou o recolhimento a menor do imposto sujeitará o infrator à multa fixada em 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não recolhido ou pago a menor.

§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo quando o pagamento do ISS for de responsabilidade dos tomadores ou intermediários dos serviços incentivados, não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços no período compreendido entre a data em que a condição deixou de ser atendida e a data da exclusão do Programa, relativamente ao valor do incentivo fiscal usufruído.

§ 5º Ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, o contribuinte excluído do Programa na forma do "caput" deste artigo poderá nele reingressar apenas uma vez, observado o prazo de adesão de que trata o § 2º do artigo 325.

§ 6º É vedado o reingresso do contribuinte excluído do Programa quando verificadas as hipóteses de dolo, fraude, simulação ou informações inexatas, com o intuito de ingressar ou permanecer no Programa.

§ 7º No caso de reingresso no Programa, será computado na contagem dos prazos a que se referem os incisos I e IV do "caput" do artigo 327 o período em que o contribuinte usufruiu os incentivos fiscais anteriormente à sua exclusão.

§ 8º O contribuinte incentivado deverá, mediante declaração, comunicar à Administração Tributária qualquer fato que implique desatendimento das condições para permanência no Programa.

Art. 333. A Administração Tributária poderá utilizar comunicação eletrônica para, no âmbito do Programa, dentre outras finalidades: (Art. 9º da Lei nº 15.931 , de 20.12.2013)

I - cientificar o contribuinte incentivado de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - expedir avisos em geral.

Art. 334. A pessoa que adquirir do contribuinte incentivado, a qualquer título, estabelecimento empresarial participante do Programa, e continuar a exploração da mesma atividade, sob a mesma ou outra razão social, continuará a gozar dos incentivos anteriormente concedidos, desde que atendidas as condições desta lei. (Art. 10 da Lei nº 15.931 , de 20.12.2013)

Art. 335. O Programa de Incentivos Fiscais será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda. (Art. 11 da Lei nº 15.931 , de 20.12.2013)

Anexo Único - Região Incentivada (Anexo Único da Lei nº 15.931 , de 20.12.2013).

ÁREA 1: Começa no cruzamento da Avenida José Pinheiro Borges com a Rua Itagimirim, segue pela Rua Itagimirim, Rua Flores do Piauí, Rua Gregório Ramalho, Rua Inácio Alves de Matos, Rua Américo Salvador Novelli, Rua Paulo de Tarso Rodrigues, Praça Agostinho Rodrigues Marques, Rua Acotipa, Rua Barra de Guabiraba, Rua José Manuel Martins, Travessa Eugênia Fiacre, Rua Pinheiro Preto, Rua Castelo do Piauí, Avenida Itaquera, Rua Serrana, Avenida Itaquera, Rua Cesar Diaz, Avenida Waldemar Tietz, Avenida Padre Estanislau de Campos, acesso à Rua Doutor Luiz Ayres e seu prolongamento natural até a Avenida José Pinheiro Borges, seguindo por esta até o ponto inicial.

ÁREA 2: Começa no cruzamento da Rua Flor de Caboclo com a Estrada do Imperador, segue pela Estrada do Imperador, Rua Mapixi, Rua Flor do Japão, Rua Caio Alegre, Rua Padre Gregório Mafra, Rua Virgínia de Miranda, Rua Francisco Alarigo Bergamo, Rua Pires do Rio, Rua Liderança, Rua Crescenzo Albanese, Rua Augusto Carlos Bauman, Rua Professor Brito Machado, Rua Alayde de Souza Costa, Rua Rio Imburana, Rua Guilherme Valença, Avenida Professor João Batista Conti, Rua Andorinha da Mata, Rua Jardim Tamoio, Rua Adriano Alvarez, Rua Bartolomeu Ferrari, Rua Sabbado D'Angelo, Avenida Jacu-Pêssego/Nova Trabalhadores, Rua Pedro Feliciano, Rua Victorio Santim, Rua França Velho, Rua Santo Antônio de Itaverava, Rua Alaor, Rua Arraial de São Bartolomeu, Rua Lagoa Feia, Rua Serra de São Domingos, Rua João Dias da Motta, Rua Serra de Santa Marta, Rua Lagoa do Taí Grande, Rua Serra de São Domingos, Rua Pedro Leopoldo, Rua Taques, Rua Campinas do Piauí, Rua Fontoura Xavier, Rua Colonial das Missões, Rua Ken Sugaya, Largo da Matriz, Rua Ken Sugaya, Rua Américo Salvador Novelli, Rua Ignácio Alves de Mattos, Rua Gregório Ramalho, Rua Flores do Piauí, Rua Itagimirim, Rua Padre Viegas de Menezes, Avenida Campanella, Rua Sargento Pedro dos Santos, Rua Rosina Ferraresi Marsura, Rua Bento Ribeiro, Rua Alexandre Dias, Rua João José de Souza, Rua das Boas Noites, Rua Catarina Lopes, Rua André Cavalcanti, Rua Raimundo Gonçalves Ferreira, Rua Manuel dos Reis Souza, Rua Severino Alboleya Imbernon, Rua Monte Sinai, Praça Jandaira, Avenida Ernesto Souza Cruz, Rua Camuengo, Avenida Caititu, Rua Flor de Babado, Rua Flor da Esperança, Rua Pantanais do Mato Grosso, Rua Flor de Contas e Rua Flor do Caboclo até o ponto inicial.

ÁREA 3: Começa na confluência da Rua Liderança com a Avenida Pires do Rio, segue pela Avenida Pires do Rio, Rua São João do Cariri, Rua Calabura, Rua Almino Afonso, Avenida Pires do Rio, Rua Rio São Francisco do Mogaino, Rua Cecília Iter, Rua Salvador do Sul, Avenida José Pinheiro Borges, Rua Ribeiro de Andrade, Rua Veiga Bueno, Rua Juvelina, Estrada Itaquera-Guaianases, Avenida Nossa Senhora de Guadalupe, Rua Santa Edith, Avenida Um (Codlog 75.423-4), Estrada Itaquera-Guaianases, Rua Nossa Senhora das Candeias, Rua Icouara, Rua Amanari, Rua Antônio Garcia Filho, Rua Senador Amaral Furlan, Rua Renzo Baldini, Rua Frei Jorge Walter Nunes, Rua Jiparaná, Rua Damásio Pinto, Rua João Câmara, Rua Porto Amazonas, Rua Cândido Godoi, Rua Damásio Pinto, Rua Antônio Moura Andrade, Rua Paulo Lopes Leão, Rua Professor Brito Machado, Rua Augusto Carlos Bauman, Rua Crescenzo Albanese e Rua Liderança até o ponto inicial.

ÁREA 4: Começa na confluência da Avenida Jacu-Pêssego/Nova Trabalhadores com a Rua Agrimensor Sugaya, segue pela Rua Agrimensor Sugaya, Rua Matashiro Yamaguishi, Rua Agrimensor Sugaya, Rua Prof. Hasegawa, Rua Hisaji Morita, Rua Zituo Karazawa, Rua Isa Silveira Leal, Rua Go Sugaya, Rua Guichi Shigueta, Avenida Jacu-Pêssego/Nova Trabalhadores, Rua Malmequer do Campo, Rua John Speers, Rua Shinzaburo Mizutani, Rua Victorio Santim, Rua Pedro Feliciano e Avenida Jacu-Pêssego/Nova Trabalhadores até o ponto inicial.

ÁREA 5: Começa na confluência da Avenida Ragueb Chohficom a Avenida Aricanduva, segue pela Avenida Ragueb Chohfi, Rua Forte de Santos, Rua Forte do Pontal, Rua Forte do Triunfo, Rua das Estrelas, Rua Phobus, Rua Titânia, Avenida Forte do Leme, Rua Umbriel, Rua Touro, Rua Lua, Rua Irineu de Matos, Rua Olavo Faggin e Avenida Ragueb Chohfiaté o ponto inicial.

ÁREA 6: Começa na confluência da Rua Araçazal com a Rua Doutor Assis Ribeiro, segue pela Rua Doutor Assis Ribeiro, divisa entre os Setores Fiscais 129 e 130 da Planta Genérica de Valores, Rodovia dos Trabalhadores - Ayrton Senna da Silva, limite com o Município de Guarulhos, divisa entre os Setores Fiscais 111 e 131 da Planta Genérica de Valores, Rua Japichaua, Rua Doutor Assis Ribeiro, Rua Antonio Egas Moniz, Rua Maria Angélica Soares Gomes, Rua Abel Tavares, Rua José Lopes Rodrigues, Rua Reverendo João Euclides Pereira, Rua São Vicente de Minas, Rua Francisco Barroso Pereira (contornando a quadras 330 do Setor Fiscal 111 da Planta Genérica de Valores), Rua Manoel de Mattos Godinho, Rua Entre-Folhas, Rua das Crianças, Avenida Wenceslau Guimarães, Rua Olavo Egídio de Souza Aranha, Rua Chaval, Rua Ribeira do Amparo, Rua Apaura e Rua Araçazal até o ponto inicial.

ÁREA 7: Começa no ponto onde a Avenida Jacu-Pêssego/Nova Trabalhadores passa sobre a linha férrea da CPTM, segue pela linha férrea, Córrego Itaquera, Rua Ribeiro dos Santos, Rua Abaitinga, Rua Luís Picolo, Avenida Marechal Tito, Rua José Aldo Piassi, Rua Osvaldo Santini, Rua Mário Rodrigues Fon, Rua Humberto Romani, Avenida São Miguel, Rua João José Rodrigues, Rua Cachoeira Bonita, Rua Humberto Parente, Rua Julião Cosme, Rua Ana Rita de Freitas, Rua José Augusto da Silveira, Avenida São Miguel, Rua Vilma, Rua Tapicua, Rua Parioto, Rua Taiuvinha, Avenida Doutor Ussiel Cirilo, Rua Américo Sugai, Rua Taiuvinha, Rua Santana de Pirapama, Rua Coronel Manuel Feliciano de Souza, Rua Ernesto Bainha Lopes, Rua Tsutomu Henni, Rua Piedade de Ponte Nova, Rua Américo Sugai, Rua Tejuguaçu, Rua Mari, Rua José Santana, Rua dos Cálamos, Rua Fruta do Paraíso, Estrada do Imperador, Rua Vitifolia, Rua Lírio da Serra, Rua Pantanais do Mato Grosso, Rua Baiardo Medeiros, Rua Flor de Inverno, Avenida Laranja da China, Rua Arareua, Rua Mirassol d'Oeste, Avenida Laranja da China, Avenida Jacu-Pêssego, Avenida São Miguel, Rua Airi Mirim, Rua Perpétua do Campo, Avenida Antônio Louzada Antunes, Avenida Mimo de Vênus, Rua Cravorana, Rua Saboeiro, Rua Piripiri, Rua Perpétua do Campo, Avenida São Miguel, Travessa Robert Morton, Rua Renato Katsuya Sato, Rua Modesto de Souza, Rua João Martins, Rua Renato Katsuya Sato, Rua André Bernardes, Rua Líbero Ancona Lopez, Rua Serra da Moeda, prolongamento ideal até a Rua Doutor Assis Ribeiro, Rua Doutor Assis Ribeiro, Rua Vilanova de Santa Cruz, Rua Açafrão, Rua Antonio Egas Moniz, Rua Doutor Assis Ribeiro e seguindo, a partir do seu cruzamento com a Rua Serra de Itaqueri, pela linha férrea da CPTM até o ponto inicial.

ÁREA 8: Começa no ponto onde a Avenida Jacu-Pêssego/Nova Trabalhadores passa sobre a linha férrea da CPTM, segue pela Avenida Jacu-Pêssego/Nova Trabalhadores até o limite do Parque Ecológico do Tietê, segue por este limite até o prolongamento ideal da Avenida Nitro-Química, Avenida Nitro-Química, Avenida Doutor José Artur Nova e linha férrea da CPTM até o ponto inicial.

ÁREA 9: Começa no ponto onde a linha férrea da CPTM passa sobre o Córrego Itaquera, segue pela linha férrea, Avenida Estrela da Noite, Rua Cordão de São Francisco, Rua Chagoteo, Rua Rio Quebra Anzóis, Rua Coaracy, Rua Bernardo de Chaves Cabral, Rua Alhandra, linha férrea da CPTM, Rua Moisés José Pereira, Rua José Cardoso Pimentel, Rua Itapirema, Praça Major Jose Levy Sobrinho, Rua Rafael Correia da Silva, Rua Francisco Vaz Moniz, Avenida Marechal Tito, Rua Luís Picolo, Rua Abaitinga, Rua Ribeiro dos Santos e Córrego Itaquera até o ponto inicial.

ÁREA 10: Começa na confluência da Rua José Cardoso Pimentel com Rua Simão Gonçalves, segue pela Rua Simão Gonçalves, Avenida Marechal Tito, Praça Lions Clube - Itaim Paulista, Rua Pascoal de Miranda, Rua Manuel de Castilho, Rua Santo Antônio da Glória, Rua Tibúrcio de Souza, Rua Rafael Monteiro Valeiro, Rua Alfredo Moreira Pinto, Rua Enseada das Garoupas, Rua Doutor Durval Vilalva, Rua Vereda do Paraíso, Estrada Dom João Nery, Rua Francisco Vaz Moniz, Rua Rafael Correia da Silva, Praça Major José Levy Sobrinho, Rua Itapirema e Rua José Cardoso Pimentel até o ponto inicial.

ÁREA 11: Começa na confluência da Rua Belmiro Valverde com a Rua Gaspar Aranha, segue pela Rua Gaspar Aranha, Rua Capitão Pucci, Travessa das Ondinas, Rua Antônio Thadeo, Rua Professor Cosme Deodato Tadeu, prolongamento ideal da Rua Catarina Cubas até a Estrada de Poá, Estrada de Poá, Rua Santa Sabina, Rua Saturnino Pereira, Viaduto Deputado Antônio Sylvio Cunha Bueno, Rua Hipólito de Camargo, Rua Professor Francisco Pinheiro, prolongamento ideal até a Rua Bom Jesus da Penha, Rua Bom Jesus da Penha, Rua Getulina e Rua Belmiro Valverde até o ponto inicial.

ÁREA 12: Começa na confluência da Rua Arroio Sarandi com a Rua João Cabral de Melo Neto, seque pela Rua João Cabral de Melo Neto, prolongamento natural da Rua João Cabral de Melo Neto, Estrada do Barro Branco (Codlog 47.612-9), Avenida Souza Ramos, via de contorno do Terminal Tiradentes, Rua Milagre dos Peixes, Rua Ave de Prata, Rua Bandeira do Divino, Rua Brasil Nativo, Travessa Dez Mil Dias, Rua Sara Kubitsheck, Avenida Naylor de Oliveira, Rua Santa Etelvina, Rua São Valfredo, Rua dos Têxteis, Rua Paulo Merkits, Avenida dos Metalúrgicos, Rua Dona Eloá do Valle Quadros, Rua Dom Marcos Barbosa, Rua Três (Codlog 50.531-5), prolongamento natural da Rua Três, Rua Barão Carvalho do Amparo, Rua Arroio Araponga, Rua Arroio Triunfo, Rua Marcio Beck Machado e Rua Arroio Sarandi até o ponto inicial.

ÁREA 13: Começa no ponto (x=349.899; y=7.385.374), segue pela divisa entre as Quadras 023 e 991 do Setor Fiscal 253 da Planta Genérica de Valores, Rua Santo André Avelino, Estrada de Servidão Quatro, Estrada de Servidão Cinco, Rua Ipanhambuçu, Rua Júlio César Moreira, Avenida Rodolfo Pirani, Rua Morro das Pedras, Rua Giuseppe Torelli, prolongamento ideal da Rua Giuseppe Torelli, Avenida Jacu-Pêssego/Nova Trabalhadores e divisa com o Município de Mauá até o ponto inicial.

ÁREA 14: Começa na confluência da Rua Alessandro Giulio Dell'Aringa com a Rua Antonio Previato, segue pela Rua Antonio Previato, Rua Doutor Aureliano da Silva Arruda, Rua Ângelo de Candia, Praça Gilberto Alves, Rua Embaixador Ildefonso Falcão, Rua Doutor Felice Buscaglia, Avenida Mateo Bei, Rua Francisco Cordelli, Avenida Cláudio Augusto Fernandes, Avenida Maria Cursi, Rua Joaquim Gouveia Franco, Rua Professor José Décio Machado Gaia, Rua Osvaldo Nevola e Rua Alessandro Giulio Dell'Aringa até o ponto inicial.

Seção IV - Desenvolvimento da Zona Sul e Extremo Sul do Município

Art. 336. Ficam instituídos, no âmbito do Município de São Paulo, incentivos fiscais com o objetivo de fomentar e fortalecer as iniciativas comerciais, industriais e de prestação de serviços na Zona Sul e do extremo Sul de São Paulo. (Art. 1º da Lei nº 16.359 , de 13.01.2016)

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, as áreas serão definidas pelas circunscrições das seguintes Subprefeituras:

I - Capela do Socorro; (Inciso V do § 1º)

II - Parelheiros. (Inciso VI do § 1º)

§ 2º Os incentivos terão duração de 10 (dez) anos, contados da data da publicação desta lei.

Art. 337. O Poder Executivo concederá incentivos fiscais a empresas comerciais, industriais ou de serviços que queiram instalar novas unidades ou ampliar as já existentes, desde que apresentado e aprovado projeto de investimento, nas regiões definidas no § 1º do artigo anterior, realizando-se os investimentos necessários, observado o disposto nos artigos 5º, 8º, 15 e 16 desta lei. (Art. 2º da Lei nº 16.359 , de 13.01.2016)

§ 1º Os incentivos fiscais serão compostos por emissão de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento - CID, com validade de 10 (dez) anos, no valor de até 60% (sessenta por cento) do investimento realizado, observado o disposto no artigo 340, passível de fruição após a emissão do Termo de Conclusão do Investimento e de Liberação do Uso do CID, sendo que os valores dos Certificados serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, verificada entre a data de sua emissão e sua(s) respectiva(s) data(s) de fruição, com valor total cumulativo correspondente a até 60% (sessenta por cento) do valor dos investimentos destinados a atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, descritos no § 2º deste artigo, desde que efetivamente comprovados.

§ 2º (VETADO)

§ 3º Investidor, para os efeitos desta lei, é a pessoa física ou jurídica desde que previamente habilitado.

§ 4º A concessão dos incentivos fica condicionada à aprovação de projeto de investimento que comprovadamente fomente investimentos na região.

Art. 338. A concessão dos incentivos previstos nesta lei fica condicionada à aprovação do projeto de investimentos pelo Poder Público, que expedirá, em cada caso, Termo de Conclusão do Investimento para fim de fruição do incentivo fiscal, observada a legislação de uso e ocupação do solo e demais normas legais vigentes. (Art. 3º da Lei nº 16.359 , de 13.01.2016)

Art. 339. A emissão das parcelas anuais dos Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento, prevista no § 1º do artigo 337, bem como a utilização dos mesmos ficará condicionada à comprovação anual da continuidade das operações da empresa beneficiada pelos incentivos desta lei, perante o Poder Público. (Art. 4º da Lei nº 16.359 , de 13.01.2016)

Art. 340. Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão ser emitidos pela conclusão de etapas constantes do projeto aprovado, observado o limite das dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária do ano da emissão dos Certificados, podendo o valor total do incentivo ser fracionado em diversos Certificados, com valor mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) cada um. (Art. 5º da Lei nº 16.359 , de 13.01.2016)

Art. 341. Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão ser utilizados para: (Art. 6º da Lei nº 16.359 , de 13.01.2016)

I - (VETADO)

II - redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao imóvel objeto do investimento, pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da conclusão do investimento de qualquer atividade;

III - redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre os serviços de construção civil, referentes ao imóvel objeto do investimento;

IV - redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis (ITBI-IV), referente ao imóvel objeto de investimento.

§ 1º Os Certificados não poderão ser utilizados pelo investidor para o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN retido na fonte.

§ 2º O incentivo fiscal de que tratam os incisos I e II não poderão resultar em alíquota inferior a 2% (dois por cento), caso em que será aplicada a alíquota referida, sobre a base de cálculo do imposto, sob a forma de incentivo fiscal.

§ 3º As isenções de que trata este artigo encontram-se limitadas a até 1% (um por cento) da receita total proveniente da arrecadação de cada um dos seguintes impostos:

a) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;

b) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

c) Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI.

Art. 342. Observado o valor estabelecido no § 1º do artigo 337 e o limite fixado na Lei Orçamentária, compete ao Poder Público analisar e deliberar acerca dos projetos de investimentos e dos pedidos de concessão dos incentivos, acompanhar e avaliar os resultados dos projetos de investimentos, deliberando pela revisão ou cassação das concessões de incentivos, se for o caso, bem como formular as diretrizes da política pertinente ao Programa, submetendo-as à ratificação do Prefeito. (Art. 7º da Lei nº 16.359 , de 13.01.2016)

§ 1º Preliminarmente, os projetos de investimentos e pedidos de concessão de incentivos serão encaminhados ao Poder Público.

§ 2º O Poder Público elaborará parecer sobre o projeto de investimento e o pedido formulado, verificando o mérito e a possibilidade de enquadramento do projeto de investimento no Programa, bem como a regularidade fiscal do investidor perante as Fazendas Públicas, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 343. Os incentivos fiscais decorrentes desta lei não poderão ser concedidos concomitantemente com outros incentivos seletivos. (Art. 8º da Lei nº 16.359 , de 13.01.2016)

Art. 344. A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado aos incentivos da Zona Sul e extremo Sul de São Paulo. (Art. 15 da Lei nº 16.359 , de 13.01.2016)

Seção V - Desenvolvimento da Zona Sul - Polo de Ecoturismo

Art. 345. Fica instituído o Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços e estabelecimentos comerciais instalados ou que vierem a se instalar no denominado Polo de Ecoturismo, criado pela Lei nº 15.953, de 7 de janeiro de 2014, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento econômico adequado dessa área, garantindo a preservação das Áreas de Proteção Ambiental e a geração de empregos na região. (Art. 1º da Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

§ 1º A área incentivada abarca a totalidade dos Distritos de Parelheiros e Marsilac, definidos pela Lei nº 11.220, de 20 de maio de 1992, e parcialmente o Distrito de Grajaú, na totalidade da APA Bororé-Colônia, criada pela Lei nº 14.162, de 24 de maio de 2006.

§ 2º O Programa de Incentivos Fiscais terá a duração de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação do decreto regulamentar desta lei.

§ 3º A adesão ao Programa deverá ser efetivada no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação do decreto regulamentar desta lei.

Art. 346. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais aos prestadores de serviços e estabelecimentos comerciais instalados ou que vierem a se instalar na região incentivada que desenvolverem as seguintes atividades: (Art. 2º da Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

I - hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres e ocupação por temporada com fornecimento de serviço, descritos no subitem 9.01 da lista do "caput" do artigo 180;

II - restaurantes e outras atividades relacionadas ao comércio de alimentação e bebidas enquadradas na subclasse 5611-2/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.2;

III - parques de diversões, centros de lazer e congêneres, descritos no subitem 12.05 da lista do "caput" do artigo 180.

Parágrafo único. Os incentivos fiscais referidos neste artigo poderão ser usufruídos com o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional de que trata o Capítulo IV da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos termos que dispuser o regulamento.

Art. 347. Os incentivos fiscais referidos no artigo anterior poderão recair sobre os seguintes tributos: (Art. 3º da Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

I - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU referente ao imóvel ocupado pelo contribuinte incentivado;

II - Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI-IV na aquisição de imóvel pelo contribuinte incentivado;

III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de construção civil, descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do "caput" do artigo 180, quando vinculados à execução da construção ou reforma de imóvel de propriedade do contribuinte incentivado.

Art. 348. O Programa de Incentivos Fiscais será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda. (Art. 4º da Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

Seção VI - Eixos de Desenvolvimento Noroeste e Fernão Dias

Art. 349. Fica instituído o Programa de Incentivos Fiscais para prestadores de serviços e estabelecimentos comerciais instalados ou que vierem a se instalar nos perímetros dos Eixos de Desenvolvimento denominados Noroeste e Fernão Dias, definidos pelas alíneas "c" e "d" do inciso II do artigo 12 da Lei nº 16.050 , de 31 de julho de 2014 - Plano Diretor Estratégico - e delimitados no Mapa 2A da referida lei com os objetivos de: (Art. 20 da Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

I - promover transformações estruturais orientadas para o maior aproveitamento da terra urbana com o objetivo de ampliar a geração de empregos e renda e intensificar as atividades econômicas;

II - recuperação da qualidade dos sistemas ambientais existentes, especialmente dos rios, córregos e áreas vegetadas, articulando-os adequadamente com os sistemas urbanos, principalmente de drenagem, saneamento básico e mobilidade;

III - estímulo à provisão habitacional de interesse social, promoção da urbanização e regularização fundiária de assentamentos precários e irregulares ocupados pela população de baixa renda com oferta adequada de serviços, equipamentos e infraestruturas urbanas;

IV - incremento e qualificação da oferta de diferentes sistemas de transporte coletivo, articulando-os aos modos não motorizados de transporte e promovendo melhorias na qualidade urbana e ambiental do entorno;

V - implantação de atividades não residenciais capazes de gerar emprego e renda;

VI - redefinição dos parâmetros de uso e ocupação do solo para qualificação dos espaços públicos e da paisagem urbana;

VII - minimização dos problemas das áreas com riscos geológico-geotécnicos e de inundações e solos contaminados, acompanhada da prevenção do surgimento de novas situações de vulnerabilidade, em especial no que se refere à implantação de atividades em áreas de ocorrência de solos e rochas sujeitos a colapsos estruturais e subsidência, mapeados na Carta Geotécnica do Município de São Paulo;

VIII - incentivo à atividade econômica e industrial de escala metropolitana.

§ 1º O Programa de Incentivos Fiscais, a ser administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, terá a duração de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação do regulamento desta lei.

§ 2º A adesão ao Programa deverá ser efetivada no prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da publicação do regulamento desta lei.

Art. 350. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais aos prestadores de serviços, estabelecimentos comerciais e industriais e associações de defesa de direitos sociais, sem fins lucrativos, que promovam programas de habitação de interesse social, instalados ou que vierem a se instalar na região incentivada prevista no "caput" do artigo anterior. (Art. 21 da Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

Art. 351. Os incentivos fiscais referidos no artigo 349 poderão recair sobre os seguintes tributos: (Art. 22 da Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

I - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU referente ao imóvel ocupado pelo contribuinte incentivado, pelo prazo de 20 (vinte) anos ou até o final do período de que trata o § 1º do artigo 349, o que ocorrer primeiro;

II - Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI-IV na aquisição de imóvel pelo contribuinte incentivado, ocorrida após a efetivação da adesão ao Programa;

III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de construção civil, descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do "caput" do artigo 180, quando vinculados à execução da construção ou reforma de imóvel de propriedade do contribuinte incentivado, para obras iniciadas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da efetivação da adesão ao Programa.

Art. 352. Nos termos da Lei nº 14.094 , de 6 de dezembro de 2005, não serão concedidos incentivos fiscais aos contribuintes ou aos imóveis com registro no Cadastro Informativo Municipal - Cadin Municipal, conforme dispuser o regulamento. (Art. 23 da Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

Parágrafo único. A regularidade no Cadin Municipal deverá ser verificada por ocasião da concessão do incentivo e a cada declaração periódica.

Art. 353. Lei específica de iniciativa do Poder Executivo poderá ampliar os incentivos fiscais previstos para os Eixos de Desenvolvimento Noroeste e Fernão Dias, estabelecendo incentivos urbanísticos e fiscais para a instalação de usos não residenciais com a finalidade de geração de renda e emprego na região prevista, respectivamente, pelos artigos 365 e 366 da Lei nº 16.050, de 2014 - Plano Diretor Estratégico. (Art. 24 da Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

Seção VII - Cinemas

Art. 354. Esta lei concede incentivos fiscais a cinemas que funcionem em imóveis cujo acesso direto seja por logradouro público ou em espaços semipúblicos de circulação em galerias mediante contrapartidas socioculturais com a finalidade de: (Art. 1º da Lei nº 13.712 , de 07.01.2004)

I - estimular, por meio de equipamento cultural, a qualificação urbanística e a recuperação de áreas degradadas;

II - ampliar o acesso à cultura e obras cinematográficas;

III - estimular a produção, circulação, exibição e fruição de obras cinematográficas brasileiras;

IV - formar público para o cinema.

§ 1º Somente poderão ser beneficiados por esta lei os cinemas que exibam obras cinematográficas que atendam a todas as faixas etárias em sua programação normal.

§ 2º Para os fins desta lei são consideradas galerias os centros comerciais constituídos em regime de condomínio, sendo vedada a concessão das isenções previstas nesta lei aos cinemas que funcionem em "shopping centers".

Art. 355. Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como cinema e atividades acessórias correlacionadas à exibição de filmes, com as características descritas no "caput" do artigo anterior, que cumpram as contrapartidas de caráter sociocultural estabelecidas no artigo 358. (Art. 2º da Lei nº 13.712 , de 07.01.2004)

Parágrafo único. No caso de imóveis parcialmente utilizados como cinema e atividades acessórias correlacionadas à exibição de filmes, a isenção incidirá proporcionalmente sobre a área do imóvel utilizada para esses fins.

Art. 356. Fica concedida isenção parcial de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS passando a incidir alíquota de 2% (dois por cento) sobre o serviço aos prestadores de serviço de cinema quando este for prestado em imóveis com as características descritas no "caput" do artigo 354, na condição em que cumpram as contrapartidas de caráter sociocultural estabelecidas no artigo 358, em observância da alíquota mínima do imposto, nos termos do artigo 88, incisos I e II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 37 , de 12 de junho de 2002. (Art. 3º da Lei nº 13.712 , de 07.01.2004)

§ 1º Ao final de cada ano fiscal o contribuinte isento deverá entregar relatório de cumprimento das contrapartidas.

§ 2º O Executivo Municipal regulamentará a fiscalização do cumprimento das contrapartidas e as penalidades, em caso de descumprimento.

Art. 357. As isenções previstas nos artigos 355 e 356 são anuais, mediante a entrega de termo de opção à Secretaria Municipal da Fazenda. (Art. 4º da Lei nº 13.712 , de 07.01.2004)

Art. 358. Os benefícios fiscais estabelecidos nos artigos 355 e 356 ficam condicionados ao cumprimento das seguintes contrapartidas: (Art. 5º da Lei nº 13.712 , de 07.01.2004)

I - a exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem em 10 (dez) dias a mais, por sala, do número de dias exigidos pelo Decreto nº 3.811 , de 4 de maio de 2001, que regulamenta o artigo 55 da Medida Provisória nº 2.219 , de 4 de setembro de 2001 ou o que vier a substituir;

II - a oferta, a título gratuito, de cota mensal de ingressos das sessões de cinema, na forma regulamentada pelo Executivo, em valor, no mínimo, 10% (dez por cento) superior àquele correspondente à isenção fiscal;

III - a realização de atividades educativas e de informação sobre as obras cinematográficas exibidas ou seu contexto, visando à formação de público.

§ 1º O Executivo regulamentará a distribuição dos ingressos de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, que deverá beneficiar principalmente jovens e idosos de baixa renda e de regiões do Município desprovidas de recursos e equipamentos culturais, alunos das escolas públicas municipais, professores da rede pública municipal de ensino e beneficiários de programas da Prefeitura Municipal de São Paulo.

§ 2º Os cinemas deverão disponibilizar os ingressos de que trata o inciso II do "caput" deste artigo nos dias e horários de maior taxa de ociosidade na ocupação, distribuindo-os entre os diferentes períodos e durante todos os meses do ano.

Art. 359. O Executivo poderá estabelecer, com cinemas com as características descritas no artigo 354, acordo de cooperação para programas de recuperação urbanística do entorno do imóvel ou de promoção cultural com a participação da comunidade local. (Art. 6º da Lei nº 13.712 , de 07.01.2004)

Seção VIII - Região Adjacente à Estação da Luz

Art. 360. Fica instituído o Programa de Incentivos Seletivos para a região adjacente à Estação da Luz, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento adequado dessa área central do Município de São Paulo, nos termos das disposições constantes desta lei. (Art. 1º da Lei nº 14.096 , de 08.12.2005)

§ 1º Para os fins do Programa ora instituído, a região adjacente à Estação da Luz - região-alvo - é a área compreendida pelo perímetro iniciado na intersecção da Avenida Rio Branco com a Avenida Duque de Caxias, seguindo pela Avenida Duque de Caxias, Rua Mauá, Avenida Cásper Líbero, Avenida Ipiranga e Avenida Rio Branco até o ponto inicial.

§ 2º O Programa de Incentivos Seletivos terá a duração de 10 (dez) anos, contados da data da publicação desta lei, respeitada a validade dos Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento, expedidos em razão do Programa ora criado, bem como o prazo de concessão dos incentivos fiscais tratados nos incisos II, III, IV e V do § 1º do artigo 361.

Art. 361. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais aos contribuintes que realizarem investimentos na região-alvo, observado o disposto nos artigos 366 a 368. (Art. 2º da Lei nº 14.096 , de 08.12.2005)

§ 1º Os incentivos fiscais referidos no "caput" deste artigo serão os seguintes:

I - concessão, pelo Poder Público e em favor do investidor, de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento, com valor de até: (Com a redação da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

a) 50% (cinquenta por cento) do valor dos investimentos descritos no inciso I do artigo 362, desde que efetivamente comprovados e destinados a imóveis de uso exclusivamente residencial;

b) 50% (cinquenta por cento) do valor dos investimentos descritos nos incisos I e II do artigo 362, desde que efetivamente comprovados e destinados às atividades comerciais previstas no § 11 deste artigo, exercidas por estabelecimento do investidor situado na região-alvo;

c) 80% (oitenta por cento) do valor dos investimentos descritos nos incisos I e II do artigo 362, desde que efetivamente comprovados e destinados às atividades de prestação de serviço previstas nos §§ 12 e 13 deste artigo, exercidas por estabelecimento do investidor situado na região-alvo;

II - redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao imóvel objeto do investimento;

III - redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI-IV, referente ao imóvel objeto do investimento;

IV - redução de 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento;

V - redução de 60% (sessenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços especificados no § 13 deste artigo, prestados por estabelecimento da pessoa jurídica situado na região-alvo.

§ 2º Investimento, para os efeitos desta lei, é toda despesa de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), efetivamente comprovada com a implantação, expansão ou modernização das empresas que desenvolverem as atividades previstas nos §§ 11, 12 e 13 deste artigo, ou de empreendimentos residenciais na área referida no § 1º do artigo anterior, compreendendo:

I - elaboração de projeto, limitado a 5% (cinco por cento) do valor do investimento;

II - aquisição de terrenos;

III - execução de obras (materiais e mão-de-obra);

IV - melhoramento em instalações incorporáveis ou inerentes aos imóveis;

V - aquisição e instalação de equipamentos necessários à implantação, expansão ou modernização tecnológica da empresa ou do empreendimento.

§ 3º Investidor, para os efeitos desta lei, é a pessoa física ou jurídica previamente habilitada no Programa de Incentivos Seletivos para a região-alvo.

§ 4º Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento serão emitidos após a conclusão do investimento e terão validade de 5 (cinco) anos a partir de sua emissão, sendo corrigidos anualmente na forma do disposto no artigo 551.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento concedidos na conformidade da alínea "c" do inciso I do § 1º deste artigo serão emitidos por 5 (cinco) anos consecutivos, mediante verificação anual do Conselho do Programa de Incentivos Seletivos, à razão de 20% (vinte por cento) ao ano sobre o valor do incentivo concedido, corrigido anualmente na forma do disposto no artigo 551.

§ 6º Os incentivos fiscais tratados nos incisos II e V do § 1º deste artigo serão concedidos pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da conclusão do investimento.

§ 7º O valor do incentivo fiscal tratado no inciso III do § 1º deste artigo será somado ao valor do Certificado de Incentivo ao Desenvolvimento de que trata o inciso I do mesmo parágrafo, no momento de sua emissão.

§ 8º O incentivo fiscal tratado no inciso IV do § 1º deste artigo será concedido pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da aprovação do projeto de investimentos e ficará sujeito à verificação pelo Conselho do Programa de Incentivos Seletivos, que poderá rever ou cassar sua concessão com base nessa verificação e no projeto de investimentos aprovado.

§ 9º Caso haja aumento de alíquota, de 2% (dois por cento) para 5% (cinco por cento), do ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviços especificadas no § 12 deste artigo, aplicar-se-á o incentivo fiscal de que trata o inciso V do § 1º deste artigo.

§ 10. O incentivo fiscal de que trata o inciso V do § 1º deste artigo não poderá resultar na redução da alíquota mínima de 2% (dois por cento).

§ 11. Atividades comerciais: (Seção 1 da tabela anexa à Lei nº 14.096 , de 08.12.2005)

I - galeria de arte;

II - loja de departamentos;

III - shopping center;

IV - supermercado ou hipermercado.

§ 12. Atividades de prestação de serviços sujeitas à alíquota de 2%: (Seção 2 da tabela anexa à Lei nº 14.096 , de 08.12.2005)

I - creche;

II - elaboração de programas de computação (software);

III - ensino regular pré-escolar, fundamental e médio;

IV - ginástica, dança, esportes, natação e artes marciais;

V - hospital, laboratório e pronto socorro;

VI - licenciamento, distribuição ou cessão de direito de uso de programas de computação;

VII - serviços gráficos.

§ 13. Atividades de prestação de serviços sujeitas à alíquota de 5% com redução para 2%: (Seção 3 da tabela anexa à Lei nº 14.096 , de 08.12.2005)

I - análise e desenvolvimento de sistemas, programação, processamento de dados, assessoria e consultoria em informática, suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;

II - cursos de idiomas, computação e demais cursos de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional;

III - digitação e datilografia;

IV - ensino superior, cursos de graduação e demais cursos sequenciais;

V - espetáculos teatrais e circenses, exibições cinematográficas e programas de auditório;

VI - fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem e mixagem;

VII - fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, retocagem, reprodução e trucagem;

VIII - hospedagem em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residenceservice e suíte service;

IX - óperas, ballet, danças, concertos e recitais;

X - organização de festas e recepções (bufê) realizadas em estabelecimento localizado na região-alvo;

XI - propaganda e publicidade;

XII - provedores de acesso à internet;

XIII - reprografia, microfilmagem e digitalização;

XIV - shows, bailes, desfiles e festivais;

XV - telemarketing e central de atendimento telefônico "call center".

