Decreto nº 415 de 30/12/2009

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 30 dez 2009

Institui o Calendário Fiscal de Arrecadação e define o índice de atualização monetária dos Tributos Municipais para o exercício de 2010 (CATRIMA).

O Prefeito Municipal de Manaus, no exercício da competência que lhe é conferida pelo art. 128, inciso I, combinado com o art. 80, inciso XIX, da Lei Orgânica do Município;

Considerando as disposições da legislação tributária municipal, especialmente o Código Tributário do Município - Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983, e os Regulamentos específicos dos impostos e taxas municipais;

Considerando que a instituição do Calendário Fiscal de Arrecadação dos Tributos Municipais (CATRIMA) permite ao contribuinte o conhecimento antecipado das datas e condições benéficas ou onerosas para o recolhimento de impostos e taxas devidas ao Município, na forma da legislação em vigor;

Considerando a importância dessa providência para a melhoria do relacionamento da Administração Fazendária com o contribuinte, facilitando a este o cumprimento de suas obrigações tributárias junto ao Município, destacadamente os profissionais legalmente habilitados a administrar bens e negócios de terceiros,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º A arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, e da Taxa de Verificação de Funcionamento Regular no exercício de 2010 será procedida nas condições estipuladas neste Decreto e nos prazos consolidados no Anexo Único.

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU

Art. 2º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, cujo lançamento de ofício para o exercício de 2010 será feito pela Secretaria Municipal de Finanças e Controle Interno - SEMEF, com base nas informações existentes no Cadastro Imobiliário Municipal, terá o seu valor estabelecido em Unidades Fiscais do Município - UFMs, com 02 (duas) opções de pagamento em cota única ou em até 07 (sete) parcelas mensais e sucessivas, considerando a parcela mínima prevista no art. 17, nas datas fixadas no Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Aplicar-se-ão os seguintes descontos, consignados no Documento de Arrecadação Municipal - DAM, para os contribuintes que não possuírem quaisquer débitos de tributos municipais em 31 de dezembro de 2009:

I - 7% (sete por cento), para opção de pagamento em Cota Única com vencimento em 10 de março de 2010; ou

II - 5% (cinco por cento) para opção de pagamento em Cota Única com vencimento em 09 de junho de 2010. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 527, de 04.05.2010, DOM Manaus de 04.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "II - 5% (cinco por cento) para opção de pagamento em Cota Única com vencimento em 12 de abril de 2010."

§ 1º A adimplência posterior à data prevista no caput deste artigo somente garante os descontos para pagamento em cota única do IPTU 2010, se, cumulativamente:

I - o contribuinte comparecer a um dos locais de atendimento da SEMEF previstos no art. 14 deste decreto; e

II - retirar as novas guias antes das datas de vencimento das cotas únicas; e

III - efetuar o pagamento da cota única com desconto até a data do vencimento prevista no Anexo deste Decreto.

§ 2º Para os contribuintes inadimplentes com qualquer tributo municipal, a cota única sem desconto vencerá no dia 12 de abril de 2010.

Art. 4º Nos termos dos arts. 28 e seguintes da Lei nº 1.091, de 29 de dezembro de 2006, o contribuinte poderá apresentar impugnação do valor do IPTU/2010 até 10 de maio de 2010, guardando-se obediências às seguintes regras:

I - em nenhuma hipótese a impugnação interromperá o curso da mora nem irá garantir os descontos para pagamento em cota fora dos prazos fixados no Calendário Fiscal (CATRIMA);

II - caso o contribuinte, objetivando usufruir do desconto previsto no artigo anterior, opte por pagar em cota única e posteriormente venha a formalizar impugnação ao lançamento, sendo-lhe favorável a decisão, e havendo diferença, fará jus, à sua escolha, à restituição ou compensação no IPTU/2011;

III - As revisões que importem em impugnação do valor venal protocoladas após o prazo fixado no caput serão indeferidas de plano.

