Lei nº 11614 DE 13/07/1994

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 14 jul 1994

Concede isenção do imposto predial e territorial urbano, das taxas de conservação de vias e logradouros públicos, de limpeza publica e de combate a sinistros incidentes sobre imóvel integrante do patrimônio de aposentados, pensionistas e beneficiários de renda mensal vitalícia, e dá outras providências.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de junho de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15889 DE 05/11/2013):

Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU o imóvel integrante do patrimônio do aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que venha a substituí-lo, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), na seguinte proporção:

I - 100% (cem por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for de até 3 (três) salários mínimos;

II - 50% (cinquenta por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for maior que 3 (três) e até 4 (quatro) salários mínimos;

III - 30% (trinta por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for maior que 4 (quatro) e até 5 (cinco) salários mínimos.

§ 1º O valor bruto recebido pelo interessado refere-se ao do mês de janeiro do exercício de incidência do IPTU.

§ 2º A importância fixa prevista no "caput" deste artigo será atualizada na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000.

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, das Taxas de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, de Limpeza Pública e de Combate a Sinistros o imóvel integrante do patrimônio de aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que venha a substituí-lo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.776, de 11.02.2004, DOM São Paulo de 11.02.2004, com efeitos a partir de 1º de janeiro do ano em que a estimativa de renúncia de receita por ela acarretada tiver sido considerada na lei orçamentária anual)

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15889 DE 05/11/2013):

Art. 2º A isenção de que cuida o art. 1º desta lei dependerá de requerimento, na forma, prazo e condições que dispuser o regulamento, onde o interessado deverá comprovar que:

I - não possui outro imóvel, neste ou em qualquer outro município do país; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 25/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - não possui outro imóvel neste Município;

II - utiliza efetivamente o imóvel como sua residência; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17719 DE 26/11/2021, efeitos a partir de 25/02/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - utiliza o imóvel como sua residência;

III - recebeu, relativo ao mês de janeiro do exercício de incidência do IPTU, valor bruto de até 5 (cinco) salários mínimos.

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º A isenção de que cuida o artigo anterior dependerá de requerimento anual onde o interessado deverá comprovar que:

I - não possui outro imóvel neste Município;

II - utiliza o imóvel como sua residência;

III - seu rendimento mensal, em 1º de janeiro do exercício, não ultrapassa 3 (três) salários mínimos.

Art. 3º A isenção prevista nesta Lei não exonera o beneficiário do cumprimento das obrigações acessórias a que está sujeito.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.308, de 17 de dezembro de 1992, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de julho de 1994, 441º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF,

PREFEITO

JOSÉ ALTINO MACHADO,

Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO,

Secretário das Finanças

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de julho de 1994.

EDEVALDO ALVES DA SILVA,

Secretário do Governo Municipal