Art. 362. A concessão dos incentivos seletivos previstos nesta lei fica condicionada à aprovação de projeto de investimentos que contenha os seguintes fatores: (Art. 3º da Lei nº 14.096 , de 08.12.2005)

I - construção, restauração, preservação ou conservação do imóvel localizado na região-alvo; ou

II - incremento da atividade na região-alvo.

Parágrafo único. Observada a legislação de uso e ocupação do solo, a efetivação desses fatores será objeto de verificação pelo Conselho do Programa de Incentivos Seletivos, que expedirá, nos casos em que couber, Termo de Conclusão do Investimento para fim de fruição do incentivo fiscal.

Art. 363. Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão ser utilizados para: (Art. 4º da Lei nº 14.096 , de 08.12.2005)

I - pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

II - pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

III - aquisição de créditos de bilhete único, para os funcionários que exercerem suas atividades no estabelecimento do investidor localizado na região-alvo.

§ 1º Os certificados serão emitidos em nome do investidor, sendo permitida a transferência de sua titularidade nos limites e na forma que dispuser o regulamento.

§ 2º Os certificados não poderão ser utilizados para pagamento de:

I - débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores à data de conclusão do investimento;

II - débitos tributários apurados após iniciada a ação fiscal;

III - multa moratória, juros de mora e correção monetária.

§ 3º Os certificados não poderão ser utilizados pelo investidor para o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS por ele retido na fonte.

Art. 364. Fica criado o Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a região-alvo, composto pelos Secretários Municipais de Planejamento, da Fazenda e de Habitação, pelo Subprefeito da Sé, pelo Presidente da Empresa Municipal de Urbanização, pelo Coordenador do Comitê de Desenvolvimento da Cidade de São Paulo e por 2 (dois) representantes da sociedade civil, indicados pelo Prefeito. (Art. 5º da Lei nº 14.096 , de 08.12.2005)

§ 1º O Conselho será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Planejamento, a quem caberá o voto de desempate.

§ 2º Os membros de que trata o "caput" deste artigo poderão indicar para representá-los no Conselho o Secretário-Adjunto ou o Chefe de Gabinete, no caso das Secretarias, o Chefe de Gabinete, no caso da Subprefeitura da Sé, ou o Vice-Presidente, no caso da Empresa Municipal de Urbanização.

Art. 365. Observados o valor estabelecido no inciso I do § 1º do artigo 361 e o limite fixado na Lei Orçamentária, compete ao Conselho do Programa de Incentivos Seletivos analisar e deliberar acerca dos projetos de investimentos e dos pedidos de concessão dos incentivos, acompanhar e avaliar os resultados dos projetos de investimentos, deliberando pela revisão, ou cassação, das concessões de incentivos se for o caso, bem como formular as diretrizes da política pertinente ao Programa, submetendo-as à ratificação do Prefeito. (Art. 6º da Lei nº 14.096 , de 08.12.2005)

§ 1º Preliminarmente, os projetos de investimentos e pedidos de concessão de incentivos serão encaminhados à Assessoria Técnica do Conselho, que será constituída por um representante de cada uma das Secretarias que o compõem, por um representante da Subprefeitura da Sé e por um representante da Empresa Municipal de Urbanização, à qual caberá a secretaria executiva.

§ 2º A Assessoria Técnica do Conselho elaborará parecer sobre o projeto de investimentos e o pedido formulado, verificando o mérito e a possibilidade de enquadramento do projeto de investimentos no Programa, bem como a regularidade fiscal do investidor perante as Fazendas Públicas, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 366. Os incentivos fiscais decorrentes desta lei não poderão ser concedidos concomitantemente com outros programas de incentivos seletivos. (Art. 7º da Lei nº 14.096 , de 08.12.2005)

Art. 367. Para atender as despesas decorrentes desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do que dispõem os artigos 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e a criar dotação orçamentária específica para tal finalidade. (Art. 8º da Lei nº 14.096 , de 08.12.2005)

Parágrafo único. O ato que abrir o crédito especial de que trata o "caput" deste artigo indicará a fonte de recurso para atender a despesa.

Art. 368. A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado ao Programa de Incentivos Seletivos ora criado. (Art. 9º da Lei nº 14.096 , de 08.12.2005)

Seção IX - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS

Art. 369. Fica o Poder Executivo autorizado a receber em doação imóveis destinados ao Programa de Regularização e Urbanização do Complexo Paraisópolis, localizados nos perímetros das Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS representadas na planta que, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara Municipal, faz parte integrante desta lei, e descritas no parágrafo único deste artigo, bem como a conceder remissão de créditos tributários relativos a Imposto Predial e Territorial Urbano, Taxas de Limpeza, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Combate a Sinistros e Contribuição de Melhoria, incidentes sobre tais imóveis, constituídos até a data da doação, inscritos ou a inscrever na dívida ativa, na forma prevista nesta lei. (Art. 1º da Lei nº 14.062, de 13.10.2005)

Parágrafo único. Quadro - ZEIS - Complexo Paraisópolis (Anexo único da Lei nº 14.062, de 13.10.2005)

ZEIS 1 - W045 (BT)

Inicia-se na confluência da Rua Mto. Torquato Amore com a Rua Santo Américo, Rua Santo Américo, segmento 1-2 (divisa do lote 9 com os lotes 4, 16, 17 e 18 da quadra 16 do Setor 171 da Planta Genérica de Valores), Rua Da. Vitu Giorgi, segmento 3-4 (divisa dos lotes 42 e 35 com os lotes 5 e 50 da quadra 15 do setor 171 da Planta Genérica de Valores), Rua Clementine Brenne, segmento 5-6 (divisa dos lotes 7 e 8 com o lote 60 da quadra 22 do setor 171 da Planta Genérica de Valores), Rua João Avelino Pinho Mellao, Rua das Goiabeiras, segmentos 7.8.9 (divisa dos lotes 1, 64, 63 e 61 com os lotes 10, 5, 6 e 11da quadra 29 do setor 171 da Planta Genérica de Valores), Rua Sebastião Francisco, segmentos 10-11-12-13-14 (divisa do lote 26, 25, 24, 14, 161, 152 e 3 com os lotes 39, 41 a 160 e 19 da quadra 31 do setor 171 da Planta Genérica de Valores), segmento14-15 (divisa do lotes 8 com o lote 13 da quadra 35 do setor 171 da Planta Genérica de Valores), segmento 15-16 (divisa da quadra 35 com a quadra 37 do setor 171 da Planta Genérica de Valores), Rua Sebastião Francisco, Rua Afonso de Oliveira Santos (projetada), Rua Leandro Teixeira (projetada), ponto 17, do ponto 17 ao ponto 18 segue pela divisa das quadras 235 e 23 com a quadra 245 do setor 171 da Planta Genérica de Valores, Av. Jaime de Barros Câmara, Rua Onze CODLOG 388858, segmentos 19.20.2021 (divisa do lote 1 com o E.L. da quadra 289 do setor 171 da Planta Genérica de Valores), Rua Clementine Brenne, Rua das Goiabeiras, segmento 22-23 (divisa da quadra 289 com a quadra 16 do Setor 161 da Planta Genérica de Valores), Rua Santo Américo até o ponto inicial.

ZEIS 1 - W046 (BT)

Inicia-se na confluência da Rua Antonio Julio dos Santos com a Rua Ernest Renam, Rua Ernest Renam, Rua João Avelino Pinho Mellao, segmento 1.2.3 (divisa dos lotes 25, 6, 20, 19 com os lotes 18, 11, 10 e 26 da quadra 176 do setor 170 da Planta Genérica de Valore s), segmentos 3.4.5-6 (divisa dos lotes 7, 28, 27, 26, 25, 24 com os lotes 8, 11, 34, 33, 29, 15, 16, 17 e 23 da quadra 178 do setor 123 da Planta Genérica de Valore s), Rua João Avelino Pinho Mellao, Rua Antonieta Ferraz Diniz, segmentos 7.8.9 (divisa dos lotes 62, 61, 60, 59, 58, 57, 56, 54, 53, 47, 46, 45 e 247 com os lotes 140, 139, 65, 66, 110 a 129 da quadra 179 do setor 123 da Planta Genérica de Valores), até o ponto inicial.

ZEIS 1 - W047 (BT)

Inicia-se na Rua Antonio Julio dos Santos, segmentos 1.2.3-4 (divisa dos lotes 37, 33, 34, 35 com os lotes 1, 15, 16, 17, 18, 19, 36 da quadra 174 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua Antonio Julio dos Santos até o ponto inicial.

ZEIS 1 - W048 (BT)

Inicia-se na confluência da Rua Pasquale Galupi com a Rua José Dias da Costa, Rua José Dias da Costa, Rua Antonieta Ferraz Diniz, segmento 1.2.3 (divisa dos lotes 29, 98, 81, 80 e 8 com os lotes 3, 132, 131, 130, 10 e 12 da quadra 179 do setor 123 da Planta Genérica de Valores), Rua Ernest Renam, Rua Leandro Teixeira, Rua Pasquale Galupi até o ponto inicial.

ZEIS 1 - W050 (CL)

Inicia-se na confluência da Ruas Ernest Renam com a Rua Dr. Flavio Americo Maurano, Rua Flavio Americo Maurano, segmentos 1.2.3-4-5 (divisa dos lotes 32, 41, 20, 19, 18, 17, 16, 15, 14, 13 e 6 com os lotes 39, 40, 36, 37, 1, 4 e 44 da quadra 165 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Jeremy Benthan, Rua s/n CODLOG N14013, Rua Viriato Correia, Rua Silveira Sampaio, Rua Melchior Giola, Rua Italegre, Rua da Independência, segmento 6-7 (divisa dos lotes 26, 27, 3 e 28 com o lote 29 da quadra 132 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), segmento 7-8 (divisa dos lotes 29, 30, 31 e 32 com os lotes 21, 20, 19 e 18 da quadra 132 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), segmento 8-9 (divisa do lote 17 com o lote 18 da quadra 132 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua Ricardo Avenarus, Rua Iratinga, segmentos 10-11-11A (divisa das quadras 117 e 114 com a quadra 184 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), segue pela divisa do E.L. com a quadra184 do setor 170 da Planta Genérica de Valores até o ponto 11B, Rua Itamotinga, segmento 11C-11D (divisa do E.L. e das quadras 34 e 33 do setor 170 da Planta Genérica de Valores com o Cemitério do Morumbi), Rua Laércio Corte, Rua Itapaiuna, Rua Jerônimo de Campos Freire, Rua Dr. José Augusto de Souza e Silva, Rua Dr. Laerte Setubal, Rua Dr. Francisco Degni, segmento 12-13 (divisa do E.L. com os lotes 186 a 208 da quadra 49 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua Dr. Laerte Setubal, segmento 14-15 (divisa do lote 5 com o lote 6 da quadra 49 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), segmentos 15.16.2017 (divisa dos lotes 5, 4, 15, 14, 13 com os lotes 11, 10, 209, 96 a 185, 42 a 95 e 6 da quadra 49 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), segmento 17-18 (divisa do E.L. com o lote 6 da quadra 148 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua Afonso de Oliveira Santos, Rua Manoel Antonio Pinto, segmento 19-20 (divisa dos lotes 5, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 4, 23, 24 com os lotes16 e 25 da quadra 160 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua Maj. José Mariotto Ferreira, segmento 21-22 (divisa dos lotes 21 e 31 com os lotes 22, 23, 24, 25, 26 e 19 da quadra 167 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua Dr. Francisco Tomáz de Carvalho, segmento 23-24 (divisa dos lotes 39 e 14 com os lotes 13, 12, 11, 10, 9, 41, 6, 1, 40 da quadra 167 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua Maj. José Mariotto Ferreira, Rua Pasquale Gallupi, Rua Dr. Francisco Tomáz de Carvalho, segmento 25-26-27 (divisa dos lotes 31, 15, 14, 13, 3, 12, 7 com os lotes 39, 40, 35, 36 e 6 da quadra 166 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua Ernest Renam, até o ponto inicial.

ZEIS 3 - W001 (CL)

Inicia-se na confluência da Rua Dr. Laerte Setúbal com a Rua José Augusto de Souza e Silva, Rua José Augusto de Souza e Silva, Rua Jerônimo de Campos Freire, Rua Taubaté, Rua Itapaiuna, Rua José Pedro de Carvalho Lima, do ponto 1 ao ponto 3, segue pela divisa do E.L. com a quadra 194 do setor 170 da Planta Genérica de Valores, Rua Antonio Ferreira de Castilho, segmento 4-5 (divisa da quadra 192 do setor 170 da Planta Genérica de Valores com a Praça Da. Sereia Ambuba), Rua Jose Pedro de Carvalho Lima, segmento 6-7 (divisa do EL com a quadra 192 do setor 170 da Planta Genérica de Valores), Rua José Carlos de Toledo Piza, Rua Dr. Laerte Setúbal até o ponto inicial.

Art. 370. Não são abrangidos pelas disposições desta lei os imóveis que estejam "sub judice" em ações relacionadas à posse discutida por terceiros ou à prescrição aquisitiva. (Art. 2º da Lei nº 14.062, de 13.10.2005)

Art. 371. Protocolizada a proposta de doação, a exigibilidade dos créditos tributários a que se refere o artigo 369 ficará suspensa até a transferência do domínio, aplicando-se ao caso a norma contida no artigo 206 do Código Tributário Nacional. (Art. 3º da Lei nº 14.062, de 13.10.2005)

Parágrafo único. O deferimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, concedido nos termos deste artigo, deverá ser comunicado à Secretaria Municipal da Fazenda para as providências referentes à elaboração das futuras leis orçamentárias.

Art. 372. Os débitos em discussão judicial, mesmo que por meio de embargos à execução fiscal, somente terão sua exigibilidade suspensa se o proprietário do imóvel apresentar compromisso de desistir, no ato da transferência do imóvel, das ações ou dos embargos à execução, inclusive dos recursos pendentes de apreciação, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, bem como efetuar o pagamento de eventuais custas e despesas processuais pendentes, excluídos os honorários advocatícios. (Art. 4º da Lei nº 14.062, de 13.10.2005)

Art. 373. Fica dispensada a exigência de apresentação de planta do imóvel para a aceitação da doação pela Prefeitura do Município de São Paulo, bastando a perfeita identificação da área conforme o respectivo título de propriedade. (Art. 5º da Lei nº 14.062, de 13.10.2005)

Art. 374. Após a transferência do domínio à Prefeitura do Município de São Paulo, com o registro da doação no Cartório de Registro de Imóveis competente, os créditos tributários a que se refere o artigo 369 serão remitidos, bem como anistiadas as infrações de natureza tributária, com fundamento nos artigos 172, inciso IV, e 181, ambos do Código Tributário Nacional , vedada a restituição de valores pagos a esse título. (Art. 6º da Lei nº 14.062, de 13.10.2005)

Art. 375. Os benefícios fiscais serão concedidos, em cada caso, por despacho fundamentado do Procurador Geral do Município, quando se tratar de débitos inscritos na dívida ativa, e do Secretário Municipal da Fazenda nos demais casos, após a instrução procedida pela Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano. (Art. 7º da Lei nº 14.062, de 13.10.2005)

Art. 376. As multas incidentes sobre as edificações de que trata o artigo 369, decorrentes da aplicação da legislação edilícia e de uso e ocupação do solo, aplicadas até 14 de outubro de 2005, terão sua exigibilidade suspensa a partir da protocolização da proposta de doação e serão anistiadas após a transferência do domínio do imóvel, observando-se, no que couber, as normas ora estabelecidas, vedada a restituição de valores pagos a esse título. (Art. 8º da Lei nº 14.062, de 13.10.2005)

Seção X - Construção de Estádio na Zona Leste do Município

Art. 377. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais para construção de estádio que venha a ser aprovado pela Federação Internacional de Futebol Associado - FIFA como apto a ser sede do jogo de abertura da Copa do Mundo de Futebol de 2014. (Art. 1º da Lei nº 15.413 , de 20.07.2011)

Parágrafo único. O estádio a que se refere o "caput" deverá estar:

I - concluído antes da abertura da Copa do Mundo de Futebol de 2014; e

II - localizado na área definida no artigo 386.

Art. 378. Os incentivos fiscais a que se refere o artigo anterior são os seguintes: (Art. 2º da Lei nº 15.413 , de 20.07.2011)

I - emissão de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento - CID, com validade de 10 (dez) anos, no valor de até 60% (sessenta por cento) do investimento realizado, observado o disposto no artigo 381 e limitado o incentivo a R$ 420.000.000,00 (quatrocentos e vinte milhões de reais), passível de fruição após a emissão do Termo de Conclusão do Investimento e de Liberação do Uso do CID, sendo que os valores dos certificados serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, verificada entre a data de sua emissão e sua (s) respectiva (s) data (s) de fruição;

II - suspensão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento.

§ 1º Investimento, para os efeitos desta lei, compreende os seguintes dispêndios:

I - elaboração de projeto, limitado a 5% (cinco por cento) do valor do investimento;

II - aquisição de terrenos;

III - aquisição de imóveis construídos antes da vigência desta lei, limitado ao valor venal do imóvel;

IV - execução de obras de construção ou de reforma ou expansão de imóveis existentes (materiais e mão de obra);

V - aquisição e instalação de equipamentos necessários à implantação do empreendimento.

§ 2º A suspensão prevista no inciso II do "caput" deste artigo será convertida em isenção pela Secretaria Municipal da Fazenda quando implementados os requisitos constantes do "caput" e do parágrafo único, ambos do artigo anterior, com base em parecer emitido pelo Comitê a que se refere o artigo 379.

§ 3º Caso não sejam implementados os requisitos necessários para conversão da suspensão em isenção, o ISS deverá ser pago, acrescido de juros e atualização monetária estabelecidos na legislação do imposto, na forma, prazo e condições fixados em regulamento.

Art. 379. Fica criado o Comitê de Construção do Estádio da Copa do Mundo de Futebol de 2014, composto pelos seguintes Secretários Municipais: (Art. 3º da Lei nº 15.413 , de 20.07.2011)

I - de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho;

II - Especial de Articulação para a Copa do Mundo de Futebol de 2014;

III - do Governo Municipal;

IV - de Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - da Fazenda;

VI - de Desenvolvimento Urbano;

VII - dos Negócios Jurídicos.

§ 1º O Comitê será presidido pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho, a quem caberá o voto de desempate.

§ 2º Os membros do Comitê poderão indicar para representá-los no colegiado o Secretário Adjunto ou o Chefe de Gabinete, exceto no caso do Secretário Especial de Articulação para a Copa do Mundo de Futebol de 2014, que poderá indicar um representante.

Art. 380. Compete ao Comitê de Construção do Estádio da Copa do Mundo de Futebol de 2014, dentre outras atribuições definidas em regulamento, analisar e deliberar acerca dos projetos de construção do estádio, da fiscalização e acompanhamento da obra, bem como a forma e condições de emissão e transferência de titularidade dos CIDs. (Art. 4º da Lei nº 15.413 , de 20.07.2011)

Art. 381. Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão ser emitidos pela conclusão de etapas constantes do projeto aprovado, observado o limite das dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária do ano da emissão dos certificados, podendo o valor total do incentivo ser fracionado em diversos certificados, com valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada um. (Art. 5º da Lei nº 15.413 , de 20.07.2011)

§ 1º Os certificados serão emitidos em nome do investidor, sendo permitida a transferência de sua titularidade.

§ 2º Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento somente poderão ser utilizados para o pagamento dos tributos indicados no artigo 382, pelo investidor ou pelo terceiro adquirente dos certificados, após emissão de Termo de Conclusão do Investimento e de Liberação do Uso do CID, a ser emitido pelo Comitê a que se refere o artigo 379, que atestará a conclusão do estádio e a implementação dos requisitos constantes do ?caput? e do parágrafo único, ambos do artigo 377.

Art. 382. Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão ser utilizados para pagamento dos seguintes impostos, próprios ou de terceiros: (Art. 6º da Lei nº 15.413 , de 20.07.2011)

I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

II - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.

Parágrafo único. Os certificados não poderão ser utilizados pelo investidor para o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS retido na fonte.

Art. 383. Os incentivos fiscais decorrentes desta lei não poderão ser concedidos concomitantemente com os previstos na Lei nº 14.654 , de 20 de dezembro de 2007, com a redação dada pela Lei nº 14.888 , de 19 de janeiro de 2009. (Art. 7º da Lei nº 15.413 , de 20.07.2011)

Art. 384. A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado aos incentivos fiscais previstos nesta lei. (Art. 8º da Lei nº 15.413 , de 20.07.2011)

Art. 385. Fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e do Trabalho, destinado à cobertura das despesas necessárias à emissão dos ClDs. (Art. 9º da Lei nº 15.413 , de 20.07.2011)

Art. 386. Os incentivos desta lei serão concedidos nas áreas compreendidas pelos perímetros que seguem: (§ 1º do art. 1º da Lei nº 14.654 , de 20.12.2007, com a redação da Lei nº 14.888 , de 19.01.2009)

ÁREA 1: Começa na confluência da Avenida José Pinheiro Borges (antigo leito dos trilhos da CPTM) com a Rua Itagimirim, segue pela Rua Itagimirim, Flores do Piauí, Rua Gregório Ramalho, Rua Inácio Alves de Matos, Rua Américo Salvador Novelli, Rua Paulo de Tarso Rodrigues, Praça Agostinho Rodrigues Marques, Rua Acotipa, Rua Barra de Guabiraba, Rua José Manuel Martins, Travessa Eugênia Fiacre, Rua Castelo do Piauí, Avenida Itaquera, Rua Serrana, Avenida Itaquera, Rua Cesar Diaz, Rua Davi Banderali, Divisa da Subprefeitura de Itaquera com Subprefeitura Penha, antigo leito dos trilhos da CPTM e Av. José Pinheiro Borges (antigo leito dos trilhos da CPTM) até o ponto inicial.

ÁREA 2: Começa na Rua Flor de Caboclo com Estrada do Imperador, segue pela Estrada do Imperador, Travessa Petrolina de Goiás, Rua Mapati, Travessa Peri-Mirim, Rua Caio Alegre, Rua Padre Gregório Mafra, Rua Virgínia de Miranda, Rua Francisco Alarigo Bergamo, Rua Pires do Rio, Rua Liderança, Rua Crescenzo Albanese, Rua Augusto Carlos Bauman, Rua Prof. Brito Machado, Rua Alayde de Souza Costa, Rua Rio Imburana, segmento 1.2.3 (divisa de Espaço Livre com as Quadras Fiscais 78 e 76, do Setor Fiscal 230, da Planta Genérica de Valores), Rua Ebalo, Rua Serra do Panati, Rua Noroguages, Rua Anhupoca, segmento 4-5 (prolongamento ideal da Rua Bernardo Leon), Rua Bernardo Leon, Avenida Professor João Batista Conti, Rua Sabbado D'Angelo, Rua Murmúrios da Tarde, Rua Aroeira do Campo, Rua Jardim Tamoio, Rua Adriano Alvarez, Rua Bartolomeu Ferrari, segmento 6-7 (divisa da Quadra 995 com a Quadra 008, do Setor Fiscal 234, da Planta Genérica de Valores), Rua Agrimensor Sugaya, Avenida Jacu-Pessêgo/Nova-Trabalhadores, Estrada do Pêssego, Rua Pedro Feliciano, Rua Victorio Santim, Rua São Teodoro, Rua Lagoa do Taí Grande, Rua Cariri Velho, Rua Seabra, Rua Arraial de São Bartolomeu, Rua Morro do Clemente, Rua Serra de São Domingos, Rua Pedro Leopoldo, Rua Taques, Rua Campinas do Piauí, Rua Fontoura Xavier, Rua Colonial das Missões, Rua Ken Sugaya, Largo da Matriz, Rua Ken Sugaya, Rua Américo Salvador Novelli, Rua Ignácio Alves de Mattos, Rua Gregório Ramalho, Rua Flores do Piauí, Avenida Nova Radial, Rua Dois de Dezembro, Pe. Viegas de Menezes, Avenida Campanella, Rua Sargento Pedro dos Santos, Rua Rosina Ferraresi Marsura, Rua Bento Ribeiro, Rua Alexandre Dias, segmento 8-9 (viela sem denominação, codlog 77.709-9), Rua das Boas Noites, Rua Catarina Lopes, Rua André Cavalcanti, Rua Beleza Pura, Rua Arreio de Prata, Rua Pássaro Preto, Avenida Três, Rua Um, Rua Flor de Babado (codlog 408220), Rua Flor da Esperança, Rua Pantanais do Mato Grosso, Rua Flor de Contas e Rua Flor do Caboclo até o ponto inicial.

ÁREA 3: Começa na confluência da Rua Liderança com Avenida Pires do Rio, segue pela Rua Pires do Rio, Rua São Joaquim do Cariri, Rua Calabura, Rua Almino Afonso, Avenida Pires do Rio, Rua Rio Bom, Av. Nova Radial limite da Subprefeitura de Itaquera com Subprefeitura de São Miguel, limite da Subprefeitura de Itaquera com Subprefeitura de Guaianases, Rua Ribeiro de Andrade, Rua Veiga Bueno, Rua Juvelina, Estrada Itaquera-Guaianases, segmento 1-2 (divisa do lote 36 da Quadra 090 do Setor Fiscal 115 com o lote 237 da Quadra 110 do Setor Fiscal 138, da Planta Genérica de Valores), Rua Santa Edith, segmento 3-4 (prolongamento ideal da Rua Santa Edith), Rua Major Vitorino de Sousa Rocha, segmento 5-6 (divisa dos lotes 54 e 34 com os lotes 53 e 35 da Quadra 090, do Setor Fiscal 138, da Planta Genérica de Valores), Rua Icouara, segmento 7-8 (divisa do lote 25 com o lote 6 da Quadra 085, do Setor Fiscal 138, da Planta Genérica de Valores), Rua Senador Amaral Furlan, Rua Renzo Baldini, Rua Juaçaba, Rua Jiparaná, Rua Damásio Pinto, Rua Gonçalves Dias, Rua Porto Amazonas, Cândido Godoi, Damásio Pinto, Rua Antonio Moura Andrade, Rua Paulo Lopes Leão, Professor Brito Machado, Augusto Carlos Bauman, Rua Crescenzo Albanese, Rua Liderança até o ponto inicial.

ÁREA 4: Começa na confluência da Avenida Jacu-Pêssego/Nova Trabalhadores com Rua Agrimensor Sugaya, segue pela Rua Agrimensor Sugaya, segmento 1-2, 2-3 e 3-4 (ruas sem denominação, ruas internas ao Orfanato, Rua Matashiro Yamaguishi, Rua Agrimensor Sugaya, segmento 5-6 (divisa da Quadra 11, do Setor Fiscal 234 com a Quadra 57, do Setor Fiscal 137, da Planta Genérica de Valores), segmento 6-7 (rua sem denominação, via interna do Cemitério do Carmo), Rua Prof. Hasegawa, Rua Hisaji Morita, Rua Zituo Karazawa, Rua Keia Nakamura, Rua Hidekichi Hattori, limite da Macrozona de Proteção Ambiental, Rua Sem Nome, Rua Pedro Canal, segmento 8-9 (prolongamento ideal da Rua Pedro Canal), Rua Guichi Shigueta, segmento 10-11 (divisa da Quadra 07 com a Quadra 989, do Setor Fiscal 243, da Planta Genérica de Valores), Rio Aricanduva, Rua Angelom Sampaio, Rua Sem Nome (limite da Quadra 17002, do Setor Fiscal 194, da Planta Genérica de Valores), segmento 12-13 (prolongamento ideal da Rua Sem Nome), Av. Jacu-Pêssego/Nova-Trabalhadores, Rua Malmequer do Campo, Rua John Speers, Rua Shinzaburo Mizutani, Rua Victório Santim, Rua Pedro Feliciano, Avenida Jacu-Pêssego/Nova Trabalhadores até o ponto inicial.

ÁREA 5: Inicia-se na confluência da Avenida Ragueb Chohficom Avenida Aricanduva, segue pela Avenida Ragueb Chohfi, Rua Forte de Santos, Rua Forte do Pontal, Rua Forte do Triunfo, Rua das Estrelas, Rua Phobus, Rua Titânia, Avenida Forte do Leme, Rua Umbriel, Rua Touro, Rua Lua, Rua Irineu de Matos, Rua Olavo Faggin, Avenida Ragueb Chohfiaté o ponto inicial.

ÁREA 6: inicia-se na confluência do córrego sem denominação (afluente do Canal do Tietê) com a RFFSA, segue pela RFFSA, Rp S/N (249106) (divisa dos lotes 15 e 16 com os lotes 12 e 13 - área desapropriada pelo DAEE - da Quadra 008 do Setor Fiscal 129 da Planta Genérica de Valores); segmento 2-3 (divisa do lote 16 com o lote 13 - área desapropriada pelo DAEE - da Quadra 008 do Setor Fiscal 129 da Planta Genérica de Valores); segmento 3-4 (divisa do lote 129 da Planta Genérica de Valores); segmento 4-5 (divisa do lote 15 com o limite do Município de São Paulo com o Município de Guarulhos e lote 2 da Quadra 008 do Setor Fiscal 129 da Planta Genérica de Valores); segmento 5-6 (divisa do lote 15 com o lote 2 da Quadra 008 do Setor Fiscal 129 da Planta Genérica de Valores); Rua Arlindo Béttio com segmento 7-8 (divisa do lote 28 da Quadra 008 do Setor Fiscal 129 da Planta Genérica de Valores com limite da EM ZOE/02); segmento 9-10 (divisa dos lotes 25 e 8 da Quadra 008 do Setor Fiscal 129 com limite do Município de Guarulhos da Planta Genérica de Valores); segmento 11-12 (divisa da Quadra 008 do Setor Fiscal 129 com a Quadra 390 do Setor Fiscal 111 da Planta Genérica de Valores); segmentos 12-13; 13-14; 14-15; 15-16; 16-17; 17-18; 18-19 (divisa dos lotes 5, 13, 12, 11 da Quadra 390 do Setor Fiscal 111 com a área desapropriada pelo DAEE da Planta Genérica de Valores), rua sem denominação (Rua Japichaua), Rua Doutor Assis Ribeiro, Rua Antonio Egas Moniz, Rua Maria Angélica Soares Gomes, Rua das Acácias, Rua Abel Tavares, Rua José Lopes Rodrigues, Rua Rev. João Euclides Pereira, Rua S. Vicente de Minas, Rua Francisco Barroso Pereira, Rua Manoel de Mattos Godinho, Rua Entre-Folhas, Av. Wenceslau Guimarães, Rua Dr. Olavo Egídio, Rua Chaval, Rua Ribeira do Amparo, Rua Apaura, Rua Cento e Cinquenta e Dois, Av. Dr. Assis Ribeiro, córrego sem denominação (afluente do canal do Tietê) até o ponto inicial.

ÁREA 7: inicia-se na confluência da Rua Abaibas com a linha férrea - linha "F" da CPTM. Da CPTM segue pela linha férrea, limite do parque Jacu (DERSA), Córrego Itaquera, divisa do espaço livre com a Quadra 260 do Setor Fiscal 112 da Planta Genérica de Valores, Rua Ribeiro dos Santos, Rua Abaitinga, Rua Luís Picolo, Avenida Marechal Tito, Rua José Aldo Piassi, Rua Osvaldo Santini, Rua Abernessia, Rua José Dias Miranda, Rua Mário Rodrigues Fon, Rua Humberto Romani, Avenida São Miguel, Rua João José Rodrigues, Rua Cachoeira Bonita, Rua Humberto Parente, prolongamento ideal até a Rua Julião Cosme, Rua Julião Cosme, Rua Ana Rita de Freitas, Rua José Augusto da Silveira, Av. São Miguel, Rua Vilma, Rua Tapicua, Rua Parioto, Rua Taiuvinha, Av. Dr. Ussiel Cirilo, Rua Américo Sugai, Rua Taiuvinha, Rua Santana de Pirapama, Rua Coronel Manuel Feliciano de Souza, Rua Tsutomu Henni, Rua Piedade de Ponte Nova, Rua Américo Sugai, Rua das Arecas, Rua Flor de Natal, Rua Fruta do Paraíso, Estrada do Imperador, Rua Vitifolia, Rua Lírio da Serra, Rua Pantanais do Mato Grosso, Rua Baiardo Medeiros, Rua Flor de Inverno, Avenida Laranja da China, Rua Arareua, Rua Mirassol d'Oeste, Avenida Laranja da China, Avenida Jacu-Pêssego, Avenida São Miguel, Rua Airi Mirim, Tv. Cleto da Silva, limite do Parque Primavera, Rua Perpétua do Campo, Avenida Mimo de Vênus, Rua Cravorana, Rua Saboeiro, Rua Piripiri, Rua Perpétua do Campo, Rua Antonio Louzada Antunes, Avenida São Miguel, Tv. Robert Morton, Rua Renato Katsuya Sato, Rua Modesto de Souza, Rua João Martins, Rua Renato Katsuya Sato, Tv. Natale Corri, Rua André Bernardes, Rua Líbero Ancona Lopez, Rua Dr. Acácio Nogueira, prolongamento ideal até a Rua Dr. Assis Ribeiro, Rua Dr. Assis Ribeiro, Rua Vilanova de Santa Cruz, Rua Açafrão, Rua Antonio Egas Moniz, Rua Dr. Assis Ribeiro, Rua Abaíbas até o ponto inicial.

ÁREA 8: inicia-se na confluência da linha férrea - linha "F" da CPTM com a Rua Asdrúbal, segue pela Rua Asdrúbal, Rua João de Sousa Melo, Rio Jacu, limite do Parque Jacu (DERSA), Rua Abraham Lincoln, Rua Maria Zillio Augusto, Rua Dr. Almiro dos Reis, Rua Acanga, Tv. Roland Berigan, Rua Salinas do Açu, Rua Acaju, Rua Serra do Salitre, ponto 59, (x=352551; y=7401629), ponto 58 (x=352605; y=7401645), ponto 57 (x=352657; y=7401674), ponto 56 (x=352681; y=7401701), ponto 55 (x=352695; y=7401734), ponto 54 (x=352700; y=7401775), ponto 53 (x=352772; y=7401752), ponto 52 (x=352842; y=7401811), ponto 51 (x=352860; y=7401835), ponto 50 (x=352909; y=7401878), ponto 49 (x=352957; y=7401894), ponto 48 (x=353009; y=7401868), ponto 47 (x=353044; y=7401866), ponto 46 (x=353103; y=7401878), ponto 45 (x=353187; y=7401906), ponto 44 (x=353192; y=7402012), ponto 43 (x=353205; y=7402032), ponto 42 (x=353214; y=7402175), ponto 41 (x=353309; y=7402271), ponto 40 (x=353301; y=7402340), ponto 39 (x=353551; y=7402524), ponto 38 (x=353581; y=7402543), Rua Tubiza, Avenida Nitro-Química, Avenida Doutor José Artur Nova, linha férrea - linha "F" da CPTM até o ponto inicial.

ÁREA 9: Incluem-se neste perímetro os lotes lindeiros a ambos os lados das vias que compõem o perímetro: começa na confluência do Córrego Itaquera com a linha férrea - linha "F" da CPTM, segue pela linha férrea, Avenida Estrela da Noite, Rua Cordão de São Francisco, Rua Chagoteo, Rua Rio Quebra Anzóis, Rua Coarocy, Rua Bernardo de Chaves Cabral, Rua Alhandra, linha férrea da CPTM, Rua Moisés José Pereira, Rua José Cardoso Pimentel, Rua Itapirema, Praça Casa Grande e Senzala, Rua Rafael Correia da Silva, Rua Francisco Vaz Moniz, Avenida Marechal Tito, Rua Luís Picolo, Rua Abaitinga, Rua Ribeiro dos Santos, Rua Guatucupa e Ribeirão Itaquera, até o ponto inicial.

ÁREA 10: começa na confluência da Rua José Cardoso Pimentel com Rua Simão Gonçalves, segue pela Rua Simão Gonçalves, Avenida Marechal Tito, Praça Lions Clube - Itaim Paulista, Rua Pascoal de Miranda, Rua Manuel de Castilho, Rua S. Antonio da Glória, Rua Tibúrcio de Souza, Rua Rafael Monteiro Valeiro, Rua Alfredo Moreira Pinto, Rua Enseada das Garoupas, Rua Dr. Durval Vilalva, Rua Vereda do Paraíso, Estrada Dom João Nery, Rua Francisco Vaz Moniz, Rua Rafael Correia da Silva, Praça Major José Levy Sobrinho, Rua Itapirema e Rua José Cardoso Pimentel, até o ponto inicial.

ÁREA 11: começa na confluência da Rua Belmiro Valverde com a Rua Gaspar Aranha, segue pela Rua Gaspar Aranha, Rua Capitão Pucci, Rua sem denominação, Rua Flantenor de Lima Paiva, Rua Geovante, Rua Saldeirista, prolongamento ideal até a Rua Flechilha, Rua Flechilha, prolongamento ideal até a Estrada de Poá, Estrada de Poá, Rua Santa Sabina, Rua Francisco Roldão, Rua Prof. João de Lima Paiva, prolongamento ideal até a Rua Saturnino Pereira, Rua Saturnino Pereira, Viaduto Deputado Antonio Sylvio Cunha Bueno, Rua Hipólito de Camargo, Rua Prof. Francisco Pinheiro, prolongamento ideal até a Rua Bom Jesus da Penha, Rua Bom Jesus da Penha, Rua Getulia, Rua Belmiro Balverde até o ponto inicial.

ÁREA 12: começa na confluência da Estrada Santo Inácio com a Rua Arroio Sarandi, segue pela Rua Arroio Sarandi, segmento 1-2, Avenida Souza Ramos prolongamento ideal até a Rua Milagre dos Peixes, Rua Milagre dos Peixes, Rua Ave de Prata, Rua Bandeira do Divino, Rua Brasil Nativo, Travessa Dez Mil Dias, Rua Sara Kubitsheck, segmento 3-4, Avenida Naylor de Oliveira, segmentos 5.6.7, Rua São Valfredo, segmento 8-9, Rua Paulo Merkits, Avenida dos Metalúrgicos, Rua Dona Eloá do Valle Quadros, segmento 10.11.2012, Estrada São Tiago de Samuel, Rua Marcio Beck Machado, Estrada Santo Inácio até o ponto inicial.