Art. 5º Serão abatidos do valor do IPTU/2010 os créditos provenientes da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, emitidas no período de agosto de 2007 a outubro de 2009, relativamente aos imóveis indicados no mês de novembro de 2009, pelos contribuintes respectivos, até o percentual de 50% do IPTU do exercício de 2010, definidos no § 2º do art. 25, do Decreto nº 9.139, de 05 de julho de 2007.

Art. 6º A SEMEF deverá excluir do valor do IPTU/2010 o valor da Taxa de Lixo embutida no valor do IPTU/2007 (relançamento), IPTU/2008 e IPTU/2009, considerando a extinção da referida taxa pelo art. 57 da Lei nº 1.091/2006.

Art. 7º Para o lançamento do IPTU/2010 voltará a ser aplicada a Planta Genérica de Valores (PGV) da Lei nº 1.697/1983 e Decreto nº 3.890/1983, em cumprimento à declaração de Inconstitucionalidade dos arts. 6º, 13, 48 e anexos I e II, da Lei nº 1.091/2006 e do Decreto nº 8.914/2007.

Parágrafo único. Em razão do determinado no caput, o IPTU/2010 deverá ser igual ao valor em UFM do IPTU/2006, sem as taxas, somente podendo ser alterado para mais ou para menos em razão de alterações cadastrais que influenciem no valor, tais como alteração de metragem e/ou padrão construtivo do imóvel, localização ou uso.

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ISSQN

Art. 8º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativo ao exercício de 2010, incidente sobre o serviço de natureza pessoal do contribuinte classificado como profissional autônomo, deverá ser recolhido em cota única ou em até 04 (quatro) parcelas trimestrais, com as datas de vencimento fixadas no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o desconto de 10% (dez por cento) para pagamento em Cota Única que será consignado no Documento de Arrecadação Municipal - DAM, para os contribuintes que não possuírem quaisquer débitos de tributos municipais.

Art. 9º O recolhimento do ISSQN por Profissional Autônomo observará os seguintes critérios:

I - exercício de atividade que não exija nível superior: 06 (seis) Unidades Fiscais do Município - UFM anual, sendo 1,5 (uma e meia) UFM por trimestre;

II - exercício de atividade que exija nível superior: 12 (doze) UFM anual, sendo 3,0 (três) UFMs por trimestre.

Art. 10. Os sujeitos passivos do ISSQN deverão recolher o Imposto da seguinte forma:

I - contribuinte cujo imposto seja calculado por meio de alíquotas percentuais sobre o faturamento e aqueles sob o regime de estimativa - até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

II - contribuinte substituto - até 05 (cinco) dias após o encerramento da quinzena em que se efetuou a retenção;

III - contribuintes por responsabilidade solidária - até 05 (cinco) dias após o encerramento da quinzena em que se efetuou a retenção.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às prestações consignadas em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, objeto de legislação específica que estabelece períodos de apuração e datas de vencimentos diferenciados, conforme as especificações do Anexo Único deste Decreto.

CAPÍTULO III - DA TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR - TVFR

Art. 11. A Taxa de Verificação de Funcionamento Regular - TVFR correspondente ao exercício de 2010 terá seu valor estabelecido em Unidade Fiscal do Município - UFM, tendo as datas de vencimento fixadas no anexo deste Decreto.

Parágrafo único. Para Lançamento da Taxa, a SEMEF deve garantir o cumprimento da Legislação Tributária e os direitos dos contribuintes, fazendo o enquadramento fiscal mais benéfico, excluindo do Sistema de Informática qualquer tipo de arbitramento sem base legal que aumente a carga tributária das mais de 51 (cinqüenta e uma) mil atividades econômicas estabelecidas na cidade.

