Lei nº 14.094 de 06/12/2005

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 07 dez 2005

Cria o Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL.

(Projeto de Lei nº 253/05, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

José Serra, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de novembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo.

Art. 2º São consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIN MUNICIPAL:

I - as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas; e II - a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, acordo ou contrato.

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 3º A existência de registro no CADIN MUNICIPAL impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere:

I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;

III - concessão de auxílios e subvenções;

IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros.

(Revogado pela Lei Nº 16402 DE 22/03/2016):

V - expedição de autos de licença de funcionamento e de novos alvarás de funcionamento. (Acrescentado pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006 - Efeitos a partir de 30.12.2006).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no CADIN MUNICIPAL, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora.

Art. 4º A inclusão de pendências no CADIN MUNICIPAL deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da inadimplência, pelas seguintes autoridades:

I - Secretário Municipal, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Pasta;

II - Superintendente, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Autarquia Municipal;

III - Presidente, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à respectiva Empresa Municipal.

IV - demais autoridades, nos termos do regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17542 DE 22/12/2020).

§ 1º A atribuição prevista no "caput" deste artigo poderá ser delegada, pelas autoridades ali indicadas, a servidor lotado na respectiva Secretaria, Autarquia ou Empresa Municipal, mediante ato devidamente publicado no Diário Oficial do Município.

§ 2º A inclusão no CADIN no prazo previsto no "caput" deste artigo somente será feita após a comunicação por escrito, seja via postal ou telegráfica, ao devedor, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerando-se entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição.

§ 3º A comunicação ao devedor, prevista no § 2º deste artigo, poderá, alternativamente, ser realizada por meio do DEC - Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano, instituído pela Lei nº 15.406 , de 8 de julho de 2011. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 17542 DE 22/12/2020).

Art. 5º O CADIN MUNICIPAL conterá as seguintes informações:

I - identificação do devedor, na forma do regulamento;

II - data da inclusão no cadastro;

III - órgão responsável pela inclusão.

Art. 6º Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados das pendências incluídas no CADIN MUNICIPAL, permitindo irrestrita consulta pelos devedores aos seus respectivos registros, nos termos do regulamento.

Art. 7º A inexistência de registro no CADIN MUNICIPAL não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.

Art. 8º O registro do devedor no CADIN MUNICIPAL ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa, nos termos da lei.

Parágrafo único. A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do CADIN MUNICIPAL, mas apenas a suspensão dos impedimentos previstos no art. 3º desta lei.

Art. 9º (VETADO)

Art. 10. Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no CADIN MUNICIPAL, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias úteis pelas autoridades indicadas no art. 4º desta lei.

Art. 11. A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN MUNICIPAL sem observância das formalidades ou fora das hipóteses previstas nesta lei, sujeitará o responsável às penalidades cominadas no Estatuto do Servidor ou na Consolidação das Leis Trabalhistas.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Finanças será a gestora do CADIN MUNICIPAL, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades indicadas no art. 4º desta lei.

Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município fiscalizará os procedimentos de inclusão e exclusão de registros no CADIN MUNICIPAL. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17542 DE 22/12/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O Departamento de Auditoria - AUD, da Secretaria Municipal de Finanças, fiscalizará os procedimentos de inclusão e exclusão de registros no CADIN MUNICIPAL.

Art. 13. O descumprimento, pela autoridade administrativa ou por seu delegado, dos deveres impostos pelos arts. 4º e 9º desta lei será considerado falta de cumprimento dos deveres funcionais para fins de aplicação das penalidades previstas no art. 184 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas no art. 184 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, não exclui a responsabilidade do servidor por todos os prejuízos que seu ato ou sua omissão tenham eventualmente causado ao Município.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 15. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de dezembro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de dezembro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO,

Secretário do Governo Municipal