ÁREA 13: inicia-se na confluência da Estrada Santo André com ponto 1 (x=349899; y=7385374), segue pela Estrada Santo André, Estrada de Servidão Quatro, Estrada de Servidão Cinco, divisa da Quadra 303 do Setor Fiscal 152 com a Quadra 99 do Setor Fiscal 253 da Planta Genérica de Valores, Avenida Adolfo Pirani, Rua Morro das Pedras, Rua Adoração, prolongamento ideal da Rua Adoração, córrego Caguaçu, Estrada da Adutora do Rio Claro, divisa dos Município de São Paulo e Mauá, ponto 2 (x=349723; y=7385320), até o ponto 1 inicial (x=349899; y=7385374).

ÁREA 14: começa na confluência da Rua Alessandro Giulio Dell'Aringa com Rua Antonio Previato, segue pela Rua Antonio Previato, Rua Doutor Aureliano da Silva Arruda, Rua Ângelo de Candia, Praça Gilberto Alves, Rua Embaixador Ildefonso Falcão, Rua Doutor Felice Buscaglia, Avenida Mateo Bei, Rua Francisco Cordelli, Avenida Cláudio Augusto Fernandes, Avenida Maria Cursi, Rua Joaquim Gouveia Franco, Rua Décio Machado Gaia, R. Osvaldo Nevola, Rua Alessandro Giulio Dell'Aringa, até o ponto inicial.

Seção XI - Fomento ao Esporte

Art. 387. A concessão de incentivos fiscais para o fomento ao esporte no Município de São Paulo passa a ser regida por esta lei. (Art. 1º da Lei nº 15.928 , de 19.12.2013)

Parágrafo único. Os incentivos e benefícios concedidos por esta lei têm por finalidade:

I - ampliar e democratizar o acesso à prática esportiva, individual ou coletiva, na Cidade de São Paulo;

II - estimular e promover a revelação de atletas locais;

III - proteger a memória das expressões esportivas da Cidade de São Paulo;

IV - estimular a requalificação urbanística por meio da recuperação ou instalação de equipamentos para a prática esportiva;

V - incentivar a adoção de clubes desportivos da comunidade.

Art. 388. A concessão de incentivos fiscais para fomento ao esporte, à pessoa física ou jurídica domiciliada no Município, observará os seguintes princípios gerais: (Art. 2º da Lei nº 15.928 , de 19.12.2013)

I - adoção da Cidade de São Paulo como sede geográfica dos projetos;

II - atendimento a projetos exclusivamente esportivos;

III - ampla acessibilidade ao produto resultante do projeto;

IV - imprescindibilidade de investimento público;

V - limite máximo de projetos por empreendedor;

VI - proibição de patrocínio quando exista vínculo entre o empreendedor e o patrocinador;

VII - adoção de limite máximo de investimento por projeto;

VIII - veiculação anual de edital para a apresentação de projetos;

IX - incentivo à adoção de clubes desportivos da comunidade para a formação de vínculos perenes e assegurar a sua sustentabilidade.

Art. 389. Para fins do disposto nesta lei considera-se: (Art. 3º da Lei nº 15.928 , de 19.12.2013)

I - patrocínio: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de valores em pecúnia ou bens, móveis ou imóveis, ou a permissão de sua utilização sem transferência de domínio, ou a cobertura de gastos, sempre destinados à realização de projetos esportivos nos termos definidos por esta lei, com ou sem finalidade promocional e institucional de publicidade, em troca do benefício fiscal instituído pelo artigo 394;

II - doação: a transferência gratuita, em caráter definitivo, de valores em pecúnia ou bens, móveis ou imóveis, ou a permissão de sua utilização sem transferência de domínio, ou a cobertura de gastos, sempre destinados à realização de projetos esportivos nos termos definidos por esta lei, com ou sem finalidade promocional e institucional de publicidade, sem o benefício fiscal instituído pelo artigo 394;

III - patrocinador: a pessoa física ou jurídica, contribuinte do ISS ou IPTU, que apoie projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, nos termos do inciso I deste artigo;

IV - doador: a pessoa física ou jurídica que apoie projetos aprovados pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, nos termos do inciso II deste artigo;

V - proponente ou empreendedor: atleta, em nome próprio, ou pessoa jurídica de fins não econômicos e natureza esportiva, que propõe o projeto de caráter esportivo que será patrocinado e, uma vez aprovado pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, será o responsável por sua fiel execução e pela apresentação da prestação de contas do projeto;

VI - proponente-beneficiário: autor de projeto para incentivo nas hipóteses previstas pelos Capítulos III e IV, do Título I desta lei, que independem de patrocínio de terceiros.

Art. 390. Somente poderão ser beneficiados, pelos incentivos estabelecidos nesta lei, os projetos esportivos: (Art. 4º da Lei nº 15.928 , de 19.12.2013)

I - em que o empreendedor não tenha vínculos com o patrocinador, nas hipóteses do Capítulo II, do Título I, desta lei;

II - que não tenham recebido recursos do Município a qualquer título para a sua realização;

III - cujo empreendedor ou proponente-beneficiário não receba do Município incentivo ou recursos financeiros de qualquer natureza, exceto subvenção;

IV - cujo empreendedor pessoa física ou jurídica ou proponente-beneficiário esteja domiciliado no Município há no mínimo 2 (dois) anos;

V - cujo empreendedor não esteja inscrito no CADIN municipal, além de estar em situação regular perante o INSS e o FGTS.

Art. 391. Os incentivos concedidos por esta lei não poderão ser utilizados para pagamento de: (Art. 5º da Lei nº 15.928 , de 19.12.2013)

I - débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores à data de conclusão do patrocínio;

II - débitos tributários apurados após iniciada a ação fiscal;

III - multa moratória, juros de mora e correção monetária;

IV - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS retido na fonte;

V - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS para fins de obtenção do Certificado de Conclusão da Obra (Habite-se);

VI - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS dos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Art. 392. A Lei Orçamentária fixará anualmente o valor que deverá ser utilizado como incentivo fiscal para o fomento ao esporte no Município de São Paulo, a ser consignado em dotação específica, que não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do orçamento estabelecido para a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação. (Art. 6º da Lei nº 15.928 , de 19.12.2013)

Art. 393. O incentivo fiscal corresponderá à emissão de certificado de incentivo, com validade de um ano, pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme o caso, nos percentuais específicos, que fomentem o esporte no Município de São Paulo, em uma ou mais das seguintes modalidades: (Art. 7º da Lei nº 15.928 , de 19.12.2013)

I - patrocínio de projetos de caráter esportivo ou adoção de clubes desportivos da comunidade, ou promoção da requalificação de equipamentos esportivos da administração direta municipal;

II - implantação e conservação de áreas de uso público, em terrenos privados, para esporte e lazer da população;

III - concessão de aulas gratuitas de modalidades esportivas em espaços públicos e de bolsas integrais anuais para a terceira idade para aulas de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

Art. 394. O incentivo fiscal para projetos esportivos corresponderá à emissão de certificado de incentivo que poderá ser usado da seguinte forma: (Art. 8º da Lei nº 15.928 , de 19.12.2013)

I - até 70% (setenta por cento) do valor do patrocínio para o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU devido pelo patrocinador, exceto nas hipóteses previstas no inciso II;

II - 100% (cem por cento) do valor do patrocínio para o pagamento de até 50% (cinquenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU devido pelo patrocinador, nas seguintes hipóteses:

a) fizer a adoção de clubes desportivos da comunidade pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos;

b) requalificar equipamento esportivo de administração direta municipal.

§ 1º O incentivo fiscal de que trata o "caput" deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência do ISS, da alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento). (Acrescido pela Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do "caput" do artigo 180. (Acrescido pela Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

Art. 395. Para requerer a obtenção do incentivo fiscal, além dos demais requisitos que forem exigidos em cada edital, deverá o empreendedor apresentar o projeto explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior, sendo que na hipótese de adoção de clubes desportivos da comunidade o projeto deverá ser plurianual. (Art. 9º da Lei nº 15.928 , de 19.12.2013)

Parágrafo único. Só serão admitidos projetos que já contenham a intenção de patrocínio.

Art. 396. A concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos de caráter esportivo para as áreas adiante elencadas, a serem realizados no Município de São Paulo, fica limitada aos valores totais máximos indicados, ainda que o projeto vise a concretizar mais de um produto: (Art. 10 da Lei nº 15.928 , de 19.12.2013)

I - projetos voltados como disciplina ou atividade extracurricular desportiva no âmbito da educação básica, fundamental, média e superior, que promovam atividades no contraturno escolar e objetivem o desenvolvimento integral do indivíduo, com duração de até 12 (doze) meses: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

II - projetos de formação voltados para a iniciação e desenvolvimento motor geral de crianças e adolescentes por meio da prática de atividades esportivas orientadas, com duração de até 12 (doze) meses: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

III - projetos voltados para o rendimento, que objetivem finalizar a formação e iniciar o rendimento desportivo, de forma técnica e metodológica, na área do treinamento desportivo, atendendo equipes e atletas com idade igual ou superior a 14 (quatorze) anos, vinculados a entidades de práticas desportivas e orientados para a formação e especialização, inclusive de alto rendimento, com duração de até 12 (doze) meses: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

IV - projetos que utilizem o desporto como ferramenta de inserção social, democratizando oportunidades para práticas desportivas, especialmente para pessoas em condições de vulnerabilidade social, com duração de mínima de 6 (seis) meses e máxima de 12 (doze) meses: R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

V - projetos, no valor de até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) voltados para ampla participação de pessoas em eventos desportivos que:

a) evitem a seletividade e a hipercompetitividade de seus participantes, atendendo crianças, adolescentes, adultos, idosos, pessoas com deficiências, além de modalidades e respectivos públicos que sintetizem atividades físicas representativas de valores da nossa identidade cultural, com duração máxima de 3 (três) meses;

b) objetivem a distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica, para integrantes da rede pública municipal de ensino ou a integrantes de comunidades vulneráveis, condição a ser devidamente comprovada já na apresentação do projeto;

VI - projetos voltados para a capacitação, treinamento, intercâmbios nacionais e internacionais e bolsas de treinamento, objetivando atender técnicos, atletas e gestores desportivos buscando desenvolver e aperfeiçoar a gestão sobre a administração, técnicas e equipamentos desportivos, com duração máxima de 12 (doze) meses: até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

VII - projetos que beneficiem exclusivamente a órgão público, fundação, associação civil sem fins lucrativos, organização social ou organização da sociedade civil de interesse público, com sede ou filial no Município de São Paulo há mais de 5 (cinco) anos, que detenham certificado de utilidade pública ou de interesse público: até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para restauração, ampliação, adequação ou informatização de acervos de memória esportiva que estejam permanentemente abertos à visitação pública, vedado o benefício a projetos destinados a acervos de acesso restrito aos associados;

VIII - projetos voltados à construção, reformas e adequação de espaços, equipamentos e instalações desportivas de administração direta municipal desde que devidamente autorizado pelo órgão responsável e acompanhado de compromisso de conclusão da obra no prazo máximo de dois anos a contar do efetivo recebimento dos valores incentivados: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

IX - projetos de adoção de clubes desportivos da comunidade pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

§ 1º Os valores previstos neste artigo serão corrigidos em janeiro de cada ano pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, ou na hipótese de sua extinção, pelo índice que o substituir, ou, não havendo substituição, por outro índice oficial definido pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º Projetos que contemplem atividades esportivas e obras não enquadradas nos incisos deste artigo serão submetidos ao órgão técnico a que alude o artigo 17 desta lei, o qual deliberará sobre a concessão e o valor do incentivo.

§ 3º Em casos excepcionais, de manifesto interesse público, que não poderão abranger as hipóteses dos incisos VII, VIII e IX, poderão ser aprovados incentivos a projetos cuja realização das atividades ocorra também fora da Cidade de São Paulo.

Art. 397. Não poderá ser patrocinador: (Art. 11 da Lei nº 15.928 , de 19.12.2013)

I - o próprio proponente, seu cônjuge ou parente até o terceiro grau, inclusive os afins;

II - quem mantenha ou tenha mantido os seguintes vínculos com o proponente do projeto:

a) pessoa jurídica da qual o proponente seja, ou tenha sido nos doze meses anteriores à publicação do edital, titular administrador, gerente, acionista ou sócio;

b) a pessoa jurídica ou física mantenedora ou partícipe da administração do proponente;

c) que apresente qualquer outro vínculo que, a juízo da Administração, possa gerar confusão entre o proponente e o patrocinador;

III - quem, no período de cinco anos anteriores à data de publicação do edital, não tenha honrado com repasse de valores para patrocínio de projetos beneficiados por incentivo fiscal municipal, e tenha sido formalmente declarado pela Administração, em processo administrativo regular, que a ausência do repasse comprometeu a realização do projeto;

IV - quem não tenha prestado contas ou as tenha prestado irregularmente, em convênios ou ajustes similares, celebrados com a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;

V - quem esteja inscrito no CADIN municipal ou em situação irregular perante o INSS e o FGTS.

Art. 398. Não poderão concorrer à concessão dos incentivos e benefícios previstos pelo artigo 394, dentre outros, os projetos que prevejam: (Art. 12 da Lei nº 15.928 , de 19.12.2013)

I - pagamento de salários a atletas ou remuneração a entidades de administração ou de prática desportiva de qualquer modalidade;

II - apresentações de atletas internacionais, exceto quando a apresentação for pública e tiver uma cota mínima de gratuidade de 25% (vinte e cinco por cento);

III - eventos promovidos por escolas, colégios, academias e similares, mesmo que veiculem conteúdo exclusivamente esportivo, quando houver cobrança de ingresso;

IV - palestras, oficinas e cursos de temas não relacionados diretamente com atividades desportivas;

V - despesas de manutenção e organização de equipes profissionais;

VI - aquisição de espaços publicitários em qualquer meio de comunicação;

VII - projetos de conteúdo sectário ou segregacionista atinente à raça, cor, sexo e religião.

Art. 399. O incentivo fiscal para a destinação pública de áreas privadas para esporte e lazer, em imóveis que sejam classificados como terrenos não edificados, corresponderá à emissão de Certificado Anual para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, em percentuais calculados sobre o valor do tributo relativo ao imóvel destinado ao projeto, da seguinte maneira: (Art. 13 da Lei nº 15.928 , de 19.12.2013)

I - 5% (cinco por cento) na aprovação do projeto;

II - 10% (dez por cento) no segundo ano;

III - 15% (quinze por cento) no terceiro ano;

IV - 20% (vinte por cento) no quarto ano;

V - 25% (vinte e cinco por cento) no quinto ano;

VI - 30% (trinta por cento) no sexto ano;

VII - 35% (trinta e cinco por cento) no sétimo ano;

VIII - 40% (quarenta por cento) no oitavo ano;

IX - 45% (quarenta e cinco por cento) no nono ano;

X - 50% (cinquenta por cento) a partir do décimo ano.

§ 1º A concessão do incentivo obedecerá, ainda, as seguintes condições:

I - o projeto para a área deverá ser aprovado pela Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, quanto aos aspectos esportivos e pela Subprefeitura da região quanto aos demais;

II - não poderá haver outra área semelhante, destinada ao mesmo fim, no raio de 2 (dois) quilômetros;

III - a emissão do certificado a partir do segundo ano não será automática, devendo ser requerida pelo proponente-beneficiário, junto à Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação que, para emiti-lo deverá verificar a manutenção das condições exigidas.

§ 2º Não será emitido o Certificado Anual a que alude o "caput" deste artigo, quando:

I - a área deixar de ser destinada ao esporte por vontade do proprietário ou da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação;

II - houver cobrança de quaisquer valores pelo uso da área pela comunidade ou na ausência de manutenção adequada, comprovadas em devido processo legal, sendo que, nesta hipótese, a mesma área não poderá ser objeto do benefício por cinco exercícios fiscais.

Art. 400. O incentivo fiscal à prática de atividades físicas e esportivas corresponderá à emissão de certificado que poderá ser usado para pagamento de até 50% (cinquenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pelos prestadores de serviços de ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas, que implantarem uma ou mais das seguintes atividades para a população: (Art. 14 da Lei nº 15.928 , de 19.12.2013)

I - concessão de aulas gratuitas, no mínimo semanalmente, pelo período de 1 (um) ano, em espaços públicos tais como praças e parques ou centros esportivos municipais:

a) que distem mais de 10 quilômetros do centro da Cidade: pagamento de até 40% (quarenta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

b) na área inserida no raio de até 10 quilômetros do centro da Cidade: pagamento de até 10% (dez por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

II - concessão a portadores do "Bilhete Único Especial - Idoso" emitido pela São Paulo Transporte S.A., ou documento que vier a substituí-lo, de bolsas integrais anuais correspondentes a 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas nos cursos ministrados pelo prestador de serviços: pagamento de até 30% (trinta por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

Parágrafo único. O incentivo fiscal de que trata o inciso I do "caput" deste artigo não poderá resultar, direta ou indiretamente, na redução, em cada período de competência do ISS, da alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento). (Com a redação da Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

Art. 401. Os benefícios fiscais previstos por esta lei passam a vigorar a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da data de sua publicação e não eximem seus beneficiários da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, quando for o caso, e do cumprimento das demais obrigações acessórias. (Art. 28 da Lei nº 15.928 , de 19.12.2013)

Seção XII - Demais Isenções, Remissões e Anistias, e Parcelamento de Débitos Relativos a Incentivo Cultural

Art. 402. Vedada a restituição das quantias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários decorrentes de obrigações relativas a: (Art. 5º da Lei nº 14.042 , de 30.08.2005)

I - Taxa de Limpeza Pública, prevista nos artigos 86 a 90 da Lei nº 6.989 , de 29 de dezembro de 1966, que foram revogados pelo artigo 8º da Lei nº 12.782 , de 30 de dezembro de 1998;

II - Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, prevista nos artigos 91 a 95 da Lei nº 6.989 , de 29 de dezembro de 1966, que foram revogados pelo artigo 8º da Lei nº 12.782 , de 30 de dezembro de 1998.

Art. 403. Ficam remitidos os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, à Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA e à Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - TLIF, bem como anistiadas as infrações relacionadas à falta de recolhimento de tais tributos incidentes sobre os fatos geradores ocorridos em 1999 e lançados por meio de Notificação-Recibo, desde que o valor do crédito, por notificação, atualizado até 30 de dezembro de 2006, não seja superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), vedada a restituição de importâncias recolhidas a esse título. (Art. 49 da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

Art. 404. A São Paulo Transporte S.A. - SPTrans, a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, a São Paulo Urbanismo - SPUrbanismo e a São Paulo Obras - SP-Obras ficam isentas: (Art. 1º da Lei nº 15.402 , de 06.07.2011)

I - do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre os imóveis de sua propriedade;

II - do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidente sobre os serviços prestados à Prefeitura do Município de São Paulo ou a outros entes públicos.

Parágrafo único. As isenções concedidas nos termos desta lei não exoneram as beneficiárias do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitas. (Art. 3º da Lei nº 15.402 , de 06.07.2011)

Art. 405. Ficam remitidos os créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que o Município tenha em face da São Paulo Transporte S.A., bem como anistiadas as infrações cometidas e os consectários relacionados à falta de recolhimento desses impostos, vedada a restituição de valores já recolhidos a esse título. (Art. 52 da Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

Art. 406. Os imóveis objeto das doações de que trata a Lei nº 16.774, de 27 de dezembro de 2017, ficarão isentos do recolhimento dos seguintes tributos: (Art. 5º da Lei nº 16.774, de 27.12.2017)

I - ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel objeto da doação para os beneficiários finais do programa;

II - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do FAR.

Parágrafo único. Os imóveis objeto das doações de que trata a Lei nº 16.899, de 24 de maio de 2018, ficarão isentos do recolhimento dos seguintes tributos: (Art. 16 da Lei nº 16.899, de 24.05.2018)

I - ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel objeto da doação para os beneficiários finais do programa;

II - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do FAR.

Art. 407. Os débitos devidos à Municipalidade, a título de restituição de valores percebidos como incentivo cultural, relacionados aos projetos culturais a que se refere a Lei Municipal nº 10.923/1990 , poderão ser divididos em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. (Art. 6º da Lei nº 16.272 , de 30.09.2015)

TÍTULO II - TAXAS

CAPÍTULO I - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS

Seção I - Incidência e Fato Gerador

Art. 408. A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos é devida em razão da atuação dos órgãos competentes do Executivo que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranquilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados no Município, bem como atividades permanentes de vigilância sanitária. (Art. 1º da Lei nº 13.477 , de 30.12.2002)

Parágrafo único. Consideram-se implementadas as atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização, para efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador da Taxa, com a prática, pelos órgãos municipais competentes, de atos administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento das normas a que se refere o "caput" deste artigo.

Art. 409. Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste Capítulo, o local, público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades: (Art. 2º da Lei nº 13.477 , de 30.12.2002)

I - de comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral;

II - desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou religiosas;

III - decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício.

§ 1º São, também, considerados estabelecimentos:

I - a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade profissional;

II - o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante;

III - o veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, no comércio ambulante, ou em atividades de propaganda ou publicidade.

§ 2º São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônica, cabina, quiosque, barraca, banca, "stand", "out-let", ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 3º A circunstância de a atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da Taxa.

Art. 410. A existência de cada estabelecimento é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos: (Art. 3º da Lei nº 13.477 , de 30.12.2002)

I - manutenção de pessoal, material, mercadorias, veículos, máquinas, instrumentos ou equipamentos;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local para o exercício da atividade, exteriorizada através da indicação do endereço em impresso, formulário, correspondência, "site" na "internet", propaganda ou publicidade, contrato de locação do imóvel, ou em comprovante de despesa com telefone, energia elétrica, água ou gás.

Art. 411. Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular. (Art. 4º da Lei nº 13.477 , de 30.12.2002)

§ 1º Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, sejam explorados por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em locais distintos, ainda que na mesma via, logradouro, área ou edificação;

III - cada um dos veículos a que se refere o inciso III do § 1º do artigo 409.

§ 2º Desde que a atividade não seja exercida concomitantemente em locais distintos, considerar-se-á estabelecimento único os locais utilizados pelos que atuam no segmento do comércio ambulante, exceto veículos, bem como pelos permissionários que exercem atividades em feiras livres ou feiras de arte e artesanato.

Art. 412. Sendo anual o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido: (Art. 5º da Lei nº 13.477 , de 30.12.2002)

I - na data de início de funcionamento do estabelecimento, relativamente ao primeiro ano;

II - na data da mudança de atividade que implique novo enquadramento na Tabela VIII, anexa - Seções 1, 2 e 3;

III - em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes.

Parágrafo único. A mudança do ramo de atividade do estabelecimento não exclui a incidência correspondente à atividade anterior, no exercício da ocorrência.

Art. 413. Sendo mensal o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido: (Art. 6º da Lei nº 13.477 , de 30.12.2002) I - relativamente ao primeiro mês, no último dia útil anterior ao de início de funcionamento do estabelecimento;

II - relativamente aos meses posteriores, no 1º (primeiro) dia útil do mês de incidência.

Art. 414. Sendo diário o período de incidência, o fato gerador da Taxa considera-se ocorrido no último dia útil anterior à data: (Art. 7º da Lei nº 13.477 , de 30.12.2002)

I - de início de funcionamento do estabelecimento, no caso de atividades esporádicas;

II - de início das atividades eventuais, descritas no inciso IV do artigo 415.

Art. 415. Para os efeitos deste Capítulo, considera-se: (Art. 8º da Lei nº 13.477 , de 30.12.2002)

I - atividade permanente, a que for exercida sem prazo determinado de duração;

II - atividade provisória, a que for exercida em período de 6 (seis) até 90 (noventa) dias;

III - atividade esporádica, a que for exercida em período de até 5 (cinco) dias;

IV - atividade eventual, exclusivamente as relativas à promoção de espetáculos artísticos ou competições de qualquer natureza, quando abertos ao público, inclusive os gratuitos, salvo os promovidos pelo próprio titular do estabelecimento, desde que tenha por objetivo social o exercício da atividade e assuma as obrigações e responsabilidades decorrentes da realização do espetáculo.

Art. 416. A incidência e o pagamento da Taxa independem: (Art. 9º da Lei nº 13.477 , de 30.12.2002)

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

III - de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

IV - da finalidade ou do resultado econômico da atividade;

V - do efetivo exercício da atividade ou da efetiva exploração do estabelecimento;

VI - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias;

VII - do caráter permanente, provisório, esporádico ou eventual da atividade exercida no estabelecimento.

Art. 417. Não estão sujeitas à incidência da Taxa: (Art. 10 da Lei nº 13.477 , de 30.12.2002)

I - as pessoas físicas não estabelecidas, assim consideradas as que exerçam atividades em suas próprias residências, neste Município, desde que não abertas ao público em geral;

II - as pessoas físicas ou jurídicas, não excluída a incidência em relação ao estabelecimento próprio, exclusivamente em relação às atividades de prestação de serviços executados no estabelecimento dos respectivos tomadores.

Seção II - Sujeito Passivo

Art. 418. Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que explore estabelecimento situado no Município, para o exercício de quaisquer das atividades relacionadas no artigo 409. (Art. 11 da Lei nº 13.477 , de 30.12.2002)

Art. 419. São responsáveis pelo pagamento da Taxa: (Art. 12 da Lei nº 13.477 , de 30.12.2002)

I - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, em relação à atividade promovida ou patrocinada, como também em relação a cada barraca, "stand" ou assemelhados, explorados durante a realização do evento;

II - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a "shopping centers", "outlets", hipermercados, centros de lazer e similares, quanto às atividades provisórias, esporádicas ou eventuais exercidas no local.

Art. 420. São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa: (Art. 13 da Lei nº 13.477 , de 30.12.2002)

I - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel, onde são exercidas quaisquer das atividades previstas no artigo 409;

II - o locador dos equipamentos ou utensílios usados na prestação de serviços de diversões públicas.

Seção III - Cálculo

Art. 421. A Taxa será calculada em função do tipo de atividade exercida no estabelecimento, em conformidade com a Tabela VIII, anexa - Seções 1, 2 e 3, observados os limites e ressalvas dos artigos 422 a 428. (Art. 14 da Lei nº 13.477 , de 30.12.2002)

§ 1º A Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as atividades exercidas no estabelecimento considerado, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE-Fiscal, na forma da legislação federal, e a Tabela VIII, anexa, sucessivamente.

§ 2º Enquadrando-se o estabelecimento em mais de um item das tabelas referidas no "caput" deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor.

§ 3º A Taxa será devida integralmente, ainda que o estabelecimento seja explorado apenas em parte do período considerado.

Art. 422. Para os exercícios de 2003 e seguintes, os valores dos créditos tributários decorrentes do lançamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE, nos casos de incidência anual do tributo, ficam limitados aos valores devidos pelo contribuinte a título da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - TLIF no exercício de 2002, corrigidos anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Art. 1º da Lei nº 13.647 , de 16.09.2003)

§ 1º Na hipótese de início de funcionamento ou de mudança de atividade a partir do exercício de 2003 aplicam-se, como limites, os valores constantes da tabela IX, anexa, que serão atualizados anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2º A correção monetária, prevista no "caput" e no § 1º deste artigo, será calculada tendo por data-base o dia 1º de janeiro de cada exercício.

Art. 423. Para o exercício de 2003, fica afastada a aplicação da Seção 2 - Atividades permanentes e sujeitas à inspeção sanitária, da Tabela VIII, anexa. (Art. 2º da Lei nº 13.647 , de 16.09.2003)

Parágrafo único. Para o exercício de 2003, os estabelecimentos serão enquadrados ou reenquadrados em um dos itens subsistentes da Tabela VIII, anexa, na forma do artigo 421 e do regulamento.

Art. 424. Os valores referentes à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE do exercício de 2003, eventualmente já recolhidos na forma da legislação anterior, superiores aos valores devidos na forma desta lei, serão restituídos, conforme o regulamento. (Art. 3º da Lei nº 13.647 , de 16.09.2003)

Parágrafo único. O regulamento poderá permitir, a critério do Executivo, a opção ao contribuinte de compensação do valor recolhido a maior com os valores referentes à mesma taxa devida nos exercícios seguintes.

Art. 425. Os valores referentes à Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE do exercício de 2003 eventualmente recolhidos sob o código da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - TLIF serão considerados pagamentos válidos com relação ao tributo devido. (Art. 4º da Lei nº 13.647 , de 16.09.2003)

Art. 426. Na expressão "outros aparelhos de distração", contida no item 35 da Tabela IX, anexa, não se enquadram máquinas de jogos de azar ou entretenimento com distribuição de prêmios proibidas pela legislação em vigor. (Art. 5º da Lei nº 13.647 , de 16.09.2003)

Art. 427. Os benefícios previstos no "caput" do artigo 422 e seus parágrafos não se aplicam aos estabelecimentos que na data do vencimento da Taxa explorarem máquinas de jogos de azar ou entretenimento com distribuição de prêmios. (Art. 6º da Lei nº 13.647 , de 16.09.2003)

Art. 428. Fica afastada a aplicação da Lei nº 13.647 , de 16 de setembro de 2003, para o item 19-A da Tabela VIII, anexa, acrescido pelo "caput" do artigo 23 da Lei nº 14.125 , de 29.12.2005. (Parágrafo único do art. 23 da Lei nº 14.125 , de 29.12.2005)

Seção IV - Lançamento

Art. 429. Qualquer que seja o período de incidência, a Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos será calculada e lançada pelo próprio sujeito passivo, independentemente de prévia notificação, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício, com base nos elementos constantes nos assentamentos da Municipalidade, no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, em declarações do sujeito passivo e nos demais elementos obtidos pela Fiscalização Tributária. (Art. 15 da Lei nº 13.477 , de 30.12.2002)

Seção V - Inscrição

Art. 430. O Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM será formado pelos dados da inscrição e respectivas alterações, fornecidos pelo sujeito passivo que exercer atividade permanente e pelo promotor ou patrocinador de evento responsável pelo pagamento da Taxa, em conformidade com o inciso I do artigo 419. (Art. 17 da Lei nº 13.477 , de 30.12.2002)

§ 1º O sujeito passivo deverá promover tantas inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade, observando-se o disposto no § 2º do artigo 411.

§ 2º Ficam dispensadas de se inscrever no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM as pessoas físicas ou jurídicas que exercerem atividades provisórias, esporádicas ou eventuais, exceto os promotores ou patrocinadores de eventos referidos no "caput" deste artigo.

Art. 431. O prazo para o sujeito passivo promover sua inscrição inicial no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM será de 30 (trinta) dias, contados da data de início de funcionamento do estabelecimento, salvo para aquele que comprovar ter exercido atividade provisória que se estendeu por mais de 90 (noventa) dias, adquirindo caráter de permanente, quando o mesmo prazo será contado a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia da data de início de funcionamento do estabelecimento. (Art. 18 da Lei nº 13.477 , de 30.12.2002)

Art. 432. Os dados apresentados na inscrição deverão ser alterados pelo sujeito passivo, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que impliquem sua modificação. (Art. 19 da Lei nº 13.477 , de 30.12.2002)

Parágrafo único. O disposto neste artigo deverá ser observado inclusive quando se tratar de venda ou transferência do estabelecimento e de encerramento da atividade.

Art. 433. A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (Art. 20 da Lei nº 13.477 , de 30.12.2002)

Art. 434. Além da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e respectivas alterações, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relacionados à apuração da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos. (Art. 21 da Lei nº 13.477 , de 30.12.2002)

Seção VI - Arrecadação

Art. 435. A Taxa, calculada na conformidade da Tabela VIII, anexa - Seções 1, 2 e 3, deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares. (Art. 22 da Lei nº 13.477 , de 30.12.2002)

§ 1º Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa poderá ser recolhido parceladamente, segundo o que dispuser o regulamento.

§ 2º A Taxa deverá ser recolhida por antecipação nos casos em que o período de incidência for diário.

§ 3º Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 436. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos: (Art. 23 da Lei nº 13.477 , de 30.12.2002)

I - recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor, até o limite de 20% (vinte por cento);

II - recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, exigido por meio de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor;

III - em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.

Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso I deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o seu efetivo recolhimento, podendo ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de nãorecolhimento da Taxa com esse acréscimo.

Art. 437. O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria. (Art. 24 da Lei nº 13.477 , de 30.12.2002)

§ 1º A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.

§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, na forma da legislação própria.

Seção VII - Infrações e Penalidades

Art. 438. As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades: (Art. 25 da Lei nº 13.477 , de 30.12.2002)

I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição do estabelecimento em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

III - infrações relativas às declarações: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida;

IV - infrações relativas à ação fiscal:

a) multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração da Taxa devida;

b) multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), aos que não mantiverem no estabelecimento os documentos relativos à inscrição e posteriores alterações em cadastro fiscal, bem como os documentos de arrecadação;

V - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista neste Capítulo: multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Seção VIII - Isenções

Art. 439. Ficam isentos de pagamento da Taxa: (Art. 26 da Lei nº 13.477 , de 30.12.2002)

I - os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em relação aos estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas às suas finalidades essenciais;

II - os estabelecimentos explorados nos eventos denominados "Festa do Verde" e "Festa da Primavera", instituídos pelos Decretos nº 16.010, de 11 de julho de 1979 e nº 17.469, de 30 de julho de 1981;

III - os participantes da denominada "Feira de Livros", observados os termos da Lei nº 11.496, de 11 de abril de 1994;

IV - os profissionais autônomos que desenvolvam atividade que não exija formação específica; (Acrescido pela Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

V - o Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, acrescido pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. (Art. 1º da Lei nº 15.032 , de 13.11.2009)

Art. 440. A isenção de que trata o inciso V do artigo anterior não exime o Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Simples Nacional - SIMEI da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias. (Art. 3º da Lei nº 15.032 , de 13.11.2009)

Seção IX - Disposições Gerais

Art. 441. Os documentos relativos à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e posteriores alterações, bem como os documentos de arrecadação, devem ser mantidos no estabelecimento, para apresentação ao Fisco quando solicitados. (Art. 27 da Lei nº 13.477 , de 30.12.2002)

Art. 442. O lançamento ou o pagamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos - TFE não importa reconhecimento da regularidade do funcionamento do estabelecimento. (Art. 28 da Lei nº 13.477 , de 30.12.2002)

Art. 443. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município de São Paulo, inclusive autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão exigir do sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos, na forma do regulamento, comprovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários e do recolhimento desse tributo, como condição para deferimento de pedido de concessão ou permissão de uso, bem como de sua renovação. (Art. 29 da Lei nº 13.477 , de 30.12.2002)

Art. 444. Aplica-se à Taxa, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. (Art. 30 da Lei nº 13.477 , de 30.12.2002)

Art. 445. Faz parte integrante desta Consolidação a Tabela VIII, anexa, com suas Seções 1, 2 e 3. (Art. 31 da Lei nº 13.477 , de 30.12.2002)

Art. 446. Os valores fixados em reais no artigo 438, na Tabela VIII, anexa - Seções 1, 2 e 3, bem como no § 3º, do artigo 435, serão atualizados na forma do disposto no artigo 556. (Art. 32 da Lei nº 13.477 , de 30.12.2002)

CAPÍTULO II - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS

Seção I - Incidência e Fato Gerador

Art. 447. A Taxa de Fiscalização de Anúncios, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da ordenação, exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou audíveis ou, ainda, em quaisquer recintos de acesso ao público. (Art. 1º da Lei nº 13.474 , de 30.12.2002)

Parágrafo único. Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou veículos de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas, jurídicas ou outras unidades econômicas ou profissionais, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.

Art. 448. O fato gerador da Taxa considera-se ocorrido: (Art. 2º da Lei nº 13.474 , de 30.12.2002)

I - sendo anual o período de incidência, na data de início da utilização ou exploração do anúncio, relativamente ao primeiro ano e em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;

II - nos casos em que a incidência for mensal, na data de início da utilização ou exploração do anúncio e, nos períodos posteriores, no 1º (primeiro) dia do mês.

§ 1º A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em determinado anúncio.

§ 2º As alterações referentes ao tipo, características ou tamanho do anúncio, que impliquem em novo enquadramento nas Tabelas X e XI, anexas, bem como a transferência do anúncio para local diverso, geram nova incidência da Taxa.

Art. 449. A incidência e o pagamento da Taxa independem: (Art. 3º da Lei nº 13.474 , de 30.12.2002)

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;

II - da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

III - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás ou vistorias.

Art. 450. Não afasta a incidência da Taxa o fato do anúncio ser utilizado ou explorado em áreas comuns ou condominiais, exposto em locais de embarque e desembarque de passageiros ou exibido em centros comerciais ou assemelhados. (Art. 4º da Lei nº 13.474 , de 30.12.2002)

Art. 451. A Taxa não incide quanto: (Art. 5º da Lei nº 13.474 , de 30.12.2002)

I - aos anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;

II - aos anúncios no interior de estabelecimentos; divulgando mercadorias, bens, produtos ou serviços neles negociados ou explorados, exceto os de transmissão por via sonora, se audíveis das vias e logradouros públicos;

III - aos anúncios e emblemas de entidades públicas, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

IV - aos anúncios e emblemas de hospitais, sociedades beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências;

V - aos anúncios próprios colocados em instituições de educação;

VI - aos anúncios que contiverem apenas a denominação do prédio;

VII - aos anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

VIII - aos anúncios destinados, exclusivamente, à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

IX - aos anúncios indicativos de oferta de emprego, afixados no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

X - aos anúncios de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, até 0,09 m² (nove decímetros quadrados), quando colocados nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tãosomente, o nome, a profissão e o número de inscrição do profissional no órgão de classe;

XI - aos anúncios de locação ou venda de imóveis em cartazes ou em impressos de dimensões até 0,09 m² (nove decímetros quadrados), quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, e sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XII - aos anúncios em cartazes ou em impressos, com dimensão até 0,09 m² (nove decímetros quadrados), quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho autônomo;

XIII - aos anúncios afixados por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenham, tão-só, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

XIV - aos anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

XV - aos nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias identificativas de empresas que, nas condições legais e regulamentares, se responsabilizem, gratuitamente, pela colocação e manutenção de cestos destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem da conservação, sem ônus para a Prefeitura, de parques, jardins, e demais logradouros públicos arborizados, ou, ainda, do plantio e proteção de árvores.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso XV, a não-incidência da Taxa restringe-se, unicamente, aos nomes, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias afixadas nos cestos destinados à coleta de lixo, de área não superior a 0,3 m², e em placas ou letreiros, de área igual ou inferior, em sua totalidade, a 0,5 m², afixados nos logradouros cuja conservação esteja permitida à empresa anunciante.