Art. 12. Aplicar-se-ão os seguintes descontos, consignados no DAM, para os contribuintes que não possuírem quaisquer débitos de tributos municipais em 31 de dezembro de 2009:

I - 10% (dez por cento) sobre a opção de pagamento em Cota Única no dia 10 de março de 2010;

II - 5% (cinco por cento) sobre a opção de pagamento em Cota Única no dia 15 de junho de 2010. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 527, de 04.05.2010, DOM Manaus de 04.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "II - 5% (cinco por cento) sobre a opção de pagamento em Cota Única no dia 09 de abril de 2010;"

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. As datas e os prazos fixados no anexo deste Decreto poderão ser modificados por ato do titular do órgão fazendário na ocorrência de fatos que justifiquem a medida devendo, em tal caso, ser dado conhecimento aos contribuintes por meio de publicação no órgão de divulgação dos atos oficiais do Município.

Parágrafo único. Na hipótese de não funcionamento da rede bancária autorizada, os pagamentos deverão ser feitos no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento.

Art. 14. Na hipótese do não recebimento do carnê para pagamento dos tributos municipais do exercício de 2010, o contribuinte deverá requerer a emissão da 2ª via das seguintes formas:

I - na Internet, por meio do Portal Eletrônico da Prefeitura de Manaus: www.manaus.am.gov.br;

II - nos stands da Secretaria Municipal de Finanças e Controle Interno - SEMEF, localizados nos postos de Pronto Atendimento ao Cidadão - PAC;

III - na Central de Atendimento Empresarial, situado na Av. Japurá, 493, Centro; e

IV - na Central de Atendimento ao Contribuinte - MANAUS FÁCIL, com endereço na Av. Japurá, 488, Centro.

§ 1º Se a retirada da 2ª via do carnê se der após os prazos fixados no Anexo deste decreto, o contribuinte perderá os descontos concedidos para pagamento em cota única, incidindo ainda, se for o caso, os acréscimos moratórios previstos em lei.

§ 2º São improrrogáveis as datas de vencimentos das Cotas Únicas com desconto, previstas no Anexo Único.

§ 3º Os valores dos Tributos Municipais lançados em UFM deverão estar consignados em real no Documento de Arrecadação Municipal - DAM.

Art. 15. Os pedidos de reconhecimento ou renovação de isenção do IPTU para o biênio 2011, 2012 e 2013 deverão ser protocolados no prazo improrrogável de 03 de maio a 30 de julho do exercício de 2010.

Parágrafo único. Os processos protocolados fora do prazo serão indeferidos de plano.

Art. 16. O pedido de enquadramento no Regime Diferenciado e Simplificado para pagamento de Tributos Municipais (SIMPLES MUNICIPAL), para atividades econômicas em funcionamento, poderá ser feito até 31 de agosto de 2010 para vigorar o benefício a partir de 1º de janeiro de 2011.

§ 1º Na hipótese prevista no caput, o pedido deverá ser encaminhado ao Plantão Fiscal e somente será deferido se não houver pendências cadastrais ou econômico-fiscais.

§ 2º As novas atividades econômicas formalizadas no exercício de 2010 deverão ser enquadradas no Simples Municipal através do mesmo Processo Administrativo que emitir, a pedido ou de ofício, o Alvará de Funcionamento, para vigência imediata do benefício.

§ 3º Os tributos incluídos no Regime SIMPLES MUNICIPAL terão o vencimento em todo dia 20 de cada mês ou no primeiro dia útil subseqüente.

Art. 17. O valor da parcela mínima para lançamento dos tributos municipais será de 0,5 (meia) UFM, em razão do custo/benefício de impressão e/ou postagem dos boletos de pagamento.

Art. 18. Ficam os valores constantes na Legislação Tributária Municipal atualizados monetariamente em 4,17% (quatro vírgula dezessete por cento), de acordo com a variação de dezembro de 2008 a novembro de 2010, do INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

Art. 19. A Unidade Fiscal de Manaus (UFM) para o exercício de 2010 terá o valor de R$ 62,54 (sessenta e dois reais e cinqüenta e quatro centavos).

