Lei nº 16670 DE 08/06/2017

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 09 jun 2017

Dispõe sobre a compensação de créditos tributários com débitos tributários, na forma e condições que especifica.

João Doria, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de maio de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A restituição de tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda será efetuada depois de verificada a ausência de débitos tributários em nome do sujeito passivo.

§ 1º Existindo débitos tributários, nas condições especificadas nesta lei, o crédito da restituição será utilizado para quitação desses débitos mediante compensação.

§ 2º Fica dispensada a verificação prevista no "caput" deste artigo para restituições de valor igual ou inferior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 2º A compensação poderá alcançar os débitos oriundos de tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, parcelados ou não, exceto os débitos inscritos em Dívida Ativa e aqueles objeto de contestação pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão administrativa ou judicial.

Parágrafo único. Os débitos a serem compensados abrangem o valor original do lançamento do tributo e multa, a atualização monetária e os juros de mora.

Art. 3º A compensação será efetivada de ofício, nos termos definidos em regulamento, não cabendo ao sujeito passivo indicar débitos à compensação.

§ 1º Caso o crédito a ser restituído seja inferior ao valor do débito, o saldo remanescente será cobrado pela Fazenda Pública.

§ 2º Caso o débito a ser compensado seja inferior ao crédito, o respectivo saldo será restituído ao sujeito passivo.

Art. 4º Após a apuração dos valores da compensação de ofício, a Administração Tributária notificará o sujeito passivo, que deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.

§ 1º Apresentada a concordância expressa do sujeito passivo ou decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo sem a sua manifestação, a compensação será efetuada e certificada no processo de restituição.

§ 2º Havendo manifestação de discordância do sujeito passivo, a compensação e a restituição ficarão suspensas até a decisão definitiva ou até que o débito a ser compensado seja liquidado.

§ 3º A manifestação de discordância do sujeito passivo afasta a compensação quando o débito a ser compensado for objeto de parcelamento ou de moratória, devendo o pedido de restituição prosseguir de forma independente.

Art. 5º As disposições desta lei não se aplicam aos tributos incluídos no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Art. 6º O Executivo regulamentará os procedimentos administrativos e operacionais para a execução do disposto nesta lei.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da entrada em vigor da regulamentação prevista no seu art. 6º.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de junho de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA,

PREFEITO

ANDERSON POMINI,

Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO,

Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de junho de 2017.