Seção II - Sujeito Passivo

Art. 452. Contribuinte da Taxa é a pessoa física, jurídica ou qualquer unidade econômica ou profissional que, na forma e nos locais mencionados no artigo 447: (Art. 6º da Lei nº 13.474 , de 30.12.2002)

I - exibir, utilizar ou divulgar qualquer espécie de anúncio, próprio ou de terceiros;

II - promover, explorar ou intermediar a divulgação de anúncios de terceiros.

Art. 453. São responsáveis pelo pagamento da Taxa: (Art. 7º da Lei nº 13.474 , de 30.12.2002)

I - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que promovam ou patrocinem quaisquer formas de eventos, tais como espetáculos desportivos, de diversões públicas, feiras e exposições, quanto aos anúncios utilizados ou explorados nos referidos eventos, por eles promovidos ou patrocinados;

II - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais;

III - as pessoas físicas, jurídicas ou quaisquer unidades econômicas ou profissionais que explorem economicamente, a qualquer título, os imóveis destinados a "shopping centers", "outlets", hipermercados, centros de lazer e similares, quanto aos anúncios provisórios utilizados ou explorados nesses locais.

Art. 454. São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa: (Art. 8º da Lei nº 13.474 , de 30.12.2002)

I - aquele a quem o anúncio aproveitar quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado;

II - o proprietário, o locador ou o cedente de espaço em bem imóvel ou móvel, inclusive veículos;

III - o proprietário, locador ou o cedente do bem móvel ou imóvel, inclusive veículos, onde estiver instalado o aparato sonoro.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, ficam excluídos da responsabilidade pelo recolhimento da Taxa os proprietários de um único veículo de aluguel dirigido por ele próprio e utilizado no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado.

Seção III - Cálculo

Art. 455. Os anúncios terão a Taxa calculada na conformidade das Tabelas X e XI, anexas. (Art. 9º da Lei nº 13.474 , de 30.12.2002)

§ 1º Não havendo nas tabelas especificações precisas do anúncio, a Taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado.

§ 2º Enquadrando-se o anúncio em mais de um item das tabelas referidas no "caput" deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à Taxa unitária de maior valor.

§ 3º A Taxa será devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte do período considerado.

Seção IV - Lançamento

Art. 456. Qualquer que seja o período de incidência, a Taxa de Fiscalização de Anúncios será calculada e lançada pelo próprio sujeito passivo, independentemente de prévia notificação, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício, com base nos elementos constantes nos assentamentos da Municipalidade, no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, no Cadastro de Anúncios - CADAN da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano, em declarações do sujeito passivo e nos demais elementos obtidos pela Fiscalização Tributária. (Art. 10 da Lei nº 13.474 , de 30.12.2002)

Art. 457. O sujeito passivo da Taxa deverá promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, informando os dados relativos a todos os anúncios que utilize ou explore, bem como as alterações neles advindas, nas condições e prazos regulamentares, independentemente de prévio licenciamento e cadastramento do anúncio no órgão competente, nos termos da legislação própria. (Art. 12 da Lei nº 13.474 , de 30.12.2002)

Parágrafo único. A Administração poderá promover, de ofício, a inscrição, assim como as respectivas alterações de dados, inclusive cancelamento, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 458. Além da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, a Administração poderá exigir do sujeito passivo a apresentação de quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relacionados à apuração da Taxa de Fiscalização de Anúncios. (Art. 13 da Lei nº 13.474 , de 30.12.2002)

Seção V - Arrecadação

Art. 459. A Taxa, calculada na conformidade das Tabelas X e XI, deverá ser recolhida na forma, condições e prazos regulamentares. (Art. 14 da Lei nº 13.474 , de 30.12.2002)

§ 1º Tratando-se de incidência anual, o valor da Taxa poderá ser recolhido parceladamente, segundo o que dispuser o regulamento.

§ 2º A Taxa deverá ser recolhida por antecipação nos casos de utilização ou exploração de anúncios provisórios.

§ 3º Na hipótese de recolhimento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Art. 460. Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos: (Art. 15 da Lei nº 13.474 , de 30.12.2002)

I - recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor, até o limite de 20% (vinte por cento);

II - recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar, exigido por meio de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da Taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor;

III - em qualquer caso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.

Parágrafo único. A multa a que se refere o inciso I deste artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o seu efetivo recolhimento, podendo ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não recolhimento da Taxa com esse acréscimo.

Art. 461. O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria. (Art. 16 da Lei nº 13.474 , de 30.12.2002)

§ 1º A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.

§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, na forma da legislação própria.

Seção VI - Infrações e Penalidades

Art. 462. As infrações às normas relativas à Taxa sujeitam o infrator às seguintes penalidades: (Art. 17 da Lei nº 13.474 , de 30.12.2002)

I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, a inscrição de anúncio em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos que deixarem de efetuar, na conformidade do regulamento, ou efetuarem sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o cancelamento da inscrição, relativamente a anúncio, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

III - infrações relativas às declarações: multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) aos que deixarem de apresentar, na conformidade do regulamento, quaisquer declarações a que obrigados, ou o fizerem com dados inexatos, ou omitirem elementos indispensáveis à apuração da Taxa devida;

IV - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aos que recusarem ou sonegarem a exibição do registro de anúncio, da inscrição, de quaisquer impressos, documentos, papéis, livros, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, relacionados à apuração da Taxa, bem como aos que embaraçarem a ação fiscal de qualquer forma ou por qualquer meio;

V - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista nesta lei: multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).

Seção VII - Isenções

Art. 463. Ficam isentos de pagamento da Taxa os anúncios utilizados ou explorados nos eventos denominados "Festa do Verde" e "Festa da Primavera", instituídos pelos Decretos nº 16.010, de 11 de julho de 1979 e nº 17.469, de 30 de julho de 1981. (Art. 18 da Lei nº 13.474 , de 30.12.2002)

Parágrafo único. A isenção a que se refere o "caput" deste artigo somente se refere à publicidade veiculada por meio de placas padronizadas, com dimensões e cores estabelecidas pelo Departamento de Parques e Áreas Verdes - DEPAVE, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Art. 464. Ficam também isentos de recolhimento da Taxa os anúncios utilizados ou explorados pelos participantes da denominada "Feira de Livros", observados os termos da Lei nº 11.496, de 11 de abril de 1994. (Art. 19 da Lei nº 13.474 , de 30.12.2002)

Art. 465. Fica isento do pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA o Microempreendedor Individual - MEI, a que se refere o § 1º do artigo 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, acrescido pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI. (Art. 1º da Lei nº 15.032 , de 13.11.2009)

Art. 466. A isenção da TFA referida no artigo anterior fica restrita aos anúncios com dimensão de até 0,09 m² (nove decímetros quadrados), quando colocados nas respectivas residências ou locais de trabalho. (Art. 2º da Lei nº 15.032 , de 13.11.2009)

Art. 467. A isenção de que trata o artigo 465 não exime o Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Simples Nacional - SIMEI da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e do cumprimento das demais obrigações acessórias. (Art. 3º da Lei nº 15.032 , de 13.11.2009)

Seção VIII - Disposições Gerais

Art. 468. Para fins do disposto no presente Capítulo, consideram-se anúncios provisórios os anúncios que veiculem mensagem esporádica atinente a promoções, ofertas especiais, feiras, exposições, eventos esportivos, espetáculos artísticos, convenções e similares, de duração igual ou inferior a 90 (noventa) dias. (Art. 20 da Lei nº 13.474 , de 30.12.2002)

Art. 469. Consideram-se anúncios localizados no estabelecimento do anunciante aqueles afixados no respectivo estabelecimento e que veiculem mensagens referentes aos seus produtos e serviços, bem como os anúncios de terceiros, no mesmo espaço afixados, desde que veiculem mensagens referentes, exclusivamente, a serviços ou produtos comercializados ou produzidos no referido estabelecimento. (Art. 21 da Lei nº 13.474 , de 30.12.2002)

Art. 470. O lançamento ou o pagamento da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA não importa em reconhecimento da regularidade do anúncio, nem na concessão da licença para sua exposição, com as ressalvas previstas em lei. (Art. 22 da Lei nº 13.474 , de 30.12.2002)

Art. 471. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município de São Paulo, inclusive autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão exigir do sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Anúncios, na forma do regulamento, comprovação do recolhimento desse tributo, como condição para deferimento de pedido de concessão ou permissão de uso, licenciamento, renovação ou cancelamento de anúncios. (Art. 23 da Lei nº 13.474 , de 30.12.2002)

Art. 472. Aplica-se à Taxa, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. (Art. 24 da Lei nº 13.474 , de 30.12.2002)

Art. 473. Fazem parte integrante desta Consolidação as Tabelas anexas X e XI. (Art. 25 da Lei nº 13.474 , de 30.12.2002)

Art. 474. Os valores fixados em reais para as penalidades previstas no artigo 462, nas Tabelas anexas X e XI, bem como no § 3º, do artigo 459, serão atualizados na forma do disposto no artigo 556. (Art. 26 da Lei nº 13.474 , de 30.12.2002)

CAPÍTULO III - TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

Seção I - Incidência

Art. 475. Fica instituída a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público nos limites territoriais do Município de São Paulo. (Art. 93 da Lei nº 13.478 , de 30.12.2002)

Art. 476. Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público. (Art. 94 da Lei nº 13.478 , de 30.12.2002)

§ 1º São considerados resíduos sólidos de serviços de saúde todos os produtos resultantes de atividades médico-assistenciais e de pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais biológicos, químicos e perfurocortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente, conforme definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

§ 2º São ainda considerados resíduos sólidos de serviços de saúde os animais mortos provenientes de estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde.

Art. 477. A utilização potencial dos serviços de que trata o artigo 475 ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição. (Art. 95 da Lei nº 13.478 , de 30.12.2002, com a redação da Lei nº 13.522, de 19.02.2003)

Parágrafo único. O fato gerador da Taxa ocorre ao último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subsequente, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento.

Seção II - Sujeito Passivo

Art. 478. O contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde é o gerador de resíduos sólidos de saúde, entendido como o proprietário, possuidor ou titular de estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde no Município de São Paulo. (Art. 97 da Lei nº 13.478 , de 30.12.2002)

Parágrafo único. Estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde é aquele que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa na área da saúde, voltadas às populações humana ou animal, produz os resíduos definidos no parágrafo anterior, entre os quais, necessariamente, os hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de zoonoses, prontos-socorros e casas de saúde.

Seção III - Cálculo da Taxa

Art. 479. A base de cálculo da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS é equivalente ao custo da prestação dos serviços referidos no artigo 475. (Art. 96 da Lei nº 13.478 , de 30.12.2002)

Parágrafo único. A base de cálculo a que se refere o "caput" deste artigo será rateada entre os contribuintes da Taxa, na proporção da quantidade de geração potencial de resíduos sólidos dos serviços de saúde gerados, transportados, tratados e objeto de destinação final, nos termos deste Capítulo.

Seção IV - Lançamento de Ofício

Art. 480. O lançamento de que trata o § 3º do artigo 483 caberá à Secretaria Municipal da Fazenda e observará o disposto na regulamentação do tributo. (Art. 102 da Lei nº 13.478 , de 30.12.2002, com a redação da Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

Seção V - Arrecadação

Art. 481. Para cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde - EGRS corresponderá um cadastro de contribuinte. (Art. 98 da Lei nº 13.478 , de 30.12.2002)

Art. 482. Cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde - EGRS receberá uma classificação específica, conforme o porte do estabelecimento gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes faixas e valores: (Art. 99 da Lei nº 13.478 , de 30.12.2002, com a redação da Lei nº 16.398 , de 09.03.2016)

Pequenos Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde Faixa Valor por mês
EGRS especial - I Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de até 5 quilogramas de resíduos por dia. R$ 48,06
EGRS especial - II Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de 5 até 10 quilogramas de resíduos por dia. R$ 64,07
EGRS especial - III Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de 10 até 20 quilogramas de resíduos por dia. R$ 96,11
Grandes Geradores de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde Faixa Valor por mês
EGRS 1 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 20 e até 50 quilogramas de resíduos por dia. R$ 3.059,97
EGRS 2 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 50 e até 160 quilogramas de resíduos por dia. R$ 9.791,87
EGRS 3 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 160 e até 300 quilogramas de resíduos por dia. R$ 18.359,75
EGRS 4 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 300 e até 650 quilogramas de resíduos por dia. R$ 39.779,50
EGRS 5 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de 650 até 800 quilogramas de resíduos por dia. R$ 48.959,37
EGRS 6 Estabelecimentos com quantidade de geração potencial acima de 800 quilogramas de resíduos por dia. R$ 73.439,06

Parágrafo único. Os valores correspondentes a cada faixa de EGRS previstos no "caput" deste artigo serão atualizados a partir de 1º de janeiro de 2017, na forma do disposto no artigo 556.

Art. 483. Caberá aos contribuintes a declaração quanto à classificação de sua EGRS nas faixas previstas no artigo anterior. (Art. 100 da Lei nº 13.478 , de 30.12.2002)

§ 1º A guia de classificação do estabelecimento em uma das faixas de estabelecimento gerador de resíduos de serviços de saúde poderá ser utilizada para o recolhimento da Taxa, na forma em que dispuser a regulamentação.

§ 2º O recolhimento do valor da taxa deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento. (Com a redação da Lei nº 13.522, de 19.02.2003)

§ 3º Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a Taxa no prazo fixado no parágrafo anterior ou no regulamento, a Taxa será lançada de ofício pela Prefeitura, na faixa média de EGRS declarada pelos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde do mesmo porte no Município, observado o disposto na Seção IV deste Capítulo. (Com a redação da Lei nº 13.522, de 19.02.2003)

§ 4º Será assegurado aos contribuintes o direito à contestação do lançamento de ofício na forma da lei e do regulamento.

Art. 484. Fica o contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS obrigado, na forma que dispuser o regulamento: (Art. 101 da Lei nº 13.478 , de 30.12.2002)

I - a efetuar a escrituração diária da quantidade, em quilos, de resíduos sólidos de serviços de saúde gerados e apresentados à coleta;

II - a apresentar a referida escrituração à fiscalização municipal, quando requerido.

Parágrafo único. A falta da escrituração a que se refere o "caput" deste artigo ou, ainda, de sua apresentação no prazo regulamentar à autoridade fiscal, sujeitará o contribuinte à multa de 30% (trinta por cento) do valor devido no período não escriturado.

Seção VI - Sanções e Procedimentos

Art. 485. Antes do início do procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, nos prazos previstos em lei ou em regulamento, implicará a incidência de: (Art. 103 da Lei nº 13.478 , de 30.12.2002, com a redação da Lei nº 14.125 , de 29.12.2005)

I - multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Taxa, até o limite de 20% (vinte por cento);

II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento. (Inciso IV do art. 103)

§ 1º A multa a que se refere o "caput" será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento.

§ 2º A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de nãorecolhimento das taxas com os acréscimos de que trata o "caput".

Art. 486. Iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da taxa, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, dos seguintes acréscimos: (Art. 104 da Lei nº 13.478 , de 30.12.2002)

I - multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento;

II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento;

III - multa no dobro do valor do inciso anterior a cada reincidência subsequente.

Art. 487. O crédito tributário principal e a multa serão corrigidos monetariamente, nos termos da legislação própria. (Art. 105 da Lei nº 13.478 , de 30.12.2002)

Parágrafo único. Ajuizada a dívida, serão devidos também as custas e os honorários advocatícios, na forma da legislação própria.

Art. 488. As infrações às normas relativas às taxas sujeitam o infrator às seguintes penalidades: (Art. 106 da Lei nº 13.478 , de 30.12.2002)

I - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 664,31 (seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos) em função de embaraço à ação fiscal, recusa ou sonegação de informação sobre a quantidade de resíduos produzida por dia; (Com a redação da Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

II - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação da Taxa: multa de R$ 332,15 (trezentos e trinta e dois reais e quinze centavos). (Com a redação da Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

Parágrafo único. As importâncias previstas neste artigo, válidas para o exercício de 2012, serão atualizadas na forma do disposto no artigo 556. (Acrescido pela Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

Art. 489. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal. (Art. 107 da Lei nº 13.478 , de 30.12.2002)

Art. 490. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor. (Art. 108 da Lei nº 13.478 , de 30.12.2002)

Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração.

Art. 491. Se o autuado reconhecer a procedência do auto de infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento). (Art. 109 da Lei nº 13.478 , de 30.12.2002)

Art. 492. Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento). (Art. 110 da Lei nº 13.478 , de 30.12.2002)

Art. 493. As reduções de que tratam os artigos 491 e 492 não se aplicam aos autos de infração lavrados para a exigência da multa prevista no artigo 485. (Art. 111 da Lei nº 13.478 , de 30.12.2002, com a redação da Lei nº 13.522, de 19.02.2003)

Art. 494. Não serão exigidos os créditos tributários apurados por meio de ação fiscal e correspondentes a diferenças anuais de importância inferior a R$ 10,00 (dez reais), somados Taxa e multa, a valores originários. (Art. 112 da Lei nº 13.478 , de 30.12.2002)

Parágrafo único. Ajuizada a execução fiscal, serão devidos, ainda, custas e honorários advocatícios, na forma da lei.

Art. 495. A competência para fiscalização da cobrança da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, bem como para a imposição das sanções delas decorrentes, caberá à Secretaria Municipal da Fazenda, em articulação com a Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, observado o disposto neste artigo. (Art. 113 da Lei nº 13.478 , de 30.12.2002)

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda:

I - proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento do tributo;

II - proceder à fiscalização da correta classificação dos contribuintes nas faixas e tabelas correspondentes;

III - estabelecer os autos de infração pertinentes em caso de violação ao disposto nesta Seção;

IV - informar à fiscalização da Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB em caso de dúvida quanto à compatibilidade da declaração do contribuinte e os volumes ou quantidades máximos de resíduos efetivamente gerados, coletados, tratados ou objeto de destinação final.

§ 2º Caberá à Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB:

I - proceder à fiscalização "in loco" do respeito à correta classificação dos contribuintes nas faixas e tabelas correspondentes, verificando a efetiva geração de resíduos dos contribuintes; e

II - comunicar à Secretaria Municipal da Fazenda a eventual infração ao disposto nesta Seção.

Art. 496. Será editado regulamento para a fiel execução desta Seção. (Art. 114 da Lei nº 13.478 , de 30.12.2002)

Seção VII - Serviços Divisíveis de Coleta, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos

Art. 497. Integram os serviços divisíveis as atividades de coleta, transporte, tratamento e destinação final de: (Art. 22 da Lei nº 13.478 , de 30.12.2002)

I - resíduos sólidos e materiais de varredura residenciais;

II - resíduos sólidos domiciliares não-residenciais, assim entendidos aqueles originários de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, com características de Classe 2, conforme NBR 10004 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, até 200 (duzentos) litros por dia;

III - resíduos inertes, caracterizados como Classe 3 pela norma técnica referida no inciso anterior, entre os quais entulhos, terra e sobras de materiais de construção que não excedam a 50 (cinquenta) quilogramas diários, devidamente acondicionados;

IV - resíduos sólidos dos serviços de saúde, conforme definidos nesta lei;

V - restos de móveis, de colchões, de utensílios, de mudanças e outros similares, em pedaços, até 200 (duzentos) litros;

VI - resíduos sólidos originados de feiras livres e mercados, desde que corretamente acondicionados;

VII - outros que vierem a ser definidos por regulamento pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB.

Parágrafo único. Os serviços divisíveis poderão ser executados pela Prefeitura, direta ou indiretamente, na forma da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou delegados aos particulares, em regime de concessão ou permissão. (§ 1º do art. 22 da Lei nº 13.478 , de 30.12.2002)

Seção VIII - Fator de Correção Social - "Fator K"

Art. 498. O "fator k" será aplicado na individualização do rateio entre os contribuintes da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS. (§ 1º do art. 1º da Lei nº 13.699, de 24.12.2003)

§ 1º A aplicação do "fator k" observará as diferenças específicas de custo do serviço e integração dos munícipes-usuários às políticas públicas relacionadas à limpeza urbana e dependerá: (§ 2º do art. 1º da Lei nº 13.699, de 24.12.2003)

I - de requerimento anual do interessado ao Poder Executivo, na forma estabelecida em regulamento;

II - da comprovação, pelo interessado, de que preenche as condições objetivas e subjetivas estabelecidas para a concessão do benefício, nos termos desta lei e da pertinente regulamentação.

Art. 499. Aos contribuintes da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, assim definidos no artigo 478, cujo Estabelecimento Gerador de Resíduos, da rede particular, cumulativamente, tenha caráter assistencial e filantrópico, participe de programas, cadastrados na AMLURB, de minimização dos resíduos sólidos de serviços de saúde gerados e seja vinculado ao Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo - SUS, o "fator K" será aplicado de acordo com a seguinte tabela: (Art. 3º da Lei nº 13.699, de 24.12.2003)

Quantidade de leitos disponibilizados ao SUS Fator de Correção Social
Mais de 10% a 20% do total de leitos do contribuinte 0,8 (zero vírgula oito)
Mais de 20% a 40% do total de leitos do contribuinte 0,6 (zero vírgula seis)
Mais de 40% do total de leitos do contribuinte 0,5 (zero vírgula cinco)


§ 1º O fator de correção social será sempre menor que 1 (um) e terá a função de corrigir o valor individual da TRSS, refletindo a redução do custo do serviço, em virtude da adesão aos programas de minimização de resíduos sólidos de serviços de saúde.

§ 2º O valor individual da TRSS será calculado pela multiplicação do valor-base da TRSS pelo "fator K", de acordo com a seguinte fórmula:

TRSS (i) = TRSS (b) x K,

Onde:

TRSS (i) = valor individual da TRSS

TRSS (b) = valor-base da TRSS

K = fator de correção social.

Art. 500. Aos contribuintes da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS, assim definidos no artigo 478, cujo Estabelecimento Gerador de Resíduos, da rede pública, cumulativamente, participe de programas, cadastradas na AMLURB, de minimização dos resíduos sólidos de serviços de saúde gerados e seja vinculado ao Sistema Único de Saúde do Município de São Paulo - SUS, o "fator K" será aplicado de acordo com a tabela constante do artigo anterior e nos mesmos moldes de seus parágrafos. (Art. 4º da Lei nº 13.699, de 24.12.2003)

Art. 501. Deverá a Secretaria Municipal da Saúde exercer controle sobre os Estabelecimentos Geradores de Resíduos citados nos artigos 499 e 500, da rede pública e particular, a fim de determinar a efetiva quantidade de leitos disponibilizados ao Sistema Único de Saúde - SUS, para fins de determinação do Fator de Correção Social, "fator K". (Art. 5º da Lei nº 13.699, de 24.12.2003)

Art. 502. Para os fins desta lei, o contribuinte que se encontrar em situação de inadimplência relativa ao pagamento da correspondente taxa não fará jus ou perderá o direito à aplicação do fator de correção social. (Art. 6º da Lei nº 13.699, de 24.12.2003)

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, considera-se inadimplente o contribuinte que, após 90 (noventa) dias contados do vencimento, não houver pago a taxa.

Art. 503. A concessão do "fator K" previsto nesta lei não exonera o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeito. (Art. 7º da Lei nº 13.699, de 24.12.2003)

TÍTULO III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção I - Incidência

Art. 504. A Contribuição de Melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras de pavimentação de vias e logradouros públicos, executadas pela Prefeitura através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta. (Art. 1º da Lei nº 10.212, de 11.12.1986)

Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da obra referida neste artigo.

Art. 505. Para efeito de incidência da Contribuição, somente serão consideradas as obras de pavimentação constantes da Tabela VII. (Art. 2º da Lei nº 10.212, de 11.12.1986, com a redação da Lei nº 10.558, de 17.06.1988)

Art. 506. A Contribuição não incide: (Art. 3º da Lei nº 10.212, de 11.12.1986, com a redação da Lei nº 10.558, de 17.06.1988)

I - na hipótese de simples reparação e recapeamento de pavimento, de alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos e de colocação de guias e sarjetas;

II - em relação aos imóveis localizados na zona rural;

III - em relação aos imóveis cujos proprietários tenham aderido ao Plano de Pavimentação Urbana Comunitária - PPUC.

Seção II - Sujeito Passivo

Art. 507. Sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público beneficiado pela obra de pavimentação. (Art. 4º da Lei nº 10.212, de 11.12.1986)

§ 1º Consideram-se, também, lindeiros, os bens imóveis que tenham acesso, à via ou logradouro beneficiado pela pavimentação, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila, servidões de passagem e outros assemelhados.

§ 2º A Contribuição é devida, a critério da repartição competente:

a) por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

b) por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

Seção III - Cálculo e Edital

Art. 508. Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final das obras de pavimentação, relacionadas na Tabela VII, inclusive os reajustes concedidos na forma da legislação municipal, será rateado entre os imóveis por ela beneficiados, na proporção da medida linear da testada: (Art. 5º da Lei nº 10.212, de 11.12.1986, com a redação da Lei nº 10.820, de 28.12.1989, c/c Lei nº 11.960 , de 29.12.1995)

I - do bem imóvel sobre a via ou logradouro pavimentado;

II - do acesso sobre o alinhamento da via ou logradouro pavimentado, no caso referido no § 1º do artigo anterior.

§ 1º Na hipótese referida no item II deste artigo, a Contribuição será dividida igualmente entre os imóveis beneficiados.

§ 2º Correrão por conta da Prefeitura:

a) as quotas relativas aos imóveis pertencentes ao patrimônio do Município ou isentos da Contribuição de Melhoria;

b) as importâncias que, em função do limite fixado no § 1º do artigo 513, não puderem ser objeto de lançamento;

c) a Contribuição que tiver valor inferior a 953,21% do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente no mês de emissão da respectiva notificação-recibo;

d) as importâncias que se referirem a área de benefício comum;

e) o saldo remanescente da Contribuição, atribuído à última parcela anual, quando inferior a 953,21% do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente no mês de emissão da respectiva notificaçãorecibo.

§ 3º As unidades municipais competentes, no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua apuração, sob pena de responsabilidade funcional, deverão encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda relação detalhada das obras executadas e o correspondente custo final, inclusive reajustes definitivos concedidos, rigorosamente de acordo com a Tabela VII.

Art. 509. Aprovado pela autoridade competente o plano da obra de pavimentação, será publicado edital, na forma prevista em regulamento, contendo os seguintes elementos: (Art. 6º da Lei nº 10.212, de 11.12.1986, com a redação da Lei nº 10.558, de 17.06.1988)

I - descrição e finalidade da obra;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento do custo da obra, incluindo a previsão de reajustes, na forma da legislação municipal;

IV - determinação da parcela do custo da obra a ser considerada no cálculo do tributo;

V - delimitação da área beneficiada, relação dos imóveis nela compreendidos e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o cálculo do tributo.

Parágrafo único. Viabilizada a obra pelo Plano de Pavimentação Urbana Comunitária - PPUC, ou aprovado o plano da obra pelo plano regular de pavimentação, as unidades municipais competentes deverão encaminhar à Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo máximo de 30 (trinta) dias e sob pena de responsabilidade funcional, os elementos necessários à publicação do edital referido neste artigo.

Art. 510. Comprovado o legítimo interesse, poderão ser impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação, na forma prevista em regulamento. (Art. 7º da Lei nº 10.212, de 11.12.1986)

Parágrafo único. A impugnação não obstará o início ou o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação do tributo e sua decisão somente terá efeito para o recorrente.

Seção IV - Lançamento

Art. 511. A Contribuição de Melhoria será lançada em nome do sujeito passivo, com base nos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para os Impostos Predial e Territorial Urbano. (Art. 8º da Lei nº 10.212, de 11.12.1986)

Art. 512. O sujeito passivo será notificado do lançamento da Contribuição de Melhoria pela entrega do aviso, no local do imóvel, a qualquer das pessoas de que trata o artigo 507, ou aos seus familiares, representantes, prepostos, empregados ou inquilinos. (Art. 9º da Lei nº 10.212, de 11.12.1986)

§ 1º No caso de terreno, a notificação far-se-á pela entrega do aviso no local para esse fim indicado pelo sujeito passivo, para efeito de lançamento do Imposto Territorial Urbano.

§ 2º Comprovada a impossibilidade, após duas tentativas, de entrega do aviso na forma prevista neste artigo, a notificação do lançamento far-se-á por edital, observadas as disposições regulamentares.

Seção V - Arrecadação

Art. 513. A Contribuição será arrecadada em parcelas anuais, observado o prazo de decadência para constituição do crédito tributário, na forma e condições regulamentares. (Art. 10 da Lei nº 10.212, de 11.12.1986, com a redação da Lei nº 10.820, de 28.12.1989, c/c Lei nº 11.960 , de 29.12.1995)

§ 1º Nenhuma parcela anual poderá ser superior a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel, apurado para efeito de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no exercício da cobrança de cada uma dessas parcelas, desprezados os descontos eventualmente concedidos sobre esse valor em legislação específica.

§ 2º Cada parcela anual será dividida em 12 (doze) prestações mensais, iguais e consecutivas, observado o valor mínimo, por prestação, de 238,30% do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente no mês de emissão da notificação-recibo.

§ 3º O Executivo poderá reduzir o número de prestações mensais, quando a aplicação do parágrafo anterior determinar prestação mensal de valor inferior ao mínimo nele estabelecido.

Art. 514. A Contribuição de Melhoria, calculada na forma do artigo 508, será, para efeito de lançamento, convertida em número de Unidades Fiscais de Referência - UFIR, pelo valor vigente à data de ocorrência do seu fato gerador e, para fins de pagamento, reconvertida em moeda corrente, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, vigente à data de vencimento em cada uma das prestações das parcelas anuais. (Art. 5º da Lei nº 11.153, de 30.12.1991, com a redação da Lei nº 11.458, de 28.12.1993)

Art. 515. Será facultado ao sujeito passivo o pagamento antecipado da Contribuição, com desconto de 20% (vinte por cento), quando o pagamento total de cada parcela anual for efetuado até a data de vencimento de sua primeira prestação. (Art. 12 da Lei nº 10.212, de 11.12.1986, com a redação da Lei nº 10.558, de 17.06.1988)

Art. 516. A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria, nos prazos regulamentares, implicará cobrança de: (Art. 13 da Lei nº 10.212, de 11.12.1986)

I - multa moratória de 20% (vinte por cento), se o pagamento efetuar-se após o vencimento;

II - juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele;

III - correção monetária. (Acrescido pela Lei nº 10.558, de 17.06.1988)

§ 1º A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa moratória.

§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da lei.

Art. 517. Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores. (Art. 14 da Lei nº 10.212, de 11.12.1986, com a redação da Lei nº 10.558, de 17.06.1988)

§ 1º Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação de cada parcela anual, somente será admitido o pagamento integral da parcela, que será considerada vencida à data da 1ª (primeira) prestação não paga, a partir da qual serão devidos os acréscimos previstos no artigo anterior.

§ 2º Para efeito de inscrição como Dívida Ativa do Município, cada parcela anual da contribuição será considerada débito autônomo.

§ 3º A inscrição como Dívida Ativa do Município, de cada parcela anual da contribuição, será efetuada dentro de 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento originário de sua última prestação.

Seção VI - Disposições Gerais e Isenções

Art. 518. Das certidões referentes à situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os débitos relativos à Contribuição de Melhoria. (Art. 15 da Lei nº 10.212, de 11.12.1986)

Art. 519. O procedimento tributário relativo à Contribuição de Melhoria, que se iniciará com a impugnação do lançamento pelo sujeito passivo, obedecerá, no que couber, ao previsto na legislação dos Impostos Predial e Territorial Urbano. (Art. 16 da Lei nº 10.212, de 11.12.1986)

Art. 520. Ficam isentos da Contribuição de Melhoria: (Art. 17 da Lei nº 10.212, de 11.12.1986)

I - os imóveis integrantes do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal, de outros Municípios e respectivas autarquias;

II - os templos de qualquer culto;

III - os imóveis integrantes do patrimônio dos partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, desde que tais entidades:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou de participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos II e III, deste artigo, dependerão de requerimento dos interessados, formulado na forma, prazo e condições regulamentares.

TÍTULO IV - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Art. 521. Fica instituída no Município de São Paulo, para fins do custeio do serviço de iluminação pública, a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP. (Art. 1º da Lei nº 13.479 , de 30.12.2002)

Parágrafo único. O serviço previsto no "caput" deste artigo compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.

Art. 522. Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda da Prefeitura do Município de São Paulo proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da Contribuição. (Art. 2º da Lei nº 13.479 , de 30.12.2002)

Art. 523. Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia. (Art. 3º da Lei nº 13.479 , de 30.12.2002)

Art. 524. O valor da Contribuição será incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço e obedecerá à classificação abaixo: (Art. 4º da Lei nº 13.479 , de 30.12.2002 - Valores reajustados para 2018 pela Portaria SF nº 370 , de 30.11.2017)

I - R$ 8,19 (oito reais e dezenove centavos) para os consumidores residenciais;

II - R$ 25,78 (vinte e cinco reais e setenta e oito centavos) para os consumidores não-residenciais.

§ 1º No caso de pré-venda de energia elétrica, denominada de sistema "cashpower", o valor da Contribuição será lançado pela Secretaria Municipal da Fazenda, devendo ser recolhido pelo contribuinte, na conformidade do que dispuser o regulamento. (Acrescido pela Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

§ 2º O valor da Contribuição será reajustado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica. (Com a redação da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

Art. 525. Ficam isentos da Contribuição os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como "tarifa social de baixa renda" pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Art. 5º da Lei nº 13.479 , de 30.12.2002)

Art. 526. Ficam isentos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP os contribuintes residentes ou instalados em vias ou logradouros que não possuam iluminação pública. (Art. 3º da Lei nº 14.125 , de 29.12.2005)

Parágrafo único. A isenção de que trata o "caput" deste artigo:

I - cessará a partir do mês seguinte ao do início do fornecimento de iluminação pública;

II - não se aplica em casos de interrupção provisória do fornecimento de energia elétrica em virtude de instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, ou decorrentes de qualquer outro fato que provoque a interrupção provisória.

Art. 527. A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo os dados constantes naquele para a autoridade administrativa competente pela administração da Contribuição. (Art. 7º da Lei nº 13.479 , de 30.12.2002)

Art. 528. Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, que deverá cobrar a Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, nos termos fixados em regulamento. (Art. 4º da Lei nº 14.125 , de 29.12.2005)

§ 1º A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:

I - a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Contribuição, até o limite de 20% (vinte por cento);

II - a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecidos na Lei nº 10.734 , de 30 de junho de 1989, com a redação dada pela Lei nº 13.275 , de 4 de janeiro de 2002.

§ 2º Os acréscimos a que se refere o § 1º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.

§ 3º Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Contribuição não repassada ou repassada a menor.

§ 4º Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, quando, por sua culpa, deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica.

§ 5º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá corrigir o valor da Contribuição, na forma e pelo índice de correção estabelecidos na Lei nº 10.734 , de 30 de junho de 1989, com a redação dada pela Lei nº 13.275 , de 4 de janeiro de 2002.

§ 6º O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares.

§ 7º Aplica-se à Contribuição, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§ 8º A responsabilidade tributária prevista no "caput" deste artigo também se aplica aos serviços de fornecimento de energia elétrica pelo sistema de pré-venda (sistema "cashpower" ou equivalente). (Acrescido pela Lei nº 16.757 , de 14.11.2017)

Art. 529. O montante arrecadado pela Contribuição será destinado a um Fundo especial, vinculado exclusivamente ao custeio do serviço de iluminação pública, tal como definido no parágrafo único do artigo 521, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias. (Art. 8º da Lei nº 13.479 , de 30.12.2002)

Parágrafo único. O Poder Executivo fica obrigado a encaminhar à Câmara Municipal de São Paulo programa de gastos e investimentos e balancete anual do Fundo Especial a ser criado para custear o serviço de iluminação pública.

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS CAPÍTULO I OMISSÃO DE RECEITA

Art. 530. Constitui infração à legislação tributária a omissão de receita, caracterizada como a não escrituração contábil ou fiscal, pelo sujeito passivo, de receitas por ele auferidas, que acarrete a redução da base de cálculo de tributo de competência do Município. (Art. 1º da Lei nº 16.615 , de 29.03.2017)

Art. 531. Caracterizam-se ainda como omissão de receita, sem prejuízo de outros comportamentos enquadráveis no artigo anterior: (Art. 2º da Lei nº 16.615 , de 29.03.2017)

I - a supressão ou redução de tributo, mediante conduta definida como crime contra a ordem tributária;

II - a entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;

III - a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem comprovação da disponibilidade financeira deste;

IV - a falta de escrituração nos livros contábeis de pagamentos efetuados;

V - a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do realizável;

VI - a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

VII - qualquer irregularidade verificada em máquinas registradoras, relógios, "hardwares", "softwares" ou similares, utilizados pelo contribuinte, que importe em supressão ou redução de tributo, ressalvados os casos de defeitos devidamente comprovados por oficinas ou profissionais habilitados;

VIII - a indicação na escrituração contábil de saldo credor de caixa;

IX - a falta de emissão de nota fiscal na prestação de serviços;

X - os saldos bancários e aplicações financeiras mantidos em instituição financeira sem origem desses recursos.

Art. 532. Os infratores sujeitam-se à multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do tributo suprimido, atualizada monetariamente na forma da legislação municipal, sem prejuízo de outras sanções porventura aplicáveis. (Art. 3º da Lei nº 16.615 , de 29.03.2017)

Art. 533. A imposição da multa prevista no artigo anterior: (Art. 4º da Lei nº 16.615 , de 29.03.2017)

I - não exclui a obrigação do infrator de pagar o tributo com incidência de multa moratória, juros e atualização monetária;

II - não exime o infrator do cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.

Art. 534. Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 530 e 531, a Administração Tributária Municipal deverá arbitrar a base de cálculo do tributo devido. (Art. 5º da Lei nº 16.615 , de 29.03.2017)

Art. 535. O Executivo regulamentará os procedimentos administrativos e operacionais para a execução do disposto nesta lei. (Art. 6º da Lei nº 16.615 , de 29.03.2017)

CAPÍTULO II - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Art. 536. A restituição de tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda será efetuada depois de verificada a ausência de débitos tributários em nome do sujeito passivo. (Art. 1º da Lei nº 16.670 , de 08.06.2017)

§ 1º Existindo débitos tributários, nas condições especificadas nesta lei, o crédito da restituição será utilizado para quitação desses débitos mediante compensação.