Art. 20. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 30 de dezembro de 2009.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

JOÃO COÊLHO BRAGA

Secretário-Chefe de Gabinete Civil

MARIA HELENA ALVES OLIVEIRA

Secretário Municipal de Finanças e Controle Interno

ANEXO AO - DECRETO Nº 415/2009. CATRIMA

Calendário Fiscal 2 de Recolhimento de Tributos Municipais

EXERCÍCIO 2010

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU

Formas de Pagamento
Opção de Pagamento em Cota Única
Opção de Pagamento em Parcelas
Cota Única







 
Descontos
5% (*)
Sem desconto
Vencimentos
09/Junho
09/Junho
09/Julho
09/Agosto
09/Setembro
08/Outubro
09/Novembro
09/Dezembro

(*) Somente para adimplentes. Cota sem desconto para os inadimplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 527, de 04.05.2010, DOM Manaus de 04.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Calendário Fiscal de Recolhimento de Tributos Municipais
  EXERCÍCIO 2010
  Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU

Formas de Pagamento
Opções de Pagamento em Cota Única
Opção de Pagamento em Parcelas (parcela mínima de 0,5 UFM)
1ª Cota Única
2ª Cota Única







 
Descontos
7%
5%
Vencimentos
10/Março
12/Abril
12/Abril
10/Maio
10/Junho
12/Julho
10/Agosto
10/Setembro
13/Outubro
COTA ÚNICA SEM DESCONTO, exclusivamente para contribuintes inadimplentes: vencimento em12/abril

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Profissional Autônomo

Formas de Pagamento
Opção de Pagamento Cota Única
Opção de Pagamento em Parcelas (parcela mínima de 0,5 UFM)
Desconto
10%




Vencimentos
05/Março
05/Março
07/Junho
03/Setembro
03/Dezembro

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e

Mês Competência
Jan
Fev
Mar
Abril
Maio
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Vencimento
10/fev
10/mar
09/abr
10/mai
10/jun
9/jul
10/ago
10/set
08/out
10/nov
10/dez
10/jan

Mês competência dezembro/2010, vencimento: 10 de janeiro de 2011.

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN Próprio sobre faturamento (fora da NFS-e)

Mês Competência
Jan
Fev
Mar
Abril
Maio
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Vencimento
05/fev
05/mar
05/abr
05/mai
02/jun
05/jul
05/ago
03/set
05/out
05/nov
03/dez
05/jan

Mês competência dezembro/2010, vencimento: 05 de janeiro de 2011.

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN Substituição Tributária/Retido Fonte (fora da NFS-e)

Mês Competência
Jan
Fev
Mar
Abril
Maio
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Vencimento
20/jan e 05/fev
19/fev e 05/mar
19/mar e 05/abr
20/abr e 05/mai
20/mai e 02/jun
18/jun e 05/jul
20/jul e 05/ago
20/ago e 03/set
20/set e 05/out
20/out e 05/nov
19/nov e 03/dez
20/dez e 05/jan

Mês competência dezembro/2010, vencimento nos dias 20 de dezembro de 2010 e 05 janeiro de 2011.

Taxa de Verificação de Funcionamento Regular - TVFR

Formas de Pagamento
Opções de Pagamento em Cota Única
Opção de Pagamento em Parcelas
Cota Única




 
Descontos
5% (*)
Vencimentos
15/Junho
15/Junho
15/Julho
13/Agosto
15/Setembro

(*) Somente para adimplentes. Cota sem desconto para os inadimplentes. (Redação dada pelo Decreto nº 527, de 04.05.2010, DOM Manaus de 04.05.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Taxa de Verificação de Funcionamento Regular - TVFR

Formas de Pagamento
Opções de Pagamento em Cota Única
Opção de Pagamento em Parcelas (parcela mínima de 0,5 UFM)
1ª Cota Única
2ª Cota Única




 
Descontos
10%
5%
Vencimentos
10/Março
09/Abril
10/Março
09/Abril
10/Maio
10/Junho