§ 2º Fica dispensada a verificação prevista no "caput" deste artigo para restituições de valor igual ou inferior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 537. A compensação poderá alcançar os débitos oriundos de tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, parcelados ou não, exceto os débitos inscritos em Dívida Ativa e aqueles objeto de contestação pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão administrativa ou judicial. (Art. 2º da Lei nº 16.670 , de 08.06.2017)

Parágrafo único. Os débitos a serem compensados abrangem o valor original do lançamento do tributo e multa, a atualização monetária e os juros de mora.

Art. 538. A compensação será efetivada de ofício, nos termos definidos em regulamento, não cabendo ao sujeito passivo indicar débitos à compensação. (Art. 3º da Lei nº 16.670 , de 08.06.2017)

§ 1º Caso o crédito a ser restituído seja inferior ao valor do débito, o saldo remanescente será cobrado pela Fazenda Pública.

§ 2º Caso o débito a ser compensado seja inferior ao crédito, o respectivo saldo será restituído ao sujeito passivo.

Art. 539. Após a apuração dos valores da compensação de ofício, a Administração Tributária notificará o sujeito passivo, que deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação. (Art. 4º da Lei nº 16.670 , de 08.06.2017)

§ 1º Apresentada a concordância expressa do sujeito passivo ou decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo sem a sua manifestação, a compensação será efetuada e certificada no processo de restituição.

§ 2º Havendo manifestação de discordância do sujeito passivo, a compensação e a restituição ficarão suspensas até a decisão definitiva ou até que o débito a ser compensado seja liquidado.

§ 3º A manifestação de discordância do sujeito passivo afasta a compensação quando o débito a ser compensado for objeto de parcelamento ou de moratória, devendo o pedido de restituição prosseguir de forma independente.

Art. 540. As disposições desta lei não se aplicam aos tributos incluídos no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Art. 5º da Lei nº 16.670 , de 08.06.2017)

Art. 541. O Executivo regulamentará os procedimentos administrativos e operacionais para a execução do disposto nesta lei. (Art. 6º da Lei nº 16.670 , de 08.06.2017)

Art. 542. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo anterior. (Art. 7º da Lei nº 16.670 , de 08.06.2017)

CAPÍTULO III - DEMAIS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

Art. 543. São pessoalmente responsáveis: (Art. 190 da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966)

I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

II - o espólio pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão;

III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;

IV - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

Art. 544. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: (Art. 191 da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966)

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Art. 545. Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos em que não se possa exigir deste o pagamento do tributo, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis: (Art. 192 da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966)

I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;

IV - o inventariante, pelos débitos do espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;

VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas.

Art. 546. O proprietário de lote fiscal resultante de área maior já desdobrada, englobada ou remembrada, em situação de débito, inscrito ou não na dívida ativa, perante a Municipalidade, não responderá solidariamente pelo débito da área maior, tornando-se responsável apenas pela parte da dívida correspondente à sua fração. (Art. 30 da Lei nº 14.125 , de 29.12.2005, com a redação da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

Art. 547. Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o território do Município. (Art. 193 da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966)

Art. 548. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato. (Art. 194 da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966)

Parágrafo único. No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.

Art. 549. Salvo disposição em contrário constante desta Consolidação, o processo tributário administrativo do Município é o regulado pela legislação municipal em vigor. (Art. 197 da Lei nº 6.989 , de 29.12.1966)

Art. 550. Os Títulos do Tesouro do Município, instituídos pela Lei nº 7.945, de 29 de outubro de 1973, terão poder liberatório, pelo seu valor de resgate, 30 (trinta) dias após seu vencimento, para pagamento de quaisquer tributos municipais. (Art. 5º da Lei nº 7.945, de 29.10.1973)

Art. 551. Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, inclusive fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não, quando não pagos até a data do vencimento, serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observado o seguinte: (Art. 1º da Lei nº 10.734 , de 30.06.1989, com a redação da Lei nº 13.275 , de 04.01.2002)

I - débitos vencidos a partir de 1º de fevereiro de 2002 serão atualizados, mensalmente, pela variação acumulada entre os índices divulgados no mês do vencimento da obrigação e no mês anterior ao do efetivo pagamento;

II - débitos vencidos até 1º de janeiro de 2000 serão atualizados até essa data pela legislação então vigente. A partir de então serão atualizados pela variação do IPCA acumulada até 1º de fevereiro de 2002;

III - débitos vencidos entre 1º de janeiro de 2000 e 1º de fevereiro de 2002 serão atualizados pela variação do IPCA acumulada nesse período;

IV - os débitos de que tratam os incisos II e III deste artigo serão atualizados, mensalmente, a partir de 1º de fevereiro de 2002, na forma do inciso I.

§ 1º A Secretaria Municipal da Fazenda fica autorizada a divulgar coeficiente de atualização monetária, para os fins do disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º A atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.

§ 3º Os juros moratórios serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, sobre o montante do débito corrigido monetariamente, calculados a partir do mês imediato ao vencimento, sendo contado como mês completo qualquer fração dele.

§ 4º Em caso de extinção do índice previsto no "caput" deste artigo, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 552. A atualização estabelecida na forma do artigo anterior aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o interessado houver depositado, em moeda, a importância questionada. (Art. 2º da Lei nº 10.734 , de 30.06.1989)

§ 1º Na hipótese de depósito parcial, far-se-á a atualização da parcela não depositada.

§ 2º O depósito elide, ainda, a aplicação da multa moratória, dos juros ou de ambos, consoante seja efetuado antes do prazo fixado para a incidência da multa, dos juros ou de ambos.

Art. 553. O valor do depósito, se devolvido por terem sido julgados procedentes reclamações, recursos ou medidas judiciais, será atualizado monetariamente, em consonância com as disposições desta Consolidação. (Art. 3º da Lei nº 10.734 , de 30.06.1989, c/c art. 32 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

Art. 554. Fica extinta, a partir de 1º de janeiro de 1996, a Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM. (Art. 5º da Lei nº 11.960 , de 29.12.1995)

§ 1º Em todos os dispositivos da legislação tributária municipal onde figura a Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, passa a figurar, a partir de 1º de janeiro de 1996, em substituição a essa unidade, a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou qualquer outra unidade monetária de conta fiscal federal que, a qualquer tempo, seja utilizada em seu lugar.

§ 2º Sem prejuízo da substituição prevista no § 1º deste artigo, quando a expressão monetária dos tributos, multas tributárias, multas moratórias, alíquotas, pisos, tetos, faixas de tributação - ou qualquer outro valor de natureza tributária constante da legislação tributária municipal - for determinada por uma quantidade de Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, fica o numeral representativo desta quantidade multiplicado pelo fator 47,66096, a partir de 1º de janeiro de 1996.

Art. 555. Os valores que, na legislação vigente, estejam fixados em Unidades Fiscais de Referência - UFIR, serão convertidos em Reais, observando-se a equivalência de R$ 1,0641 (um real e seiscentos e quarenta e um centésimos de centavos) para cada UFIR, cujo valor ora adotado corresponde àquele fixado para 1º de janeiro de 2000. (Art. 1º da Lei nº 13.105 , de 29.12.2000)

Art. 556. A partir do exercício de 2001, inclusive, os valores convertidos na forma do artigo anterior serão atualizados, em 1º de janeiro de cada exercício, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior. (Art. 2º da Lei nº 13.105 , de 29.12.2000)

Parágrafo único. Em caso de extinção do índice previsto no "caput" deste artigo, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 557. As unidades responsáveis da Prefeitura, uma vez decorridos os prazos recursais sem o devido recolhimento ou os prazos estabelecidos em lei para pagamento, deverão remeter à Procuradoria Geral do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, os expedientes relativos a débitos de natureza tributária e não-tributária para apuração de liquidez e certeza do crédito, consequente inscrição na Dívida Ativa e imediata adoção de providências de cobrança amigável ou judicial. (Art. 20 da Lei nº 10.182 , de 30.10.1986, com a redação da Lei nº 14.042 , de 30.08.2005)

Art. 558. A devolução dos tributos indevidamente pagos, ou pagos a maior, será feita pelo seu valor corrigido monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais, até a regular intimação do interessado para receber a importância a ser devolvida. (Art. 25 da Lei nº 14.125 , de 29.12.2005)

Art. 559. Fica vedada a concessão de isenção ou benefício de natureza tributária, bem como a outorga de qualquer forma de licenciamento e certificação ambiental pelo Poder Público Municipal, aos proprietários de imóveis localizados no Município de São Paulo que tenham descumprido Termo de Compromisso Ambiental - TCA ou Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TAC firmados com órgão ambiental municipal. (Art. 1º da Lei nº 14.718 , de 25.04.2008)

Parágrafo único. As restrições estabelecidas no "caput" deste artigo aplicam-se não só aos proprietários, mas solidariamente a todos que sejam responsáveis a qualquer título, tais como concessionários, compromissários, locatários e comodatários, pessoas físicas ou jurídicas, por imóveis localizados no Município de São Paulo, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

Art. 560. As restrições de que trata o artigo anterior serão suspensas quando: (Art. 2º da Lei nº 14.718 , de 25.04.2008)

I - for comprovado o cumprimento integral do Termo de Compromisso Ambiental - TCA ou do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, quando for o caso;

II - for apresentado laudo emitido pelo órgão público ambiental competente, quando for o caso, comprovando o cumprimento das exigências legais;

III - for apresentado comprovante do pagamento de multas, quando for o caso;

IV - for apresentado atestado de regularização, expedido pela vigilância sanitária, quando for o caso, de controle, monitoramento e responsabilização do agente contaminador.

Art. 561. Os créditos tributários inscritos na dívida ativa do Município de São Paulo poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado neste Município, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação expressa da Fazenda Municipal, observados o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios dispostos nesta lei. (Art. 1º da Lei nº 13.259 , de 28.12.2001)

Parágrafo único. Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da designação de praça dos bens penhorados, ressalvado o interesse da Administração de apreciar o requerimento após essa fase.

Art. 562. Para os efeitos desta lei, só serão admitidos imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, exceto aquelas apontadas junto ao Município de São Paulo, e cujo valor, apurado em regular avaliação, seja compatível com o montante do crédito fiscal que se pretenda extinguir. (Art. 2º da Lei nº 13.259 , de 28.12.2001)

Parágrafo único. De acordo com o artigo 930 do Código Civil, a dação em pagamento poderá ser formalizada através de imóvel de terceiro, em benefício do devedor, desde que este intervenha como anuente na operação, tanto no requerimento previsto nesta lei, quanto na respectiva escritura.

Art. 563. O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente: (Art. 3º da Lei nº 13.259 , de 28.12.2001)

I - análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel pelo Município;

II - avaliação administrativa do imóvel;

III - lavratura da escritura de dação em pagamento, que acarretará a extinção das ações, execuções e embargos relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir.

Art. 564. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir autoridade certificadora digital, para fins de emissão de documentos fiscais exigidos pela legislação tributária municipal, conforme dispuser o regulamento. (Art. 12 da Lei nº 16.097 , de 29.12.2014)

Art. 565. Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Art. 1º da Lei nº 14.800 , de 25.06.2008, com a redação da Lei nº 16.680 , de 04.07.2017)

§ 1º O valor consolidado a que se refere o "caput" é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.

§ 2º Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado no "caput" que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.

§ 3º Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no "caput" deste artigo, a critério do Procurador Geral do Município.

§ 4º O valor previsto no "caput" poderá ser atualizado monetariamente, a critério do Executivo, mediante ato do Procurador Geral do Município, ouvida a Secretaria Municipal da Fazenda, sempre no mês de janeiro de cada ano, de acordo com a variação, nºs 12 (doze) meses imediatamente anteriores, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo.

§ 5º A Procuradoria Geral do Município e a Secretaria Municipal da Fazenda poderão, mediante portaria conjunta, estabelecer pisos de ajuizamento diferenciados de acordo com a natureza do tributo, respeitado o limite previsto no "caput" deste artigo. (Acrescido pela Lei nº 16.680 , de 04.07.2017)

TÍTULO VI - CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL - CADIN MUNICIPAL

Art. 566. Fica criado o Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo. (Art. 1º da Lei nº 14.094 , de 06.12.2005)

Art. 567. São consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIN MUNICIPAL: (Art. 2º da Lei nº 14.094 , de 06.12.2005)

I - as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas; e

II - a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, acordo ou contrato.

Art. 568. A existência de registro no CADIN MUNICIPAL impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere: (Art. 3º da Lei nº 14.094 , de 06.12.2005, com a redação da Lei nº 16.402 , de 22.03.2016)

I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;

III - concessão de auxílios e subvenções;

IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no CADIN MUNICIPAL, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora.

Art. 569. A inclusão de pendências no CADIN MUNICIPAL deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da inadimplência, pelas seguintes autoridades: (Art. 4º da Lei nº 14.094 , de 06.12.2005)

I - Secretário Municipal, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Pasta;

II - Superintendente, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Autarquia Municipal;

III - Presidente, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Empresa Municipal.

§ 1º A atribuição prevista no "caput" deste artigo poderá ser delegada, pelas autoridades ali indicadas, a servidor lotado na respectiva Secretaria, Autarquia ou Empresa Municipal, mediante ato devidamente publicado no Diário Oficial do Município.

§ 2º A inclusão no CADIN no prazo previsto no "caput" deste artigo somente será feita após a comunicação por escrito, seja via postal ou telegráfica, ao devedor, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerando-se entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição.

Art. 570. O CADIN MUNICIPAL conterá as seguintes informações: (Art. 5º da Lei nº 14.094 , de 06.12.2005)

I - identificação do devedor, na forma do regulamento;

II - data da inclusão no cadastro;

III - órgão responsável pela inclusão.

Art. 571. Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados das pendências incluídas no CADIN MUNICIPAL, permitindo irrestrita consulta pelos devedores aos seus respectivos registros, nos termos do regulamento. (Art. 6º da Lei nº 14.094 , de 06.12.2005)

Art. 572. A inexistência de registro no CADIN MUNICIPAL não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos. (Art. 7º da Lei nº 14.094 , de 06.12.2005)

Art. 573. O registro do devedor no CADIN MUNICIPAL ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa, nos termos da lei. (Art. 8º da Lei nº 14.094 , de 06.12.2005)

Parágrafo único. A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do CADIN MUNICIPAL, mas apenas a suspensão dos impedimentos previstos no artigo 568.

Art. 574. Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no CADIN MUNICIPAL, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias úteis pelas autoridades indicadas no artigo 569. (Art. 10 da Lei nº 14.094 , de 06.12.2005)

Art. 575. A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN MUNICIPAL sem observância das formalidades ou fora das hipóteses previstas nesta lei, sujeitará o responsável às penalidades cominadas no Estatuto do Servidor ou na Consolidação das Leis Trabalhistas. (Art. 11 da Lei nº 14.094 , de 06.12.2005)

Art. 576. A Secretaria Municipal da Fazenda será a gestora do CADIN MUNICIPAL, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades indicadas no artigo 569. (Art. 12 da Lei nº 14.094 , de 06.12.2005)

Parágrafo único. O Departamento de Auditoria - AUD, da Secretaria Municipal da Fazenda, fiscalizará os procedimentos de inclusão e exclusão de registros no CADIN MUNICIPAL.

Art. 577. O descumprimento, pela autoridade administrativa ou por seu delegado, dos deveres impostos pelo artigo 569 será considerado falta de cumprimento dos deveres funcionais para fins de aplicação das penalidades previstas no artigo 184 da Lei nº 8.989 , de 29 de outubro de 1979. (Art. 13 da Lei nº 14.094 , de 06.12.2005)

Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas no artigo 184 da Lei nº 8.989 , de 29 de outubro de 1979, não exclui a responsabilidade do servidor por todos os prejuízos que seu ato ou sua omissão tenham eventualmente causado ao Município.

TÍTULO VII - MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO, FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DECORRENTE DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO E AUTO DE INFRAÇÃO, ÓRGÃOS DE JULGAMENTO E REPRESENTAÇÃO FISCAL, PROCESSO DE CONSULTA E DEMAIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS, RELATIVOS A TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA

CAPÍTULO I - MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I - Medidas de Fiscalização

Art. 578. A fiscalização tem início com o primeiro ato de ofício, praticado por Auditor-Fiscal Tributário Municipal, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração, cientificado o sujeito passivo. (Art. 2º da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

§ 1º O sujeito passivo será cientificado por um dos seguintes meios:

I - pessoalmente, ao próprio sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou preposto;

II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - por meio eletrônico, consoante disposto em regulamento;

IV - por edital, publicado no Diário Oficial da Cidade, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.

§ 2º Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III do § 1º não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 3º O início da fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 4º O recolhimento do tributo após o início da fiscalização será aproveitado para os fins de quitação total ou parcial do crédito tributário, nos termos do regulamento, sem prejuízo das penalidades e demais acréscimos cabíveis.

Art. 579. A denúncia espontânea do extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais somente elidirá a penalidade aplicável quando, sem prejuízo da observância do disposto no § 3º do artigo anterior e das demais prescrições legais e regulamentares, for instruída com a prova da publicação do anúncio da ocorrência, bem como com declaração dos tributos devidos no período abrangido pelos livros e documentos extraviados ou inutilizados, na forma do regulamento. (Art. 3º da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

Art. 580. Os termos decorrentes de atividade fiscalizatória serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal. (Art. 4º da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

Parágrafo único. Na falta de livros, será lavrado termo avulso, em formulário próprio, sendo 1 (uma) via entregue ao sujeito passivo, ficando a outra em poder da fiscalização, para ser anexada ao processo.

Art. 581. As medidas de fiscalização e o lançamento poderão ser revistos, a qualquer momento, respeitado o disposto no parágrafo único do artigo 149 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). (Art. 5º da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

Art. 582. A Administração Tributária não executará procedimento fiscal quando os custos claramente superem a expectativa do correspondente benefício tributário, conforme disposto no regulamento. (Art. 6º da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

Art. 583. Os Auditores-Fiscais Tributários Municipais, quando da apuração de obrigação tributária ou infração, sempre que constatarem situação que, em tese, possa configurar, também, crime contra a ordem tributária definido no artigo 1º ou 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverão formalizar representação fiscal para fins penais, na forma a ser estabelecida em regulamento. (Art. 7º da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

§ 1º Para os crimes definidos no artigo 1º da Lei Federal nº 8.137, de 1990, a notícia sobre crime contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Público, quando:

I - após a constituição do crédito tributário, não for este pago integralmente nem apresentada impugnação;

II - após o julgamento de primeira instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário nem apresentado o recurso cabível;

III - após o julgamento de segunda instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário.

§ 2º Para os demais crimes contra a ordem tributária, a comunicação ao Ministério Público será imediata.

Seção II - Formalização do Crédito Tributário

Art. 584. A exigência de crédito tributário será formalizada em declaração tributária, notificação de lançamento ou em auto de infração, de acordo com a legislação de cada tributo. (Art. 8º da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

Art. 585. Os créditos tributários constituídos pelo sujeito passivo por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do regulamento. (Art. 24 da Lei nº 14.125 , de 29.12.2005)

Parágrafo único. A Administração Tributária, encontrando créditos relativos a tributo constituído na forma do "caput" deste artigo, poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado na declaração, previamente à inscrição em Dívida Ativa do Município.

Art. 586. A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente: (Art. 10 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

I - o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;

II - a identificação do imóvel a que se refere o lançamento, se for o caso;

III - o valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo do tributo;

IV - a disposição legal relativa ao crédito tributário;

V - a indicação das infrações e penalidades, bem como os seus valores;

VI - o prazo para recolhimento do crédito tributário ou impugnação do lançamento;

VII - a assinatura da autoridade administrativa competente.

§ 1º Prescinde da assinatura da autoridade administrativa a notificação de lançamento emitida por processo automatizado ou eletrônico.

§ 2º Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o "caput" deste artigo, com a entrega da notificação, pessoalmente, por meio eletrônico ou pelo correio, no local do imóvel, no caso de tributo imobiliário, ou no local declarado pelo sujeito passivo e constante dos cadastros fiscais, observada a legislação específica de cada tributo.

§ 3º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

§ 4º Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, a seus familiares, prepostos ou empregados.

§ 5º Quando a notificação for enviada pelo correio, sem aviso de recebimento, deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em 2 (dois) jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega das notificações nas agências postais, das datas de vencimento dos tributos e do prazo para comunicação pelo sujeito passivo do não-recebimento da notificação, para os fins do disposto no § 7º deste artigo. (Com a redação da Lei nº 14.865 , de 29.12.2008)

§ 6º Para todos os efeitos de direito, no caso do § 5º deste artigo e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações nas agências postais.

§ 7º A presunção referida no § 6º deste artigo é relativa e poderá ser elidida pela comunicação do nãorecebimento da notificação, protocolada pelo sujeito passivo perante a Administração Municipal, no prazo a que se refere o § 5º deste artigo. (Com a redação da Lei nº 14.865 , de 29.12.2008)

§ 8º Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista neste artigo ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.

Art. 587. O auto de infração será lavrado por Auditor-Fiscal Tributário Municipal e deverá conter: (Art. 11 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

I - o local, data e hora da lavratura;

II - o relatório circunstanciado dos fatos que embasaram a autuação;

III - o nome e endereço do autuado, identificação do imóvel, se for o caso, ou indicação do número de inscrição cadastral, se houver;

IV - a descrição do fato que constitui a infração;

V - a indicação expressa da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;

VI - a determinação da exigência e intimação ao autuado para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias;

VII - a assinatura do autuante, ou certificação eletrônica, na forma do regulamento, e indicação de seu cargo ou função e registro funcional;

VIII - a ciência do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto por uma das formas previstas no artigo 588.

Parágrafo único. A assinatura do autuado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, ou certificação eletrônica, não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e não implicará confissão, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade do auto ou agravamento da infração.

Art. 588. O autuado será intimado da lavratura do auto de infração por um dos seguintes meios: (Art. 12 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

II - por via postal, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - por meio eletrônico, consoante disposto em regulamento;

IV - por edital publicado no Diário Oficial da Cidade, de forma resumida, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos I, II e III, consoante disposto em regulamento.

§ 1º Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência. (Com a redação da Lei nº 14.865 , de 29.12.2008)

§ 2º Quando o volume de emissão ou a característica dos autos de infração justificar, a autoridade administrativa poderá determinar, conforme disposto em regulamento, a intimação da lavratura de auto de infração por edital publicado no Diário Oficial da Cidade, sem a precedência da intimação prevista na forma dos incisos I, II ou III.

Seção III - Incorreções e Omissões da Notificação de Lançamento e do Auto de Infração

Art. 589. As incorreções, omissões ou inexatidões da notificação de lançamento e do auto de infração não o tornam nulo quando dele constem elementos suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do autuado. (Art. 13 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

Art. 590. Os erros existentes na notificação de lançamento e no auto de infração poderão ser corrigidos pelo órgão lançador ou pelo autuante, com anuência de seu superior imediato, enquanto não apresentada impugnação e não inscrito o crédito em dívida ativa, cientificando o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei. (Art. 14 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

Parágrafo único. Apresentada a impugnação ou inscrito o crédito em dívida ativa, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo órgão de julgamento ou por determinação deste.

Art. 591. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou de direito serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade. (Art. 15 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

§ 1º Nos casos de erros corrigidos de ofício, o sujeito passivo será cientificado, devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei.

§ 2º O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes, quando não puder efetuar a correção de ofício.

§ 3º Quando, em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, será lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo ao sujeito passivo o prazo para impugnação da matéria agravada.

Art. 592. Nenhum auto de infração será retificado ou cancelado sem despacho da autoridade administrativa. (Art. 16 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

Parágrafo único. O arquivamento do auto de infração será providenciado pela unidade competente, na forma do regulamento.

CAPÍTULO II - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Seção I - Normas Gerais do Processo

Subseção I - Atos e Termos Processuais

Art. 593. Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não-ressalvadas. (Art. 17 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

Parágrafo único. Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, o regulamento poderá disciplinar a prática dos atos e termos processuais mediante utilização de meios eletrônicos.

Subseção II - Prioridade de Tramitação e Julgamento

Art. 594. Os procedimentos administrativos protocolizados perante Autarquias, Empresas de economia mista, Secretarias e Subprefeituras do Município de São Paulo, em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância. (Art. 1º da Lei nº 14.402 , de 21.05.2007)

Art. 595. O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas. (Art. 2º da Lei nº 14.402 , de 21.05.2007)

Art. 596. Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Art. 3º da Lei nº 14.402 , de 21.05.2007)

Subseção III - Prazos

Art. 597. Os prazos fixados nesta lei serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento. (Art. 18 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. (Com a redação da Lei nº 16.220 , de 17.06.2015)

§ 2º Os prazos para apresentação de impugnação de auto de infração, de notificação de lançamento e de recursos, previstos nesta lei, ficam suspensos entre os dias 20 (vinte) de dezembro a 10 (dez) de janeiro subsequente, recomeçando a correr pelo que lhes sobejar a partir do dia útil seguinte. (Acrescido pela Lei nº 16.220 , de 17.06.2015)

Subseção IV - Vista do Processo

Art. 598. O órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda dará vista do auto de infração ou do processo fiscal ao contribuinte interessado, a seu representante legalmente habilitado, mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade, na repartição fiscal em que se encontre. (Art. 19 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

§ 1º A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.

§ 2º O contribuinte poderá ter acesso ao despacho e sua fundamentação, por meio eletrônico, na conformidade do regulamento.

Subseção V - Impedimentos

Art. 599. É vedado o exercício da função de julgamento, em qualquer instância, devendo a autoridade julgadora declarar-se impedida de ofício ou a requerimento, relativamente ao processo em que tenha: (Art. 20 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

I - atuado no exercício da fiscalização direta do tributo ou como Representante Fiscal;

II - atuado na qualidade de mandatário ou perito;

III - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

IV - vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados, contabilistas ou economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.

§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

§ 2º O incidente será decidido preliminarmente, ouvindo-se o arguido, se necessário.

§ 3º A autoridade julgadora poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.

Subseção VI - Provas

Art. 600. A prova documental deverá ser apresentada na impugnação, a menos que: (Art. 21 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna por motivo de força maior;

II - refira-se a fato ou a direito superveniente;

III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

Art. 601. A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, fundamentadamente, a ocorrência de uma das condições previstas nos incisos do artigo anterior. (Art. 22 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

Art. 602. Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância. (Art. 23 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

Art. 603. Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos, em qualquer fase, a requerimento do interessado, desde que a medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo. (Art. 24 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

Art. 604. Os órgãos julgadores determinarão, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências que entenderem necessárias, fixando prazo para tal, indeferindo as que considerarem prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. (Art. 25 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

Parágrafo único. As diligências serão efetuadas por Auditor-Fiscal Tributário Municipal ou por Agente de Apoio Fiscal, observadas as respectivas competências.

Subseção VII - Decisões

Art. 605. A fundamentação e a publicidade são requisitos essenciais do despacho decisório. (Art. 26 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

§ 1º A fundamentação do despacho somente será dispensada quando a decisão reportar-se a pareceres ou informações contidas nos autos, acolhendo-as de forma expressa.

§ 2º O despacho e sua fundamentação poderão ser disponibilizados por meio eletrônico, na forma do regulamento.

Art. 606. Encerram definitivamente a instância administrativa: (Art. 27 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

I - o lançamento não impugnado no prazo regulamentar;

II - as decisões de 1ª instância passadas em julgado, observado o disposto no artigo 618;

III - as decisões proferidas pelo Conselho em grau de recurso e de reexame necessário, passadas em julgado, observado o disposto no § 3º do artigo 626; (Com a redação da Lei nº 16.272 , de 30.09.2015)

IV - a decisão que puser fim ao processo fiscal, nos termos do artigo 614. (Com a redação da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

Art. 607. Considera-se intimado o sujeito passivo, alternativamente: (Art. 28 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

I - com a publicação do extrato da decisão no Diário Oficial da Cidade;

II - com o recebimento, por via postal, de cópia da decisão, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão ao sujeito passivo, a seu representante legal, mandatário ou preposto, contra assinatura datada no expediente em que foi prolatada a decisão;

IV - por meio eletrônico, na forma do regulamento.

Seção II - Disposições Comuns dos Procedimentos de Primeira e Segunda Instâncias

Art. 608. A preparação do processo compete ao órgão encarregado da administração do tributo, exceto no que se refere ao recurso de revisão e ao pedido de reforma de decisão, cuja preparação compete à Secretaria do Conselho. (Art. 29 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005, com a redação da Lei nº 15.690 , de 15.04.2013)

Art. 609. As impugnações e recursos tempestivamente interpostos suspendem a exigibilidade do crédito tributário. (Art. 30 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

§ 1º Não serão conhecidos as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento.

§ 2º Não cabe qualquer recurso do despacho denegatório de seguimento de impugnação ou recurso interpostos intempestivamente, ressalvado um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.

Art. 610. Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora deverão ser qualificados, tendo prioridade no julgamento aqueles de maior valor e em que estiverem presentes indícios de crime contra a ordem tributária. (Art. 31 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

Art. 611. O sujeito passivo poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos de mora e de atualização monetária, desde que efetue o depósito administrativo da importância questionada. (Art. 32 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

§ 1º Na hipótese de depósito parcial, os acréscimos incidirão sobre as parcelas não depositadas.

§ 2º As quantias depositadas serão corrigidas monetariamente, de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais.

§ 3º A atualização monetária cessará no mês da regular intimação do interessado para receber a importância a ser devolvida.

§ 4º Providos a impugnação ou o recurso e após o encerramento da instância administrativa, a quantia depositada será devolvida ao contribuinte.

§ 5º Não sendo providos a impugnação ou o recurso, a quantia depositada converter-se-á em receita, após o encerramento da instância administrativa, exigindo-se eventuais parcelas não depositadas.

Art. 612. O sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento parcial da obrigação tributária, quando lançada por meio de notificação de lançamento ou de auto de infração, enquanto não inscrito o crédito na dívida ativa, na forma estabelecida por Regulamento. (Art. 33 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005, com a redação da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006. O disposto neste artigo produzirá efeitos somente após a sua regulamentação pelo Executivo, conforme art. 89 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

Parágrafo único. Caso o sujeito passivo efetue o recolhimento parcial do tributo na forma do "caput" deste artigo, fará jus ao desconto legal proporcional da multa em cada fase do processo, acompanhado do pagamento proporcional da respectiva multa moratória e demais acréscimos legais.

Art. 613. Na instrução das impugnações e recursos, a intimação dos interessados será feita pela autoridade competente, quando necessários esclarecimentos, complementação, correção de dados ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo. (Art. 34 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

§ 1º A intimação será feita pelos meios previstos no artigo 607.

§ 2º Não atendida a intimação, o processo será julgado no estado em que se encontrar.

Art. 614. A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto. (Art. 35 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

Seção III - Procedimento de Primeira Instância

Art. 615. O contribuinte poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, mediante petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios necessários, no prazo de: (Art. 36 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005, com a redação da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

I - tratando-se de crédito constituído por auto de infração, 30 (trinta) dias, contados da intimação do auto;

II - tratando-se de crédito constituído por notificação de lançamento, 90 (noventa) dias, contados da data de vencimento normal da 1ª (primeira) prestação, ou da parcela única.

Parágrafo único. A petição de que trata o "caput" poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser regulamentação específica.

Art. 616. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento e mencionará: (Art. 37 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante e o número de inscrição no cadastro fiscal do Município, se houver;

III - a identificação da (s) notificação (ões) de lançamento, do (s) auto (s) de infração ou do (s) termo (s) de apreensão;

IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;

V - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

VI - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, desde que justificada a sua necessidade;

VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

Art. 617. A autoridade julgadora proferirá despacho, resolvendo todas as questões debatidas, declarando a procedência ou a improcedência da impugnação. (Art. 39 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

Art. 618. A decisão contrária à Fazenda Municipal estará sujeita a um único reexame necessário, com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante igual ou superior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal da Fazenda. (Art. 40 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

§ 1º O reexame necessário será apreciado pelo Conselho Municipal de Tributos, na forma em que dispuser o seu Regimento Interno. (Acrescido pela Lei nº 16.272 , de 30.09.2015)

§ 2º O Chefe da Representação Fiscal será intimado pessoalmente da decisão objeto do reexame necessário. (Acrescido pela Lei nº 16.272 , de 30.09.2015)

§ 3º A Representação Fiscal se manifestará sobre a decisão objeto do reexame necessário no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação prevista no § 2º deste artigo, após o que, com ou sem manifestação, será o contribuinte intimado a apresentar contrarrazões no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua intimação. (Acrescido pela Lei nº 16.272 , de 30.09.2015)

§ 4º Da decisão do reexame necessário caberá recurso de revisão, nos termos do artigo 627, e pedido de reforma, nos termos do artigo 628. (Acrescido pela Lei nº 16.272 , de 30.09.2015)

§ 5º Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, a decisão do reexame necessário encerra definitivamente a instância administrativa. (Acrescido pela Lei nº 16.272 , de 30.09.2015)

§ 6º O reexame necessário e o recurso ordinário da mesma decisão serão julgados em conjunto. (Acrescido pela Lei nº 16.272 , de 30.09.2015)

Seção IV - Procedimento de Segunda Instância

Subseção I - Disposições Gerais

Art. 619. Ao Conselho Municipal de Tributos poderão ser interpostos os seguintes recursos: (Art. 41 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

I - ordinário;

II - de revisão.

Art. 620. Os recursos serão apresentados ao órgão que proferir a decisão contestada, por meio de petição escrita, onde se mencionará: (Art. 42 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - o nome, qualificação do recorrente e número do expediente;

III - a identificação da (s) notificação (ões) de lançamento, do (s) auto (s) de infração ou do (s) termo (s) de apreensão;

IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;

V - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

VI - as diligências que o recorrente pretenda sejam efetuadas, desde que indeferidas em primeira instância e justificada a sua necessidade;

VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

§ 1º A petição será protocolada, providenciando-se a junção ao expediente recorrido e o encaminhamento à autoridade julgadora.

§ 2º A petição de que trata o "caput" poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser o regulamento.

Art. 621. O prazo para interposição de recursos será de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão recorrida, exceto no caso do recurso de revisão, cujo prazo será de 15 (quinze) dias. (Art. 43 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005, com a redação da Lei nº 14.449 , de 22.06.2007, e da Lei nº 15.690 , de 15.04.2013)

Art. 622. Os recursos serão distribuídos conforme dispuser o Regimento Interno, que poderá prever agrupamento por lotes, após o que serão submetidos à Representação Fiscal. (Art. 44 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

Subseção II - Recurso Ordinário

Art. 623. Cabe recurso ordinário da decisão final proferida em primeira instância, interposto pelo sujeito passivo. (Art. 45 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

§ 1º O recurso ordinário, que poderá impugnar, no todo ou em parte, a decisão recorrida, implicará apreciação e julgamento de todas as questões suscitadas no expediente, ainda que a decisão de primeira instância não as tenha julgado por inteiro.

§ 2º As questões de fato, não alegadas em primeira instância, poderão ser suscitadas no recurso ordinário, se o recorrente provar que deixou de fazê-lo por algum dos motivos previstos nos incisos do artigo 600.

§ 3º O recurso ordinário será apreciado pelas Câmaras Julgadoras, observado o disposto no Regimento Interno.

§ 4º Sendo o recurso intempestivo, a autoridade recorrida o indeferirá de plano.

§ 5º Sendo o recurso tempestivo, a autoridade recorrida encaminhará os autos do processo ao Conselho, prestando as informações que entender necessárias.

Art. 624. O relator, sempre que julgar conveniente, poderá solicitar, dos órgãos da Administração Municipal e dos contribuintes, as providências, diligências e informações necessárias ao esclarecimento da questão, na forma estabelecida no Regimento Interno. (Art. 46 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005, com a redação da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

Parágrafo único. As repartições municipais deverão atender, com a máxima presteza, os pedidos de informações que lhes forem formulados.

Art. 625. Instruído o processo, terá o relator o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do relatório e voto. (Art. 47 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

Art. 626. Exarado o relatório e voto, o recurso deverá ser apresentado à Câmara para julgamento, na forma do Regimento Interno. (Art. 48 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

§ 1º As sessões do Conselho poderão ser assistidas pelos interessados.

§ 2º Nenhum julgamento se fará sem a presença do relator.

§ 3º A decisão contrária à Fazenda Municipal deverá ser objeto de intimação pessoal do Chefe da Representação Fiscal e estará sujeita a pedido de reforma, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 628. (Com a redação da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

Subseção III - Recurso de Revisão

Art. 627. Cabe recurso de revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas. (Art. 49 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

§ 1º O recurso de que trata este artigo, dirigido ao Presidente do Conselho, deverá conter indicação da decisão paradigmática, bem como demonstração precisa da divergência.

§ 2º Para as matérias que forem julgadas pela primeira vez pelo Conselho, poderá ser indicada como paradigma decisão proferida em última instância pelos Departamentos de Rendas Mobiliárias e Imobiliárias.

§ 3º Na ausência da indicação a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo ou quando não ocorrer a divergência alegada ou, ainda, quando se tratar de recurso intempestivo, o pedido será liminarmente rejeitado pelo Presidente do Conselho.

§ 4º O recurso, restrito à matéria da divergência, é admissível uma única vez.

§ 5º O recurso de revisão poderá ser interposto pelo sujeito passivo ou pelo Representante Fiscal.

§ 6º Admitido o recurso, o sujeito passivo ou o Representante Fiscal, conforme o caso, terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva intimação, para apresentar contrarrazões. (Com a redação da Lei nº 15.690 , de 15.04.2013)

§ 7º O recurso de revisão será apreciado pelas Câmaras Reunidas.

§ 8º Não poderá servir de paradigma a decisão de Câmara Julgadora que tenha sido reformada pelas Câmaras Reunidas. (Acrescido pela Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

§ 9º O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal da Fazenda para a não interposição de recurso de revisão com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil. (Acrescido pela Lei nº 15.690 , de 15.04.2013)

Subseção IV - Pedido de Reforma de Decisão

Art. 628. Cabe pedido de reforma da decisão contrária à Fazenda Municipal, proferida em recurso ordinário e em reexame necessário, que: (Art. 50 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005, com a redação da Lei nº 16.272 , de 30.09.2015)

I - afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade; ou

II - adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários.

§ 1º O pedido de reforma deverá ser formulado pelo Representante Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento dos autos pela Chefia da Representação Fiscal, e dirigido ao Presidente do Conselho. (Com a redação da Lei nº 16.332 , de 18.12.2015)

§ 2º Formulado o pedido de reforma, o Presidente do Conselho determinará a intimação do sujeito passivo para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. (Com a redação da Lei nº 15.690 , de 15.04.2013)

§ 3º Findo esse prazo, com ou sem a manifestação do sujeito passivo, o processo será distribuído na forma estabelecida no Regimento Interno e apreciado pelas Câmaras Reunidas. (Com a redação da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

§ 4º O extrato da decisão da Câmara Julgadora somente será publicado pela Secretaria do Conselho após decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo e desde que não tenha sido interposto pedido de reforma da decisão. (Com a redação da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

§ 5º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo sem que tenha havido a interposição do pedido de reforma da decisão, a Secretaria do Conselho intimará as partes para eventual interposição de recurso de revisão. (Acrescido pela Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

§ 6º O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal da Fazenda para a não interposição de pedido de reforma com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil. (Acrescido pela Lei nº 15.690 , de 15.04.2013)

Subseção V - Súmula do Conselho Municipal de Tributos

Art. 629. Por proposta do Presidente do Conselho Municipal de Tributos, acolhida pelas Câmaras Reunidas em deliberação tomada por votos de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número total de Conselheiros que as integram, a jurisprudência firmada pelo Conselho Municipal de Tributos será objeto de súmula, que terá caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. (Art. 44-A da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005, acrescido pela Lei nº 15.690 , de 15.04.2013)

§ 1º A proposta de súmula será redigida por Conselheiro designado pelo Presidente do Conselho e deverá estar instruída com, no mínimo, 10 (dez) decisões emanadas de Câmaras Julgadoras diversas ou de Câmaras Reunidas no mesmo sentido sobre a matéria a ser sumulada.

§ 2º O Presidente do Conselho Municipal de Tributos também poderá propor súmula, de caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária, decorrente de decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil , não se aplicando a essa proposta o procedimento estabelecido no "caput" e no § 1º deste artigo, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.

§ 3º As propostas de súmula serão encaminhadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Tributos ao Subsecretário da Receita Municipal, ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos e ao Procurador Geral do Município, para conhecimento e manifestação, ficando a critério do Secretário Municipal da Fazenda sua aprovação e posterior encaminhamento para publicação no Diário Oficial da Cidade.

§ 4º A aprovação das propostas de súmula pelo Secretário Municipal da Fazenda dependerá de prévia manifestação favorável da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, ouvida a Procuradoria Geral do Município.

§ 5º A vinculação da Administração Tributária dar-se-á a partir da publicação da súmula aprovada pelo Secretário Municipal da Fazenda no Diário Oficial da Cidade.

§ 6º A revisão, a alteração e o cancelamento da súmula observarão o procedimento de origem da respectiva súmula, bem como as disposições contidas nos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo.

CAPÍTULO III - ÓRGÃOS DE JULGAMENTO E REPRESENTAÇÃO FISCAL

Seção I - Órgãos de Julgamento de Primeira Instância

Art. 630. O julgamento do processo em primeira instância compete a unidades da Secretaria Municipal da Fazenda, na forma estabelecida por ato do Secretário Municipal da Fazenda. (Art. 51 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

Seção II - Conselho Municipal de Tributos

Art. 631. Fica criado o Conselho Municipal de Tributos, órgão integrante da Secretaria Municipal da Fazenda, composto por representantes da Prefeitura do Município de São Paulo e dos contribuintes, com independência quanto à sua função de julgamento. (Art. 52 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

Art. 632. Compete ao Conselho Municipal de Tributos: (Art. 53 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

I - julgar, em segunda instância administrativa: (Com a redação da Lei nº 16.272 , de 30.09.2015)

a) no âmbito dos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda e dos tributos abrangidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, lançados na conformidade do que dispõe o Capítulo IV da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, por Auditor-Fiscal Tributário Municipal de São Paulo os recursos previstos no artigo 619, bem como o reexame necessário previsto no artigo 618, decorrentes de notificação de lançamento ou de auto de infração;

b) os recursos previstos no artigo 619, decorrentes de pedidos de reconhecimento de imunidade tributária, de concessão de isenção, de enquadramento e desenquadramento como sociedade de profissionais a que se refere o artigo 208, bem como decorrentes do indeferimento da opção pelo Simples Nacional, da exclusão de ofício do Simples Nacional e do desenquadramento de ofício do regime de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - representar ao Secretário Municipal da Fazenda, propondo a adoção de medidas tendentes ao aprimoramento do Sistema Tributário do Município e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal;

III - elaborar e modificar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Secretário Municipal da Fazenda.

Parágrafo único. Não compete ao Conselho Municipal de Tributos afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Art. 633. O Conselho Municipal de Tributos compõe-se de: (Art. 54 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005, com a redação da Lei nº 15.690 , de 15.04.2013)

I - Presidência e Vice-Presidência;

II - Câmaras Reunidas;

III - Câmaras Julgadoras;

IV - Representação Fiscal;

V - Secretaria do Conselho.

Art. 634. O Conselho Municipal de Tributos será constituído por, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 6 (seis) Câmaras Julgadoras, compostas, cada uma, por 6 (seis) Conselheiros, sendo 3 (três) representantes da Prefeitura do Município de São Paulo e 3 (três) representantes dos contribuintes. (Art. 55 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005, com a redação da Lei nº 15.690 , de 15.04.2013)

§ 1º Os representantes da Prefeitura do Município de São Paulo serão nomeados pelo Prefeito, dentre servidores efetivos, integrantes das carreiras de Auditor-Fiscal Tributário Municipal e de Procurador do Município, indicados, respectivamente, pelos Secretários Municipais da Fazenda e dos Negócios Jurídicos.

§ 2º O número de Procuradores do Município corresponderá a 1/3 (um terço) do número total de Conselheiros representantes da Prefeitura.

§ 3º Os representantes dos contribuintes, portadores de diploma de título universitário, com notório conhecimento em matéria tributária, indicados por entidades representativas de categoria econômica ou profissional, serão nomeados pelo Prefeito, na forma do regulamento.

§ 4º O Prefeito nomeará, também, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo, 2 (dois) suplentes para cada membro do Conselho, a fim de substituí-los em seus impedimentos. (Com a redação da Lei nº 15.690 , de 15.04.2013)

§ 5º Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 6º Decreto definirá, observado o disposto neste artigo, a quantidade de Câmaras Julgadoras a serem instaladas, conforme a necessidade do serviço. (§ 7º do art. 55, acrescido pela Lei nº 15.690 , de 15.04.2013)

Art. 635. Perderá a vaga no Conselho o membro que deixar de tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da respectiva nomeação no Diário Oficial da Cidade. (Art. 57 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

Art. 636. Perderá o mandato o Conselheiro que: (Art. 58 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas;

II - receber quaisquer benefícios indevidos em função de seu mandato;

III - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o exame e o julgamento de processos;

IV - faltar a mais de 4 (quatro) sessões consecutivas ou 15 (quinze) alternadas, num período de 12 (doze) meses, salvo por motivo de doença, férias ou licença prevista em lei; (Com a redação da Lei nº 15.690 , de 15.04.2013)

V - patrocinar, judicial ou extrajudicialmente, em matéria tributária, interesses contrários aos da Fazenda Municipal de São Paulo. (Acrescido pela Lei nº 15.690 , de 15.04.2013)

Art. 637. Verificada qualquer das hipóteses previstas nos artigos 635 e 636, bem como a exoneração a pedido ou a renúncia do Conselheiro, o Prefeito preencherá a vaga, designando, na forma do artigo 634, novo membro que exercerá o mandato pelo tempo restante ao do Conselheiro substituído. (Art. 59 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005, com a redação da Lei nº 15.690 , de 15.04.2013)

Seção III - Presidência e Vice-Presidência

Art. 638. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Tributos, bem como os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras Julgadoras, serão designados dentre os Conselheiros representantes da Municipalidade. (Art. 60 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

§ 1º A 1ª e a 2ª Câmaras Julgadoras serão presididas pelo Presidente e pelo Vice-Presidente do Conselho, respectivamente. (Com a redação da Lei nº 15.690 , de 15.04.2013)

§ 2º Os Presidentes das Câmaras Julgadoras terão o voto de desempate nos julgamentos, quando for o caso.

§ 3º As demais atribuições do Presidente e Vice-Presidente do Conselho serão definidas no Regimento Interno.

Seção IV - Câmaras Reunidas

Art. 639. As Câmaras Reunidas, constituídas pelo agrupamento das Câmaras Julgadoras, realizarão sessões com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros e deliberarão por maioria de votos. (Art. 61 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

§ 1º Na sessão de julgamento, qualquer Conselheiro poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias.

§ 2º Na hipótese de mais de um Conselheiro solicitar vista, a todos serão fornecidas cópias dos autos ou dos documentos solicitados, cujo original será mantido na Secretaria, correndo para todos o prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º O pedido de vista será admitido somente na primeira sessão de julgamento.

Art. 640. As sessões das Câmaras Reunidas serão presididas pelo Presidente do Conselho, que proferirá, além do voto comum, o voto de desempate. (Art. 62 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

Parágrafo único. Na ausência do Presidente do Conselho, as funções serão exercidas pelo Vice-Presidente.

Seção V - Câmaras Julgadoras

Art. 641. As sessões das Câmaras Julgadoras serão realizadas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que as constituem e suas decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente proferir, quando for o caso, além do voto de Conselheiro, o voto de desempate. (Art. 63 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005, com a redação da Lei nº 15.690 , de 15.04.2013)

§ 1º Na sessão de julgamento, qualquer Conselheiro poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias ou a realização de diligências que entenda necessárias.

§ 2º Na hipótese de mais de um Conselheiro solicitar vista, a todos serão fornecidas cópias dos autos ou dos documentos solicitados, cujo original será mantido na Secretaria, correndo para todos o prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º O pedido de vista será admitido somente na primeira sessão de julgamento.

Art. 642. O voto do relator, subscrito pela maioria dos Conselheiros, terá força de decisão. (Art. 64 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

Parágrafo único. Sempre que a maioria assim entender, o julgado poderá ser redigido à parte.

Art. 643. Vencido o Conselheiro Relator, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para, em até 15 (quinze) dias, contados da sessão de julgamento em que o tenha proferido, redigir o voto e a ementa para conferência e assinatura dos demais Conselheiros. (Art. 65 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005, com a redação da Lei nº 15.690 , de 15.04.2013)

Art. 644. Os Conselheiros vencidos nas votações assinarão o julgado com essa declaração, podendo aduzir os motivos da sua discordância. (Art. 66 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

Seção VI - Representação Fiscal

Art. 645. A Representação Fiscal, órgão subordinado ao Secretário Municipal da Fazenda, tem por atribuições: (Art. 67 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

I - defender os interesses do Município no processo administrativo fiscal;

II - solicitar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessário;

III - contra-arrazoar o recurso interposto pelo sujeito passivo;

IV - interpor recurso de revisão; (Com a redação da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

V - apresentar pedido de reforma, de conformidade com o previsto nesta lei;

VI - manifestar-se no reexame necessário encaminhado ao Conselho Municipal de Tributos. (Acrescido pela Lei nº 16.272 , de 30.09.2015)

Art. 646. Os Representantes Fiscais, inclusive o Chefe da Representação Fiscal, serão nomeados pelo Prefeito dentre servidores efetivos das carreiras de Auditor-Fiscal Tributário Municipal ou de Procurador do Município, reservando-se aos integrantes desta última carreira o número máximo de 3 (três) cargos. (Art. 68 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005, com a redação da Lei nº 14.800 , de 25.06.2008)

§ 1º A indicação para ocupar os cargos de Representante Fiscal compete ao Secretário Municipal da Fazenda, quando Auditor-Fiscal Tributário Municipal, e ao Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, quando Procurador do Município. (Com a redação da Lei nº 14.800 , de 25.06.2008)

§ 2º Os cargos da Representação Fiscal não ocupados por integrantes da carreira de Procurador do Município poderão ser preenchidos por integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal. (Com a redação da Lei nº 14.800 , de 25.06.2008)

§ 3º Compete ao Chefe da Representação Fiscal a distribuição dos Representantes Fiscais entre as Câmaras Julgadoras, podendo ele próprio atuar nas referidas Câmaras. (Com a redação da Lei nº 14.800 , de 25.06.2008)

§ 4º É obrigatória a atuação do Representante Fiscal em qualquer sessão de julgamento, inclusive na de Câmaras Reunidas. (Acrescido pela Lei nº 14.800 , de 25.06.2008)

Seção VII - Secretaria do Conselho

Art. 647. O Conselho terá uma Secretaria para executar os serviços administrativos e os trabalhos de expediente, cuja estrutura e atribuições serão fixadas pelo Regimento Interno. (Art. 69 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

Seção VIII - Gratificações

Art. 648. Os Conselheiros representantes dos contribuintes perceberão uma gratificação correspondente a 10% (dez por cento) da Referência DAS-15, por sessão a que comparecerem, até o máximo de 10 (dez) por mês. (Art. 71 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

Art. 649. Os integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal que vierem a ocupar os cargos de Presidente do Conselho Municipal de Tributos, Referência DAS-15, ou de Vice-Presidente, Referência DAS-14, além das vantagens relativas a esses cargos, farão jus à percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal correspondente à dos cargos de Referências PFC-04 e PFC-03, respectivamente. (Art. 72 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

Parágrafo único. Os integrantes da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal que vierem a ocupar os cargos de Chefe da Representação Fiscal, Referência DAS-13, e de Representante Fiscal, Referência DAS-12, além das vantagens relativas a esses cargos, farão jus, respectivamente, à percepção da Gratificação de Produtividade Fiscal em valores equivalentes aos dos cargos de Diretor de Departamento, Referência PFC-04, e de Diretor de Divisão, Referência PFC-02, conforme pontuações previstas nas alíneas "c" e "d" do inciso I do artigo 18 da Lei nº 8.645, de 21 de novembro de 1977, com as respectivas alterações posteriores. (Acrescido pela Lei nº 14.865 , de 29.12.2008)

CAPÍTULO IV - CONSULTA

Art. 650. O sujeito passivo da obrigação tributária, bem como as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, poderão formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária, aplicáveis a fato determinado. (Art. 73 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

Art. 651. A consulta deverá ser apresentada por escrito à unidade da Secretaria Municipal da Fazenda incumbida de administrar o tributo sobre o qual versa. (Art. 74 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

Art. 652. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente. (Art. 75 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

Art. 653. A consulta será arquivada de plano, quando: (Art. 76 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

I - não cumprir os requisitos da lei;

II - formulada por quem houver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

III - formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra o consulente;

IV - o fato já houver sido objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei ou disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

VI - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada.

Parágrafo único. Compete à autoridade consultada declarar a ineficácia da consulta.

Art. 654. A análise da consulta e sua resposta serão realizadas por unidades da Secretaria Municipal da Fazenda, na forma estabelecida por ato do titular dessa pasta. (Art. 77 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

Art. 655. Em caso de contradição, omissão ou obscuridade da resposta à consulta, cabe um único pedido de esclarecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência. (Art. 78 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

§ 1º O pedido de que trata este artigo, dirigido à autoridade consultada, deverá conter indicação precisa da contradição, omissão ou obscuridade apontada.

§ 2º Na ausência da indicação a que se refere o § 1º deste artigo ou quando não ocorrer contradição, omissão ou obscuridade, o pedido será liminarmente rejeitado pela autoridade consultada.

CAPÍTULO V - DEMAIS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS

Art. 656. O processo administrativo fiscal não decorrente de notificação de lançamento, auto de infração ou consulta, relativo a tributos administrados pelas unidades da Secretaria Municipal da Fazenda, reger-se-á pelas normas contidas neste Capítulo, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos demais Capítulos deste Título, na ausência de legislação específica. (Art. 79 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

Parágrafo único. Compreendem-se no disposto neste artigo, dentre outros, os processos relativos a pedidos de reconhecimento de imunidade, concessão de isenção, pedidos de parcelamento de débitos, pedidos de restituição de tributos ou multas, denúncia espontânea de débitos fiscais não declarados na forma da legislação específica, enquadramento em regimes especiais, regimes de estimativa, regime de microempresa e o enquadramento e desenquadramento como sociedade de profissionais.

Art. 657. O julgamento do processo compete a unidades da Secretaria Municipal da Fazenda, na forma estabelecida por ato do Secretário Municipal da Fazenda. (Art. 80 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

Art. 658. Qualquer pessoa que tiver conhecimento de atos ou fatos que considere infração à legislação tributária poderá apresentar denúncia para resguardar interesses da Fazenda Municipal. (Art. 81 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

Parágrafo único. A Administração Tributária deverá manter sigilo quanto à identificação do denunciante, quando assim solicitado, e poderá deixar de executar procedimentos fiscais e administrativos fundamentados na denúncia quando, isolada ou cumulativamente:

I - a denúncia for anônima;

II - não for possível identificar com absoluta segurança o contribuinte supostamente infrator;

III - for genérica ou vaga em relação à infração supostamente cometida;

IV - não estiver acompanhada de indícios de autoria e de comprovação da prática da infração;

V - referir-se a operação de valor monetário indefinido ou reduzido, assim conceituada aquela que resulte em supressão de imposto de valor estimado inferior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal da Fazenda.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 659. O Conselho Municipal de Tributos elaborará e submeterá à consideração do Secretário Municipal da Fazenda Regimento Interno para regular as atribuições do Presidente, Vice-Presidente e demais membros, os serviços da Secretaria, a ordem dos trabalhos nas sessões e tudo o mais que respeite à sua economia interna e ao seu funcionamento. (Art. 82 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005, com a redação da Lei nº 14.800 , de 25.06.2008)

Parágrafo único. As atribuições dos Representantes Fiscais e de sua Chefia serão fixadas em ato do Secretário Municipal da Fazenda. (Acrescido pela Lei nº 14.800 , de 25.06.2008)

Art. 660. O Conselho Municipal de Tributos não reexaminará os casos definitivamente decididos de conformidade com a sistemática anterior a esta lei. (Art. 83 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

Art. 661. As unidades da Secretaria Municipal da Fazenda de que tratam os artigos 630, 654 e 657 deverão ser chefiadas por servidor da carreira de Auditor-Fiscal Tributário Municipal. (Art. 86 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

Art. 662. O disposto no artigo 612 produzirá efeitos a partir da regulamentação pelo Executivo. (Art. 89 da Lei nº 14.107 , de 12.12.2005)

TÍTULO VIII - PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI

Art. 663. Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004. (Art. 1º da Lei nº 14.129, de 11.01.2006)

§ 1º Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento.

§ 2º Ficam excluídos do regime ora instituído os sujeitos passivos que tiveram seus pedidos homologados pelo programa de que trata a Lei nº 13.092 , de 7 de dezembro de 2000, e que, até a data da publicação desta lei, permanecem naquele programa, ou que dele tenham sido excluídos por violação ao disposto no artigo 11, inciso V, da referida lei. (Com a redação da Lei nº 14.260 , de 08.01.2007)

§ 3º O ingresso no PPI implica a desistência automática dos pedidos ainda não homologados nos termos da Lei nº 13.092, de 2000.

§ 4º O PPI será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.

Art. 664. O ingresso no PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento. (Art. 2º da Lei nº 14.129 , de 11.01.2006)

§ 1º Os débitos tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 2º Poderão ser incluídos no PPI os débitos tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 3º Os débitos tributários não constituídos, incluídos no PPI por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso.

§ 4º A formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser efetuada até o último dia útil do segundo mês subsequente à publicação do regulamento desta lei.

§ 5º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação do regulamento, com as opções de parcelamento previstas no artigo 669.

§ 6º O Poder Executivo poderá prorrogar uma única vez por decreto, em até 60 (sessenta) dias, o prazo fixado no § 4º deste artigo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.

Art. 665. O Poder Executivo poderá reabrir, no exercício de 2010, mediante decreto, o prazo para formalização de pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, instituído pela Lei nº 14.129 , de 11 de janeiro de 2006, com as seguintes alterações: (Art. 1º da Lei nº 15.057 , de 10.12.2009)

I - fica estendido o benefício para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006;

II - fica excluída a opção pelo parcelamento com base na receita bruta mensal.

Parágrafo único. Os sujeitos passivos excluídos do PPI reaberto na forma do "caput" deste artigo poderão nele reingressar apenas uma vez.

Art. 666. O Poder Executivo poderá reabrir no exercício de 2011, mediante decreto, o prazo para a formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, instituído pela Lei nº 14.129 , de 11 de janeiro de 2006, abrangendo os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009. (Art. 6º da Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

Parágrafo único. Poderão ser incluídos no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, nos termos do "caput" do artigo 678, sem a exceção de seus incisos, os débitos referentes a remunerações recebidas a maior por agentes públicos municipais até a vigência da mesma lei.

Art. 667. A formalização do pedido de ingresso no PPI implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento. (Art. 3º da Lei nº 14.129 , de 11.01.2006)

§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no artigo 792 do Código de Processo Civil.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.

§ 3º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados pelo autor da demanda para pagamento do débito.

Art. 668. Sobre os débitos tributários incluídos no PPI incidirão atualização monetária e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável. (Art. 4º da Lei nº 14.129 , de 11.01.2006)

§ 1º Em caso de parcela única, o débito tributário consolidado na forma do "caput" será desmembrado nos seguintes montantes:

I - montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais e 25% (vinte e cinco por cento) da multa;

§ 2º Em caso de pagamento parcelado, o débito tributário consolidado na forma do "caput" será desmembrado nos seguintes montantes:

I - montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, custas, despesas processuais e 50% (cinquenta por cento) da multa;

§ 3º O montante residual ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso de quitação do montante principal.

§ 4º Em caso de pagamento parcelado o valor das custas, devidas ao Estado, deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.

Art. 669. O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal do débito tributário consolidado, calculado na conformidade do artigo anterior: (Art. 5º da Lei nº 14.129 , de 11.01.2006)

I - em parcela única; ou

II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price;

III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.

Art. 670. Efetivada a consolidação, o montante principal do débito tributário da pessoa jurídica, calculado na conformidade do artigo 668, poderá ser pago, alternativamente ao disposto no artigo anterior, em parcelas mensais e sucessivas, correspondendo a primeira parcela a, no mínimo, 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal, auferida no exercício de 2004, conforme dispuser o regulamento, por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica localizados no Município de São Paulo, observado o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais). (Art. 6º da Lei nº 14.129 , de 11.01.2006)

§ 1º As demais parcelas não poderão ser inferiores ao valor da primeira parcela, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2º Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

§ 3º Relativamente aos débitos tributários parcelados na forma deste artigo, será exigida garantia bancária ou hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado, conforme dispuser o regulamento.

§ 4º O imóvel oferecido como garantia hipotecária deverá estar localizado no Estado de São Paulo e estará sujeito a avaliação, conforme dispuser o regulamento, exceto quando localizado no Município de São Paulo, caso em que a garantia corresponderá ao seu valor venal.

§ 5º Para efeito de apuração do saldo devedor, o montante principal do débito tributário consolidado será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

Art. 671. O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPI, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento tratada nos artigos 669 e 670. (Art. 7º da Lei nº 14.129 , de 11.01.2006)

Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

Art. 672. O ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. (Art. 8º da Lei nº 14.129 , de 11.01.2006)

§ 1º A homologação do ingresso no PPI dar-se-á:

I - no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no artigo 669;

II - mediante a aceitação da garantia prevista no artigo 670, conforme dispuser o regulamento.

§ 2º A homologação dos créditos que o sujeito passivo tenha contra o Município de São Paulo, apresentados à compensação prevista no artigo 675, dar-se-á na forma do regulamento.

§ 3º O ingresso no PPI impõe, ainda, ao sujeito passivo:

I - o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o § 1º deste artigo;

II - a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuadas as modalidades previstas no § 5º do artigo 664 e no inciso I do artigo 669.

§ 4º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não possuam, justificadamente, conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá afastar a exigência do inciso II do parágrafo anterior.

Art. 673. O sujeito passivo será excluído do PPI, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: (Art. 9º da Lei nº 14.129 , de 11.01.2006)

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, em especial o disposto no § 3º do artigo anterior;

II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;

III - a não-comprovação da desistência de que trata o artigo 667, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação dos débitos tributários do PPI;

IV - a desconstituição das garantias tratadas no artigo 670;

V - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

VI - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI.

§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa.

§ 2º O PPI não configura novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

Art. 674. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência. (Art. 10 da Lei nº 14.129 , de 11.01.2006)

Art. 675. O sujeito passivo poderá compensar do montante principal do débito tributário, calculado na conformidade do artigo 668, o valor de créditos líquidos, certos e não prescritos, vencidos até o exercício de 2004, que tenha contra o Município de São Paulo, incluindo prestações da dívida pública, excluídos os relativos a precatórios judiciais, permanecendo no PPI o saldo do débito que eventualmente remanescer. (Art. 11 da Lei nº 14.129 , de 11.01.2006)

§ 1º As entidades da administração pública federal direta e indireta poderão apresentar à compensação de que trata o "caput", créditos da União contra o Município de São Paulo.

§ 2º O sujeito passivo que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará na data da formalização do pedido de ingresso no PPI, além do valor dos débitos a parcelar, o valor de seus créditos líquidos, indicando a origem respectiva.

Art. 676. Os sujeitos passivos que tiveram débitos tributários consolidados e apresentados à compensação de que trata o artigo 14 da Lei nº 13.092, de 2000, homologados pela Secretaria Municipal da Fazenda, poderão compensar tais débitos com créditos líquidos, certos e vencidos até o exercício de 2004, que possuam contra o Município de São Paulo, excluídos os relativos a precatórios judiciais. (Art. 12 da Lei nº 14.129 , de 11.01.2006)

Parágrafo único. Os débitos tributários de que trata o "caput" serão corrigidos nos termos do artigo 551, até a data da efetiva compensação.

Art. 677. Poderão ser incluídos no PPI os débitos não tributários relativos às multas aplicadas aos feirantes, decorrentes de infração à legislação de posturas municipais. (Art. 1º da Lei nº 14.511 , de 04.10.2007)

Art. 678. Os débitos não tributários, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, poderão ser incluídos no PPI, exceto os débitos: (Art. 13 da Lei nº 14.129 , de 11.01.2006)

I - referentes a infrações à legislação de trânsito;

II - de natureza contratual;

III - referentes a indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio.

§ 1º O débito não tributário consolidado será desmembrado nos seguintes montantes:

I - montante principal, constituído pelo débito não tributário, atualização monetária, custas, despesas processuais e 100% (cem por cento) da multa.

§ 2º Excepcionalmente, no caso de multa devida pelo não pagamento de preço público ela comporá o montante principal e o montante residual pelos percentuais e nas condições previstas pelo artigo 668.

§ 3º Aplicam-se aos débitos não tributários, no que couber, as demais disposições desta lei.

Art. 679. O Poder Executivo fica autorizado a renegociar débitos decorrentes de despesas empenhadas e liquidadas relativas a serviços prestados e bens fornecidos nos exercícios de 2004 e anteriores, por meio de novação, mediante realização de oferta pública de recursos a seus credores. (Art. 14 da Lei nº 14.129 , de 11.01.2006)

Parágrafo único. A autorização de que trata o "caput" estende-se às autarquias, fundações e empresas municipais.

Art. 680. A novação será efetivada mediante proposta do credor submetida à oferta pública de recursos a ser realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos do regulamento, que fixará: (Art. 15 da Lei nº 14.129 , de 11.01.2006)

I - as exigências para habilitação do credor e de certificação do crédito para participação da oferta pública de recursos;

II - o valor máximo de recursos a serem ofertados;

III - o valor máximo a ser novado por credor;

IV - o percentual mínimo de desconto sobre o débito a ser oferecido pelo credor;

V - os procedimentos de oferta, aceitação e classificação das propostas;

VI - os procedimentos de formalização de novação.

§ 1º A novação extingue a dívida anterior e as garantias a ela relacionadas.

§ 2º A dívida novada será paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da oferta pública de recursos, sob pena de nulidade da novação.

§ 3º Ficam as empresas municipais autorizadas a apresentar propostas nos termos deste artigo.

Art. 681. Para a implementação das ações decorrentes desta lei, no presente exercício, fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito adicional no valor de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). (Art. 16 da Lei nº 14.129 , de 11.01.2006)

§ 1º O decreto de abertura do crédito adicional de que trata o "caput" deste artigo indicará, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos disponíveis para acorrer as despesas, não se aplicando, neste caso, a proibição de que trata o artigo 23 da Lei nº 13.942, de 29 de dezembro de 2004.

§ 2º Os créditos adicionais abertos nos termos deste artigo não oneram os limites estabelecidos na lei orçamentária anual para esta finalidade.

§ 3º Nos exercícios subsequentes as despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

TÍTULO IX - PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE 2014 - PPI 2014

Art. 682. Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 - PPI 2014, destinado a promover a regularização dos débitos referidos nesta lei, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013. (Art. 1º da Lei nº 16.097 , de 29.12.2014)

§ 1º Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2014 caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2013.

§ 2º Não poderão ser incluídos no PPI 2014 os débitos referentes:

I - a infrações à legislação de trânsito;

II - a obrigações de natureza contratual;

III - a indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio.

§ 3º Poderão ser incluídos no PPI 2014 eventuais saldos de parcelamentos em andamento, excetuados os originários de parcelamentos celebrados na conformidade da Lei nº 13.092 , de 7 de dezembro de 2000, e da Lei nº 14.129 , de 11 de janeiro de 2006, e atualizações posteriores.

§ 4º O PPI 2014 será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.

Art. 683. Fica estendido até 31 de dezembro de 2014 o prazo a que se refere o "caput" e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 16.097 , de 29 de dezembro de 2014, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado de 2014 - PPI 2014. (Art. 4º da Lei nº 16.272 , de 30.09.2015)

Art. 684. O ingresso no PPI 2014 dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento. (Art. 2º da Lei nº 16.097 , de 29.12.2014)

§ 1º Os créditos tributários e não tributários incluídos no PPI 2014 serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 2º Poderão ser incluídos os créditos tributários e não tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso, inclusive os excluídos de parcelamentos anteriores, observado o disposto no "caput" do artigo 682.

§ 3º Os créditos tributários e não tributários ainda não constituídos, incluídos por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 682.

§ 4º O ingresso impõe ao sujeito passivo, pessoa jurídica, a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuada a modalidade prevista no § 9º deste artigo.

§ 5º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá afastar a exigência do § 4º deste artigo.

§ 6º Quando o sujeito passivo interessado em aderir ao PPI 2014 for pessoa física, poderá ser exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira em conta corrente mantida em instituição financeira previamente cadastrada pelo Município.

§ 7º A formalização do pedido de ingresso no PPI 2014 poderá ser efetuada até o último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento desta lei.

§ 8º O Poder Executivo poderá reabrir, até o final do exercício de 2015, mediante decreto, o prazo para formalização do pedido de ingresso no referido Programa.

§ 9º A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação do regulamento, com as opções de parcelamento previstas no artigo 687.

Art. 685. A formalização do pedido de ingresso no PPI 2014 implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o regulamento. (Art. 3º da Lei nº 16.097 , de 29.12.2014)

§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no artigo 792 do Código de Processo Civil.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.

§ 3º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos artigos 686 e 687, permanecendo no Programa o saldo do débito que eventualmente remanescer, nos termos do regulamento.

Art. 686. Sobre os débitos a serem incluídos no PPI 2014 incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável. (Art. 4º da Lei nº 16.097 , de 29.12.2014)

§ 1º Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido na data da primeira prestação ou da parcela única não paga.

Art. 687. Sobre os débitos consolidados na forma do artigo anterior serão concedidos descontos diferenciados, na seguinte conformidade: (Art. 5º da Lei nº 16.097 , de 29.12.2014)

I - relativamente ao débito tributário:

a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;

b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado;

II - relativamente ao débito não tributário:

a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;

b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado.

Art. 688. O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do artigo anterior ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PPI 2014. (Art. 6º da Lei nº 16.097 , de 29.12.2014)

Art. 689. O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI 2014, com os descontos concedidos na conformidade do artigo 687: (Art. 7º da Lei nº 16.097 , de 29.12.2014)

I - em parcela única; ou

II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I - R$ 40,00 (quarenta reais) para as pessoas físicas;

II - R$ 200,00 (duzentos reais) para as pessoas jurídicas.

§ 2º Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.

Art. 690. O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPI 2014 e as demais no último dia útil dos meses subsequentes. (Art. 8º da Lei nº 16.097 , de 29.12.2014)

Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

Art. 691. O ingresso no PPI 2014 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. (Art. 9º da Lei nº 16.097 , de 29.12.2014)

§ 1º A homologação do ingresso no PPI 2014 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 2º O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos no artigo 685.

§ 3º O ingresso e a permanência no PPI 2014 impõem ao sujeito passivo, ainda, o pagamento regular das obrigações municipais, tributárias e não tributárias, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 692. O sujeito passivo será excluído do PPI 2014, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: (Art. 10 da Lei nº 16.097 , de 29.12.2014)

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei, em especial do disposto no § 3º do artigo anterior;

II - estar em atraso há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, inclusive a referente a eventual saldo residual do parcelamento;

III - não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de que trata o artigo 685, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação do ingresso no Programa;

IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2014.

§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PPI 2014 implica a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município credor.

§ 2º O PPI 2014 não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

Art. 693. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência. (Art. 11 da Lei nº 16.097 , de 29.12.2014)

TÍTULO X - PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE 2017 - PPI 2017

Art. 694. Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 - PPI 2017, destinado a promover a regularização dos débitos referidos nesta lei, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016. (Art. 1º da Lei nº 16.680 , de 04.07.2017)

§ 1º Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2017 caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2016.

§ 2º Não poderão ser incluídos no PPI 2017 os débitos referentes a:

I - infrações à legislação de trânsito;

II - obrigações de natureza contratual;

III - saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvado o parcelamento tratado no § 3º deste artigo.

§ 3º Poderão ser transferidos para o PPI 2017 os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, celebrados na conformidade do artigo 718.

§ 4º O PPI 2017 será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.

Art. 695. O ingresso no PPI 2017 dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento. (Art. 2º da Lei nº 16.680 , de 04.07.2017)

§ 1º Os créditos tributários e não tributários incluídos no PPI 2017 serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 2º Poderão ser incluídos os créditos tributários e não tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no artigo anterior.

§ 3º Os créditos tributários e não tributários ainda não constituídos, incluídos por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no artigo anterior.

§ 4º O ingresso impõe ao sujeito passivo, pessoa jurídica, a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuada a modalidade prevista no § 10 deste artigo.

§ 5º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá afastar a exigência do § 4º deste artigo.

§ 6º Quando o sujeito passivo interessado em aderir ao PPI 2017 for pessoa física, poderá ser exigida autorização de débito automático do valor correspondente às parcelas subsequentes à primeira em conta corrente mantida em instituição financeira previamente cadastrada pelo Município.

§ 7º Ressalvado o disposto no § 8º deste artigo, a formalização do pedido de ingresso no PPI 2017 poderá ser efetuada até o último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento desta lei.

§ 8º Na hipótese de inclusão de débitos tributários remanescentes do parcelamento a que se refere o § 3º do artigo anterior, o pedido de transferência deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento desta lei.

§ 9º O Poder Executivo poderá reabrir, até o final do exercício de 2017, mediante decreto, o prazo para formalização do pedido de ingresso no referido Programa.

§ 10. A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o regulamento, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação do regulamento, com as opções de parcelamento previstas no artigo 698.

Art. 696. A formalização do pedido de ingresso no PPI 2017 implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos, conforme dispuser o regulamento. (Art. 3º da Lei nº 16.680 , de 04.07.2017)

§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no artigo 922 do Código de Processo Civil.

§ 2º No caso do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

§ 3º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos artigos 697 e 698, permanecendo no Programa o saldo do débito que eventualmente remanescer, nos termos do regulamento.

Art. 697. Sobre os débitos a serem incluídos no PPI 2017 incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável. (Art. 4º da Lei nº 16.680 , de 04.07.2017)

§ 1º Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido na data da primeira prestação ou da parcela única não paga.

§ 3º No caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no PPI.

Art. 698. Sobre os débitos consolidados na forma do artigo anterior serão concedidos descontos diferenciados, na seguinte conformidade: (Art. 5º da Lei nº 16.680 , de 04.07.2017)

I - relativamente ao débito tributário:

a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;

b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado;

II - relativamente ao débito não tributário:

a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;

b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado.

Art. 699. O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do artigo anterior ficará automaticamente quitado, com a consequente extinção da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PPI 2017. (Art. 6º da Lei nº 16.680 , de 04.07.2017)

Art. 700. O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI 2017, com os descontos concedidos na conformidade do artigo 698: (Art. 7º da Lei nº 16.680 , de 04.07.2017)

I - em parcela única; ou

II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;

II - R$ 300,00 (trezentos reais) para as pessoas jurídicas.

§ 2º Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.

Art. 701. O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPI 2017 e das demais no último dia útil dos meses subsequentes. (Art. 8º da Lei nº 16.680 , de 04.07.2017)

§ 1º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

§ 2º As parcelas poderão ser pagas antecipadamente, sempre se observando a ordem decrescente de seus prazos de vencimento, não se alterando, neste caso, nenhuma condição original do parcelamento.

Art. 702. O ingresso no PPI 2017 impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. (Art. 9º da Lei nº 16.680 , de 04.07.2017)

§ 1º A homologação do ingresso no PPI 2017 dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 2º O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos no artigo 696.

Art. 703. O sujeito passivo será excluído do PPI 2017, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: (Art. 10 da Lei nº 16.680 , de 04.07.2017)

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;

II - estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, observado o disposto no § 1º deste artigo;

III - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela, observado o disposto no § 1º deste artigo;

IV - estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo, observado o disposto no § 1º deste artigo;

V - não comprovação, perante a Administração Tributária, da desistência de que trata o artigo 696, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação do ingresso no Programa;

VI - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

VII - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI 2017.

§ 1º Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos II, III ou IV do "caput" deste artigo, o sujeito passivo não será excluído do PPI 2017 se o saldo devedor remanescente for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de qualquer dessas hipóteses.

§ 2º A exclusão do PPI 2017 implicará a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito colocadas à disposição do Município credor.

§ 3º O PPI 2017 não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

Art. 704. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência. (Art. 11 da Lei nº 16.680 , de 04.07.2017)

Art. 705. Fica vedada a instituição de novos programas de regularização de débitos decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, para o interstício de, pelo menos, 4 (quatro) anos após a publicação desta lei. (Art. 19 da Lei nº 16.680 , de 04.07.2017)

Parágrafo único. Entende-se como novos programas de regularização de débitos qualquer legislação que busque prorrogar o período de ocorrência dos fatos geradores para além da data disposta no artigo 694.

TÍTULO XI - PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS - PRD

Art. 706. Fica instituído o Programa de Regularização de Débitos - PRD, destinado a promover a regularização dos débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS das pessoas jurídicas que adotaram o regime especial de recolhimento de que trata o artigo 208, e que foram desenquadradas desse regime por deixarem de atender ao disposto no § 1º do mesmo artigo. (Art. 1º da Lei nº 16.240 , de 22.07.2015)

§ 1º Poderão ingressar no PRD as pessoas jurídicas desenquadradas desse regime até o último dia útil do terceiro mês subsequente à data de publicação do decreto regulamentador desta lei.

§ 2º Os débitos a que se refere o "caput" deste artigo abrangem tão somente o período em que o sujeito passivo esteve enquadrado indevidamente como sociedade uniprofissional.

§ 3º Podem ser incluídos no PRD os débitos de ISS:

I - espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;

II - originários de Autos de Infração e Intimação já lavrados pelo descumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar.

§ 4º Poderão ser incluídos no PRD eventuais débitos oriundos de parcelamentos em andamento, desde que atendidos os requisitos do "caput" e do § 2º deste artigo.

§ 5º O PRD será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.

§ 6º Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda identificar os sujeitos passivos referidos no "caput" e no § 1º deste artigo.

Art. 707. O ingresso no PRD dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento. (Art. 2º da Lei nº 16.240 , de 22.07.2015)

§ 1º Os créditos incluídos no PRD serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 2º Os créditos ainda não constituídos, incluídos no PRD, serão declarados até a data da formalização do pedido de ingresso, observado o disposto no "caput" e nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.

§ 3º O ingresso no PRD impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município.

§ 4º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, contacorrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá afastar a exigência do § 3º deste artigo.

§ 5º Ressalvado o disposto no § 6º deste artigo, a formalização do pedido de ingresso no PRD deverá ser efetuada até o último dia útil do terceiro mês subsequente à publicação do regulamento desta lei.

§ 6º Na hipótese de inclusão de saldo de débito tributário oriundo de parcelamento de que trata o § 4º do artigo anterior, a formalização do pedido de ingresso no PRD deverá ser efetuada até o último dia útil da primeira quinzena do terceiro mês subsequente à data de publicação do decreto regulamentador desta lei.

§ 7º Para a consolidação do saldo de débito tributário a que se refere o § 6º deste artigo, o ingresso no PRD importará em renúncia dos benefícios dos parcelamentos anteriores, com o aproveitamento dos valores pagos.

§ 8º O Poder Executivo poderá reabrir, até o último dia útil do mês de junho de 2016, mediante decreto, o prazo para formalização do pedido de ingresso no PRD.

§ 9º No período a que se refere o § 1º do artigo anterior, o sujeito passivo que solicitar o desenquadramento, confessar ou declarar os débitos do ISS não perderá a espontaneidade, independentemente da existência de qualquer medida de fiscalização em curso na data do desenquadramento, da confissão ou da declaração dos débitos.

§ 10. Será permitida a formalização de apenas um pedido de ingresso no PRD por pessoa jurídica.

Art. 708. O Poder Executivo poderá reabrir, no exercício de 2017, por uma única vez e mediante decreto, o prazo para formalização de pedido de ingresso no Programa de Regularização de Débitos - PRD, instituído pela Lei nº 16.240 , de 22 de julho de 2015, observado o seguinte: (Art. 18 da Lei nº 16.680 , de 04.07.2017)

I - poderão ingressar no PRD as pessoas jurídicas desenquadradas do regime especial de recolhimento do ISS das sociedades uniprofissionais, previsto no artigo 208, até o dia 1º de setembro de 2017, não se aplicando para a presente reabertura o § 1º do artigo 706;

II - não poderão ser incluídos nesta reabertura do PRD eventuais débitos oriundos de parcelamentos de mesma natureza em andamento;

III - o contribuinte deverá desistir formalmente de qualquer recurso interposto em face do seu desenquadramento;

IV - para os ingressantes no PRD na forma deste artigo, o valor da remissão prevista no artigo 711, será de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), aplicando-se aos débitos que excederem este limite os descontos previstos no parágrafo único daquele artigo.

Art. 709. A formalização do pedido de ingresso no PRD implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o regulamento. (Art. 3º da Lei nº 16.240 , de 22.07.2015)

§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no artigo 792 do Código de Processo Civil.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil.

§ 3º Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, calculado na conformidade dos artigos 710 e 711, permanecendo no PRD o saldo do débito que eventualmente remanescer, nos termos do regulamento.

Art. 710. Sobre os débitos a serem incluídos no PRD incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, nos termos da legislação aplicável. (Art. 4º da Lei nº 16.240 , de 22.07.2015)

§ 1º Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, incidirão também custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

§ 2º Para fins de consolidação, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação ou da parcela única não paga.

Art. 711. Ficam remitidos os débitos consolidados na forma do artigo anterior, e anistiadas as infrações a eles relacionadas, para os valores de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). (Art. 5º da Lei nº 16.240 , de 22.07.2015)

Parágrafo único. Para os valores que excedam R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), serão concedidos os seguintes descontos:

I - redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros de mora e de 100% (cem por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;

II - redução de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros de mora e de 80% (oitenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado.

Art. 712. O montante que resultar dos descontos concedidos na forma do artigo anterior ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PRD. (Art. 6º da Lei nº 16.240 , de 22.07.2015)

Art. 713. O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PRD com os descontos concedidos na conformidade do artigo 711: (Art. 7º da Lei nº 16.240 , de 22.07.2015)

I - em parcela única; ou

II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 1º Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 2º Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido em sua totalidade, juntamente com a primeira parcela.

Art. 714. O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PRD, e o vencimento das demais, no último dia útil dos meses subsequentes. (Art. 8º da Lei nº 16.240 , de 22.07.2015)

Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

Art. 715. O ingresso no PRD impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional , e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. (Art. 9º da Lei nº 16.240 , de 22.07.2015)

§ 1º A homologação do ingresso no PRD dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela e, no caso de inexistência de saldo a pagar, na data da formalização do pedido de ingresso.

§ 2º O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 60 (sessenta) dias do seu vencimento implica o cancelamento do parcelamento, sem prejuízo dos efeitos da formalização previstos no artigo 709.

Art. 716. O sujeito passivo será excluído do PRD, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: (Art. 10 da Lei nº 16.240 , de 22.07.2015)

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei;

II - estar em atraso há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, inclusive a referente a eventual saldo residual do parcelamento;

III - não comprovação da desistência de que trata o artigo 709, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação do ingresso no PRD;

IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PRD.

§ 1º A exclusão do sujeito passivo do PRD implica a perda de todos os benefícios desta lei, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos previstos na legislação municipal, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal, efetivação do protesto extrajudicial do título executivo e adoção de todas as demais medidas legais de cobrança do crédito à disposição do Município credor.

§ 2º O PRD não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

Art. 717. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à data da homologação do ingresso no PRD. (Art. 11 da Lei nº 16.240 , de 22.07.2015)

TÍTULO XII - PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - PAT

Art. 718. Fica instituído o Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - PAT, destinado ao pagamento de débitos tributários, constituídos ou não, não inscritos na dívida ativa, relativos aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda. (Art. 1º da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

§ 1º Podem ser incluídos no PAT os débitos tributários:

I - espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;

II - originários de Autos de Infração e Intimação já lavrados.

§ 2º Os débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITBI-IV, somente poderão ser incluídos no PAT quando constituídos pela Administração.

Art. 719. O pedido de ingresso no PAT dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o regulamento. (Art. 2º da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

§ 1º Os débitos tributários incluídos no parcelamento serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso no PAT.

§ 2º Os débitos tributários não constituídos, incluídos no parcelamento por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso no PAT.

§ 3º O Secretário Municipal da Fazenda poderá fixar, por contribuinte, o número máximo de parcelamentos em aberto.

Art. 720. A formalização do pedido de ingresso no PAT implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos e a desistência automática de eventuais impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo. (Art. 3º da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

Art. 721. Caso o sujeito passivo formalize o pedido de ingresso no PAT, reconhecendo a procedência do Auto de Infração e Intimação, o valor das multas será reduzido em: (Art. 4º da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

I - 30% (trinta por cento), se a formalização ocorrer no prazo para apresentação da impugnação; ou

II - 15% (quinze por cento), se a formalização ocorrer no curso da análise da impugnação ou no prazo para apresentação do recurso ordinário.

Art. 722. Sobre os débitos tributários incluídos no parcelamento incidirão atualização monetária e juros de mora, na conformidade da legislação vigente, até a data da formalização do pedido de ingresso no PAT. (Art. 5º da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

Art. 723. Para definição do número máximo de parcelas, serão considerados os seguintes parâmetros: (Art. 6º da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

I - até R$ 3.000,00 (três mil reais) de débitos tributários incluídos no PAT: até 18 (dezoito) parcelas;

II - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) de débitos tributários incluídos no PAT: até 24 (vinte e quatro) parcelas;

III - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) de débitos tributários incluídos no PAT: até 36 (trinta e seis) parcelas;

IV - de R$ 30.000,01 (trinta mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) de débitos tributários incluídos no PAT: até 48 (quarenta e oito) parcelas;

V - a partir de R$ 50.000,01 (cinquenta mil reais e um centavo) de débitos tributários incluídos no PAT: até 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º O sujeito passivo procederá ao pagamento dos débitos tributários incluídos no PAT em parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do seu pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, mensalmente acumulada, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) sobre o valor principal, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2º Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I - R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoas jurídicas.

§ 3º Os valores tratados nos incisos I a V do "caput" e no § 2º, todos deste artigo, serão atualizados na forma do disposto no artigo 556.

Art. 724. O vencimento da primeira parcela dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PAT e as demais no último dia útil dos meses subsequentes. (Art. 7º da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

§ 1º Caso o sujeito passivo queira antecipar o recolhimento de parcela vincenda, deverá fazê-lo na ordem decrescente das parcelas ainda remanescentes.

§ 2º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.

Art. 725. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos incluídos no PAT. (Art. 8º da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações incluídas no PAT.

Art. 726. Para os débitos tributários parcelados na forma desta lei, superiores ao valor a ser fixado pelo Secretário Municipal da Fazenda, será exigida garantia bancária ou hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado, conforme dispuser o regulamento. (Art. 9º da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

§ 1º Só poderá ser oferecido, como garantia hipotecária, imóvel localizado no Estado de São Paulo, que ficará sujeito a avaliação, conforme dispuser o regulamento, exceto quando localizado no Município de São Paulo, hipótese em que a garantia corresponderá ao seu valor venal.

§ 2º A garantia bancária deverá ser oferecida por instituição estabelecida no Município de São Paulo.

Art. 727. O ingresso no PAT impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste capítulo e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. (Art. 10 da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

§ 1º A homologação do ingresso no PAT dar-se-á no momento do pagamento da primeira parcela.

§ 2º O ingresso no PAT impõe ao sujeito passivo, ainda, a autorização para débito automático das parcelas em conta-corrente mantida por aquele em instituição bancária cadastrada pelo Município.

§ 3º Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, contacorrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá afastar a exigência prevista no § 2º deste artigo.

Art. 728. O sujeito passivo será excluído do PAT, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: (Art. 11 da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste capítulo;

II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;

III - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 11.101 , de 9 de fevereiro de 2005.

§ 1º Caso o sujeito passivo seja excluído do PAT, sobre o débito tributário incluído no parcelamento incidirá a multa original sem os descontos concedidos nos termos do artigo 721.

§ 2º O débito tributário excluído do parcelamento não será objeto de novo PAT, implicando a imediata inscrição do saldo devedor em dívida ativa.

§ 3º O PAT não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.

Art. 729. A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação do ingresso no PAT e desde que não haja parcela vencida não paga. (Art. 12 da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

Art. 730. Quando o PAT incluir débitos de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS relativos a obra, o certificado de quitação do ISS, para fins de emissão de certificado de conclusão ou auto de vistoria ou de conservação de obras particulares, bem como no caso de pagamento de obras contratadas com o Município de São Paulo, somente será expedido com o pagamento integral do referido acordo de parcelamento. (Art. 13 da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

Art. 731. Quando o PAT incluir débitos do ITBI, não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem o pagamento integral do referido acordo de parcelamento. (Art. 14 da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

Art. 732. A exclusão do PAT, pela ocorrência das hipóteses previstas no artigo 728, não implicará a restituição das quantias pagas. (Art. 15 da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

Art. 733. Os pedidos de parcelamento formulados nos termos da Lei nº 13.402 , de 5 de agosto de 2002, e do Decreto nº 36.171, de 25 de junho de 1996, não deferidos até a data da publicação do regulamento do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários ora criado, deixarão de ser apreciados, sem prejuízo de o sujeito passivo optar pelo ingresso no PAT. (Art. 42 da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

§ 1º O sujeito passivo que vier a ter seu pedido de parcelamento não apreciado nos termos do "caput" terá direito ao desconto sobre o valor das multas e à manutenção do valor da parcela mínima, na conformidade da legislação anterior, caso ingresse no programa no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação do regulamento do PAT.

§ 2º Os parcelamentos deferidos anteriormente à data da publicação do regulamento do PAT serão regidos pela legislação vigente por ocasião de seu deferimento.

Art. 734. Para os Autos de Infração e Intimação relativos à confissão de débito, lavrados até 30 de dezembro de 2006, não serão concedidos os descontos sobre as multas, nos termos do artigo 721. (Art. 43 da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006)

TÍTULO XIII - DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO - DEC

Art. 735. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, sendo obrigatório o credenciamento mediante uso de assinatura eletrônica, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento, para: (Art. 41 da Lei nº 15.406 , de 08.07.2011, com a redação da Lei nº 16.332 , de 18.12.2015)

I - as pessoas jurídicas; (Acrescido pela Lei nº 16.332 , de 18.12.2015)

II - os condomínios edilícios residenciais e comerciais; (Acrescido pela Lei nº 16.332 , de 18.12.2015)

III - os delegatários de serviço público que prestam serviços notariais e de registro; (Acrescido pela Lei nº 16.332 , de 18.12.2015)

IV - os advogados regularmente constituídos nos processos e expedientes administrativos; (Acrescido pela Lei nº 16.332 , de 18.12.2015)

V - o empresário individual a que se refere o artigo 966 do Código Civil, não enquadrado como Microempreendedor Individual. (Acrescido pela Lei nº 16.332 , de 18.12.2015)

§ 1º Para os fins desta lei, considera-se:

I - domicílio eletrônico do cidadão paulistano: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal da Fazenda disponível na rede mundial de computadores;

II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

IV - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da lei federal específica, na seguinte conformidade:

a) o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de seu proprietário;

b) será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

V - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

§ 2º A comunicação entre a Secretaria Municipal da Fazenda e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista por esta lei.

§ 3º Para as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e para o empresário individual a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo, que não possuam certificado digital, o credenciamento será efetuado por meio de código de acesso, na forma que dispuser a Secretaria Municipal da Fazenda. (Acrescido pela Lei nº 16.332 , de 18.12.2015)

Art. 736. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades: (Art. 42 da Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - expedir avisos em geral.

Parágrafo único. A expedição de avisos por meio do DEC, a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional.

Art. 737. O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal da Fazenda, na forma prevista em regulamento. (Art. 43 da Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.

Art. 738. Uma vez realizado o credenciamento nos termos do artigo anterior, as comunicações da Secretaria Municipal da Fazenda ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado DEC, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial da Cidade, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal. (Art. 44 da Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

§ 1º A comunicação feita na forma prevista no "caput" deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 5º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.

Art. 739. As comunicações que transitem entre órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda serão feitas preferencialmente por meio eletrônico. (Art. 45 da Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

Parágrafo único. Para acessar o DEC, onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria Municipal da Fazenda e o sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.

Art. 740. Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos desta lei, também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal da Fazenda no DEC. (Art. 46 da Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

Parágrafo único. Poderão ser realizados por meio do DEC, a critério da Secretaria Municipal da Fazenda: (Com a redação da Lei nº 16.332 , de 18.12.2015)

I - consulta a pagamentos efetuados, situação cadastral, autos de infração, entre outros;

II - remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos originais, para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;

III - apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contrarrazões e consulta tributária;

IV - recebimento de notificações, intimações e avisos em geral;

V - outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal da Fazenda ou por outros órgãos públicos conveniados.

Art. 741. O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais. (Art. 47 da Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Art. 742. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal da Fazenda, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo. (Art. 48 da Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação.

Art. 743. A comunicação eletrônica efetuada conforme previsto nesta lei, observado o disposto em regulamento, aplica-se também às comunicações entre: (Art. 49 da Lei nº 15.406 , de 08.07.2011)

I - a Administração Pública e os prestadores de serviço no âmbito do Programa Nota Fiscal Paulistana;

II - a Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, e as pessoas credenciadas na Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos do artigo 737.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá disponibilizar a utilização do DEC a outros órgãos e a entidades da Administração Direta e Indireta do Município, na forma do regulamento.

Art. 744. Os credenciados para comunicação eletrônica, nos termos desta lei, serão intimados da lavratura do auto de infração por meio eletrônico, nos termos do inciso III do "caput" do artigo 588, exceto quando ato da Secretaria Municipal da Fazenda dispuser de outra forma. (Art. 50 da Lei nº 15.406 , de 08.07.2011, com a redação da Lei nº 16.680 , de 04.07.2017)

TABELA S - ANEXAS AO DECRETO Nº 58.420 , DE 14 DE SETEMBRO DE 2018

TABELA I FATORES DE PROFUNDIDADE

(Tabela I, anexa à Lei nº 10.235 , de 16.12.1986)

Profundidade de Equivalente Fator
Até 10 0,7071
11 0,7416
12 0,7746
13 0,8062
14 0,8367
15 0,8660
16 0,8944
17 0,9220
18 0,9487
19 0,9747
de 20 a 40 1,0000
41 0,9877
42 0,9759
43 0,9645
44 0,9535
45 0,9428
46 0,9325
47 0,9225
48 0,9129
49 0,9035
50 0,8944
51 0,8856
52 0,8771
53 0,8687
54 0,8607
55 0,8528
56 0,8452
57 0,8377
58 0,8305
59 0,8234
60 0,8165
61 0,8098
62 0,8032
63 0,7968
64 0,7906
65 0,7845
66 0,7785
67 0,7727
68 0,7670
69 0,7614
70 0,7559
71 0,7506
72 0,7454
73 0,7402
74 0,7352
75 0,7303
76 0,7255
77 0,7207
78 0,7161
79 0,7116
80 0,7071
81 e 82 0,6984
83 e 84 0,6901
85 e 86 0,6820
87 e 88 0,6742
89 e 90 0,6667
91 e 92 0,6594
93 e 94 0,6523
95 e 96 0,6455
97 e 98 0,6389
99 e 100 0,6325
101 a 105 0,6172
106 a 110 0,6030
111 a 115 0,5898
116 a 120 0,5774
121 a 125 0,5657
126 a 130 0,5547
131 a 135 0,5443
136 a 140 0,5345
141 a 145 0,5252
146 a 150 0,5164
151 a 160 0,5000
161 a 170 0,4851
171 a 180 0,4714
181 a 190 0,4588
191 a 200 0,4472
acima de 200 0,4472

TABELA II FATORES DE ESQUINA

(Tabela II, anexa à Lei nº 10.235 , de 16.12.1986, com a redação da Lei nº 11.152 , de 30.12.1991, e da Lei nº 15.889 , de 05.11.2013)

1 Terrenos situados na 1ª Subdivisão da Zona Urbana..... 1,3000
2 Terrenos situados na 2ª Subdivisão da Zona Urbana..... 1,2000
3 Terrenos situados além do perímetro da 2ª Subdivisão da Zona Urbana..... 1,1000
4 Terrenos ocupados por construções enquadradas no Tipo 1, da Tabela V, quando localizados em Zonas Exclusivamente Residenciais (ZER)..... 1,0000

TABELA III FATORES DIVERSOS

(Tabela III, anexa à Lei nº 10.235 , de 16.12.1986, com a redação Lei nº 11.152 , de 30.12.1991)

1 Fator terreno encravado..... 0,50
2 Fator terreno de fundo..... 0,60
3 Fator terreno interno..... 0,70
4 Fator condomínio..... 1,60

Observação: Quando da divisão do valor venal do terreno (somado ao valor venal do excesso de área, nos casos cabíveis) pelo valor venal da construção resultar índice inferior a 0,20, o Fator Condomínio será igual a 2,20 subtraído de 3 (três) vezes o índice obtido; quando dessa divisão, resultar índice entre 2,01 e 7,00, o Fator Condomínio será igual a 1,80 subtraído de 1/10 (um décimo) do índice obtido; e quando dessa mesma divisão resultar índice superior a 7,00 o Fator Condomínio será igual a 1,10.

TABELA IV FATORES DE OBSOLESCÊNCIA

(coeficientes de depreciação do valor dos prédios, pela idade)

(Tabela IV, anexa à Lei nº 10.235 , de 16.12.1986, com a redação da Lei nº 11.152 , de 30.12.1991)

Idade do Prédio (em anos) Fatores de Obsolescência para os padrões A e B, dos tipos 1 e 2, da Tabela V Fatores de Obsolescência para os demais padrões e tipos descritos na Tabela V
Menor que 1 1,00 1,00
1 0,99 0,99
2 0,98 0,99
3 0,97 0,98
4 0,96 0,97
5 0,94 0,96
6 0,93 0,96
7 0,92 0,95
8 0,90 0,94
9 0,89 0,93
10 0,88 0,92
11 0,86 0,91
12 0,84 0,90
13 0,83 0,89
14 0,81 0,88
15 0,79 0,88
16 0,78 0,86
17 0,76 0,85
18 0,74 0,84
19 0,72 0,83
20 0,70 0,82
21 0,68 0,81
22 0,66 0,80
23 0,64 0,79
24 0,62 0,78
25 0,59 0,76
26 0,57 0,75
27 0,55 0,74
28 0,52 0,73
29 0,50 0,71
30 0,48 0,70
31 0,45 0,69
32 0,42 0,67
33 0,40 0,66
34 0,37 0,64
35 0,34 0,63
36 0,32 0,62
37 0,29 0,60
38 0,26 0,59
39 0,23 0,57
40 0,20 0,56
41 0,20 0,54
42 0,20 0,52
43 0,20 0,51
44 0,20 0,49
45 0,20 0,48
46 0,20 0,46
47 0,20 0,44
48 0,20 0,42
49 0,20 0,41
50 0,20 0,39
51 0,20 0,37
52 0,20 0,35
53 0,20 0,33
54 0,20 0,32
55 0,20 0,30
56 0,20 0,28
57 0,20 0,26
58 0,20 0,24
59 0,20 0,22
60 0,20 0,20
maior que 60 0,20 0,20

TABELA V TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO

(Tabela V, anexa à Lei nº 10.235 , de 16.12.1986)

TIPO 1 - RESIDENCIAL HORIZONTAL

Residências térreas e assobradadas, com ou sem subsolo

PADRÃO "A"

ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 80 M² - UM PAVIMENTO

- Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira.

- Estrutura de alvenaria simples.

- Acabamento externo: sem revestimento ou com revestimento rústico; pintura a cal.

- Acabamento interno: paredes rebocadas; pisos de cimento ou de cacos cerâmicos; forro simples ou ausente; pintura a cal.

- Dependências: máximo de dois dormitórios; abrigo externo para tanque.

- Instalações elétricas e hidráulicas: mínimas.

PADRÃO "B"

ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 120 M² - UM OU DOIS PAVIMENTOS

- Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira.

- Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido.

- Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex.

- Acabamento interno: paredes rebocadas, geralmente azulejos até meia altura; pisos de cerâmica ou tacos; forro de laje; pintura a cal ou látex.

- Dependências: máximo de três dormitórios; banheiro interno com até três peças, eventualmente um WC externo; abrigo externo para tanque; eventualmente abrigo para carro ou despejo externo.

- Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas.

PADRÃO "C"

ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 300 M² - UM OU DOIS PAVIMENTOS

- Arquitetura simples; vãos médios (3 a 6 m); esquadrias comuns de ferro, madeira ou alumínio.

- Estrutura de alvenaria ou de concreto armado revestido.

- Acabamento externo: paredes rebocadas ou revestidas com pastilhas, litocerâmicas ou pedras brutas; pintura a látex.

- Acabamento interno: paredes rebocadas, massa corrida, azulejos simples; pisos cerâmicos, tacos ou carpete; forro de laje; armários embutidos; pintura a látex ou similar.

- Dependências: até dois banheiros internos, eventualmente um WC externo; área de serviço com quarto de empregada; abrigo para carro.

- Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o tamanho da edificação.

PADRÃO "D"

ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 500 M² - UM OU MAIS PAVIMENTOS

- Arquitetura: preocupação com estilo e forma; vãos grandes; esquadrias de madeira, ferro, alumínio ou alumínio anodizado, de forma, acabamento ou dimensões especiais.

- Estrutura de alvenaria, concreto armado revestido ou aparente.

- Acabamento externo: revestimento condicionado geralmente pela arquitetura, com emprego comum de: massa fina, pedras, cerâmicas, revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar.

- Acabamento interno: massa corrida, azulejos decorados, lambris de madeira; pisos cerâmicos, de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; forro de laje ou madeira nobre; armários embutidos; pintura a látex ou similar.

- Dependências: três ou mais banheiros com louças e metais de boa qualidade; até quatro das seguintes dependências: escritório, sala de TV ou som, biblioteca, área de serviço, abrigo para dois ou mais carros, salão de festas, salão de jogos, jardim de inverno, lareira.

- Dependências acessórias: até três das seguintes: jardins amplos, piscina, vestiário, sauna, quadra esportiva.

- Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação.

PADRÃO "E"

ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ACIMA DE 500 M² - UM OU MAIS PAVIMENTOS

- Arquitetura: prédio isolado com projeto arquitetônico especial e personalizado; vãos grandes; esquadrias de madeira, ferro, alumínio ou alumínio anodizado, de forma, acabamento ou dimensões especiais.

- Estrutura de alvenaria, concreto armado revestido ou aparente.

- Acabamento externo: revestimento condicionado geralmente pela arquitetura, com emprego comum de: massa fina, pedras, cerâmicas, revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar.

- Acabamento interno: requintado, com massa corrida, azulejos decorados lisos ou em relevo, lambris de madeira; pisos cerâmicos, de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; forro de laje ou madeira nobre; armários embutidos; portas trabalhadas; pintura a látex, resinas ou similar.

- Dependências: vários banheiros completos com louças e metais de primeira qualidade, acabamento esmerado; caracterizando-se, algumas vezes, pela suntuosidade e aspectos personalizados; quatro ou mais das seguintes dependências: escritório, sala de TV ou som, biblioteca, área de serviço, abrigo para dois ou mais carros, salão de festas, salão de jogos, jardim de inverno, lareira, adega.

- Dependências acessórias: três ou mais das seguintes: jardins amplos, piscina, vestiários, sauna, quadra esportiva.

- Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação.

PADRÃO "F"

ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ACIMA DE 700 M² - UM OU MAIS PAVIMENTOS (Acrescido pela Lei nº 15.044 , de 03.12.2009)

- Arquitetura: prédio isolado com projeto arquitetônico arrojado e/ou suntuoso; vãos grandes; esquadrias de madeira, ferro, alumínio anodizado ou alumínio pintado, eventualmente com sistema de abertura e fechamento automatizado e/ou vidros duplos/anti-ruído, de forma, acabamento ou dimensões especiais.

- Estrutura de concreto armado revestido ou aparente, de concreto protendido ou de aço.

- Acabamento externo: revestimento condicionado geralmente pela arquitetura, com emprego comum de: massa fina, pedras, cerâmicas, revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar.

- Acabamento interno: requintado, com massa corrida, papéis de parede especiais, azulejos especiais, mármores de dimensões especiais, pastilhas de vidro, laminados, resinas especiais, lambris de madeira; pisos cerâmicos especiais, pedras rústicas ou polidas, tábuas corridas de madeira de lei de 1ª, carpetes especiais; forro de laje de gesso acartonado trabalhado ou madeira nobre; armários embutidos da melhor qualidade; portas trabalhadas e/ou blindadas; pintura a látex, resinas ou similar.

- Dependências: quatro ou mais suítes com banheiros completos com louças e metais da melhor qualidade, incluindo uma suíte principal com um ou mais "closets" e um ou mais banheiros, normalmente contendo banheira de hidromassagem, bancada com duas cubas, box independente e sauna; seis ou mais das seguintes dependências: escritório, biblioteca, sala íntima, sala de TV ou som, home theater, sala de jantar, sala de almoço, dependências para dois ou mais empregados, sala para motoristas, abrigo ou garagem para quatro ou mais carros, salão de festas, salão de jogos, jardim de inverno, lareira, adega climatizada, despensa, box para lavagem de carros, depósito para louças, cristais e baixelas, cômodo de segurança blindado com sistema de comunicação inviolável, elevador para pessoas, depósito para malas, baús e valises, quarto de hóspedes.

- Dependências acessórias: quatro ou mais das seguintes: jardins amplos com tratamento paisagístico, piscina eventualmente com formas especiais, vestiário, sauna, quadra esportiva, espaço gourmet, gazebo, guarita, churrasqueira.

- Instalações elétricas e hidráulicas: completas, eventualmente com instalações independentes para telefonia e informática, compatíveis com as características da edificação.

- Instalações especiais: eventualmente, instalações para equipamentos de ar condicionado central, gerador de energia, aquecimento de piscina, câmara frigorífica, segurança contra roubo, segurança contra incêndio, aquecimento dos pisos frios, iluminação de piscina com fibra ótica ou "leds".

TIPO 2 - RESIDENCIAL VERTICAL

Prédios de apartamentos

PADRÃO "A"

ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 60 M² - EM GERAL, ATÉ QUATRO PAVIMENTOS

- Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira.

- Estrutura de alvenaria auto-portante ou de concreto armado.

- Acabamento externo: sem revestimento ou com revestimento simples, pintura a cal ou especial substituindo o revestimento.

- Acabamento interno: revestimento rústico; piso cimentado ou de cacos cerâmicos; pintura a cal ou similar.

- Dependências: ausência de quarto para empregada; ausência de garagem.

- Instalações elétricas e hidráulicas: mínimas; aparentes.

PADRÃO "B"

ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 85 M² - TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS

- Arquitetura modesta; vãos e aberturas pequenos; esquadrias pequenas e simples de ferro ou madeira.

- Estrutura de alvenaria auto-portante ou de concreto armado.

- Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex.

- Acabamento interno: paredes rebocadas, azulejos até meia altura; pisos de cerâmica ou tacos; pintura a cal ou látex.

- Dependências: até dois dormitórios; um banheiro e eventualmente WC, eventual existência de vagas de uso comum para estacionamento junto a pilotis.

- Elevadores: existência condicionada, em geral, pelo número de pavimentos.

- Instalações elétricas e hidráulicas: simples e reduzidas.

PADRÃO "C"

ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 200 M² - TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS

- Arquitetura simples; vãos e aberturas médios; esquadrias de ferro, madeira ou alumínio.

- Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.

- Acabamento externo: paredes rebocadas, revestidas com pastilhas; pintura a látex ou similar.

- Acabamento interno: paredes rebocadas, massa corrida, azulejos simples ou decorados; pisos cerâmicos, granilite ou similares, tacos, carpete; armários embutidos; pintura a látex ou similar.

- Dependências: até três dormitórios; até dois banheiros e eventualmente WC; geralmente com quarto de empregada; até uma vaga de garagem por apartamento.

- Dependências acessórias de uso comum: salão de festas, salão de jogos, jardins, play-ground.

- Elevadores: de uso comum, servindo a dois ou mais apartamentos por andar, eventualmente sem elevador.

- Instalações elétricas e hidráulicas: compatíveis com o tamanho da edificação.

PADRÃO "D"

ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ATÉ 350 M² - EM GERAL, CINCO OU MAIS PAVIMENTOS

- Arquitetura: preocupação com estilo e forma; normalmente com sacada; eventualmente apartamentos duplex ou diferenciados de cobertura; esquadrias de ferro, madeira, alumínio ou alumínio anodizado.

- Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.

- Acabamento externo: paredes rebocadas, relevos ou revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similares.

- Acabamento interno: fino, com massa corrida, papel de parede, lambris de madeira, azulejos decorados; pisos cerâmicos ou de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; armários embutidos; pintura a látex, resinas ou similar.

- Dependências: três ou mais dormitórios; três ou mais banheiros, com louças e metais de alta qualidade, incluindo normalmente suíte, eventualmente com closet, lavabo; dependências para até dois empregados; até três vagas de garagem por apartamento; eventualmente com adega.

- Dependências acessórias de uso comum: até quatro das seguintes: salão de festas, salão de jogos, jardins, play-ground, piscina, sauna, quadra esportiva, sistema de segurança.

- Elevadores: social, eventualmente com "hall" privativo, e elevador de serviço de uso comum.

- Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação.

PADRÃO "E"

ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ACIMA DE 350 M² - EM GERAL,CINCO OU MAIS PAVIMENTOS COM ATÉ DOIS APARTAMENTOS POR ANDAR

- Arquitetura requintada; normalmente, com grandes vãos; presença de sacada; eventualmente apartamentos duplex ou diferenciados de cobertura; geralmente com tratamento paisagístico; esquadrias de materiais nobres com formas e dimensões especiais.

- Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.

- Acabamento externo: paredes rebocadas, relevos ou revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar.

- Acabamento interno: esmerado, com massa corrida, papel de parede, lambris de madeira, azulejos decorados; pisos cerâmicos ou de pedras polidas, tábuas corridas, carpete; armários embutidos; portas trabalhadas; pintura a látex, resinas ou similar.

- Dependências: quatro ou mais dormitórios; vários banheiros completos; normalmente com banheira, com louças e metais da melhor qualidade, incluindo uma ou mais suítes com ou sem closets; dependências para dois ou mais empregados; com três ou mais vagas de garagem por apartamento; eventualmente com solarium e/ou adega.

- Dependências acessórias de uso comum: quatro ou mais das seguintes: salão de festas, salão de jogos, jardins, play-ground, piscina, sauna, quadra esportiva, sistema de segurança.

- Elevadores: social, eventualmente com "hall" privativo, e elevador de serviço de uso comum.

- Instalações elétricas e hidráulicas: completas e compatíveis com o tamanho da edificação.

PADRÃO "F"

ÁREA BRUTA, NORMALMENTE, ACIMA DE 600 M² - EM GERAL, CINCO OU MAIS PAVIMENTOS COM UM APARTAMENTO POR ANDAR (Acrescido pela Lei nº 15.044 , de 03.12.2009)

- Arquitetura arrojada e/ou suntuosa, normalmente, com grandes vãos; pé direito elevado no "hall" de entrada; presença de sacadas ou varandas eventualmente dotadas de churrasqueiras e/ou piscinas; eventualmente apartamentos dúplex ou tríplex (cobertura); geralmente com tratamento paisagístico; esquadrias de materiais nobres, eventualmente com sistema de abertura e fechamento automatizado e/ou vidros duplos anti-ruídos, com formas e dimensões especiais.

- Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente; de concreto protendido ou de aço.

- Acabamento externo: emprego de materiais nobres condicionados pela arquitetura, formando um conjunto harmônico; revestimentos com pedras rústicas, apicoadas ou polidas; pastilhas de vidro; painéis decorativos lisos ou em relevo; paredes rebocadas, relevos ou revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar.

- Acabamento interno: requintado, com massa corrida, papel de parede especial, lambris de madeira, azulejos especiais decorados; pastilhas de vidro, mármores com dimensões especiais, laminados, resinas especiais, pisos cerâmicos especiais ou de pedras rústicas ou polidas, tábuas corridas de madeira de lei de 1ª, carpetes especiais; forro de laje de gesso acartonado trabalhado ou madeira nobre; armários embutidos da melhor qualidade; portas trabalhadas e/ou blindadas; pintura a látex, resinas ou similar.

- Dependências: quatro ou mais suítes com banheiros completos com louças e metais da melhor qualidade, incluindo uma suíte principal com um ou mais "closets" e um ou mais banheiros, normalmente contendo banheira de hidromassagem, bancada com duas cubas, box independente e sauna; seis ou mais das seguintes dependências: escritório, biblioteca, sala íntima, sala de TV ou som, home theater, sala de jantar, sala de almoço, dependências para dois ou mais empregados, quatro ou mais vagas de garagem por apartamento, box para lavagem de carros, jardim de inverno, lareira, despensa, depósito para louças, cristais e baixelas, cômodo de segurança blindado com sistema de comunicação inviolável, depósito para malas, baús e valises, adega climatizada no subsolo, depósito no subsolo.

- Dependências acessórias de uso comum: cinco ou mais das seguintes: estacionamento para visitantes, salão de festas, salão de jogos, sala de ginástica, sauna, sala para motoristas, jardins amplos, "playground", piscina e/ou raia, quadra esportiva, churrasqueira, espaço gourmet, gazebo.

- Elevadores: um ou mais sociais com "hall" privativo, e um ou mais elevadores de serviço, eventualmente com sistema de bloqueio.

- Instalações elétricas e hidráulicas: completas, eventualmente com instalação independente para telefonia e informática, compatíveis com as características da edificação.

- Instalações especiais: eventualmente, instalação para equipamento de ar condicionado central, geradores de energia para a carga total do edifício, aquecimento de piscina, segurança contra roubo, cômodo de segurança blindado com sistema de comunicação inviolável no subsolo, guarita blindada com sistema de comunicação inviolável, aquecimento dos pisos frios.

TIPO 3 - COMERCIAL HORIZONTAL

Imóveis comerciais, de serviços ou mistos, com até dois pavimentos, com ou sem subsolo

PADRÃO "A"

- Arquitetura: vãos e aberturas pequenos; caixilho simples de ferro ou madeira; vidros comuns; pé direito até 3 m.

- Estrutura de alvenaria simples.

- Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou látex.

- Acabamento interno: paredes rebocadas, barra lisa; piso cimentado ou cerâmico; forro simples ou ausente; pintura a cal ou látex.

- Instalações sanitárias: mínimas.

PADRÃO "B"

- Arquitetura: vãos médios (em torno de 8 m); caixilhos de ferro ou madeira, eventualmente de alumínio; vidros comuns; pé direito até 3 m.

- Estrutura de alvenaria ou de concreto armado, revestido.

- Acabamento externo: paredes rebocadas, pastilhas, litocerâmicas; pintura a látex ou similar.

- Acabamento interno: paredes rebocadas, revestidas com granilite, azulejos até meia altura; pisos cerâmicos, granilite, tacos, borracha; forro simples ou ausente; pintura a látex ou similar.

- Circulação: corredores de circulação, escadas e/ou rampas estreitos; eventualmente elevador para carga.

- Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum, compatíveis com o uso da edificação.

PADRÃO "C"

- Arquitetura: preocupação com o estilo; grandes vãos; caixilhos de ferro, alumínio ou madeira; vidros temperados; pé direito até 5 m.

- Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.

- Acabamento externo: revestimento com pedras rústicas ou polidas, relevos, painéis metálicos, revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar.

- Acabamento interno: preocupação com a arquitetura interna; massa corrida, azulejos decorados, laminados plásticos; pisos cerâmicos, laminados, granilite, carpete; forros especiais; pintura a látex, resinas ou similar.

- Circulação: corredores de circulação, escada e/ou rampas largos; eventualmente com escadas rolantes e/ou elevadores.

- Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade.

- Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência de plataformas para carga ou descarga.

- Instalações especiais: instalações para equipamentos de ar condicionado central, de comunicação interna e de segurança contra roubo; câmaras frigoríficas.

PADRÃO "D"

- Arquitetura: projeto específico à destinação econômica da construção, sendo, algumas vezes, de estilo inovador; caixilhos de alumínio; vidros temperados.

- Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente; eventualmente de aço; algumas vezes, de concepção arrojada.

- Acabamento externo: emprego de materiais nobres condicionados pela arquitetura, de modo a formar conjunto harmônico; revestimentos com pedras polidas; painéis decorativos lisos ou em relevo; revestimentos que dispensam pintura.

- Acabamento interno: requintado, normalmente com projeto específico de arquitetura interna; eventual ocorrência de jardins; mezaninos; espelhos d'água; emprego de materiais nobres: massa corrida, madeiras de lei, metais, pedras polidas (no revestimento e/ou piso); piso romano, carpete; forros especiais; pinturas especiais.

- Circulação: corredores de circulação, escadas e/ou rampas largos; eventualmente com escadas rolantes e/ou elevadores.

- Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade.

- Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência de plataformas para carga ou descarga.

- Instalações especiais: instalações para equipamentos de ar condicionado central, de comunicação interna e de segurança contra roubo e incêndio (sprinklers); câmaras frigoríficas.

PADRÃO "E" (Acrescido pela Lei nº 15.044 , de 03.12.2009)

- Arquitetura: projeto arquitetônico arrojado e/ou suntuoso; caixilhos de materiais nobres, eventualmente com sistema de abertura e fechamento automatizado e/ou vidros duplos antirruídos, com formas e dimensões especiais.

- Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente; eventualmente de aço; algumas vezes, de concepção arrojada.

- Acabamento externo: emprego de materiais nobres condicionados pela arquitetura, de modo a formar conjunto harmônico; pele de vidro, painéis de alumínio ("alubond"), pastilhas de vidro, pedras apicoadas ou polidas, painéis decorativos lisos ou em relevo; pintura a látex, resinas ou similar.

- Acabamento interno: requintado, com projeto específico de arquitetura interna; eventual ocorrência de jardins, mezaninos, espelhos d'água; emprego de materiais nobres: massa corrida, pastilhas de vidro, madeiras de lei, metais, pedras apicoadas ou polidas (no revestimento e/ou piso); piso elevado para instalações; forros especiais; pinturas especiais.

- Circulação: corredores de circulação, escadas e/ou rampas largos; eventualmente com escadas rolantes e/ou elevadores.

- Instalações sanitárias: banheiros e copas de uso privativo ou comum; louças e metais da melhor qualidade.

- Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência de plataformas para carga e descarga.

- Instalações especiais: instalações para equipamentos de ar condicionado central, de telecomunicações e informática, de comunicação interna, de segurança contra roubo e incêndio ("sprinklers"); gerador de energia; câmaras frigoríficas.

TIPO 4 - COMERCIAL VERTICAL

Imóveis comerciais, de serviços ou mistos, com mais de dois pavimentos

PADRÃO "A"

TRÊS PAVIMENTOS

- Arquitetura: vãos e aberturas pequenos; caixilhos simples de ferro ou madeira; vidros comuns; pé direito até 3 m.

- Estrutura de concreto armado, revestido, ou de blocos estruturais de concreto, sem revestimento.

- Acabamento externo: paredes rebocadas; pintura a cal ou similar.

- Acabamento interno: paredes rebocadas; pisos cerâmicos ou tacos; forro simples ou ausente; pintura à cal ou látex.

- Circulação: saguões pequenos; corredores de circulação e escadas estreitos; ausência de elevadores e escadas rolantes.

- Instalações sanitárias: mínimas.

PADRÃO "B"

TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS

- Arquitetura simples: vãos médios (em torno de 6 m); caixilhos de ferro, madeira ou, eventualmente, alumínio; vidros comuns; pé direito até 4 m no térreo.

- Estrutura de concreto armado, revestido.

- Acabamento externo: paredes rebocadas, pastilhas, litocerâmicas; pintura a látex ou similar.

- Acabamento interno: paredes rebocadas ou azulejadas; pisos cerâmicos, granilite, tacos, borracha; forro de madeira ou laje; pintura a látex ou similar.

- Circulação: saguões médios; corredores de circulação e escadas de largura média, elevadores compatíveis com o uso, tipo e tamanho da edificação.

- Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum, compatíveis com o uso da edificação.

PADRÃO "C"

TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS

- Arquitetura: preocupação com o estilo; caixilhos de ferro, alumínio ou madeira; vidros temperados; pé direito até 5 m no térreo.

- Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.

- Acabamento externo: revestimentos com pedras rústicas ou polidas, revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar.

- Acabamento interno: revestimentos com massa corrida, azulejos, lambris de madeira, laminados plásticos; pisos cerâmicos de primeira qualidade, laminados, granilite, carpete; forros especiais; pintura a látex, resinas ou similar.

- Circulação: saguões amplos; corredores de circulação e escadas largos; elevadores amplos e/ou escadas rolantes; elevador para carga.

- Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade.

- Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência de plataformas para carga ou descarga.

- Instalações especiais: instalações para equipamento de ar condicionado central; de comunicação interna e de segurança contra roubo.

PADRÃO "D"

TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS

- Arquitetura: projeto de estilo inovador, caixilhos de alumínio; vidros temperados; pé direito até 5 m no térreo.

- Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente.

- Acabamento externo: revestimentos condicionados pela arquitetura, formando conjunto harmônico com a mesma; pedras polidas, painéis decorativos lisos ou em relevo, revestimentos que dispensam pintura; pintura a látex, resinas ou similar.

- Acabamento interno: requintado, normalmente com projeto específico de arquitetura interna; eventual ocorrência de jardins, mezanino, espelhos d'água; emprego de materiais nobres: massa corrida, madeiras de lei, metais, pedras polidas (no revestimento e/ou piso); piso romano, carpete; forros especiais; pinturas especiais.

- Circulação: saguões amplos; corredores de circulação e escadas largos; elevadores rápidos e amplos, eventualmente panorâmicos, e/ou escadas rolantes; elevador para carga.

- Instalações sanitárias: banheiros privativos ou de uso comum; louças e metais de boa qualidade.

- Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento; eventual existência de plataformas para carga ou descarga.

- Instalações especiais: instalações para equipamento de ar condicionado central, de comunicação interna e de segurança contra roubo e incêndio (sprinklers).

PADRÃO "E"

TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS (Acrescido pela Lei nº 15.044 , de 03.12.2009)

- Arquitetura: prédio isolado com projeto arquitetônico arrojado e/ou suntuoso; caixilhos de materiais nobres, eventualmente com sistema de abertura e fechamento automatizado e/ou vidros duplos antiruídos, com formas e dimensões especiais; pé-direito acima de 5 m no térreo.

- Estrutura de concreto armado, revestido ou aparente; de concreto protendido ou de aço.

- Acabamento externo: emprego de materiais nobres condicionados pela arquitetura, formando conjunto harmônico; pele de vidro, painéis de alumínio ("alubond"), pastilhas de vidro, pedras apicoadas ou polidas, painéis lisos ou em relevo; pintura a látex, resinas ou similar.

- Acabamento interno: requintado, com projeto específico de arquitetura interna; eventual ocorrência de jardins, mezaninos, espelhos d'água; emprego de materiais nobres: massa corrida, pastilhas de vidro, madeiras de lei, metais, pedras apicoadas ou polidas (no revestimento e/ou piso); piso elevado para instalações; forros especiais; pinturas especiais.

- Circulação: saguões amplos; corredores de circulação e escadas largos; elevadores rápidos e amplos, eventualmente panorâmicos, e/ou escadas rolantes; elevador para carga.

- Instalações sanitárias: banheiros e copas de uso privativo; louças e metais da melhor qualidade.

- Dependências acessórias: existência de garagens ou vagas para estacionamento, dependências para a administração do condomínio; eventual existência de sala de segurança blindada com sistema de comunicação inviolável, sala de ginástica, salão para convenções, heliponto, plataformas para carga e descarga.

- Instalações especiais: instalações para equipamentos de ar condicionado central, de telecomunicações e informática, de comunicação interna, de segurança contra roubo, de segurança contra incêndio ("sprinklers"), gerador de energia, sistema de acesso por meio de catracas eletrônicas.

TIPO 5 PADRÕES
Barracão/Telheiro A B - - -
Oficina A B C D -
Posto de serviço - B C D -
Armazém/Depósito - B C D -
Indústria - B C D E

PADRÃO "A"

UM PAVIMENTO

- Pé direito até 4 m.

- Vãos até 5 m.

- Arquitetura: sem preocupação arquitetônica; fechamento lateral de até 50% em alvenaria de tijolos ou blocos; normalmente sem esquadrias; cobertura com telhas de barro ou de fibrocimento de qualidade inferior.

- Estrutura de madeira, eventualmente com pilares de alvenaria ou concreto; cobertura apoiada sobre estrutura simples de madeira.

- Revestimentos: acabamento rústico; normalmente com ausência de revestimentos; piso em terra batida ou simples cimentado; sem forro.

- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: mínimas.

PADRÃO "B"

UM PAVIMENTO

- Pé direito até 6 m.

- Vãos até 10 m.

- Arquitetura: sem preocupação arquitetônica; fechamento lateral em alvenaria de tijolos ou bloco; esquadrias de madeira ou ferro, simples e reduzidas; cobertura com telhas de barro ou de fibrocimento.

- Estrutura de pequeno porte, de alvenaria, eventualmente com pilares e vigas de concreto armado ou aço; cobertura apoiada sobre estrutura de madeira (tesouras).

- Revestimentos: paredes rebocadas; pisos de concreto simples ou cimentados; sem forro; pintura a cal.

- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: de qualidade inferior, simples e reduzidas.

- Outras dependências: eventualmente com escritório de pequenas dimensões.

PADRÃO "C"

ATÉ DOIS PAVIMENTOS

- Pé direito até 6 m.

- Vãos até 10 m.

- Arquitetura: projeto simples; fechamento lateral em alvenaria de tijolos, blocos ou fibrocimento; esquadrias de madeira ou ferro; normalmente com cobertura de telhas de fibrocimento ou de barro.

- Estrutura visível (elementos estruturais identificáveis), normalmente de porte médio, de concreto armado ou metálica; estrutura de cobertura constituída por treliças simples de madeira ou metálicas.

- Revestimentos: paredes rebocadas; pisos simples ou modulados de concreto, cimentados ou cerâmicos; presença parcial de forro; pintura a cal ou látex.

- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas de qualidade média, adequadas às necessidades mínimas; sanitários com poucas peças.

- Outras dependências: pequenas divisões para escritórios; eventualmente com refeitório e vestiário.

- Instalações gerais: uma das seguintes: casa de força, instalações hidráulicas para combate a incêndio, elevador para carga.

- Instalações especiais (somente para indústrias): até duas das seguintes: reservatório enterrado ou semienterrado, reservatório elevado, estrutura para ponte rolante, fundações especiais para máquinas, tubulações para vapor, ar comprimido, gás; instalações frigoríficas.

PADRÃO "D"

UM OU MAIS PAVIMENTOS

- Pé direito acima de 5 m.

- Vãos acima de 8 m em pelo menos um pavimento.

- Arquitetura: preocupação com o estilo; fechamento lateral em alvenaria, fibrocimento, pré-moldados; esquadrias de ferro ou alumínio; cobertura com telhas de fibrocimento ou alumínio.

- Estrutura de concreto armado ou eventualmente metálica; estrutura de cobertura constituída por treliças (tesouras) ou arcos metálicos ou por vigas de concreto armado.

- Revestimentos: paredes rebocadas, massa fina parcial, azulejos nas áreas úmidas; pisos de concreto, cerâmicos, sintéticos, industriais (resistentes à abrasão e aos agentes químicos) ou modulares intertravados; eventual presença de forro; pintura a látex, resinas ou similar.

- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: completas, compatíveis com o tamanho e o uso da edificação.

- Outras dependências: instalações independentes para atividades administrativas e com até quatro das seguintes: almoxarifado, vestiário, refeitório, recepção, portaria, plataformas para carga e descarga de matérias primas e/ou produtos acabados, áreas de circulação de pessoas e/ou veículos, pátios para estacionamento de veículos comerciais e/ou de visitantes.

- Instalações gerais: até três das seguintes: casa de força, instalações hidráulicas para combate a incêndio; elevadores para pessoas, elevador para carga, instalações para equipamentos de ar condicionado central.

- Instalações especiais (somente para indústrias): até três das seguintes: estação de tratamento de água, estação de tratamento de esgotos ou resíduos, reservatório enterrado ou semi-enterrado, reservatório elevado, fornos, estrutura para ponte rolante, fundações especiais para máquinas, reservatórios cilíndricos de armazenamento, tubulações para vapor, ar comprimido, gás; pontes para suporte de tubulações (pipe-rack), instalações frigoríficas, instalações para resfriamento e aeração de água, balança para caminhões.

PADRÃO "E"

UM OU MAIS PAVIMENTOS

- Pé direito acima de 5 m.

- Vãos acima de 8 m em pelo menos um pavimento.

- Arquitetura: projeto arquitetônico complexo, resultante tanto da preocupação com o estilo e forma, quanto, no caso de indústria, de sua conciliação harmônica com os demais projetos de engenharia; projeto paisagístico; fechamento lateral em alvenaria, fibrocimento, chapas perfiladas de alumínio, prémoldados, concreto aparente; esquadrias de ferro, alumínio ou alumínio anodizado; cobertura com telhas de fibrocimento ou alumínio.

- Estrutura de grande porte, arrojada, de concreto armado ou metálica; no caso de indústria, resultante de projeto integrado de engenharia (civil, mecânica, elétrica, metalúrgica, de minas, etc.); estrutura de cobertura constituída por peças de grandes vãos, tais como: treliças (tesouras), arcos ou arcos atreliçados, vigas pré-moldadas de concreto protendido ou vigas de concreto armado moldadas in loco.

- Revestimentos: paredes rebocadas, massa fina parcial, azulejos nas áreas úmidas; pisos de concreto, cerâmicos, sintéticos, industriais (resistentes à abrasão e aos agentes químicos) ou modulares intertravados; eventual presença de forro; pintura a látex, resinas ou similar.

- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: completas, compatíveis com o tamanho e o uso da edificação, resultantes de projetos específicos.

- Outras dependências: instalações independentes, de alto padrão, para atividades administrativas e com mais de quatro das seguintes dependências: almoxarifado, vestiário, refeitório, recepção, portaria, plataformas para carga ou descarga de matérias primas e/ou produtos acabados, áreas de circulação de pessoas e/ou veículos, pátios para estacionamento de veículos comerciais e/ou de visitantes.

- Instalações gerais: mais de três das seguintes: casa de força, instalações hidráulicas para combate a incêndio; elevadores para pessoas, elevador para carga, instalações para equipamentos de ar condicionado central.

- Instalações especiais (somente para indústrias): mais de três das seguintes: estação de tratamento de água, estação de tratamento de esgotos ou resíduos, reservatório enterrado ou semi-enterrado, reservatório elevado, fornos, estruturas para ponte rolante, fundações especiais para máquinas, reservatórios cilíndricos de armazenamento, tubulações para vapor, ar comprimido, gás; pontes para suporte de tubulações (pipe-rack), instalações frigoríficas, instalações para resfriamento e aeração de água, balança para caminhões.

TIPO 6 PADRÕES
Edifício de Garagens - Prédio Vertical, destinado única e exclusivamente à guarda de veículos. A - - -
Templo; Clube, Ginásio ou Estádio Esportivos; Hipódromo; Estações Ferroviária, Rodoviária ou Metroviária; Aeroporto; Central de Abastecimento; Mercado Municipal; Teatro; Cinema; Museu; Parque de Diversão; Parque Zoológico; Reservatório; e outras Edificações Assemelhadas. - B C D

PADRÃO "A"

TRÊS OU MAIS PAVIMENTOS

- Pé direito até 3 m.

- Arquitetura funcional, sem preocupação com estilo e formas das fachadas e do conjunto; ausência de esquadrias.

- Estrutura de concreto armado; vãos médios.

- Cobertura em laje de concreto armado impermeabilizada, ou com telhas de fibrocimento.

- Revestimentos: rudimentar; paredes internas e tetos sem revestimento; pisos cimentados.

- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: mínimas, sem instalações sanitárias na maioria dos pavimentos.

PADRÃO "B"

NORMALMENTE UM PAVIMENTO

- Pé direito até 4 m.

- Arquitetura: sem preocupação arquitetônica.

- Estrutura de madeira, alvenaria ou metálica; pequenos vãos.

- Cobertura: constituída por telhas de barro ou de fibrocimento; sustentada por estrutura de madeira.

- Revestimentos: com ou sem vedação lateral; pisos de terra ou cimentados.

- Instalações administrativas pequenas e simples.

- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: simples e reduzidas.

PADRÃO "C"

UM OU MAIS PAVIMENTOS

- Pé direito até 6 m.

- Arquitetura: preocupação com a funcionalidade da edificação.

- Estrutura de concreto armado ou metálico; vãos médios.

- Cobertura: constituída por telhas de fibrocimento ou alumínio; sustentada por treliças metálicas ou de madeira ou por vigas de concreto armado ou aço.

- Revestimentos: paredes rebocadas; pisos com materiais de boa qualidade; pintura a látex ou similar.

- Instalações administrativas de tamanho médio e com acabamento de qualidade média.

- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: de qualidade média e adequadas às necessidades mínimas para o uso da edificação.

PADRÃO "D"

UM OU MAIS PAVIMENTOS

- Pé direito acima de 6 m.

- Arquitetura: normalmente com projeto arquitetônico específico, preocupação com estilo, forma e funcionalidade da edificação.

- Estrutura de concreto armado ou metálica; grandes vãos.

- Cobertura: constituída por telhas de fibrocimento ou alumínio; sustentada por treliças planas, treliças espaciais tubulares, arcos, arcos atreliçados metálicos, ou por vigas de aço ou de concreto protendido.

- Revestimentos: paredes rebocadas; pisos com materiais de qualidade superior; pintura a látex, resinas ou similar.

- Instalações administrativas de porte e com acabamento de boa qualidade.

- Instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas: de boa qualidade e compatíveis com o tamanho e o uso da edificação.

TABELA VI TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO

VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO PARA 2018

(Tabela VI, anexa à Lei nº 10.235 , de 16.12.1986, com a redação da Lei nº 16.768 , de 21.12.2017)

TIPO PADRÃO VALOR - R$
Subdivisão da Zona Urbana
Além da 2ª
1 A 1.099,00 835,00 572,00
1 B 1.337,00 1.003,00 668,00
1 C 1.696,00 1.278,00 847,00
1 D 2.294,00 1.637,00 1.147,00
1 E 2.640,00 1.887,00 1.410,00
1 F 3.047,00 2.174,00 1.720,00
2 A 1.217,00 943,00 680,00
2 B 1.576,00 1.242,00 896,00
2 C 2.067,00 1.553,00 1.183,00
2 D 2.413,00 1.792,00 1.433,00
2 E 2.988,00 2.139,00 1.707,00
2 F 3.478,00 2.569,00 2.090,00
3 A 1.171,00 896,00 621,00
3 B 1.612,00 1.253,00 871,00
3 C 2.103,00 1.565,00 1.217,00
3 D 2.521,00 1.912,00 1.553,00
3 E 3.142,00 2.306,00 1.864,00
4 A 1.576,00 1.301,00 1.014,00
4 B 2.067,00 1.684,00 1.314,00
4 C 2.497,00 1.935,00 1.540,00
4 D 3.239,00 2.342,00 1.792,00
4 E 3.968,00 3.024,00 2.090,00
5 A 775,00 621,00 453,00
5 B 1.003,00 811,00 608,00
5 C 1.111,00 919,00 739,00
5 D 1.517,00 1.278,00 1.026,00
5 E 1.995,00 1.714,00 1.433,00
6 A 978,00 835,00 680,00
6 B 1.350,00 1.122,00 896,00
6 C 1.804,00 1.493,00 1.171,00
6 D 2.258,00 1.900,00 1.553,00

TABELA VII OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO

(Inciso I do art. 9º da Lei nº 10.558, de 17.06.1988)

1. Base de macadame hidráulico (IE-8) - m³
2. Base de coxim de areia - m³
3. Base de concreto FCK = 15,0 MPA (FCK = 150 KGF/CM²) (IE-10) - m³
4. Base de macadame betuminoso (IE-9) - m³
5. Base de binder (IE-15) - m³
6. Imprimação betuminosa (IE-13 IE-14) - m²
7. Revestimento de concreto asfáltico (IE-17) - m³
8. Revestimento de pré-mistura a quente - m³
9. Fornecimento e assentamento de paralelepípedos sobre areia (IE-23) - m³
10. Fornecimento e assentamento de paralelepípedos sobre base de concreto FCK = 15,0 MPA (FCK = 150 KGF/CM²) v (IE-23) - m²
11. Arrancamento e reassentamento de paralelepípedos sobre concreto FCK = 15,0 MPA (FCK = 150 KGF/CM²) (IE-23) - m²
12. Arrancamento e reassentamento de paralelepípedos sobre areia (IE-23) - m²
13. Rejuntamento de paralelepípedos sobre areia (IE-23) - m²
14. Rejuntamento de paralelepípedos com argamassa de cimento 1:3 (IE-23) - m²
15. Rejuntamento de paralelepípedos com asfalto e pedrisco (IE-23) - m²
16. Construção de pavimentação de concreto aparente (FCK = 300 KGF/CM²) (IE-19)
17. Passeio de concreto FCK = 23,0 MPA (FCK = 230 KGF/CM²), inclusive abertura de caixa e remoção de excedente

TABELA VIII VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS

Os valores fixados em reais serão atualizados na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105 , de 29.12.2000.

(Tabela anexa à Lei nº 13.477 , de 30.12.2002)

SEÇÃO 1 - Atividades permanentes
Item Descrição Período de incidência Valor da taxa em Reais
1 Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal, pesca, aquicultura e serviços relacionados com essas atividades. Anual 100,00
2 Indústria extrativa e de transformação. Anual 400,00
3 Produção e distribuição de eletricidade, gás e água. Anual 400,00
4 Construção civil. Anual 400,00
5 Comércio atacadista de produtos agropecuários "in natura"; produtos alimentícios para animais. Anual 400,00
6 Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo, em lojas especializadas. Anual 300,00
7 Comércio varejista realizado em vias públicas por ambulantes ou máquinas automáticas. Anual 200,00
8 Comércio varejista de jornais e revistas realizado em vias públicas. Anual 200,00
9 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos. Anual 300,00
10 Lojas de departamento ou magazines. Anual 300,00
11 Comércio a varejo de combustíveis. Anual 1.000,00
12 Comércio atacadista de produtos químicos. Anual 400,00
13 Comércio atacadista de produtos de fumo. Anual 300,00
14 Outras atividades do comércio; reparação de veículos automotores, objetos pessoais e domésticos e de representantes comerciais e agentes do comércio ou não especificadas. Anual 100,00
15 Alojamento e alimentação. Anual 500,00
16 Transporte terrestre; aquaviário ou aéreo, exceto os efetuados por taxi ou "lotação" prestados por profissional autônomo. Anual 300,00
17 Serviço de taxi ou "lotação" prestado por profissional autônomo. Anual 100,00
18 Atividades anexas e auxiliares do transporte e agências de viagens. Anual 100,00
19 Correio e telecomunicações. Anual 200,00
19-A Torres, antenas e demais instalações de Estação Rádio-Base (ERB) de Serviços de Comunicação Móvel Celular e Especializada. (Item 19-A acrescido pelo art. 23 da Lei nº 14.125 , de 29.12.2005, com a redação da Lei nº 14.256 , de 29.12.2006) Anual 5.000,00
20 Outras atividades relacionadas ao transporte, armazenagem e comunicações. Anual 200,00
21 Intermediação financeira. Anual 1.200,00
22 Outras atividades relacionadas à intermediação financeira. Anual 200,00
23 Atividades imobiliárias, aluguéis e serviços prestados às empresas. Anual 100,00
24 Publicidade. Anual 200,00
25 Depósito e reservatório de combustíveis, inflamáveis e explosivos. Anual 1.500,00
26 Depósito de combustíveis e congêneres para venda ao consumidor final exclusivamente no estabelecimento. Anual 800,00
27 Depósito de produtos químicos sem venda direta ao consumidor. Anual 1.000,00
28 Depósito de produtos químicos para venda ao consumidor final exclusivamente no estabelecimento. Anual 500,00
29 Outras atividades relacionadas com locação e guarda de bens. Anual 200,00
30 Atividades de administração pública; defesa e seguridade social. Anual 100,00
31 Serviços públicos concedidos. Anual 1.200,00
32 Educação. Anual 100,00
33 Saúde; serviços sociais e comunitários. Anual 100,00
34 Serviços pessoais não especificados. Anual 100,00
35 Bilhar, boliche, tiro ao alvo, vitrola automática e outros aparelhos e jogos de distração; locação de quadras para práticas desportivas; pista de patinação e congêneres. Anual 300,00
36 Limpeza urbana e de esgoto e atividades conexas. Anual 600,00
37 Demais atividades de limpeza, conservação e reparação de logradouros públicos e de imóveis, exceto serviços domésticos. Anual 200,00
38 Atividades associativas. Anual 100,00
39 Produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo. Anual 400,00
40 Espetáculos artísticos, rodeios e cinematográficos; parque de diversões; exposição; associação esportiva com estádio. Anual 1.200,00
41 Atividades de academias de dança; discotecas, danceterias e similares. Anual 1.200,00
42 Competição de corrida de cavalos. Anual 12.000,00
43 Competição de cavalos na modalidade "trote". Anual 2.400,00
44 Atividades recreativas, culturais e desportivas. Anual 1.200,00
45 Demais atividades e recreativas, culturais e desportivas. Anual 200,00
46 Serviços funerários e conexos. Anual 600,00
47 Serviços domésticos. Anual 100,00
48 Demais atividades não discriminadas e não assemelhadas. Anual 100,00

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SEÇÃO 2 - Atividades permanentes e sujeitas à inspeção sanitária
Item Descrição Período de incidência Valor da taxa em Reais
49 Indústria de alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios. Anual 1.157,00
50 Envasadora de água mineral e potável. Anual 1.157,00
51 Indústria de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários. Anual 1.157,00
52 Cozinhas industriais; embaladoras de alimentos. Anual 1.157,00
53 Supermercado e congêneres. Anual 810,00
54 Prestadora de serviços de esterilização. Anual 810,00
55 Distribuidora ou depósito de alimentos, bebidas, água mineral ou potável. Anual 462,00
56 Restaurante, churrascaria, rotissserie, pizzaria, padaria, confeitaria e similares. Anual 462,00
57 Sorveteria. Anual 462,00
58 Distribuidora com fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários. Anual 462,00
59 Aplicadora de produtos saneantes domissanitários. Anual 462,00
60 Açougue, avícola, peixaria, lanchonete quiosques, "trailer" e pastelaria. Anual 347,00
61 Mercearia e congêneres. Anual 347,00
62 Comércio de laticínios e embutidos. Anual 347,00
63 Dispensário, posto de medicamentos e ervanaria. Anual 347,00
64 Distribuidora sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos, dentários. Anual 347,00
65 Depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários. Anual 347,00
66 Farmácia. Anual 578,00
67 Drogaria. Anual 462,00
68 Comércio de ovos, de bebidas, frutaria, verdura, legumes, quitanda e bar. Anual 231,00
69 Estabelecimento de assistência médico-hospitalar até 50 leitos. Anual 462,00
70 Estabelecimento de assistência médico-hospitalar de 51 a 250 leitos. Anual 810,00
71 Estabelecimento de assistência médico-hospitalar mais de 250 leitos. Anual 1.157,00
72 Estabelecimento de assistência médico-ambulatorial. Anual 347,00
73 Estabelecimento de assistência médica de urgência. Anual 462,00
74 Serviço ou instituto de hemoterapia. Anual 578,00
75 Banco de Sangue. Anual 289,00
76 Agência transfusional. Anual 231,00
77 Posto de coleta de sangue. Anual 115,00
78 Unidade nefrológica (hemodiálise, diálise peritonial ambulatorial contínua, diálise peritonial intermitente e congêneres). Anual 578,00
79 Instituto ou clínica de fisioterapia, de ortopedia. Anual 347,00
80 Instituto de beleza com responsabilidade médica. Anual 347,00
81 Instituto de beleza com pedicuro/podólogo. Anual 231,00
82 Instituto de massagem, de tatuagem, ótica e laboratório de ótica. Anual 231,00
83 Laboratório de análises clínicas, patologia, clínica, hematologia clínica, anatomia, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres. Anual 231,00
84 Posto de coleta de laboratório de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfaloraquidiano e congêneres. Anual 115,00
85 Banco de olhos, órgãos, leite e outras secreções. Anual 289,00
86 Estabelecimento que se destina à prática de esportes com responsabilidade médica. Anual 231,00
87 Estabelecimento que se destina ao transporte de pacientes. Anual 115,00
88 Clínica médico-veterinária. Anual 231,00
89 Consultório odontológicos. Anual 173,00
90 Demais estabelecimento de assistência odontológica. Anual 405,00
91 Laboratório ou oficina de prótese dentária. Anual 231,00
92 Serviço de medicina nuclear in vivo. Anual 462,00
93 Serviço de medicina nuclear in vitro. Anual 173,00
94 Serviço de radiologia médica/odontológica. Anual 231,00
95 Serviço de radioterapia. Anual 347,00
96 Serviço de radioterapia com conjunto de fontes. Anual 231,00
97 Casa de repouso e de idosos, com responsabilidade médica. Anual 347,00
98 Casa de repouso e de idosos, sem responsabilidade médica. Anual 231,00
99 Demais estabelecimentos prestadores de serviços relacionados à saúde, não especificados ou assemelhados, sujeitos à fiscalização sanitária. Anual 347,00

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SEÇÃO 3 - Atividades eventuais, provisórias ou esporádicas
Item Descrição Período de incidência Valor da taxa em Reais
100 Espetáculos artísticos eventuais, realizados em locais com capacidade de lotação acima de 10.000 pessoas. Por evento 2.000,00
101 Exposições, feiras e demais atividades exercidas em caráter provisório, em período de 6 a 90 dias. Mensal 100,00
102 Exposições, feiras e demais atividades exercidas em caráter provisório, em período de até 5 dias. Diária 20,00

TABELA IX VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS

Os valores fixados em reais serão atualizados anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

(Tabela anexa à Lei nº 13.647 , de 16.09.2003)

Item da Lista Atividades Valor da TFE Limitado a R$
11 Comércio a varejo de combustíveis, até 50 empregados. 455,83
Comércio a varejo de combustíveis, de 51 a 100 empregados. 846,54
Comércio a varejo de combustíveis, mais de 100 empregados. 1.000,00
21 Intermediação financeira. 1.200,00
25 Depósito e reservatório de combustíveis, inflamáveis e explosivos. 1.500,00
26 Depósito de combustíveis e congêneres para venda ao consumidor final exclusivamente no estabelecimento, até 50 empregados. 455,83
Depósito de combustíveis e congêneres para venda ao consumidor final exclusivamente no estabelecimento, mais de 50 empregados. 800,00
35 Bilhar, boliche, tiro ao alvo, vitrola automática e outros aparelhos de distração, até 4 unidades. 65,11
Bilhar, boliche, tiro ao alvo, vitrola automática e outros aparelhos de distração, mais de 4 unidades. 300,00
Locação de quadras para práticas desportivas, pista de patinação e congêneres. 300,00
40 Espetáculos artísticos, rodeios e cinematográficos; parque de diversões; exposição; associação esportiva com estádio. 1.200,00
41 Atividades de academias de dança; discotecas, danceterias e similares. 1.200,00
42 Competição de corrida de cavalos. 12.000,00
43 Competição de cavalos na modalidade "trote". 2.400,00
Demais Itens De 0 a 5 empregados. 65,11
de 6 a 10 empregados. 130,23
de 11 a 25 empregados. 195,35
de 26 a 50 empregados. 455,83
de 51 a 100 empregados. 846,54
Acima de 100 empregados. 1.200,00

TABELA X VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS

Os valores fixados em reais serão atualizados na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105 , de 29.12.2000.

(Tabela I, anexa à Lei nº 13.474 , de 30.12.2002)

TIPO DE ANÚNCIO PERÍODO DE INCIDÊNCIA UNIDADE TAXADA TAXA UNITÁRIA EM R$ (REAIS)
Até 5 m² de área Acima de 5 m² até 20 m² de área Acima de 20 m² de área
1. Anúncios próprios ou de terceiros localizados ou não em estabelecimentos; anúncios em locais onde se realizam diversões públicas, inclusive competições esportivas, ou em estações, galerias, "shopping centers", "outlets", hipermercados e similares:          
a) localizados no estabelecimento do anunciante; ANUAL Nº DE ANÚNCIOS 100,00 150,00 300,00
b) não localizados no estabelecimento do anunciante. ANUAL Nº DE ANÚNCIOS 100,00 150,00 300,00
2. Anúncios animados e/ou com movimento (com mudança de cor, desenho ou dizeres, através de jogos de luzes, ou com luz intermitente). ANUAL Nº DE ANÚNCIOS 175,00 325,00 450,00
3. Anúncios que permitam a apresentação de múltiplas mensagens:          
a) por processo mecânico ou eletromecânico; ANUAL Nº DE ANÚNCIOS 320,00 490,00 1.000,00
b) utilizando-se de projeções de "slides", películas, "video tapes" e similares; ANUAL Nº DE ANÚNCIOS 820,00 1.400,00 2.300,00
c) utilizando-se de painéis eletrônicos e similares ANUAL Nº DE ANÚNCIOS 1.080,00 2.040,00 2.800,00

NOTA: A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em cada um dos anúncios.


TABELA XI VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS

Os valores fixados em reais serão atualizados na forma do disposto no artigo 2º e seu parágrafo único, da Lei nº 13.105 , de 29.12.2000.

(Tabela II, anexa à Lei nº 13.474 , de 30.12.2002)

TIPO DE ANÚNCIO PERÍODO DE INCIDÊNCIA UNIDADE TAXADA TAXA UNITÁRIA EM R$ (REAIS)
1. Quadros próprios para afixação de cartazes murais, conhecidos como "out doors". MENSAL Nº DE QUADROS 25,00
2. Estruturas próprias iluminadas para veiculação de mensagens, conhecidas como "back-light" e "front-light". MENSAL Nº DE ESTRUTURAS 40,00
3. Anúncios veiculados no interior de feiras e exposições, com prazo de exposição de até 60 dias. POR EVENTO Nº DE ESTANDES 50,00
4. Anúncios provisórios, com prazo de exposição de até 90 dias. MENSAL Nº DE ANÚNCIOS 25,00
5. Molduras de acrílico ou outro material equivalente na parte traseira de bancas de jornais e revistas ou, ainda, em um de seus lados, para afixação de cartazes contendo mensagens. MENSAL Nº DE MOLDURAS 10,00
6. Veículos de transporte em geral, com espaço, interno ou externo, destinado à veiculação de mensagens. ANUAL Nº DE VEÍCULOS 60,00
7. Aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo, com espaço destinado à veiculação de mensagens. MENSAL Nº DE AERONAVES E SISTEMAS AÉREOS DE QUALQUER TIPO 250,00
8. Relógios, termômetros, medidores de poluição e similares, com espaço destinado à veiculação de mensagens. ANUAL Nº DE RELÓGIOS, TERMÔMETROS, MEDIDORES DE POLUIÇÃO E SIMILARES 145,00
9. Pontos de ônibus, abrigos e similares, com espaço destinado à veiculação de mensagens. ANUAL Nº DE PONTOS DE ÔNIBUS, ABRIGOS E SIMILARES 90,00
10. Folhetos ou programas impressos em qualquer material, com mensagens veiculadas, distribuídos por qualquer meio. MENSAL Nº DE LOCAIS 50,00
11. Postes identificadores de vias públicas, contendo mensagens afixadas por qualquer meio. ANUAL Nº DE POSTES COM MENSAGENS AFIXADAS 18,00
12. Publicidade via sonora. MENSAL Nº DE EQUIPAMENTOS EMISSORES DE SOM 150,00
13. Outros tipos de veiculação de mensagens por quaisquer meios não enquadráveis em outros itens da Tabela XI. ANUAL Nº DE ANÚNCIOS 150,00

NOTA: A Taxa incide uma única vez por período de incidência, independentemente da quantidade de mensagens veiculadas em cada um dos anúncios.